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sexta-feira, 5 de outubro de 2012

HABEAS CORPUS PRAZO CUMPRIMENTO DE PENA CUMPRIMENTO SUCESSIVO CÚMULO JURÍDICO EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - 06/09/2012


Acórdãos STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
87/12.3YFLSB.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRAZO
CUMPRIMENTO DE PENA
CUMPRIMENTO SUCESSIVO
CÚMULO JURÍDICO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL
PENA DE PRISÃO
LIBERDADE CONDICIONAL

Data do Acordão: 06-09-2012
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDA A PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS
Área Temática: DIREITO PENAL - PENAS - PUNIÇÃO DO CONCURSO
Legislação Nacional: CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 61.º, N.º 4, 63º, Nº 1, 77.º, 78.º.

Sumário :

I – O requerente veio requerer a providência de habeas corpus por entender que, estando a cumprir uma pena única de 7 anos e 6 meses, transitada em julgado, aplicada no processo 42/02, já decorreram cinco sextos do respetivo cumprimento, conforme, aliás, liquidação feita nos autos e, portanto, deve beneficiar da liberdade condicional «obrigatória» (cf. art.º 61.º, n.º 4, do CP):
II - O juiz do TEP reconheceu que o requerente cumpriu já 5/6 daquela pena, mas, com o fundamento de que, por decisão transitada em julgado, fora condenado no processo nº 241/99 na pena de 6 anos de prisão, decidiu, com apelo ao disposto no art.º 63º, nº 1, do CP, colocá-lo a cumprir esta última pena, apontando a data de 20/08/2017 como o momento em que estarão cumpridos 5/6 da soma das duas penas.

III - Porém, o caso em apreço não é o de penas sucessivas, mas o de concurso superveniente de infrações (cf. art.ºs 77.º e 78.º do CP). Na verdade, nesse processo n.º 241/99, foi operado um novo cúmulo jurídico que, além de outras, englobou as penas aplicadas ao requerente nesses autos e no processo nº 49/02, fixando a pena única em 10 anos de prisão, esta, contudo, ainda provisória, pois não transitou em julgado.

IV - Assim, não assiste razão ao juiz do TEP quando apela ao disposto no art.º 63.º, n.º 1, do CP, pois esta norma reporta-se à liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas, o que, manifestamente, não é o caso. Mas também não tem fundamento o alegado pelo requerente, pois a liberdade condicional só poderá ser determinada pelo TEP quando a situação prisional do arguido estiver estabilizada, isto é, quando tiver transitado em julgado o novo cúmulo jurídico de penas operado no processo n.º 241/99.

V - Como não transitou em julgado o acórdão cumulatório a que se procedeu no processo 241/99, então subsistem duas penas de prisão anteriores que transitaram em julgado e que são, por isso, exequíveis: a de 7 anos e 6 meses de prisão aplicada no processo n.º 49/02 e a de 6 anos de prisão aplicada no processo n.º 241/99.

VI - Não sendo estas duas penas de cumprimento sucessivo, mas a englobar numa única pena ainda por determinar, então haverá que fazer cumprir a pena mais grave que de momento se mostra exequível (a do processo n.º 49/02).

VII - Note-se que, apesar de já haver uma decisão que desfaz essas penas conjuntas intercalares, para depois as englobar numa única pena conjunta, daí não se deve extrair como consequência que já não subsistem na ordem jurídica as ditas penas conjuntas intercalares, dada a ausência de trânsito em julgado da nova decisão. De outro modo, cair-se-ia numa desarmonia indesejável do sistema, pois não se poderiam executar as sentenças transitadas em julgado por já ter sido proferida uma nova decisão e não se poderia executar esta última por ainda não ter transitado em julgado.

VIII - De resto, se por decisão transitada em julgado, que englobou as penas parcelares aplicadas nos processos n.ºs 49/02, 544/96 e 47/05, foi aplicada ao requerente uma pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, a qual chegou a executar-se parcialmente e se agora há que fazer uma apreciação global das infrações a que respeitam, não só aqueles processos, como ainda as que foram objeto dos processos n.ºs 241/99, 14/00 e 233/99, a nova pena única que daí resultar não pode, logicamente, ser inferior a 7 anos e 6 meses de prisão, por assim se poder criar uma grave subversão dentro da ordem jurídica.

