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segunda-feira, 23 de maio de 2011

'PROCURADORA COM ÁLCOOL PERDOADA' - Esclarecimento da Procuradoria Geral Distrital de Lisboa - 20/05/2011

"Ao abrigo do n.º 13º do artº 86º do Código de Processo Penal, e sobre o assunto em epígrafe, a PGDL presta o seguinte esclarecimento:
Os órgãos de comunicação social estão a veicular a notícia de que uma Procuradora da República foi libertada e 'perdoada' pelo Ministério Público, na sequência de detenção, operada pela Polícia Municipal, por condução de viatura automóvel sob efeito de álcool e em contramão.
Os factos são indiciariamente susceptíveis de integrar ilícito criminal previsto no artº 292º do Código Penal, punido com pena de prisão até um ano.
As competências da Polícia Municipal estão definidas na Lei 19/2004, especificamente nas normas dos artigos 3º e 4º e foi objecto de Parecer do Conselho Consultivo da PGR de 08.05.2008, publicado em DR II Série de 12.08.2008.
Não sendo a Polícia Municipal órgão de polícia criminal, resulta do artº 3º da mencionada Lei e da conclusão 12ª do Parecer da PGR que a Polícia Municipal não tem competência para a constituição de arguido nem para a sujeição de cidadão a TIR, a não ser nos inquéritos penais previstos no n.º 3 da norma ou seja, “ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de acto legalmente devido no âmbito das relações administrativas.”.
Porque o ilícito em causa, - a condução sob efeito do álcool - não integra aquele núcleo de ilícitos, o Ministério Público em turno não validou a constituição como arguida feita pela Polícia Municipal.
De resto, no turno de 14 de Maio, procedimento idêntico - de não validação pelo Ministério Público da constituição de arguido e sujeição a TIR – foi decidido quanto a um cidadão brasileiro, relativamente ao crime de condução de veículo sem habilitação legal.
Acresce que o Estatuto do Ministério Público prevê, no seu artigo 91º, norma específica sobre a prisão preventiva e detenção de magistrados do Ministério Público, sendo que a detenção, ainda que em flagrante, só pode ocorrer em face de crimes puníveis com pena superior a 3 anos, o que não é o caso.
Ademais, o foro competente é o Tribunal da Relação de Lisboa, como decorre da norma do artº 92º do mesmo Estatuto e do artº 265 do Código de Processo Penal.
Por tal razão, os autos já foram remetidos pelo Tribunal de Cascais ao Tribunal da Relação de Lisboa, onde serão autuados distribuídos e tramitados como inquérito crime, a cargo de um Procurador-Geral Adjunto."

http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/home.php

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