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sexta-feira, 8 de abril de 2011

Demora na Realização da Justiça num Processo de Regulação do Poder Paternal e a Responsabilidade Civil do Estado - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/03/2011

"Acórdãos STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
88/2002.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO AFONSO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
FUNÇÃO JURISDICIONAL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ATRASO PROCESSUAL
PRAZO RAZOÁVEL
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE

Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 23-03-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Doutrina: -Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 3ª ed., pag.500 e segs..
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 494.º, 496.º, Nº3, 563.º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 264.º, 268.º, 506.º, 660.º, Nº2, 668.º, Nº1, AL. D), 690.º, Nº1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 20.º, Nº4
Legislação Estrangeira: CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): - ARTIGO 6.º
Jurisprudência Internacional: TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM:
- ACÓRDÃO BARAONA, A 122, PAG.18, § 46; ACÓRDÃOS PAILLOT E RICHARD, AMBOS DE 22/4/98, R98, §§ 57, 54 RESPECTIVAMENTE

Sumário :
I - Exigindo o respeito pelo prazo razoável, a CEDH sublinha a importância que atribui a uma justiça administrada sem atrasos que venham a comprometer a sua eficácia e credibilidade.
II - A determinação da razoabilidade do prazo não pode ter um tratamento dogmático, requerendo o exame da situação concreta, onde se ponderem todas as circunstâncias inerentes apreciadas globalmente.
III - O Estado é apenas responsável pelo excesso de prazo razoável nos estritos limites em que a administração da justiça, por actos imputáveis aos seus agentes, ou por quaisquer outras causas de tipo organizacional, não se realizou em tempo devido, e não por excessos temporais provocados pelo comportamento das partes no decorrer do processo.
IV – Não tendo ficado provado que os danos não patrimoniais se tivessem protelado no tempo, a omissão de decisão judicial em prazo razoável ao não repor a situação de visitas do menor ao pai com a brevidade que se impunha foi causa adequada dos danos morais por este sofridos no período temporal em que tal ocorreu.
V - O facto de a lei, através da remissão feita no art.496ºnº3, para as circunstâncias mencionadas no art.494º do CC, ter mandado atender, na fixação da indemnização, quer à culpa, quer às demais circunstâncias do caso, significa que aquela reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza mista: visa compensar, de algum modo, os danos sofridos pelo lesado; e tem por escopo a reprovação, no plano civilístico, a conduta do agente.

Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça:

A) Relatório:

Pela 5ª vara cível do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa corre processo comum, na forma ordinária, em que é A. AA, identificado nos autos, e R. Estado Português, pedindo aquele a condenação deste no pagamento da quantia de 1.209.495,11 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação, bem como quantia a liquidar posteriormente, como indemnização de danos futuros, por anormal funcionamento do processo, erro judiciário, e ultrapassagem do prazo razoável em processo de regulação do poder paternal.
O R. contestou pedindo que a acção fosse julgada improcedente, por não provada e, consequentemente fosse absolvido do pedido e o A. condenado como litigante de má fé.
Replicou o A invocando a litigância de má fé do R.
Treplicou o R. concluindo como na contestação.
O A. apresentou dois articulados supervenientes tendo o primeiro sido admitido e o segundo sido admitido em parte.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta consta, tendo a acção sido julgada improcedente, por não provada e o R sido absolvido do pedido.
Inconformado com esta decisão dela recorreu o A para o Tribunal da Relação de Lisboa tendo, em conferência, sido negado provimento ao agravo interposto e concedido provimento parcial à apelação condenando-se o R a pagar ao A., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 5.000,00 €, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo pagamento. No mais confirmou-se a sentença proferida em 1ª instância.

Deste acórdão recorre, agora, o A alegando, em conclusão, o seguinte:

1ª Verifica-se nulidade do aresto recorrido, nos termos do art668°n° 1 d) do Código do Processo Civil (CPC), por não ter julgado da extemporaneidade ou não da contestação conforme ac. do Sr. Presidente do TRL de 28/04/2003.
2ª O prazo razoável violado não foi apenas o que mediou entre o momento de incumprimento do regime de visitas por parte da mãe do menor, até o tribunal providenciar pelo restabelecimento dessas visitas, mas também o tempo que mediou entre o início do processo e o seu término ou, pelo menos, até o último facto alegado no segundo articulado superveniente.
3ª Daí que o prazo violado não começa em 01/06/2000, mas logo com o incumprimento da mãe que dá origem ao Apenso F e termina não em 02/08/2001 mas ainda continua.
4ª Por isso, o "quantum" indemnizatório tem necessariamente de reportar-se não só a todo o tempo em que o prazo razoável foi incumprido, como também, e sobretudo, às consequências da violação do prazo razoável e que constam a págs. 36 "in fine" e 37 do aresto recorrido ou seja, tal violação conferiu à mãe do menor o tempo necessário para efectuar uma eficaz "alienação parental" com a consequência do menor vir a recusar as visitas provisoriamente fixadas pelo tribunal.
5ª Houve violação dos arts.264°; 268° e 506° do CPC, pois foi mal interpretado o pedido da acção e suas consequências, bem como não se valoraram os articulados supervenientes.
6ª Verificou-se também erro na interpretação/ aplicação dos arts.494º/496º; 562°; 563° e 564° do Código Civil (CC).
7ª Quanto ao art.494º do CC, porque foi aplicado por remissão do art.496°n° 3 do CC, apenas se pode atentar aos seus critérios e não permitindo-se uma fixação da indemnização em montante inferior à dos danos causados, e tendo acontecido no caso "sub Júdice" que tais critérios não foram sequer ajuizados e valorados.
8ª A aplicação do art.496º do CC pressupõe (obriga) a que se avalizem os danos morais conforme o A. (ou o R. em reconvenção), os alegou e provou, conforme págs. 22 do aresto recorrido, o que não aconteceu.
9ª A gravidade a que se refere o art.496º do CC deve ser apreciada objectivamente, o que implica também que se avaliem todos os danos um a um em concreto.
10ª Não se verificou uma concatenação e conjugação dos arts.562º /563º do CC, que implica após avaliarem-se quais os danos (o que já fora feito anteriormente na 1ª instância), se lhes atribua um valor monetário.
11ª Valor este a fixar nos termos do art.564° do CC, o que não aconteceu.
12ª Bem como não se consideraram os danos futuros, oportunamente requeridos na p. i., pelo que se verifica nulidade nos termos do art.668°n° 1 d) do CPC.
13ª O "quantum" indemnizatório fixado é, assim, irrisório face aos danos causados pela violação do prazo razoável e anormal funcionamento da justiça.

Contra-alegou a Digna Magistrada do Ministério Público, em representação do R., pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
O Tribunal da relação proferiu acórdão infirmando os vícios invocados pelo recorrente.

