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quinta-feira, 6 de junho de 2013

PROCURAÇÃO SIMULAÇÃO NEGÓCIO INDIRECTO BONS COSTUMES - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães - 07.05.2013


Acórdãos TRG
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
873/05.0TBVLN.G1
Relator: ROSA TCHING
Descritores: PROCURAÇÃO
SIMULAÇÃO
NEGÓCIO INDIRECTO
BONS COSTUMES

Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07-05-2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL

Sumário: 1º- A procuração é um negócio unilateral que tem como conteúdo típico a outorga de poderes de representação para a execução duma relação subjacente que constitui, no fundo, a sua causa.
2º- É admissível produção de prova testemunhal com vista a aferir a relação jurídica que está subjacente à emissão da procuração, ou seja, do “iter negocial” que constitui a sua causa.
3º- Não definindo a nossa lei quando é que se deve considerar que uma procuração é conferida no interesse do procurador ou de terceiro, tal interesse tem de ser apreciado em função de cada caso concreto e aferido, objectivamente, pela relação jurídica em que a procuração se baseia, devendo ter-se por relevante o interesse do procurador ou do terceiro sempre que, auferindo alguma vantagem de ordem económica ou jurídica, não seja posta em causa a relação de confiança entre o representante e o representado ou a autonomia da vontade deste.
4º- Tendo os representados, na procuração outorgada, declarado, para além do mais, que conferem ao procurador poderes “ para vender quaisquer bens, receber o preço e dele dar quitação (...), outorgar e assinar as necessárias escrituras, sob os termos e condições que bem entender” e tendo ficado provado, que esta procuração foi outorgada como forma de garantir ao procurador o pagamento do empréstimo que este fez aos representados para adquirirem um prédio e que o procurador fez uso dela como forma de se pagar deste empréstimo, impõe-se concluir estarmos perante uma procuração outorgada no interesse comum dos representados e do procurador, não havendo, por isso, qualquer irregularidade de representação.
5º- Neste contexto, será também de concluir que os representados não só previram a possibilidade, no caso de não procederem ao pagamento do empréstimo que lhes foi feito pelo seu representante, deste fazer operar a transmissão para si próprio da propriedade da dita fracção, como nisso consentiram, pelo que, mesmo que o negócio celebrado pelo procurador com base nesta procuração pudesse configurar um negócio consigo próprio, ele nunca seria anulável nos termos do art. 261º, nº1 do C. Civil.
6º- Mesmo que, no uso da dita procuração, o procurador tenha celebrado escritura pública de compra e venda, declarando vender a filha dele o identificado prédio, por preço já recebido, quando é certo que o que quis fazer foi uma doação, que esta aceitou, não tendo pago qualquer preço, a falta de prova da intencionalidade da divergência entre a vontade real e a vontade declarada bem como da existência de um qualquer pacto simulatório entre os outorgantes do negócio e do propósito ou intenção deles de enganar ou prejudicar os autores, impossibilita a consideração da venda como sendo nula por simulação.
7º- Não obstante haver consenso dos outorgantes do negócio constante da dita escritura pública para fazerem uso do modelo contratual típico da compra e venda ( negócio-meio) com vista a conseguirem obter o efeito da doação (negócio indirecto querido), estar-se-á perante um negócio indirecto que, no caso dos autos, não conduz à nulidade do acto, quer por não ter sido feita prova da intenção das partes de defraudar a lei, quer por, nas circunstâncias concretas dos autos, não contrariar os bons costumes, ou seja, as regras da moral social dominante.


Decisão Texto Integral: A.. e marido, J.., intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra M.. e S.., pedindo que:
a) seja declarado que o negócio de compra e venda celebrado entre os réus é nulo, por simulação absoluta e por ser ilícito e ofensivo dos bons costumes;
b) seja proferida sentença que restitua ao património do autores a propriedade plena e exclusiva da fracção autónoma que identificam, reconhecendo-se que os autores são os seus legítimos proprietários;
c) seja ordenado o cancelamento do registo efectuado a favor da 2ª Ré ou qualquer outro registo posterior.
d) sejam os réus condenados, solidariamente, a pagarem-lhes a quantia de € 25.000,00, a título de compensação económica pelos danos morais sofridos.
Alegaram, para tanto e em síntese, que o réu M.., fazendo uso de uma procuração que lhe foi outorgada pelos autores e através da qual conferiram-lhe poderes para, além do mais, vender quaisquer bens móveis e imóveis e receber o respectivo preço sob os termos e condições que entendesse, celebrou uma escritura pública de compra e venda com a ré S.., sendo este negócio simulado na medida em que o que ele pretendeu foi fazer uma doação a esta mesma ré.

Contestou a ré S.., negando a existência de qualquer acordo simulatório e concluindo pela improcedência da acção.
Os AA. replicaram, concluindo como na petição inicial e pedindo a condenação da ré contestante como litigante de má fé.
Após convite para o efeito, os AA. requereram a intervenção principal de C.., Á.. e G.., sucessivos adquirentes do prédio em causa, a qual foi admitida.

Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento com a observância das formalidades legais, decidindo-se a matéria de facto pela forma constante do despacho de fls. 563 a 565.
A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu os RR. do pedido.
As custas ficaram a cargo dos AA.

