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quarta-feira, 3 de outubro de 2012

HABEAS CORPUS PRESSUPOSTOS ACÓRDÃO PENA DE PRISÃO - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - 03/08/2012


Acórdãos STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
449/12.6TBMLD
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
ACÓRDÃO
PENA DE PRISÃO
NOTIFICAÇÃO
RECURSO PENAL
DECISÃO SUMÁRIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
ESTRANGEIRO
TRADUÇÃO
NULIDADE
IRREGULARIDADE
TRÂNSITO EM JULGADO
PRISÃO PREVENTIVA
CUMPRIMENTO DE PENA

Data do Acordão: 03-08-2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE HABEAS CORPUS
Área Temática: DIREITO PENAL - FACTO - CRIMES CONTRA AS PESSOAS
DIREITO PROCESSUAL PENAL - FORMA E DOCUMENTAÇÃO DOS ACTOS - NULIDADES - MEDIDAS DE COACÇÃO - SENTENÇA
Doutrina: - CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, 1986, p. 273.
- GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, T. 2º, p. 260.
- PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição actualizada – Abril de 2011, anotação ao art. 92.º, p. 277.
Legislação Nacional: CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 30.º, N.º 2, 203.º, N.º 1, E 204.º, N.º 2, AL. E), 256.º, N.ºS 1, ALS. D), E) E F) E 3.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 92.º, N.º 2, 122.º, 215.º, N.ºS 1 E 6, 222.º, N.º 2, 224.º, N.º4, ALÍNEA A), 372.º.

Sumário :

I - Está em causa o fundamento indicado no art. 222.º, n.º 2, al. c), do CPP - excesso dos prazos de prisão preventiva, numa situação em que os requerentes foram condenados por acórdão da 1.ª instância de 31-10-2011, nas penas, cada um deles, de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e) do CP, e 1 (um) ano de prisão, pela prática de crime continuado de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256.º, n.ºs 1, als. d), e) e f) e 3, e art. 30.º, n.º 2, ambos do CP; em cúmulo jurídico, foram condenados na pena única de 3 (três) anos de prisão.
II - Não há fundamento para o habeas corpus tendo presente que a tradução escrita do acórdão não é condição de validade ou de eficácia deste e que os requerentes sempre poderiam ter obviado a essa falta, requerendo a respectiva tradução, sendo ainda certo que, a admitir-se a obrigatoriedade de tradução escrita, a sua falta nunca redundaria em nulidade, mas, quando muito, em irregularidade sanável, sujeita ao regime do art. 122.º do CPP, e, nada tendo os requerentes requerido oportunamente, encontram-se agora em cumprimento de pena por decisão transitada em julgado e não em prisão preventiva.


Decisão Texto Integral:
I.

1. AA e BB, identificados nos autos, vieram, por intermédio de advogado, requerer ao presidente do STJ a providência de habeas corpus, alegando, em síntese o seguinte:

Que foram sujeitos à medida coactiva de prisão preventiva em 29/01/2011 à ordem do processo n.º 41/11.2PAMDL, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Mirandela e que, sujeitos a julgamento, foram condenados na pena única de 3 anos de prisão.

Desta decisão interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, onde foi rejeitado por decisão singular, por extemporaneidade, decisão essa que, após reclamação para a conferência, foi confirmada por acórdão de 20/06/2012.

Os requerentes são de nacionalidade georgiana, apenas dominando a língua mãe e o russo.

O acórdão condenatório não foi traduzido para, então, decidirem se deviam ou não interpor recurso.

Por isso mesmo, tal acórdão não transitou em julgado, mantendo-se os requerentes em prisão preventiva.

O prazo desta expirou no passado dia 29 de Julho, dado que decorreram até aí os 18 (dezoito) meses que a lei consente como prazo máximo daquela.

Com efeito, estipulando o art. 215.º, n.º 6 do CPP que, «no caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo de prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido aplicada.

Assim, os requerentes encontram-se em prisão ilegal, pelo que se impõe a sua imediata libertação.

2. O juiz do processo informou, nos termos do art. 223.º, n.º 1 do CPP que os arguidos foram detidos em 28/01/2011 e estiveram ininterruptamente em prisão preventiva desde 29/01/2011.

Foram mandadas juntar certidões das várias decisões proferidas (acórdão da 1.ª instância, decisão sumária da Relação e acórdão da conferência).

Foi ainda junta certidão do Tribunal da Relação onde consta que o acórdão desse Tribunal transitou em julgado em 17/07/2012.

3. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.

Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.


II.

4. A providência de habeas corpus é uma providência excepcional, destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade, como doutrina CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, 1986, p. 273, que a rotula de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, no mesmo sentido confluindo, entre outros, GERMANO MARQUES DA SILVA, para o qual a providência de habeas corpus é «uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade», (Curso de Processo Penal, T. 2º, p. 260).

Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal:

a) - Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) - Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;

c)- Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
Confrontamo-nos, pois, com situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, quer por incompetência da entidade que ordenou a prisão, quer por a lei não a permitir com o fundamento invocado ou não tendo sido invocado fundamento algum, quer ainda por estarem excedidos os prazos legais da sua duração, havendo, por isso, urgência na reposição da legalidade.

