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quinta-feira, 4 de outubro de 2012

HABEAS CORPUS PRESSUPOSTOS ACÓRDÃO PENA DE PRISÃO - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - 03/08/2012


Acórdãos STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9990/01.5TDLSB
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
ACÓRDÃO
PENA DE PRISÃO
NOTIFICAÇÃO
RECURSO PENAL
DECISÃO SUMÁRIA
RENÚNCIA
CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
TRÂNSITO EM JULGADO
PRISÃO PREVENTIVA
CUMPRIMENTO DE PENA

Data do Acordão: 03-08-2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE HABEAS CORPUS
Área Temática: DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL - ARGUIDO E SEU DEFENSOR - MEDIDAS DE COACÇÃO
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 39.º, N.º 3.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 64.º, N.º 1, ALÍNEA D), 222.º, N.º2, ALÍNEA B).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 217.º, N.º 1, E 218.º, 223.º, N.º 4, ALÍNEA A).

Sumário :

I - Está em causa o fundamento indicado na al. b) do n.º 2 do art. 222.º do CPP - não ser a prisão preventiva legalmente admissível numa situação em que o requerente foi condenado na pena de 4 anos de prisão, por crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º do CP.
II - O Tribunal da Relação, por decisão sumária, rejeitou o recurso interposto da decisão condenatória, sendo esta decisão sumária notificada ao mandatário constituído pelo arguido, que renunciou (como todos os demais mandatários constituídos) ao mandato e após ter decorrido o prazo de 20 dias sobre a notificação da renúncia ao arguido, em face do disposto no art. 39.º, n.º 3, do CPC, o processo seguiu os seus termos, sem qualquer suspensão da instância, por se tratar de arguido em processo penal e em fase de recurso, em que é obrigatória a assistência de defensor (art. 64.º, n.º 1, alínea d) do CPP), até que foi nomeado um defensor ao requerente, indicado pela Ordem dos Advogados.
III - Não tem aplicação o regime de habeas corpus, uma vez que a decisão sumária da Relação não foi objecto de reclamação para a conferência, não era admissível qualquer recurso daquela para o TC, tendo, assim, transitado em julgado, também, a decisão sumária proferida, tal como foi certificado no processo, encontrando-se, por isso, o requerente em cumprimento de pena e não na situação de prisão preventiva.




Decisão Texto Integral:
I.
1. AA, identificado nos autos, veio, por si, requerer ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça a presente providência de habeas corpus, alegando, em suma, o seguinte:

Que foi detido no passado dia 5 de Junho na sua residência, sita na ..., pela Secção da PSP de Benfica, tendo apresentado um requerimento de oposição à prisão, alegando que até ao momento da detenção, não tinha ainda sido notificado da nomeação de novo defensor, após renúncia dos advogados anteriores e que, até ao momento, não obteve decisão sobre tal requerimento. Actualmente, encontra-se a aguardar a nomeação de outro defensor.

Com efeito, após renúncia aos mandatos pelos advogados constituídos, o requerente requereu nomeação de advogado à Segurança Social, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) concedido o prazo de 20 dias para constituir novo mandatário e notificando-o em morada da Damaia – Amadora, na qual o requerente nunca habitou, desconhecendo quem nela habita.

O Tribunal sabia, no entanto, que a sua morada era na ..., tendo sido com essa morada que foram emitidos, já por duas vezes, os mandados de detenção, aí tendo também estado sob a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.

Em 26/03/2012, a Ordem dos Advogados (OA) informou o TRL do nome e direcção do novo defensor oficioso, indicando como residência o ..., na Damaia, pelo que, por erro reiterado do TRL, o defensor oficioso não pôde contactar com o requerente, a não ser no próprio dia da detenção, no posto da PSP de Benfica, enquanto aguardava transporte para o Estabelecimento Prisional de Lisboa (EPL), e durante 10 minutos, tendo voltado a contactá-lo dois dias depois e durante mais 10 minutos, quando este lhe levou a cópia do requerimento para apresentar – o de fls. 1073 e ss. do processo principal (115 destes autos).

Que aguarda há mais de 1 mês a decisão sobre a ilegalidade da detenção e que tem o direito de recorrer do acórdão do TRL para o Tribunal Constitucional, pois está em prazo, porquanto o mesmo se suspende desde o momento da apresentação da renúncia até à nomeação efectiva de um defensor oficioso, sendo certo que foi devido a erro do Tribunal na indicação da morada que o defensor nomeado não pôde contactar consigo oportunamente.