IX - Em suma, enquanto não transitar em julgado a pena única global aplicada no processo n.º 241/99, provisoriamente fixada em 10 anos de prisão, o requerente tem de cumprir 7 anos e 6 meses de prisão, cujo termo ainda não ocorreu. E só será considerada a possibilidade de vir a beneficiar de liberdade condicional, nos termos dos art.ºs 61.º e seguintes do CP, quando houver trânsito em julgado da decisão final no processo n.º 241/99.

X - Por isso, tendo a prisão sido ordenada pela entidade competente, por facto que a lei prevê e mantendo-se em curso o prazo fixado, os fundamentos da petição de habeas corpus são improcedentes e esta tem de ser indeferida


Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. O cidadão A, representado por advogado, requereu a providência de habeas corpus, alegando o seguinte:

«1. O requerente foi condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão no processo nº 49/02.9TAENT que correu termos no Tribunal Judicial do Entroncamento. No processo nº 14/00.0PBUVO na pena de 213 dias de prisão que correu termos no Tribunal Judicial de Ourém. E no processo nº 241/99.0PBUVO que correu termos no Tribunal Judicial de Ourém.

2. O requerente, e de acordo com a liquidação efetuada pelo TEP de Lisboa, cumpre desde o dia 28/11/2005 havendo que descontar dois dias de detenção, interrompeu de 6/10/2006 a 6/05/2007 para cumprir a pena subsidiária. Por conseguinte, o condenado e ora e aqui requerente completou no dia 26/05/2011 dois terços da pena em que foi condenado. Foi ouvido para a apreciação da liberdade condicional, nos termos e para os efeitos do art.º 61.º do Código Penal, tendo sido denegada a mesma por decisão em 18/06/2012.

3. Da mesma decisão consta ainda, “os cinco sextos da pena, previsivelmente, vão completar-se no dia 19-08-2012” … “desde já, remeta cópia ao … e solicitando informação urgente sobre a medida de coação ali aplicada“, conforme cópia do despacho que se junta e se dá por integralmente reproduzido.

4. O Tribunal de Execução de Penas, salvo o devido respeito e melhor opinião, solicitou e bem informação sobre o processo de 99.

5. Por despacho do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, “uma vez e de acordo com o Acórdão da Relação de Coimbra o arguido foi condenado no processo n.º 241/99.0PBVNO na pena de 6 (seis) anos de prisão e não obstante ainda não ter a decisão definitiva (foi efetuado cúmulo jurídico), liquida-se provisoriamente as penas aplicadas”.

6. Por conseguinte, e, urna vez que, a situação ainda não se encontra definida o aqui requerente, encontra-se preso em cumprimento de várias penas sucessivas.

Ora, o aqui requerente encontra-se preso desde 28/11/2005. Já efetuou todo o percurso necessário dentro do quadro prisional tendo já usufruído de saídas jurisdicionais.

Mas, sucede que, por morosidade da justiça processo 241/99.0PBVNO, ainda se encontra em face de recurso, isto porque, como os Senhores Juízes Conselheiros poderão observar, o requerente requereu o cumulo jurídico, foi designada data para a realização do mesmo, em sede de recurso foi dado provimento ao recorrente por douto Acórdão da Relação de Coimbra e voltado a ser repetido.

Senhores Juízes Conselheiros resumidamente poderão verificar o que anteriormente explanei.

Mas de facto, e sem me querer alongar em considerações e explicações que aqui não deverão ser julgadas, mas que não poderiam deixar de ser descritas, como forma do Supremo Tribunal verificar que não foi por incúria do aqui requerente que esta situação se arrasta ao longo de anos, desde o trânsito do acórdão ate à fase onde se encontra.

7. Por despacho de 18/06/2012 do Meritíssimo Juiz, entende que o requerente em 19 de agosto atingia os 5/6 deveria ser colocado em liberdade caso o processo 241/99 não decretasse a medida de coação de prisão preventiva.

8. O que por despacho e por mera promoção, se entende liquidar provisoriamente a pena de prisão e ao contrário com a decisão cumulatória se liquida provisoriamente em penas sucessivas.

Pela factualidade vertida nesta peça, senhores Juízes Conselheiros se entende que o ora e aqui requerente está preso ilegalmente.

