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quarta-feira, 15 de maio de 2013

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE ÓNUS DA PROVA - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra - 16.04.2013


Acórdãos TRC
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2488/11.5TBFIG-J.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
ÓNUS DA PROVA.

Data do Acordão: 16-04-2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ – 3º JUÍZO
Texto Integral: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 238º DO CIRE.

Sumário: I – Configurando os requisitos da norma do artigo 238º do CIRE um impedimento ao exercício do direito de exoneração do passivo restante, a primeira conclusão que se impõe é a de que, face ao estabelecido no art.º 342º, nºs 1 e 2 do Código Civil, não cabe ao insolvente alegar ou demonstrar que não se verificam aqueles requisitos.
II. Tal ilação, porém, não basta para que se conclua que cabe aos credores e ao administrador alegar e provar o preenchimento daqueles requisitos. Desde logo porque, devendo o despacho sobre o pedido de exoneração ser proferido na assembleia de apreciação do relatório ou nos 10 dias subsequentes - arts. 238º, nº 2 e 239º do CIRE e, como tal, já depois da declaração de insolvência, muitos daqueles requisitos impeditivos - caso existam - constarão já do processo - art.º 238º, nº 2, in fine do CIRE -, quer seja na sentença de insolvência, quer seja no relatório do administrador, quer nos documentos juntos, sem necessidade da sua específica alegação e prova – será o caso, por exemplo, dos consignados nas als. a), e) e g) e, pelo menos parcialmente, da al. d) (cumprimento do prazo de 6 meses para apresentação à insolvência) do artº 238º, nº 1 do CIRE.

III. Da comparação/contraposição do disposto nas als. e) e d) desse preceito poderá resultar que no caso da aliena d) o legislador terá pretendido que o juiz não possa ter sequer em consideração os elementos eventualmente já constantes do processo de que possam resultar os juízos que nessa alínea estão em causa, reservando aos credores e/ou ao administrador da insolvência a invocação dos factos que os integrem, configurando, pois, os factos em causa, como integrantes de uma verdadeira excepção direito, ao passo que os factos em que se baseia o disposto na al. e) os parece já configurar como de conhecimento oficioso.

IV. É a insolvente quem cria e/ou contribui para o agravamento da sua situação de insolvência ao assumir novos e sucessivos compromissos financeiros sem que dispusesse então ou perspectivasse dispor no futuro de rendimentos suficientes que lhes permitisse honrá-los até ao termo do plano prestacional de pagamentos por cada um deles revisto/acordado, agravando a posição de cada um dos respectivos credores.


Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
1.Relatório

S… veio apresentar-se à insolvência e requereu a exoneração do seu passivo restante, nos termos do disposto nos artigos 235º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Para tanto alegou, em síntese, que:

- desenvolve actividade profissional no âmbito de construção civil, comércio a retalho de materiais de construção, metais e utilidades; - para tentar levar a bom porto a sua actividade profissional, executar os trabalhos em curso de construção civil e afins, cumprir os prazos das respectivas entregas dos trabalhos, para além de suportar as despesas individuais, e tentar auxiliar nas necessidades do seu filho, recorreu a créditos e fornecimentos a crédito perante terceiros, e assumiu obrigações, pessoalmente, situação que hoje, face à escassez de trabalho, se vê impossibilitado de cumprir; - tem um total de débitos de 326.441,15€, conforme Lista de Credores que se anexa; - tem de suportar, para além da pensão de alimentos ao seu filho menor, apenas em prestações mensais, decorrentes de mútuos bancários, valores superiores a 700 Euros; - só em despesas correntes, sem possibilidade de amortizar os supra citados encargos em dívida a fornecedores, tem um conjunto de despesas mensais que serão sempre superiores a 1.250,00 Euros, contra uma actual receita fixa mensal nula ou em média actualmente não superior a 600 € mensais; - não possui património que possa onerar no sentido de satisfazer as suas responsabilidades; - na tentativa de obter liquidez, o apresentante procedeu a inúmeras diligências junto dos seus devedores dos trabalhos executados, fornecimento de materiais de construção e prestação de serviços, no sentido de levar a bom porto o cumprimento das suas obrigações perante si; - o apresentante veio a deparar-se numa situação de grande debilidade financeira, e mesmo de ruptura total, decorrendo principalmente por ter assumido obrigações em prol da de defesa da sua actividade, o seu “ganha pão”, em esforços de tentativa de superar as dificuldades que o mercado lhe afigurava, as quais, hoje, está impossibilitado de cumprir, m função da actividade do requerente, das dificuldades que as empresas e empresários do sector vêm sofrendo, designadamente na região centro, e tendo em conta as especificidades que a mesma engloba quanto a fornecimentos a crédito e a consignação; - o apresentante, com dolo ou culpa grave, não forneceu por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza; - não beneficiou da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência e cumpre com o dever de apresentação à insolvência; - não constam no processo elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º do CIRE; - o apresentante não foi condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227º a 229º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data; - o apresentante não violou, nem violará, com dolo ou culpa grave, os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.