Não existe, pois, decisão transitada em julgado desde o dia 12/03/2012, como consta do processo, até porque em 6/03/2012 foi quando o TRL notificou o requerente na tal morada da Damaia de que tinha 20 dias para nomear outro mandatário, o que viria a acontecer já depois de 26/03/2012.

A sua prisão é ilegal, por força da alínea b), do n.º 2, do art. 222.º do CPP, por a decisão não ter transitado em julgado.

Requer, assim, a sua imediata libertação.


2. O juiz do processo prestou a informação a que alude o art. 223.º, n.º 1 do CPP, nos seguintes termos:


Por Acórdão proferido nestes autos, em 10 de Fevereiro de 2009, foi condenado o arguido AA na pena de 4 (quatro) anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217° e 218° do Código Penal.

A fls. 701 dos presentes autos, foi certificado trânsito em julgado do Acórdão (trânsito em 22 de Janeiro de 2010).

Por despacho proferido em 9 de Fevereiro de 2010 - fls. 703 -, foi ordenada a emissão de mandados de detenção do arguido com vista ao cumprimento da pena de prisão.

Na sequência da informação prestada a fls. 710, foi ordenada a emissão de novos mandados de detenção, por despacho de 1 de Setembro de 2010 (cfr. fls. 711).

Na sequência da informação prestada a fls. 714 e 715, foi ordenada a emissão de mandados de detenção, a remeter para o SEF (despacho de 4 de Fevereiro de 2011 e de 5 de Maio de 2011).

Os mandados de detenção foram cumpridos no dia 6 de Maio de 2011 (cfr. fls. 723 a 726).

Após o cumprimento dos mandados de detenção, pelo arguido foi junto aos autos procuração (cfr. fls. 734).

Pelo arguido foi junto aos autos o Requerimento de fls. 749 e 750, no qual suscitou a "inexistência do acto de notificação do acórdão" com a consequente libertação imediata e repetição do acto de notificação.

Sobre esse requerimento foi proferido o despacho de fls. 755, determinando a libertação imediata do arguido e, no acto, a notificação pessoal do mesmo do acórdão proferido nos autos principais (cfr. mandados de libertação emitidos cuja cópia está junta a fls. 756).

Na sequência da informação prestada pelo Estabelecimento Prisional - cfr. fls. 763 -, o arguido não foi libertado tendo sido desligado destes autos e ligado ao Processo n° 1470/99.3JDLSB da 3ª Vara Criminal de Lisboa (cfr. fls. 768 verso e 787), à ordem do qual ficou sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação.

Na sequência da informação prestada pelas autoridades policiais e junta a fls. 795, foi proferido despacho, em 15 de Julho de 2011 - cfr. fls. 831 -, ordenando a notificação do teor da mesma ao arguido. Desse despacho consta ainda "confirmando-se a certificação do trânsito em julgado daquela decisão efectuada a fls. 701", ou seja, trânsito ocorrido em 22 de Janeiro de 2010.

Por Requerimento de fls. 850 a 854, veio o arguido suscitar "a irregularidade" do despacho proferido a fls. 831, na parte que considerou confirmada a data do trânsito em julgado certificada a fls. 701.

Sobre esse requerimento foi proferido despacho em 6 de Outubro de 2011 - fls. 862 - mantendo, na íntegra, o despacho de fls. 831.

Notificado do despacho proferido a fls. 831, veio o arguido interpor recurso do mesmo que foi admitido por despacho de fls. 991.

Por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi julgado improcedente o recurso e confirmado o despacho recorrido.

Nos autos de recurso, foi apresentada renúncia do mandato (cfr. fls. 91 desse apenso) e nomeado Defensor (cfr. fls. 103).

Na sequência do despacho de fls. 755, veio o arguido interpor recurso do Acórdão proferido nestes autos o qual foi rejeitado por ser considerado extemporâneo (despacho de fls. 915).

Apresentada reclamação nos termos do artigo 405° do C.P.P., foi revogado o despacho que rejeitou o recurso (Decisão proferida em 13 de Janeiro de 2012, pelo Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa).

Por despacho proferido a fls. 1091, foi admitido o recurso e ordenada a libertação imediata do arguido (cfr. mandado de libertação certificado a fls. 1025).

Pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 1033, foi proferida Decisão Sumária de rejeição do recurso.

Em 20 de Abril de 2012, foi ordenada a certificação do trânsito em julgado do Acórdão (cfr. fls. 1058).