Tudo visto,
Cumpre decidir:

B) Os Factos:

São os seguintes os factos dados como provados pelas instâncias:

1- No processo n.º 9233 – B/1994, do 1º Juízo 1º Secção do Tribunal de Família de Lisboa, em 19/10/94, foi homologado o acordo de regulação de poder paternal, celebrado entre o autor e BB, relativa ao menor CC, pelo qual, em síntese:
1º - O menor fica confiado à guarda e cuidados da mãe que sobre ele exercerá o poder paternal;
5º - Nos três primeiros meses após homologação deste acordo o pai terá consigo o menor, uma vez por semana, das 18:00 horas às 20.00h, em todas as quartas feiras, sem prejuízo de ser fixado outro dia por acordo, …
6º - A partir do 4º mês, o menor ficará ao cuidado do pai uma vez por semana, no período das 12:00 horas de sábado até às 12:00 horas…, o pai poderá optar por fins de semana alternados, entre as 14:00 horas de sexta e as 14:00 horas de domingo devendo dar conhecimento antecipado à mãe…
7º- O menor passará a época de Natal com a mãe até aos 8 anos e a partir dessa idade, passará essa época alternadamente com a mãe e com o pai.
8º- O menor passará a época da Páscoa – desde Sexta-feira Santa ao final do Domingo de Páscoa – alternadamente, com a mãe e com o pai, desde o início do acordo…
9º- O menor passará com cada um dos progenitores o período de férias laborais destes, no máximo anual de 30 dias… seguidos ou interpolados. Se houver coincidência de férias o período será dividido ao meio…
10º- O menor passará com cada um dos pais o dia de aniversário deste, e no dia do seu aniversário, almoçará com um e jantará com outro” (fls. 813 a 816). - (alínea A) dos Factos Assentes doravante FA)
2 - No apenso c) do processo referido (9233-C/94) em 18.12.95, foi alterado por acordo, o Regime de Regulação do Exercício do Poder Paternal, em termos da cláusula 6 do regime referido em A) supra, passou a ter a seguinte redacção:
6ª O pai terá consigo o menor dois fins-de-semana por mês, um deles entre as 16:30h de sexta-feira e as 16:30 horas de segunda-feira e, outro, entre as 16.30 de sexta-feira e as 16:30h de terça-feira”.
Acordo homologado por sentença. (fls. 849 e 850) - (al. A1 dos FA)
3 - Por a mãe do menor não o ter entregue ao autor, no período de férias que se iniciou a 15.07.99, este requereu ao tribunal, 19.07.99, a “entrega judicial” do menor dando origem ao apenso E do processo 9233/94, que seguiu como incidente de incumprimento.
Em consequência, por despacho de 20/07/99, ordenou o tribunal a notificação imediata da mãe para, no prazo de 24 horas, fazer a entrega do filho ao pai para gozo do período de férias. (fls.18) - (al. B) dos FA)
4 - Em 03/08/99, a mãe do menor, BB, deduziu alteração do regime de regulação do exercício do poder paternal fixada, alegando que o menor se havia recusado a ir passar férias com o pai e que o menor contou que o pai o obrigava a fazer brincadeiras com ele, de que não gostava, estando ambos nus, o pai obrigava-o a fazer de cavaleiro e ele de cavalo e fazia-o passar por debaixo das pernas, deitava-se em cima dele, imobilizando-o no chão, dormia com o pai, ambos nus e o pai manuseava o pénis apontando-o na sua direcção; que o menor demonstrava alteração de comportamento, mostrava sofrimento, desde que regressara das férias da Páscoa de 99, invocou risco para o menor e requereu se ordenasse a suspensão dos contactos do pai com o menor até se esclarecer os factos ocorridos. (fls. 20 a 30, 265 a 275). - (al. C) dos FA)
5 - Por despacho de 4.08.99, foi ordenada a realização de inquérito ao IRS sobre os factos alegados e a notificação do requerido, ora Autor, para alegar nos termos do art.º 182º, n.º 3, OTM (fls. 283). - (al. C1) dos FA)
6 - O ora Autor alegou, em 12/08/99, impugnando, no essencial os factos e invocou o carácter ignóbil e manipulador da requerente e a sua falta de escrúpulos e a sua anomalia psíquica e concluiu pelo indeferimento da pretensão da suspensão do regime de visitas e requereu a realização de exames periciais sobre o estado mental, social e moral das partes. (fls. 285 e seg.). - (al. C2 dos FA)
7 - Paralelamente, no apenso E do processo 9233/99 – referido em B supra – a mãe do menor respondeu, em 23.08.1999, remetendo no essencial para o requerimento referido em C), concluindo pela suspensão do regime de visitas ao pai. (fls. 114 a 118). - (al. D) dos FA).
8 - Em 21/09/99, foi proferido despacho no apenso E), no qual, invocando que a situação de incumprimento do regime de regulação do poder paternal ai alegado estava directamente ligado com os fundamentos do pedido de alteração do regime do poder paternal deduzido no apenso F e, por isso, decidiu que os autos apensos E) – incumprimento invocado pelo pai em 19/07/99 – aguardassem a prolação de decisão naquele apenso F (da alteração do regime de R.P.P.) – fls. 121. - (al. E) dos FA)
9 - Em consequência, em 27/9/99, no apenso E), o ora Autor requereu que se mantivesse o regime de visitas estabelecido, invocando o tempo que irá demorar a decisão do apenso F, que inviabiliza que o menor e o ora Autor convivam, com as consequências e sequelas dai advenientes para ambos (fls. 122 e verso) - (al. F) dos FA)
10 - A este requerimento, foi proferido despacho no qual se decidiu “nada altera ao despacho de fls. 49 e v (referido em E) supra) aliás transitado em julgado”; despacho esse datado de 02/12/1999. – Fls. 123 - (al. G) dos FA)
11 - Em 07/09/99, foi proferido despacho no apenso F, insistindo com o IRS para a realização dos inquéritos, com nota de urgência (fls. 320). - (al. H) dos FA)
12 - Em 16/09/99 o IRS juntou aos autos (apenso F) relatórios sociais realizados ao ora Autor e mãe do menor; nesse relatório à mãe do menor era dada nota da grande ansiedade da mãe em relação ao convívio do menor com o pai e era proposta avaliação mais especializada por instituição vocacionada par o efeito. E quanto ao ora Autor, dava conta da referência deste à dificuldade em conseguir conviver com o menor, responsabilizando a mãe; era também proposta uma avaliação mais profunda por instituição vocacionada para o efeito – fls. 322 a 328. - (al. I) dos FA)
13 - Em 27/09/99, o ora Autor, notificado dos relatórios do IRS, impugna que a requerente, mãe do menor, resida com os pais e impugna que tenha afirmado que a referida tem uma atitude super protectora, afirma que a mãe residirá em Peniche durante a semana e, aos fins de semana, em Sintra; sugere que o tribunal oficie à entidade empregadora e ouça testemunhas a apresentar pelo ora Autor – 330 e verso. - (al. J) dos FA)