Nestes termos, e nos demais de direito doutamente supridos por V Exas., deverá ser julgado procedente o pedido e ser imediato libertado por se encontrar preso além dos prazos fixados pela lei».


2. O juiz do 4º juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, ao abrigo do art.º 223.º, n.º 1, do CPP, elaborou informação nos termos seguintes:

«O Recluso A cumpre pena de prisão no E.P. de Alcoentre.

Está preso ininterruptamente desde 28.11.2005

Está a cumprir sucessivamente:

- Uma pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, à ordem do P. 49/02.9TAENT;

- Uma pena de 213 dias de prisão subsidiária, à ordem do P. 14/00.0PBVNO – já cumprida entretanto;

- Uma pena de 6 anos de prisão, à ordem do P. 241/99.1PBVNO (condenação transitada em julgado em 4.05.2009 e que, por lapso, não foi considerada na decisão de apreciação da liberdade condicional proferida nestes autos, ao que parece por equívoco com a decisão de cúmulo jurídico também proferida no mesmo P. 241/99, esta ainda não transitada em julgado, porque em sede de recurso).

O Recluso veio nestes autos, por requerimento que deu entrada em 21.08.2012, e que no dia de ontem foi por nós apreciado, solicitar que lhe fosse concedida a Liberdade Condicional por alegadamente ter atingido os 5/6 da pena em 19.08.2012 (sendo que aos 5/6 de pena, ou soma de penas, superior a 6 anos de prisão, é obrigatória a concessão de Liberdade Condicional desde que o Recluso nela consinta).

No entanto, conforme nosso despacho anterior, os 5/6 da soma das penas de momento em execução só se completam em 20.08.2017 (sem prejuízo de eventuais períodos de desconto, a considerar nos termos do art.º 80.° do C.P., por conta do P. 241/99), e a indicação da data 19.08.2012, referida na decisão de fls. 1441/1444, proferida em 18.06.2012, deveu-se a manifesto lapso, por não se ter atentado em que a decisão condenatória do P. 2411199.1PBVNO há muito que se mostra transitada em julgado e que o que está em sede de recurso é o Acórdão cumulatório ali proferido.

Assim, embora desconhecendo qual o fundamento invocado para o peticionado Habeas Corpus, de acordo com os elementos que estão nos autos, não parece existir qualquer ilegalidade na manutenção da prisão do Recluso.

Pelo acima exposto, entendemos que é de manter neste momento a prisão do Recluso A».


3. Convocada a secção criminal e notificado tanto o MP como o defensor, teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.
Há agora que tornar pública a respetiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
O habeas corpus é uma “providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido...O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais” (“Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, 1999, I vol., págs. 1063 e 1064).
Daí que os seus fundamentos estejam taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal e, assim, a ilegalidade da prisão deve provir de:
a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
Tem consagração constitucional, pois o art.º 31.º da CRP dispõe que «1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória».

4. Dos documentos juntos e da informação transcrita resultam provados os seguintes factos:

1. O requerente foi condenado no processo nº 49/02.9TAENT na pena conjunta de 7 anos e 6 meses de prisão. Essa pena foi aplicada por acórdão de 18/12/2006, transitado em julgado, no âmbito de cúmulo jurídico que abrangeu a pena singular desses autos, de 2 anos e 6 meses de prisão, e as que foram aplicadas ao requerente nos processos nºs 544/96.7JATMR e 47/05.0TAVNO, a mais elevada das quais é de 3 anos e 10 meses de prisão

2. Iniciou o cumprimento da pena em 28/11/2005.

3. Interrompeu-o entre 06/10/2006 e 06/05/2007, período em que cumpriu prisão subsidiária aplicada no proc. n.º 14/00.0PBVNO.

4. Por acórdão da Relação de Coimbra de 01/04/2009, transitado em julgado em 04/05/2009, foi o requerente condenado, no processo n.º 241/99.1PBVNO, na pena única de 6 anos de prisão.

