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quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES RENDIMENTO DO AGREGADO FAMILIAR CÁLCULO PRESSUPOSTOS - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - 17-11-2011

Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3030/03.7TBBRR-B.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
RENDIMENTO DO AGREGADO FAMILIAR
CÁLCULO
PRESSUPOSTOS

Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 17-11-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA

Sumário: I - No cálculo do rendimento do agregado familiar pressuposto da prestação de alimentos a menores pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores não há que levar em consideração o abono de família nem os subsídios de refeição, na parte que não exceda os limites de isenção de tributação pelo IRS.
II – A inclusão do subsídio de férias e de Natal no cálculo do rendimento anual do agregado familiar pressupõe, se se quiser aferi-lo com o salário mínimo, igual consideração de tais subsídios como complementos legalmente exigidos do salário mínimo.
(JL)
Decisão Texto Parcial:

Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

Por apenso ao processo de divórcio litigioso, convolado em divórcio por mútuo consentimento, com o n.º 3030/03.7TBBRR, que correu termos no Tribunal de Família, Menores e de Comarca do Barreiro, “A” requereu contra “B” incidente de incumprimento de regulação de poder paternal, tendo em vista que o requerido fosse compelido a pagar a prestação de alimentos, no valor de € 300,00, a que se obrigara no processo de divórcio a favor dos dois filhos menores de ambos, “C” “D” .
Em 12.12.2007 foi proferido despacho dando por findo o incidente, por se considerar que por não ser conhecida a actividade profissional e entidade patronal do requerido, apesar das diligências realizadas, não era possível obter o pagamento dos alimentos através do mecanismo do art.º 189.º da OTM.
Em 03.11.2008 “A” requereu então, no mesmo processo, ao abrigo do disposto na Lei n.º 75/98, de 19.11 e no Dec.-Lei n.º 164/99, de 13.5, que o Estado assegurasse o pagamento das prestações alimentícias devidas ao menores.
Após a realização de diversas diligências, por despacho de 20.01.2010 foi fixada em € 250,00 a prestação mensal a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, a remeter directamente à mãe dos menores.
Em 31.01.2011 “A” veio aos autos, ao abrigo do disposto no art.º 9.º, n.º 4, do Dec.-Lei n.º 164/99, de 13.5, renovar a prova da subsistência dos pressupostos subjacentes à atribuição das prestações alimentares dos mesmos.
Em 05.5.2011 foi proferido despacho em que, por se considerar que não se mantinham os pressupostos legais que haviam levado à fixação da referida prestação alimentar, se declarou cessada a obrigação de o F.G.A.D.M. proceder ao seu pagamento.
A requerente apelou desta decisão, tendo apresentado alegações na qual formulou as seguintes conclusões:
I) Vem o presente recurso de Apelação interposto do douto despacho proferido pelo Juízo de Família e Menores do Tribunal do Barreiro, o qual ordenou a cessação da obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores no que toca ao pagamento da prestação de alimentos a favor dos menores “C” e “D”, filhos da ora Recorrente;
II) Um ano após o referido Fundo ter iniciado tais pagamentos veio a ora Recorrente, ao abrigo do disposto pelo Art. 9º, n ° 4 do D.L. n ° 164/99, de 13/04, renovar a prova da subsistência dos pressupostos subjacentes à atribuição das citadas prestações alimentares, alegando diversos factos e. juntando documentos, pretensão esta que lhe foi indeferida;
III) Uma vez que, para além da capitação de rendimentos do agregado familiar, o douto despacho recorrido omite quaisquer reparos aos demais pressupostos legais para o pagamento das prestações alimentares aos menores por parte do F.G.A.M., e porque estes se encontram devidamente verificados, não serão objecto do presente recurso.
IV) A douta decisão recorrida considerou, no entender da Recorrente de forma incorrecta, que o rendimento relevante para efeito de processamento das prestações alimentares por parte do Fundo de Garantia de Alimentos Menores deveria ser composto (i) pela quantia de € 991,02 (que corresponde ao salário base ilíquido de € 850,00, acrescido de subsídio de alimentação (€ 141,02), e (ii) pela quantia de € 84,46 a título de prestações sociais, no total de € 1.075,48.
