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segunda-feira, 4 de novembro de 2013

CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL NULIDADE DO JULGAMENTO - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora - 29.10.2013


Acórdãos TRE
Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
38/02.3GTSTR.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
NULIDADE DO JULGAMENTO
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA

Data do Acordão: 29-10-2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S

Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO

Sumário:
I - Ocorre insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando o tribunal não diligencia pelo apuramento de factos de ordem pessoal e familiar do arguido que se mostram indispensáveis à escolha fundamentada entre as penas principais de prisão e multa estabelecidas em alternativa no tipo legal, mas também à quantificação da pena principal e, ainda, à ponderação e eventual aplicação de pena de substituição aplicável, sobretudo no caso de vir a optar – como fez – pela pena principal de prisão.


Decisão Texto Integral:
Em conferência, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório

1. Nos presentes autos de processo sumário que correm termos no 2º juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o MP deduziu acusação contra A, nascido a 29.06.1996, em Chamusca, solteiro, pintor de automóveis, imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º nºs 1 e 2 do Dec-lei 2/98 de 3 de janeiro.

2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º nºs 1 e 2 do Dec-lei 2/98 de 3 de janeiro, na pena de 3 meses de prisão.

3. – Inconformado, recorreu o arguido, formulando as seguintes

«CONCLUSÕES:
1º) Atendendo à data da pratica dos factos (26/01/2002), a pena de multa em abstracto aplicável e ao tempo decorrido até a notificação da sentença (27/01/2013), o ora recorrente invoca para os devidos e legais efeitos a prescrição do procedimento cautelar uma vez que decorreu cerca de 11 anos, desde à data da prática dos factos, ao abrigo dos art. 118º, n.º1 al. c), conjugado com o art. 121, n.º 3 e arts. 119º e 120º, todos do C.P.P..

2º) Pelo que, encontra-se prescrito o procedimento criminal, conforme supra alegado, devendo ser retirados todos os efeitos que emergem de tal instituto.
Por mera cautela, se assim não se entender,

3º) O arguido não foi notificado para estar presente na continuação da audiência de discussão e julgamento.

4º) Foi realizado o julgamento, a sua revelia, sem que para tal tenha sido notificado.

5º) O arguido não pôde apresentar a sua defesa, nomeadamente instruir o processo com elementos probatórios, nomeadamente com o documento que ora junta.

6º) Nesses pontos merece reparo a sentença recorrida, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.

7º) A sentença enferma do vício quanto à insuficiência para a decisão da matéria do facto provado, nos termos da al. a) do n.º 2 do art. 410º do C.P.P., conforme supra alegado.

Mas se assim não se entender,

8º) O Tribunal ad quo não teve em conta a situação pessoal, social e económica do arguido para determinação da medida da pena.

9º) Na sentença não consta os factos pessoais, socais e económicos relevantes para se decidir da medida da pena.

10º) Sucede que tais factos são relevantes para determinação da pena. (n.º1, parte final do art. 369º do C.P.)

11º) Deverá ser reaberta a audiência de discussão e julgamento para se aquilatar desses parâmetros, a fim de aplicar uma medida adequada aos mesmos, e às exigências legais gerais e especiais de prevenção.

12º) A prisão efectiva, no caso em apreço, poderá não ser a resposta à prevenção de um comportamento futuro e idêntico, por parte do arguido, muito pelo contrário, poderá produzir efeitos perversos, de dimensões imprevisíveis.

13º) Considera-se que a pena de prisão efectiva deverá ser substituída pela medida prevista no art. 58º do C.P., sendo a medida de prestação de trabalho a favor da comunidade, suficiente e certamente mais adequada para dar resposta às necessidades ditadas pela prevenção especial.

14º) Existe uma corrente jurisprudência e doutrinária, no caso de aplicação de penas de prisão curtas, em substitui-las em trabalho a favor da comunidade.

15º) Dever-se-ia ter condenado o arguido em prestação de trabalho a favor da comunidade, medida que será a mais adequada ás circunstâncias do caso em apreço.