5. No caso presente, foi invocado excesso de prazo de prisão preventiva.

Porém, esse excesso foi atribuído ao facto de o acórdão condenatório não ter sido traduzido para a língua dos requerentes, a fim de, desse modo, ficarem habilitados a decidir sobre a interposição ou não de recurso, o que teria como consequência que o acórdão condenatório não transitou em julgado, estando os requerentes em prisão preventiva.

Os requerentes foram condenados por acórdão da 1.ª instância de 31/10/2011, nas penas, cada um deles, de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) do CP, e 1 (um) ano de prisão, pela prática de crime continuado de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas d), e) e f) e 3, e art. 30.º, n.º 2, ambos do CP; em cúmulo jurídico, foram condenados na pena única de 3 (três) anos de prisão.

Interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto, viria este a ser rejeitado por extemporaneidade, primeiro por decisão sumária e posteriormente, por acórdão da conferência, confirmativo daquela.

Ora, a alegada falta de tradução do acórdão condenatório não tem a ver com os prazos de prisão preventiva e não é impeditiva do trânsito em julgado da respectiva decisão.

Com efeito, o que a lei determina é que, quando houver de intervir no processo pessoa que não domine a língua portuguesa, é nomeado intérprete idóneo, sem encargo para essa pessoa (art. 92.º, n.º 2 do CPP).

Esse intérprete encarrega-se de traduzir fielmente para a língua do sujeito processual estrangeiro ou para língua que este domine o sentido e significado dos diversos actos processuais.

Essa disposição vale, quanto a nós, para a decisão.

Nos termos do art. 372.º do CPP, concluída a deliberação e votação, a sentença é lida publicamente pelo presidente ou por outro dos juízes, podendo ser omitida a leitura do relatório, mas não a da fundamentação e do dispositivo. A fundamentação pode também ser lida por súmula, se for muito extensa.

Esta leitura equivale à notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência.

Ora, uma vez que a decisão deve ser lida, transforma-se, nessa medida, em acto oral, que pode ser traduzido, na própria audiência, pelo intérprete.

Esta interpretação parece ter o acolhimento de PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, no seu Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição actualizada – Abril de 2011, onde se lê, em anotação ao art. 92.º, p. 277, o seguinte: «A notificação da acusação ao arguido estrangeiro que desconhece a língua portuguesa sem tradução escrita pelo intérprete nomeado, mas apenas tradução oral, não viola a CRP nem a CEDH (acórdão do TC n.º 547/98). Esta jurisprudência está conforme, aliás, ao crivo do TEDH, que permite mesmo a tradução oral da própria sentença condenatória (acórdão do TEDH Kamasinski v. Áustria, de 19/12/899.»

A tradução escrita da sentença não é absolutamente imprescindível para o exercício dos direitos de defesa do arguido estrangeiro, nomeadamente para o exercício do direito ao recurso.

Tanto assim é que os requerentes não foram impedidos de recorrer para o Tribunal da Relação do Porto, apesar de, contraditoriamente, afirmarem que só a tradução escrita teria possibilitado a opção por interporem ou não recurso.

Por outro lado, também contraditoriamente com a posição assumida, os requerentes consideraram que a rejeição do recurso pelo Tribunal da Relação equivale a confirmação da decisão da 1.ª instância, como tem sido sustentado pela jurisprudência deste Tribunal, invocando o disposto no n.º 6 do art. 215.º do CPP, segundo o qual o prazo de prisão preventiva se eleva para metade da pena aplicada, no caso de existir tal confirmação.

Ora, se fosse de ter como não transitado o acórdão condenatório, o prazo de prisão preventiva seria de 1 ano e 6 meses, nos termos do art. 215.º, n.º 1, alínea d).

Apesar dessas evidentes contradições, os requerentes não se coibiram de, vendo goradas as suas expectativas quanto ao recurso interposto, por este ter sido rejeitado, virem arguir a falta de tradução, atribuindo-lhe, nada mais, nada menos, que o efeito de impedir o trânsito em julgado da decisão condenatória.

Mas não é isso que decorre da lei.

A tradução escrita do acórdão não é condição de validade ou de eficácia deste e os requerentes sempre poderiam ter obviado a essa falta, requerendo a respectiva tradução.

Por isso, a congeminar-se a obrigatoriedade de tradução escrita, a sua falta nunca redundaria em nulidade, mas, quando muito, em irregularidade sanável, sujeita ao regime do art. 122.º do CPP.

Os requerentes, porém, nada requereram oportunamente, não se sentindo constrangidos no pleno exercício dos seus direitos, nomeadamente o de recorrer da decisão.

Conclui-se, pois, que os requerentes estão em cumprimento de pena por decisão transitada em julgado e não em prisão preventiva, pelo que não há fundamento para o habeas corpus.


III.

6. Nestes termos, acordam em audiência no Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus requerido por AA e BB, por falta de fundamento bastante, nos termos do art. 224.º, n.º 4, alínea a) do Código de Processo Penal.


7. Custas por cada um dos requerentes com 4 UC de taxa de justiça.


Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Agosto de 2012




Rodrigues da Costa (relator)
Pires da Graça
Álvaro Rodrigues

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5c09fd20f78df0ee80257a540048f765?OpenDocument

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