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segunda-feira, 11 de março de 2013

JUSTIFICAÇÃO DE FALTA A JULGAMENTO PODER JURISDICIONAL INEXISTÊNCIA JURÍDICA - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto -13/02/2013


Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2193/10.0TAMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: JUSTIFICAÇÃO DE FALTA A JULGAMENTO
PODER JURISDICIONAL
INEXISTÊNCIA JURÍDICA

Nº do Documento: RP201302132193/10.0TAMTS.P1
Data do Acordão: 13-02-2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .

Sumário: Uma vez esgotado o poder jurisdicional, considera-se juridicamente inexistente o despacho do juiz que anula decisão anterior de condenação da testemunha em multa por falta injustificada de comparecimento à audiência de julgamento.
Reclamações:

Decisão Texto Integral: Recurso 2193/10.0TAMTS.P1
*
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Nos autos de processo comum singular supra indicado, do 4º Juízo Criminal de Matosinhos, em que é arguido B…, filho de C… e de …, nascido em 03-05-1986, na freguesia …, concelho do Porto, residente na Rua …, n.º …, .º Dto., …, em 12 de Abril de 2012 foi levada a cabo a audiência de discussão e julgamento.

Devidamente notificado, faltou a ela a testemunha D….
O MP, por não prescindir da testemunha de acusação faltosa, promoveu que a mesma seja condenada em 2 UCs de multa nos termos do Art.º 116º, n.º 1 do C.P.P.
O Sr. Juiz lavrou o seguinte despacho:
“Para além da inquirição da testemunha faltosa D…, a qual se condena em 2 UCs nos termos do Art.º 116º, n.º 1 do C.P.P., mostra-se importante tentar ouvir o arguido B…. Para este efeito notifique-se o arguido pelo OPC competente para comparecer na data a designar, tentando-se ainda por contacto telefónico para o n° constante a fls. 166.
Para continuação da presente audiência de discussão e julgamento, designa-se o dia 19 de Abril de 2012, às 09:30 horas, a mesma data já designada por despacho de fls. 187, com excepção da hora, a qual foi alterada das 14:00 horas para as 09:30 horas”.

Em 19 de Abril de 2012 compareceu a aludida testemunha.
Consta da acta que esta “pediu a palavra, a qual lhe foi concedida, tendo no seu uso solicitado que lhe fosse considerada justificada a falta à anterior audiência de julgamento, dia 12 de Abril de 2012, conforme requerimento que juntou aos autos, visto que devido a muitos afazeres, se esqueceu por completo da data de julgamento”.

Dada a palavra ao Digno Procurador-Adjunto, por este “foi promovido que não se afigura que o requerimento tendente à justificação de falta observa os trâmites procedimentais e os requisitos para tal exigidos no Art° 117° do Código do Processo Penal pelo que se promove o seu indeferimento”.

O Sr. Juiz lavrou, então, o seguinte despacho:
“A testemunha D… alegou que se esqueceu da data de julgamento anterior, dia 12 de Abril de 2012, tendo nomeadamente em conta que foi notificado muito tempo antes para comparência. Face ao alegado no requerimento junto aos autos e ora reiterada no depoimento, que pareceu efectivamente sincera, tanto mais que a testemunha compareceu hoje voluntariamente, entende o Tribunal como desproporcionada manter a condenação em 2 UCs, superior a 200,00 € (duzentos euros), considerando também que o adiamento da audiência sempre seria concretizado mesmo que a testemunha D… tivesse comparecido, nomeadamente para ouvir o arguido, o que implica considerar que a falta anterior não causou prejuízo ao desenrolar do processo”.

