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terça-feira, 30 de abril de 2013

REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ACTO AVULSO NOTA DE DESPESAS PROTECÇÃO JURÍDICA ISENÇÃO DE CUSTAS - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - 17.04.2013


Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
730/11.1JAPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
ACTO AVULSO
NOTA DE DESPESAS
PROTECÇÃO JURÍDICA
ISENÇÃO DE CUSTAS

Nº do Documento: RP20130417730/11.1JAPRT-A.P1
Data do Acordão: 17-04-2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .

Sumário: I - Integra o conceito de “acto avulso” para efeitos do RCP, entre outros, a emissão pelo tribunal de certidões, traslados, cópias certificadas, extractos ou mesmo fotocópia simples (art. 9º, nºs 3 a 5 do RCP), correspondendo o respectivo custo (gastos para satisfação do acto pretendido) a uma taxa de justiça (como decorre do nº 4 do mesmo artigo 9º do RCP).
II - Por regra (art. 9º, nº 6, do RCP) o custo dos actos avulsos é apurado e pago imediatamente, caso o interessado esteja presente; ou é pago no prazo de 10 dias após a notificação para o efeito, se o interessado não estiver presente.
III - Em processo penal, os gastos, por exemplo, com fotocópias do processo tiradas pelo defensor oficioso do arguido para estudo do processo em que o representa e preparação da sua defesa, deverão ser discriminadas na nota de despesas que vier a apresentar, seguindo o regime previsto nos artigos 8º, nºs 2 e 3 e 8º-D da Portaria nº 10/2008, de 3.1 e respectivas alterações (introduzidas pelas Portarias nº 210/2008, de 29.2, nº 654/2010, de 11.8 e nº 319/2011, de 30.12).
IV - O art. 9º (Isenções) do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais estabelece uma específica isenção de custos (v.g. impostos, emolumentos e taxas) relacionada com a obtenção dos elementos necessários para o requerente instruir o pedido de protecção jurídica em qualquer das modalidades previstas na lei. Por isso, a isenção estabelecida nessa norma não se estende à obtenção v.g. de documentos, certidões, cópias certificadas e fotocópias que sejam necessários para instruir o processo penal no qual a defensora oficiosa representa o arguido.
V - Os encargos decorrentes da concessão de protecção jurídica, em qualquer das suas modalidades (incluindo o pagamento dos honorários e das despesas que sejam reembolsáveis dos profissionais forenses que participam no sistema de acesso ao direito) são levados a regra de custas a final, como resulta do art. 36º, do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, do art. 8º da mencionada Portaria nº 10/2008 e dos arts. 16º, nº 1, al. a), ii) e 30º do RCP.
VI - Estando em causa o exercício do direito de defesa, assegurado constitucionalmente (art. 32º da CRP), importa garantir uma tutela jurisdicional efectiva ao arguido (art. 20º da CRP), pelo que beneficiando ele de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo, está dispensado de pagar previamente a taxa de justiça aludida no art. 9º, nºs 3 a 5, do RCP (não sendo aplicável o disposto no seu nº 6 quando o requerente beneficia do apoio judiciário na modalidade acima referida e esteja em causa o exercício de um direito fundamental), pelas concretas e individualizadas fotocópias simples que vier a pedir em requerimento dirigido à 1ª instância, entrando o respectivo valor total (que funciona como encargo) em regra de custas a final.
VII - Não há nulidade, nem motivo para anular quaisquer termos do processo quando o defensor oficioso sempre ter ao seu dispor a possibilidade de pedir o exame gratuito do processo fora do tribunal e tirar as fotocópias que entender para assegurar a defesa do arguido.
Reclamações:

Decisão Texto Integral:
(proc. n º 730/11.1japrt-A.P1)
*
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
*
I- RELATÓRIO
1. No processo comum (tribunal colectivo) nº 730/11.1JAPRT, que corre termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes, após o arguido B..... ter apresentado requerimento (que deu entrada em 17.12.2012), onde juntou documentos comprovativos do deferimento do apoio judiciário e solicitou “cópias de todo o processado dos autos, com dispensa de pagamento dos correspondentes emolumentos em virtude da existência do benefício de apoio judiciário” (fls. 3 a 7 destes autos de recurso em separado, correspondente a fls. 679 a 683 do processo), foi proferido o seguinte despacho datado de 8.1.2013 (fls. 8 destes autos de recurso em separado):
Fls. 679 e ss.: Apoio judiciário: Visto.
