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sexta-feira, 1 de novembro de 2013

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA DESISTÊNCIA DO PEDIDO - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães - 01.10.2013


Acórdãos TRG
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
84/13.1TBGMR.G1
Relator: MARIA ROSA TCHING
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
DESISTÊNCIA DO PEDIDO

Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01-10-2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL

Sumário: 1º- Ao processo especial de revitalização é aplicável o artigo 21º do CIRE com as necessárias adaptações.
2º- No processo especial de revitalização, a prolação da decisão declaratória do encerramento do processo marca o limite a partir do qual deixa de poder haver lugar à desistência da instância ou do pedido de revitalização, sendo indiferente o trânsito em julgado desta decisão.
3º- Fundamental, para o efeito, é que o requerimento do desistente da instância ou do pedido de revitalização dê entrada antes da prolação da decisão declaratória do encerramento do processo.


Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

A…, Ldª, instaurou o presente processo especial de revitalização, ao abrigo do disposto nos arts. 17.º-C e ss. do CIRE.
Nomeado Administrador Judicial Provisório, veio o mesmo, nos termos do art. 17.º-G do CIRE, requerer o encerramento dos presentes autos e a conversão em processo especial de insolvência.
Em 8.07.2013, foi proferido despacho que declarou encerrado o processo negocial e ordenou a publicação de tal facto no Citius.
Posteriormente, veio a devedora A…, Ldª, nos termos do art. 17º-G, nº5 do CIRE e dos arts. 287º, al. d), 294º e 295º do C. P. Civil, comunicar a pretensão de colocar termo às negociações, de desistir da instância e do pedido e, deste modo, por termo imediato ao presente processo especial de revitalização.

