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terça-feira, 5 de abril de 2011

Diuturnidade - Direito à Remuneração - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - 27/04/1981

Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0000843
Nº Convencional: JTRP00018545
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: DIUTURNIDADE
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
DIREITO À REMUNERAÇÃO
EXTINÇÃO DE DIREITOS

Nº do Documento: RP198104270000843
Data do Acordão: 27-04-1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1981 TII PAG150
Texto Integral: N
Privacidade: 1

Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 440/79 DE 1979/11/06 ART4.
LCT69 ART82 ART94.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/04/30 IN CJ PAG523.
AC RP DE 1979/06/11 IN CJ PAG1038.

Sumário: I - O recebimento das diuturnidades constitue um direito de exercício instantâneo, que logo se incorpora no valor da retribuição do trabalho.
II - Por isso, se um novo diploma actualizador de salários não conferir o direito a diuturnidades ou ressalvar o direito às mesmas, deve entender-se que tal direito se extinguiu.

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/08769ea56dfd2ffc8025686b0066d780?OpenDocument&Highlight=0,diuturnidade

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