16º) Principalmente, tendo em conta a situação social e económica actual do arguido: vive em união de facto, com a sua companheira que está grávida do segundo filho de ambos, com quem já teve uma menina de três anos, trabalha em serviços de mecânico, vive numa casa arrendada.

17º) Ao não ter agido assim, acabou por não se fazer o exame crítico da situação do arguido, o que levou a uma decisão desadequada e injusta.

18º) Assim, por aplicação dos art. 40, n.º1 e 2, 58, 70 e 71 do C.P., impõe-se que ao arguido seja aplicada pena não detentiva, nomeadamente a prestação de trabalho a favor da comunidade.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, DOS QUAIS DESDE JÁ SE REQUER O DOUTO SUPRIMENTO, REQUER-SE QUE AO PRESENTE RECURSO SEJA DADO PROVIMENTO, E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE SER DECLARADO PRESCRITO O PROCEDIMENTO CAUTELAR, OPERANDO TODOS OS EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS.

MAS SE ASSIM NÃO SE ENTENDER, DEVERÁ A PENA DE PRISÃO APLICADA SER SUBSTITUIDA POR PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE, BEM COMO SER ORDENADO A REALIZAÇÃO DE UM RELATÓRIO SOCIAL, CONFORME SUPRA ALEGADO PARA SE AQUILATAR DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS, FAMILIARES E ECONÓMICAS DO ARGUIDO.»

4. – Na sua resposta, o MP junto do tribunal a quo pronuncia-se pela total improcedência do recurso.

5. - Nesta Relação, o senhor magistrado do MP emitiu parecer no mesmo sentido.

6. – Notificado da junção daquele parecer, o arguido nada veio acrescentar.

7. Transcrição parcial da sentença recorrida (ipsis verbis):

«1. – No dia 26.01.2002, cerca das 18horas e 30 minutos, na via pública no IC 10 ao quilómetro 0,3, com o sentido de marcha Sul – Norte, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula xxxx, de marca Alfa Romeu.

2. O arguido não era nem é titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir o referido veículo.

3. O arguido sabia antes de iniciar a condução que não era nem é titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir o referido veículo e não obstante isso agiu pelo modo descrito.

4. O arguido em todas as descritas circunstâncias agiu livre deliberada e conscientemente, sabendo que a sua descrita conduta era proibida.

5. Resulta do teor do seu certificado de registo criminal do arguido, junto a fls 13 a 22 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, datado de 30.01.2002, que o arguido já respondeu e foi condenado anteriormente pela prática de crimes e também de quatro crimes de natureza idêntica a dos presentes autos.

Não se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa.
(…) »

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso.
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

No caso concreto o recorrente invoca:

- Prescrição do procedimento criminal;

- Realização da audiência de julgamento sem que o arguido tenha sido notificado da data da sua realização, o que consubstancia a invocação da nulidade insanável e de conhecimento oficioso de ausência do arguido a ato processual de comparência obrigatória, prevista na al. c) do art. 119º,

- Falta de apuramento de factos relativos à situação pessoal, económica e social do arguido, relevantes para a escolha e medida da pena, o que se reconduz ao vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada prevista no art. 410º nº 2 a) do CPP, de conhecimento oficioso;

- A pena de prisão aplicada ao arguido é desproporcional e desadequada à situação concreta do arguido, devendo ser substituída por pena não detentiva, nomeadamente a prestação de trabalho a favor da comunidade. Independentemente do mérito da pretensão do recorrente, impõe-se apreciar e decidir a este respeito a nulidade de sentença, de conhecimento oficioso, de omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º nº 1 al. c) do CPP, em virtude de a sentença recorrida não se ter sequer pronunciado sobre a possibilidade de ser aplicada ao arguido qualquer das penas de substituição da prisão aplicáveis no caso presente e que são todas as legalmente previstas, pois o arguido foi condenado na pena de 3 meses de prisão.

