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quarta-feira, 30 de novembro de 2011

CONTRATO DE SEGURO PRÉMIO VARIÁVEL - CONTRATO DE SEGURO PRÉMIO VARIÁVEL - 11/10/2011


Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
670/2002.8.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
PRÉMIO VARIÁVEL

Nº do Documento: RP20111011670/2002.8.P1
Data do Acordão: 11-10-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .

Sumário: I – No contrato de seguro de acidentes de trabalho, a prémio variável, por folhas de retribuição, é pelos montantes aí declarados que a empregadora transfere para a seguradora a sua responsabilidade pela reparação de tais acidentes.
II – Tendo a empregadora declarado à seguradora uma retribuição inferior à real, a responsabilidade pela reparação do acidente é efectuada na proporção da parte transferida e da parte não transferida, assumindo a seguradora a correspondente à transferência e a empregadora a restante.
III – Referindo-se o Art.º 37.º, n.º 3 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, à “diferença” e à “proporção” da responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho, deve entender-se que o pagamento de todas as prestações é efectuado na proporção da responsabilidade transferida e da não transferida, pois com tal lei o cálculo das pensões e das indemnizações deixou de ser efectuado com referência ao salário mínimo nacional.
Reclamações:

Decisão Texto Integral: Reg. N.º 804
Proc. N.º 670/2002.8.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figuram como sinistrada B…, patrocinada pelo Ministério Público e como entidades responsáveis C… - Companhia de Seguros, S.A. e D…, S.A., veio aquela em 2011-01-05 requerer exame médico de revisão com fundamento em que se agravaram as lesões resultantes do acidente de trabalho que sofreu em 2001-11-15, dependendo da ajuda de terceira pessoa.
Submetida aos requeridos exames médicos, singular e colegial, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
“B…, residente na Rua …, nº .. – .º Dt.º Frente, em Braga, veio a fls. 764 requerer exame médico de revisão, ao abrigo do disposto no art. 145º do C.P.T., por necessitar de assistência de terceira pessoa.
No exame por Junta Médica, os Srs. Peritos Médicos consideraram, por unanimidade, que a sinistrada necessita agora de assistência de terceira pessoa durante duas horas diárias.
Não se vislumbra útil ou necessária a realização de outras diligências.
Cumpre decidir.
Nos termos do disposto no art. 25º nº 1 da Lei nº 100/97, de 13-09 (em vigor à data do acidente), quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão que deu origem à reparação, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
No caso concreto, como resulta do supra exposto, foi demonstrado que a sinistrada necessita agora de assistência de terceira pessoa durante duas horas diárias.
Assim, assiste à Autora o direito à respectiva prestação suplementar para assistência de terceira pessoa (art. 19º da Lei nº 100/97, de 13-09), a partir do dia seguinte à data da apresentação do requerimento de revisão (06-01-2011), no montante correspondente à remuneração mínima mensal garantida vigente para cada ano (que se cifra em € 485,00 x 14 meses/ano, no presente ano de 2011), na proporção de ¼ do horário normal de trabalho diário, ascendendo por isso neste momento a €121,25 x 14 meses/ano.
A responsabilidade pelo pagamento desta prestação suplementar cabe integralmente à seguradora, já que o respectivo montante é fixado por lei com base na r.m.m.g. e não na retribuição devida ao sinistrado e na retribuição que se encontra coberta pela apólice de seguro.
Na verdade, o cálculo deste subsídio não sofre qualquer variação consoante as remunerações abrangidas pelo contrato de seguro correspondam ou não à totalidade das auferidas pelo sinistrado.
Como decorre do disposto no art. 37º nº 3 da Lei nº 100/97, de 13-09, a regra da proporcionalidade apenas se encontra imposta no tocante às prestações que respeitem a hospitalização, assistência clínica e transporte.
Pelo exposto, decide-se condenar a Ré Seguradora a pagar à sinistrada uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, correspondente a ¼ da remuneração mínima mensal garantida vigente para cada ano, ascendendo por isso neste momento a € 121,25 x 14 meses/ano, com efeitos a partir de 06-01-2011.”.
Inconformada com o assim decidido, veio a seguradora interpôr recurso de apelação, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