Foi proferida decisão que, considerando ser legalmente inadmissível, à luz do art. 21º do CIRE, a desistência do pedido apresentada pela requerente, não homologou a mesma.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou a requerente insolvente, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“I - O artigo 17º-G nº 5 do CIRE prescreve:
“5 - O devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.”
II - A recorrente na qualidade de devedora no processo supra identificado, veio nos termos e para efeitos do art. 17º-G nº 5 do CIRE, e art. 287º/d), 294º e 295º do Código do Processo Civil, supletivamente, e dada a natureza voluntária e em essência extrajudicial do procedimento, comunicar a pretensão de colocar termo às negociações, e bem assim desistindo da instância e pedido, assim colocando termo imediato ao presente Processo Especial de Revitalização.
III – O PER reveste-se de natureza essencialmente extrajudicial e voluntária.
IV - O art. 17º-G nº 5 do CIRE, porque introduzido recentemente, em sentido de espírito da Lei, de deixar à consideração das partes o desenvolvimento de negociação tendente a viabilização ou não, e porque inserido em matéria legal especial, prefere ao art. 21º do CIRE, o qual não é aplicável in casu.
V - Aquando de decisão de desistência do procedimento não havia ainda transitado em julgado despacho de encerramento de negociações.
VI - Encontrava-se inclusive pendente decisão quanto a requerimento apresentado acerca de termos das negociações operadas pela ora recorrente, ao qual, apenas em despacho a quo, foi dada inclusive resposta, sendo que a matéria ali introduzida, poderia determinar a própria revogação do despacho de encerramento de processo negocial, reforça-se, não transitado em julgado.
VII - Acresce que aquando da requerida desistência não havia sido ainda a recorrente declarada insolvente, como até há data não o foi, desconhecendo-se qualquer Sentença que assim o determine.
VIII - Não havia inclusive sido elaborado e comunicado o parecer do Administrador Judicial Provisório, a que alude o art. 17º-G nº 4 do CIRE, sobre se a devedora se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerida a insolvência daquela.
IX - Ora, o processo especial de revitalização criado pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, destina-se a permitir a qualquer devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização económica, facultando-lhe a possibilidade de se manter no giro comercial.
X - A instituição deste tipo de processo representa uma verdadeira mudança de paradigma do regime insolvencial com vista à prossecução do interesse público, ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do colectivo de credores, de evitar a liquidação de patrimónios e o desaparecimento de agentes económicos e, consequentemente, de propiciar o êxito da revitalização do devedor.
XI - Trata-se de um processo de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, em que se privilegia o controlo pelas partes, restringindo o controlo jurisdicional à gestão processual, pelo que, com o devido respeito, que é muito, viola o despacho a quo, o espírito e natureza do procedimento em curso.
XII - Verifica-se ab initio nos presentes autos quer quebra dos timings processuais por sucessivas incoerências e incongruências quanto a verificação de créditos e identificação de credores, quer dificuldades daí decorrentes da própria devedora em iniciar e perscrutar os desígnios dos seus credores, no decurso de procedimento negocial.
XIII - Sucessivos incidentes e questões levaram ao discorrer temporal, deixando em suspenso credores e devedora, limitada na sua própria actuação e actividade, pelo que, perante os factos e elementos processuais contidos nos autos e apreciados pela devedora, e dado o carácter voluntário do presente procedimento, entendeu a mesma que afinal, o modo com foi dirigido todo o procedimento ao invés de auxiliar à sua revitalização por processo negocial.
XIV - Veio efectivamente a limitá-lo, sendo que, qualquer âmbito que saísse do mesmo, nunca teria a universalidade desejada que permitisse prosseguir em quaisquer moldes um plano gizado com sustação de actuações e condutas de credores não integrados.
XV - De facto, o que se perspectivava, dado o erróneo circunspecto processual, seria uma eventual beneficiação de credores em detrimento de outros, sem resolver, de fundo, a questão em apreço, a reestruturação da devedora e ora recorrente.
XVI - Por tal facto, não lhe era admissível ou exigível continuar no âmbito do presente procedimento, sendo ele de si voluntário, para potenciar a resolução de um problema, que afinal, se arrastava em dificuldades acrescidas e não previsíveis, estando tal, pelo espírito da Lei e procedimento, disponível à sua absoluta apreciação.
XVII - Nada constava definitivamente no presente processo que implicasse que a devedora requerente se encontrava já em situação de Insolvência, nem relatório nesse sentido, nem despacho com trânsito em julgado, nem sentença que determinasse a mesma Insolvência.
XVIII - Termos em que estava na absoluta disponibilidade da devedora ora recorrente promover a desistência do presente processo, a qual deve ser homologada, e cujo encerramento deve ser, sem mais, determinado”.
A final, pede seja revogada a sentença recorrida e a sua substituição por outra que homologue a requerida desistência do pedido.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. [1]

Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se é válida a desistência do pedido feita pela requerente.

Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que:
1º- A…, Ldª, instaurou o presente processo especial de revitalização, ao abrigo do disposto nos arts. 17.º-C e ss. do CIRE.
2º- Nomeado Administrador Judicial Provisório, veio o mesmo, nos termos do disposto no nº4 do art.17º-G do CIRE, juntar o parecer de fls. 694 e 695, no qual concluiu que “A devedora encontra-se em, situação de insolvência actual, nos termos e para os efeitos do nº1 do artigo 3º do CIRE, pelo que deverão os presentes autos ser encerrados e convertidos em processo especial de insolvência, nos termos do artigo 17.º-G do CIRE, o que será feito pelo signatário por requerimento próprio”.
3º- O credor, BANCO…, S.A., requereu que a devedora A…, LDA, fosse declarada insolvente, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º-G do CIRE.
4º- Em 05.07.2013, pronunciou-se a devedora pelo indeferimento do pedido formulado pelo Administrador Judicial Provisório de encerramento do processo negocial sem aprovação, requerendo que os autos ficassem a aguardar pelo resultado final da votação dos credores, a fim de dar seguimento à revitalização da devedora nos termos e espírito do CIRE.
5º- Em 8.07.2013, foi proferido despacho que, considerando estar ultrapassado o prazo legal de que dispunha a requerente para concluir as negociações e juntar aos autos o plano de recuperação devidamente aprovado e atendendo à comunicação feita pelo Administrador Judicial Provisório nos termos do art. 17.º-G, nº1 do CIRE, declarou encerrado o processo negocial e ordenou a publicação de tal facto no Citius.
Mais ordenou a notificação do Sr. Administrador Judicial Provisório para, nos termos do disposto no art.17º-G, nº 1 do CIRE, apresentar requerimento de declaração de insolvência da devedora, não obstante a declaração expressa a fls. 695 do propósito de efectuar o requerimento em causa.
Determinou ainda que fosse averiguado se corre termos por este tribunal processo de insolvência atinente à devedora, devendo, na afirmativa, ser comunicado o encerramento do presente processo, a fim de prosseguirem aqueles autos e, na negativa, fosse desentranhado o requerimento apresentado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório e remetido à distribuição como processo de insolvência, procedendo-se, em momento posterior, à apensação destes autos àqueles.
6º- Através do requerimento de fls. 726 (enviado por carta registada em 17.07.2013 e que deu entrada no Tribunal em 18.07.2013), veio a devedora, A…, Ldª, nos termos e para os efeitos do art. 17º-G, nº5 do CIRE e art. 287º, al. d), 294º e 295º do C. P. Civil, comunicar a pretensão de colocar termo às negociações bem como de desistir da instância e do pedido e, deste modo, por fim imediato ao presente processo especial de revitalização.
7º- Foi, então, proferida decisão que, face à decisão proferida em 08.07.2013 e que declarou encerrado o processo negocial, considerou ser irrelevante a informação trazida aos autos pela devedora do termos das negociações.
Mais considerou, quanto à desistência do pedido que, tendo já sido proferida decisão de encerramento do processo e sendo já conhecidas todas as impugnações deduzidas à lista provisória, tal desistência era legalmente inadmissível, à luz do art. 21º do CIRE, aplicável ao processo de revitalização.
E com base neste fundamente, não admitiu nem homologou a requerida desistência do pedido.

Perante este quadro factual, defende a requerente/apelante ser legalmente admissível a desistência do pedido de revitalização, inexistindo, por isso, fundamento para a sua não homologação.
Isto porque é isso que resulta da conjugação do disposto no artigo 17º-G nº 5 do CIRE e nos arts. 287º/d), 294º e 295º do Código do Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo especial de revitalização.
Porque o citado art. 17º-G do CIRE, recentemente introduzido pelo legislador com o objectivo de deixar à consideração das partes o desenvolvimento de negociação tendente à viabilização, está inserido em matéria legal especial e prefere ao art. 21º do CIRE, o qual não é, por isso, aplicável ao caso dos autos, tanto mais que, aquando de decisão de desistência do procedimento não havia ainda transitado em julgado despacho de encerramento de negociações.