O benefício do apoio judiciário não abrange a isenção de pagamento das cópias pretendidas, pelo que as mesmas apenas deverão ser efectuadas se o arguido pretender efectuar o seu pagamento (cfr. artigo 9º, nº 5 do Regulamento das Custas Processuais e 9º da Lei nº 34/2004, de 29/07).
Notifique.
(…)
*
Notificado dessa decisão, o arguido interpôs recurso (fls. 9 a 12 destes autos de recurso em separado) formulando as seguintes conclusões:
- O despacho do Mmº Juiz é nulo porquanto os fundamentos que apresenta estão em contradição com a decisão.
- O apoio judiciário é uma espécie da protecção jurídica.
- Na protecção jurídica o beneficiário goza de isenção de “taxas”.
- Ao arguido foi concedida protecção jurídica pela via do apoio judiciário na modalidade de “Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”.
- O custo das cópias do processo é uma taxa.
- A modalidade de apoio judiciário concedido ao arguido não excepciona este “custo”.
- Ao citar como fundamento os arts. 9º da Lei nº 34/2004 e nº 5 do art. 9º do Regulamento das Custas Processuais e decidindo pelo deferimento condicionado ao pagamento entrou o Mmº Juiz em contradição na medida em que deu ao art. 9º nº 5 do Regulamento das Custas Processuais uma interpretação que o mesmo não comporta.
- Interpretação, essa que, aliás, se mostra inconstitucional face ao disposto nos arts. 13º e 20º da Constituição da República!
- E que viola ainda os arts. 1º, 8º e 9º da Lei 34/2004 (Acesso ao Direito e aos Tribunais).
- As normas citadas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido do requerido pelo arguido.
Termina pedindo (para o caso do despacho impugnado não ser reparado) que seja revogado o despacho sob recurso e substituído por outro que conceda ao arguido o por si solicitado para um cabal e substancial exercício da defesa, anulando-se e determinando-se a repetição dos termos posteriores do processo.
*
Respondeu o Ministério Público (fls. 13 a 15 destes autos de recurso em separado), concluindo pela improcedência do recurso.
*
Admitido o recurso, o Sr. Juiz consignou o seguinte (fls. 16 destes autos de recurso em separado):
Cumprindo-se o disposto no art. 414º, nº 4, do Código de Processo Penal, consigna-se que se mantém o despacho nos seus preciso termos.
Mais se atente que os encargos e despesas decorrentes da concessão de apoio judiciário são pagas aos Ilustres Advogados nos termos consignados nos artigos 8º e 8º D da Portaria nº 10/2008, de 03/01, pelo que nada obsta à obtenção das cópias pretendidas, seja através do Tribunal, seja por via da confiança do processo com vista a obter as cópias efectivamente necessárias e pertinentes à defesa, nada afectando a igualdade de defesa de direitos.”
*
Nesta Relação, o Sr. PGA limitou-se a apor visto (fls. 24).
*
Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
*
II- FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (art. 412º, nº 1, do CPP).
Assim, a questão de direito que se coloca é a de saber se o arguido, a quem foi concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de compensação de defensor oficioso, está ou não dispensado de pagar previamente o custo de “cópias de todo o processado dos autos” solicitadas ao tribunal.
Vejamos então.
Por decisão de 4.12.2012 foi concedida ao arguido/recorrente protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de compensação de defensor oficioso.
No requerimento que deu entrada em 17.12.2012 veio o arguido, através da sua defensora oficiosa, “solicitar cópias de todo o processado dos autos, com dispensa de pagamento dos correspondentes emolumentos em virtude da existência do benefício de apoio judiciário.”
Pelo que resulta da certidão que constitui estes autos de recurso em separado, nessa altura o respectivo processo comum estava com julgamento designado.
Do requerimento feito não se percebe a finalidade da solicitação ao tribunal de “cópias” de todo o processado - sendo certo que também se desconhece se já anteriormente fora formulado pedido idêntico - para além de não se saber desde quando a Ilustre Advogada que o subscreveu passou a ser defensora oficiosa do arguido.
É que eventualmente poderão até (antes da apresentação do requerimento que deu origem à decisão sob recurso) já ter sido entregues “cópias” de pelo menos parte do processado (cf. art. 89º, nº 1, do CPP) e haver elementos no sistema informático, não se justificando sequer a solicitada cópia total, tanto mais que a mesma é feita no pressuposto da sua entrega sem custos, esquecendo que estes sempre ficarão a cargo de alguém, em último recurso do Estado e, portanto, de todos os contribuintes.
