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sexta-feira, 2 de março de 2012

CATEGORIA PROFISSIONAL PRINCÍPIO DA EFECTIVIDADE SUBSÍDIO DE NATAL - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - 15-02-2012


Acórdãos STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4517/04.0TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: SAMPAIO GOMES
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
PRINCÍPIO DA EFECTIVIDADE
SUBSÍDIO DE NATAL

Apenso:
Data do Acordão: 15-02-2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE

Sumário : I - No âmbito das relações laborais, a posição do trabalhador na organização da empresa define-se através de um conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da respectiva prestação laboral, determinando-se, por isso, a sua categoria profissional por referência ao binómio classificação normativa/funções exercidas.

II - A categoria profissional é, normalmente, entendida e apreciada, numa dupla vertente: por um lado, corresponde ao essencial das funções que o trabalhador se obrigou a desempenhar pelo contrato de trabalho ou pelas alterações dele decorrentes – denominada categoria-‑função ou contratual –; por outro, corresponde àquele que define a posição do trabalhador na empresa, cujas tarefas típicas se encontram descritas na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva – denominada categoria-estatuto ou normativa.

III - A categoria profissional obedece aos princípios da efectividade (no domínio da categoria-‑função relevam as funções substancialmente pré-figuradas e não as meras designações exteriores), da irreversibilidade (no domínio da categoria-estatuto, uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador não pode ser dela retirado ou despromovido) e do reconhecimento (a categoria-estatuto tem de assentar nas funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador).

IV - No âmbito do Código do Trabalho de 2003, salvo cláusula convencional expressa, o subsídio de Natal é constituído pela retribuição base e diuturnidades, não relevando para o cômputo do mesmo os “complementos remuneratórios” auferidos pelo trabalhador em função das circunstâncias específicas do trabalho prestado.


Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I)

1. AA, intentou acção declarativa com processo comum, contra BB – …, SA, pedindo a condenação desta a pagar-‑lhe as quantias de € 1.678,77 e € 773,41 a título de média mensal de retribuições por si auferidas por trabalho prestado aos domingos e feriados e trabalho nocturno, que não lhe foram pagas nas férias e nos subsídios de férias e de Natal desde 1997 e a pagar-lhe a quantia de € 5.797,44, a título de diferenças de retribuição entre o que recebeu e o que deveria ter recebido por estar a exercer funções de categoria diversa, com vencimento superior, acrescidas tais quantias de juros de mora.

Para tanto, alegou, em síntese:

- Que foi admitido ao serviço da ré em Junho de 1996, para, sob autoridade e direcção desta, exercer as funções de oficial de cortador, encontrando-se, a exercer as funções de chefe de talho desde Junho de 2001;

- A ré não lhe pagou nas férias, subsídios de férias e de Natal, a média das retribuições auferidas pelo trabalho prestado aos Domingos e feriados, nem por prestação de trabalho nocturno;

- A partir de Maio de 2001 passou a exercer as funções de chefe de secção de talho, pelo que deveria ter sido integrado naquela categoria e auferido a retribuição pelo nível VII do anexo IV do CCT aplicável, devendo, por isso receber as diferenças salariais correspondentes.

Na contestação, a ré impugnou os fundamentos da acção, dizendo, em síntese, que o autor não discrimina as circunstâncias em que foram prestados o trabalho nocturno, aos domingos e feriados, pelo que não se pode concluir pelas características de regularidade e periodicidade das retribuições reclamadas e, desde Maio de 2001 o autor não exerce as funções que menciona, pelo que não tem direito às diferenças retributivas que reclama.

Em articulado superveniente, o A. peticiona a condenação da ré a atribuir-lhe o horário que o mesmo tinha desde Novembro de 2000 (das 07:00 às 17:00 horas), alegando que, na pendência da acção, a ré o transferiu para outra loja, onde lhe retirou as funções de chefe de talho e, desde 2 de Fevereiro de 2005, impôs-lhe o horário das 11:00 horas às 20:00 horas, horário a que se opôs.

A Ré deduziu oposição a este pedido, à qual respondeu o Autor.

Na fase de saneamento/condensação foi seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, tendo a ré interposto recurso da mesma, na sequência do qual o Tribunal da Relação de Lisboa anulou a decisão com vista à ampliação da matéria de facto.

Aditada a base instrutória, procedeu-se à repetição do julgamento, na sequência do que foi proferida nova sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar ao autor:

«1. a quantia de € 2.451,95 (dois mil quatrocentos e cinquenta e um Euros e noventa e cinco cêntimos) a título de diferenças remuneratórias devidas a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, com base em trabalho prestado em domingos e feriados;

2. a quantia de € 5.838,40 (cinco mil, oitocentos e trinta e oito euros e quarenta cêntimos) a título de diferenças salariais relativas à categoria de chefe de secção de talho, vencidas até 1 de Agosto de 2004;

3. O que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença relativamente a diferenças remuneratórias devidas a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, com base em trabalho prestado em domingos e feriados, e a diferenças salariais relativas à categoria de chefe de secção de talho, a partir de 1 de Agosto de 2004;

4. Juros de mora à taxa legal para créditos civis, devidos desde as datas de vencimento de cada parcela, que compõe aquela quantia até integral pagamento» e absolveu a ré do demais peticionado pelo autor.

