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segunda-feira, 11 de novembro de 2013

MARCA IMITAÇÃO USURPAÇÃO IMAGEM DA MARCA COMPARAÇÃO DAS MARCAS PELA INTUIÇÃO SINTÉTICA - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - 28.10.2013


Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3255/10.9TJVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: MARCA
IMITAÇÃO
USURPAÇÃO
IMAGEM DA MARCA
COMPARAÇÃO DAS MARCAS PELA INTUIÇÃO SINTÉTICA
COMPARAÇÃO DAS MARCAS PELA DISSECAÇÃO ANALÍTICA
ÓPTICA DO CONSUMIDOR MÉDIO

Nº do Documento: RP201310283255/10.9TJVNF.P1
Data do Acordão: 28-10-2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 245º DO CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Sumário: I - A imitação de marca deve ser apreciada pela semelhança que resulta do conjunto de elementos que constituem as marcas em cotejo, sendo a imagem do conjunto que é mais retida na memória do consumidor médio, e não pelas diferenças que poderiam oferecer os diversos pormenores considerados isolada e separadamente. É pela intuição sintética e não pela dissecção analítica que deve proceder-se à comparação das marcas.
II - Também este juízo sobre a semelhança entre os sinais deve ser formulado na óptica do consumidor médio, enquanto destinatário preferencial dos produtos ou serviços em questão. Não é o juízo formulado por técnico do sector, nem por pessoa especialmente atenta, mas pelo público consumidor, segundo a perspectiva do consumidor médio, nem especialmente informado e perspicaz, nem excessivamente distraído.
III - Do confronto entre cada uma das marcas de vinho (“E… QUINTAS” - vinho do Douro - e “D… Quintas” – vinho verde), não ressaltam semelhanças gráficas ou fonéticas suscetíveis de gerar o risco de confusão ou de associação necessário para que se considere preenchido o conceito jurídico de imitação de marca, sendo que a expressão “Quintas” é muito usada no mundo (comércio) dos vinhos.
Reclamações:

Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3255/10.9TJVNF.P1 - APELAÇÃO

Relator: Caimoto Jácome(1413)
Adjuntos: Macedo Domingues()
Oliveira Abreu()

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1-RELATÓRIO

B…, S.A., com sede em V. N. de Gaia, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra C…, Ldª, com sede em …, V. N. de Famalicão, pedindo:
a)Que o registo da marca nacional nº 388483 D… QUINTAS, da ré, seja anulado para todos os produtos para os quais esta marca se encontra registada e para todos os efeitos legais;
b)Que a ré seja condenada a retirar do mercado as referências à marca D… QUINTAS e se abster no futuro de usar tal marca para identificar os seus produtos.
Alegou, em síntese, que é titular, desde 22 de Novembro de 1993, do registo da marca nacional nº 280 988 E… QUINTAS destinada a assinalar os seguintes produtos da classe 33, da classe internacional de Nice: “Vinhos de Mesa”, considerando a autora que o registo da marca nacional nº 388.483 D… QUINTAS viola manifestamente o direito de exclusivo da sua marca nacional, porque constituí uma clara imitação da sua marca, existindo afinidade entre os produtos de cada uma das marcas visa assinalar e semelhança gráfica entre os conjuntos nominativos.
Citada, a ré contestou, excepcionando e impugnando a pretensa imitação da marca, sustentando que tais argumentos foram já apreciados pelo INPI, que propôs o deferimento do pedido do registo da marca, por entender que não estava preenchido o conceito de imitação.
Houve réplica da demandante.
**
Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu (dispositivo):
“Pelo exposto, julgo a ação inteiramente improcedente e, em consequência absolvo a ré C…, Ldª, do pedido contra ela formulado.
Custas a cargo da autora.”.
**
Inconformada, a autora apelou, tendo, nas alegações, concluído:
A) Na sentença sob recurso o Tribunal a quo afirma falsamente que a Apelante, então Autora, não apresentou as suas alegações escritas de direito. Assim, o Tribunal a quo veio a decidir sem ter tido em consideração tais alegações, o que poderá ter influenciado na sua decisão final, mais concretamente na decisão sob recurso.
B) Toda a sentença sob recurso foi elaborada tendo por base o Código da Propriedade Industrial de 1995, o qual se encontra revogado desde 2003, i.e. há mais de 10 anos, o que no entender da Apelante seria motivo suficiente para a revogação da sentença sob recurso;
C) Quanto aos fundamentos apresentados na sentença pelo Tribunal a quo constatou-se que os mesmos foram contraditórios e resumiram-se à aplicação da decisão do INPI no processo de registo da marca nacional nº 388.483 D… QUINTAS;
D) Assim e quanto à afinidade entre produtos esta é manifesta já que o que releva é os produtos para os quais das marcas se encontram registadas, e não delimitar o uso territorial das mesmas;
E) No que se refere à semelhança entre as marcas E… QUINTAS e D… QUINTAS constata-se serem as mesmas semelhantes sob o ponto de vista ideográfico, já que ambas suscitam a ideia de quantificação de quintas;
F) Por fim e o facto de a marca E… QUINTAS da Apelante gozar de reputação irá aumentar o perigo de associação entre esta marca e a marca D… QUINTAS, o que poderá gerar atos de concorrência desleal mesmo que não intencional;
G) Assim o Tribunal a quo ao proferir a sentença sob recurso fê-lo de uma forma pobre, sem fundamentação não tendo em consideração os direitos da Apelante.

