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sexta-feira, 23 de março de 2012

ARROLAMENTO COMO PRELIMINAR DE DIVÓRCIO CONSTITUCIONALIDADE - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora - 08/03/2012


Acórdãos TRE
Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4.276/10.7-A
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
Descritores: ARROLAMENTO COMO PRELIMINAR DE DIVÓRCIO
CONSTITUCIONALIDADE

Data do Acordão: 08-03-2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE PORTIMÃO
Texto Integral: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: PROCEDIMENTOS CAUTELARES

Sumário:
No arrolamento de bens em que sejam interessados cônjuges, não saem violados os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade pela existência, no artigo 427.º, n.º 3, do CPC, de um regime mais favorável ao seu decretamento, consistente na dispensa da alegação e prova do ‘justo receio’ de ocultação ou dissipação dos bens, relativamente ao regime geral para os que se não apresentam nessa veste – sendo tal corolário, ainda, na nossa sociedade, do valor da comunhão de vida, laços e deveres que se constituem pelo contrato de casamento civil, ao facilitar-se a segurança e a estabilidade dos bens existentes aquando da ruptura do casal e a sua normal característica da comunicabilidade a ambos os cônjuges.

Sumário do relator


Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes nesta Relação:
O Apelante V…, residente na Urbanização…, nestes autos de procedimento cautelar de arrolamento, instaurados contra si, na comarca de Portimão, pela Apelada M…, residente na mesma morada [onde foi mantido, por douta sentença de 3 de Outubro de 2011 (agora a fls. 481 a 484), o arrolamento que havia sido decretado por douta decisão de 29 de Março de 2011 (fls. 92 a 94) – “dos bens identificados nos artigos 11 (saldos bancários), 34 (bem imóvel) e 35 (bens imóveis) do requerimento inicial, bem como aqueles que se encontram descritos no documento de fls. 30 a 36 (bens móveis)”], vem interpor recurso daquela douta sentença, intentando agora a sua revogação, e alegando, para tanto e em síntese, que a mesma padece de diversas nulidades, a saber: a “derivada da não gravação dos depoimentos prestados por o requerido não haver sido ouvido antes de ordenada a providência cautelar especificada, arrolamento”; depois, “o carácter de decisão surpresa da presente sentença”, atenta a “interpretação dada ao artigo 427.º, n.os 1 e 3, do CPCivil, ao desconsiderar o previsto no artigo 421.º do CPCivil”; também “a nulidade da presente decisão judicial, visto que não elenca e justifica, de modo não acrítico, os fundamentos de facto e de direito”; ainda “a nulidade da presente decisão judicial, visto que, a dada altura da fundamentação da sentença, se invocam linhas argumentativas que entram em colisão com o rumo decisório posterior”; acresce “a nulidade da presente decisão judicial, visto que não se pronuncia sobre matéria que directamente influi no objecto do presente litígio”. Para além de tudo isso, “a Meritíssima Juíza a quo procedeu a uma interpretação errada do disposto em matéria de arrolamento, mormente quando o mesmo é usado como antecâmara da separação judicial de pessoas e bens, ou divórcio (ou somente separação de bens)”. E é materialmente inconstitucional a interpretação que foi feita do artigo 427.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Civil, “quando abdica da comprovação dos requisitos gerais expostos no artigo 421.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”. Por último, invoca “a ilegalidade da presente decisão judicial, ao condenar por tudo o que se referiu anteriormente, de uma forma injusta e desproporcionada, o Réu, em custas processuais”. São termos em que deverá “o presente recurso ser recebido, julgado procedente e, por via disso, ser proferido acórdão que revogue o recorrido, julgando improcedente a decisão de manter o arrolamento nos termos em que foi decretado” (sic).
Não foram apresentadas contra-alegações.

Vêm dados por provados, indiciariamente, os seguintes factos:
1) A Requerente e o Requerido casaram um com o outro no dia 16 de Dezembro de 2006, sem convenção antenupcial.
2) Em nome da requerente e do requerido está registada, na Conservatória do Registo Predial de Lagoa, a propriedade do terreno para construção urbana, correspondente ao lote…, sito em…, descrito sob o nº…, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo….
3) Em nome da requerente e do requerido está registada, na Conservatória do Registo Predial de Lagoa, a propriedade do lote para construção urbana, n.º…, sito em…, descrito sob o nº…, e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo….
4) Em nome da requerente e do requerido está registada, na Conservatória do Registo Predial de Portimão, a fracção autónoma correspondente ao 8º andar, do prédio registado sob o n.º ….
*
Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se se verificam os pressupostos que a lei previu para ser decretado o arrolamento dos bens deste casal desavindo, que o mesmo é dizer se o Tribunal a quo decidiu bem ou mal ao decretá-lo, de acordo ou ao arrepio dos factos e razões de direito que deveriam ter informado a decisão. Suscitam-se, também, questões relacionadas com a nulidade da própria decisão, em várias das suas possíveis vertentes, e ainda a sua inconstitucionalidade. É, então, isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões que são apresentadas.

