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segunda-feira, 21 de outubro de 2013

ACIDENTE DE TRABALHO INSOLVÊNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - 10.10.2013


Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2289/10.8TTLSB.L1-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INSOLVÊNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10-10-2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO

Sumário: No processo especial emergente de acidente de trabalho, a declaração de insolvência da entidade responsável pela reparação do acidente não acarreta a inutilidade superveniente da lide.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

AA, participou um acidente de trabalho de que foi vítima no dia 18.05.2010, quando trabalhava ao serviço e sob as ordens de Estabelecimento de Ensino BB, Unipessoal, ldª.

Foi realizado exame médico à sinistrada, tendo sido reconhecido o período de ITA desde 18.05.2010 a 30.06.2010, data em que foi considerada curada sem incapacidade.

Realizou-se a tentativa de conciliação que se frustrou por falta de comparência da entidade empregadora.

A sinistrada intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra o Estabelecimento de Ensino BB, Unipessoal, ldª, pedindo a condenação da Ré a pagar a quantia de €1121,44 a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta (ITA) e a quantia de €231,28 de despesas pagas em consequência do acidente, sendo devidos juros de mora sobre as referidas quantias.

A Ré foi citada (fls. 191).

Entretanto, o Instituto de Segurança Social, IP veio deduzir contra a Ré o pedido de reembolso das prestações sociais que pagou à beneficiária AA, a título de subsídio por doença, no período de 19 de Maio a 30 de Junho de 2010, em consequência do acidente de trabalho por ela sofrido, no montante de €623,60.

Foi elaborado o despacho saneador, com a indicação dos factos assentes e base instrutória – fls. 255-238.

No dia designado para a audiência de julgamento chegou aos autos a informação de que a Ré havia sido declarada insolvente, tendo sido adiado o julgamento e notificado o administrador da insolvência para comparecer na audiência.

Este veio, por requerimento de fls. 259, solicitar o arquivamento dos presentes autos, por inutilidade superveniente da lide, porquanto a Ré foi declarada insolvente no proc. nº 1756/11.0TYLSB, do 4º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa e a sentença publicitada no DR 2ª Série nº 15 de 20.01.1012. A Assembleia de Credores realizou-se no dia 8.03.2012 tendo sido fixado para reclamação de créditos o prazo de 30 dias, já ultrapassado. A Autora AA reclamou, no processo de insolvência, o seu crédito no valor de €1978,78, o qual foi reconhecido na totalidade.

De seguida, o Mº Juiz proferiu despacho de fls. 265-267 no qual declarou extinta a instância, com base na inutilidade superveniente da lide, art. 387 al. e) do CPC aplicável ex vi art. 1º nº 2 al. a) do CPT, e deu sem efeito a audiência de discussão e julgamento.

O Instituto da Segurança Social, IP, veio interpor recurso desta decisão e termina as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)

A Recorrida contra-alegou defendendo que sufraga integralmente as conclusões da Recorrente, concluindo pela revogação do despacho que determinou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, o qual deve ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos com a marcação da audiência de julgamento.

Admitido o recurso e remetidos a este Tribunal da Relação, foram colhidos os vistos legais.

O Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Cumpre apreciar e decidir.

A questão que se suscita é a de saber se, face à declaração de insolvência da Ré, se verifica a inutilidade superveniente da lide.

Fundamentação de facto

- A Ré foi declarada insolvente no proc. nº 1756/11.0TYLSB, do 4º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa e a sentença publicitada no DR 2ª Série nº 15 de 20.01.1012, tendo transitado em julgado em 9.02.2012 (certidão de fls. 417).

- A Assembleia de Credores realizou-se no dia 8.03.2012 tendo sido fixado para reclamação de créditos o prazo de 30 dias, que já foi ultrapassado.

- A Autora AA reclamou, no processo de insolvência, o seu crédito no valor de €1978,78, o qual foi reconhecido pelo Administrador da Insolvência na sua totalidade – doc. fls. 377-380.

Fundamentação de direito

A sentença recorrida determinou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em virtude de ter transitado em julgado a declaração judicial de insolvência da Ré.

O Recorrente discorda por entender que a qualificação do evento ocorrido com a A. no dia 18 e Maio de 2011 como acidente de trabalho, é essencial para a procedência do pedido de reembolso das prestações que pagou a título de subsídio de doença, nos termos e para os efeitos do nº 1 e 3 do art° 7º do DL 28/2004 de 4 de Fevereiro e n° 2 do art° 1 ° do DL 59/89 de 22 de Fevereiro, pois só assim poderá a Recorrente indicar a proveniência, a data de vencimento, o capital e os juros, bem como as condições, a natureza e as garantias de que o seu crédito goza, nos termos do art° 128°/1 do CIRE.

Estipula o artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável aos processos de natureza laboral ex vi art. 1ª nº 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho, que a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

A impossibilidade da lide ocorre por morte ou extinção de uma das partes, por desaparecimento ou perecimento do objecto do processo, ou por extinção de um dos interesses em conflito. Por sua vez, a inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio (cfr. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1946, pp. 367-373, JOSÉ LEBRE DE FREITAS e OUTROS, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pp. 510-512.