2. Por sentença proferida a 4 de Novembro de 2011, já transitada em julgado, foi o requerente declarado insolvente.

3. Realizou-se a Assembleia de Credores para apreciação do relatório apresentado pela Srª. Administradora de Insolvência, na qual se decidiu proceder à liquidação do activo, tendo os credores A…., C…, I…, J… e Ministério Público (em representação da Fazenda Nacional) votado contra a exoneração do passivo restante.

4. A Srª. Administradora da Insolvência, no relatório que apresentou à Assembleia de Credores, menciona, em síntese, “que a debilitada situação económica resultou do facto do Insolvente desenvolver uma actividade no âmbito da construção civil contraindo pequenos empréstimos e adquirindo matérias-primas, mercadorias e prestação de serviço a crédito”(…); “desde o início do exercício de 2010, confrontou-se com o decréscimo abrupto do volume de trabalho, sendo que a situação se viria a agudizar no decorrer do exercício de 2011”; “ a acrescer ao facto da diminuição do volume trabalho associou-se a ausência de pagamentos de vários serviços prestados pelo Insolvente que se estimam aproximadamente em 30.000 €”(…);

“Face ao exposto entende-se que no caso em apreço e atendendo ao quadro legal em vigor, deverá ser dado ao Devedor uma nova oportunidade pelo que o parecer da Administradora é favorável ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante”.


O Tribunal da Figueira da Foz profere, a final, a seguinte decisão:

“Pelo exposto, face à globalidade das considerações acima explanadas, indefiro limiarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado nestes autos por S…, nos termos do disposto nos artigos 3º, nº 1, 18º, 237º, al. a), 238º, nº 1, alíneas d) e e) e 239º, nº 1, todos do CIRE.”.

S…, não se conformando com aquela decisão, dela recorre, concluindo assim:



O Ministério Publico responde ao recurso dizendo:



2. Do objecto do recurso

I. Deveria o Tribunal da 1.ª instância, na sua decisão, ter em linha de conta o próprio relatório da Administradora de Insolvência, favorável ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante?

II. Não decidindo sem levar a cabo as diligências probatórias requeridas pelo insolvente?

III. Admitindo-se o pedido de exoneração do passivo restante.

A Sr.ª Juiz da 1.ª instância fixou a seguinte matéria de facto:

...

3. Do Direito

Vamos às normas legais.

Segundo o disposto no art.º 235º do CIRE - será o diploma a citar sem menção de origem - “se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo”.

Trata-se de incidente do processo de insolvência, específico da insolvência das pessoas singulares, regulado nos arts. 235º a 248º, que neste particular inovou em relação ao anterior CPEREF - no preâmbulo do DL 53.2004, de 18.03, que aprovou o CIRE, explica-se que este diploma “conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”, quando “de boa fé”.

Traduz-se, portanto, num benefício que constitui, para os insolventes pessoas singulares, uma medida de protecção capaz de se materializar tanto no perdão de poucas como de elevadas quantias e montantes, exonerando-os dos seus débitos, com a contrapartida, para os credores, da perda correspondente dos seus créditos - mais se diz, em tal preâmbulo, que “a efectiva obtenção de tal benefício supõe (…) que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado por “período de cessão” - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos”, abrindo-se, deste modo, “caminho para que as pessoas que podem dele beneficiar sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência - com apreensão de bens, liquidação -, evitem quaisquer prejuízos para o seu bom nome ou reputação e se subtraiam às consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa”, permitindo, no termo daquele período, “a sua reintegração plena na vida económica” -.