Por despacho de 17 de Maio de 2012, foi ordenada a emissão de mandados de detenção do arguido com vista ao cumprimento da pena de prisão (cfr. fls. 1059).

Por requerimento de fls. 1073 a 1075, veio o arguido requerer a revogação dos mandados de detenção emitidos em 18 de Maio de 2012 e cumpridos em 5 de Junho de 2012 (cfr. fls. 1063).

Sobre esse requerimento foi proferido despacho a fls. 1087 e 1088, ordenando a remessa dos autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.

Pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa foi proferida Decisão junta a fls. 154 dos Autos de Recurso, indeferindo a pretensão do arguido.


O arguido AA encontra-se preso à ordem destes autos desde 5 de Junho de 2012 (cfr. fls. 1116 verso).


Por despacho de fls. 1112, foi ordenado que, após proferida Decisão pelo Tribunal da Relação de Lisboa (já proferida), sobre o requerimento apresentado pelo arguido a fls. 1073 a 1075, fosse aberta Vista ao Ministério Público para efeitos de reformulação da liquidação de pena constante de fls. 972, 973 e fls. 974.

Nos autos principais, foi nomeado Defensor (despacho de fls. 1140) e declarado cessadas as funções exercidas pelo Dr. João Tomás.

No momento presente, irá ser dado cumprimento ao disposto no artigo 66° do C.P.P..

*

O pedido de Habeas Corpus foi instruído com várias peças processuais certificadas.


3. Por diligência do relator foram obtidos outros esclarecimentos, nomeadamente a decisão proferida pelo Relator do processo no Tribunal da Relação de Lisboa, com data de 14/06/2012 e que se reporta a requerimento do requerente, manifestando impossibilidade de interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC), por o defensor nomeado não ter podido contactar com o requerente, devido a errada morada na notificação da substituição de defensor.

E foi ainda esclarecido que a data de certificação do trânsito em julgado, constante de fls. 108 destes autos (26/03/2012), se reporta à decisão sumária da Relação que rejeitou o recurso interposto da decisão condenatória.



II.

4. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência – artigos 223.º, n.º 3 e 435.º do CPP.

Importa, agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.



5. A providência do habeas corpus tem, como é sabido e resulta da lei, carácter excepcional, e é «destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação da liberdade», como destaca GERMANO MARQUES DA SILVA, no seu Curso de Processo Penal, t. 2º, p. 260.

CAVALEIRO DE FERREIRA, por seu turno, considera tal providência «um remédio excepcional, pois que também só excepcionalmente necessário, quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, esparsas pela legislação e escalonadas na tramitação do processo penal» (Curso de Processo Penal, tomo 2º, p. 231).

A Constituição, no seu art. 31.º, consagra esta providência excepcional nos seguintes termos: «Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente».

Tem-se acentuado na jurisprudência deste Tribunal, na esteira da doutrina, que o referido carácter excepcional se explica, não por a providência de habeas corpus constituir um expediente processual de ordem meramente residual, mas, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional.

Porque só em casos de excepcional gravidade pode ser decretada, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP:

a) - Ter sido (a prisão) efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) - Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;

c) - Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.

Todos estes fundamentos remetem para situações de clara, evidente ilegalidade – situações que ferem gritantemente um dos bens jurídico-constitucionais mais caros e que é um dos pilares fundamentais em que assenta todo o edifício do Estado de direito democrático – a liberdade individual.

Esta só pode ser limitada, nos termos constitucionais, em casos estritos, claramente referenciados, para protecção de outros bens jurídicos, e de acordo com os princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade. Designadamente, a privação da liberdade pode ocorrer por força de sentença judicial condenatória, por prática de acto punido por lei com pena de prisão, ou em virtude de aplicação judicial de medida de segurança. Também pode ocorrer, fora desses casos, como resultado da aplicação pelo respectivo juiz da medida coactiva de prisão preventiva, com fundamento em fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos ou a 3 anos nos casos das alíneas b), c) d) e e) do art. 202.º do CPP, pelo período de tempo e nas condições que a lei (ordinária) determinar (art.º 27.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Constituição).

Ora, sendo apertados os requisitos constitucionais e legais da privação da liberdade e com plena sujeição a rigoroso controlo judicial, a providência de habeas corpus, como medida extrema, não incluída no sistema normal de recursos, destinada a, com urgência (a lei estabelece o reduzido prazo de oito dias, a contar da entrega da petição, para o STJ deliberar – art. 223.º n.º1 do CPP), fazer cessar uma situação de prisão ilegal, só pode ter lugar em casos taxativamente indicados, que não oferecem dúvidas quanto à sua ilegalidade: incompetência da entidade que a ordenou; a lei não admitir o fundamento que determinou a prisão; estar excedido o prazo legal ou fixado por decisão judicial.