V) E aplicou, no entender da Recorrente também erradamente, a tal verba os critérios fixados pelo D.L. n° 70/2010, de 16/06, apurando-se uma capitação de rendimentos ao agregado familiar em causa (composto pela Requerente e os dois filhos menores) superior ao salário mínimo nacional em vigor para o ano de 2011.
VI) Uma rigorosa aplicação dos critérios legais fornecidos pelos diversos diplomas onde a presente matéria se encontra regulada, aos factos relevantes devidamente alegados e comprovados nos autos, impunha decisão diferente da recorrida;
VII) Quanto aos rendimentos do trabalho da Recorrente enquanto auxiliar administrativa, a mesma aufere o vencimento mensal base ilíquido de € 850,00, o subsídio de alimentação de € 141,02 (o que equivale a um subsídio diário de € 6,41) e desconta € 93,50 e € 127,50, respectivamente, para a Segurança Social e l.R.S., o que perfaz montante líquido de 863,52 e ilíquido de € 991,02.
VIII) Ora, o conceito de agregado familiar e respectivos rendimentos a ter em conta nos autos é o que consta do Art. 3º, nº 3 do D.L. nº 164/99, de 13/05, na redacção que lhe foi conferida pelo D.L. n° 70/2010, de 16/06.
IX) O Art. 3.º, als. e) e f) do citado D.L. n.º 70/2010 prevê que, para verificação da condição de recursos, se consideram como rendimentos do requerente, para o que ao caso interessa, os rendimentos de trabalho dependente e as prestacões sociais;
X) No que toca aos rendimentos do trabalho dependente, do mesmo não faz parte o subsídio de alimentação desde que, como é o caso da Recorrente, não ultrapasse o valor diário de € 6,41 - cfr. Art. 6º do D.L. n° 70/2010; Art. 2º, nº 1, al a) e nº 3, al. b), ponto 2) do Código do IRS; Dec. Lei nº 137/2010, de 28/12 e Art. 260º, nºs. 1, al. a) e 2 do Código do Trabalho;
XI) O rendimento do trabalho dependente exercido pela Recorrente a ter em conta para os autos consiste apenas na verba de € 850,00, correspondente ao seu. vencimento base ilíquido, pois a quantia de € 141,02, que lhe é paga a título de subsídio de refeição, não integra o conceito de remuneração, nem para efeitos de IRS, nem para os efeitos do Código do Trabalho pelo que, consequentemente, não a integrará também para os efeitos previstos pelo regime de processamento de pensões de alimentos por parte do F.G.A.M..
XII) Para o mesmo efeito não devem ser considerados, nem somados ao rendimento do trabalho da Recorrente, os abonos de família processados mensalmente pelos seus filhos, no total mensal de € 84,46, pois os mesmos estão excluídos da categoria de prestações sociais, por consistirem em prestações por encargos familiares — tudo cfr. Arts. 3º, n° 1, al. f) e 11º do D.L. nº 70/2010, de 16/06;
XIII) Aplicando ao referido rendimento relevante (de € 850,00) o critério enunciado sob o Art. 5º do citado Dec. Lei nº 70/2010, que impõe a divisão desta verba por 2, apura-se a quantia de € 425,00 referente à capitação de. rendimentos do agregado familiar da Recorrente, que é inferior aos € 485,00 em que se cifra o salário mínimo nacional;
XIV) Pelo que está preenchido o requisito previsto pelo Art. 3º, nº 1, al b) do Dec. Lei nº 164/99, de 13/05 para que o F.G.A.M. continue a assegurar o pagamento das prestações alimentares devidas os menores “D” e “C”.
XV) Ao decidir em contrário, violou o douto despacho recorrido as normas constantes dos Arts. 3º, nºs 1, al. b) e 3 do D.L. nº 164/99, de 13/05; os Arts. 3º, als. e) e f), 5º, 6º e 11º do D.L. n.º 70/2010, de 16/06; o Art. 2.º, nº 1, al. a) e n.º 3, al. b), ponto 3) do Código do IRS; e o Art. 260.º, n.º 1, al a) e n.º 2 do Código do Trabalho, os quais deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido de excluir do rendimento relevante para efeitos de deferimento da pretensão da Recorrente o subsídio de alimentação e os abonos e família processados aos menores.
A apelante terminou pedindo que a decisão recorrida fosse revogada e substituída por outra que julgasse a capitacão de rendimentos do agregado familiar da Recorrente inferior ao salário mínimo nacional e que, porque os demais pressupostos estão também preenchidos, considerasse renovada a prova da subsistência dos pressupostos subjacentes à atribuição das prestações alimentares devidas aos menores “C” e “D”, ordenando que as mesmas continuassem a ser asseguradas pelo F.G.A.M.
O Ministério Público também apresentou alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
- No cálculo dos rendimentos do agregado familiar para efeitos do disposto na Lei n° 75/98, de 19 de Novembro, e 3° do Dec. Lei n° 164/99, de 13 de Maio, não deve ter-se em conta o valor auferido a título de subsídio de alimentação se este tiver um valor igual ou inferior a € 141,02.
