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terça-feira, 9 de outubro de 2012

EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO DIREITOS DO TRABALHADOR INDEMNIZAÇÃO - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - 06/02/2012

Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
400/11.0TTVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
DIREITOS DO TRABALHADOR
FORMA DE PROCESSO

Nº do Documento: RP20120206400/11.0TTVFR.P1
Data do Acordão: 06-02-2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .

Sumário: Reclamando o A., na ação, apenas a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho com fundamento na extinção do posto de trabalho, bem como as férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação, nela não impugnando a licitude do despedimento, a forma processual adequada é o processo comum, previsto nos arts. 51º e segs, do CPT e não o processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento previsto nos arts. 98º-B do CPC.
Reclamações:

Decisão Texto Integral: Procº nº 400/11.0TTVFR.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 482)
Adjuntos: Des. António José Ramos
Des. Eduardo Petersen Silva

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B…, patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, aos 20.06.2011 intentou a presente ação “emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum”, contra C…, pedindo que se declare que o A. estava contratado sem termo desde 02.01.1990 e que o contrato de trabalho cessou por iniciativa do Réu, por extinção do posto de trabalho e, por via disso, seja o Réu condenado a pagar-lhe a quantia global de €11.959,88, acrescida vencidos e vincendos à taxa legal desde 30.09.2010, até integral e efetivo pagamento.
Para tanto, alega que:
Foi admitido ao serviço do Réu aos 02.01.1990 por contrato de trabalho a temo, pelo prazo de 6 meses, para exercer as funções de trolha, mediante retribuição mensal de 40.000$00 e com o horário de trabalho das 8h00 às 12h00 e das 13h00 às 18h00, conforme contrato de trabalho a termo que junta e que constitui o documento de fls. 10;
Ultimamente auferia a retribuição base mensal de €520,00 acrescida de €5,00 por dia, a título de subsídio de alimentação;
O Réu, por carta datada de 30.09.2010, comunicou ao Autor que, face à impossibilidade de manter os postos de trabalho existentes, rescindia o contrato de trabalho a partir de 30.09.2010;
A partir de 01.10.2010, o Réu negou-se a receber a prestação do A., impedindo-o, assim, que retomasse as suas funções.
O Réu procedeu, pois, à extinção do posto de trabalho do A., mas não colocou à sua disposição a compensação prevista no “art. 360º”, por remissão do art. 372º, ambos do CT e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, pelo que reclama os direitos previstos no citado “art. 360º”, tendo direito, à data da propositura da ação, à quantia de €10.789,97 (€520,00 x 20 + 9/12 de €520,00) a título de compensação pela extinção do posto de trabalho, bem como, pelo trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, aos créditos referentes aos proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal, no montante global de €1.169,91 (9/12 de €520,00 x 3) – art. 245º, nº 1 e 263º, nº 2, al. b), ambos do CT.
Juntou documentos.

A Mmª Juíza indeferiu liminarmente a petição inicial por ter entendido que ocorre erro na forma do processo, o qual “configura nulidade integrado a categoria das excepções dilatórias que são de conhecimento oficioso – cf. art. 199º, 202º, 206º, 288º/1/b), 493º/b) e 405º todos do Código de Processo Civil – que determina o indeferimento liminar do requerimento apresentado, nos termos previstos no art. 234º-A, do Código de Processo Civil”. E, a fundamentar tal decisão, considerou, em síntese, que ao caso seria aplicável a nova ação com processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento a que se reportam os arts. 387º do CT/2009[1], 6º do DL 295/2009, de 13.10, que aprovou o CPT/2009[2] e arts. 98º-B e segs., deste CPT/2009.