Inconformada, a ré interpôs, novamente, recurso de apelação, arguindo a nulidade da sentença e pedindo a revogação da mesma por o autor não ter direito ao reconhecimento da categoria profissional a que se arroga.

O Tribunal da Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente a apelação e, em consequência, decidiu:

“- revogar a sentença quanto ao ponto 2 e parte do ponto 3 do dispositivo, ou seja, na parte relativa à condenação em diferenças salariais por exercício de funções de categoria de Chefe de Secção;

- e alterá-la na parte subsistente do ponto 3 do dispositivo - referente às diferenças remuneratórias devidas a título de férias, subsídio de férias e de Natal com base no trabalho prestado em domingos e feriados, a partir de Agosto de 2004 - mantendo tal condenação apenas a título de retribuição de férias e subsídio de férias e absolvendo a R. da parte respeitante a subsídio de Natal (posterior a Agosto de 2004)”.

2.

Desta feita, é o autor que, não se conformando com o acórdão, interpôs a presente revista, formulando as seguintes conclusões:

«1. O A. intentou acção contra a R. pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe as diferenças salariais das remunerações de férias, subsídio de férias e de Natal que deveriam ser pagas com inclusão das médias dos acréscimos de retribuição pagos ou devidos pelo trabalho prestado em Domingos e feriados e pelo trabalho nocturno prestado e ainda a pagar-lhe as diferenças salariais relativas à categoria de Chefe de Talho que o A. desempenhava;

2. A douta sentença de 1.ª instância ao reconhecer que o A., tinha direito às diferenças de retribuição pelo desempenho de funções de Chefe de Talho, analisa no entanto as diversas formas de abordagem do conceito da categoria profissional e da sua origem para concluir que, no caso dos autos o A. tinha que ter a categoria de Chefe de Talho enquanto categoria normativa ou estatutária, por efectivamente desempenhar as funções descritas nos pontos 4 a 12 da matéria de facto, que na parte de fundamentação enumera;

3. Não tendo qualquer relevância saber-se se o A. tinha a seu cargo a conta de exploração do talho pois não se torna necessário que se desempenhem todas as funções descritas na definição da categoria profissional, bastando que ocorram algumas delas que definam a integração;

4. E é o que sucede no caso dos autos pois o conjunto de funções descritas nos pontos 4 a 12 indiciam a efectiva Chefia do Talho e dos trabalhadores que nele prestavam serviço e com o grau de autonomia próprio dessa Chefia e que era uma Chefia intermédia na hierarquia da R., tal como o é a Chefia da Loja, a um grau superior na hierarquia;

5. E ao contrário do que refere o douto Acórdão entende-se que não decorre dos factos provados nos n°s 4 a 12 dos factos dados por provados que o A. não tivesse a seu cargo a responsabilidade da gestão de stocks e da conta de exploração;

6. Na verdade, provou-se que:

a) Era o A. que solicitava os fornecimentos de carne e controlava a sua existência – facto dado por provado sob o n°8;

b) E definia as prioridades na venda dos produtos existentes – facto provado sob o n°9;

c) E orientava o modo como a carne era exposta à venda nos expositores – facto provado sob o n°10;

d) Controlando a conformidade dos preços praticados com os preços definidos pela R. – facto dado por provado sob o n°11;

e) E verificava e decidia sobre as condições do produto existente para comercialização – facto dado por provado sob o n° 12;

7. Destes factos decorre sem margens para dúvidas que era o A. quem decidia sobre os stocks de produto mas também sobre o modo da sua comercialização, tendo forçosamente que o fazer tendo em vista a rentabilidade do talho, e daí a definição das prioridades nas vendas e da colocação dos produtos nos expositores e a responsabilidade sobre as encomendas de carne e também sobre a qualidade dos produtos existentes para comercialização, implicando a rejeição de produtos não comercializáveis ou em estado de conservação que não aconselhava a venda;

8. Para o fazer o A, tinha não só que controlar os stocks, mas também de acompanhar permanentemente os ganhos e perdas do talho, ou seja, tinha de controlar a sua exploração;

9. É certo que não consta dos factos dados por provados que o A, elaborava periodicamente um impresso com os ganhos e perdas do talho, mas também não ficou provado que tal impresso existia na R. e era incumbência do Chefe do Talho preenche-lo;

10. O que era inegável é que o A. tinha forçosamente que saber diária, semanal e mensalmente, quais os resultados da exploração do Talho, conhecimento sem o qual a gestão de stocks era impossível;