14 - Sobre este requerimento do ora Autor, recaiu despacho, em 02/12/99, no qual se diz, invocando os art.º 182º, n.º 4 da OTM, que oportunamente o requerido requererá as diligências de prova que tiver por conveniente”, e designou para uma conferência de pai, o dia 17/12/99. – fls. 331 - (al. L) dos FA)
15 - Em 17.12.99, teve lugar uma conferência de pais, não tendo sido alcançado acordo e, em consequência, deu-se o prazo de 15 dias para as partes alegarem e juntarem os meios de prova e, ordenou-se se oficiasse ao departamento de Pedopsiquiatria do Hospital D.ª Estefânia, requisitando-se o estudo de dinâmica relacional entre a requerente e o requerido e cada um destes com o menor e ordenou se requisitasse ao IML Lisboa exame à requerente e ao requerido, na perspectiva psiquiátrica – psicológica, devendo ser enviada cópia do requerimento inicial. – fls. 334 a 336 - (al. M) dos FA)
16 - Em 23/12/99, o ora A., invocando o lapso tempo que se previa para a decisão final e que a confirmação de ausência de contactos entre pai e filho teria sequelas para ambos, requereu que se estabelecesse um regime provisório de visitas, a realizar na presença de alguém indicado pela mãe, ou agente da PSP qualificado, devendo evitar-se as visitas no IRS, pela falta de intimidade que acarreta. – fls. 347 e verso - (al. N) dos FA)
17 - Este requerimento foi indeferido, por decisão de 24/02/00. – fls. 398 e verso - (al. O) dos FA)
18 - Deste despacho o ora autor interpôs recurso (fls. 401) que veio a manter a decisão. - (al. P) dos FA)
19 - Entretanto, em 06/01/2000, o IML Lisboa, informou o processo que os exames periciais aos pais do menor seriam realizados no Hospital de Santa Maria e solicitava que os autos do processo ou correspondência futura fossem remetidos directamente àquele hospital. – fls. 353 - (al. Q) dos FA)
20 - Em 20/04/2000, os peritos designados pelo H. St.ª Maria marcaram o exame ao ora A para 27/04/0000 e solicitavam o envio de fotocópia ou do processo para poderem responder aos quesitos. – fls. 418 a 419 - (al. R) dos FA)
21 - Em 09/05/2000, o ora Autor em requerimento ao juiz do processo, comunicando-lhe que irá promover processo disciplinar e judicial contra ele (sic), por ter autorizado a consulta dos autos a advogado dos seus pais – fls. 424 e 425 - (al. S) dos FA)
22 - O juiz titular do processo, em consequência, deduziu pedido de escusa (fls. 431 e verso) o qual foi deferido em 26/05/2000. – fls. 444 - (al. T) dos FA)
23 - Entretanto, o Autor não havia sido notificado da data do exame pericial no H. Stª. Maria, a 31/05/2000, tendo sido lavrada cota a fls. 450, a justificar essa não notificação com a circunstância de o processo estar a ser decidido quanto a um pedido de escusa do Juiz. - (al. U) dos FA)
24 - Em 01/06/2000, foi junto aos autos relatório de avaliação pedopsiquiatrica efectuado ao menor, no qual, em síntese, se informa que não surgiram aspectos nem sintomas ligados a quaisquer eventuais traumatismos de âmbito sexual, …que revela traços depressivos, para o que terão contribuído as experiências traumáticas da disputa familiar… e vivências de carência afectiva precoces.
Sugere:
a) Que a criança continue com a mãe;
b) Acompanhamento psicoterapêutico regular e intervenção simultânea junto da mãe;
c) Retoma dos períodos de convívio entre a criança e o pai visando ultrapassar situações de impasse, que se realize sempre na presença de outro adulto da confiança da criança e de ambos os pais, nomeado pelo tribunal e sob sua vigilância.
d) O menor e o pai deverão gozar um fim-de-semana quinzenalmente com período de convívio também extensivo à família paterna, mas sempre com a mediação e presença desse adulto nomeado e enviado para o efeito.
Recomenda que fiquem suspensas as autorizações para estadias mais prolongadas, nomeadamente férias. - (al. V) dos FA)
25 - Em consequência, em 16/06/2000, a curadora de menores, promoveu que se notificassem os progenitores para indicarem pessoa da sua confiança para acompanhar o menor nas visitas ao pai, e promoveu a marcação de consultas de acompanhamento psicoterapêutico; e promoveu que se fixe que o convívio entre o menor e o pai seja retomado quinzenalmente aos sábados e domingos, podendo acompanhar o pai a casa dos avós paternos, desde as 10 horas de sábado às 19 horas de domingo que a execução desse regime provisório deverá ter lugar logo que obtida resposta dos progenitores sobre pessoa de confiança. – fls. 447 e verso - (al. X) dos FA)-
26 - A promoção foi deferida quanto à auscultação dos progenitores para indicar pessoa de confiança. – fls. 453 - (al. Z) dos FA)
27 - Em Julho de 2000, o ora Autor apresentou requerimento no qual reitera que era falsa a alegada ”pedofilia” e considera que o relatório é contraditório, que se deveria retomar o regime de visitas já fixado, que na prática seria impossível dar cumprimento à promoção sobre o regime de visitas proposto, porque pressupõe o acompanhamento de terceiro em 2 fins de semana mês, sendo um deles à terra dos avós; conclui pedindo:
a) se regresse ao regime de visitas normal;
b) subsidiariamente, se fixe visitas desde as 16 horas de sexta-feira até as 20 horas de domingo, de 3 em 3 semanas;