Na resposta à alegação a apelada defende o decidido.
**
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil (actualmente arts. 635º, nº 4, e 640º, nºs 1 e 2).

2.1- OS FACTOS

Na sentença recorrida considerou-se provado, sem impugnação, o seguinte:
“FACTOS PROVADOS ORIUNDOS DA MATÉRIA ASSENTE:
5.1. - O registo da marca nacional nº 388.483 D… QUINTAS, objeto da presente ação declarativa de condenação, foi requerido pela R. em 1 de Março de 2005 e concedido em 13 de Março de 2008 por despacho do Exmo. Diretor da Direção de Marcas e Patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial por subdelegação de competências do Conselho de Administração deste organismo oficial - Alínea A) dos Factos Assentes.
5.2. - A. é titular, desde 22 de Novembro de 1993, do registo da marca nacional nº 280.988 E… QUINTAS destinada a assinalar os seguintes produtos da classe 33, da Classificação internacional de Nice: “Vinhos de mesa” - Alínea B) dos Factos Assentes.
5.3. - Logo em 2005, após a R. ter apresentado o pedido de registo de marca nacional nº 388.483 "D… Quintas", a A. impugnou-o apresentando a reclamação que constitui o documento nº1 junto aos autos com a contestação cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido - Alínea C) dos Factos Assentes.
5.4. - Nessa sua reclamação, a A. argumentou, além do mais, que a marca "D… Quintas" constituía imitação da sua marca nacional nº 280.988 "E… Quintas" - Alínea D) dos Factos Assentes.
5.5. - Também a F…, S.A., titular da marca nacional nº 291.607 "G… Quintas" apresentou idêntica reclamação, conforme resulta do teor do documento nº 2 junto aos autos com a contestação - Alínea D) dos Factos
Assentes.
5.6. - Sucede que, pronunciando-se sobre os argumentos invocados nessas Oposições/Reclamações, o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Horizontal determinou o seguinte: “(…) No caso em análise, depois de apreciados os argumentos apresentados pelas duas primeiras sociedades reclamantes, respetivamente F…, S.A. e B…, S.A., verifica-se que, pese embora a prioridade das marcas reclamantes, do confronto entre o sinal requerido e as marcas prioritariamente registadas não ressaltam, em nosso entender, semelhanças gráficas ou fonéticas suscetíveis de gerar o risco de confusão ou de associação necessário para que se considere preenchido o conceito jurídico de imitação. …” - Alínea E) dos Factos assentes.
5.7. - “A marca sub judice, além de divergir gráfica e foneticamente das marcas oponentes, no elemento verbal que constitui a componente distintiva no conjunto que integram, e que consiste nas expressões numéricas redigidas por extenso: “D…”, “G…” e “E…”, inclui um elemento figurativo - contrariamente às marcas oponentes que se limitam a uma representação meramente verbal. Acresce o facto de, a coexistência no mercado, das marcas G… QUINTAS e E… QUINTAS, ambas destinadas a assinalar vinhos de mesa, na classe 33ª, não deixa transparecer a existência de prejuízos para os detentores dos registos em causa. (…)” - Alínea G) dos Factos Assentes.
5.8. - Por esses motivos o INPI concluiu: “Em face do exposto, não se reputando preenchido o conceito de imitação do direito reclamante, não havendo outros fundamentos de recusa e estando cumpridas todas as formalidades legais, propõe-se o deferimento do presente pedido de registo nos termos do n.º 3 do artigo 237 do CPI. (…)” - Alínea H) dos Factos Assentes.
5.9. - A A. não recorreu dessa decisão proferida pelo INPI - Alínea I) dos Factos Assentes.
Factos provados por acordo das partes e oriundos das respostas à base Instrutória:
5.10. - A A. comercializou, nomeadamente através de venda a diversas entidades, no ano de 2010, o vinho marca "E… Quintas" - Acordo das partes.
5.11. - Encontrando-se vários produtos da referida marca disponíveis em diversos hipermercados, designadamente no H…, I… e J… - Acordo das partes.
5.12. Sendo certo que marca "E… Quintas" tem sido objeto de publicidade e de notícias difundidas em diversos meios de comunicação social - Acordo das partes.
5.13. Assim como no sítio na Internet - www.B...,pt - Acordo das partes.
5.14. A marca "E… Quintas" goza de reputação no mercado português - Resposta ao ponto 11º da B.I..
5.15. Com efeito, desde há longos anos que a marca E… QUINTAS da A. é indicador de qualidade e de excelência, e a prova do que se afirma são os vários prémios que os produtos comercializados sob aquela marca têm sido objeto - Resposta ao ponto 12º da B.I..
5.16. A marca da A. visa dar visibilidade a vinho de mesa da região demarcada do Douro - Acordo das partes.
5.17. De harmonia com o projeto inicial da ré, a marca “D… Quintas” pretendia dar visibilidade não apenas a vinho de mesa, mas a outras bebidas alcoólicas, com exceção de cervejas, da região do Minho, embora em concreto, só viria a ser produzido, ao abrigo da referida marca, o vinho verde, documentado na fotografia de fls. 206 - Resposta ao ponto 18º da B.I..
5.18. A marca da autora e da ré, neste momento, dão visibilidade a vinhos diferentes, a primeira, a um vinho maduro do Douro, a segunda, a um vinho verde do Minho - Resposta ao ponto 19º da B.I..
5.19. A marca da Autora dá visibilidade a uma vasta gama de vinhos (clássica, reserva e reserva especial), sendo que o custo da gama mais acessível ronda os 7-10 Euros e da mais onerosa ronda os 60,00 Euros - Resposta ao ponto 21º da B.I..
5.20. Em parte mercê da presente ação, o investimento da ré na marca sofreu retração, sendo os produtos da marca da ré, apenas distribuídos a nível local, para ser comercializado em restaurantes, no âmbito de ofertas e para o mercado francês - Resposta ao ponto 22º da B.I..
5.21. Neste momento, os produtos da marca da autora e da ré não estão a ser comercializados nos mesmos locais - Resposta ao ponto 23º da B.I..
5.22. Coexistem inúmeros registos e marcas destinadas a assinalar produtos da classe 33, caracterizados entre outras, pela expressão “Quintas”, a que a título meramente exemplificativo, se passa a indicar alguns desses registos:
a) Marca nacional nº 291 607 - “G… Quintas”;
b) Marca nacional nº 377 468 - “K… Quintas”;
c) Marca nacional nº 294 147 - “L… Quintas”;
d) Marca nacional nº 368 033 - “M… Quintas”;
e) Marca nacional nº 329 972 - “ N… Quintas”;
f) Marca nacional nº 347 084 - “O… Quintas”;
g) Marca nacional nº 385 927 - “Quinta P…”;
h) Marca nacional nº 409 709 - Quintas Q…” - Acordo das partes.
5.23. No caso da ré, a denominação “D… Quintas” provém do facto da sociedade ré proprietária de “D… Quintas”, embora o vinho não seja produzido nessas … quintas - Resposta ao ponto 27º da B.I..
5.24. A expressão “Quintas” é muito usada no mundo dos vinhos – Resposta ao ponto 28º da B.I..
5.25. A marca “G… Quintas” foi registada em 16/10/2000 - Acordo das partes.
5.26. A ação de anulação do registo da marca nacional nº 291 607 “G… Quintas” foi apresentada dentro do prazo legal estabelecido no nº 4 do art. 266º do CPI, junto do Tribunal competente, o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, a qual terminou por sentença homologatória de transação, no âmbito da qual a titular da marca, acordou além do mais, em proceder à renúncia ao registo da marca nacional nº 291 607 “G… Quintas” - Acordo das partes.