Não conformado, o Digno Magistrado do MP interpôs o presente recurso e extraiu da sua motivação as seguintes conclusões:
1. A testemunha D… foi regularmente notificada para comparecer em audiência de julgamento agendada para dia 12.04.2012, mas, não obstante, não o fez, nem comunicou de qualquer forma a sua ausência;
2. O Ministério Público, nessa mesma audiência de julgamento, promoveu que tal falta fosse desde logo considerada injustificada e aplicada a sanção a que alude o artigo 116º do CPP, tendo o Mm.° Juiz condenado a testemunha faltosa no pagamento de duas UCs nos termos desse mesmo preceito legal;
3. Posteriormente a testemunha faltosa veio requerer que lhe fosse relevada a falta de 12.04.12, pretensão que renovou na data designada para continuação da audiência de julgamento, alegando, também aí e tão só, que se “esqueceu por completo da data do julgamento”;
4. Não obstante ter sido pelo MP aduzido que haviam sido inobservados os requisitos e trâmites procedimentais de que a lei faz depender a válida justificação de faltas, defendendo pois a manutenção do anteriormente já decidido a tal propósito, o M.º Juiz, evidenciando não considerar ter esgotado o seu poder jurisdicional com a decisão por si anteriormente proferida, prolatou o despacho de fls. 212, ora recorrido, onde, em súmula, classifica de «efectivamente sincera» a alegação de esquecimento do faltoso e premeia tal qualidade com a retirada de efeito ao seu anterior despacho de 12.04.12, adiantando que (ao que entendemos, face a tamanha sinceridade) seria desproporcionado manter tal condenação;
5. Todavia, quando confrontado o despacho ora recorrido com a factualidade acima elencada, afigura-se-nos clara a sua não conformidade com a letra e a intencionalidade normativa do art.º 117º do Código de Processo Penal, não devendo a mera alegação apresentada pelo faltoso ter sido aceite com válida para a justificar o seu comportamento relapso.
Senão, vejamos:
6. Decorre da Lei que uma falta só poderá ser justificada se tiver ocorrido facto não imputável ao faltoso e que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado;
7. Ora, a mera alegação de esquecimento não traduz motivo que possa ser reconhecido pelo Tribunal como impeditivo de não comparência no Tribunal e, simultaneamente, justificativo dessa conduta relapsa;
8. Perfilhar o entendimento plasmado no despacho recorrido, isto é, considerar bastante para justificar uma falta uma singela alegação de mero esquecimento, por mais sincera que pudesse ser reputada, seria abrir o caminho para a verificação de uma generalizada desresponsabilização e, logo, para a obstrução do bom funcionamento dos serviços de justiça;
9. E mais se diga que não relevará para a apreciação da regularidade da justificação de falta a circunstância de o acto processual em causa ter tido continuação em data posterior, não devendo pois a mesma servir para desvalorizar a ausência de motivo atendível para a não comparência (nem a omissão de indicações obrigatórias ou a inobservância dos trâmites procedimentais);
10. E cremos que nem mesmo o M.º Juiz a quo defenderá haver nestes casos uma desnecessidade de justificação de faltas, pois se assim fosse não seria então adequado e coerente que determinasse - como determinou no próprio dia em que a ausência se verificou - que à testemunha faltosa fosse de imediato aplicada a sanção prevista no artigo 116º do CPP;
11. O regime de justificação de faltas plasmado no artigo 117º do CPP é aplicável a todos os actos processuais para os quais tenha havido regular notificação dos intervenientes e não se nos afigura aceitável que a partir do mesmo se “crie” um regime light, condescendente e morno, aplicável em certas circunstâncias com a de o acto em causa continuar em data posterior: mais fácil até seria aceitar que se assuma que o mesmo de todo não se aplica nessa eventualidade - com o que todavia não se concorda.

Não foi apresentada resposta.

Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no qual afirma que “Embora nos pareça que também por esse lado deveria ser reconhecida razão ao Magistrado recorrente a verdade é que o despacho em recurso deve ser declarado inexistente por falta de legitimidade do M.º Juiz para dar sem efeito anterior decisão”.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

A única questão do presente recurso é a de saber se o M.º Juiz a quo, proferida decisão que condenou uma testemunha em multa pela falta a julgamento, pode revogar o seu despacho e dar sem efeito a aludida condenação.