c) subsidiariamente, aceita o regime promovido.
Indica duas pessoas para o acompanharem nas visitas. – fls. 464 a 466 – (al. AA9 dos FA)
28 - A mãe do menor notificada do despacho referido em Z), apresentou requerimento no qual questionava se o processo corria em férias (fls. 467), o que levou ao despacho de 27/07/2000 onde se afirma que o processo corre em férias se a sua demora puder causar prejuízo ao menor. - fls. 469 - (al. AB) dos FA)
29 - A mãe do menor interpôs recurso do despacho referido em Z) supra. – fls. 463 - (al. AC dos FA)
30 - Em Setembro de 2000, a mãe do menor informa o tribunal que o menor deixará de comparecer às consultas, por não confiar nos técnicos e requer a indicação de outros técnicos. – fls. 512 a 513 - (al. AD) dos FA)
31 - Em 03/10/2000, o H St.ª Maria, oficia ao processo informando que o exame ao ora Autor ficava marcado para 11/10/2000, às 10 horas (fls.515) e requeria o envio do processo. fls. 518 - (al. AE) dos FA)
32 - Não foi o Autor notificado para comparecer nesta data. - (al. AF) dos FA)
33 - Em 19/10/2000, o tribunal solicitou ao H. St.ª Maria a marcação de novo exame ao ora Autor, pedindo “…antecedência bastante, a fim de efectuar a respectiva notificação…” – fls. 521 - (al. AG) dos FA)
34 - Em 19/10/2000, o departamento de pedopsiquiatria informou que o menor faltou à consulta de 09/10/2000. – fls. 524 - (al. AH) dos FA).
35 - Em 28/11/2000, o H. St.ª Maria informa que o exame à mãe do menor está marcado para 12/12/2000. – fls. 529 - (al. AI) dos FA)
36 - Em 22/12/2000, o H. St.ª Maria informou que a mãe do menor não compareceu ao exame. – Fls. 539 - (al. AJ dos FA)
37 - Em 30/03/2001 (e não 30.10.2001 como por lapso se escreveu), o M.P. promoveu um regime provisório de visitas, no qual, em síntese:
a) uma vez por semana o pai poderá almoçar com o filho indo buscá-lo ao estabelecimento de ensino…;
b) aos domingos de quinze em quinze dias, o pai poderá ter o filho na sua companhia, entre as 11horas e as 19 horas indo buscá-lo a casa;
c) volvidos 3 meses em cada sexta-feira subsequente ao domingo que o menor passa com o pai, pode este jantar com o filho indo buscá-lo à escola e entregá-lo a casa ás 21.30 horas;
d) no 1º fim-de-semana do próximo mês de Agosto o pai pode ter o filho na sua companhia, indo buscá-lo pelas 15 horas de sexta-feira e entregá-lo às 21:30 de terça-feira;
e) a mãe deve proporcionar ao menor contacto telefónico com o pai pelo menos 3 vezes por semana. – fls 570 a 573 - (al. Al ds FA)
38 - Em 30/03/2001, o ora Autor requereu que fosse notificado de 100 folhas que terão ocorrido nos autos e requereu exequibilidade do despacho de fls. 227 “…(mencionado em Z), por referência a X) supra). – fls. 579 - (al. AM) dos FA)
39 - Em 18/05/2001, o H. St.ª Maria marcou exame ao requerido, ora Autor, para 20/06/2001 (fls. 590); o que foi notificado ao ora Autor em 24/05/2001. – fls. 592 - (al. AN) dos FA)
40 - Em 24/05/2001, é remetida notificação ao ora Autor, a informar do que se havia processado nos autos, como havia requerido em 30/03/2001 (mencionado em AM),
- recebido o requerimento de recurso referido em AC);
- Requerimento da mãe do menor referido em AB);
- promoção do M.P., referido em AC);
- e, despacho, onde, entre outras coisa, se ordenava a notificação da promoção mencionada em AL) para que as parte se pronunciassem (fls. 606 a 608), querendo. - (al. AN1 dos FA)
41 - Em consequência, o Autor apresentou requerimento, em 12/07/2001 no qual, em síntese, e entre outras coisas, diz que o despacho de fls. 233 (mencionado em Z)) fixou regime provisório de visitas, condicionado à escolha de acompanhante, o que foi feito, requerendo que fosse implementado. – fls. 614 a 615 verso - (al. AO) dos FA)
42 - Em 17/07/2001, a mãe do menor requereu a informação se o processo corre ou não em férias. – fls. 616 - (al. AP) dos FA)
43 - A que o Autor responde em 30/07/2001. fls. 624 - (al. AQ) dos FA)
44 - Em 02/08/2001, é proferido despacho, no qual, em síntese, se afirma que “nada há de concreto nos autos que possa objectivamente fundar uma proibição de visitas, de contactos e de convívio com o seu pai, situação profundamente lesiva dos interesses do menor “ … “Há que pôr fim a esta situação e criar um ambiente de são convívio e respeito pelos interesses desta criança, direitos esses que a progenitora deverá compreender e cumprir sob pena de o tribunal ter de determinar a execução das respectivas decisões através de meios coercivos, em si mesmo dolorosos para o menor…” e, nos termos do art.º 157º da OTM, determinou um regime de visitas que em síntese:
a) o convívio entre o menor e o seu pai será retomado em 11/08/2001;
b) passará fins-de-semana alternados com o pai entre as 10 horas de sábado e as 18 horas de domingo podendo levar o menor a casa dos avós paternos nesse período.
c) Nesse período, far-se-á acompanhar nas suas deslocações a casa da mãe para ir buscar e levar o menor, do casal DD e EE.
Prevendo dificuldade no cumprimento, foi desde logo ordenado que se oficiasse à PSP para o caso de necessidade de intervir na entrega do menor a seu pai, enviando-se cópia da decisão por ofício confidencial.