11. Mas, ainda que assim não fosse – o que não se concede – o A. no art. 3º da petição inicial invocou que fora admitido como oficial cortador mas desde 2001 desempenhava as funções de Chefe de Talho, tendo a R. aceite expressamente esse facto no art. 1º da contestação;

12. E se é certo que existem funções onde a denominação da categoria profissional não permitem aferir as funções desempenhadas, outras há que na sua denominação têm o conteúdo das funções (telefonista, dactilografa, motorista, etc), como é o caso da categoria de Chefe de Talho, onde apropria denominação contém a explicitação das funções de chefia do talho;

13. E só por isso a R. aceitou esse facto, tendo impugnado somente no art. 27° da contestação que tal sucedesse desde Maio de 2001, por já ter aceite no art. 1° que tal sucedia desde Junho desse ano;

14. Por outro lado, nunca ao A. poderia caber a função de Subchefe de Talho, como sustenta o Acórdão recorrido, atento o leque das funções e poderes que o A. detinha, pois na definição da categoria de Subchefe de Talho, está exarado o que está implícito na própria denominação da categoria, ou seja, que o Subchefe de Talho desempenha as suas funções na dependência do Chefe de Secção ou de hierarquia superior, podendo substituir o Chefe de Secção por delegação de competências deste, nas suas faltas e impedimentos;

15. E, ninguém, nos articulados alega que o A. estivesse dependente de quem quer que fosse na execução das funções descritas nos factos 4 a 12 da matéria dada por provada;

16. E era a própria R. que, para o desempenho das funções que atribuíra ao A. lhe havia dado a autonomia relativa de que este dispunha, como vertido está nos nºs 4 a 12 da matéria de facto;

17. O douto Acórdão recorrido ao decidir como decidiu, fez pois incorrecta valoração dos factos e violou o art. 22°, n° 5, do RJCIT, aplicável à data do inicio pelo A. das funções de Chefe de Talho;

18. Conhecem-se as orientações doutrinárias, acolhidas por alguma Jurisprudência, que fazem decorrer do art. 250°, n° 1, do Código do Trabalho, o entendimento de o mesmo é uma prestação complementar que não tem correspondência com a prestação do trabalho, mas delas se discorda pela própria origem do aparecimento do subsidio de Natal e também, no caso concreto dos autos por os acréscimos retributivos que são invocados e cuja média se defende que deve incluir o subsidio de Natal, constituem acréscimos convencionalmente estabelecidos pela prestação de trabalho no período normal de trabalho;

19. Através dos tempos a retribuição no contrato de trabalho foi evoluindo do pagamento diário ao pagamento semanal e ao pagamento mensal, sendo o pagamento do período deferias, do subsídio deferias e de Natal mais uma forma de diferimento do pagamento retributivo;

20. E, exactamente por essa razão as diferentes legislações se têm preocupado em fazer reflectir nesses pagamentos as situações de ausência ou de cessação do contrato de trabalho antes do termo do ano civil por se tratar de uma contrapartida da prestação de trabalho ainda que paga de forma diferida;

21. Mas, ainda que assim não fosse – o que não se concede – sempre no caso do A. os acréscimos retributivos a que se faz referência teriam que ser pagos pela média auferida pelo A. nos últimos doze meses de prestação de trabalho por aplicação exactamente do art. 250°, nºs 1 e 2, a), do Código do Trabalho de 2003, pois aqueles acréscimos nada têm que ver com situações de pagamentos efectuados fora do período normal de trabalho;

22. O A. trabalha num Supermercado que funciona todos os dias da semana de segunda-feira a Domingo, incluindo feriados, segundo um horário estabelecido pela R. e o dia de descanso, de acordo com aquele horário estabelecido pela R., nem sempre coincide com os Domingos;

23. Deste modo o trabalho prestado aos Domingos e feriados está integrado no seu período normal de trabalho e, não obstante não se tratar de trabalho suplementar tem direito a acréscimos retributivos, ou seja, são acréscimos retributivos devidos pelo seu trabalho no período normal de trabalho convencionado;

24. Estabelece o art. 250°, n° 2, do Código do Trabalho de 2003, que, para efeitos da retribuição base a considerar para o cálculo do subsídio de Natal é aquela que tenha sido definida para o período normal de trabalho em que o trabalhador desempenha a sua actividade;

25. E é o caso do A. em que a retribuição de base, correspondente ao período normal de trabalho, é composta por uma parte fixa e uma parte variável, decorrendo esta última dos dias em que presta trabalho aos Domingos (que não coincidem com o seu dia de descanso semanal) e aos feriados;

26. Na parte variável da retribuição, para cálculo do valor do “mês de retribuição” estabelecido pelos arts. 250º, nº2, a) e 254º do Código de Trabalho de 2003 (anteriormente o Dec.Lei 88/86) é necessário o cálculo da média dos últimos 12 meses de trabalho nos termos previstos no art. 252º, nº2, do mesmo Código (anteriormente o artº 84º, nº 2 do RJCIT);

27. O Acórdão recorrido ao decidir como decidiu nesta matéria violou os arts. 250º, nº 2, a), 254º do Código do Trabalho de 2003 (anteriormente o Dec.Lei 88/86) e 252º, nº 2, do mesmo Código (anteriormente o artº 84º, nº 2 do RJCIT)».