Por certo que a Ilustre Defensora Oficiosa formulou tal pedido genérico, sem ter previamente consultado o processo para escolher e indicar as peças que lhe interessavam, caso se destinassem a preparar a defesa do arguido, o que não foi dito no requerimento em questão.
Pelo que se deduz do referido requerimento apresentado, a ilustre Defensora Oficiosa do arguido entenderá que, por este beneficiar de apoio judiciário nas modalidades referidas, terá direito a que o tribunal lhe entregue cópias de todo o processado sem qualquer custo.
No entanto, ainda que possam vir a ser entregues pelo tribunal fotocópias do processo, sem pagamento prévio do respectivo custo, sempre se impunha racionalidade e contenção no pedido feito, o que exigia prévia análise e estudo do processo (v.g. pedindo, para o efeito, se necessário, à autoridade judiciária competente, nos termos do art. 89º, nº 4, do CPP, o exame gratuito dos autos fora da secretaria), para depois estar em condições de concretizar, no requerimento a apresentar, quais as concretas páginas ou peças de que necessitava (obviamente se a finalidade fosse assegurar a defesa do arguido que representava).
É que, como é do conhecimento comum de quem lida com processos, estes muitas vezes contêm páginas correspondentes a expediente repetido ou que não tem qualquer interesse para a defesa do arguido, caso fosse essa a finalidade das “cópias” pedidas (para já não falar nas situações em que os elementos pretendidos constam do sistema informático).
Dispõe o artigo 9º (Fixação das taxas relativas a actos avulsos) do Regulamento das Custas Processuais (RCP), na redacção da Lei nº 7/2012, de 13.2 (ver art. 8º do preâmbulo quanto à aplicação no tempo, sendo certo que a mesma lei, nos termos do seu artigo 9º, entrou em vigor 45 dias após a data da sua publicação)[1]:
1 - Salvo quando sejam praticadas por agente de execução que não seja oficial de justiça, por cada efectiva citação ou notificação mediante contacto pessoal, afixação de editais ou outra diligência avulsa, para além das despesas de transporte legalmente estabelecidas, é devida metade de uma UC.
2 - As citações, notificações ou afixações de editais, quando praticadas no mesmo local, contam como uma só.
3 - As taxas devidas pela emissão de certidões, traslados, cópias certificadas ou extractos são fixadas do seguinte modo:
a) Até 50 páginas, o valor a pagar pelo conjunto é de um quinto de 1 UC;
b) Quando exceda 50 páginas, ao valor referido na alínea anterior é acrescido um décimo de 1 UC por cada conjunto ou fracção de 25 páginas.
4 - As certidões, traslados, cópias ou extractos que sejam entregues por via electrónica dão origem ao pagamento de taxa de justiça no valor de um décimo de uma UC.
5 - Por cada fotocópia simples o valor a pagar, por página, é de 1/500 de 1 UC.
6 - O custo dos actos avulsos é apurado e pago imediatamente ou no prazo de 10 dias após notificação para o efeito, se o interessado não estiver presente.
7 - Para os casos que não estão previstos no presente Regulamento, não é devido o pagamento de qualquer taxa.
Por seu turno, estabelece o artigo 16º (Tipo de encargos) do mesmo RCP:
1 - As custas compreendem os seguintes tipos de encargos:
a) Os reembolsos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.:
i) De todas as despesas por este pagas adiantadamente;
ii) Dos custos com a concessão de apoio judiciário, incluindo o pagamento de honorários;
iii) (Revogada.)
iv) (Revogada.)
b) Os reembolsos por despesas adiantadas pela Direcção-Geral dos Impostos;
c) As diligências efectuadas pelas forças de segurança, oficiosamente ou a requerimento das partes, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça;
d) Os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, prestação de serviços ou actos análogos, requisitados pelo juiz a requerimento ou oficiosamente, salvo quando se trate de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal;
e) As compensações devidas a testemunhas;
f) Os pagamentos devidos a quaisquer entidades pela passagem de certidões exigidas pela lei processual, quando a parte responsável beneficie de apoio judiciário;
g) As despesas resultantes da utilização de depósitos públicos;
h) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo;
i) As despesas de transporte e ajudas de custo para diligências afectas ao processo em causa.
2 - Os valores cobrados ao abrigo do número anterior revertem imediatamente a favor das entidades que a eles têm direito.
Segundo o artigo 19º (Adiantamento de encargos) do mesmo RCP:
1 - Quando a parte beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, os encargos são sempre adiantados pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., sem prejuízo de reembolso.