Determina a notificação da equipa de pedopsiquiatria para agendar consultas de acompanhamento do menor.
Reitera a necessidade de realização de relatórios do IRS. – fls. 627 a 629 - (al. AR) dos FA).
45 - Esse despacho foi notificado às partes e ao comando metropolitano da PSP (fls. 630, 631 e 636), ao IRS (fls. 638) e ao departamento de pedopsiquiatria (fls. 637) - (al. AR1)dos FA)
46. Em 09/08/2001, a mãe do menor interpôs recurso da decisão referida em AR). – fls. 655 - (al. AS) dos FA)
47 - Em 18/08/2001, o ora Autor apresentou requerimento no qual dá nota de muitos transtornos que o regime de visitas fixado lhe acarreta, por residir em Barrancos e requer que se altere o regime de visitas em termos de ser a mãe do menor a entregar e buscar o menor em Barrancos (fls. 661 e 662), e juntou cópia de requerimento que dá nota de a mãe do menor não o ter entregue em 10/08/2001 e que a PSP nada sabia do despacho (referido em AR)). – fls. 663 e 664 - (al. AT) dos F)
48 - O ora Autor foi notificado para comparecer em conferência no IRS a 16/08/2001 - (al. AU) dos FA)
49 - Em 24/08/2001, o IRS diz que a mãe do menor não compareceu às entrevistas – fls. 694 - (al. AV) dos FA)
50 - Após vários requerimentos das partes, a apresentação de alegações e contra alegações, em 24/09/2001, a mãe do menor propõe diferente regime de visitas, consistente em almoços em locais públicos, entre o menor e o pai, aos sábados e domingos, de 15 em 15 dias. – fls. 737 a 739 - (al. AZ) dos FA)
51 - Em 29/10/2001, o processo é concluso ao juiz e foi junto requerimento em 05/03/2002. – fls. 765 a 766 - (al. BA) dos FA)
52 - A que o ora Autor se opôs, por requerimento de 02/10/2001. – fls. 755 - (al. BB) dos FA)
53 - Paralelamente, os avós paternos requereram a fixação de regime de visitas para eles próprios em 12/01/2000. – fls. 356 a 357 - (al. BC) dos FA)
54 - O que foi indeferido. – fls. 398 verso a 399 - (al. BD) dos FA)
55 - E os avós paternos recorreram e sugeriram a criação de um apenso autónomo. - fls. 403 - (al. BE) dos FA)
56 - Foi indeferida a criação de apenso autónomo. – fls. 405 e verso - (al. BF dos FA)
57 - O menor, CC, nasceu a 24/11/1993, mostra-se registado como filho do A. e de BB, sendo avós paternos, CC e FF (fls. 1760). - (al. BF´ dos FA)
58 - O A. e a BB contraíram casamento sem convenção antenupcial, em 13/12/1992 o qual foi dissolvido por divórcio decretado em 19/3/96 (fls. 1761). - (al. BG) dos FA)
59 - Sob o nº 29/02, correm termos na 3ª Secção desta 5ª Vara Cível uns autos de acção declarativa, com forma ordinária, em que são autores CC e mulher, FF (pais do A. e avós do menor) e réu o Estado Português, na qual é pedida indemnização de 750.000 €, por danos não patrimoniais, alegadamente causados por conduta dos órgãos da Administração Judiciária. Acção intentada em 21/02/02. É mandatário dos ali AA., o aqui autor (fls. 1763 e segts.) - (al. BH) dos F)
60 - Em 05 de Julho de 2002, tem lugar uma conferência de pais, no âmbito do apenso F do processo referido, na qual o ora A. dá a conhecer que a partir de Agosto de 2001 passou a residir em Barrancos; que não se importava que o convívio com o seu filho passasse a ter lugar quinzenalmente, às Segundas-Feiras, sob supervisão do IRS, podendo manter-se o regime para além de 15 de Setembro…. Mais afirmou achar desnecessária a intervenção dos Serviços de Mediação Familiar… “que não está disposto a chegar a qualquer acordo com a requerente, porque isso poderia prejudicar os processos cíveis que intentou, e tanto mais que, existem também processos crime entre ambos a correr termos no tribunal criminal…”. Aceita o despacho que vier a ser proferido sobre as visitas.
Nessa sequência veio a ser regulado o regime de visitas, nos seguintes termos, em síntese:
- O pai pode estar com o filho, às Segundas-Feiras de 15 em 15 dias, entregando a mãe para o efeito o menor às 12.30 horas na porta do restaurante “Arcos de Valdevez” … e aí o recolhendo às 15.00 horas do mesmo dia; caso o restaurante esteja fechado, entregará o menor à porta do escritório do requerido.
- A partir de Setembro, o pai poderá vir buscar o menor ao externato no fim das actividades escolares da manhã e entregá-lo até às 15.00 horas.
- Os contactos são supervisionados e acompanhados por técnico do IRS de forma discreta, de modo a não traumatizar o menor e humilhar o pai. (fls. 1781 e segts.). - (al. BI) dos FA)
61 - A solicitação do Sr. Dr. GG, advogado, na qualidade de mandatário de CC e de FF, foi-lhe confiado o processo 9233/94, em 03/03/2000, concretamente, os apensos A, B, C, D, E, F, G e H. (fls. 1803 e 1804). - (al. BI’) dos FA)
62 - Por despacho de 18/06/02, foi constatado não ter sido realizado exame à requerente e ordenou-se a sua realização urgente.
Foi também ordenada a realização de novos inquéritos sociais aos pais do menor.
Igualmente, foi marcada a realização de uma conferência de pais, para 05/07/02, a qual teve lugar – conforme mencionado em BH) supra. (fls. 1813 e segts.) - (al. BJ) dos FA)
63 - Em 02/07/02, as Exmas. Peritas, Psicóloga Clínica e Médica Pedopsiquiatra, vieram apresentar esclarecimentos às invocadas (pelas partes) contradições ao relatório de 15/5/00, referido em V). (fls. 1816 a 1825). - (al. BL) os FA)
64 - Em 17/7/02, o A. apresentou requerimento onde dá nota de que, apesar de o menor ter comparecido ao encontro, não foi possível que o almoço entre ambos se realizasse, por o menor ter invocado ter pressa de fazer um trabalho; diz que o menor apresenta ar desleixado; sugere que o IRS investigue se o menor “sofreu lavagem cerebral contra o pai”; sugere que até ao início das aulas, os contactos com o pai sejam substituídos por acção a levar a efeito pelo IRS, para “contra-lavagem cerebral” ao menor. (fls. 1831 e segts.). - (al. BM) dos FA)
65 - Em 26/09/02, é proferido despacho no qual, entre outras decisões, se ordena que nas férias escolares do menor, o contacto com o pai, decidido em 05/07/02, se faça nas instalações do IRS; e ordenada a realização de exames, sugeridos pelos Srs. peritos, à mãe (fls. 1835 e segts.). - (al. BN) dos FA)
66 - Em 03/10/02 foi elaborado relatório social à mãe do menor, no qual é dado nota de não ter sido possível recolher informação que clarificasse a situação socio-económica da mãe do menor; é dada nota de que a mãe do menor continua a defender a suspensão do convívio do menor com o pai. - (al. BO) dos FA)
67 - O ora A., notificado desse relatório requereu ”… urgência na finalização dos autos, com marcação da respectiva audiência de julgamento”. (fls. 1342). - (al. BP) dos FA)
68 - Em 21/10/02, foi proferido despacho, entre outros, a ordenar que as visitas do pai no externato se processem sem a presença da mãe e que o menor seja entregue por um responsável pelo externato. (fls. 1844 e segts.). - (al. BQ) dos FA)
69 - Em 03/12/2002, o ora A. dirige requerimento nos autos, onde informa que a visita de 18/12/02 não se realizou por a mãe do menor ter informado que o menor estava doente; e, que a visita de 02/12/02 não se realizou por o menor se ter recusado a acompanhar o pai; sugere que as visitas se realizem nas instalações do IRS no Palácio da Justiça a partir de 16/12/02, devendo a mãe do menor entregá-lo às 16.30 horas. (fls. 1849). - (al. BR) dos FA)
70 - Por despacho de 24/01/03, foi essa modalidade de contactos entre o menor e o pai deferida. (fls. 1850).- (al. BS) dos FA)
71. Em 14/03/03, é proferido despacho, onde se constata que a mãe do menor não cumpre, reiteradamente, a decisão de entrega do menor no IRS, no Palácio da Justiça, para contactos com o pai e, em consequência:
a) – ordena a extracção de certidão para entrega ao M.P. para efeitos criminais;