Termina, afirmando que deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se o acórdão recorrido na parte em que modificou a sentença da 1.ª instância e manter-se o aí decidido.

A ré apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, formulou parecer, pronunciando-se no sentido de ser a revista concedida relativamente ao direito do autor às diferenças retributivas que reclama uma vez que as funções pelo mesmo desempenhadas integram o descritivo funcional da categoria-estatuto de “Chefe de talho”. Em relação à outra questão, pronunciou-se no sentido de ser negada a revista porquanto, tal como decidiu a Relação, após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, o subsídio de Natal corresponde ao valor da retribuição-base.

Notificadas as partes deste parecer, apenas a ré reagiu, mantendo a sua alegação no sentido de que o autor não exercia funções correspondentes à categoria por ele reclamada.

Atentas as conclusões das respectivas alegações, são as seguintes as questões que se colocam à apreciação deste Supremo Tribunal:

- saber se deve ser reconhecido ao autor o direito a auferir a retribuição correspondente à categoria de “Chefe de talho”, por, efectivamente, ter desenvolvido essas funções desde 2001 e até Julho de 2004;

- saber se, no cômputo do subsídio de Natal, posterior a 2004, devem ser incluídos os valores auferidos pelo autor a título de trabalho aos domingos e feriados.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II)

1.
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
1. A R. é uma empresa que se dedica ao comércio e distribuição de produtos alimentares, possuindo para tanto diversos estabelecimentos de venda ao público (Alínea A) dos factos assentes);
2. Nesses estabelecimentos possui a R. talhos (Alínea B) dos factos assentes);
3. O A. foi admitido ao serviço da R. em Junho de 1996, como oficial cortador, tendo desde essa data desempenhado as suas funções sob as ordens, direcção e autoridade da R. no âmbito de um contrato de trabalho vigente entre as partes (Alínea C) dos factos assentes);
4. Desde Junho do ano de 2001 o autor passou a estabelecer as escalas de prestação de trabalho da secção de talho (art. 2° da Base Instrutória);
5. E passou a elaborar, após indicação dos trabalhadores no talho dos períodos de férias pretendidos e conjugação de tais períodos com os mesmos, mapa de férias a submeter a aprovação do gerente de loja (art. 2°- A da Base Instrutória);
6. E a estabelecer as funções de cada trabalhador na execução do trabalho no dia a dia (art. 2°- B da Base Instrutória);
7. E a controlar a forma como o trabalho era executado pelos trabalhadores (art. 2°- C da Base Instrutória);
8. E a solicitar os fornecimentos de carne e controlar a sua existência (art.2°- D da Base Instrutória);
9. E a definir as prioridades de venda dos produtos existentes (art. 2°- E da Base Instrutória);
10. E a orientar o modo como a carne era exposta à venda nos expositores (art. 2°- F da Base Instrutória);
11. E a controlar a execução pelos trabalhadores no talho do plano de higiene definido pela ré, definindo previamente quais os trabalhadores a executar esse plano de higiene e limpeza no dia a dia e verificando do cumprimento do mesmo, controlando igualmente a conformidade dos preços praticados com os preços definidos pela ré (art. 2°- G da Base Instrutória);
12. E a verificar e a decidir sobre as condições do produto existente para comercialização, decisão que comunicava ao gerente de loja (art. 2º- H da Base Instrutória);
13. Desde a sua admissão ao serviço da R. teve os seguintes locais de trabalho: Loja de …, … e … (Alínea D) dos factos assentes);
14. E também desde a sua admissão teve em regra o seguinte horário de trabalho: Entrada às 7h00, e saída às 17h00, com intervalo de descanso diário das 12h00 às 14h00, de 2.ª feira a Domingo, sendo o dia de descanso semanal às 3.ª Feiras e 4.ª Feiras e Domingo e 5.ª feiras alternadamente (Alínea E) dos factos assentes);
15. As retribuições auferidas pelo A. desde Janeiro 1996 foram as seguintes:
i. De Junho de 1996 a 28 de Fevereiro de 1997, 97.500$00 (4.86,33 €) de retribuição base;
ii. De 1 de Março de 1997 a 31 de Março de 1998, 100.600$00 (501,79 €) de retribuição base, a que acrescia o valor médio de 20.853$80 (104,02 €) pagos a título de trabalho nocturno e trabalho prestado aos Domingos e Feriados;
iii. De 1 de Abril de 1998 a 31 de Março de 1999, 103.700$00 (517,25 €) de retribuição base, a que acrescia o valor médio de 15.964$10 (79,63 €) pagos a título de trabalho nocturno e trabalho prestado aos Domingos e Feriados;
iv. De 1 de Abril de 1999 a 31 de Março de 2000, 107.200$00 (534,71 €) de retribuição base, a que acrescia o valor médio de 12.251$30 (61,11 €) pagos a título de trabalho nocturno e trabalho prestado aos Domingos e Feriados;
v. De 1 de Abril de 2000 a Dezembro de 2000, 110.500$00 (655,42 €) de retribuição base, a que acrescia o valor médio de 29.090$00 (145,10 €) pagos a título de trabalho nocturno e trabalho prestado aos Domingos e Feriados;
vi. De 1 de Janeiro de 2001 a Maio de 2001, 114.600$00 (571,62 €) e de 1 de Junho de 2001 a Dezembro de 2001, 135.000$00 (673,38 €) de retribuição base, a que acrescia o valor médio de 22.243$30 (110,95 €) pagos a título de trabalho nocturno e trabalho prestado aos Domingos e Feriados;
vii. De 1 de Janeiro de 2002 a Dezembro de 2002, 710,00 € de retribuição base, a que acrescia o valor médio de 133,30 € pagos a título de trabalho nocturno e trabalho prestado aos Domingos e Feriados;
viii. De 1 de Janeiro de 2003 a Dezembro de 2003, 711,00 € de retribuição base, a que acrescia o valor médio de 112,07 € pagos a título de trabalho nocturno e trabalho prestado aos Domingos e Feriados (Alínea F) dos factos assentes);
16. A R. não paga ao A. nas férias, subsídio de férias e de Natal, as médias das retribuições auferidas pelo trabalho prestado aos domingos e feriados nem por prestação de trabalho nocturno (Alínea G) dos factos assentes);
17. A R. paga ao trabalhador CC, também cortador de carnes e Chefe da Secção de Talho ao seu serviço com inclusão nas férias, subsídio de férias e de Natal as médias anuais do trabalho nocturno prestado e pago, dos Domingos e dos feriados (art. 1.º da Base Instrutória);
18. Na pendência dos presentes autos foi o A. transferido para outra Loja da R., onde lhe retiraram as funções descritas nos pontos 4 a 12 que vinha até então desempenhando (art. 4.º da Base Instrutória) – facto com a redacção atribuída pela Relação;
19. Tendo o A. um horário de trabalho estabelecido que era o de entrada às 07:00 horas e saída às 17:00 horas, a ré, após a transferência referida no ponto 18, impôs-lhe, unilateralmente, uma modificação de horário de trabalho diário, que assim passou a ser prestado pelo A. das 11:00 horas às 20:00 horas, não obstante a oposição do mesmo (art. 5.º da Base Instrutória) – facto com a redacção atribuída pela Relação.