5. Posteriormente, em 14/03/2012, nesse processo n.º 241/99.1PBVNO foi proferida nova decisão, operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao requerente nesses autos e nos processos nºs 49/02.9TAENT, 14/00.0PBVNO, 47/05.0TAVNO, 544/96.7JATMR e 233/99.0GBABT, tendo sida fixada a pena única de 10 anos de prisão. A mais elevada das penas parcelares abrangidas nesse cúmulo é de 4 anos e 6 meses de prisão.

6. Dessa decisão foi interposto recurso para a Relação de Coimbra, somente pelo requerente, recurso que ainda não foi julgado.

7. Em liquidação de pena operada no âmbito do processo nº 49/02.9TAENT foi indicada a data de 19/08/2012 como o momento em que ficariam cumpridos 2/3 daquela pena de 7 anos e 6 meses de prisão.

8. O juiz do 4º juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, por despacho de 28/08/2012, considerando que no processo nº 241/99.1PBVNO transitou em julgado a decisão que condenou o requerente na pena de 6 anos de prisão, decidiu, com apelo ao disposto no art.º 63º, nº 1, do CP, colocá-lo a cumprir esta última pena, apontando a data de 20/08/2017 como o momento em que estarão cumpridos 5/6 da soma das duas penas.


5. O requerente alega que se verifica a situação da alínea c) do art.º 222.º, n.º 2, do CPP. Diz estar a cumprir, desde 28/11/2005, a pena de 7 anos e 6 meses de prisão que lhe foi aplicada no processo n.º 49/02.9TAENT, tendo atingido os 5/6 dessa pena no dia 19/08/2012, pelo que a partir dessa data a sua prisão é ilegal. Embora o não diga, terá em vista a norma do nº 4 do art.º 61.º do CP, nos termos da qual o condenado a pena de prisão superior a 6 anos, dando o seu consentimento, é “obrigatoriamente” colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido 5/6 da pena.

O juiz do 4º juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, no referido despacho de 28/08/2012, reconheceu que o requerente cumpriu já 5/6 daquela pena, mas, com o fundamento de que, por decisão transitada em julgado, fora condenado no processo nº 241/99.1PBVNO na pena de 6 anos de prisão, decidiu, com apelo ao disposto no art.º 63º, nº 1, do CP, colocá-lo a cumprir esta última pena, apontando a data de 20/08/2017 como o momento em que estarão cumpridos 5/6 da soma das duas penas.

Considerou, assim, que o requerente tem duas penas a cumprir sucessivamente e, por isso, o caso se subsume à previsão do n.º 3 do art.º 63.º do CP («Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas»).

Porém, o caso em apreço não é o de penas sucessivas, mas o de concurso superveniente de infrações (cf. art.ºs 77.º e 78.º do CP).

Na verdade, como se viu, nesse processo n.º 241/99.1PBVNO, em 14/03/2012, foi operado um cúmulo jurídico que, além de outras, englobou as penas aplicadas ao requerente nesses autos e no processo nº 49/02.9TAENT, fixando a pena única em 10 anos de prisão, esta, contudo, ainda provisória, pois não transitou em julgado.

Por isso, não assiste razão ao juiz do TEP quando apela ao disposto no art.º 63.º, n.º 1, do CP, pois esta norma reporta-se à liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas, o que, manifestamente, não é o caso. Mas também não tem fundamento o alegado pelo requerente, pois a liberdade condicional, quer a facultativa (na metade ou nos dois terços do cumprimento da pena), quer a «obrigatória» (nos cinco sextos de cumprimento das penas superiores a 6 anos de prisão), só poderá ser determinada pelo TEP quando a situação prisional do arguido estiver estabilizada, isto é, quando tiver transitado em julgado o cúmulo jurídico de penas no processo n.º 241/99.1PBVNO.

Portanto, não é caso para aplicar, para já, o disposto no art.º 61.º, n.º 4, do CP, pois esta norma não pode incidir sobre uma pena conjunta que não abarcou a totalidade das penas cominadas pelas diversas condenações do requerente, como é a pena única do processo n.º 49/02.9TAENT, nem sobre uma pena que ainda não é exequível, como é a de dez anos de prisão aplicada no processo n.º 241/99.1PBVNO.

Mas, sendo assim, qual é o prazo máximo de prisão que, de momento, está determinado por decisão exequível dos tribunais?

