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segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

ALIMENTOS, ALTERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - 07-11-2011

Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
114-J/1999.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA GRAÇA MIRA
Descritores: ALIMENTOS
ALTERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
TÍTULO EXECUTIVO
LIMITES

Nº do Documento: RP20111107114-J/1999.P1
Data do Acordão: 07-11-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 2066º DO CÓDIGO CIVIL.

Sumário: A obrigação que sustenta a alteração de alimentos decretada na sentença, nasceu ex novo com a apresentação do referido requerimento onde foi solicitada e, por isso, é devida a partir daí.
Reclamações:

Decisão Texto Integral:
Processo nº114-J/1999.P1
1ª secção
Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:
*
I – B……, instaurou, em 1 de Março de 2011, acção executiva contra C……, juntando como título executivo a sentença proferida no Apenso H (alteração de alimentos, instaurada em Outubro de 2008), da acção ordinária de alimentos (esta intentada em 1999), onde figura como Autora e, o último, como Réu.
Alegou, em síntese, que “tem a haver desde a propositura da acção declarativa a diferença entre a quantia fixada e a anterior, nos termos do artigo 2006.º do Código Civil, primeira parte, e respectivos juros moratórios e compulsivos desde o trânsito em julgado da decisão que fixou o novo valor que é de € 225,00 mensais, com confronto com o anterior que era de 116,45 € mensais”.
Aberta conclusão, foi proferido despacho judicial nos termos seguintes: “... por manifesta falta de título executivo ao abrigo do disposto no artigo 820º, ambos do Cód. de Proc. Civil, rejeito oficiosamente a execução quanto à peticionada diferença entre o valor anteriormente pago a título de pensão alimentícia e o novo valor fixado, contada desde a data da propositura da acção declarativa (Outubro de 2008) até Fevereiro de 2011.
No que tange aos juros moratórios e compulsórios peticionados, não tendo sido avançada data para a sua contabilização e não tendo a exequente alegado o não pagamento dessa única prestação já vencida, inexiste, também, título....”
*
Inconformada, a Exequente interpôs recurso de apelação, apresentando as alegações e respectivas conclusões, nos termos legais, nestas referindo que:
1. A interpretação das hipóteses legais consignadas no artigo 2006 do Código Civil, pela sentença recorrida, consiste em extrair delas uma interpretação inconstitucional que viola o artigo 13 da Constituição da República.
2. Interpretação inconstitucional que consiste em alhear-se de critérios e privilegiar o aleatório, quando não só não obedece aos critérios de interpretação literal consignados no artigo 9º do Código Civil, como quando não obedece à reconstituição a partir dos textos legislativos do pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema; sem olhar, portanto, ao artigo 2009 do Código Civil, por exemplo, onde se prevê a existência de um vínculo que é notoriamente a razão de ser do disposto na regra geral do artigo 2006 do Código Civil – a da primeira hipótese.
3. E é por isso que cai numa interpretação que confunde a excepção da segunda hipótese do artigo 2006 do Código Civil com a previsão de estes estarem já fixados – quando não estão – ou, com a previsão de estes terem sido fixados por acordo, quando também não estão.
4. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela “A disposição distingue, para esse efeito, três situações típicas” sendo a primeira aquela, mais corrente de todas, em que a obrigação nasce ex novo, a requerimento judicial do carecido que é precisamente a da recorrente em que a sua obrigação – no montante que a distingue da anterior regulação – nasceu da sentença que a exequente e recorrente entendeu, no requerimento executivo, constituir o respectivo título.
5. Várias soluções poderiam naturalmente ser concebidas pelo legislador, como por exemplo a de considerar os alimentos devidos desde o momento da existência da situação de carência do autor, em rigorosa conformidade com a sua ratio essendi ou de os ter como exigíveis a partir da data em que a decisão transitasse em julgado, por só então o devedor poder tomá-la como certa no seu orçamento familiar, em face da certeza (judicial) da verificação dos seus pressupostos.
6. O artigo 2006, optou por uma terceira solução, uma espécie de caminho intermédio, que é a de considerar os alimentos devidos desde a data da proposição da acção.
7. E esta é a dimensão com que deve ser interpretado o artigo 2006 do Código Civil, na hipótese sub judice em execução do artigo 13 n.º 1 da Constituição.
Revogando a douta decisão recorrida, salvo melhor opinião, farão V. Ex.as. a costumada
JUSTIÇA

Não foram produzidas contra-alegações.

II – Corridos os vistos, cumpre decidir.

Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente, ressalvando o que for de conhecimento oficioso.
- Daí que, a única questão a resolver, tenha a ver com a interpretação a dar ao art.º 2006º, do CC, para efeito de se considerar existir, ou não, título executivo para o fim requerido pela Exequente/Recorrente.
*
Com relevo para a decisão, foram atendidos pela 1ª instância e, assim, vêm fixados os seguintes factos:
a) Nesta execução comum, instaurada, em 1 de Março de 2011, pela Exequente B…… contra C….., aquela apresentou como titulo executivo o acórdão proferido no Apenso H e terminou, argumentando que “tem a haver desde a propositura da acção declarativa a diferença entre a quantia fixada e a anterior, nos termos do artigo 2006.º do Código Civil, primeira parte, e respectivos juros moratórios e compulsivos desde o trânsito em julgado da decisão que fixou o novo valor que é de € 225,00 mensais, com confronto com o anterior que era de 116,45 € mensais”.
b) Por sentença homologatória proferida em 6 de Dezembro de 2001, na acção declarativa n.º 114/1999, a que os presentes autos correm por apenso, foi homologado o acordo entre a exequente e o executado que fixou em 20000$00 mensais a prestação de alimentos definitiva a pagar por este àquela, sendo tal prestação actualizada, anualmente, de acordo com o índice de inflação sem habitação publicado pelo INE, sendo a primeira actualização a efectuar no mês de Janeiro de 2002;
c) Em 9 de Outubro de 2008, a Exequente deu entrada acção para alteração de alimentos definitivos, em que peticionou que a pensão de alimentos fosse aumentada/alterada para € 600,00 mensais;
d) Em 20 de Julho de 2010, foi proferida no Apenso H, sentença que julgou parcialmente procedente a acção e alterou o valor da prestação de alimentos que o executado se encontrava a pagar para o montante mensal de € 225,00;
e) Foi interposto recurso da decisão de d), o qual foi recebido e subiu ao Tribunal da relação do Porto com efeito suspensivo;
f) Por acórdão proferido em 31/01/2011 pelo Tribunal da Relação do Porto foi decidido negar provimento ao recurso e confirmar-se a decisão proferida em primeira instância, do que as partes foram notificadas por ofícios de 02/02/2011.
*
Debrucemo-nos, então, sobre o suscitado:
Conforme preceitua o art.º 45º, nº1, do C.P.C (a que pertencem os restantes normativos a citar, desde que se mostrem desacompanhados de outra qualquer referência), toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam: o fim e os limites da acção executiva respectiva; a legitimidade, quer do exequente, quer do executado, bem como, no que respeita à obrigação em causa, se a mesma é certa, exigível e liquida (cfr. artºs 55º e 802º). Não há execução sem título.
“O título executivo é o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo” (vg. Noções Elementares de Processo Civil, de Manuel de Andrade, pág. 58), sendo que, as espécies de títulos com tal força, estão devidamente enumeradas, tipificadas, no art.º 46º.
Estipula este normativo na al. a), do seu nº1, que podem servir de base à execução, as sentenças condenatórias. É aqui que se insere o caso em apreço.
A Exequente veio dar à execução a decisão condenatória proferida no referido apenso H, já transitada em julgado, – cfr. d) e f), da factualidade dada por assente.
Nessa sentença, foi decidida a alteração do valor da prestação de alimentos, assinalada em b).
Ora, o art.º 2006º, do C.C., na parte que interessa, estabelece que: Os alimentos são devidos desde a proposição da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituíu em mora ....
A primeira destas duas hipóteses refere-se à situação, a mais corrente de todas, em que a obrigação nasce ex novo, a requerimento do carecido (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. V, pág. 585). É nesta que a Recorrente subsume a situação dos autos, enquanto o Tribunal a quo, entendeu que o caso tem enquadramento na segunda, porque na acção principal, os dois interessados chegaram a acordo quanto ao valor dos alimentos, o que foi devidamente homologado pelo Tribunal.
Há que dar razão à Recorrente.
Na verdade, a segunda hipótese ... é a de a prestação alimenticia ter sido fixada pelo tribunal ou por acordo dos interessados ..., à margem da acção de prestação de alimentos ... . ... já não assenta no vínculo de solidariedade familiar, que serve de fundamento à obrigação alimenticia propriamente dita,... já não existe desde a proposição da acção ..., mas apenas desde o momento em que, fixado pelo tribunal o montante dos alimentos devidos pelo responsável ao lesado, o credor exija a realização da prestação fixada, ou seja, desde que o devedor incorre em mora ... (ob. cit., págs. 585 e 586),
Ora, o requerimento para alteração de alimentos apresentado em 2008 que deu inicio ao apenso H (em b)) e onde pela Recorrente/A ., enquanto carecida desses alimentos, foram alegados novos factos que, uma vez provados, sustentam essa mesma alteração, tem subjacente os mesmos laços, a mesma fonte justificativa da prestação alimenticia (art.º 2009º, do mesmo diploma legal).
Assim, tem de se entender que a obrigação que sustenta a alteração de alimentos decretada na sentença proferida no apenso H, nasceu ex novo com a apresentação do referido requerimento e, por isso, é devida a partir daí. Ou seja, desde 9 de Outubro de 2008, como bem é reivindicado pela Recorrente.
*
III- Nestes termos, decide-se julgar a apelação procedente e, consequentemente, revoga-se a decisão proferida pela primeira instância e, em sua substituição, determina-se que a execução prossiga nos termos consignados no parágrafo anterior.
Sem custas.

Porto, 7 de Novembro, de 2011
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Francisco Martins
Anabela Dias da Silva

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