1 - Na decisão sob recurso o Meritíssimo Juiz "a quo" entendeu que a responsabilidade pelo pagamento da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa cabe integralmente à seguradora, visto que o respectivo montante é fixado por lei com base na r.m.m.g. e não na retribuição devida ao sinistrado e na retribuição que se encontra coberta pela apólice de seguro.
2 - Entendeu, igualmente, que a regra da proporcionalidade constante do nº 3, do artigo 37, da Lei 100/97, apenas se encontra imposta no tocante às prestações que respeitem a hospitalização, assistência clínica e transporte.
3 - Trata-se de um entendimento errado, pois decorre, claramente, do artigo 12° das Condições Gerais da Apólice Uniforme do Ramo Acidentes de Trabalho que, no caso da retribuição declarada ser inferior à efectivamente paga, o Tomador de Seguro responderá, além do mais, proporcionalmente pelas despesas de hospitalização, assistência clínica, transportes e estadas, despesas judiciais e de funeral, subsídios por morte, por situações de elevada incapacidade permanente e de readaptação, prestação suplementar por assistência de terceira pessoa e todas as demais despesas realizadas no interesses do sinistrado.
4 - Por outro lado, o ensinamento que se colhe do Supremo Tribunal de Justiça é o de que assume carácter meramente exemplificativo a individualização constante do nº 3, do artigo 37°, da Lei 100/97.
5 - Ao decidir que cabe integralmente à seguradora a responsabilidade pelo pagamento da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa quando tal responsabilidade deveria ter sido repartida na proporção de 47,51 % para a seguradora e 52,49% para a entidade patronal, o Meritíssimo Juiz "a quo" violou o disposto no artigo 37°, nº 3, da Lei 100/97 e o disposto no artigo 12° das Condições Gerais da Apólice Uniforme do Ramo Acidentes de Trabalho.

A sinistrada apresentou a sua contra-alegação, concluindo pelo não provimento do recurso.
O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, teve vista nos autos.
Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

Estão provados os factos constantes do relatório que antecede, para além do seguinte:
1 - A sinistrada auferia a retribuição anual de € 11.023,63 e a empregadora havia transferido a sua responsabilidade pela retribuição anual de € 374,10 por 14 meses.
2 - Por sentença proferida na acção declarativa em 2004-07-13, o Tribunal a quo decidiu condenar as RR. a efectuar à A. as seguintes prestações, acrescidas de juros à taxa de 7% até 30-04-2003 e de 4% desde então até integral pagamento, quanto aos montantes fixados:
I - A R. "C… - Companhia de Seguros, S.A.":
a) com início em 25-02-2003, a pagar a pensão anual e vitalícia de € 4.189,92 (quatro mil, cento e oitenta e nove euros e noventa e dois cêntimos) e de € 418,99 (quatrocentos e dezoito euros e noventa e nove cêntimos), actualizável anualmente nos termos do art. 6º do Dec.-Lei nº 142/99, de 30-04 e a pagar nos termos do art. 51° do Dec.-Lei nº 143/99, de 30-04;
b) a pagar a quantia de € 3.724,48 (três mil, setecentos e vinte e quatro euros e quarenta e oito cêntimos) a título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente;
c) fornecer todas as prestações em espécie indicadas no art. 23° nºs 1 e 2 do Dec.-Lei nº 143/99, de 30-04, que se venham a mostrar necessárias ao restabelecimento do seu estado de saúde e à sua recuperação para a vida activa, na proporção de 47,51 % do respectivo valor; e
d) a pagar a quantia de € 20,00 (vinte euros) a título de transportes;
II - A R. "D…, S.A."
a) com início em 25-02-2003, a pagar a pensão anual e vitalícia de € 4.628,98 (quatro mil, seiscentos e vinte e oito euros e noventa e oito cêntimos) e de € 462,90 (quatrocentos e sessenta e dois euros e noventa cêntimos), actualizável anualmente nos termos do art. 6º do Dec.-Lei nº 142/99, de 30-04 e a pagar nos termos do art. 51° do Dec.-Lei nº 143/99, de 30-04;
b) a pagar a quantia de € 285,88 (duzentos e oitenta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos) a título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente;
c) fornecer todas as prestações em espécie indicadas no art. 23° nºs 1 e 2 do Dec.-Lei nº 143/99, de 30-04, que se venham a mostrar necessárias ao restabelecimento do seu estado de saúde e à sua recuperação para a vida activa, na proporção de 52,49% do respectivo valor; e
d) a pagar a quantia de € 5.232,36 (cinco mil, duzentos e trinta e dois euros e trinta e seis cêntimos) a título de indemnização pelas incapacidades temporárias.