2 - As despesas motivadas pela prestação de instrumentos técnicos de apoio aos tribunais, por parte da Direcção-Geral de Reinserção Social, quando não possam ser logo pagas pelo requerente, são adiantadas pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., mesmo quando haja arquivamento do processo.
Da articulação dessas três normas resulta desde logo o seguinte com interesse para a decisão do recurso em apreço:
a)- integra o conceito de “acto avulso” para efeitos do RCP, entre outros, a emissão pelo tribunal de certidões, traslados, cópias certificadas, extractos ou mesmo fotocópia simples[2] (art. 9º, nºs 3 a 5 do RCP);
b)- o “acto avulso” previsto nos nºs 1 a 6 do art. 9º e previstos em geral no RCP tem o seu custo (o que se compreende uma vez que implicam gastos[3]);
c)- Esse custo assume a natureza de “taxa” (sendo errada conclusão oposta defendida pelo recorrente, quando argumenta apenas com o teor do disposto no citado artigo 9º do RCP, particularmente seu nº 7);
d)- Só para os casos que não estão previstos no Regulamento das Custas Processuais é que não é devido o pagamento de qualquer taxa (art. 9º, nº 7, do RCP); esses casos não se confundem (como o faz o recorrente) com a solicitação ao tribunal de “cópias” do processo (situação esta que se enquadra, consoante se trate de “cópias certificadas” ou de “fotocópia simples”, nas previsões do mesmo art. 9º, nº 3, nº 4 e nº 5 do RCP);
e)- o custo da emissão pelo tribunal de acto avulso nos casos previstos no art. 9º, nºs 3 a 5 do RCP consiste no pagamento de uma taxa que varia em função do tipo ou natureza desse acto pretendido e consoante o número de páginas (veja-se, por exemplo, a diferença no custo quando é emitida “cópia certificada” ou quando é emitida “fotocópia simples” – cf. nº 3 e nº 5 do art. 9º do RCP – o que significa que quem apresenta o requerimento tem de saber o que pretende em concreto);
f)- Essa taxa, que traduz o custo do acto avulso a praticar pelo tribunal, nos casos previstos no art. 9º, nºs 3 a 5 do RCP é classificada (como decorre do nº 4 do art. 9º RCP) como taxa de justiça;
g)- Por regra (art. 9º, nº 6, do RCP) o custo dos actos avulsos é apurado e pago imediatamente, caso o interessado esteja presente ou é pago no prazo de 10 dias após a notificação para o efeito, se o interessado não estiver presente, sendo exemplo deste último caso, o requerimento escrito (como sucedeu neste processo);
h)- As custas compreendem, entre outros tipos de encargos (previstos na lei), por exemplo: os reembolsos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, IP, de todas as despesas por este pagas adiantadamente e dos custos com a concessão de apoio judiciário, incluindo o pagamento de honorários (art. 16º, nº 1, al. a), do RCP); os pagamentos devidos (a quaisquer entidades, incluindo tribunais) pela passagem de certidões exigidas pela lei processual, quando o sujeito processual beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo (art. 16º, nº 1, al. f) do RCP); os pagamentos devidos ou pagos (a quaisquer entidades, incluindo tribunais) pela produção ou entrega de documentos, prestação de serviços ou actos análogos, requisitados pelo juiz a requerimento ou oficiosamente, salvo quando se trate de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal (art. 16º, nº 1, al. d), do RCP);
i)- No caso do sujeito processual beneficiar de apoio judiciário, os encargos (v.g. com certidões exigidas pela lei processual) são sempre adiantados pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, IP, sem prejuízo de reembolso (art. 19º, nº 1, do RCP).
Do exposto resulta que, quando o sujeito processual beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, no caso de passagem de certidões exigidas pela lei processual (o que não é o caso destes autos) o Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, IP adianta o seu pagamento, sem prejuízo do reembolso (ver também art. 20º, nº 2, do RCP[4]).
De notar que não é aplicável em processo penal o regime de custas de parte, a menos que tenha havido conhecimento de pedido civel naquele enxertado (ver arts. 25º e 26º do RCP, dos quais resulta que, em determinado prazo e condições, o vencedor pode apresentar nota discriminativa e justificativa de particulares despesas, gastos, encargos e pagamento que suportou, desde que de acordo com o conceito de “custas de parte” definido no citado artigo 25º, tendo igualmente em atenção as regras especiais contidas nos arts. 446º a 455º do CPC).