Inconformado, veio o A. recorrer do referido despacho, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
1. O despacho que inferiu liminarmente a p.i. funda-se no entendimento de que, com tal articulado, pretende o A. impugnar o despedimento de que foi alvo.
2º. Todavia, tal não é o caso, dado que na referida peça processual nada se alega a tal respeito, apenas se peticionando a compensação devida pela extinção do posto de trabalho, bem como os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho.
3º. Pelo exposto, não é aplicável a forma de processo especial regulada nos arts. 98º-B e segs. do CPT, mas antes o processo comum regulado nos arts. 51º e segs. do CPT.
4º. Ao decidir pelo indeferimento liminar, violou a Mmª Juiz o disposto no art. 54º, nº 2, do CPT.
Termos em que, revogando o despacho recorrido e determinando a sua substituição por outro a designar data para a realização da audiência de partes, farão (…).

Por despacho da ora relatora foi ordenada a baixa dos autos à 1ª instância para cumprimento do disposto no art. 234º-A, nºs 3 do CPC, bem como para fixação do valor da ação, ao que foi dado cumprimento por aquela, não tendo sido apresentadas contra-alegações.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto teve vista no processo.

Colheram-se os vistos legais.
*
II. Matéria de facto Provada

Tem-se como assente o que consta do precedente relatório e, ainda, o seguinte:
1. Com a petição inicial o A. juntou o documento que consta de fls. 18 e que consubstancia carta, subscrita por C… e endereçada ao A., datada de 30.9.2010, com o seguinte teor:
“Dadas as dificuldades financeiras e de trabalho que se fazem sentir neste sector e também nesta empresa, e que, como é já do conhecimento de V.Exa., se tornaram, insustentáveis, não me é possível manter os postos de trabalho existentes. Por isto, venho comunicar-lhe que o contrato de trabalho existente entre nós será rescindido a partir de 30 de Setembro de 2010.”
2. Com o referido articulado, o A. juntou ainda “Declaração de Situação de Desemprego”, subscrita por C…, onde se refere como data da cessação do contrato de trabalho a de 30.09.2010 e, como causa da mesma, o “Despedimento por extinção do Posto de Trabalho”.
*
III. Do Direito

1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redação introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT (na redação aprovada pelo DL 295/2009, de 13.10), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Daí que a única questão a apreciar consista em saber se deverá o despacho recorrido ser revogado por não ocorrer erro na forma do processo.

2. E, desde já adiantando, dir-se-á que o Recorrente tem razão.
Ao caso é aplicável o CT/2009, bem como o CPT/2009.
De harmonia com o art. 48º do CPT/2009, o processo declarativo pode ser comum ou especial (nº 1), aplicando-se o especial nos casos expressamente previstos na lei e, o comum, aos casos a que não corresponda processo especial (nº 2).
Dispõe o art. 387º, nºs 1 e 2, do CT/2009, sob a epígrafe “Apreciação judicial do despedimento”, que:
1. A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial.
2. O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data da cessação do contrato, se posterior, exceto no caso previsto no artigo seguinte.[3] (o artigo seguinte reporta-se ao despedimento coletivo).
Tal preceito veio a ter correspondência, em termos processuais, na nova ação, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista e regulamentada nos arts. 98º-B e segs. do CPT/2009.
Essa ação tem por objeto, como decorre dos preceitos citados, os casos em que o trabalhador pretende impugnar a validade do despedimento de que foi alvo (seja o individual, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação), mas não já as situações em que o trabalhador, não pondo em causa a validade/licitude desse despedimento, apenas reclame direitos decorrentes da cessação do contrato de trabalho que, apesar dessa validade, sempre seriam devidos, situações estas às quais é aplicável a forma de processo comum por inexistir processo especial que as preveja (art. 48º, nºs 2 e 3 do CPT/2009).