Vejamos, então, cada uma dessas oito questões suscitadas no recurso.

I. A primeira vem assim enunciada: “Da nulidade absoluta e insanável derivada da não gravação dos depoimentos prestados por o requerido não haver sido ouvido antes de ordenada a providência cautelar especificada de arrolamento, ex vi dos artigos 3.º, 3.º-A, 202.º, 2ª parte, 203.º, n.os 1 e 2, 205.º, n.º 1, 386.º, n.º 4, 668.º, n.º 1, alíneas c) e d) e 691.º, n.º 2, alínea l), todos do Código de Processo Civil”.
Compulsados os autos, verifica-se que, uma vez instaurada a providência cautelar de arrolamento dos bens do casal, a mesma foi deferida sem audição do Requerido, ora apelante – de resto, a pedido da própria Requerente, ora apelada, como se vê da parte final do seu douto requerimento inicial, a fls. 13 dos autos.
Tal decretamento da providência ocorreu sem que tenha havido qualquer inquirição de testemunhas (aliás, não arroladas pela Requerente da mesma).
Posteriormente, notificado “o Requerido da decisão proferida no âmbito da presente providência cautelar, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 385.º, n.º 6 e 388.º do Código de Processo Civil”, conforme ao despacho de fls. 219 dos autos, veio o mesmo, então, deduzir oposição ao decretamento da providência, através do seu douto requerimento que constitui fls. 274 a 284 dos autos, introduzido em juízo a 12 de Maio de 2011, e no qual, para além do mais que aí alega, arrolou e requereu a inquirição de 8 testemunhas (a fls. 284).
As mesmas foram ouvidas em 21 e 28 de Setembro de 2011, conforme o teor das respectivas actas, agora a fls. 397 a 402 e 477 a 480 dos autos.
Mas os seus depoimentos não foram objecto de gravação.
Quid juris?
Estatui o artigo 386.º, n.º 4, do Código de Processo Civil serem “sempre gravados os depoimentos prestados quando o requerido não haja sido ouvido antes de ordenada a providência cautelar”.
Porém, independentemente da polémica que se instalou de saber se tal se aplica ainda na fase da oposição do requerido à providência, ou apenas na fase que antecede o decretamento da mesma sem audição (sendo que na oposição já a parte teria que requerer a gravação), ainda assim, não pode o Tribunal apreciar a nulidade decorrente dessa omissão, pois a parte estava presente na diligência em que a inquirição foi realizada, sem gravação, e nada disse, devendo aí fazê-lo, nos termos do artigo 205.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sendo certo, por outro lado, que não se trata aqui de qualquer das nulidades do conhecimento oficioso do Tribunal, elencadas na 1ª parte do artigo 202.º do mesmo Código.
De resto, bem demonstra o Apelante de tudo isso estar bem ciente, já que invoca expressamente, nas alegações de recurso, os mencionados artigos 202.º, 2ª parte (nulidades que têm que ser invocadas pela parte a quem aproveitam) e 205.º, n.º 1 (sua invocação imediata quando a parte esteja presente na diligência onde as irregularidades foram cometidas, por si ou por mandatário).
Razão pela qual se indefere, agora, tal arguição.

II. A segunda questão vem assim posta: “O carácter de decisão surpresa da presente sentença, com desrespeito pelo disposto nos artigos 2.º, 3.º e 3.º-A, do Código de Processo Civil”.
Tal conclusão extrair-se-ia, nas suas próprias palavras, da “interpretação dada ao artigo 427.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Civil, ao desconsiderar o previsto no artigo 421.º do Código de Processo Civil”.
Mas, havendo aqui, é certo, uma decisão da qual o Apelante frontalmente discorda – e está em pleno direito de o fazer –, verdadeiramente ela não encerra qualquer surpresa para quem quer que seja, uma vez que se limita a acompanhar aquilo que a lei consigna expressamente, e que, por isso, não poderá constituir surpresa válida para ninguém: a de que, nos casos de arrolamento de bens em que sejam interessados os cônjuges, “não é aplicável o disposto no número 1 do artigo 421.º” (diz-nos o n.º 3 artigo 427.º do Código de Processo Civil), que se reporta, então, ao “justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens”, não havendo aqui, portanto, a necessidade da alegação e prova desse requisito, em geral, necessário ao decretamento do arrolamento nos demais casos em que não sejam interessados os cônjuges.
Não se descortina, assim, como possa haver surpresa para alguém quando a sentença aplica o regime que vem expressamente consignado na lei (ainda se tivesse havido uma qualquer interpretação que fosse nova do regime aplicável!; mas logo se usou exactamente o que lá vem escrito em letra de forma).
Aceita-se que sim, que possa haver discordância da decisão.
Mas o que nela se não pode ver é qualquer tipo de surpresa.
Indefere-se, por isso, este segmento do recurso apresentado.