Em processo penal, os gastos, por exemplo, com fotocópias do processo tiradas particularmente pelo defensor oficioso do arguido para estudo do processo em que o representa e para preparar a sua defesa, deverão ser discriminadas na nota de despesas que vier a apresentar, a homologar pela Ordem de Advogados, seguindo nesse aspecto o regime previsto nos artigos 8º, nºs 2 e 3 e 8º-D da Portaria nº 10/2008, de 3.1, com as alterações que entretanto sofreu (introduzidas pelas Portarias nº 210/2008, de 29.2, nº 654/2010, de 11.8 e nº 319/2011, de 30.12).
O pretendido pelo recorrente, quando solicitou “cópias de todo o processado dos autos”, não se confunde com a situação prevista no art. 9º[5] do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais (invocado na decisão impugnada e na motivação de recurso), tanto mais que apesar do arguido não ter indicado a finalidade das “cópias” pretendidas, o certo é que já lhe havia sido concedido o pedido de apoio judiciário.
O art. 9º (Isenções) do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais estabelece uma específica isenção de custos (v.g. impostos, emolumentos e taxas) relacionada com a obtenção dos elementos necessários para o requerente instruir o pedido de protecção jurídica em qualquer das modalidades previstas na lei.
Como diz Salvador da Costa[6], a expressão “protecção jurídica” é nessa norma (art. 9º referido) utilizada no sentido normal, apenas se referindo as ditas “isenções” à tramitação do mecanismo específico que é o pedido de protecção jurídica (seja na vertente de consulta jurídica, seja na vertente de apoio judiciário, em qualquer das suas modalidades).
Por isso, a isenção estabelecida nesse art. 9º do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais não se estende (como sugere o recorrente) à obtenção v.g. de documentos, certidões, cópias certificadas, fotocópias que sejam necessários para instruir a causa, neste caso, para instruir o processo penal no qual a defensora oficiosa representa o arguido.
Portanto, foi erradamente convocado o art. 9º do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, uma vez que não é aplicável neste caso.
Daí que, não assista razão ao recorrente quando retira dessa norma que não faz sentido que «as “Fotocópias certificadas” sejam gratuitas e as “Fotocópias simples” tenham de ser pagas» e, depois, acrescente conclusivamente que “até o argumento de maioria de razão justifica o direito do arguido à isenção e dispensa de custos”.
De resto, os respectivos encargos decorrentes da concessão de protecção jurídica, em qualquer das suas modalidades, apesar da referida isenção, são levados a regra de custas a final, como resulta do art. 36º, do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, do art. 8º da mencionada Portaria nº 10/2008 e dos arts. 16º, nº 1, al. a), ii) e 30º do RCP.
O que igualmente significa que as despesas (que como tal sejam consideradas por lei e, portanto, que sejam reembolsáveis) dos profissionais forenses que participam no sistema de acesso ao direito e, respectivo reembolso, são consideradas como encargos e levadas a regra de custas a final.
O sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei nº 34/2004, de 29.7, alterada pela Lei nº 47/2007, de 28.8) - que é da responsabilidade do Estado (sendo a concretização do estabelecido v.g. nos artigos 13º, nº 2 e 20º da CRP[7]), - “destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.” (ver seu art. 1º, nº 1).
A protecção jurídica, nas modalidades previstas na lei, é concedida ao requerente que esteja em condições de dela beneficiar, independentemente da posição processual que ocupe na causa proposta ou a propor.
Obviamente que dessa forma o Estado assegura que ninguém é privado de exercer os seus direitos (nomeadamente o direito de defesa que é assegurado constitucionalmente) em razão da sua situação económica.
O adiantamento para gastos a suportar pelo Defensor Oficioso, segue o regime específico previsto na acima referida Portaria nº 10/2008, apenas estando prevista a possibilidade de ser antecipadamente assegurado (pelo Ministério da Justiça, através do IGFIJ, I. P.) o pagamento de custos inerente à deslocação nos casos específicos previstos nos seus artigos 8º-A (deslocações efectuadas nas Regiões Autónomas) a 8º-C (comprovativo da realização de despesas nas Regiões Autónomas), o que não é a situação do caso em análise.
O reembolso das despesas realizadas dentro de Portugal continental segue o regime previsto no art. 8º-D da dita Portaria nº 10/2008.