2.

2.1.

Em primeira linha, alegou o recorrente que a decisão recorrida “ao decidir como decidiu, fez pois incorrecta valoração dos factos e violou o art. 22°, n° 5, do RJCIT, aplicável à data do inicio pelo A. das funções de Chefe de Talho” porquanto as funções que desempenhava integram o núcleo essencial daquela categoria profissional, não sendo necessário, para a respectiva qualificação, que exercesse todas as funções inerentes à mesma e, mais sustenta, que não se poderia entender que aquelas demonstradas funções que exercia integrariam o conteúdo funcional de “subchefe de talho”, pois nada nos autos foi alegado no sentido de que “estivesse dependente de quem quer que fosse na execução dessas funções”, exercendo-as, antes, por determinação directa da ré que “lhe havia dado a autonomia relativa de que este dispunha, como vertido está nos nºs 4 a 12 da matéria de facto”.

a) O autor reporta o exercício das suas questionadas funções ao lapso temporal que decorreu entre Junho de 2001 e Julho de 2004, pelo que, nos termos do disposto nos art. 3.º, n.º 1 e 8.º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (que aprovou o denominado CT de 2003), é aplicável nos autos o quadro normativo que integra o “Regime Jurídico do Contrato de Trabalho”, aprovado pelo D.L. n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT).

Atendendo, ainda, ao sector económico e à integração da actividade desenvolvida pelo autor no âmbito da ré, é ainda de atender ao CCT celebrado entre a ANS (que alterou a designação para APED) e a FECPES e outros, publicado no BTE n.º12/94, atenta a Portaria de extensão publicada no BTE n.º 31/96; ao CCT publicado no BTE n.º 33/2000, com alterações publicadas nos BTE n.º 32/2001 e 13/2004, e respectiva Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 2/2001.

b) No âmbito das relações laborais, a posição do trabalhador na organização da empresa define-se através de um conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da respectiva prestação laboral, determinando-se, por isso, a sua categoria profissional por referência ao binómio classificação normativa/funções exercidas.