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, o que não ocorre in casu, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa deve ser repartida na proporção de 47,51 % para a seguradora e 52,49% para a entidade patronal.
Vejamos.
In casu, como vem provado, a sinistrada auferia a retribuição anual de € 11.023,63 e a empregadora havia transferido a sua responsabilidade pela retribuição anual de € 374,10 por 14 meses.
Por outro lado, por sentença proferida na acção declarativa em 2004-07-13, o Tribunal a quo decidiu condenar as RR. a efectuar à A. as seguintes prestações, acrescidas de juros à taxa de 7% até 30-04-2003 e de 4% desde então até integral pagamento, quanto aos montantes fixados:
I - A R. "C… - Companhia de Seguros, S.A.":
a) com início em 25-02-2003, a pagar a pensão anual e vitalícia de € 4.189,92 (quatro mil, cento e oitenta e nove euros e noventa e dois cêntimos) e de € 418,99 (quatrocentos e dezoito euros e noventa e nove cêntimos), actualizável anualmente nos termos do art. 6º do Dec.-Lei nº 142/99, de 30-04 e a pagar nos termos do art. 51° do Dec.-Lei nº 143/99, de 30-04;
b) a pagar a quantia de € 3.724,48 (três mil, setecentos e vinte e quatro euros e quarenta e oito cêntimos) a título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente;
c) fornecer todas as prestações em espécie indicadas no art. 23° nºs 1 e 2 do Dec.-Lei nº 143/99, de 30-04, que se venham a mostrar necessárias ao restabelecimento do seu estado de saúde e à sua recuperação para a vida activa, na proporção de 47,51 % do respectivo valor; e
d) a pagar a quantia de € 20,00 (vinte euros) a título de transportes;
II - A R. "D…, S.A."
a) com início em 25-02-2003, a pagar a pensão anual e vitalícia de € 4.628,98 (quatro mil, seiscentos e vinte e oito euros e noventa e oito cêntimos) e de € 462,90 (quatrocentos e sessenta e dois euros e noventa cêntimos), actualizável anualmente nos termos do art. 6º do Dec.-Lei nº 142/99, de 30-04 e a pagar nos termos do art. 51° do Dec.-Lei nº 143/99, de 30-04;
b) a pagar a quantia de € 285,88 (duzentos e oitenta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos) a título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente;
c) fornecer todas as prestações em espécie indicadas no art. 23° nºs 1 e 2 do Dec.-Lei nº 143/99, de 30-04, que se venham a mostrar necessárias ao restabelecimento do seu estado de saúde e à sua recuperação para a vida activa, na proporção de 52,49% do respectivo valor; e
d) a pagar a quantia de € 5.232,36 (cinco mil, duzentos e trinta e dois euros e trinta e seis cêntimos) a título de indemnização pelas incapacidades temporárias.
Ora, estabelece, adrede, o Art.º 37.º, n.º 3 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro:
Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição. A entidade empregadora responderá, neste caso, pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transportes, na respectiva proporção.[3]
Tal norma contém uma redacção semelhante às suas correspondentes na Lei n.º 2127, de 1965-08-03[4] e na Lei n.º 1942, de 1936-07-27[5], sendo por isso necessário indagar a razão pela qual se distingue a diferença da proporção.
Em cada uma destas leis, quando a retribuição declarada pelo segurado à seguradora fosse inferior à paga ao sinistrado, as pensões e indemnizações tinham de atender no seu cálculo à parte declarada e à parte não declarada da retribuição porque não se atendia à totalidade da retribuição auferida efectivamente pela vítima. Na verdade, na Lei n.º 1942, de 1936-07-27, na parte em que o salário fosse superior a 15$00 diários, mais tarde aumentado para 30$00[6], só se atendia a metade da pensão devida – Art.º 19.º – e se o salário fosse superior a 50$00, mais tarde aumentado para 100$00[7] – Art.º 18.º – não se atendia no cálculo da pensão e da indemnização à parte da retribuição que ultrapassasse este limite. Por isso é que o empregador tinha de responder pela diferença quando não tivesse transferido para a seguradora a totalidade da retribuição auferida/devida pelo sinistrado e não na proporção, pois o salário auferido não tinha repercussões idênticas nos cálculos, consoante fosse igual ou inferior a 15$00 ou 30$00 – contava por inteiro – superior a estas quantias – contava por inteiro até estas quantias e acima delas contava apenas por metade – ou superior ainda a 50$00 ou 100$00 – acima deste limite irrelevava, como se o sinistrado não auferisse retribuição superior. Já quanto às despesas de hospitalização, assistência clínica e transportes era a entidade empregadora que respondia pelo seu pagamento e na totalidade, solução que não foi acolhida nas leis posteriores, que estabeleceram a proporção, como melhor se referirá adiante, certamente na ideia de que aquela solução era excessivamente punitiva para o empregador.