2. Decidindo.
2.1.- Da prescrição.

No essencial, alega o arguido que o procedimento criminal encontra-se prescrito nos termos do art. 121º nº 3 do C. Penal por ter decorrido o prazo prescricional de 5 anos acrescido de metade desde 26.01.2002, data dos factos.

É, porém, manifesta a falta de razão do recorrente, porquanto a al. d) do nº1 do art. 120º do C. Penal estabelece que a prescrição do procedimento criminal suspendeu-se durante todo o tempo em que a sentença não pôde ser notificada ao arguido que foi julgado na ausência, pelo que todo o tempo de suspensão deve ser ressalvado para efeitos da aplicação do prazo limite estabelecido no nº3 do art. 121º do C. Penal, por disposição expressa desse preceito.

Assim, uma vez que o prazo prescricional de 5 anos (cfr art. 119º nº 1 c) interrompeu-se com a constituição de arguido, que teve lugar no dia dos factos (cfr fls 4), nos termos do art. 121º nº1 a) do C. Penal e que o arguido apenas foi notificado da sentença condenatória em 27.12.2012 (fls 148), como referido, tendo sido julgado na sua ausência, apenas no dia seguinte àquela notificação cessou a suspensão, tendo começado então a contar-se o novo prazo prescricional de 5 anos que permaneceu suspenso (art. 121º nº2 e 3 e 120º nº1 d), do C. Penal). Decorreram, pois, apenas 10 meses do novo prazo prescricional de 5 anos, encontrando-se longe o termo desse mesmo prazo, improcedendo a invocada prescrição do procedimento criminal, como aludido supra.

2.2. – A nulidade de falta de notificação do arguido para comparência na audiência de discussão e julgamento.

Embora não a mencione expressamente, ao alegar não ter sido notificado do dia designado para a audiência de julgamento o arguido vem invocar a nulidade insanável e de conhecimento oficioso de ausência do arguido a ato processual de comparência obrigatória, prevista na al. c) do art. 119º.

Também a este respeito, porém, é manifesta a falta de razão do arguido, desde logo por resultar sumariamente dos autos que o arguido foi oportunamente notificado para comparecer na data designada para a audiência de discussão e julgamento.

Na verdade, conforme consta da ata de fls 10 o arguido, que se encontrava presente na primeira sessão da audiência de julgamento, foi notificado nessa ocasião para comparecer à audiência de julgamento no dia 07.02.2002, data para a qual fora aquela adiada a seu pedido, sendo nessa altura expressamente notificado de que a audiência prosseguiria na data designada, mesmo que não comparecesse, sendo representado por defensor, de acordo com o estabelecido no art. 386º nº2 do C. Penal, na versão então em vigor. Não tendo o arguido comparecido naquela data nem nas seguintes, prosseguiu a audiência independentemente de não se conseguir notificar o arguido da data das sessões subsequentes, tendo-se concluído a audiência de julgamento na ausência do arguido, que foi representado pelo seu defensor, de acordo com o estabelecido no citado art. 386º nº2 do CPP na versão então em vigor.

O arguido foi, pois, notificado da audiência de julgamento, contrariamente ao que alega, e aquela realizou-se na sua ausência ao abrigo do citado art. 386º nº2 do CPP, na redação então em vigor, pelo que não se verifica qualquer nulidade ou irregularidade por falta de notificação do arguido ou realização da audiência de julgamento na sua ausência, improcedendo o recurso também nesta parte.

2.3. - O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada por falta de apuramento de factos relevantes para escolha e medida da pena.

a) Resulta da simples leitura da decisão recorrida que, efetivamente, o tribunal a quo apenas apurou factos relativos aos elementos do crime e aos antecedentes criminais do arguido, desconsiderando a relevância dos factos relativos às condições pessoais do agente e à sua situação económica, bem como os deveres oficiosos do tribunal relativamente ao apuramento de tais factos.