Não se conformando com esta decisão, dela apelaram os autores, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:
“1ª O Tribunal a quo ao responder, como respondeu, á matéria constante do ponto 22) da base instrutória da causa violou, por omissão de aplicação, o disposto nos artigos 221º e 394º do C.C., permitindo que estipulações adicionais ou complementares ao documento autêntico (procuração), obtivessem prova por testemunhas.
2ª Com a resposta dada àquele quesito, para além da ilegalidade cometida, o Tribunal a quo violou também o disposto nos artigos 13º e 20º da C.R.P. e 3º-A do C.P.C., tratando, nos presentes autos, de forma manifestamente desigual AA. e RR.
3ª Como resulta da acta de audiência de discussão e julgamento datada de 23 de Abril de 2012, o Tribunal a quo não admitiu que os AA. pudessem fazer prova da matéria contida no quesito 1) da b.i., por entender que tal matéria constituía estipulação adicional ou complementar ao documento autêntico (procuração) e, como tal, insusceptível de prova por testemunhas (cfr. despacho proferido para a acta, fls… dos autos);
4ª Conforme resulta da decisão recorrida, à matéria contida no quesito 22) da b.i., deu o Tribunal a quo como provado que: “a “Procuração” a que se alude em C foi outorgada pelos AA. ao 1º R. como forma de garantir o pagamento do empréstimo indicado em 20, permitindo, assim, que o 1º R. usasse a “Procuração” se aqueles não liquidassem a quantia emprestada no prazo acordado;”, resposta que, como se pode ver do despacho de fls... dos autos (resposta à matéria de facto da causa), se baseou na apreciação crítica da prova produzida em audiência, designadamente, no depoimento das testemunhas A.., J.., E.. e J...
5ª Por se tratar de estipulação adicional ou complementar ao documento autêntico, e na ausência de prova documental da mesma, nunca o Tribunal a quo poderia ter respondido como respondeu aquele quesito 22), sob pena de ao fazê-lo, como fez, violar o disposto nos artigos 221º e 394º do C.C. e nos artigos 13º e 20º da C.R.P., padecendo, por isso, de ilegalidade e inconstitucionalidade.
6ª Por não admitir prova por testemunhas, como se viu, e na ausência de outro meio de prova válido, deveria o Tribunal a quo ter respondido negativamente à matéria de facto contida no ponto 22) da b.i., como se deixou impugnado supra.
7ª Também os pontos 2) e 3) da b.i. nunca poderiam ter tido a resposta que lhe foi dada pelo Tribunal recorrido, pois, se por um lado, tal matéria constitui estipulação adicional ou complementar ao documento e como tal insusceptível de prova testemunha (já que inexiste prova documental que comprove tal resposta), por outro lado, a mesma não resulta minimamente comprovada do depoimento das testemunhas A.., J.. e E.., cujos depoimentos se encontram registados no sistema informático em uso no Tribunal recorrido, respectivamente, de 23-04-2012, 15:01:10 – 15:43:18, com início em 00:00:00 e fim em 00:41:59; de 23-04-2012, 16:24:46 – 17:06:36, com início em 00:00:00 e fim em 00:41:49; de 14-05-2012, 14:29:57 – 14:47:40, com início em 00:00:00 e fim em 00:17:42.
8ª Quanto à matéria de facto contida no quesito 22) da b.i. para além do exposto, também a mesma não resulta comprovada pelo depoimento das referidas testemunhas, já que as mesmas não foram indicadas a tal quesito (cfr. atas da audiência de discussão e julgamento de 23 de abril e 14 de maio de 2012, fls…dos autos).
9ª À matéria daquele quesito 22) apenas foi indicada a testemunha J.. (filho do 1º R.), cujo depoimento se encontra registado no sistema informático em uso no Tribunal recorrido, registado em 14-05-2012, 14:48:13 – 15:14:08, com início em 00:00:00 e fim em 00:25:55, e que, no entendimento dos recorrentes e para além do exposto nas conclusões 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, é manifestamente insuficiente para fundamentar a resposta dada àquele quesito, devendo ao mesmo ser dada a resposta de “não provado”.
10ª Existe contradição insanável entre a fundamentação da sentença recorrida e a resposta à matéria de facto constante dos pontos 8), 9), 10) e 14) da b.i.
11ª A factualidade que resultou provada é incapaz de sustentar a sentença recorrida.
12ª A 2ª R. defendeu-se por excepção peremptória, alegando que a procuração referida em C) dos factos assentes foi outorgada como forma de garantir o empréstimo que o 1ª R. havia efectuado aos AA. e que seria por este utilizada se tal empréstimo não fosse liquidado em determinado prazo.
13ª Impunha-se, então, que a R. provasse a excepção por si invocada, ou seja, o não pagamento do empréstimo no prazo estipulado, a qual era, na alegação dos RR., condição que habilitava o 1º R. a utilizar tal procuração, o que manifestamente não logrou (cfr. resposta aos quesitos 2), 3) e 21) da b.i.).
14ª Não tendo a R. feito prova da excepção por si invocada, nunca a sentença recorrida poderia ter chegado à conclusão de que se tratou de uma simulação relativa, e que aquilo que o 1º R. quis foi pagar-se do empréstimo que tinha efectuado aos AA./recorrentes, quando não existe matéria provada que demonstre a “condição” do uso da procuração.
Sem prescindir,
15ª Mesmo que se tratasse de uma simulação relativa (como entendeu a sentença recorrida, do que se discorda como se deixou exposto e alegado supra) sempre o negócio dissimulado (doação) seria nulo, por não terem sido conferidos poderes ao procurador para doar.
16ª Nulidade que sempre existiria e deveria ter sido declarada se, seguindo o trilho defendido na sentença recorrida, se entender que o uso da procuração se destinou ao pagamento do empréstimo concedido pelos 1º R. aos AA.
17ª Nessa situação estaremos, então, perante um verdadeiro negócio consigo mesmo (o 1º R. utilizou a procuração para, com o uso da mesma, se pagar a ele próprio do empréstimo que tinha efectuado aos AA. – conforme se defende na sentença recorrida), sujeito ao disposto no artigo 261º do C.C.
18ª Em qualquer dos casos (doação – negócio dissimulado – ou negócio consigo mesmo), é manifesto que o º R. agiu sem poderes de representação, sendo o negócio ineficaz em relação aos AA., que o não ratificaram (art.268º C.C.), e consequentemente nulo. 19ª Nulidade de que o Tribunal deveria e poderia ter conhecido.
20ª Ao decidir como decidiu violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 13º e 20º da C.R.P., 221º, 394º, 261º e 268º do C.C. e artigo 3º-A do C.P.C.”
A final, pede seja revogada a sentença recorrida e a sua substituição por outra que declare nulo o negócio celebrado entre o 1º e a 2ª R., e consequentemente restitua o direito de propriedade sobre o imóvel descrito e identificado na alínea C) dos factos assentes à esfera jurídica dos AA./recorrentes.