A categoria profissional é, normalmente, entendida e apreciada, numa dupla vertente: por um lado, corresponde ao essencial das funções que o trabalhador se obrigou a desempenhar pelo contrato de trabalho ou pelas alterações dele decorrentes – denominada categoria-função ou contratual –; por outro, corresponde àquela que define a posição do trabalhador na empresa, cujas tarefas típicas se encontram descritas na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva – denominada categoria-estatuto ou normativa.

Como refere Maria do Rosário Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, Almedina, pág. 373, o conceito de categoria tem a maior importância para “delimitar a posição jurídica do trabalhador no contrato e no seu seio da organização do empregador, uma vez que é através da categoria que se determina o regime aplicável a esse trabalhador, do ponto de vista do tratamento remuneratório e dos demais direitos e garantias inerentes à sua posição na empresa”.

Também a Secção Social deste Supremo Tribunal se tem pronunciado sobre a categoria profissional e os princípios que lhe estão associados, acompanhando-se aqui, de entre outros, o consignado no aresto desta Secção, de 17.03.2010, proferido no âmbito do processo n.º 435/09.3, disponível in www.dgsi.pt:

“A categoria profissional obedece aos princípios da efectividade (no domínio da categoria-função relevam as funções substancialmente pré-figuradas e não as meras designações exteriores), da irreversibilidade (no domínio da categoria-estatuto, uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador não pode ser dela retirado ou despromovido) e do reconhecimento (a categoria-estatuto tem de assentar nas funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador).

(….)

Nem sempre é fácil proceder ao concreto enquadramento do trabalhador numa determinada categoria profissional. Por isso se apela, nessa tarefa, à essencialidade das funções exercidas, no sentido de que não se torna imperioso que o trabalhador exerça todas as funções correspondentes a determinada categoria – tal como ela decorre da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva – mas apenas que nela se enquadre o núcleo essencial das funções efectivamente desempenhadas”.

“Tenha-se ainda presente [como refere o Acórdão desta secção de 10/12/2008, na Revista n.º 2563/08] que, exercendo o trabalhador diversas actividades enquadráveis em diferentes categorias profissionais, a sua classificação deve fazer-se tendo em consideração o núcleo essencial das funções por ele desempenhadas ou a actividade predominante e, sendo tal diversidade indistinta, deve o trabalhador ser classificado na categoria mais elevada que se aproxima das funções efectivamente exercidas, ou seja, em caso de dúvida quanto à categoria profissional, a atracção deve fazer-se para a categoria profissional mais favorável ao trabalhador”.

Estas regras – tal como os princípios anteriormente enunciados – assumem particular relevância na justa medida em que se assumem como contraponto de equilíbrio em face de eventuais desvios que o empregador seja tentado a praticar, quer resguardado no “poder determinativo da função”, que lhe está legalmente atribuído, quer por virtude do “jus variandi” ou da “polivalência funcional” de que também se pode socorrer».


c) No que agora aqui releva, resultou provado nos autos, sob os n.ºs 4 a 12, que:
- Desde Junho do ano de 2001 o autor passou a estabelecer as escalas de prestação de trabalho da secção de talho;
- E passou a elaborar, após indicação dos trabalhadores no talho dos períodos de férias pretendidos e conjugação de tais períodos com os mesmos, mapa de férias a submeter a aprovação do gerente de loja;
- E a estabelecer as funções de cada trabalhador na execução do trabalho no dia a dia;
- E a controlar a forma como o trabalho era executado pelos trabalhadores;
- E a solicitar os fornecimentos de carne e controlar a sua existência;
- E a definir as prioridades de venda dos produtos existentes;
- E a orientar o modo como a carne era exposta à venda nos expositores;
- E a controlar a execução pelos trabalhadores no talho do plano de higiene definido pela ré, definindo previamente quais os trabalhadores a executar esse plano de higiene e limpeza no dia-a-dia e verificando do cumprimento do mesmo, controlando igualmente a conformidade dos preços praticados com os preços definidos pela ré;
- E a verificar e a decidir sobre as condições do produto existente para comercialização, decisão que comunicava ao gerente de loja.

Ora, nenhuma destas funções se enquadra na categoria profissional em relação à qual a ré classificou o autor de “Oficial de Carnes Principal” que, relembre-se, é atribuída ao trabalhador que procede ao desmancho de reses, prepara, corta e embala carnes, é responsável pela conservação e limpeza dos respectivos utensílios e atende os clientes. Aliás, nos autos não ficou demonstrado, sequer, que o autor realizasse qualquer uma destas actividades ou tarefas funcionais.

