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quarta-feira, 7 de março de 2012

REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR, POSTO DE TRABALHO - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra - 16-02-2012


Acórdãos TRC
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
550/08.0TTAVR-D.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
POSTO DE TRABALHO

Data do Acordão: 16-02-2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO
Texto Integral: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 436º, Nº 1, AL. B) DO CÓDIGO DO TRABALHO

Sumário: I – A obrigação de o empregador reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho implica, não só, que o mesmo não seja prejudicado na sua antiguidade e categoria, como também que ao mesmo sejam atribuídas as funções antes exercidas.
II – Não cumpre a obrigação de reintegração se o trabalhador bancário, que à data do despedimento exercia funções de gerência, é colocado a emitir pareceres técnicos em processos de crédito.


Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Coimbra:

A..., Oponente nos autos supra identificados (oposição à execução para prestação de facto) interpôs recurso da sentença.

Após alegar, formula as seguintes conclusões:

[…]

B... e C..., contra-alegaram, pugnando pela manutenção da sentença.

O MINISTÉRIO PÚBLICO junto desta Relação emitiu parecer de acordo com o qual a questão objecto do recurso é de natureza estritamente cível, razão pela qual não se pronuncia.



*

Os autos resumem-se como segue:

C... e B... instauraram contra A..., execução para prestação de facto pedindo:

-- a exequente «que a executada proceda à eliminação daquela sanção [disciplinar de 20 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade] do seu registo disciplinar»;

-- o exequente «que a executada dê cumprimento integral ao exarado na douta sentença, no prazo máximo de 8 dias e, consequentemente, atribua ao exequente o exercício das funções que desempenhava antes de ser despedido, com todos os direitos, designadamente remuneratórios e incluindo retribuição de isenção de horário de trabalho, de que gozava até à

data do despedimento».

Veio, depois de citada, a executada A..., deduzir oposição sustentando, em síntese, que as sanções disciplinares foram anuladas; que aquando da suspensão das funções do exequente estava em curso reestruturação funcional resultante de fusão de As... sendo as funções adaptadas à nova realidade, tendo o exequente sido reintegrado como determinado na sentença; que a decisão de cessação da atribuição de isenção de horário de trabalho foi legal.

Conclui dever ser julgada procedente a oposição e extinta a execução.

Notificados os exequentes para se poderem pronunciar, os mesmos pronunciaram-se dever improceder a oposição, em resumo porque a sentença não foi cumprida.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento.

Na sequência da mesma foi proferida sentença que julgou extinta a execução na parte que se refere à eliminação das sanções disciplinares aplicadas aos exequentes por inutilidade superveniente dessa parte da lide; julgou improcedente a oposição na parte que se refere ao incumprimento da

reintegração do exequente no seu posto de trabalho; julgou extinta a execução na parte que se refere à cessação do acordo da isenção de horário de trabalho por ser questão autónoma da execução de sentença.



*

Das conclusões que se exararam extraem-se as seguintes questões a decidir:

1ª – O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto?

2ª – O trabalhador foi reintegrado?

3ª – A sentença é nula?



***

Iniciemos, então, a discussão abordando a primeira questão acima enunciada: o erro no julgamento da matéria de facto.

[…]



***

Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:

[…]



***

A segunda questão acima enunciada e a que agora cumpre dar resposta é se o trabalhador foi reintegrado.

Na sentença em execução, que, como se sabe, delimita os termos da execução, decidiu-se condenar a R., ora Recrte., entre o mais, a reintegrar o autor B... no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

Tal condenação ocorre na sequência de um despedimento que se reconheceu ser ilícito, proferido em 21/05/2008[1].

Será, pois, por via de recurso aos conceitos então vigentes que se há-de concluir acerca do sentido e alcance da condenação.

Defende a Recrte. que o Recrdº foi efectivamente reintegrado em 21/10/2009, passando, em vez de dar pareceres a gerentes sobre processos pendentes, a elaborar pareceres em processos de crédito vencido e não pago, tendo-se garantido ou elevado a manutenção do nível, classe ou grau que tinha antes. Mais defende que nada obriga a que sejam atribuídas ao Recrdº todas as funções correspondentes á sua categoria, extraindo-se de quanto alega e conclui que ao Recrdº cabe a categoria de gerente geral (conclusão 8ª).