A ré contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes:
1. A A. e o A. são, respectivamente, irmã e cunhado do 1º R. A 2ª R. é filha do 1º R. e, portanto, sobrinha dos AA. (A);
2. Os AA. contraíram casamento entre si no dia 7 de Setembro de 1985 (B);
3. No dia 26 de Agosto de 1996, no Cartório Notarial de Valença, os AA. subscreveram o documento de fls. 35 e seguintes, intitulado de “Procuração”, por meio do qual declararam, entre o mais: “Que constituem seu procurador M.., ao qual conferem poderes gerais de administração civil, para dar ou tomar de locação bens móveis e imóveis, (...) para proceder a partilhas, (...) para vender quaisquer bens, receber o preço e dele dar quitação (...), outorgar e assinar as necessárias escrituras, sob os termos e condições que bem entender” (C);
4. Por escritura Pública de fls. 42 e seguintes, celebrada no dia 19 de Agosto de 2004, intitulada de “Compra e Venda”, o 1º R, intervindo na qualidade de primeiro outorgante e na qualidade de procurador, em nome e em representação dos AA, e a 2ª R, intervindo na qualidade de segunda outorgante, declararam entre si, entre o mais: “Que o primeiro, na indicada qualidade, pelo preço de € 35.000,00, já recebido, vende à segunda outorgante, a fracção autónoma designada pelas letras IC, composta de uma habitação, Bloco A, oitavo andar, esquerdo, lado poente, descrita na Conservatória do registo Predial de Valença, sob o nº.., da freguesia de Valença e inscrita na matriz, sob o artigo.., localizada no prédio urbano, sito no lugar de.., freguesia e concelho de Valença, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valença sob o nº .. e já afecto ao regime de propriedade horizontal. Pela segunda outorgante foi dito que aceita o presente contrato nos termos exarados” (D);
5. A aquisição da fracção autónoma descrita em 4 mostrava-se registava a favor dos AA, por compra a J.., Limitada, através da ap.. (E);
6. Por força da ap.. mostra-se registada na Conservatória do Registo Predial a aquisição da fracção descrita em 4 a favor da 2ª R, por compra (F);
7. Os AA. revogaram a procuração a que se alude em 3 por instrumento de revogação nº 22/2004, no Consulado de Portugal em França, no dia 31 de Agosto de 2004 (G);
8. Na Conservatória do Registo Predial de Valença, mercê da ap. .., mostra-se registada a aquisição a favor da interveniente C.. da fracção descrita em 4, por compra (H);
9. A interveniente C.. nada sabe acerca dos negócios celebrados entre AA. e RR. (I);
10. Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Valença no dia 18 de Outubro de 2005, a interveniente C.. adquiriu à 2ª R. a fracção autónoma descrita em 4, de acordo com a escritura de compra e venda de fls. 284 e seguintes (J);
11. O interveniente Á.. nada sabe dos negócios celebrados entre AA. e RR. (L);
12. O preço da compra e venda do imóvel descrito em 4, em que interveio na qualidade de compradora C.., foi de € 61.500,00. O preço foi integralmente pago à vendedora (L e M);
13. O 1º R. fez uso da “Procuração” a que se alude em 3 (nos termos descritos em 4) como forma de se pagar da quantia que tinha emprestado aos AA. para estes adquirirem a fracção autónoma identificada em 4 (como referido em 20) e que, em seu entender, estes não tinham liquidado no prazo acordado (2, 3 e 26);
14. Os AA. nunca consentiram ou autorizaram a “Compra e Venda” descrita em 4 (4);
15. Depois de fazer uso da “Procuração” a que se alude em 3 (nos termos descritos em 4), o 1º R. continuou a exigir aos AA. – como já tinha feito antes de usar a “Procuração” – que estes lhe pagassem a quantia que, em seu entender, não tinham liquidado no prazo acordado (8 a 10 e 14);
16. Depois de fazer uso da “Procuração” a que se alude em 3 (nos termos descritos em 4), o 1º R. mudou as fechaduras do imóvel, impedindo os AA. de, desde então, acederem ao mesmo e ao respectivo recheio (pertença dos AA) (11 a 13 e 19);
17. O 1º R. nunca quis vender, nem a 2ª R. quis comprar, a fracção descrita em 4 pela forma aí descrita: aquilo que o 1º R. quis fazer à 2ª R, e esta aceitou, foi uma doação (15, e 7);
18. A 2ª R. não pagou ao 1º R. a quantia (preço) a que se alude em 4, e o 1º R. não entregou aos AA. tal valor (preço a que se alude em 4) (16 e 17, e 7)
19. Quando os AA. souberam que o 1º R. fez uso da “Procuração” a que se alude em 3 (nos termos descritos em 4) ficaram angustiados e preocupados (18);
20. A aquisição referida em 5 foi realizada pelos AA. com dinheiro proveniente de um empréstimo que o 1º R. lhes fez (20);
21. A “Procuração” a que se alude em 3 foi outorgada pelos AA. ao 1º R. como forma de garantir o pagamento do empréstimo indicado em 20, permitindo, assim, que o 1º R. usasse a “Procuração” se aqueles não liquidassem a quantia emprestada no prazo acordado (22);
22. Muito embora formalmente conste da escritura pública a que se alude em 10 que o preço devido pela compra e venda foi de € 35.000,00, o preço real ajustado para essa compra e venda, e efectivamente pago, foi de € 80.000,00 (29).

FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. [1]

Assim, as questões a decidir traduzem-se em saber se:
1ª- há lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto;
2ª- existe contradição entre a fundamentação da sentença recorrida e a resposta à matéria de facto contante dos artigos 8º, 9º, 10º e 14º da base instrutória;
3ª- existe fundamento para a procedência da acção.

I- Quanto à primeira das questões supra enunciadas, começam os autores/apelantes por sustentar que, por se tratar de estipulação adicional ou complementar ao documento autêntico, o tribunal não poderia ter respondido à factualidade perguntada nos artigos 2º, 3º e 22º com base em prova testemunhal, pelo que ao fazê-lo com base nos depoimentos das testemunhas A.., J.., E.. e J.., violou o disposto nos artigos 221º e 394º do C. Civil.
E porque, no que respeita ao julgamento da factualidade perguntada no artigo 1º da base instrutória, adoptou conduta diferente relativamente aos autores, não permitindo que os mesmos produzissem prova testemunhal sobre tal matéria, tratou de forma manifestamente desigual autores e réus, violando, também por isso, o disposto nos artigos 13º e 20º da C.R.P. e 3º-A do C.P.Civil.
Mais argumentam, por um lado, que, não sendo de admitir prova testemunhal, na ausência de outro meio de prova válido, deveria o Tribunal a quo ter respondido negativamente à matéria de facto contida nos artigos 2º, 3º e 22º da b.i.
E, por outro lado, que, mesmo considerando-se admissível a produção de prova testemunhal sobre a factualidade em causa, o Tribunal nunca poderia ter respondido ao artigo 22º com base nos depoimentos das testemunhas A.., J.. e E.., porquanto, conforme se vê das actas de audiência de discussão e julgamento de 23 de Abril e de 14 de Maio, estas testemunhas não foram indicadas a tal artigo e o depoimento da testemunha J.. (filho do 1º R), é manifestamente insuficiente para fundamentar a resposta dada, devendo, também por isso, ser dada, ao mesmo, a resposta de “não provado”.
Do mesmo modo e no que respeita aos artigos 2º e 3º da mesma base, o tribunal devia ter dado respostas negativas, porquanto as respostas dadas não resultam minimamente comprovadas dos depoimentos das testemunhas A.., J.. e E...