Por outro lado, as demonstradas funções desenvolvidas pelo autor no período de tempo relativamente ao qual reclama a respectiva diferença retributiva correspondem à coordenação, direcção e controle, quer das carnes vendidas na respectiva secção de talho, quer dos trabalhadores que aí desenvolviam a sua actividade, o que implicava a decisão de coordenação desde a solicitação de carne aos fornecedores e gestão das respectivas existências, forma de exposição e rotação das mesmas, à organização das férias e controle das próprias tarefas por aqueles trabalhadores executadas na secção de talho.

Vale isto por dizer que, no cotejo das duas categorias funcionais que nos autos as partes discutem, as tarefas concretamente desenvolvidas pelo autor integram o núcleo essencial da categoria pelo mesmo reclamada, sendo certo que, como acima se consignou já, para a respectiva classificação não é imprescindível que o trabalhador desenvolva a totalidade das funções integrantes do respectivo conteúdo funcional.

Como salienta o Exmo. Procurador-Geral Adjunto “comparando o descritivo funcional da categoria que lhe está atribuída e daquela que reclama, as funções que o A. efectivamente exercia, se aproxima significativamente mais do núcleo essencial da segunda do que da primeira”.

A isto ainda acresce que, em caso de dúvida, se existissem funções desempenhadas pelo autor que integrassem, simultaneamente, parte de uma e outra das categorias profissionais aqui em apreço – que não existem – sempre a respectiva atracção deve ser feita para a categoria de conteúdo funcional superior, o que no caso se impunha, tanto mais que não ficou demonstrada nos autos qualquer circunstância que impusesse a afirmação no sentido de que o autor exercia essas funções de coordenação e direcção da secção de talho por delegação de poderes de qualquer outro trabalhador que aí exercesse a função de chefia, ou por falta do mesmo.

Assim, tem o autor direito às diferenças retributivas, no período temporal compreendido entre Junho de 2001 e 1 de Agosto de 2004, nos termos que lhe foram determinados na 1.ª instância, uma vez que não foi impugnado o montante concreto aí liquidado sob o ponto 2 do dispositivo, bem como o valor que se vier a liquidar, decorrente dessa diferença remuneratória, a partir de Agosto de 2004.

Face ao exposto, procedem as conclusões 1.ª a 17.ª da alegação de revista, revogando-se, nesta parte, o acórdão recorrido.

2.2.

O autor sustenta, ainda, que o trabalho prestado aos domingos e feriados está integrado no seu período normal de trabalho e, como tal, “são acréscimos retributivos devidos pelo seu trabalho no período normal de trabalho convencionado” correspondendo, assim, ao determinado no art. 250.°, n.° 2, do Código do Trabalho de 2003, pois a “retribuição base a considerar para o cálculo do subsídio de Natal é aquela que tenha sido definida para o período normal de trabalho em que o trabalhador desempenha a sua actividade”, sendo necessário para o seu cálculo a média dos últimos 12 meses de trabalho nos termos previstos no art. 252.º, n.º 2, do CT, pelo que, “ao contrário do decidido pela Relação, para o cômputo do subsídio de Natal desde 2004 devem ser atendidas às prestações retributivas pelo mesmo auferidas a título de trabalho aos domingos e feriados”.

Neste particular, o acórdão recorrido aduziu a seguinte fundamentação:

“O subsídio de Natal foi legalmente reconhecido em 1996, através do Decreto-Lei 88/96 de 3/7, cujo artigo 2º nº 1 estabelecia que o respectivo valor é igual a um mês de retribuição.

No CCT referido consta da clª 17ª, cujo nº 1 estabelece que “os trabalhadores têm direito a receber, até ao dia 30 de Novembro de cada ano, um subsídio de valor correspondente a um mês de retribuição”.

Qual o conceito de retribuição considerado, tanto nas referidas cláusulas convencionais, como nos normativos legais citados?

É verdade que nem sempre esse conceito é unívoco, mas, em geral, quando é utilizado sem qualquer qualificativo, entende-se com a amplitude que decorre do art. 82º nºs 1 e 2 da LCT e 249º do CT de 2003 – todas as prestações patrimoniais, regulares e periódicas devidas pela entidade patronal, obrigatoriamente, por força da lei, de instrumento de regulamentação colectiva do trabalho, do contrato ou dos usos, como contrapartida do status de assalariado, a menos que outro entendimento resulte do próprio contexto em que a expressão é utilizada.

A retribuição, de um ponto de vista social, corresponde a tudo aquilo com que o trabalhador pode (pelo seu carácter regular e periódico) contar, para a satisfação das suas necessidades de subsistência e da respectiva família, como contrapartida da sua prestação laboral.

Tendo em atenção a finalidade que se reconhece estar subjacente à atribuição do subsídio de Natal – proporcionar aos trabalhadores um maior rendimento na quadra natalícia para lhes permitir fazer face ao acréscimo de despesas reconhecidamente características desta quadra, impostas pelos usos sociais – e sendo tal subsídio legalmente estabelecido, em termos subsidiários, isto é, como imperativo mínimo, por referência à retribuição, na falta de elementos que determinem a restrição deste conceito, ele terá de ser entendido com o seu sentido comum, que é o que decorria do citado art. 82º nº 2 da LCT (até à entrada em vigor do CT).