III. A terceira questão tem a seguinte expressão: “A nulidade da presente decisão judicial, visto que não elenca e justifica, de modo não acrítico, os fundamentos de facto e de direito que devem, por imperativo constitucional (artigo 205.º, n.º 1, da CRP 1976) e legal, presidir a qualquer decisão judicial – como a presente – que não seja um simples despacho de mero expediente – à luz do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil”.
Mas aqui é que não entendemos a arguição da nulidade pelo Recorrente.
É que basta compulsar a douta sentença recorrida, para se constatar que aí se consignaram os factos considerados provados – acima transcritos já neste Acórdão – e se justificou essa listagem (no ponto III, a fls. 482, justamente com a epígrafe de “Da convicção”), com a análise dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos prestados por cada uma das testemunhas inquiridas.
A seguir, faz-se a aplicação ao caso (aos factos) de uma série de normas legais que nela vêm expressamente indicadas, e analisa-se a conclusão jurídica a extrair dessa mesma aplicação, precisamente o decretamento da providência.
O que é que o Recorrente mais lá pretendia colocar? Não o vem enunciar.
Mais uma vez se aceita a discordância do decidido; não que se não tenha fundamentado a decisão.

IV. A quarta questão enuncia-se assim: “A nulidade da presente decisão judicial, visto que, a dada altura da fundamentação da sentença, se invocam linhas argumentativas que entram em colisão com o rumo decisório posterior – à luz do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil”.
Mas também aqui, salva sempre melhor opinião, se não acham quaisquer contradições – vendo-as o Recorrente na decisão, não entre a argumentação que nela é utilizada e a factualidade ali considerada indiciariamente provada, mas entre essa argumentação e uma outra factualidade, a seu ver provada, mas que não consta do elenco de factos que ali vêm considerados assentes (justamente a proveniência do dinheiro que serviu para adquirir um dos imóveis objecto do arrolamento, o qual seria do requerido e, por isso, também seu, e não do casal, o bem imóvel/prédio urbano, adquirido com esse dinheiro).
A alegada contradição seria, assim, entre dados e factos que constam da douta sentença e outros que lá não estão – mas que naturalmente só a poderiam inquinar se ocorresse entre argumentos, conclusões ou factos que lá estivessem. O que lá não está poderá ser omissão relevante, mas não motivo de contradição.

V. A quinta questão que é suscitada é a seguinte: “A nulidade da presente decisão judicial, visto que não se pronuncia sobre matéria que directamente influi no objecto do presente litígio – à luz do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil”.
Esta problemática vem no seguimento da anterior – é a sua outra face – e poderá sintetizar-se na omissão na sentença daqueles aspectos que o requerido invoca na sua oposição à providência e que pretendiam esclarecer ser o dinheiro que serviu para adquirir os bens de proveniência sua e não do casal, pelo que os bens adquiridos com ele seriam necessariamente também seus.
Trata-se aqui, portanto, de uma questão de discordância da decisão que é proferida sobre a matéria de facto – que se não poderá já reapreciar, porquanto os depoimentos das testemunhas não se encontram gravados –, e não de alguma nulidade da sentença proferida, por alegada omissão de factualidade relevante.
E, tanto assim é, que o Apelante até alega, a este propósito, que “o Mm.º Juiz não ouviu o Réu e, ainda, de modo atento e conveniente, as testemunhas” – situação que, naturalmente, este Tribunal de recurso agora não poderá sindicar.
Improcede, portanto, também este segmento do recurso apresentado.

VI. A sexta questão é assim colocada: “A decisão judicial, sob recurso, violou várias normas jurídicas – mormente o disposto nos artigos 421.º, n.º 1 e 427.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Civil – e interpretou, de forma errada, alguns normativos e, implicitamente, violado o disposto nos artigos 1717.º, 1722.º e 1725.º do Código Civil e artigos 2.º, 3.º, 3.º-A, 421.º, n.º 1, 427.º, n.os 1 e 3 e 685.º-A, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil”.
Consequentemente, aduz a fls. 521, “a Mm.ª Juíza a quo procedeu a uma interpretação errada do disposto em matéria de arrolamento mormente quando o mesmo é usado como antecâmara da separação judicial de pessoas e bens, ou divórcio (ou somente separação de bens)”.
Porém, como logo se intui, este ponto das alegações do Apelante não tem nenhuma autonomia em relação aos demais já apreciados anteriormente neste Acórdão. Trata-se, antes, de um enunciado de conclusões sobre o conjunto das normas jurídicas que, a seu ver, foram violadas na sentença recorrida, repetindo, ao mesmo tempo, a argumentação anterior sobre a necessidade que o Tribunal a quo tinha de considerar provada a proveniência do dinheiro que serviu para a aquisição dos imóveis que foram aqui mandados arrolar, e que seriam seus.
Pelo que se remete para o já analisado nos pontos anteriores.