Ou seja, os respectivos gastos e custos, por exemplo, decorrentes de fotocópias do processo tiradas pelo defensor oficioso, são suportados (e, portanto, também adiantados) por ele próprio e, só posteriormente, verificados os respectivos pressupostos, é que são reembolsados (sem prejuízo do estabelecido no art. 25º e ss. da Portaria nº 10/2008, sobre compensação, ou seja, sobre remuneração ou honorários dos profissionais forenses e respectivos adiantamentos, tendo igualmente em atenção o disposto na Portaria nº 1386/2004, de 10.11).
Desse regime resulta, no que aqui interessa, que os profissionais forenses que participam no sistema de acesso ao direito (cuja candidatura é voluntária, isto é, depende de acto a praticar pelo respectivo candidato e, como tal deve ser encarado) têm de ter um mínimo de capacidade económica para adiantarem e suportarem os gastos e custos que forem necessários e indispensáveis ao eficaz exercício do patrocínio e da defesa oficiosos de que foram incumbidos, sendo certo que há despesas que não são reembolsáveis (como sucede, por exemplo, com determinadas deslocações, visto o disposto no art. 8º, nº 4 e nº 5 da Portaria nº 10/2008).
Portanto, o defensor oficioso de um arguido em processo penal, enquanto profissional forense que participa no sistema de acesso ao direito, sabe ou ao menos tem obrigação de saber que, ao assumir essa tarefa passa a ter determinadas responsabilidades, inclusive terá de suportar despesas para o bom desempenho e exercício das funções para que foi nomeado, as quais desde que reúnam os requisitos legais, darão lugar a posterior reembolso.
Por isso, é irrelevante para a decisão da questão colocada o argumento usado na motivação de recurso de que só quando o profissional forense assume uma defesa contratual é que “pode exigir do seu representado os meios necessários à execução do mandato, mediante provisão para despesas” e, em casos em que a defesa é oficiosa, não pode “provisionar-se para as despesas de expediente nem junto do representado, nem perante o Estado”.
É evidente que o defensor oficioso tem de assegurar a qualidade dos serviços prestados aos beneficiários da protecção jurídica no âmbito do sistema de acesso ao direito (sendo esse um dos requisitos de admissão do profissional forense, como estabelece o art. 34º, nº 1, al. a), da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais) e, inclusivamente, se não observarem as regras do exercício da defesa oficiosa (devendo o Juiz e o Ministério Público informar a Ordem dos Advogados da ocorrência de inobservância – art. 14º, nº 2, da Portaria nº 10/2008), podem ser excluídos do sistema de acesso ao direito (como dispõe o art. 34º, nº 1, al. g), da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais).
Para assegurar a qualidade dos serviços prestados, o defensor oficioso tem de conhecer bem o processo respectivo, sendo a partir do seu estudo, que ficará habilitado a saber se o acompanhamento até à fase do julgamento (como alega o recorrente) se basta “com a consulta dos autos e registo de actos por apontamento” ou se necessita, por exemplo, de fotocópias.
É o próprio recorrente que alega (em sede de motivação de recurso, embora o devesse ter feito no requerimento que apresentou na 1ª instância que deu causa ao despacho impugnado) que a preparação e acompanhamento em julgamento já não é possível ser feita do mesmo modo que o fez anteriormente (como já referido através da “consulta dos autos e registo de actos por apontamento”), invocando para tanto que se trata de “um processo volumoso, instruído na Polícia Judiciária, de alguma complexidade relativa à aquisição da prova, e gravoso nas consequências jurídicas.”
Acrescenta, igualmente, que “O sistema informático não dispõe de toda a informação processual, inviabilizando uma preparação para o julgamento criteriosa e cuidada”[8], procurando em sede de motivação de recurso (quando o devia ter feito na 1ª instância) convencer que o “suporte em papel de todo o processo é um meio necessário e indispensável ao cabal exercício de um direito material à defesa.”
No entanto, ainda que o processo em causa assuma alguma complexidade e, portanto, se justifique, ao menos na fase do julgamento, suporte em papel, fica por entender (até porque igualmente não consta do requerimento que deu origem ao despacho sob recurso) a razão pela qual a Ilustre Defensora não fez a devida selecção e indicação das “cópias” que pretendia, tanto mais que (como resulta do adiantado em sede de motivação de recurso) no sistema informático sempre dispõe de alguma informação processual.
Ou seja, impunha-se ao defensor oficioso, como já acima foi dito, indicar no requerimento a apresentar na 1ª instância, as peças concretas ou páginas de que pretendia suporte em papel e a sua finalidade (apenas em sede de recurso - que não é o lugar próprio - é que veio informar que a sua solicitação se destinava a preparar a defesa em fase de julgamento).
