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quarta-feira, 30 de março de 2011

Cálculo do Trabalho Suplementar - Ac. do Tribunal de Relação de Coimbra

Acórdãos TRC
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
751/2002
Nº Convencional: JTRC9123
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: REMUNERAÇÃO
TRABALHO SUPLEMENTAR
CÁLCULO
JUROS DE MORA

Data do Acordão: 09-05-2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A DECISÃO, CONCEDENDO-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO
Legislação Nacional: ARTº 7º NºS 1 E 3 DO DL 421/83 DE 2 DE DEZEMBRO; ARTº 29º DO DL 874/76 DE 28/12.; ARTº 82º Nº2 DA LCT

Sumário: I - Para cálculo do trabalho suplementar deve partir-se, como regra, do conceito de remuneração de base, uma vez que serve de alicerce ao cálculo de todas as prestações retributivas, tendo como objectivo evitar duplicações que tornem o cálculo distorcido e incorrecto.
II - O cálculo da hora de trabalho suplementar deve considerar a retribuição mensal, constituída, in casu, pela remuneração base e por um complemento/prémio fixo mensal.
III - A contagem dos juros moratórios só deve incidir sobre as quantias a pagar/entregar ao A., ou seja, sobre os montantes líquidos.

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/37c9d4da866e048f80256bbb0049c6cf?OpenDocument&Highlight=0,conceito,de,RETRIBUI%C3%87%C3%83O

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