Que dizer?
Como é consabido, a recente Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, que procedeu à sexta alteração do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/03 e alterado pelos Decretos-Leis nº 200/2004, de 18/09, nº 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho e 185/2009, de 12 de Agosto), privilegiando a manutenção do devedor no giro comercial e relegando para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação [2], veio introduzir, na matéria com interesse para a resolução do presente litígio, alterações fundamentais.
Por um lado, instituiu, no art.1º, nº 2 do CIRE, o processo especial de revitalização, destinado a permitir a qualquer devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização económica ( cfr. nº1 do art. 17º-A do mesmo código).
Por outro lado e no que concerne à natureza deste processo, consagrou, nos artigos 17º-A a 17º-I, um regime de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, por forma a fomentar o recurso ao procedimento extrajudicial de recuperação do devedor bem como a contribuir para o aumento do número de negociações concluídas com sucesso.
Mas, não obstante o legislador ter dado primazia à vontade dos intervenientes ( devedor e credores), isso não significa que tal vontade não esteja sujeita a limitações.
Com efeito, não nos podemos esquecer que o objectivo primordial do legislador de 2012, nesta matéria, foi propiciar uma revitalização célere e eficaz dos devedores que se encontrem numa situação de “pré-insolvência”, pois só nestas condições existe justificação para se privilegiar o interesse público da manutenção do devedor no giro comercial.
Assim, prescreve o art. 17º-G do CIRE, no seu nº1, que, caso seja ultrapassado o prazo previsto no nº5 do artigo 17º-D ( ou seja, o prazo de dois meses, prorrogado, por só vez e por um mês que a requerente dispunha para concluir as negociações e juntar aos autos o plano de recuperação devidamente aprovado), o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo e publicá-lo no portal Citius.
Do mesmo modo, estabelece o seu nº3 que “Estando, porém, o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo (…) acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da receção pelo tribunal no prazo de três dias, contados a partir da receção pelo tribunal da comunicação mencionada no nº1”.
E se é certo estatuir o nº5 deste mesmo artigo que “ O devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.”, isso não significa que o devedor possa desistir do pedido a todo o tempo ou, pelo menos, até ao trânsito em julgado da decisão que declarou encerrado o processo negocial.
É que, apesar de não encontramos no CIRE qualquer norma expressa sobre a desistência do pedido ou da instância no processo especial de revitalização, não podemos ignorar que este processo está integrado naquele Código e, por isso, sujeito à sua disciplina, só se regendo pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as suas disposições, conforme resulta do disposto no art. 17º do CIRE.
Daí que a questão de saber até que momento o devedor pode, no processo especial de revitalização, desistir do pedido ou da instância não possa deixar de ser analisada à luz da norma do artº 21º CIRE e, por isso, do regime específico que o legislador pretendeu estabelecer para a desistência no processo de insolvência, sendo que a existência desta disposição especial, afasta, nesta matéria, a aplicação da regra da liberdade de desistência do pedido, em qualquer altura, constante do art. 293º do C.P.Civil/61, correspondente ao actual art. 283º, nº1 do Código de Processo Civil .
Dispõe o citado artigo 21º que “salvo nos casos de apresentação à insolvência, o requerente da declaração de insolvência pode desistir do pedido ou da instância até ser proferida sentença, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber”.
Ora, o que se retira deste artigo é, desde logo, que o legislador eliminou a faculdade de o devedor/ apresentante desistir quer seja da instância, quer seja do pedido, porquanto a apresentação à insolvência por parte do devedor, por si só, já envolve o reconhecimento da sua situação de insolvência e, neste caso, é do interesse geral, na conceptualização do art. 1º do CIRE, que “a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”, se processe o mais rapidamente possível, na medida em que o seu arrastamento pode gerar mais inconvenientes e prejuízos, acrescendo o perigo de dissipação patrimonial que a imediata apreensão de bens visa obstar.
E a verdade é que a tutela deste interesse geral, transcende em muito o do próprio insolvente e mesmo o da colectividade dos credores, razão pela qual justifica também o dever de apresentação e as pesadas consequências a que o seu incumprimento sujeita o inadimplente [3].
Mas, para além de tudo isto, retira-se ainda do citado art. 21º que, quando o processo é impulsionado por iniciativa dos credores ou do Ministério Público ou de responsável legal pelas dívidas do insolvente, a desistência, tanto da instância, como do pedido, só é operante até à prolação da sentença declaratória da insolvência, pois a partir dela, “prevalecem interesses de carácter geral idênticos aos que determinam o regime de apresentação, que não podem, por isso, ser postergados pela iniciativa das partes” [4] .
Quer tudo isto dizer, nas palavras de Carvalho Fernandes e J. Labareda [5], que a prolação da sentença declaratória de insolvência “marca o limite a partir do qual não há mais lugar a desistência, independentemente da direcção tomada pela decisão”, sendo indiferente o trânsito em julgado desta decisão, bastando, para o efeito, o seu proferimento [6],.
Fundamental é que “o requerimento do desistente dê entrada antes da prolação da sentença” declaratória da insolvência”.
Daqui decorre que, proferida a sentença declaratória de insolvência, o direito de desistência do pedido, ou da instância, transmutam-se em direitos indisponíveis, relativamente aos quais não é permitida desistência, conforme resulta claro do disposto no art. 299º do CPC/61, correspondente ao actual artº 289º nº1 do C. P. Civil.
A nosso ver, todas estas considerações são inteiramente válidas para o processo especial de revitalização, ao qual é aplicável o artigo 21º do CIRE com as necessárias adaptações.
Ora, consabido que, de harmonia com o disposto no art. 17.º-A, nº 1 do CIRE, o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização e conjugando esta norma com o estabelecido nos citados arts. 17º-G, nºs 2 e 3 e 21º, julgamos que a conclusão a tirar não pode deixar de ser a de que a desistência do pedido de revitalização por parte do devedor só é operante até à prolação da decisão declaratória do encerramento do processo negocial.
Desde logo, porque com a prolação da decisão de encerramento do processo esgota-se o efeito pretendido com a desistência do pedido ( ou da instância), quer o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, quer já esteja nesta situação.
É que, no primeiro caso, tal decisão acarreta a imediata extinção de todos os efeitos do processo especial de revitalização, nos termos do nº2 do citado art. 17º-G.
Na segunda hipótese, ou seja, no caso do devedor já se encontrar em situação de insolvência, o encerramento do processo acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da recepção pelo tribunal da comunicação feita pelo administrador judicial provisório, conforme o disposto o nº3 do mesmo artigo.
Mas, se assim é, à semelhança do que acontece no processo de insolvência, não pode deixar de prevalecer o interesse geral de satisfação dos credores, mediante a liquidação do património do devedor insolvente ou pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.
E como já se deixou dito este interesse geral não pode ser postergado pela desistência do pedido por parte do devedor.
Daí entender-se que, no processo especial de revitalização, a prolação da decisão declaratória do encerramento do processo marca o limite a partir do qual deixa de poder haver lugar à desistência da instância e do pedido de revitalização.
Ora, porque no caso dos autos a devedora/requerente, veio desistir da instância e do pedido, após o Administrador Judicial Provisório nomeado ter vindo aos autos declarar que a devedora encontrava-se já em situação de insolvência actual, nos termos do nº1 do artigo 3º do CIRE, e depois de ter sido proferida decisão a declarar encerrado o processo negocial, dúvidas não restam ser tal desistência inoperante.
Por isso, não merece qualquer censura o despacho recorrido que, por isso, será de manter.