b) – condena a mãe como litigante de má fé.
c) - reitera o regime de contactos. (fls. 1851 e segts.) - (al. BT) dos FA)
72 - Em 29/04/03, é proferido novo despacho a condenar novamente a mãe do menor como litigante de má-fé (em 20 Uc de multa); ordena nova extracção de certidões para efeitos criminais contra a mãe do menor; marca o dia 15/05/03, pelas 14:30, para julgamento. (fls. 1859 e segts.) – (al. BU) dos FA)
73 - Antes da realização desse julgamento, a mãe do menor deduziu incidente de suspeição contra o Juiz do processo (fls. 1864 e segts.), o qual veio a ser indeferido (fls. 1376). - (al. BV) dos FA)
74 - Entretanto, em 19/08/03, realizou-se conferência de pais, na qual ambos acordaram que até ao final das férias escolares, as duas visitas quinzenais que faltavam, teriam lugar nas instalações do IRS, às Segundas-Feiras, entre as 14.00h e as 16.30 horas. (fls. 1867). - (al. BX) dos FA)
75 - Em 29/4/05, foi proferida sentença de regulação do poder paternal onde:
a) – Se julgou improcedente a pretensão da mãe.
b) – Permitiu-se que o pai possa contactar com o filho nas instalações do IRS, nos termos já fixados, com o aditamento de que o menor deverá permanecer em espaço adequado e apenas acompanhado pelo pai e técnicos do IRS, em condições de privacidade por um período mínimo de 10 minutos; e só decorrido esse período e se o menor manifestar tal vontade, deverá ser entregue a quem o acompanhou. (fls. 1398 e segts.). - (al. BZ) dos FA)
76 - Dessa sentença foi interposto recurso, o qual veio a ser decidido em 04/05/06, transitado em julgado e que no essencial, manteve o regime de visitas da sentença (fls. 1525 a 1567).- (al. CA) dos FA)
77 - Em 26/08/03, na sequência da decisão referida em BX), o A. informou o processo de que a visita de 25/08, não se havia realizado, dizendo que o menor se recusou a ficar nas instalações e o técnico do IRS ter afirmado que não o podia abrigar a permanecer pela força. (fls. 1869). - (al. CB) dos FA)
78 - Em 10/02/04, o A. deu a conhecer que a visita de 09/02/04 não se realizou, por nova recusa do menor e, requer urgência na marcação de julgamento. (fls. 1870). – (al. CC) dos FA)
79 - Foi proferido despacho em 09/03/04, a, entre outros, comunicar que se mantinha o regime de visitas. (fls. 1872). - (al. CD) dos FA)
80 - Em 24/06/04, o A. apresenta requerimento no processo no qual alega ocorrência que terá tido lugar em visita nas instalações do IRS e requer que a mãe deixe de estar presente nas visitas, ou que nessas estejam elementos da policia; Mais dá a conhecer que a visita de 28/06/04 não se realizou por recusa do menor. (fls. 1873 e segts.). - (al. CE) dos FA)
81 - Em 14/07/04, foi proferido despacho em que se ordena que a mãe se devia ausentar do espaço físico onde decorressem as visitas, entre o menor e o pai, nas instalações do IRS, nele apenas podendo permanecer o pai, o menor e os técnicos do IRS. (fls. 1877 e segts.) - (al. CF) dos FA)
82 - Em 28/07/04, O A. deu informação que a visita de 26/07/04 não se havia concretizado, por recusa do menor; dá nota que o IRS ainda não teria sido notificado de tal decisão. (fls. 1879 e segts.). - (al. CG) dos FA)
83 - Em 08/09/04, o A. deu a conhecer ao processo que a visita de 6/9/04 não se concretizou por o menor se ter recusado a estar com o pai e o técnico do IRS não ter insistido com o menor.
Em 22/09/04, o A. deu informação que a visita não se realizou, pela razão de o menor se ter recusado a entrar nas instalações do IRS.
Em 06/10/04, deu a conhecer que a visita de 04/10/04 não se realizou por as instalações do Palácio da Justiça estarem fechadas.
Em 19/10/04, o A. deu a conhecer que a visita não se realizou por recusa do menor. (fls. 1880 a 1884).
Em 02/11/04, 16/11/04, 08/03/05, o A. deu informação ao processo de que as visitas não se realizaram por recusa do menor. (fls. 1885 a 1887).
Em 18/05/05, o A. dá a conhecer que a visita de 16/05/05 não se realizou por o menor se ter recusado estar com o pai e o técnico do IRS ter dito que não o pode obrigar pela força (fls. 1888 a 1889). - (al. CH) dos FA)
84 - Em 28/06/05, o A. deu a conhecer que a visita de 27/06/05 não se realizou. (fls. 1890). - (al. CI) dos FA)
85 - Por despacho de 11/07/05, foi decidido manter a decisão da sentença mencionada em BZ) – contacto mínimo de 10 minutos do pai e menor – com recurso, se necessário “à contenção física do menor”, com recurso à autoridade policial, que o Sr. técnico do IRS diligenciará (fls. 1892 a 1894).
Decisão esta que veio a ser revogada pelo Acórdão da Relação de Lisboa (ponto VIII do acórdão). - (al. CJ) dos FA)
86 - Em 09/08/05, o A. deu a conhecer que a visita de 08/08/05 não se concretizou por o menor se ter recusado a entrar nas instalações do IRS. (fls. 1900). - (al. CL) dos FA)
87 - Em 30/12/05, o A. deu a conhecer que a visita de 29/12/05 não se realizou.
O A. reiterou essas informações com a não realização das visitas em 13/01/06, 27/01/06, 10/02/06, 24/02/06, 10/03/06, 24/03/06, 07/04/06, 21/04/06 e 05/05/06. (fls. 1901 a 1920). - (al. CM) dos FA)
88 - Em 19/05/06, 02/06/06, 16/06/06, 30/06/06, 14/07/06, 28/07/06, 11/08/06, 25/08/06, o A. informou o processo que as visitas não se realizaram. (fls. 1911 a 1918). – (al. CN) dos FA)
89 - Em 08/09/06, o A. fez requerimento ao processo, requerendo se “obrigue” o IRS a cumprir o decidido no Ac. do Tribunal da Relação: que se empenhasse na concretização das visitas. (fls. 1919). – (al. CO) dos FA)
90 - Em 07/09/06, foi proferido despacho pelo qual se notificou o IRS para que informasse “como têm decorrido as visitas do requerido ao filho…” (fls. 1921). – (al. CP) dos FA)
91 - Em 25/09/06, em 06/10/06, em 20/10/06 e 03/11/06, o A. informa que as visitas não se têm realizado e que aguarda que o tribunal decida se aceita as Sextas-Feiras para as visitas. (fls. 1925 a 1928). - (al. CQ) dos FA)
92 - Por decisão de 27/10/06, foi decidido alterar as visitas quinzenais para as Sextas-Feiras (fls. 1931). – (al. CR) dos FA)
93 - Em 17/10/06, o IRS informou o processo, conforme fls. 1806 a 1807, no qual, em síntese, diz que o menor tem comparecido com a mãe e ou avós; e o pai tem comparecido; que o pai não tem tomado iniciativa de se dirigir ou interagir com o filho; a mãe tem mantido a sua presença, e, quando abandona o local o menor acompanha-a. - (al. CS) dos FA)
94 – O afastamento do menor causou ao A. grande tristeza e frustração - Resposta o ponto 1º da Base Instrutória, doravante, B.I.
95 - Consubstanciado num quadro depressivo crónico. - Resp. ao 2º da B.I.
96 - O autor tem sido regularmente seguido em psiquiatria - Resp. ao 3º da B.I.
97 - Apresenta grande desinteresse pela vida, falta de sociabilidade, isolando-se de modo obsessiva. - Resp. ao 4º da B.I.
98 - E sofre de insónias permanentes. - Resp. ao 5º da B.I.
99 - Tem comportamento instável e emotivo. - Resp. ao 7º da B.I.
100 - O autor perdeu alguma capacidade de trabalho. - Resp. ao 8º da B.I.
101 - Era anteriormente um homem saudável, sociável, com bom relacionamento, convívio social, alegre e muito trabalhador. - Resp. ao 9º da B.I.
102 - Ao autor foi proposto prestar serviços em Angola, como consultor jurídico, sendo o local de prestação de serviços em Luanda, onde se teria de deslocar mensalmente durante alguns dias e onde iria auferir cerca de 1200 contos mensais. - Resp. aos 10º, 11º e 12º da B.I.
Pode ainda ter-se como provado, em face da certidão junta aos autos, designadamente a fls. 453, que:
103 - O despacho referido supra, sob o nº 26, tem o seguinte teor: “Fls. 227: Deferido”, sendo que a fls. 227 e verso consta, como se vê do ora certificado a fls. 447 e verso, a promoção descrita acima sob o nº 25.