6. No caso sub judice, o requerente invoca o fundamento da alínea b), isto é, não ser a prisão preventiva admissível por a lei a não admitir no caso. O requerente foi condenado na pena de 4 anos de prisão, por crime de burla qualificada, previsto e punido pelos arts. 217.º e 218.º do CP, pressupondo-se que o requerente quer aludir ao facto de a pena em que foi condenado – 4 anos de prisão -, embora por crime doloso, não atingir o limite mínimo exigido pela alínea a), do n.º 1, do art. 202.º do CPP, não ocorrendo as situações previstas nas restantes alíneas do mesmo normativo.

Tal pressupõe, como ele próprio afirma, que a decisão condenatória não transitou em julgado.

É o que iremos ver.

Assim:

a) O requerente foi condenado por acórdão de 10/02/2009, da 8.ª Vara Criminal de Lisboa, na referida pena de 4 anos de prisão, por crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º do CP. .

b) Este acórdão transitou em julgado em 22/01/2010, conforme certidão constante do processo principal e destes autos (fls. 31).

c) Por despacho proferido em 9 de Fevereiro de 2010 - fls. 35 destes autos -, foi ordenada a emissão de mandados de detenção do arguido com vista ao cumprimento da pena de prisão.

d) Entretanto, não foi possível dar cumprimento aos mandados de detenção, constando dos autos, a fls. 38, informação policial (PSP de Lisboa) no sentido de o requerente não ter sido encontrado na morada indicada nos mesmos, desconhecendo-se o seu paradeiro, pelo que a entidade policial iria proceder à sua localização.

e) Foi ordenada, então a emissão de novos mandados para outra morada – ..., mas o requerente também não foi encontrado nessa morada, segundo informação policial que consta dos autos a fls. 41, onde também se informa que o mandado foi introduzido na base de dados do Sistema Estratégico de Informação, Gestão e Controlo Operacional (SEI) da PSP.

f) Na sequência do informado, foi determinada nova emissão de mandados a remeter ao SEF (despacho de 4/02/2011 e de 5/05/2011 – fls. 42 e 43).

g) Os mandados acabaram por ser cumpridos por esta entidade em 5/06/2011 (fls. 44 a 47).

h) O requerente juntou procuração forense a favor dos Drs. Carlos Pinto de Abreu e Rui Elói Ferreira e ainda do advogado estagiário Dr. José António Almeida (9/05/2011 – fls.49).

i) Pelo requerente foi junto aos autos o Requerimento constante de fls. 51 e 52, subscrito pelo Dr. Rui Elói, no qual suscitou a "inexistência do acto de notificação do acórdão", pedindo em consequência a sua libertação imediata e repetição do acto de notificação.

j) Sobre esse requerimento foi proferido o despacho de fls. 54, determinando a libertação imediata do arguido e, no acto, a notificação pessoal do mesmo do acórdão proferido nos autos principais, e ainda que se aguardasse a resposta da PSP, no sentido da promoção do Ministério Público para esclarecimento da situação.

l) O requerente não foi libertado, mas desligado dos autos principais para cumprir medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica à ordem do Processo n.º 1470/99.3JDLSB, da 3.ª Vara Criminal de Lisboa.

m) Na sequência do despacho que ordenou a libertação do requerente e a notificação pessoal da decisão condenatória, o requerente interpôs recurso desta para o Tribunal da Relação de Lisboa.

n) Entretanto, a PSP, em resposta aos esclarecimentos pedidos, informou que o requerente tinha sido notificado da decisão condenatória no dia 20/12/2009, conforme cópia que anexou, indicando o nome do agente que procedeu a tal notificação.

o) Por despacho constante de fls. 63 destes autos, datado de 25/07/2011, foi ordenado dar conhecimento ao requerente daquele resultado policial, fazendo-se notar que se confirmava a certificação do trânsito em julgado acima referida – 22/01/2010.

p) O requerente, por meio do seu advogado, veio suscitar a irregularidade de tal despacho, alegando, entre o mais, a violação de caso julgado formal, que teria sido formado com o anterior despacho em que o juiz mandou proceder à notificação pessoal do acórdão condenatório (fls. 66 e ss. destes autos).