A jurisprudência dos tribunais superiores sobre esta questão não tem sido unânime, existindo essencialmente duas posições cujo ponto de clivagem reside na determinação do momento a partir do qual se pode afirmar a inutilidade superveniente da acção declarativa.

Assim, uma das posições defende que se verifica a inutilidade superveniente da lide laboral, logo que transite em julgado a sentença que declara a insolvência da ré, neste sentido estão os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de Outubro de 2006, Processo n.º 6544/2006-4, do Tribunal da Relação do Porto, de 27 de Outubro de 2008, Processo n.º 0852812, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de Novembro de 2008, Processo n.º 9836/2008-6, do Tribunal da Relação do Porto, de 8 de Junho de 2009, Processo n.º 116/08.5TUMTS.P1, e mais recente do STJ proferido 25.03.2010, Processo n.º 2532/05, em todos disponíveis em www.dgsi.pt).

Uma outra posição continua a entender que o trabalhador/credor tem sempre de reclamar o respectivo crédito no âmbito do processo de insolvência, por só poder obter pagamento do seu crédito, contudo, a inutilidade da acção declarativa apenas ocorrerá a partir do momento em que, no processo de insolvência, é proferida sentença de verificação de créditos, uma vez que é essa sentença que reconhece e define os direitos dos credores, neste sentido estão os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 de Fevereiro de 2007, Processo n.º 168/06.2TTCBR.C1, do Tribunal da Relação do Porto, de 29 de Outubro de 2007, Processo n.º 0714018, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de Abril de 2008, Processo n.º 10486/2007-4, e Acórdão da Relação de Lisboa de 9.02.2011.

Continuamos a defender o entendimento da primeira posição conforme acórdão proferido no processo nº 3250/05, que foi confirmado pelo acórdão do STJ, acima referido, pelas razões que constam da fundamentação do mesmo.

No entanto, o presente caso tem contornos especiais que nos levam a considerar que a insolvência da Ré não acarreta a inutilidade superveniente da lide.

É que estamos perante uma acção especial de acidente de trabalho em que para além da satisfação imediata dos créditos resultantes das indemnizações e pensões pedidas, existem também direitos imateriais que decorrem da definição da situação descrita nos autos como sendo de acidente de trabalho.

Dessa definição resultará o direito do Recorrente, Instituto de Segurança Social de Lisboa, a reclamar perante o responsável pela reparação do acidente as prestações que pagou à Autora a título de subsídio de doença.

Para além disso, a definição da situação dos autos como acidente de trabalho é importante porque o acidente de trabalho pode acarretar vicissitudes várias no futuro, como por exemplo, pode verificar-se uma modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão que deu origem à reparação (art. 25º da Lei nº 100/97 de 13.09), pode acontecer que a pensão estabelecida seja actualizável, e essas situações exigem e implicam a necessidade de definição da situação como sendo acidente de trabalho, independentemente da ocorrência da situação de insolvência da entidade responsável pelo pagamento.

É que a lei nº 100/97 de 13.09, no seu art. 39º, determina que “(…) o pagamento das prestações por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objectivamente caraterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou por motivo de ausência (…) serão assumidas por fundo dotado de autonomia administrativa e financeira a criar por lei, no âmbito dos acidentes de trabalho, nos termos a regulamentar.

Esse fundo foi criado pelo Dec-Lei nº 142/99 de 30 de Abril que no seu artigo 1º estabelece: 1- É criado o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de autonomia administrativa e financeira, adiante designado por FAT a quem compete:
a) Garantir a pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente (…), não possam ser pagas pela entidade responsável.

Daqui decorre que nos processos de acidente de trabalho, a declaração de insolvência da entidade responsável não acarreta a inutilidade da lide, pois a lei dispõe que, nesse caso, o FAT responde pelo pagamento das prestações decorrentes do acidente de trabalho que não possam ser pagas pela entidade responsável aos sinistrados ou beneficiários. O FAT ficará, então, constituído credor da entidade economicamente incapaz ou da respectiva massa falida, na medida do que pagou.

Assim, apesar da declaração de insolvência da Ré, a decisão a proferir nestes autos tem efeito útil, não só pela possibilidade da Autora sinistrada obter o pagamento das indemnizações que pede, de forma mais rápida e expedita, através do FAT, como também o Recorrente a ver as prestações pagas à Autora a título de subsídio de doença, qualificadas como pagas no âmbito de um acidente de trabalho, podendo por isso ser imputadas e exigidas à entidade responsável pela reparação do acidente.

Procede, desta forma, o recurso devendo os autos prosseguir seus termos embora com o FAT no lugar da Ré.


Decisão:


Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir seus termos normais, com o FAT em lugar da Ré.

Não são devidas custas.

Lisboa, 10 de Outubro de 2013

Seara Paixão

Ferreira Marques

Maria João Romba



http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d8bcef1afe7d47f580257c070030148c?OpenDocument

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