2.2- O DIREITO

Assente, sem impugnação, a matéria de facto, analisemos o objecto do recurso (fixado nas conclusões, devendo sublinhar-se que a apelante não cumpriu o determinado no nº 2, al. a), do artº 685º-A, do CPC, actual artº 639º, nº 2, al. a)) e o consequente mérito da acção.
Começa a apelante por observar que a fundamentação de direito da sentença recorrida foi elaborada tendo por base o Código da Propriedade Industrial (CPI) de 1995, aprovado pelo Decreto-lei nº 16/95, de 24 de Janeiro, revogado pelo DL nº 36/2003, de 05/03, que aprovou o Código da Propriedade Industrial, em vigor desde 01/07/2003, entretanto já alterado, além do mais, pelo DL nº 143/2008, de 25/07.
Constata-se, na verdade, que a fundamentação de direito da sentença recorrida baseou-se, certamente por lapso, no CPI de 1995.
Porém, essa equívoco não configura, a nosso ver, uma nulidade de decisão judicial, concretamente a prevista na alínea b), do nº 1, do artº 668º, do CPC (actual artº 615º, nº 1, al. b)).
Como é sabido, a falta de fundamentação naquele segmento normativo do CPC é a total omissão de facto ou de direito em que assenta a decisão, não afectando o valor desta que seja incompleta ou deficiente a respectiva fundamentação.
Este entendimento, de que só uma falta absoluta de fundamentação, que não uma deficiente ou insuficiente densidade fundamentadora representa causa de nulidade da decisão, é sufragado uniformemente pela jurisprudência (ver, a título de exemplo, o Ac. do STJ de 26.02.2004, em www.dgsi.pt.
De todo o modo, a existir tal nulidade, a mesma seria suprível (artº 715º, nº 1, do CPC, actual 665º, nº 1).
Vejamos, por isso, o mérito do recurso e da acção.
A propriedade industrial desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza (artº 1º, do Código de Propriedade Industrial (CPI), aprovado pelo DL n.º 36/2003, de 05/03.
Nos termos do art. 317º, do CPI, constitui concorrência desleal, sendo por isso proibido, todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, nomeadamente os actos susceptíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue (al. a).
A marca serve para individualizar os produtos ou serviços, objecto da actividade do comerciante, ao passo que a firma destina-se a individualizar o comerciante.
A marca, enquanto sinal adequado a distinguir os produtos e serviços de uma empresa em face dos produtos e serviços das demais, pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, desde que sejam adequados a permitir aquela distinção (cfr. art. 222º, n.º 1, do CPI).
De acordo com os arts 224º, nº 1, e 258º, do CPI, o registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina, bem como o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão, ou de associação, no espírito do consumidor.
Dada a função que exerce de identificar o produto ou serviço por referência à sua origem, a marca tem de ser protegida por um direito privativo absoluto em benefício dessa origem. Por isso, a reprodução ou imitação, total ou parcial, da marca anteriormente registada é proibida por lei.
Daí que, segundo o art. 245º, n.º 1, do CPI, a marca registada se considere imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente:
a) - a marca registada tiver prioridade;
b) - sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;
c) - tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.
Para averiguar da existência de imitação ou usurpação de marca, torna-se necessário distinguir: a identidade ou afinidade entre os produtos ou serviços, a identidade ou semelhança entre os sinais e, por último, o risco de confusão e de associação.
O risco de confusão deve ser entendido em sentido lato, de modo a abarcar tanto o risco de confusão em sentido estrito ou próprio como o risco de associação. Verifica-se o primeiro quando os consumidores podem ser induzidos a tomar uma marca por outra e, consequentemente, um produto por outro (crendo erroneamente tratar-se da mesma marca e do mesmo produto). E há risco de associação ou risco de confusão em sentido lato sempre que o público considere que há identidade de proveniência entre os produtos ou serviços a que os sinais se destinam ou que existe uma relação, que não há, entre a proveniência desses produtos ou serviços. Distinguindo embora os sinais, os consumidores ligam um ao outro e, em consequência, um produto ao outro, crendo erradamente tratarem-se de marcas e produtos imputáveis a sujeitos com relações de coligação ou licença, ou tratarem-se de marcas comunicando análogas qualidades dos produtos (cfr. estudo sobre as “Marcas(…)”, do Prof. Coutinho de Abreu, Boletim da Faculdade de Direito, Vol. LXXIII, 1997, pag. 145).