É certo, todavia, que a concessão desse benefício pressupõe, da parte do devedor insolvente, uma conduta recta, cumpridora e de boa-fé, quer no período anterior à insolvência - cuja inexistência conduzirá ao indeferimento liminar do pedido por verificação de qualquer uma das situações a que alude o art.º 238º -, quer no período posterior e, designadamente, nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência - por força das obrigações impostas pelo art.º 239º e cujo incumprimento conduzirá à recusa da exoneração, nos termos do art.º 243º.

Por se tratar de uma medida de excepção e de benesse para o insolvente os Tribunais e quem a pede, não a podem transformar num instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas - como se decidiu já, no Acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra, de 17.12.2008, publicado no sitio da internet www.dgsi.pt, que será a fonte das decisões citadas e sem menção do local de publicação - só sendo de conceder ao devedor que preencha determinados requisitos, particularmente que tenha tido “um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência”, reveladores de que a pessoa em causa se afigura “merecedora de uma nova oportunidade” - neste preciso sentido, ver Assunção Cristas, in “Novo Direito da Insolvência”, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, pág. 264 e Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Colectânea de Estudos sobre a Insolvência”, 2009, págs. 276 e 277.

O incidente de exoneração do passivo restante opera, processualmente, do seguinte modo: após o património do devedor pessoa singular ter sido liquidado para pagamento aos credores, ou decorridos cinco anos após o encerramento do processo, as obrigações que, apesar dessa liquidação ou decurso desse prazo, não puderem ser satisfeitas, em lugar de subsistirem, vinculando o devedor até ao limite do prazo de prescrição – 20 anos -, são consideradas extintas.

Após a liquidação ou o decurso do prazo de 5 anos sobre o encerramento do processo, o devedor tem a possibilidade de obter um “fresh start” e recomeçar uma actividade económica, sem o peso da insolvência anterior.

A ideia é, mediante certos pressupostos, o devedor passar a poder apenas dispor de um pouco do seu património, durante esses 5 anos, e entregar o restante ao processo de insolvência, na pessoa de um fiduciário, destinado a solver os credores ainda não satisfeitos, bem como, manter a sua actividade com produção de riqueza, que possibilite “o acertar de contas” com os seus credores.

Como é sabido, a integridade, o comportamento conforme os valores sociais estruturantes de uma sociedade civilizada, são, afinal, a pedra de toque do benefício da exoneração do passivo restante - o prosseguimento do pedido de exoneração do passivo restante pressupõe, além do mais, a rectidão do comportamento anterior do insolvente no que respeita à sua situação económica – neste preciso sentido, o Acórdão desta Relação de 02.3.2010.

É pois necessário um especial cuidado e rigor na apreciação da conduta dos insolventes.

A mesma deve apresentar-se transparente e sem qualquer indício de má-fé sob pena de se estar a proceder a um verdadeiro branqueamento de dívidas, impondo o Estado danos aos credores, sem qualquer contrapartida.

É um instituto que para ter sucesso exige compromissos, rigor e desafios.

A Julgadora da 1.ª instância fundamenta, assim, o seu despacho de indeferimento do pedido de exoneração do passivo:

“Resulta da factualidade acima elencada que o requerente contraiu empréstimos junto de duas instituições financeiras em 2007 e 2010.

Para além disso, o insolvente desde Setembro de 2010 que entrou em incumprimento relativamente a um trabalhador seu.

Ademais, foram reclamadas várias dívidas por fornecedores do requerente, dívidas cujo vencimento ocorreu nos anos de 2009, 2010 e 2011.

Acresce que o requerente é responsável pelo pagamento de dívidas à Fazenda Nacional referentes sobretudo ao ano de 2010 e à Segurança Social respeitantes a contribuições não pagas de Maio de 2008 a Setembro de 2010.

Por fim, constata-se que não foi apreendido qualquer bem ao insolvente nestes autos.

Ou seja, e em primeiro lugar, sobressai que, pese embora no período compreendido entre os anos de 2007 a 2010 o insolvente tenha contraído empréstimos bancários, é desconhecido (nada tendo sido alegado neste conspecto pelos insolvente) qual o destino dos montantes mutuados; ou, de outro modo, onde foram aplicadas as quantias monetárias concedidas pelos bancos e o que justificou esses mesmos pedidos.