Perguntava-se no:
Artigo 2º- “ Porque os Autores se recusassem a deixar a casa (do 1º R.) que ocupavam em França e a pagar o valor pedido pelo 1º Réu a título de renda, este, sem dar conhecimento aos autores, resolveu fazer uso da “procuração” a que se alude em C)?”;
Artigo 3º- “Fê-lo, da forma descrita em D), no intuito de pressionar os AA. a resolver o contrato de arrendamento e a entregarem ao R. a casa e a liquidarem a importância referida em 2)?”;
Artigo 22º- “ No entanto, nas férias de 1996, no mês de Agosto, como os AA. ainda não dispunham de dinheiro para devolver aos RR., sugeriram que fosse outorgada uma procuração com poderes para vender o imóvel descrito em D), a qual poderia ser usada se até ao fim do ano de 1996, os AA. não pagassem o valor da venda?”

Conforme se vê do despacho de fundamentação de fls. 563 a 565, estes artigos mereceram as seguintes respostas:
Artigos 2º, 3º e 26º - «provado que o 1º R. fez uso da “Procuração” a que se alude em C (nos termos descritos em D) como forma de se pagar da quantia que tinha emprestado aos AA. para estes adquirirem a fracção autónoma identificada em D (como referido em 20) e que, em seu entender, estes não tinham liquidado no prazo acordado»
Artigo 22º- «provado que a “Procuração” a que se alude em C foi outorgada pelos AA. ao 1º R. como forma de garantir o pagamento do empréstimo indicado em 20, permitindo, assim, que o 1º R. usasse a “Procuração” se aqueles não liquidassem a quantia emprestada no prazo acordado».

E o Mmº Juiz fundamentou estas respostas nos seguintes termos:
« O Tribunal a formou a sua convicção na apreciação crítica e conjugada da prova produzida em audiência, designadamente no depoimento das testemunhas A.. (amiga da A), J.. (conhecido do 1º R. e pai da interveniente C..), E.. (conhecido das partes) e J.. (filho do 1º R), os quais explicaram a razão de ser da “Procuração” a que se alude em C: disseram que esse documento foi outorgado pelos AA. ao 1º R. como forma de garantirem o pagamento do empréstimo que este lhes fez para que pudessem comprar o apartamento que adquiriram em Valença. Através desse mecanismo, o 1º R. assegurou-se que, caso os AA. não liquidassem o empréstimo em causa, poderia alienar o imóvel como se este fosse seu. Sobre o prazo acordado entre as partes para a liquidação do empréstimo e sobre se os AA. chegaram a pagar ao 1º R. a quantia mutuada, as testemunhas mostraram-se pouco seguras e revelaram que o seu conhecimento advinha apenas daquilo que as próprias partes (AA. de um lado e 1º R. do outro) lhes relataram, sendo, por isso, contraditórias as suas versões.
A citada A.. e a testemunha A.. (filha daquela e amiga da A) contaram que em Agosto de 2004 os AA. se deslocaram a Valença (como fazem todos os anos já que são emigrantes em França) e constataram então que o 1º R. tinha mudado as fechaduras do apartamento, sendo que desde essa altura não mais tiveram acesso ao imóvel nem ao seu recheio.
O citado J.. falou sobre a compra e venda do apartamento outorgado entre a 2ª R. e a interveniente C.. (conforme descrito em J) e admitiu que o negócio foi no valor de € 80.000,00, e não de € 35.000,00 como ficou a constar da respectiva escritura.
O depoimento de parte dos RR. surtiu efeito confessório quanto à matéria dos quesitos 15 (parte), 16 e 17 da resposta (cf. a redução a escrito feita em acta de audiência de julgamento, em obediência ao disposto no art.563° CPC).
Foram ainda valorados os documentos juntos aos autos, de que se destacam os comprovativos do empréstimo feito pelo 1º R. aos AA. com o qual estes adquiriram o apartamento de Valença (fl.125-129). Os demais documentos – em particular, a carta de fl.66, o denominado “contrato-promessa” de fl.70 e o extracto de fl.194 – nada esclarecem, só por si, sobre os factos em litígio.
(…)»