Na verdade, o art. 71º do C. Penal expressamente refere os factos daquela natureza entre os fatores determinantes da medida concreta da pena, tal como o artº 371º do CPP se refere à personalidade e às condições de vida do arguido a propósito da determinação da sanção e o nº1 do art. 369º nº1 do mesmo Diploma Legal reporta-se à perícia sobre a personalidade e ao relatório social, instrumento este que, tal como a informação dos serviços do IRS (cfr art. 370º do CPP), é um meio de a atual DGRS levar ao processo factos relevantes sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido, a sua situação pessoal, familiar, escolar, laboral ou social, tendo em vista auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, nomeadamente para efeitos de escolha e determinação da pena, como aludido (cfr art. 1º g) e h), do CPP).

A relevância que o C. Penal e o C.P.P. atribuem ao conhecimento dos factos relativos à personalidade do arguido, às suas condições pessoais e situação económica, resulta, em larga medida, da consideração de que “… é indispensável o conhecimento completo da personalidade dos delinquentes, com vista à correta determinação da pena, conforme aos postulados da prevenção especial e da ressocialização dos criminosos. “.[1] Esta conceção sobre as finalidades das penas, embora subsidiária das sugestões do pensamento positivista e neo positivista e potenciada pelos contributos da teoria da defesa social, enforma o pensamento ressocializador bem presente no C. Penal de 1982 e esteve na origem da revisão do ”…estatuto epistemológico do processo penal que, de atividade orientada apenas para o conhecimento dos elementos constitutivos da infração criminal [se orientou] para a análise, não só das condicionantes morfológicas, funcionais e psíquicas que, na prática, funcionam como elementos de predisposição para o crime, mas também dos fatores exógenos e ambientais propiciadores da atividade delituosa.”[2]

Daí, que o atual C.P.P. atribua maior autonomia ao momento da escolha e determinação da pena (arts. 369º a 371º, do C.P.P.), face à questão da culpa (art. 368º do C.P.P.) e conceda amplos poderes de decisão ao juiz e de impulso ao MP, prevendo e regulando mesmo a prestação de assessoria qualificada, por parte da actual GDRS, fundamental em toda esta matéria.

b) No caso sub judice, nada se diz sobre os factos daquela natureza, como aludido, e não resulta dos autos que o tribunal tenha feito qualquer diligência com vista ao apuramento desses mesmos factos, nomeadamente solicitando à DGRS algum dos instrumentos processualmente previstos.

É verdade que não resulta igualmente dos autos que a defesa ou o MP tenham requerido ou promovido algo nesse sentido. Todavia, o nosso processo penal não é um processo de partes, de puro acusatório, antes a estrutura acusatória do processo é temperada pelo princípio da investigação ou da verdade material, como é por demais sabido, pelo que, não obstante a falta de iniciativa do arguido, impõe-se ao tribunal que procure as bases factuais da sua decisão, desde que tenha a informação mínima necessária sobre os factos pertinentes e respetivas provas não só quanto à questão da culpabilidade, mas também quanto à questão da determinação da sanção, sendo certo que no caso presente nada se fez nesse sentido, nomeadamente junto da DGRS, o que era tão mais importante, quanto os antecedentes criminais do arguido suscitavam a hipótese de o tribunal vir a optar pela pena de prisão em detrimento da pena principal de multa (cfr art. 70º do C. Penal).

Impunha-se, pois, o apuramento de factos de ordem pessoal e familiar indispensáveis à escolha fundamentada entre as penas principais de prisão e multa estabelecidas em alternativa no tipo legal, mas também à quantificação da pena principal e, ainda, à ponderação e eventual aplicação de pena de substituição aplicável, sobretudo no caso de vir a optar – como fez – pela pena principal de prisão. Por último, no domínio das penas curtas de prisão sempre poderá vir a colocar-se a hipótese de substituição de pena de prisão até um ano pelo regime de permanência na habitação, o regime de semidetenção, se o arguido nisso consentir, ou a prisão por dias livres para penas até 1 ano mesmo sem consentimento do arguido – cfr arts 44º, 45º e 46º, do C. Penal.