q) O juiz do processo indeferiu o requerido, por despacho de 6/10/2011, considerando que a ordenada notificação pessoal no seu despacho anterior foi cautelar, assim como o foi a libertação do requerente, enquanto não se aguardava o resultado das diligências solicitadas à PSP.

r) O requerente interpôs recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa.

s) Entretanto, não foi admitido o recurso interposto da decisão condenatória, por ter sido considerado extemporâneo, dado que tal decisão havia transitado em julgado em 22/01/2010 (fls.75 destes autos).

t) O requerente apresentou reclamação para o presidente da Relação, nos termos do art. 405.º do CPP, tendo a decisão da reclamação sido favorável ao requerente (decisão de 13/01/2012 – fls. 84/85 destes autos).

u) Na sequência dessa decisão, foi admitido o recurso e o requerente mandado libertar, por despacho de 17/01/2012 (fls. 86 dos autos).

v) Entretanto, por acórdão de 16/02/2012, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso interposto do despacho referido em q) – fls. 185 e ss. dos autos.

x) E por decisão sumária de 28/02/2012 do mesmo TRL foi rejeitado o recurso interposto da decisão condenatória, não obstante a decisão favorável da reclamação referida em t), tendo-se considerado que o recurso era extemporâneo, dado a decisão ter transitado em julgado em 22/01/2010, como, aliás, já havia sido julgado no acórdão referido em v)

z) Em 28/02/2012, por fax (carimbo de entrada de 29/02), foi apresentada renúncia do mandato pelos advogados constituídos, tendo o TRL, por ofício de 6/03/2012 notificado o requerente para constituir novo mandatário, nos termos do art. 39.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de o tribunal lhe nomear um defensor nos termos do art. 64.º do CPP (fls. 200 destes autos).

a’) Por ofício do mesmo dia 29/02/2012, foi feita notificação postal por via registada ao Dr. Rui Elói do conteúdo da decisão sumária referida em x) – fls. 94 dos autos.

b’) Após despacho do juiz, por expedido ofício com data de 6/03/2012 do TRL, para notificação da renúncia ao requerente, nos termos do art. 39.º do CPP, no endereço da Damaia, advertindo-se o mesmo de que, se não fosse constituído novo mandatário no prazo de 20 dias, lhe seria nomeado defensor nos termos do art. 64.º do CPP.

c’) Por despacho de 21/03/2012, foi solicitada à O. A. a indicação de um defensor, tendo sido comunicado, por ofício da O. A. de 26/03/2012, entrado nessa mesma data, que a indicação havia recaído no Dr. João Tomás (ofício junto a fls. 203).

d’) Por despacho de 20/04/2012, foi ordenada a certificação do trânsito da decisão sumária referida em x), tendo sido certificado que o trânsito em julgado ocorreu em 26/03/2012 (fls 108 destes autos – 1058 dos autos principais, que fazem referência ao despacho de fls 1033, que é precisamente a decisão sumária da Relação).

e’) Foi então ordenada a emissão de mandados de detenção do requerente para cumprimento de pena (despacho de 17/05/2012 – fls. 109 destes autos).

f’) A 5/06/2012, o defensor nomeado do requerente, Dr. João Tomás, por fax, fez dar entrada a um requerimento (com carimbo do tribunal de 6/06/2012) em que alega que, quer a notificação do requerente para constituir novo mandatário na sequência da renúncia dos anteriores mandatários, quer na nomeação que lhe foi feita, vinha indicada a residência do requerente na ... – residência que afirma ser errada, e alegando que, por isso, só nesse dia teve contacto com o requerente, não tendo podido dispor do prazo de 10 dias para recorrer para o TC, motivo por que requereu que fosse considerada nula a certidão que confirma o trânsito em julgado em 12/03/2012 e que a notificação devesse considerar-se feita a partir daquela data (fls. 115 destes autos – 1073 e ss. dos autos principais).

g’) O processo foi remetido à Relação para esta decidir a questão suscitada, uma vez que a mesma se prendia com os pressupostos por esta considerados para julgar transitada a decisão e mandar baixar o processo.

h’) O Relator, no TRL, proferiu o despacho de 14-06-2012, que foi enviado na sequência de o Relator deste habeas corpus ter mandado pedir esclarecimentos complementares à 1.ª instância.

i’) Nesse despacho, o Relator indeferiu a pretensão do requerente, considerando, que a morada «que se diz alheia ao requerente» é a mesma em que o mesmo foi notificado do acórdão condenatório, a fls. 60 e 61, sendo certo que não veio ao processo nova morada do arguido. Para além disso, considerou que a renúncia não impede, antes obriga, até à efectiva substituição, à prática de todos e quaisquer actos, incluindo eventuais recursos, ou, ao menos, manifestação nos autos de a tal se querer proceder, o que não sucedeu e que, à data da entrada da declaração de renúncia, já havia decorrido o prazo de 10 dias para recorrer para o TC. Acresce que não foi formulada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.