Como não transitou em julgado o acórdão cumulatório a que se procedeu no processo 241/99.1PBVNO, então subsistem duas penas de prisão anteriores que transitaram em julgado e que são, por isso, exequíveis: a de 7 anos e 6 meses de prisão aplicada no processo n.º 49/02.9TAENT e a de 6 anos de prisão aplicada no processo n.º 241/99.1PBVNO. Não sendo estas duas penas de cumprimento sucessivo, mas a englobar numa única pena ainda por determinar, então haverá que fazer cumprir a pena mais grave que de momento se mostra exequível (a do processo n.º 49/02.9TAENT).

Note-se que, apesar de já haver uma decisão que desfaz essas penas conjuntas intercalares, para depois as englobar numa única pena conjunta, daí não se deve extrair como consequência que já não subsistem na ordem jurídica as ditas penas conjuntas intercalares, dada a ausência de trânsito em julgado da nova decisão. De outro modo, cair-se-ia numa desarmonia indesejável do sistema, pois não se poderiam executar as sentenças transitadas em julgado por já ter sido proferida uma nova decisão e não se poderia executar esta última por ainda não ter transitado em julgado.

De resto, se por decisão transitada em julgado, que englobou as penas parcelares aplicadas nos processos n.ºs 49/02.9TAENT, 544/96.7JATMR e 47/05.0TAVNO, foi aplicada ao requerente uma pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, a qual chegou a executar-se parcialmente e se agora há que fazer uma apreciação global das infrações a que respeitam não só aqueles processos, como ainda as que foram objeto dos processos n.ºs 241/99.1PBVNO, 14/00.0PBVNO e 233/99.0GBABT, a nova pena única que daí resultar não pode, logicamente, ser inferior a 7 anos e 6 meses de prisão, por assim se poder criar uma grave subversão dentro da ordem jurídica.

Em suma, enquanto não transitar em julgado a pena única global aplicada no processo n.º 241/99.1PBVNO, provisoriamente fixada em 10 anos de prisão, o requerente tem de cumprir 7 anos e 6 meses de prisão, cujo termo ainda não ocorreu. E só será considerada a possibilidade de vir a beneficiar de liberdade condicional, nos termos dos art.ºs 61.º e seguintes do CP, quando houver trânsito em julgado da decisão final no processo n.º 241/99.1PBVNO.

Por isso, tendo a prisão sido ordenada pela entidade competente, por facto que a lei prevê e mantendo-se em curso o prazo fixado, os fundamentos da petição de habeas corpus são improcedentes e esta tem de ser indeferida.



6. Tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, em indeferir a providência de habeas corpus.

Fixa-se em 5 (cinco) UC a taxa de justiça a cargo do peticionante, nos termos da tabela III do RCP.



Supremo Tribunal de Justiça, 6 de setembro de 2012

Os Juízes Conselheiros

(SANTOS CARVALHO, relator por vencimento)

(MANUEL BRAZ, vencido quanto aos fundamentos, nos termos da declaração que junta)

(CARMONA DA MOTA, Presidente da Secção, com declaração de voto, que segue em anexo, de apoio à posição do novo relator)


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Declaração de voto:

Pretende o requerente que, tendo completado o cumprimento de 5/6 da pena em 19/08/2012 da pena de 7 anos e 6 meses que lhe foi aplicada do processo nº 49/02.9TAENT, deveria a partir dessa data ter sido colocado em liberdade condicional. Não o tendo sido, encontra-se desde então em prisão ilegal. Tem certamente em vista a norma do nº 4 do artº 61º do CP, nos termos da qual o condenado a pena de prisão superior a 6 anos, dando o seu consentimento, é obrigatoriamente colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido 5/6 da pena.

E seria assim se tivesse para cumprir somente essa pena. Mas não é isso que se verifica.

Em 14/03/2012 foi proferido no processo nº 241/99.1PBVNO acórdão que operou o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao requerente nesses autos e nos processos nºs 49/02.9TAENT, 14/00.0PBVNO, 47/05.0TAVNO, 544/96.7JATMR e 233/99.0GBABT, tendo sida fixada a pena única de 10 anos de prisão.

Essa pena, não tendo ainda transitado em julgado a respectiva decisão, não é exequível, nos termos do artº 467º, nº 1, do CPP.