Ponderou-se na sentença recorrida que o sentido da condenação “tem que ser conjugado, com o que ficou assente na sentença quanto à caracterização do posto de trabalho”. E, depois de rebuscar os factos tidos como essenciais para tal caracterização, veio a concluir que “sendo o posto de trabalho (que não se confunde com «local de trabalho») a reocupar aquele que tinha aquando do seu despedimento/suspensão... a sentença determinou que o exequente voltasse a exercer as «funções de gerente comercial de toda a “ A...”, dando apoio às quartas e sextas feiras na delegação da D... e nos outros dias nas outras delegações, conforme solicitação dos seus profissionais, mas estando sempre disponível para todos os balcões, que consistiam, entre outras, no apoio técnico aos funcionários de cada balcão e promoção comercial dos produtos e serviços da ré» e «funções de Gerente da agência da D...»”.

Ora, ainda segundo a sentença em recurso “torna-se manifesto (cfr. desde logo supra ponto 11.), e a própria executada o admite, que o exequente (independentemente de enquadramento em categorias previstas no CCT das instituições do As... e da espaço físico que passou a ocupar para exercer funções) não foi reintegrado no posto de trabalho que tinha, tudo estando em saber se existe justificação para que tal não aconteça.

O legislador acolheu o princípio da correspondência entre a actividade exercida e a categoria do trabalhador (artº 118º do Código do Trabalho), mas o artº 120º do Código do Trabalho (cfr. artº 314º do Código do Trabalho na versão originária), sob a epígrafe mobilidade funcional, dispõe que o empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador (nem podendo implicar diminuição da retribuição mas beneficiando o trabalhador das vantagens decorrentes dessa actividade temporariamente desempenhada, e devendo a ordem de alteração ser justificada, com indicação do tempo previsível).

Ou seja, as funções integradas na categoria contratual devem manter-se como actividade principal do trabalhador, sendo as derrogações a este princípio apenas admissíveis desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos estabelecidos no referido artº 314º do Código do Trabalho.

Isto sem esquecer que há naturalmente mutações da realidade (por exemplo do modo de trabalhar ou evolução da empresa) e um normal desenvolvimento da relação de trabalho que se repercutem no conteúdo da prestação de trabalho.

Ora, in casu estava em curso uma reestruturação funcional (supra pontos 5. e 6.), mas não está demonstrado que a mesma implicasse a extinção daquele posto de trabalho, não se alcançando justificação para se dizer estarmos perante derrogação àquele princípio que seja admissível.

Concluímos, então, que não houve reintegração do exequente no posto de trabalho que tinha”.

A argumentação assim defendida não nos merece, no geral, reparo.

O conceito de reintegração reportado às consequências da declaração de ilicitude não reúne unanimidade entre a Doutrina.

Assim, enquanto para uns o “direito á reintegração tal como foi consagrado na lei apenas significa a manutenção do vínculo entre as partes” (Monteiro Fernandes, que cita Furtado Martins, Direito do Trabalho, 12ª Ed., Almedina, 568), para outros não será desprezível a circunstância de o Código referir “a obrigação de o empregador reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho, não se limitando a referir que o trabalhador não deve sofrer qualquer prejuízo na sua antiguidade ou na sua categoria”, defendendo-se, por isso, que a expressão posto de trabalho “pretende designar as funções exercidas pelo trabalhador” (Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Vol. I, Coimbra Editora, 1019).

Uma e outra posições traduzem-se, a final, em distintas consequências em casos como aquele que nos ocupa.

Assim, no primeiro caso defender-se-ia que, porque o contrato de trabalho “não implica a forçosa utilização dos serviços do trabalhador”, não se contando entre “os normais efeitos do vínculo a garantia absoluta da permanência do posto de trabalho”, a não atribuição ao trabalhador reintegrado das suas anteriores funções não gera incumprimento. Já no segundo, a dimensão do conceito posto de trabalhão levará a que se conclua que o empregador está em incumprimento.