Para além disso, se a finalidade é preparar a defesa em fase de julgamento, não se percebe porque pretende “cópias” que apenas se podem entender como “cópias certificadas” face ao estabelecido no art. 9º, nº 3, do RCP e não se contenta com fotocópias simples.
É que para exercer de forma efectiva a defesa do arguido, sem a apresentação de qualquer justificação válida, não se entende a razão pela qual pretende “cópias”, que só podem ser entendidas como cópias certificadas.
Ou seja, também no requerimento apresentado na 1ª instância a Defensora Oficiosa do arguido deveria ter esclarecido porque é que as fotocópias simples não lhe permitiam exercer com elevada qualidade a defesa do arguido.
O argumento de que o custo fixado no art. 9º, nº 5, do RCP para fotocópias simples é exorbitante em relação ao custo de mercado (sendo certo que as pretendidas “cópias”, porque necessariamente se tinha de entender que eram “cópias certificadas” são muito mais caras, como se percebe pelo teor do art. 9º, nº 3, do RCP) não colhe.
É que se as fotocópias simples retiradas pelo tribunal são, como alega o recorrente “exorbitantes”, então esse valor elevado deveria funcionar como um incentivo para a Ilustre Defensora Oficiosa tirar as fotocópias no exterior e, depois, pedir o reembolso na altura em que apresentasse a nota de despesas.
Por outro lado, também não será de desprezar que o suporte em papel entregue pelo tribunal, entrando em regra de custas, irá agravar a situação daquele que a final for responsável pelo seu pagamento, não podendo ser descartada a hipótese da respectiva liquidação (caso venha a ser condenado) ficar a cargo do arguido, apesar de beneficiar do apoio judiciário, o qual, verificados os respectivos pressupostos pode vir a ser cancelado.
O que tudo evidencia que o requerimento que deu origem ao despacho sob recurso necessita de ser concretizado nos termos que já se foram indicando, impondo-se racionalidade e objectividade na solicitação das respectivas “cópias” ou fotocópias simples (o que também deve ser esclarecido) do processo (não pode o defensor oficioso pedir genericamente cópias de todo o processado, como o fez porque haverá páginas do processo que não são necessárias a uma defesa de elevada qualidade e outras que estarão incluídas no sistema informático).
Vem isto também a propósito de se entender (como já foi dito) que, os valores indicados nos nºs 3 e 5 do art. 9º do RCP têm a natureza de taxa de justiça (corresponde ao impulso processual do interessado na prática pelo tribunal daqueles actos avulsos), como, de resto, se depreende do seu nº 4.
Caso o pedido de emissão pelo tribunal de fotocópias do processo se destinar a assegurar o direito de defesa do arguido que beneficia de apoio judiciário nas modalidades referidas (apesar do Defensor Oficioso poder retirar fotocópias no exterior, situação essa em que o respectivo gasto poderia ser reclamado em nota de despesas, com vista ao reembolso, entrando em regra de custas) o custo respectivo será considerada como encargo (tal como sucedia se a Defensora Oficiosa tivesse tirado as fotocópias no exterior) e levado a regra de custas a final.
Isso significa que, caso esteja em causa o exercício do direito de defesa (o que não foi dito no requerimento que deu origem ao despacho sob recurso), assegurado constitucionalmente (art. 32º da CRP), importa garantir uma tutela jurisdicional efectiva ao arguido (art. 20º da CRP), pelo que beneficiando ele de apoio judiciário, particularmente, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo, está dispensado de pagar previamente a taxa de justiça aludida no art. 9º, nºs 3 a 5, do RCP (não sendo aplicável o disposto no seu nº 6 quando o requerente beneficia do apoio judiciário na modalidade acima referida e esteja em causa o exercício de um direito fundamental), pelas concretas (devidamente identificadas, excluindo portanto o que é desnecessário ou inútil e o que se encontre no sistema informático) fotocópias (supõe-se que simples) que vier a pedir em requerimento dirigido à 1ª instância, entrando o respectivo valor total (que funciona como encargo) em regra de custas a final.
Em conclusão: procede parcialmente o recurso, embora por fundamento diverso e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que notifique o recorrente para, no prazo de 10 dias, apresentar requerimento onde indique quais as concretas peças e páginas do processo cuja fotocópia pretende e a finalidade das mesmas (se é para exercer e assegurar o direito fundamental de defesa do arguido), sob pena de, não o fazendo (e, portanto, não suprindo as faltas acima apontadas ou não se verificando o respectivo condicionalismo), não poder beneficiar da dispensa do pagamento prévio do respectivo custo nos moldes acima indicados.