No caso, a decisão recorrida partiu do pressuposto, errado, de que o A. estava a impugnar a licitude do seu despedimento, impugnação essa que não decorre do pedido formulado, nem da sua causa de pedir.
Com efeito, analisada a petição inicial, o que A. reclama é o pagamento da “compensação” devida pela cessação do seu contrato de trabalho com fundamento na extinção do posto de trabalho, a que se reporta o art. 366º, ex vi do art. 372º, ambos do CT/2009, bem como as férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação, créditos estes que não estão dependentes da ilicitude do despedimento, sendo devidos mesmo em caso cessação, licita, do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho.
Naturalmente que o A. invoca, como causa de pedir do direito à compensação, esta forma de cessação do contrato de trabalho o que, naturalmente, não poderia deixar de fazer uma vez que tal constitui a causa de pedir desse pedido. Tal não significa, contudo, que a ação tenha por objeto apreciar da validade ou licitude dessa forma de cessação do contrato, tanto mais que, como se sabe, os conceitos de compensação pela cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho e indemnização (substitutiva da reintegração) por ilicitude do despedimento por alegada extinção do posto de trabalho são totalmente distintos e não confundíveis. E o que o A. pede é a compensação e não a indemnização.
É certo que o A., no art. 5º, da p.i., refere que o Réu “a partir de 01.10.2010, se negou a receber a prestação do A., impedindo-o, assim, que retomasse as suas funções” e, que, no art. 6º, faz referência ao “art. 360º” do CT, ao dizer que “Assim, o Réu procedeu à extinção do posto de trabalho do A., mas não colocou à disposição do A. a compensação prevista no art. 360º[4], por remissão do art. 372º, ambos do Cód. Trab. e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho”, alegações essas que poderiam, eventualmente, indiciar que se poderia estar perante um despedimento ilícito. Se o contrato cessou, como diz o A., em 30.09.2010 por extinção do posto de trabalho, é natural e consequência lógica que, em 01.10.2010, tivesse o Réu impedido que o A. retomasse as suas funções, não se vendo grande utilidade em tal invocação, a não ser, eventualmente, reforçar a cessação do contrato decorrente da invocada extinção. De todo o modo, certo é que dela o A. não retira qualquer consequência em termos de ilicitude do despedimento.
E quanto ao alegado no art. 6º da p.i., se o aí referido poderia, eventualmente, consubstanciar causa de ilicitude do despedimento, a verdade é que nem o A. o alega, nem do que refere retira qualquer consequência em termos de direitos decorrentes dessa eventual ilicitude, designadamente declaração da ilicitude do despedimento (à qual não alude em passo algum da p.i), reintegração ou indemnização substitutiva e retribuições desde a data do despedimento.
Em suma, não está em causa, na ação, a impugnação da regularidade desse alegado despedimento por extinção do posto de trabalho, nem o que é alegado na p.i. permite dúvida quanto à pretensão do A., que se consubstancia, apenas, nos direitos decorrentes dessa forma de cessação do contrato de trabalho.
Assim sendo, procedem as conclusões do recurso, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que considere não ocorrer erro na forma do processo, mostrando-se adequada a forma de processo comum, ao abrigo da qual foi proposta a ação.
*
IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, em consequência do que se decide revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que considere não ocorrer erro na forma do processo, mostrando-se adequada a forma de processo, comum, ao abrigo da qual foi proposta a ação.

Sem custas.

Porto, 06-02-2012
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
______________
[1] Abreviatura de Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02.
[2] Abreviatura de Código de Processo de Trabalho aprovado pelo referido DL 295/2009.
[3] O artigo seguinte - 388º- reporta-se ao despedimento coletivo.
[4] O A. deveria pretender reportar-se ao art. 366º do CT, devendo-se a referência ao art. 360º, certamente, a lapso manifesto de escrita, uma vez que este tem por objeto as “comunicações em caso de despedimento coletivo”, preceito que nada tem a ver com a matéria dos autos, nem é objeto da remissão feita pelo art. 372º, a que o A. se reporta. O art. 366º é que é objeto dessa remissão e se refere à compensação pretendida.

(Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince).
__________________
SUMÁRIO
Reclamando o A., na ação, apenas a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho com fundamento na extinção do posto de trabalho, a que se reporta o art. 366º, ex vi do art. 372º, ambos do CT/2009, bem como as férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação, nela não impugnando a licitude do despedimento, a forma processual adequada é o processo comum, previsto nos arts. 51º e segs, do CPT e não o processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento previsto nos arts. 98º-B do CPC.

Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/e754360cbf3dcbf7802579a4005b25b8?OpenDocument&Highlight=0,indemniza%C3%A7%C3%A3o,extin%C3%A7%C3%A3o,posto,de,trabalho

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