Que dizer?
Desde logo e começando pela invocada ilegalidade da produção de prova testemunhal sobre a factualidade perguntada nos referidos artigos 2º, 3º e 22º , importa lembrar que de acordo com o nº1 do art. 394º do C. Civil, é inadmissível a prova por testemunhas, que tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
Ora, entendendo-se, por “ convenções adicionais”, as cláusulas que não são partes integrantes típicas do negócio celebrado, mas que lhe acrescentam ou modificam qualquer coisa [2], é bom de ver que a factualidade questionada nos sobreditos artigos não reveste esta natureza, pelo que sobre a mesma é admissível produção de prova testemunhal.
Com efeito, não se trata aqui de fazer prova sobre qualquer estipulação adicional ou complementar da procuração que os autores outorgaram a favor de M.., no dia 26 de Agosto de 1996, no Cartório Notarial de Valença, mas, antes, do fim ou motivo que levou os autores a outorgarem tal procuração e a fazerem uso dela, o que é diferente.
Dito por outras palavras, do que se trata é de aferir a relação jurídica que está subjacente à emissão da procuração, ou seja, do “iter negocial” que, no fundo, constitui a sua causa.
De resto, convém lembrar que, mesmo relativamente a documentos autênticos com força probatória plena, nos termos do disposto no art. 393º, nº3 do C. Civil, é admissível prova testemunhal para precisar o sentido e o contexto da declaração negocial.
E sendo admissível a produção de prova testemunhal sobre a factualidade perguntada nos artigos 2º, 3º e 22º da base instrutória, torna-se claro não ter havido violação do disposto no art. 394º, nº1 do C. Civil e, muito menos, do disposto nos artigos 13º e 20º da C.R.P. e no art.3º-A do C. P. Civil, pois não se vislumbra qualquer desigualdade de tratamento entre as partes.
Do mesmo modo, julgamos inexistir fundamento legal para alterar as respostas dadas aos referidos artigos.
Isto porque, contrariamente ao que sugerem os autores, a relação de parentesco existente entre a testemunha J.. e o réu M.. em nada impede que o Tribunal dê credibilidade ao seu depoimento.
Neste caso, o que se exige ao Tribunal são redobrados cuidados na aferição da idoneidade da testemunha e especiais cuidados na valoração do seu depoimento.
E a verdade é que, da audição da prova produzida na audiência de julgamento bem como do despacho de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, resulta claro que o Mmº Juiz julgador, não só foi muito cauteloso na apreciação da idoneidade da referida testemunha, como foi também muito criterioso na avaliação do respectivo depoimento.
De resto, o denunciado perigo da parcialidade do seu depoimento fica afastado na medida em que o mesmo foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas A.., J.. e E.., sendo que as duas primeiras até foram arroladas pelos próprios autores.
E nem se diga, como o fazem os autores/apelantes, que o facto destas testemunhas não terem sido formalmente indicadas à matéria do artigo 22º da base instrutória, impede o julgador de formar a sua convicção sobre esta factualidade com base nos seus depoimentos.
É que, conforme resulta do princípio da aquisição processual, consagrado no art. 515º do C. P. Civil, nada obsta que o Tribunal tome em consideração todos os dados de facto relevantes emergentes da prova testemunhal produzida no processo, tenha, ou não, emanado da parte que devia produzi-las, o que tudo se conjuga, nas palavras de J. Pereira Batista [3] “ com o pressuposto de que o escopo primacial do processo será a realização do direito através do atingir de uma verdade material”.
Sendo assim e porque da audição dos depoimentos prestados pelas referidas testemunhas resulta claro que as mesmas não só revelaram ter conhecimento dos motivos que levaram os autores a outorgarem a dita procuração, como depuseram por forma a corroborar a resposta dada pelo Tribunal a quo, nenhuma razão existe para este Tribunal alterar a resposta dada ao artigo 22º da base instrutória.
E o mesmo vale dizer relativamente às respostas dadas aos artigos 2º e 3º da base instrutória pois, contrariamente ao afirmado pelos autores/apelantes, a formação da convicção do Mmº Juiz julgador sobre esta matéria não teve por base apenas os depoimentos das testemunhas A.., J.. e E.., resultando, antes da conjugação destes depoimentos com os demais elementos de prova existentes nos autos, designadamente com o depoimento da testemunha J.. e com os documentos juntos a fls. 125 a 129 dos autos, os quais comprovam o empréstimo feito pelo 1º R. aos AA. com vista á aquisição da fracção autónoma descrita no ponto 4 dos factos assentes .
Por tudo isto, sem nunca esquecer que o julgamento deve guiar-se por padrões de probabilidade e nunca de certezas absolutas e que nos presentes autos inexiste qualquer elemento objectivo que permita pôr em causa a convicção adquirida pelo Mmº Juiz a quo, entendemos não haver fundamento para este Tribunal alterar as respostas dadas aos artigos 2º, 3º e 22º da base instrutória.
Daí improcederem as 1ª a 9ª conclusões dos autores/apelantes.

II- Quanto à segunda questão, argumentam os autores/apelantes existir contradição entre a fundamentação da decisão, baseada nas respostas dadas aos artigos 2º, 3º e 22º da base instrutória e a matéria de facto resultante da resposta dadas aos artigos 8º, 9º, 10º e 14º da mesma base, ou seja, “ que depois de fazer uso da “Procuração” a que se alude em C (nos termos descritos em D), o 1º R. continuou a exigir aos AA. – como já tinha feito antes de usar a “Procuração” – que estes lhe pagassem a quantia que, em seu entender, não tinham liquidado no prazo acordado”.
A este respeito diremos não se vislumbrar qualquer contradição entre a matéria de facto constante das respostas dadas aos artigos 2º, 3º e 22º da base instrutória e a factualidade resultante da resposta conjunta dada aos artigos 8º, 9º, 10º e 14º da mesma base, no sentido de que uma delas seja o contrário da outra .[4]
Isto porque o sentido que se retira desta última resposta, em conformidade com o conjunto da prova produzida, designadamente com o teor dos documentos juntos a fls. 66 e 67, 70 e 71, 163 é tão só que tal exigência terá ocorrido como condição da restituição aos autores da fracção objecto da escritura aludida no nº4 dos factos dados como assentes na sentença recorrida.
Daí improceder a 10ª conclusão dos autores/apelantes.