Mas na sua formação entraram penas que em decisão anterior, transitada em julgado, conduziram a uma pena conjunta de 6 anos de prisão. Enquanto não transitar em julgado a decisão de operar o cúmulo das penas dos processos nºs 241/99.1PBVNO, 49/02.9TAENT, 14/00.0PBVNO, 47/05.0TAVNO, 544/96.7JATMR e 233/99.0GBABT, essa pena de 6 anos de prisão é exequível, não podendo por isso deixar de relevar na determinação do momento a partir do qual o condenado terá obrigatoriamente de ser colocado em liberdade condicional, tudo devendo passar-se, entretanto, como se se estivesse perante duas penas de cumprimento sucessivo.

Esse momento não será aquele em que o condenado tiver cumprido 5/6 da soma das duas penas de prisão nesta altura estabilizadas, como decidiu o juiz do 4º juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa no despacho de 28/08/2012, mas sim aquele em que completa o cumprimento de 5/6 da pena conjunta provisoriamente fixada no processo nº 241/99.1PBVNO, pela referida decisão de 14/03/2012, por ocorrer antes, sendo que esse momento ainda não foi atingido.

É por isso que entendo não haver, no caso, prisão para além do prazo fixado pela lei ou por decisão judicial.

a) Manuel Joaquim Braz

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DECLARAÇÃO DE VOTO

1. Se a questão se reduzisse, simplesmente, à de saber se «há» (ou não) «excesso de prisão», haveria desde logo que saber qual a pena mínima abstratamente correspondente ao concurso de crimes (no caso, aparentemente, 4,5 anos de prisão).

Com efeito, se a pena conjunta global é de fixar entre a maior das penas parcelares e a soma aritmética de todas elas (no caso, 49 anos e 8 meses de prisão), a pena a considerar em regra - até fixação da pena única - será (pro reo) a maior das penas parcelares (4.,5 anos de prisão).

A menos, claro, que outra pena conjunta intercalar - abrangente de parte dos crimes do concurso) - se haja intrometido e transitado (no caso 7,5 anos de prisão). Pois que se a parte do concurso (49/02.9TAENT + 544/96.7JATMR + 47/05.TAVNO) correspondeu, definitivamente, a pena de 7,5 anos de prisão, ao cúmulo total (49/02.9TAENT + 544/96.7JATMR + 47/05.TAVNO + 21.1/99.1PBVNO + 233/99.0GBABT) não poderá, logicamente, corresponder pena inferior.

2. Por outro lado, há que ter em conta a situação em que se encontra o requerente: a) a cumprir uma parcela já transitada de uma pena única ainda em vias de fixação em recurso, b) por ordem de entidade competente e c) motivada por facto pelo qual a lei a permite.


3. Porque os crimes praticados participam de um mesmo concurso criminoso e a pena a cumprir é conjunta - e esta, provisoriamente arbitrada em 10 anos de prisão (acórdão do coletivo de 14MAR2012, sob recurso do recluso), ainda não transitou em julgado - o caso não é ainda de libertação condicional, não lhe sendo aplicável por enquanto o art. 61.2 e 4 do CP (porque o recluso ainda não cumpriu cinco sextos. da pena, ainda não definitiva, correspondente ao seu concurso de crimes) nem mesmo o disposto no art. 63.3 do CP (porque - tratando-se de concurso de crimes e de acumulação de penas - não há lugar - no caso - à «execução de várias [e sucessivas] penas de prisão, mas, afinal, de uma só).

4. Assim sendo, e porque o arguido ainda não cumpriu o mínimo praticável (7,5 anos) da pena conjunta correspondente ao seu concurso criminoso (26.11.05 + 7a = 26.11.12 + 6m = 26.05.13 + 7 meses [prisão subsidiária intercalar entre 6.10.06 e 6.05.07J), que só se completará em 26.12.13, não há (por ora) excesso de prisão.

5. E estando a) a cumprir uma parcela já transitada de uma pena única ainda em vias de fixação em recurso, b) por ordem de entidade competente e c) motivada por factos pelo qual a lei a permite, não haverá lugar (art. 222.2 CPP), por parte do tribunal, à requerida providência de habeas CORPUS

a) O juiz presidente da secção: Carmona da Mota

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/62bf5b7abd8c4e5380257a750032431b?OpenDocument

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