7. Este o intrincado encadeado de incidentes ocorrido já depois de proferida a decisão condenatória.

Deles resulta claro que o acórdão condenatório se encontra transitado em julgado desde 22/01/2010.

Certifica-o a 1.ª instância.

Houve um momento de dúvida acerca de saber se o requerente tinha ou não sido notificado pessoalmente do acórdão, como tinha sido ordenado na própria decisão: Solicite de imediato às autoridades policiais que procedam à notificação pessoal do presente acórdão ao arguido, devendo diligenciar no sentido de o encontrar na morada sita na ..., ao princípio ou ao fim do dia, uma vez que é essa a morada que o arguido oportunamente indicou nos presentes autos e no Proc. que contra ele corre na 3.ª Vara, informação esta que tivemos oportunidade de verificar consultando o aludido processo.

Por isso, face a tal dúvida, foi o requerente libertado e ordenada, mais uma vez, a notificação pessoal, tudo isso cautelarmente, enquanto se procedia a diligências policiais no sentido de apurar a verdade.

Estas deram como resultado que o requerente havia sido efectivamente notificado pessoalmente no dia 20/12/2009, pelo que o respectivo juiz despachou no sentido de se ter por confirmada a data do trânsito em julgado que dele já constava – 22/01/2010.

Posteriormente, por acórdão da Relação, em recurso suscitado do incidente originado por este último despacho, aquele Tribunal considerou que o acórdão condenatório transitou em julgado, efectivamente, naquela data (cf. supra, alíneas v) e x).

A mesma Relação, por decisão sumária, rejeitou o recurso interposto da decisão condenatória – recurso esse movido na sequência do deferimento de reclamação nos termos do art. 405.º do CPP – considerando que o mesmo era extemporâneo, por o prazo ter expirado há muito, dado o acórdão ter transitado em julgado em 22/01/2010, como resultava do anterior acórdão.

Esta decisão sumária foi notificada ao Dr. Rui Elói – mandatário constituído.

É certo que este e os restantes colegas de escritório haviam renunciado ao mandato, na véspera da decisão sumária. Todavia, a renúncia só produz efeitos depois de pessoalmente notificada nomeadamente ao mandante, aqui o requerente, sendo certo que tal notificação foi mandada efectuar em 6/03/2012 (cf. supra, alínea b’). E, tratando-se de caso em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor, mas, se for do “réu”, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado (art. 39.º, n.º 3 do CPC).

Por conseguinte, o processo sempre seguiu os seus termos, sem qualquer suspensão da instância, por se tratar de arguido em processo penal e em fase de recurso, em que é obrigatória a assistência de defensor (art. 64.º, n.º 1, alínea d) do CPP), até que foi nomeado um defensor ao requerente, indicado pela O. A. por ofício de 26/03/2012 (cf. supra, alínea c’).

Ora, da decisão sumária da Relação não foi deduzida reclamação para a conferência. O defensor nomeado, Dr. João Tomás, alegou não ter podido dispor do prazo de 10 dias para interpor recurso para o TC, mas, evidentemente, não era admissível qualquer recurso desse tipo: em primeiro lugar, porque não havia recurso para o TC da decisão sumária do relator, mas só do acórdão que viesse a ser proferido pela conferência; em segundo lugar, porque não foi levantada qualquer questão de constitucionalidade. Podia-o ter sido, sim, na tal reclamação para a conferência, mas a reclamação não foi feita.

Deste modo, transitou em julgado, também, a decisão sumária proferida, tal como foi certificado no processo.

Assim, é indubitável que o requerente se encontra em cumprimento de pena e não na situação de prisão preventiva, pelo que não tem aplicação o regime de habeas corpus.

III.

8. Nestes termos, acordam em audiência no Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus formulado por AA, por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, alínea a) do CPP).

9. Custas pelo requerente com 4 UC de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Agosto de 2012

Rodrigues da Costa (relator)

Pires da Graça


http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0d3734dfcb3df5ed80257a540047a88f?OpenDocument

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