III- Relativamente à terceira questão, sustentam os autores/apelantes que, não tendo a ré logrado provar, tal como lhe competia, qual era o prazo estipulado para os autores procederem aos pagamento do empréstimo, o Tribunal a quo nunca poderia ter chegado à conclusão de que se tratou de uma simulação relativa.
Defendem ainda que, mesmo que se tratasse de uma simulação relativa, sempre seria nulo o negócio dissimulado ( doação), por não terem sido conferidos poderes ao procurador para doar.
Mais argumentam que, mesmo admitindo que o 1º réu utilizou a procuração para, através dela, pagar-se a si próprio do empréstimo que tinha efectuado aos autores, estar-se-ia perante um verdadeiro negócio consigo mesmo, sujeito ao disposto no art. 261º do C. Civil.
E finalmente sustentam que, em qualquer dos casos, é manifesto que o 1º réu agiu sem poderes de representação, sendo o negócio ineficaz em relação aos autores, que o não ratificaram, e, por isso, nulo.
*
Começando por analisar este último aspecto, diremos, que, segundo o disposto no art. 262º, nº1 do C. Civil, a procuração é o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos.
Assume uma vertente documental distinta do próprio negócio jurídico de representação, envolve natureza unilateral não recipienda, dela dimanando o poder do representante.
O representante é o instrumento legal da vontade jurídica do representado.
Este acto jurídico unilateral de atribuição de poderes representativos ao procurador traduz um acto de confiança do representado, uma vez que os efeitos dos negócios realizados nos limites desses poderes produzem-se na esfera jurídica do representado.
Mas, a verdade é que isto não significa que a procuração seja sempre conferida no interesse exclusivo do representado, admitindo o art. 265º do C. Civil, que o seja também no interesse do procurador ou até mesmo no interesse de terceiro.
Todavia, uma vez que a nossa lei não define o que se deve entender por “interesse” nem refere quando é que se deve considerar que a procuração é conferida no interesse do representado, do procurador ou de terceiro, importa, desde logo, determinar qual o interesse que se deve ter como relevante para tal efeito.
E a este respeito, diremos, na esteira dos ensinamentos de Vaz Serra [5], que, sendo a procuração um negócio unilateral que tem como conteúdo típico a outorga de poderes de representação para a execução duma relação subjacente que constitui, no fundo, a sua causa, “o interesse aqui relevante, mais do que pela forma, não pode deixar de ser aferido pela relação jurídica em que a procuração se baseia, na perspectiva da execução do negócio que esta traduz. Caso típico do interesse do interesse do procurador será o de este ter contra o dador dos poderes uma pretensão à realização do negócio ou o direito a uma prestação deste”.
Dito de outro modo e nas palavras Pedro Leitão Pais de Vasconcelos[6], que “o interesse tem de resultar da relação subjacente que deu lugar à outorga da procuração e não pode ser um interesse que resulte pura e simplesmente de um estado psicológico, subjectivo do procurador. O interesse tem de resultar objectivamente desta relação subjacente”.
No mesmo sentido, afirmou o Acórdão do STJ de 13.02.96 [7] que, para tanto, não basta um qualquer interesse, como o da sua remuneração porventura devida pelo exercício do mandato conferido ao procurador. O problema deverá ser apreciado em função de cada caso concreto, de tal modo que o interesse do procurador ou do terceiro deve ter-se como relevante sempre que, auferindo alguma vantagem de ordem económica ou jurídica, não seja posta em causa a relação de confiança entre o representante e o representado ou a autonomia da vontade deste.
Assente que a questão do interesse não pode deixar de ser apreciado casuisticamente e tendo em conta que a procuração, enquanto negócio unilateral, tal como qualquer outro negócio, há-de ser interpretada de acordo coma as regras previstas nos arts. 236º e segs. do C. Civil, importa atender, em primeiro lugar, à vontade real do declarante expressa.
Na procuração outorgada, no dia 26 de Agosto de 1996, no Cartório Notarial de Valença, os autores declararam, para além do mais, que “ constituem seu procurador M.., ao qual conferem poderes gerais de administração civil, para dar ou tomar de locação bens móveis e imóveis, (...) para proceder a partilhas, (...) para vender quaisquer bens, receber o preço e dele dar quitação (...), outorgar e assinar as necessárias escrituras, sob os termos e condições que bem entender”.
Mas se é certo que este texto, por si só, não faz perscrutar qualquer interesse do procurador na relação jurídica subjacente, a verdade é que, tendo ficado provado, no caso dos autos, que esta procuração foi outorgada pelos autores ao réu M.. como forma de garantir o pagamento do empréstimo que este fez aos autores para adquirirem a fracção autónoma, que constitui o oitavo andar, esquerdo, do prédio urbano, sito no lugar de.., freguesia e concelho de Valença e descrito na Conservatória do Registo Predial de Valença sob o nº .., julgamos que esta vontade real das partes não pode deixar de prevalecer sobre a letra da procuração.
Quer isto dizer, nas circunstâncias dos presentes autos, que a vontade real e concordante das partes, ainda que não resulte expressamente do texto da procuração, há-de prevalecer sobre o sentido literal da declaração contida no documento, tanto mais que, no caso concreto, a tal relevância não se opõem “as razões determinantes da forma do negócio”- cfr. art. 238º, n.º2 do C. Civil.
Daí ter-se por certo, resultar do negócio subjacente à outorga da procuração ajuizada que esta foi conferida pelos autores também no interesse do réu M.., estando-se, por isso, perante uma procuração outorgada no interesse comum dos representados e do procurador.
Por outro lado, sendo o contrato de mútuo, na definição dada pelo art. 1142º do C. Civil, aquele pelo qual uma das partes empresta a outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a última obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, não restam dúvidas impender sobre os autores a obrigação de restituírem ao réu M.. o dinheiro emprestado.
E a verdade é que os autores não lograram provar o pagamento do mencionado empréstimo ( cfr. artigo 28º da base instrutória).
De realçar que, se é certo não ter a ré/contestante logrado provar o prazo estipulado para o pagamento do empréstimo em causa ( cfr. respostas aos artigos 2º, 3º e 21º da base instrutória), também não é menos certo que dessa falta de prova nem sequer se pode, sem mais, concluir pela existência de qualquer prazo acordado ou estipulado para o efeito.
Ora, porque provado ficou que esta procuração foi outorgada pelos autores ao réu M.. como forma de garantir o pagamento do empréstimo que este fez aos autores para adquirirem a referida fracção autónoma e que o réu M.. fez uso desta mesma procuração como forma de se pagar deste empréstimo, impõe-se concluir que não houve, no caso em apreço, qualquer irregularidade de representação.
Do mesmo modo, não se vê que o negócio celebrado pelo réu M.. celebrado com base nesta procuração configure um negócio consigo próprio, anulável nos termos do art. 261º, nº1 do C. Civil.
Estar-se-á perante contrato consigo próprio ou autocontrato quando uma pessoa, com poderes de representação de outra para a celebração de determinado contrato com terceiro, em vez de o celebrar com o último, celebra-o consigo mesmo, no seu exclusivo interesse.
Trata-se de um contrato celebrado por uma só pessoa, que intervém simultaneamente a título pessoal e de representante de outrem, ou como representante ao mesmo tempo de mais de uma pessoa.
Decorre, todavia, do citado preceito legal que o negócio consigo mesmo não é proibido [8] quando a autorização do representado tenha sido dada especificamente, de modo a não se poder duvidar que o mesmo previu o negócio e quis consentir nele na sua realização, havendo, assim, neste caso a garantia de que o representado tem consciência dos riscos que corre [9].
E, por outro lado, quando o negócio, por sua natureza, exclua a possibilidade de um conflito de interesses.
Ora, basta-nos atentar no acordo realizado entre autores e o réu M.. e que precedeu a outorga da procuração em causa para facilmente se poder concluir que os autores (representados) não só previram a possibilidade, no caso de não procederem ao pagamento do empréstimo que lhes foi feito pelo réu M.. (representante), deste mesmo réu fazer operar a transmissão, para si próprio, da propriedade da dita fracção, como nisso consentiram.
De resto tal consentimento sai ainda mais reforçado do próprio teor da procuração ajuizada, na medida em que nela declaram expressamente que concediam poderes àquele mesmo réu para “(…) para vender quaisquer bens, receber o preço e dele dar quitação (...), outorgar e assinar as necessárias escrituras, sob os termos e condições que bem entender” (sublinhado nosso).
Daí inexistir fundamento para anular o contrato em causa com fundamento no citado art. 261º do C. Civil.