Na apreciação do risco de confusão ou erro entre sinais deve ter-se em atenção que, em regra, o consumidor não se depara com as duas marcas simultaneamente. A comparação é feita de forma sucessiva. Daí que a comparação que define a semelhança se verifique entre um sinal e a memória que se possa ter do outro. O consumidor compra o produto por se ter convencido que a marca que o assinala é aquela que retinha na sua memória. O risco de confusão de marcas há-de, assim, ser aferido em função do registo de memorização do consumidor médio dos produtos a que elas se reportam, baseado na afinidade desses mesmos produtos e na semelhança gráfica, figurativa ou fonética dos elementos constitutivos das marcas em confronto.
Por isso, a imitação deve ser apreciada pela semelhança que resulta do conjunto de elementos que constituem as marcas em cotejo, sendo a imagem do conjunto que é mais retida na memória do consumidor médio, e não pelas diferenças que poderiam oferecer os diversos pormenores considerados isolada e separadamente. É pela intuição sintética e não pela dissecção analítica que deve proceder-se à comparação das marcas. Também este juízo sobre a semelhança entre os sinais deve ser formulado na óptica do consumidor médio, enquanto destinatário preferencial dos produtos ou serviços em questão. Não é o juízo formulado por técnico do sector, nem por pessoa especialmente atenta, mas pelo público consumidor, segundo a perspectiva do consumidor médio, nem especialmente informado e perspicaz, nem excessivamente distraído.
Como tem sido, geralmente, entendido na jurisprudência, a imitação de marca deve ser aferida menos pelas diferenças que ofereçam os diversos pormenores que a integram, considerados isolada e separadamente, do que pela semelhança entre os demais elementos que a constituem e que tornam o conjunto confundível com uma marca anteriormente registada ou susceptível de ser a ela associado (ver, entre outros, os acórdãos do STJ, de 25/3/04, 10/5/07 e 17/04/2008, acessíveis www.dgsi.pt).
Pela sua pertinência, refira-se, a propósito, o teor do sumário do acórdão do STJ, de 13/07/2010 (acessível in www.dgsi.pt):
“I-A imitação ou confundibilidade entre as marcas pressupõem, um “confronto” de modo a que se possa concluir, ou não, sobre se os produtos que as marcas assinalam são idênticos ou afins, ou despertam, pela semelhança dos seus elementos, a possibilidade de associação a outros produtos ou marcas já existentes no mercado
II- Esse confronto não demanda, da parte do consumidor, especiais qualidades de perspicácia, subtileza ou atenção, já que, no frenético universo do consumo, o padrão é o consumidor médio, razoavelmente informado, mas não particularmente atento às especificidades próprias das marcas.
III. Daí que, no juízo a fazer acerca da imitação, se deva ter em conta uma impressão de conjunto e não de pormenor das marcas ou produtos, sendo relevantes os elementos que essencialmente, as distinguem por serem os dominantes.
IV É assim o critério do consumidor médio, o relevante, para diante dos elementos gráficos, fonéticos ou figurativos (sobretudo nas marcas mistas) de certo produto de uma marca, poder ou não, ter a percepção de que pode confundir essa com aquela outra, ou associá-la a uma já existente, não sendo de exigir que, se tivesse a possibilitar de as confrontar, logo as suas dúvidas pudessem ser dissipadas”.
Importa ter presente que há sempre um certo grau de confundibilidade que é socialmente adequado, só sendo repudiada, como concorrência desleal, a confusão que atinja um grau de intolerabilidade.
Enunciado o quadro legal bem como os princípios, a doutrina e a jurisprudência pertinentes, reportemo-nos ao caso em apreço.
Seguramente, a marca da autora tem registo anterior ao da demandada.
Prova-se, além do mais, que:
- A A. comercializou, nomeadamente através de venda a diversas entidades, no ano de 2010, o vinho marca "E… Quintas".
- Encontrando-se vários produtos da referida marca disponíveis em diversos hipermercados, designadamente no H…, I… e J….
- Sendo certo que marca "E… Quintas" tem sido objeto de publicidade e de notícias difundidas em diversos meios de comunicação social, assim como no sítio na Internet - www.B....pt.
- A marca "E… Quintas" goza de reputação no mercado português, sendo que, há longos anos, a marca E… QUINTAS da A. é indicador de qualidade e de excelência, e a prova do que se afirma são os vários prémios que os produtos comercializados sob aquela marca têm sido objeto.