- No mesmo cálculo não deve ter-se em conta o valor auferido a título de prestações familiares, por força do disposto no art. 11°do Dec. Lei n° 70/2010, de 16 de Junho.
- No cálculo mencionado tem de se ter em conta o rendimento anual global do agregado e é esse valor que serve de base para apurar a capitação do rendimento do agregado, por força do disposto nos art. 6° do Dec. Lei n° 70/2010, de 16 de Junho e 3° do Dec. Lei n° 164/99, de 13 de Maio.
- O agregado familiar constituído pela mãe e 2 filhos menores, em que o único rendimento do agregado provém do salário daquela, no valor ilíquido de € 850 mensais, a capitação é de € 991,67.
- Porque a capitação do rendimento do agregado é superior ao valor do salário mínimo nacional, os menores do agregado não podem beneficiar da prestação a ser paga pelo F.G.A.D.M.
- Apesar da douta decisão em recurso ter violado, 3° n° 1, al. a) e f), 6°, e 11° do Dec. Lei n° 70/2010, de 16 de Junho, 2° n° 1, al. a), e 3, al. b), do Código do I.R.S. e Dec. Lei n° 137/2010, de 28 de Dezembro, a questão concreta sobre a qual se pronunciou foi bem decidida.
Pelo que o Ministério Público terminou pedindo que a decisão recorrida fosse mantida.
Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO
A questão concreta submetida à apreciação desta Relação por via do recurso é se a capitação do rendimento do agregado familiar da requerente não excede os limites legalmente admissíveis para que o Fundo de Garantia de Alimentos a Menores suporte uma prestação alimentar a favor dos filhos menores da requerente, devendo por conseguinte manter-se a prestação anteriormente concedida.
Com relevo para esta questão, está provada a seguinte
Matéria de Facto
1. O agregado familiar da requerente é composto por ela e os seus dois filhos, “C” e “D”, nascidos em 15 de Março de 1998.
2. O agregado tem como único rendimento o vencimento base da requerente, no valor ilíquido mensal de € 850,00, a que acresce subsídio de alimentação no valor mensal de € 141,02 e diário de € 6,41 e bem assim abono de família no valor mensal de € 84,46.
O Direito
Nos termos do art.º 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, “quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.”
As prestações serão fixadas pelo tribunal, nos termos previstos no art.º 2.º da Lei n.º 75/98.
Compete ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegurar o pagamento das aludidas prestações de alimentos atribuídas a menores (n.º 2 do art.º 2.º do Dec.-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio), pagamento esse que será efectuado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do Fundo, através do centro regional de segurança social da área de residência do alimentado (n.º 3 do art.º 2.º do Dec.-Lei n.º 164/99).
O montante fixado pelo tribunal perdurará enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado (n.º 4 do art.º 3.º da Lei n.º 75/98 e n.º 1 do art.º 9.º do Dec.-Lei n.º164/99).
Nos termos do n.º 6 do art.º 3.º da Lei n.º 75/98, “compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sem o que a mesma cessa.” No n.º 4 do art.º 9.º do Dec.-Lei n.º 164/99 reitera-se que “a pessoa que receber a prestação deve, no prazo de um ano a contar do pagamento da primeira prestação, renovar, perante o tribunal competente, a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição.”
Na alínea b) do n.º 1 do art.º 3.º do Dec.-Lei n.º 164/99 reafirma-se que a atribuição da aludida prestação de alimentos pressupõe que “o menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.”
No n.º 2 do mesmo art.º 3.º explicita-se que “entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário.”
No n.º 3 do citado art.º 3.º, com a redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, estabelece-se que “o conceito de agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação de rendimentos, referidos no número anterior, são calculados nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.”
Nos termos do art.º 3.º do Dec.-Lei n.º 70/2010, para efeitos da verificação da condição de recursos necessária à prestação dos apoios sociais em referência, consideram-se, além de outros rendimentos inaplicáveis ao caso sub judice, “rendimentos de trabalho dependente” (n.º 1, alínea a)) e “prestações sociais” (alínea f) do n.º 1).
Nos termos do art.º 6.º do Dec.-Lei n.º 70/2010, “consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.”
No art.º 2.º do CIRS esclarece-se que “Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de:
a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;”
No n.º 3, alínea b), ponto 2 do citado art.º 2.º do CIRS “Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente” “O subsídio de refeição na parte em que exceder em 50% o limite legal estabelecido, ou em 70% sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição”.
Após a redução operada pelo Dec.-Lei n.º 137/2010, de 28.12, o subsídio de refeição atribuído à função pública (pela Portaria n.º 1553-D/2008, de 31.12) é de € 4,27 por dia, pelo que o limite a partir do qual se considera rendimento tributável está fixado em € 6,41 diários.
Assim, o subsídio de refeição auferido pela requerente não conta como rendimento, para o efeito ora em apreço.
Quanto às prestações sociais e no que concerne ao abono de família, atentar-se-á que, nos termos do art.º 11.º do Dec.-Lei n.º 70/2010, para o efeito do diploma as prestações por encargos familiares não se consideram prestações sociais. Ora, o abono de família é uma prestação por encargo familiar (vide Dec.-Lei n.º 176/2003, de 2.8, alterado e republicado pelo Dec.-Lei n.º 245/2008, de 18.12).
Por conseguinte, o abono de família que a requerente recebe relativamente aos dois filhos menores também não deve ser considerado para o efeito da determinação do rendimento auferido pelo agregado familiar.
Assim, o rendimento do agregado familiar da requerente consiste apenas no salário mensal no valor de € 850,00.
Nos termos do art.º 5.º do Dec.-Lei n.º 70/2010, no apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, na ponderação de cada elemento atribui-se ao requerente o peso de “1” e a cada menor o peso “0,5”.
Assim, no caso dos autos, aos menores cabe, do rendimento do agregado familiar, € 425,00, ou seja, valor inferior ao salário mínimo nacional para o ano de 2011 (€ 485,00, Dec.-Lei n.º 143/2010, de 31.12).
Nas suas alegações, o digno magistrado do Ministério Público concordou com a recorrente, na parte em que esta entendeu que a decisão recorrida errou, ao incluir o subsídio de alimentação e os abonos de família nos rendimentos a considerar. Porém, o Ministério Público defende que ainda assim a decisão recorrida deve ser mantida, pois nos rendimentos do trabalho dependente tributáveis em sede de IRS incluem-se os subsídios de férias e de Natal, pelo que, considerando-se essas verbas, o rendimento mensal da requerida é de € 991,67 a que corresponde, para os menores, o rendimento de € 495,84, superior ao salário mínimo.
Afigura-se-nos que tal entendimento não é de sufragar.
O princípio tido em vista pelo legislador é que o menor beneficie de prestação de alimentos no âmbito do FGAM, quando não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional (artigos 1.º da Lei n.º 75/89 e 3.º, n.º 1 alínea b) do Dec.-Lei n.º 164/99).
Ora, se se pretende considerar os subsídios de férias e de Natal na comparação de rendimentos com o salário mínimo nacional, deverá ponderar-se que quem beneficia do salário mínimo também tem direito a receber, como complemento do salário, subsídio de férias e de Natal (artigos 263.º e 264.º n.º 2 do Código do Trabalho). Efectivamente, a retribuição mínima mensal garantida, consagrada no art.º 273.º do Código do Trabalho, não inclui, no seu cálculo, subsídios ou outras prestações correspondentes a períodos superiores a um mês (n.º 4 do art.º 274.º do Código do Trabalho), o que é o caso dos aludidos subsídios, que se reportam ao período de um ano.
Assim, se se quiser manter igualdade de critérios no confronto entre rendimento do agregado familiar e o salário mínimo nacional, ao levar-se em consideração rendimentos anuais, então no caso teremos que ao salário mínimo corresponde o rendimento anual de € 485$00 x 14 = € 6 790,00, ou seja, acima do valor anual que no caso sub judice cabe aos menores dentro da capitação do rendimento anual do agregado familiar (€ 850,00 x 14 : 2 = € 5 950,00).
Conclui-se, pois, que o recurso é procedente.

DECISÃO
Pelo exposto julga-se a apelação procedente e consequentemente revoga-se a decisão recorrida e em sua substituição declara-se que se mantêm os pressupostos da concessão à requerente, a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, da prestação mensal, no valor de € 250,00, respeitante a alimentos devidos aos menores “C” e “D”.
Sem custas.

Lisboa, 17 de Novembro de 2011

Jorge Manuel Leitão Leal
Pedro Martins
Sérgio Almeida

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/e0a6fd82a9347ece8025795f00436c6f?OpenDocument

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