Mas será este negócio simulado?
Nesta matéria, dispõe o art. 240º do C. Civil que:
“1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.
2. O negócio simulado é nulo”.
Assim, de harmonia com o disposto no nº1 deste artigo, são requisitos da simulação: i) a existência de um pacto simulatório entre o declarante e o declaratário; ii) a divergência intencional entre o sentido da declaração e os efeitos de negócio jurídico simultaneamente celebrado; iii) e o intuito de enganar (“animus decipendi”) ou de prejudicar (“animus nocendi”) terceiros.
O acordo simulatório implica um encontro de vontades entre os simuladores com um objectivo comum.
Trata-se, no dizer de Pedro Pais de Vasconcelos [10] “ (…) de um pacto, que tem como conteúdo a estipulação entre as partes da criação de uma aparência negocial, da exteriorização de um negócio falso, e a regulamentação do relacionamento entre o negócio aparente assim exteriorizado e o negócio real.”
Nas palavras do Acórdão do STJ, de 22.05.2012 [11], a “simulação negocial constitui uma divergência intencional entre o sentido da declaração das partes e os efeitos que elas visam prosseguir com a celebração do negócio”.
No mesmo sentido, sublinhou-se, no Acórdão do STJ, de 30.05.1995 [12], que o intuito de enganar terceiros identifica-se, por via de regra, com a intenção de criar uma aparência e que é no fingimento, na intenção de criar a aparência de uma realidade, “fazendo crer que”, que há o desígnio de provocar uma ilusão normalmente destinada a enganar terceiros.
De salientar que, para efeitos de simulação, o terceiro abrange “quaisquer pessoas, titulares de uma relação jurídica ou, praticamente, afectada pelo negócio simulado e que não sejam os próprios simuladores ou os seus herdeiros (depois da morte do “de cujus”) [13], a menos que (quanto a estes) se trate de herdeiros legitimários que venham impugnar o negócio simulado para defender as suas legítimas”[14] .
Por outro lado, ensina Henrich Ewald Horster [15] que “a simulação absoluta verifica-se quando os simuladores fingem concluir determinado negócio, e na realidade nenhum negócio querem celebrar”.
Na simulação absoluta inexiste qualquer negócio por detrás.
Há apenas uma ostensiva aparência negocial (“colorem habet, substantiam vero nulam”).
Daí o art. 240º, nº2 do C. Civil, sancionar o negócio simulado com nulidade, a qual é de considerar atípica, já que, de acordo com o disposto no art. 243º, nº1 do C. Civil, os simuladores não a podem invocar contra terceiro de boa fé [16].
Tratando-se, porém, de simulação relativa, o art. 241º, nº1 do C. Civil, manda aplicar ao negócio dissimulado, que está em conformidade com a vontade das partes, “o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado”.
A este respeito, está provado, no caso dos autos, que por escritura pública de fls. 42 e seguintes, celebrada no dia 19 de Agosto de 2004, intitulada de “Compra e Venda”, o réu M.., intervindo na qualidade de procurador, em nome e em representação dos AA, declarou vender à ré S.., pelo preço de € 35.000,00, já recebido, a fracção autónoma designada pelas letras IC, composta de uma habitação, Bloco A, oitavo andar, esquerdo, lado poente, descrita na Conservatória do registo Predial de Valença, sob o nº .., da freguesia de Valença e inscrita na matriz, sob o artigo .., localizada no prédio urbano, sito no lugar de .., freguesia e concelho de Valença, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valença sob o nº.. e já afecto ao regime de propriedade horizontal.
Mais se provou que o réu M.. nunca quis vender, nem a ré S.. quis comprar, esta fracção descrita em 4 pela forma aí descrita. Aquilo que o 1º R. quis fazer à 2ª R, e esta aceitou, foi uma doação. A 2ª R. não pagou ao 1º R. a quantia (preço) a que se alude na dita escritura.
Perante este quadro factual, considerou-se na sentença recorrida estarem verificados os pressupostos da simulação, tratando-se de uma simulação relativa, na medida em que a venda simulada encobriu uma doação.
Cremos, porém, que nem a factualidade dada como provada nem estas considerações, são suficientes para se concluir pela simulação do negócio celebrado através da escritura pública datada de 19 de Agosto de 2004.
Desde logo porque, para efeitos de verificação da simulação, não basta a simples divergência entre a vontade real e a manifestada, sendo necessária, nas palavras do citado Acórdão do STJ, de 22.05.2012, “a existência de um pacto simulatório entre o declarante e o declaratário; a divergência intencional entre o sentido da declaração e os efeitos do negócio jurídico simultaneamente celebrado e o intuito de enganar terceiros”.
E a verdade é que, no caso dos autos, não se vê que a divergência entre a vontade real dos réus M.. e S.. e a vontade declarada seja intencional, não se vislumbra a existência de um qualquer pacto simulatório entre eles e nem tão pouco se descortina o propósito ou a intenção deles de enganar ou prejudicar os autores, pelo que não se mostram preenchidos os requisitos enunciados no citado art. 240º, nº1.
Daí a impossibilidade de se considerar que o contrato de compra e venda celebrado através da escritura pública de 19 de Agosto de 2004 seja nulo por simulação.
E, não havendo negócio simulado, não se pode considerar a existência de um negócio dissimulado.
Quanto a nós, o negócio constante da dita escritura exprime um negócio indirecto.
Vejamos, então, as razões desta qualificação.
Pedro Pais de Vasconcelos [17] define o negócio jurídico indirecto como aquele “em que as partes elegem um tipo negocial legal para com ele alcançar um fim que não é próprio desse tipo, mas que, não obstante, ele permite alcançar. No negócio indirecto ocorre uma diferença entre o fim típico e o fim indirecto que é efectivamente prosseguido (…).
(…) no negócio indirecto não existe pacto simulatório, não existe divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada, não existe a intenção de criar externamente uma falsa aparência negocial, não existe acordo para enganar terceiros. No negócio indirecto as partes não têm a intenção de esconder o que quer que seja, nem de enganar quem quer que seja. Querem simplesmente utilizar o modelo regulativo de um tipo negocial para um fim que não corresponde à sua função típica, mas que esse tipo permite alcançar”.
Sobre o negócio indirecto, ensina Manuel de Andrade [18], “pode um negócio típico (venda, etc.) cujos efeitos são realmente queridos pelas partes ser concluído por um motivo ou por um escopo ulterior diverso dos que estão de acordo com a função característica (causa) desse tipo negocial e correspondente a outro negócio típico ou tipificável (doação, qualquer negócio de garantia creditória, etc.)”.
Refere Orlando de Carvalho [19], que o fim ulterior há-de “ser indirecto em face do negócio adoptado, autónomo em face das respectivas consequências normais, mas derivar imediatamente da própria actuação do negócio”.
No mesmo sentido, escreveu-se no Acórdão da Relação do Porto, de 05.06.97[20], que “ O negócio indirecto é concebido como categoria económica, pois o negócio-meio não perde a tipicidade com a inserção nele de cláusulas aditadas pelas partes para o conduzir à funcionalidade económica do negócio-fim”.
No caso dos autos, o que resulta da factualidade provada é o consenso dos réus M.. e S.. para fazerem uso do modelo contratual típico da compra e venda ( negócio-meio) com vista a conseguirem obter o efeito da doação (negócio indirecto querido), ou seja, concretizarem a transmissão da propriedade da referida fracção autónoma dos autores para a ré S.., dispensando-a do pagamento do respectivo preço, já que tudo isto seria também a forma do réu M.. se fazer pagar da quantia que tinha emprestado aos AA.
Ora, consabido que só a configuração do negócio indirecto como fraude à lei poderia, provado o animus nocendi, pode conduzir à invalidade do acto [21] e porque no contexto factual dos presentes autos, não se vislumbra qualquer propósito dos seus outorgantes de defraudar a lei, inexiste fundamento para declara a sua nulidade.