Concluímos, pois, que a matéria de facto considerada pelo tribunal a quo é manifestamente insuficiente para a cabal e fundamentada decisão sobre a escolha e determinação da pena, por não se terem apurado factos relativos à personalidade, às condições pessoais e económicas do arguido.

Resultando a insuficiência de factos do texto da decisão recorrida, como sucede manifestamente no caso sub judice, verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410º nº 2 a) do C.P.P.. Na verdade, como, por todos, se escreveu no Ac STJ de 4.10.06 [3] “ É um dado adquirido em termos dogmáticos que o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, visto a sua importância para a decisão, por exemplo para a escolha ou determinação da pena.»

Procede, pois, o recurso nesta parte pelos fundamentos expostos que, no essencial temos repetido em decisões similares, nomeadamente as proferidas nos recursos 244/111.0GCSLV.1, 1162/07.1GDLLE e 1134/04.8PBSTB.E1, deste mesmo TRE.

2.4. – Apreciação oficiosa de nulidade de sentença por omissão de pronúncia.

No que respeita à falta de ponderação pelo tribunal a quo sobre a aplicação ao arguido de pena não privativa da liberdade em substituição da pena de 3 meses de prisão, entendemos que também este vício é de assacar à sentença recorrida, porque sempre se impunha ao tribunal a quo ponderar sobre a adequação de outra pena não privativa da liberdade em substituição da pena de prisão.

Na verdade, tem sido clara e repetidamente reafirmado desde o inicio de vigência do C. Penal de 1982 o carácter residual da pena de prisão, sobretudo no domínio da pequena criminalidade, tal como é pacificamente entendido que a apreciação e decisão sobre a aplicação de pena de substituição não privativa da liberdade não constitui mera faculdade do tribunal de julgamento mas antes um verdadeiro dever, cuja inobservância acarreta a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Assim, porque se mostrava desde logo preenchida a previsão do art. 43º do C. Penal que impunha a substituição de pena de prisão não superior a 6 meses (na versão então em vigor) por multa de substituição ou outra pena não privativa da liberdade, teria o tribunal a quo que ponderar e decidir expressamente da aplicação de uma destas penas de substituição ou de fundamentar expressamente a sua não aplicação se entendesse verificar-se a situação excecional a que se reporta a parte final do nº1 do art. 43º citado.

2.5. - Uma vez que o apontado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada implica o apuramento de factos relativos à personalidade e às condições pessoais e económicas do arguido, com vista a fundamentar nova decisão em matéria de escolha e determinação da pena tendo em conta, nomeadamente, o disposto nos arts. 370º, 369º e 371º, do C.P.P. -, impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento (cfr art. 426º do C.P.P.), restrito à matéria da escolha e determinação da pena, a realizar pelo tribunal a que se refere o art. 426º - A do C.P.P., sem prejuízo da consideração do supra decidido em matéria de nulidade de sentença na que vier a proferir-se.

III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o presente recurso, determinando o reenvio do processo para que o tribunal a que se reporta o art. 426º-A do C.P.P., em novo julgamento, apure factos relativos à personalidade, condições pessoais do arguido e sua situação económica e, subsequentemente, lavre nova sentença em que proceda, fundamentadamente, à escolha e determinação da pena, sem prejuízo dos limites impostos pelo respeito do caso julgado quanto à questão da culpabilidade e pela proibição da reformatio in pejus.

Sem custas.

Évora, 29 de outubro de 2013

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

(António João Latas)
(Carlos Jorge Berguete)

__________________________________________________
[1] A. M. Almeida Costa, O Registo Criminal, Separata do vol XXVII do Suplemento do BFDUC, p. 324.

[2] Cfr J. A. Barreiros, A Ressocialização e o Processo Penal in Cidadão Delinquente. Reinserção Social ? , IRS-1983, p. 111.

[3] Proferido no proc. nº 2678/06 – 3ª secção criminal e acessível em www.stj.pt (Sumários Boletim Interno nº 106-06)
http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/cd923950d6b209ea80257c13005c137f?OpenDocument

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