Por último, refira-se que não há nulidade, nem motivo para anular quaisquer termos do processo, como abstracta e genericamente pede o recorrente (é que, apesar do requerimento por si apresentado pecar por não ter sido devidamente elaborado, sempre tinha ao seu dispor a possibilidade de pedir o exame gratuito do processo fora do tribunal e tirar as fotocópias que entendesse para assegurar a defesa do arguido, solicitando depois o reembolso na nota de despesas que vier a apresentar, obedecendo ao formalismo legal).
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III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido B....., embora por fundamento diverso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que notifique o recorrente para, no prazo de 10 dias, apresentar requerimento onde indique quais as concretas peças e páginas do processo cuja fotocópia pretende e a finalidade das mesmas (se é para exercer e assegurar o direito fundamental de defesa do arguido), sob pena de, não o fazendo (e, portanto, não suprindo as faltas acima apontadas ou não se verificando o respectivo condicionalismo), não poder beneficiar da dispensa do pagamento prévio do respectivo custo nos moldes acima indicados.
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Sem custas.
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(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94º, nº 2, do CPP)
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Porto, 17/04/2013
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias (relatora)
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento (Adjunto)
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[1]A redacção anterior do dito artigo 9º (Fixação das taxas relativas a actos avulsos) do RCP era a seguinte:
1 - Salvo quando sejam praticadas por agente de execução que não seja oficial de justiça, por cada efectiva citação ou notificação mediante contacto pessoal, afixação de editais ou outra diligência avulsa, para além das despesas de transporte legalmente estabelecidas, é devida metade de uma UC.
2 - As citações, notificações ou afixações de editais, quando praticadas no mesmo local, contam como uma só.
3 - As taxas devidas pela emissão de certidões, traslados, cópias ou extractos são fixadas do seguinte modo:
a) Até 25 páginas, o valor a pagar pelo conjunto é de um oitavo de 1 UC;
b) De 26 até 50 páginas, o valor a pagar pelo conjunto é de um quinto de 1 UC;
b) Acima de 50 páginas, ao valor referido na alínea anterior é acrescido um quinto de 1 UC por cada conjunto de 50 páginas ou um décimo de 1 UC se não se ultrapassarem as 25 páginas.
4 - As certidões, traslados, cópias ou extractos que sejam entregues por via electrónica dão origem ao pagamento de taxa de justiça no valor de um décimo de uma UC.
5 - O custo dos actos avulsos é apurado e pago imediatamente ou no prazo de 10 dias após notificação para o efeito, se o interessado não estiver presente.
6 - Não é aplicável às taxas de justiça previstas no presente artigo o disposto no art. 22º.
7 - Para os casos que não estão previstos no presente Regulamento, não é devido o pagamento de qualquer taxa.
[2] Na terminologia usada pelo RCP, na sua última versão (já em vigor à data em que foi apresentado o requerimento sobre o qual recaiu a decisão sob recurso) importa distinguir o conceito de “cópia”, que é sempre certificada (por isso a norma refere “cópia certificada”) do de “fotocópia simples”.
[3] Por exemplo, no caso de emissão de fotocópias, importa contabilizar o tempo despendido pelo funcionário que desempenhar essa tarefa, papel usado, tinta/toner, consumo de energia do equipamento utilizado, desgaste da máquina.
[4] Artigo 20º (Encargos) do RCP
1 - Os encargos são pagos pela parte requerente ou interessada, imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordene a diligência, determine a expedição ou cumprimento de carta rogatória ou marque a data da audiência de julgamento.
2 - Quando a parte requerente ou interessada beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, as despesas para com terceiros são adiantadas pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.
3 - (Revogado.)
4 - Os titulares de créditos derivados de actuações processuais podem reclamá-los da parte que deva satisfazê-los sem esperar que o processo termine, independentemente da posterior decisão de custas.
5 - (Revogado.)
[5] Artigo 9.º (Isenções) do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais:
Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de protecção jurídica.
[6] Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 5ª ed. actualizada e ampliada, Almedina, 2005, pp. 68 e 69.
[7] Artigo 13.º (Princípio da igualdade) da CRP
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) da CRP
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
[8] Também alega que “Não dispõem as salas de audiência dos tribunais de suportes e terminais informáticos ao dispor da defesa para que esta possa proceder ao acompanhamento da produção de prova”, argumentação esta que, contudo, é irrelevante para o caso em análise.

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