Mas será tal negócio contrário aos bons costumes e, como tal nulo, nos termos do art. 280º, nº2 e 281º do Código Civil?
A noção de bons costumes, cuja ofensa constitui fundamento de nulidade do negócio jurídico, segundo Pires de Lima e Antunes Varela [22], reporta-se ao conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e correctas aceitam comummente, contrários a laivos ou conotações de imoralidade ou indecoro social.
Nas palavras de Mota Pinto[23], trata-se de “uma noção variável com os tempos e os lugares, abrangendo o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fé, num dado ambiente e num certo momento”.
Também, a propósito dos bons costumes, escreve Menezes Cordeiro [24] que os mesmos “exprimem a moral social (….) proibindo os actos que a contrariem”.
No mesmo sentido afirma-se, no Acórdão do STJ de 10.05.2000 [25], que a noção de bons costumes abrange “o conjunto de regras éticas, dotadas de peso social relevante, aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fé, num dado ambiente e num certo momento, reconduzindo-se ao conceito de moral social dominante”, pelo que a nulidade do negócio por ofensa dos bons costumes, nos termos do art. 280º, nº2 do Cód. Civil, pressupõe a ofensa desta moral e que o próprio objecto ou conteúdo do negócio seja imoral.
Ora, a verdade é que, de tudo o que se deixou acima dito, nada se vê de imoral no negócio celebrado entre os réus M.. e S.., pelo que, também por esta via, inexiste fundamento para declarar a sua nulidade.
Por tudo isto e não obstante a diversidade de fundamento, julgamos que a sentença recorrida não merece qualquer censura ao julgar improcedente a acção.
Improcedem, por isso, todas as demais conclusões do autor/apelante.

DECISÃO:
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em manter a sentença recorrida ainda que com base em fundamentação diversa.
As custas devidas pela presente apelação ficam a cargo dos autores/apelantes.
Guimarães, 7 de Maio de 2013.
Maria Rosa Tching
Espinheira Baltar
Henrique Andrade
________________________________________________________________
[1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, p. 84 e Ano III, tomo 1, p. 19, respectivamente.
[2] Neste sentido, Acórdão do STJ de 16.05.2002, in, www.dgsi. pt.
[3] In, “Reforma do Processo Civil”, 1997, p. 60.
[4] Neste sentido, Acórdão da Relação de Évora, de 6.10.1988, in BMJ, nº 380º, p. 559.
[5] In, RLJ, ano 1090, p. 124.
[6] In, “A Procuração Irrevogável”, Almedina, p. 83.
[7] In, CJ/STJ; Ano IV, tomo I, p. 86.
[8] Cfr. Vaz Serra,” Contrato consigo mesmo”, in, RLJ, ano 91, pp. 179 e segs e Ano 100, p. 163; Pires de Lima e Antunes Varela, in, Código Civil, anotado, Vol. I, 4ª ed. p.243 e Rui Alarcão, BMJ, nº 138, p. 109.
[9] Cfr. Antunes Varela, in, Código Civil, anotado, Vol. I, 4ª ed. p.243.
[10] In, “Teoria Geral do Direito Civil”, 6.ª ed., p. 682.
[11] In, dgsi.pt.
[12] In, CJ/STJ, Ano 1995, Tomo II, p. 118.
[13] Cfr. Mota Pinto, in, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3.ª ed., p. 481.
[14] Cfr. Manuel de Andrade, in, o Prof. Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, 1992. p. 169.
[15] Parte Geral do Código Civil Português”, 1992, p. 536.
[16] Cfr. Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil”, p.845.
[17] In. “Teoria Geral do Direito Civil”, 2010, p. 636.
[18] In, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol. III, p. 179.
[19] In, “Negócio Jurídico Indirecto”, Boletim da Faculdade de Direito, Suplemento X, p.p. 1 a 149.
[20] In, CJ, Ano XXI-1997, Tomo III, p. 208.
[21] Neste sentido, Orlando Carvalho, obra e local citados e Acórdão da Relação do Porto, de 05.06.97, in, CJ, Ano XXI-1997, Tomo III, p. 208.
[22] In Código Civil, anotado, Vol. I, notas ao artigo 280º.
[23] In, “Teoria Geral do Direito Civil”, p. 552.
[24] In, “Da Boa Fé no Direito Civil”, pp. 1208 e segs.
[25] In, BMJ, nº 497, p. 343.
http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/689bf282f0ec3a3180257b780053b0b1?OpenDocument

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