C) O Direito:


Delimitando o “thema decidendum”: invoca o recorrente a nulidade do acórdão recorrido nos termos do art.668ºnº1 do CPC, por não ter julgado da extemporaneidade ou não da contestação e inconsideração dos danos futuros; discorda do quamtum indemnizatório arbitrado; violação dos arts.264º, 268º e 506º todos do CPC; erro na interpretação e aplicação dos arts.494º, 496º, 563º e 564º do CC.

A primeira questão trazida à apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça prende-se com a invocada omissão de pronúncia por o Tribunal da Relação não ter considerado a extemporaneidade da contestação e a existência de danos futuros.
O vício a que se reporta a alínea d) do nº1 do art.668º do CPC, como é jurisprudência corrente, traduz-se no incumprimento por parte do Tribunal, do dever prescrito no nº2 do art.660º do mesmo código, não havendo omissão de pronúncia, mesmo que se não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados, desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide.
Verifica-se do texto do acórdão recorrido que o Tribunal da Relação tomou conhecimento de todas as questões suscitadas pelo recorrente em sede de agravo como se alcança das pags.2007, 2009 e 2010 do aresto recorrido e que se reportam às irregularidades e nulidades da contestação já que a questão da extemporaneidade desta ficou definitivamente resolvida, não voltando a ser objecto de impugnação ao nível da 2ª instância, não podendo o recorrente ressuscitá-la no STJ. No que aos danos futuros tange não foram os mesmos reclamados nas conclusões das alegações da apelação do recorrente. O âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resultado do disposto no art.690ºnº1 do CPC. Não pode, pois, falar-se em omissão de pronúncia.
Não está em causa qualquer erro de interpretação dos arts.264º, 268º e 506º do CPC. O Tribunal “a quo” apercebeu-se perfeitamente do pedido e da causa de pedir formulados pelo A. o que entendeu é que o mesmo não era procedente na sua totalidade, valorando-os de forma diversa. E essa valoração não constitui nenhuma violação das normas processuais invocadas mas integra-se no âmago da questão substantiva em apreço.

