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quarta-feira, 6 de abril de 2011

Diuturnidade - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - 09/05/1984

Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003488
Nº Convencional: JTRL00029239
Relator: PEDRO MACEDO
Descritores: DIUTURNIDADE
NATUREZA JURÍDICA
ANTIGUIDADE
PRÉMIO
SUCESSÃO DE ENTIDADE PATRONAL

Nº do Documento: RL198405090003488
Data do Acordão: 09-05-1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TIII PAG216
Texto Integral: N
Privacidade: 1

Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
Legislação Nacional: CCT IN BTE N22/76 CLAUS23.
PRT IN BTE N16/80 BVI.

Sumário:
I - O prémio de antiguidade representa um incentivo para o trabalhador permanecer ao serviço da entidade patronal.
II - A diuturnidade em sentido restrito é uma compensação para o trabalhador que não vê à sua frente uma carreira que lhe permita o acesso a categorias profissionais mais elevadas; surge ainda como alternativa quando se não reconhecem qualidades de chefia e o nível seguinte exija essa característica.
III - Assim, o prémio de antiguidade é pago ao trabalhador enquanto se mantiver ao serviço da mesma empresa.
As diuturnidades devem ser pagas ainda que o trabalhador mude de entidade patronal.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2246a6c85cf8a8e5802568030003e057?OpenDocument&Highlight=0,diuturnidade

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