A resposta é obviamente negativa.
Na verdade, prescreve o n.º 1 do art.º 666º do CPC, aplicável aos autos ex vi do art.º 4º do CPP: “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
Acrescenta o n.º 3: “O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos”.
Devidamente interpretado o preceito legal, significa que, proferido o despacho de condenação em multa, o Juiz não pode, a seu bel-prazer, revogá-lo.
Só em sede de recurso pode ser revogado ou alterado.
Proferido o despacho, nos termos conjugados da alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do art.º 380º do CPP, ao Juiz apenas é lícito corrigir “erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial”.
E nada mais.
Ora, o Sr. Juiz, pura e simplesmente revogou o seu anterior despacho quando já estava esgotado o seu poder jurisdicional.
Afirma o Supremo Tribunal de Justiça[1] que, “Fora dos casos em que, nos termos legais, é permitido ao Juiz rectificar a decisão (…), o seu poder jurisdicional esgotou-se por imperativo legal, pelo que a nova decisão que padeça de tal vício é juridicamente inexistente, não vale como decisão jurisdicional”.
E acrescenta: “Tal falta de jurisdição, por se tratar de vício essencial da sentença ou despacho, determinante da invalidade do acto, não constitui uma nulidade stricto sensu mas inexistência jurídica da citada decisão, que é outra forma de invalidade para além da nulidade”.
Porque assim é, considera-se juridicamente inexistente o despacho que anulou o despacho que condenou a testemunha em multa, como bem defende o Ex.mo PGA.