- A marca da A. visa dar visibilidade a vinho de mesa da região demarcada do Douro.
- De harmonia com o projeto inicial da ré, a marca “D… Quintas” pretendia dar visibilidade não apenas a vinho de mesa, mas a outras bebidas alcoólicas, com exceção de cervejas, da região do Minho, embora em concreto, só viria a ser produzido, ao abrigo da referida marca, o vinho verde, documentado na fotografia de fls. 206.
-A marca da autora e da ré, neste momento, dão visibilidade a vinhos diferentes, a primeira, a um vinho maduro do Douro, a segunda, a um vinho verde do Minho.
- A marca da Autora dá visibilidade a uma vasta gama de vinhos (clássica, reserva e reserva especial), sendo que o custo da gama mais acessível ronda os 7/10 Euros e da mais onerosa ronda os 60,00 Euros.
- Os produtos da marca da ré, apenas distribuídos a nível local, para ser comercializado em restaurantes, no âmbito de ofertas e para o mercado francês.
- Neste momento, os produtos da marca da autora e da ré não estão a ser comercializados nos mesmos locais.
-Coexistem inúmeros registos e marcas destinadas a assinalar produtos da classe 33, caracterizados entre outras, pela expressão “Quintas”, a que a título meramente exemplificativo, se passa a indicar alguns desses registos:
a) Marca nacional nº 291 607 - “G… Quintas”;
b) Marca nacional nº 377 468 - “K… Quintas”;
c) Marca nacional nº 294 147 - “L… Quintas”;
d) Marca nacional nº 368 033 - “M… das Quintas”;
e) Marca nacional nº 329 972 - “ N… Quintas”;
f) Marca nacional nº 347 084 - “O… Quintas”;
g) Marca nacional nº 385 927 - “Quinta P…”;
h) Marca nacional nº 409 709 - Quintas Q…”.
- A expressão “Quintas” é muito usada no mundo dos vinhos.
Pois bem.
Considerado o exposto, afigura-se-nos que, no caso, não se verifica imitação ou usurpação de marca.
Com efeito, também entendemos que, do confronto entre cada uma das marcas, não ressaltam semelhanças gráficas ou fonéticas suscetíveis de gerar o risco de confusão ou de associação necessário para que se considere preenchido o conceito jurídico de imitação. É que “a marca da ré, além de divergir gráfica e foneticamente da marca da autora, no elemento verbal que constituí a componente distintiva no conjunto que integram, e que consiste nas expressões numéricas redigidas por extenso “D…” e “E…”, inclui um elemento figurativo, contrariamente à marca da autora que se limita a uma representação meramente verbal” (ver os rótulos das garrafas a que se referem as fotografias constantes de fls. 205).
É inexistente a semelhança figurativa, e reduzida a gráfica e a fonética dos elementos constitutivos das marcas em confronto, sendo irrelevante, salvo melhor opinião, o que a apelante designa de semelhança “ideográfica” (quantificação de quintas).
Pensamos que o consumidor médio, razoavelmente informado, não particularmente atento às especificidades próprias das marcas, não confunde as duas marcas de vinhos, nem será levado a considerar existir identidade de proveniência do produto em questão (vinho), ou seja, que são produzidos pela mesma empresa ou, pelo menos, por empresas ligadas entre si.
Embora haja acentuada afinidade de actividade a que ambas as sociedades se dedicam (comercialização de vinhos de mesa), têm uma área geográfica e comercial de venda não coincidente, não disputando a mesma clientela.
Sublinhe-se que a autora é uma empresa muito antiga, conhecida e conceituada no ramo da actividade em referência (com o nome bem visível no rótulo da garrafa), o que, no caso, a nosso ver, faz diminuir, na perspectiva do consumidor medianamente informado, o risco de confusão entre as marcas, designadamente por associação, ao contrário do concluído em F) pela apelante.
Entende-se, pois, que o nível de confundibilidade, no caso em apreço, mostra-se bastante diminuído. A admitir-se um certo grau de confundibilidade, esta não configura uma situação de imitação ou usurpação de marca (artº 245º, do CPI), sendo razoavelmente compatível com as normas e usos honestos (artº 317º, nº 1, do CPI), não sendo susceptível de originar uma situação de concorrência desleal.
Em suma, a factualidade apurada não revela uma situação de confusão, por associação, objectivamente intolerável no prisma da concorrência desleal, a fundamentar a procedência da acção.
Por isso, deve manter-se o decidido na 1ª instância.
Improcede, assim, no essencial, o concluído na alegação do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
*
Anexa-se o sumário.