(…)

Temos assim entendido, em conformidade com a jurisprudência, designadamente do STJ que o conceito de retribuição considerado pelo legislador nestes preceitos é o que nos é dado pelo art. 82º da LCT, ou seja, aquilo que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho, e que compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.

(….)

Relativamente ao subsídio de Natal, com a entrada em vigor do CT de 2003, impõe-se uma alteração ao entendimento que seguíamos, em face do disposto pelo art. 250º nº 1. Como se refere no ac. do STJ de 18/4/2007 (P. 06S4557, disponível no sítio do ITIJ) “O subsídio de Natal «é uma prestação ‘complementar’ porque não tem correspectividade directa com certa quantidade de trabalho» (cf. MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 470).

Para ROMANO MARTINEZ (Direito do Trabalho, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, p. 571) «os complementos salariais representam acrescentos à retribuição base e são devidos ao trabalhador, isto é, são obrigatórios. De entre os complementos salariais importa distinguir aqueles que são certos dos incertos. Os complementos salariais certos correspondem a prestações fixas que se vencem periodicamente, sendo, por via de regra, pagas ao mesmo tempo que a remuneração base. Como complementos salariais certos podem indicar-se os subsídios anuais, com destaque para o subsídio de férias (artigo 255.º, n.º 2, do CT) e o subsídio de Natal (artigo 254.º do CT), podendo ainda aludir-se ao subsídio da Páscoa.”

Face ao enquadramento jurídico enunciado, conclui-se que, no domínio do Código do Trabalho, a base de cálculo do subsídio de Natal – salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário – reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, já que o ‘mês de retribuição’ a que se refere o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades.

Traçadas estas linhas gerais sobre retribuição das férias, subsídio de férias e de Natal, quid juris quanto às prestações controvertidas – subsídio de domingo e por trabalho em dias feriados? Devem ou não integrar a retribuição das férias, o subsídio de férias e de Natal?

(…)

Quanto ao subsídio de Natal, a remuneração pelo trabalho prestado aos domingos e feriados, deve igualmente integrá-lo até à entrada em vigor do CT, passando, a partir da vigência deste e uma vez que nada em contrário resulta do CCT, a ser constituído apenas pela retribuição base e diuturnidades, em conformidade com o que dispõe o art. 254º, nº 1 conjugado com o art. 250º, nº 1”.

Não se vê, assim, motivo para dissentir desta linha de orientação, pelo que é de manter, neste particular, a decisão recorrida.

Efectivamente, no âmbito do Código do Trabalho de 2003, é entendimento uniforme deste Supremo Tribunal que o subsídio de Natal, salvo cláusula convencional expressa, é constituído pela retribuição base e diuturnidades.

Como se refere no aresto de 11.05.2011, proferido no processo n.º 273/06.5, 4.ª Secção, disponível in www.dgsi.pt, “Reza o art. 254.º do CT/2003 que o trabalhador tem direito a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição…”

O art. 250.º, n.ºs 1 e 2, a), institucionalizando um regime supletivo relativamente ao cálculo das chamadas prestações complementares e acessórias, estatui ora que quando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades, havendo-se por retribuição base aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido. (…) como também já se decidiu neste Supremo Tribunal, v.g., nos Acórdãos de 29.10.2008 e de 25.3.2010, tirados respectivamente nos Recs. n.ºs 1538/08 e 1052/05.2TTMTS.S1, desta 4.ª Secção – a base de cálculo do subsídio de Natal, no âmbito do Código do Trabalho de 2003, reconduz-se apenas à retribuição base (com diuturnidades, se for caso disso), dela se excluindo os complementos salariais, ainda que auferidos regular e periodicamente.

E em nada altera esta situação o facto de o autor receber de forma regular o trabalho correspondente aos domingos e feriados pois essa parcela retributiva, como o próprio refere, são “acréscimos salariais” que lhe são pagos, para além do valor correspondente à retribuição base, correspondendo a um complemento remuneratório devido em função das circunstâncias concretas do trabalho prestado – em domingos e dias feriados.

Desta forma, improcedem as conclusões 18.ª a 27.ª da alegação de revista.

III)

Pelo exposto, decide-se:
Conceder parcialmente a revista e, em consequência:
- revogar o acórdão recorrido na parte em que não reconheceu o direito do autor a auferir as diferenças retributivas por exercício de funções de categoria de “Chefe de Secção”, repristinando, nesta parte, a sentença.
- manter, na parte restante, o acórdão recorrido.

Custas a cargo do autor e da ré, na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 15 de Fevereiro de 2012


Sampaio Gomes (Relator)

Fernandes da Silva

Pinto Hespanhol


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