Ainda que assim não fosse – e é -, sempre o despacho recorrido seria ilegal.
Vejamos.
Segundo o disposto no n.º 1 do art.º 116º do CPP, “Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre 2 UC e 10 UC”.
Dispõe o n.º 2 do art.º 117º do mesmo Diploma Legal: “A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento”.
O Tribunal Constitucional, em Plenário[2], considerando conforme à CRP o art.º 116º do CPP, explanou a este propósito, fazendo interpretação teleológica das normas em causa:
“A soma cujo pagamento é imposto ao abrigo do n.º 1 do artigo 116.º do CPP para a falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente notificada ou convocada para acto do processo penal sanciona um comportamento que, em extremo rigor, poderia integrar crime de desobediência, mas ao qual a lei tradicionalmente confere tratamento privilegiado, sancionando-o expeditamente com uma multa processual, aplicável mediante um incidente simplificado (Cfr., a propósito de mecanismo sancionatório semelhante que já constava do artigo 91.º do Código de Processo Penal de 1929, o Parecer n.º 98/78, da Procuradoria-Geral da República, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 284, págs. 30 e segs.).
O fim imediato desta sanção é reprimir o incumprimento do dever de colaboração para que o agente é solicitado no âmbito de um concreto processo. (…)
Mas a sanção cumpre também um fim de prevenção geral, intimidando os potenciais infractores e contribuindo para instilar na comunidade a consciência da efectividade desse dever, minorando a perniciosa repercussão da generalização de uma atitude de desrespeito pelas convocatórias dos tribunais na tarefa fundamental do Estado de administrar justiça. Esta preocupação em atacar o que era identificado como um dos pontos críticos da morosidade da justiça penal tornou-se evidente com as novas regras de justificação das faltas em processo penal, introduzidas no artigo 117.º do CPP pela Lei n.º 55/98, de 25 de Agosto. Avulta neste regime a imposição de que a falta seja comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, ou no dia e hora designados para a prática do acto, se imprevisível, e não em momento posterior à falta, como era tradicional. (…)
A colaboração dos cidadãos na administração justiça, que se desdobra nos deveres de testemunhar, de intervir como perito, de participar no tribunal do júri e intervenções ocasionais semelhantes (com ressalva dos casos de recusa legítima), corresponde a um dever fundamental dos cidadãos para com o Estado, de conteúdo cívico-político. Afigura-se lícito extrair essa fundamentalidade da expressa autorização constitucional para impor o cumprimento coercivo de tal dever (rectius, da imposição coactiva de um dever prodrómico desse dever de colaboração, que é o dever de comparência perante as autoridades judiciárias quando a pessoa é regularmente convocada – alínea f) do n.º 3 do artigo 27.º da CRP), o que pressupõe o seu implícito reconhecimento constitucional. De todo modo, mesmo quem assim não entenda não negará carácter de dever legal fundamental ao dever de colaborar na administração da justiça (Parece ser esta a opinião de Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., pág. 534 e de José Casalta Nabais, O Dever Fundamental de Pagar Impostos, pág. 94). (…)
Mas não se concebe que possa prescindir-se da imposição de comparência perante as autoridades judiciárias por parte de quem deva prestar depoimento, porque esse é um meio de prova sem o qual a instrução e o julgamento das causas é, geralmente, impossível. E não pode deixar de estabelecer-se o adequado e expedito sancionamento dos faltosos, pois de outro modo a imposição do dever não teria eficácia. (…)
Todavia, a norma que manda impor ao faltoso o pagamento de uma «soma» não se destina, ou não se destina apenas, a reprimir a falta em função do resultado concreto, mas a sancionar a desobediência à ordem de comparência, enquanto conduta potencialmente lesiva da boa administração da justiça, que transcende esse resultado ou o perigo concreto.
Pretende-se, por um lado, mediante a imposição do dever de comunicação antecipada da causa impeditiva de comparência previsível, habilitar o tribunal (ou a autoridade judiciária) com informação atempada que lhe permita reorganizar o serviço e reduzir, até onde for possível, as consequências negativas da falta, seja para o serviço em geral, seja para os restantes intervenientes processuais. E visa-se, concomitantemente, criar na comunidade em geral a convicção na efectividade da norma que estabelece o dever de testemunhar e, para tanto, de comparecer no local e na data determinados pela autoridade que dirige o processo” (realces nossos).
Assim é, com efeito. Por isso, a falta teria de ser justificada até à data em que teve lugar a audiência de discussão e julgamento.
Admite-se, com a Relação de Guimarães[3], que, “No caso de ter havido um justo impedimento para o arguido cumprir no momento processual adequado a obrigação de comunicação, possa justificar a falta em conformidade com o regime do justo impedimento”.
Para tanto, e como se refere neste aresto, “cabia ao mesmo arguido invocá-lo expressamente e apresentar os respectivos elementos de prova mediante requerimento apresentado no prazo de três dias após o termo do prazo ou cessação do impedimento (art.º 107.º n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal e art.º 146.º do Código de Processo Civil)”.
O que não sucedeu in casu, já que a testemunha jamais alegou sequer justo impedimento.
Consequentemente, não podia o Sr. Juiz considerar justificada a falta ao julgamento.
Por um lado, porque o requerido foi intempestivo.
Por outro, porque o esquecimento não pode justificar faltas a julgamento sob pena de desorganização de todo o serviço judicial, o que há que evitar e impedir.

DECISÃO:
Termos em que, na procedência do recurso, embora com fundamentos diversos dos alegados pelo MP em 1ª Instância, se declara juridicamente inexistente o despacho do Sr. Juiz a quo, no qual considerou justificada a falta da testemunha D….
Sem tributação.

Porto, 13-02-2013
Francisco Marcolino de Jesus
Élia Costa de Mendonça São Pedro
________________
[1] Ac do STJ de 6/5/2010, processo 4670/2000.S1, in www.dgsi.pt
[2] Ac. 237/2008
[3] Ac da RG de 5/11/2012, processo 478/11.0GAFLG, in www.dgsi.pt

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