Acerca de mim

A minha foto
Porto, Porto, Portugal
Rua de Santos Pousada, 441, DE Telefone: 225191703; Fax: 225191701; E-mail: cabecaisdecarvalho@gmail.com

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Trabalho Suplementar - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - 07/03/2001

"Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013564
Nº Convencional: JTRL00030785
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: TRABALHO SUPLEMENTAR
ÓNUS DA PROVA
TRABALHADOR

Nº do Documento: RL200103070013564
Data do Acordão: 07-03-2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART341 ART342 N1 ART1152. DL421/83 DE 1983/12/02 ART7 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/06/17 IN BMJ N418 PAG648. AC STJ DE 1994/12/16 IN BMJ N442 PAG105.

Sumário:

I - Cabe ao trabalhador não só alegar, como o ónus da prova quer da prestação de trabalho suplementar, como também da prévia e expressa determinação da entidade patronal na realização desse trabalho prestado fora do horário de trabalho.
II - Essa prévia e expressa autorização ou determinação da entidade patronal constitui um facto positivo, observável ou perceptível através dos sentidos que o trabalhador tem de provar.
III - Não basta, pois, que o trabalhador preste trabalho para além do seu horário para, sem mais, nascer na sua esfera jurídica o direito à respectiva remuneração.
IV - O que significa que é elemento constitutivo do direito à remuneração por trabalho suplementar que este tenha sido prévia e expressamente determinado pela entidade patronal, incumbindo-lhe fazer essa prova, como trabalhador."

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8c1cfb76ec95cf1580256acb0038a18c?OpenDocument&Highlight=0,trabalho,suplementar

Pesquisar neste blogue