Contudo, até mesmo a primeira tese defende que o empregador, na sequência da reintegração, “está obrigado a ocupá-lo efectivamente, em funções que correspondam à sua categoria e no local habitual, se não existir razão objectiva que o impeça” (ob. cit., 569).

Por se nos afigurar que o conceito plasmado no Artº 436º/1-b) do CT, por não se limitar a mencionar a colocação na categoria e sem prejuízo da antiguidade, mas sim também a vincar a colocação no seu posto de trabalho, é bem mais abrangente do que uma simples repristinação dos efeitos do contrato ilicitamente findo, entendemos que, no caso concreto, a sentença não se mostra cumprida.

Na verdade, no cumprimento da mesma, o Recrdº há-de ser reintegrado no posto de trabalho que ocupava, sendo este aquele que a decisão em recurso caracteriza e, obviamente, com manutenção da categoria que então – à data do despedimento – lhe estava atribuída e que a Recrte. reconhece ser a de gerente geral.

Ora, tendo-se provado que actualmente o exequente elabora pareceres técnicos em processos de crédito vencidos e não pagos, dos quais pelo menos grande parte se encontram em contencioso (ponto 11) e que actualmente não visita os balcões da executada, não presta apoio técnico aos funcionários desses balcões e não tem qualquer intervenção na promoção comercial dos produtos da executada (13), não havendo qualquer indício do exercício das funções de gerente[2] que lhe estavam adstritas – e que implicam funções de gestão –, é manifesto que a condenação não se mostra cumprida, não havendo reintegração.

De resto, esta é, também, a solução que a jurisprudência dos tribunais superiores vem acolhendo, ou seja, cumpre-se a reintegração desde que a actividade exercida implique o exercício de funções compreendidas no núcleo essencial da categoria e que se mantenha o estatuto do trabalhador (Ac. STJ de 12/05/99, CJ, AcSTJ, T II, 275, 31/05/2001, CJ, AcSTJ, T II, 289).

Questão diversa é a suscitada ainda em sede de alegações e que se prende com a circunstância de o posto de trabalho do Recrdº estar extinto desde Outubro de 2007.

Ocorre, porém, que o acervo fáctico não nos elucida acerca desta questão, pelo que ficam prejudicados quaisquer considerandos sobre a matéria.

Improcede, assim, a questão em análise.



*

Resta para apreciação a terceira questão que enunciámos – a nulidade da sentença.

Afirma a Recrte. que na decisão recorrida o Juiz a quo não se pronunciou sobre a matéria fundamental para a boa decisão, porquanto apenas se refere aos factos assentes, omitindo ou não referindo os não provados.

O alcance desta afirmação suscita-nos algumas dúvidas.

Primeiro, porque a estrutura da sentença cível não compreende, como decorre do que se dispõe no Artº 659º do CPC, a explanação dos factos não provados.

Depois porque na decisão que se debruçou sobre a matéria de facto, ínsita a fls. 138, constam discriminados os factos não provados.

Não se vê, assim, que a sentença padeça da nulidade enunciada no Artº 668º/1-d) do CPC.

Por outro lado, também se invoca nulidade decorrente do disposto no Artº 668º/1-c) do CPC, alegando-se que a decisão está em contradição com a matéria de facto dada como assente.

Não se descortinando qualquer contradição, que também não vem sustentada nas alegações, improcede a questão em apreciação.



*
***

*


Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Recrte..

Notifique.



*




MANUELA BENTO FIALHO (RELATORA)

LUÍS AZEVEDO MENDES


JOAQUIM JOSÉ FELIZARDO PAIVA




[1] Conforme decorre do Acórdão proferido por esta Relação no âmbito da acção principal
[2] Tal qual as mesmas são definidas no ACT das Instituições de As..., que, como nos dá conta a Recrte. comporta a de gerente geral e a de gerente, sendo que ambas implicam funções e gestão



http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/86985f8176b6732f802579b2005ba623?OpenDocument

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