De igual modo, a Lei n.º 2127, de 1965-08-03, instituiu um sistema semelhante, pois no Art.º 50.º do seu regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, estabeleceu que apenas se atenderia a metade da retribuição que o sinistrado auferisse acima de 100$00 diários, estabelecendo um máximo de 300$00, também diários e, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, apenas se passou a atender a 70% - nas incapacidades temporárias e nas permanentes inferiores a 50% - ou a 80% - nas incapacidades permanentes iguais ou superiores a 50% - do que o sinistrado auferisse acima do salário mínimo nacional. Daí que, não tendo toda a retribuição auferida pelos sinistrados iguais repercussões no cálculo das indemnizações e das pensões, fosse necessário atender nos casos de transferência parcial da responsabilidade, à diferença entre a retribuição declarada para efeito de prémio de seguro e a auferida ou devida efectivamente e não à proporção de uma e outra parte. Porém, já no que se refere às despesas de hospitalização, assistência clínica e transportes esta lei estabeleceu a proporção entre a parte da retribuição declarada à seguradora e a parte a cargo do empregador, porque não transferida para aquela.
Ora, em ambas estas duas leis, atento o sistema instituído, importa em primeiro lugar calcular o valor da indemnização e da pensão com base na retribuição declarada à seguradora; depois, calcula-se os referidos valores com base na retribuição global auferida/devida ao sinistrado; o primeiro produto constitui as prestações da responsabilidade da seguradora sendo da responsabilidade da patronal a diferença entre estas e as calculadas com base na retribuição global auferida ou devida.
Porém, no âmbito da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e seu regulamento[8], nenhuma norma obriga a atender apenas a parte da retribuição efectivamente auferida pelo sinistrado[9], pelo que para calcular a pensão e a indemnização devidas atende-se à totalidade da retribuição auferida, sem qualquer limitação, contrariamente ao que sucedia nas anteriores leis. Tal significa, assim, que no caso de a retribuição declarada pela entidade empregadora à seguradora ser inferior à real, à efectivamente paga ou devida ao sinistrado, as entidades responsáveis respondem na proporção da retribuição que cada uma delas assume, tal como sucede com as despesas de hospitalização, assistência clínica e transportes, deixando de ter qualquer interesse a diferença que se verificava nas leis anteriores.
Ora, sendo claro à luz da vigente lei que as entidades responsáveis respondem na proporção da retribuição que cada uma delas assume, tanto ao nível das indemnizações e pensões, como ao nível das despesas de hospitalização, assistência clínica e transportes, por identidade de razão o mesmo deverá acontecer com todas as restantes prestações, mesmo que calculadas com base no salário mínimo nacional. Na verdade, o critério da diferença ou da proporção no cálculo das prestações assenta na circunstância de a lei mandar atender apenas a parte ou à totalidade da retribuição auferida/devida e não à circunstância de o montante das prestações ser determinado com base no salário mínimo nacional.[10]
Daí que se discorde da decisão recorrida quando coloca a obrigação de pagar a totalidade da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa a cargo da seguradora, quando esta apenas é responsável na proporção da retribuição declarada para efeito de contrato de seguro, devendo o empregador suportar a parte não transferida da retribuição.[11]
In casu, auferindo a sinistrada a retribuição anual de € 11.023,63 e tendo a empregadora transferido a sua responsabilidade para a seguradora pela retribuição anual de € 374,10 por 14 meses, esta responderá na proporção de 47,51% e a empregadora, na proporção de 52,49%.
Tendo a seguradora sido condenada a pagar à sinistrada a prestação suplementar por necessidade de auxílio de terceira pessoa no montante de € 121,25 x 14, devida desde 2011-01-06, mas sendo a responsabilidade repartida entre as RR., na proporção assinalada supra, à seguradora caberá pagar durante o ano de 2011 a quantia de € 57,61 x 14 e à empregadora a quantia de € 63,64, x 14 meses, igual procedimento devendo ser observado nos anos subsequentes, sendo caso disso.
Procedem, destarte, as conclusões da apelação.