Improcedem, pois, todas as conclusões da requerente/apelante.
***
SUMÁRIO:
1º- Ao processo especial de revitalização é aplicável o artigo 21º do CIRE com as necessárias adaptações.
2º- No processo especial de revitalização, a prolação da decisão declaratória do encerramento do processo marca o limite a partir do qual deixa de poder haver lugar à desistência da instância ou do pedido de revitalização, sendo indiferente o trânsito em julgado desta decisão.
3º- Fundamental, para o efeito, é que o requerimento do desistente da instância ou do pedido de revitalização dê entrada antes da prolação da decisão declaratória do encerramento do processo.
***
DECISÃO:
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em manter a decisão recorrida.
Custas pela requerente/apelante.
Guimarães, 1 de Outubro de 2013
Maria Rosa Tching
Espinheira Baltar
Henrique Andrade
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[1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.
[2] Cfr. Proposta de Lei nº 39/XII da Presidência do Conselho de Ministros.
[3] Neste sentido, cfr. Carvalho Fernandes e J. Labareda, CIRE Anotado, Reimpressão, 2009, artigo 21, nota 2, p. 143.
[4] Neste sentido, cfr. Carvalho Fernandes e J. Labareda, CIRE Anotado, Reimpressão, 2009, artigo 21, nota 3, p. 143.
[5] Cfr. CIRE Anotado, Reimpressão, 2009, artigo 21, nota 3, p. 143.
[6] Neste sentido, cfr. Carvalho Fernandes e J. Labareda, CIRE Anotado, Reimpressão, 2009, artigo 21, nota 5, p. 144.

http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/3a09e7e2217dec5f80257c0b00303c2f?OpenDocument

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