VII. A sétima questão consta do seguinte: “A inconstitucionalidade do actual artigo 427.º, n.os 1 e 3, do C.P.Civil, quando abdica da comprovação dos requisitos gerais expostos no artigo 421.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por violação do princípio da igualdade (das partes) e da proporcionalidade, ex vi dos artigos 13.º e 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa de 1976 e artigo 3.º-A, do Código de Processo Civil”.
É, pois ainda, a mesma questão abordada e decidida nos pontos anteriores deste Acórdão, mas agora numa vertente de inconstitucionalidade material da norma que dispensa a alegação e prova do “justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens”, por violação de princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade.
Mas sem razão, salva melhor opinião, pois que sairia violado o princípio da igualdade, ínsito no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, se a lei ordinária fizesse a previsão, por exemplo, de um regime mais favorável de decretamento da providência de arrolamento dos bens dos cônjuges, para o caso do mesmo ser requerido pela mulher (ou pelo marido). Não quando o faz, como ocorre na nossa lei, seja qual for o sexo do cônjuge requerente da providência.
In casu, o cônjuge marido só se sente discriminado, não por ser marido, mas porque é o Requerido do arrolamento. A situação logo se inverteria se ele passasse a Requerente. A igualdade fica, assim, devidamente salvaguardada.
Também se não vê, nem o arguente o informa, como é que é aqui violado o princípio da proporcionalidade – sendo perfeitamente proporcional à situação que o legislador ordinário tenha discriminado positivamente ambos os cônjuges (não um em relação ao outro), no confronto de outros interessados que aqui não apareçam nessa veste. É este um modo de acentuar, ainda, na nossa sociedade, o valor da comunhão de vida, laços e deveres que se constituem pelo contrato de casamento (civil, não havendo aqui nada de religioso), facilitando a segurança e a estabilidade que o arrolamento traz aos bens existentes aquando da ruptura do casal e a presumível característica da comunicabilidade a ambos os membros.
Ademais, nem parece que o Apelante esteja aqui muito preocupado com a Constituição e os seus princípios, aparecendo estes como que ‘a talhe de foice’.
A sua preocupação continua a ser, também a propósito da violação destes princípios constitucionais, sempre, a demonstração da proveniência do dinheiro com que os bens foram adquiridos (o que se disse supra estar aqui já encerrado).
Elucidativo disso mesmo é o ponto n.º 18 das suas doutas alegações, a fls. 521: “A desconsideração de prova documental, cabalmente documentadora da proveniência do dinheiro que levou à aquisição de bens imóveis, configura grosseiro erro de julgamento que coloca na posição de privilégio a Autora e de discriminação do Autor, contra-legem e contra tudo que constitucionalmente se imporia”.
[Vide no sentido por nós propugnado, o que escreve o Dr. Lopes do Rego no seu “Comentários ao Código de Processo Civil’, Volume I, 2ª Edição, 2004, Almedina, a páginas 383, na anotação II ao artigo 427.º: “Relativamente ao que vinha estatuído no artigo 1413.º do Código de Processo Civil, esclarece-se que o arrolamento de bens como dependência da acção de divórcio, separação ou invalidade do casamento não depende da alegação e prova do ‘justo receio’ de ocultação ou dissipação dos bens. No sentido da não inconstitucionalidade deste regime, veja-se o Acórdão n.º 500/96, do Tribunal Constitucional, in BMJ 455, página 169”: sublinhado nosso.]

VIII. A oitava e última questão vem assim enunciada: “A ilegalidade da presente decisão judicial ao condenar, por tudo o que se referiu anteriormente, de forma injusta e desproporcionada, o Réu, em custas processuais”.
Mas isso aconteceu, e vai continuar a acontecer: Ao perder as demandas em que se envolva, o Apelante irá naturalmente ser condenado nas custas dos processos em que participe. É o corolário da máxima de que quem perde, paga, aqui substancialmente agilizada, porquanto beneficia o mesmo da vantagem de litigar com o apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e encargos com o processo, conforme à decisão de fls. 344 a 347 dos autos (vide o artigo 446.º do Código de Processo Civil, aplicável ao caso ex vi do seu artigo 453.º, n.º 1, in fine).
Tudo razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que manter, intacta na ordem jurídica, a douta sentença da 1ª instância, objecto desta impugnação, assim improcedendo o presente recurso de Apelação.
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso, e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.
Évora, 08 de Março de 2012
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo de Brito Amaral

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