Analisemos agora a questão substantiva trazida à nossa apreciação pelo recorrente.
Ficou provado e o Tribunal da Relação reconhece-o, que no decorrer do processo de alteração da regulação do poder paternal, houve violação do prazo razoável a que se referem os arts.6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e 20ºnº4 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Na verdade resulta da prova produzida:
Que a privação do convívio entre o A e o seu filho se iniciou em 15/7/99 tendo havido um subsequente pedido de alteração de regulação do poder paternal;
Que o A requereu, sem êxito, em 27/9/99, a manutenção do regime de visitas antes fixado e em 23/12/99 o estabelecimento de um regime provisório de visitas, a realizar na presença de pessoa indicada pela mãe ou de agente da PSP;
Que em 1/6/2000, foi junto aos autos relatório de avaliação pedopsiquiátrica efectuado ao menor no qual se sugere, entre outros pontos, a retoma dos períodos de convívio entre a criança e o pai, convívio esse a realizar sempre na presença de outro adulto…nomeado pelo Tribunal;
Que em 16/6/2000 houve promoção do MºPº no sentido da notificação dos progenitores para indicarem pessoa da sua confiança para acompanhar o menor nas visitas ao pai e da fixação destas com periodicidade quinzenal
Que esta promoção foi objecto de despacho judicial de deferimento em 14/7/2000;
Que na sequência deste despacho, veio o A, em Julho do mesmo ano, apresentar requerimento onde indicou pessoas para acompanharem as visitas, tendo a mãe apresentado, por seu turno requerimento questionando se o processo correria termos em férias;
Que nenhuma outra decisão foi proferida para implementação do que fora promovido pelo MºPº e deferido pelo despacho supra mencionado, sendo certo que o A requereu, em vão, por duas vezes, em 30/3/2001 e em 12/7/2001, que o dito despacho fosse implementado;
Que em 30/3/2001 de novo o MºPº promove a fixação de regime provisório de visitas;
Que nenhuma decisão judicial foi proferida em apreciação desta segunda promoção no sentido do restabelecimento das visitas entre pai e filho, sendo em 2/8/2001 emitido despacho que fixou novo regime provisório de visitas.
Só passado mais de um ano sobre o conhecimento do resultado do exame feito ao menor foi proferida decisão evidenciando a inexistência de qualquer razão para a manutenção da proibição de visitas e ordenando o recomeço destas.
A causa deve ser examinada num prazo razoável, elemento essencial para uma boa administração da justiça. Exigindo o respeito pelo prazo razoável, a CEDH sublinha a importância que atribui a uma justiça administrada sem atrasos que venham a comprometer a sua eficácia e credibilidade.
A Convenção, porém, não determina qual seja o prazo razoável. A determinação da razoabilidade do prazo não pode ter um tratamento dogmático, requerendo o exame da situação concreta, onde se ponderem todas as circunstâncias inerentes apreciadas globalmente (Cf. Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: Ac.Baraona, A 122, pag.18, § 46; Acs. Paillot e Richard, ambos de 22/4/98, R98, §§ 57, 54 respectivamente), e entre elas o interesse da causa para o demandante.
É evidente que num processo de regulação do poder paternal a prolação de um despacho de regulamentação provisória das visitas do menor ao cônjuge com o qual não habita diariamente, por um período superior a um ano, viola os interesses do menor em primeira linha e, in casu, do pai que se vê, ele também privado do convívio do filho.
Nessa medida excedeu-se o prazo razoável no período indicado na matéria de facto e que em cima referenciado ficou.
A verificação e reconhecimento do excesso de prazo razoável não tem, contudo, a amplitude pretendida pelo recorrente.
O recorrente confunde (ou pretende confundir) a responsabilidade dos pais em matéria de regulação do poder paternal com a eventual responsabilidade do Estado por atrasos na administração da justiça.
Um processo de jurisdição voluntária, como o é o do caso vertente, por natureza é um processo que se prolonga no tempo dadas as vicissitudes que o mesmo encerra para as quais contribuem, em grau não despiciendo, o comportamento (processual) de requerentes e requeridos.
O Estado é apenas responsável pelo excesso de prazo razoável nos estritos limites em que a administração da justiça, por actos imputáveis aos seus agentes, ou por quaisquer outras causas de tipo organizacional, não se realizou em tempo devido, e não por excessos temporais provocados pelo comportamento das partes no decorrer do processo, nomeadamente o resultante do incumprimento de decisões judiciais.
Não pode, por isso, o recorrente, pretender que, independentemente de qualquer atraso ou omissão na administração da justiça, o Estado Português seja o responsável último pelos danos advindos do desentendimento existente entre pai e mãe que conduziram ao processo de regulação do poder paternal.
Se é certo que o A sofreu danos morais derivados da ausência de contactos com o menor, a responsabilidade civil extracontratual do Estado Português, no caso subjudice, é, tão-só, a que deriva da violação do direito à obtenção de justiça em prazo razoável no período supra referido e não o que medeia entre o “terminus ad quem” e o “terminus a quo” do processo.
Tudo o que ocorreu desde o início do processo até à junção do relatório de avaliação pedopsiquiátrica do menor (incluindo os exames periciais aos progenitores que o recorrente requereu e pôs em causa na apelação) decorreu dentro do normal funcionamento da justiça, tal como os actos posteriores ao reatamento do regime de visitas ocorreram sem violação de prazo razoável. Se ex ante e ex post o reatamento do regime de visitas, ocorreram incumprimentos ou dilações processuais que tenham impedido o normal relacionamento do menor com o pai, tais situações ficaram-se a dever ao uso que as partes fizeram do processo e não ao funcionamento do Tribunal e, por tal, não ao Estado.
Não é admissível que as partes, afastando a sua própria responsabilidade na lentidão dos processos, com intermináveis litigâncias, como sucede normalmente nos casos de regulação do poder paternal, venham, exclusivamente, culpabilizar o Tribunal pela degradação do relacionamento com os filhos ou pelos incumprimentos que ambos geram, pretendendo ser ressarcidos pelo Estado por todo um conjunto de danos de que elas próprias são as responsáveis.

O afastamento do filho, como se diz no acórdão recorrido, causou ao A. danos não patrimoniais.
O art.563º do CC diz que “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. No entender de Antunes Varela “para que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o facto tenha actuado como condição do dano. Mas não basta a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano. È preciso ainda que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada desse dano”.
A omissão de decisão judicial em prazo razoável ao não repor a situação de visitas do menor ao pai com a brevidade que se impunha foi causa adequada dos danos morais por este sofridos no período temporal em que tal ocorreu não tendo ficado demonstrado que tais danos se tivessem protelado no tempo devidos à mesma causa.
É possível que o comportamento psíquico, social e laboral do A tenha se ressentido, nos termos descritos em sede de facto, com a erosão provocada pela situação familiar decorrente do processo de regulação do poder paternal, só que os danos morais daí advenientes não podem ser, na sua totalidade, atribuídos à referida omissão já que antes do período de não cumprimento do prazo razoável por parte do Tribunal a situação já existia e se manteve depois da decisão proferida, por motivos não imputáveis ao mesmo Tribunal.
Não ficou provada a existência de danos futuros cujo nexo de causalidade seja o pretendido pelo A.
Por isso, o quantum indemnizatório encontrado pelo Tribunal da Relação, nos termos dos arts.494º e 496º do CC, não nos merece censura.
Na verdade não procede a tese do recorrente quanto à interpretação do art.496ºnº3 do CC que conduziria, na prática, à impossibilidade de recurso à equidade ficando o Tribunal adstrito ao pedido formulado pelo A., condenando ou absolvendo in totum, como de lege saturae se tratasse.
O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais, diz Antunes Varela (in Das Obrigações em Geral, vol. I, 3ª ed., pag.500 e segs.), deve ser calculado em qualquer caso segundo critérios de equidade. O facto de a lei, através da remissão feita no art.496ºnº3, para as circunstâncias mencionadas no art.494º do CC, ter mandado atender, na fixação da indemnização, quer à culpa, quer às demais circunstâncias do caso, significa que aquela reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza mista: por um lado visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pelo lesado; por outro tem por escopo a reprovação, no plano civilístico, a conduta do agente.
Daí que não esteja vedado ao Tribunal fixar um montante indemnizatório inferior ao valor dos danos sofridos o qual nem sempre se compagina com o valor peticionado, só não o podendo fazer, no entender de Pereira Coelho, em caso de dolo do autor da lesão.
O Tribunal recorrido não só aplicou o direito numa correcta interpretação dos artigos acima mencionados como teve em atenção, conforme o já exposto supra, o nexo de causalidade existente entre os danos provados do A. e o facto constitutivo da responsabilidade do R, nos termos do art.563º do CC.
Não pode, pois, o recurso deixar de improceder.

Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça, em negar revista, confirmando a douta decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 23 de Março de 2011

Orlando Afonso (Relator)
Cunha Barboso
Távora Victor"

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4f821cb6e641a62b8025785e003d62ad?OpenDocument&Highlight=0,indemniza%C3%A7%C3%A3o,div%C3%B3rcio

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