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quinta-feira, 2 de junho de 2011

DESPACHO DO BASTONÁRIO - LICENCIADOS EM DIREITO, ACESSO À ORDEM DOS ADVOGADOS E EMOLUMENTOS - 26/05/2011

DESPACHO


Nos termos do art. 160.º, n.º 1 do C.P.A., têm legitimidade para reclamar ou recorrer “os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pelo acto administrativo”.

Ora, dos recursos que nos foram remetidos não se infere, e muito menos se demonstra, a legitimidade dos recorrentes.

Com efeito, não está certificada ou demonstrada em tais recursos a qualidade dos recorrentes como advogados - estagiários.

Daí que se rejeitem os recursos, nos termos da alínea c) do art. 163.º do C.P.A..

De qualquer modo, sempre se dirá que os mesmos careciam de qualquer mérito, para a sua procedência, não fosse aquela ilegitimidade.

Na verdade, a deliberação em causa, foi proferida no âmbito de um poder discricionário do Conselho Geral da Ordem dos Advogados (Cfr. arts. 189.º e segs. do E.O.A.), não sendo, pois, sindicável a conveniência ou oportunidade da sua actuação (Cfr. 2.ª parte do art. 3.º do CPTA). De resto, a mesma foi tomada sob proposta de todos os Conselhos Distritais e com o voto a favor dos seus Presidentes, presentes na reunião, convocada para o efeito.

Por outro lado, dos considerandos e do teor decisório daquela deliberação não ressalta qualquer desvio de poder, erro de facto e/ou erro manifesto de apreciação, nem, em suma, a violação de quaisquer normas ou princípios jurídicos.

Ademais, há manifesta compatibilidade entre aquela deliberação e os princípios constitucionais, que enformam a actividade administrativa.

Quanto a estes, e tendo em conta as “alegações” daqueles “recursos”, dir-se-á que a deliberação questionada não violou qualquer princípio da proporcionalidade, se se tiver em conta que, precisamente, e conforme consta dos “considerandos” da mesma, houve um aumento muito significativo de licenciados que se inscreveram para o estágio, em face da impossibilidade de os submeter ao exame nacional de acesso, o que acarretou aumento das turmas e dos custos com a formação e formadores.

Do mesmo modo, entende-se que não há qualquer ofensa ao princípio, geral, de irretroactividade da lei fiscal; em primeiro lugar, porque não se está, in casu, perante um imposto e, em segundo, porque os emolumentos em causa, equitativos e justos, considerando os pressupostos enunciados, são aplicáveis ao (primeiro) estágio, que se iniciou.

Finalmente, não se descortina como é que tais “emolumentos” poderão ser violadores da “restrição ao acesso à profissão por motivos de índole económica”, já que, convenhamos também, determinadas profissões, nomeadamente a advocacia, implicam custos e gastos para quem decida cursá-la e/ou abraçá-la, sem que tais custos e gastos ofendam o princípio de igualdade e/ou o livre acesso à profissão.

Aliás, anteriores estagiários estiveram sujeitos a emolumentos semelhantes e, ninguém de entre eles, veio “alegar” que os mesmos consubstanciavam desigualdade e/ou impedimento de acesso à profissão.

Publique-se no site da Ordem dos Advogados.

Lisboa, 26 de Maio de 2011


António Marinho e Pinto

Bastonário

http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=31632&ida=111144

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