Decisão.
Termos em que se acorda em conceder provimento à apelação, assim revogando a decisão recorrida, que se substitui pelo presente acórdão em que se condena as entidades responsáveis a efectuarem o pagamento da prestação suplementar por necessidade de auxílio de terceira pessoa, na proporção de 47,51% para a seguradora e na proporção de 52,49% para a empregadora, pelo que, durante o ano de 2011, àquela caberá pagar a quantia de € 57,61 x 14 e à empregadora a quantia de € 63,64, x 14 meses, igual procedimento devendo ser observado nos anos subsequentes, sendo caso disso.
Sem custas, dada a isenção da sinistrada.

Porto, 2011-10-11
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
_______________
[1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[3] Tal redacção, com diferenças de pormenor e separada em dois números, foi acolhida no Art.º 303.º do Cód. do Trabalho, n.ºs 4 e 5.
[4] Que é a Base L, do seguinte teor:
Quando o salário declarado, para efeito do prémio de seguro, for inferior ao real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquele salário. A entidade patronal responderá, neste caso, pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transportes, na respectiva proporção.
[5] Que é o Artigo 28.º, do seguinte teor:
Quando o salário declarado, para efeito do prémio de seguro, for inferior ao auferido pelo sinistrado, a patronal responde pela respectiva diferença e pela totalidade das despesas feitas pela entidade seguradora, nomeadamente as de hospitalização, assistência clínica e transportes.
[6] Cfr. Art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 38 539, de 1951-11-24.
[7] Cfr. Art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 38 539, de 1951-11-24.
[8] Constante do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril.
[9] Isto, apesar de a lei continuar a referir diferença e proporção, como nas leis anteriores, o que ocorre certamente por inadvertência ou inércia, mas sem qualquer razão substancial, o que se afirma por mero dever de ofício. Aliás, na mesma senda, pode ver-se o disposto no Art.º 12.º da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrém, aprovada pela Norma n.º 12/99-R, de 8 de Novembro:
No caso de a retribuição declarada ser inferior à efectivamente paga, ou não havendo declarações de qualidade de praticante, aprendiz ou estagiário, e respectivas retribuições de equiparação, o tomador de seguro responderá: i) pela parte excedente das indemnizações e pensões; ii) proporcionalmente pelas despesas de hospitalização, assistência clínica, transportes e estadas, despesas judiciais e de funeral, subsídios por morte, por situações de elevada incapacidade permanente e de readaptação, prestação suplementar por assistência de terceira pessoa e todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado (sublinhados e negrito nossos).
Apesar do referido, veja-se o que dispõe a nova Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro:
Artigo 79.º
Sistema e unidade de seguro
4 — Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida.
5 — No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção.
Portanto, devemos acabar esta nota como a começamos:
Isto, apesar de a lei continuar a referir diferença e proporção, como nas leis anteriores, o que ocorre certamente por inadvertência ou inércia, mas sem qualquer razão substancial, o que se afirma por mero dever de ofício.
[10] Cfr., sobre a matéria, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2006-11-29, in www.dgsi.pt e, Processo 06S2443, bem como os Acórdãos da Relação do Porto de 2005-07-11, da Relação de Coimbra de 2005-05-18 e da Relação de Lisboa de 1998-11-04, in, respectivamente, www.dgsi.pt, Colectânea de Jurisprudência, Ano XXX- 2005, Tomo III, págs. 57 a 59 e Ano XXIII-1998, Tomo V, págs. 154 a 157.
[11] Até aqui seguimos de muito perto os Acórdãos desta Relação do Porto de 2006-12-04 e de 2011-04-04, o primeiro in www.dgsi.pt e o segundo, inédito, ao que se supõe.
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S U M Á R I O
I – No contrato de seguro de acidentes de trabalho, a prémio variável, por folhas de retribuição, é pelos montantes aí declarados que a empregadora transfere para a seguradora a sua responsabilidade pela reparação de tais acidentes.
II – Tendo a empregadora declarado à seguradora uma retribuição inferior à real, a responsabilidade pela reparação do acidente é efectuada na proporção da parte transferida e da parte não transferida, assumindo a seguradora a correspondente à transferência e a empregadora a restante.
III – Referindo-se o Art.º 37.º, n.º 3 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, à “diferença” e à “proporção” da responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho, deve entender-se que o pagamento de todas as prestações é efectuado na proporção da responsabilidade transferida e da não transferida, pois com tal lei o cálculo das pensões e das indemnizações deixou de ser efectuado com referência ao salário mínimo nacional.

Manuel Joaquim Ferreira da Costa

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/92651a10ea5066a18025792d00459acc?OpenDocument

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