Porto, 28/10/2013
Caimoto Jácome
Macedo Domingues
Oliveira Abreu

SUMÁRIO (ARTº 713º, nº 7, do CPC, actual artº 663º, nº 7):
I-A imitação de marca deve ser apreciada pela semelhança que resulta do conjunto de elementos que constituem as marcas em cotejo, sendo a imagem do conjunto que é mais retida na memória do consumidor médio, e não pelas diferenças que poderiam oferecer os diversos pormenores considerados isolada e separadamente. É pela intuição sintética e não pela dissecção analítica que deve proceder-se à comparação das marcas.
II- Também este juízo sobre a semelhança entre os sinais deve ser formulado na óptica do consumidor médio, enquanto destinatário preferencial dos produtos ou serviços em questão. Não é o juízo formulado por técnico do sector, nem por pessoa especialmente atenta, mas pelo público consumidor, segundo a perspectiva do consumidor médio, nem especialmente informado e perspicaz, nem excessivamente distraído.
III-Do confronto entre cada uma das marcas de vinho (“E… QUINTAS” - vinho do Douro - e “D… Quintas” – vinho verde), não ressaltam semelhanças gráficas ou fonéticas suscetíveis de gerar o risco de confusão ou de associação necessário para que se considere preenchido o conceito jurídico de imitação de marca, sendo que a expressão “Quintas” é muito usada no mundo (comércio) dos vinhos.

Caimoto Jácome

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