Por outro lado, o requerente foi durante vários anos que antecederam a sua apresentação à insolvência acumulando dívidas à Fazenda Nacional e à Segurança Social.

Não obstante, continuou a desempenhar a sua actividade profissional e a estabelecer relações contratuais com vários fornecedores a quem deixou também de pagar.

Ora, nos termos do disposto no artº 238º, nº 1, al. e), do CIRE, “o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: (…) e) constarem já no processo até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo Administrador de Insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da insolvência, nos termos do artigo 186º”… Perante a factualidade acima descrita crê-se que o requerente prosseguiu, no seu interesse pessoal, a uma exploração deficitária não obstante saber ou dever saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência, como conduziu.

Acresce que a situação devedora iniciou-se em 2008 (no que respeita às dívidas à Segurança Social) e apenas em Outubro de 2011 é que o requerente se apresentou à insolvência, pelo que não pode deixar de se concluir pela existência de culpa do requerente ao deixar protelar a situação… Ora, em Janeiro de 2011 já o requerente estava em incumprimento perante um seu trabalhador, uma instituição financeira, vários fornecedores, bem como relativamente à Segurança Social e à Fazenda Nacional.

Em semelhante contexto, era dever do requerente, agindo como “bonus pater familias”, esforçar-se pelo não agravamento do passivo e da sua situação económica. Em vez disso, o requerente continuou a desempenhar a sua actividade, bem sabendo que com isso agravava a situação existente e prejudicava os direitos dos credores, inviabilizando qualquer possibilidade de melhoria da situação económica.

De onde resulta encontrar-se indiciada situação em que concorrem os dois pressupostos exigidos pela citada alínea e) do art.º 238.º, n.º 1, do CIRE - agravamento da situação de insolvência e censurabilidade da actuação do devedor – bem como pela alínea d) – incumprimento do dever de apresentação à insolvência.

Por outro lado, refere a citada alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE, que para além da requerente se ter abstido de se apresentar à insolvência, impõe-se que não o tenha feito “com prejuízo em qualquer dos casos para os credores”.

Contudo, conforme tem referido a jurisprudência que se tem pronunciado sobre esta questão, é o requerente do pedido de exoneração do passivo restante que tem de alegar e demonstrar que a sua não apresentação à insolvência em seis meses não prejudicou os credores, por ser este um facto constitutivo do direito de ver declarada a exoneração (artigo 342º, nº 3, do Código Civil).

Mas in casu o requerente não o fez…”

Continua a ilustre magistrada “…Ademais, com a não apresentação tempestiva à insolvência, o prejuízo para os credores é evidente, na medida em que, não o fazendo, o requerente obstou à estabilização do seu passivo e contribuiu para o avolumar dos montantes em dívida.

Por último, no momento em que o requerente deixou de se apresentar à insolvência, o mesmo sabia, como não podia deixar de ser, que inexistia “qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.

Neste conspecto, é manifesto que inexistiam indícios concretos que inculcassem uma responsável e real expectativa de melhoria económica.

Encontra-se, pois, também verificada a situação contida no artigo 238º, nº 1, alínea d), do CIRE, o que deve conduzir ao indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante - fim de citação -.

E a questão que se coloca no presente recurso prende-se, precisamente, com a verificação - ou não - de fundamento legal para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo.

O incidente, em causa nestes autos, apresenta dois momentos de apreciação distintos por parte do tribunal – um despacho inicial que incide sobre a sua admissibilidade (despacho de indeferimento liminar ou “despacho inicial” a determinar o prosseguimento) - e a decisão (final) de exoneração, nos termos do art. 244º.

O despacho liminar destina-se a aferir da existência de condições mínimas para aceitar o requerimento contendo o pedido de exoneração, sendo que o juízo de mérito em causa não é sobre a concessão ou não da exoneração - análise que só será efectuada passados cinco anos -, mas em aferir o preenchimento de requisitos, substantivos, que se destinam a perceber se o devedor merece que uma nova oportunidade lhe seja dada.

Como refere Luís Manuel Teles de Menezes Leitão - “Direito da Insolvência”, Almedina 2009, pág. 310 -, o despacho inicial não representa qualquer decisão relativamente à concessão da exoneração do passivo restante, representando apenas a passagem a uma nova fase processual, denominada período de cessão, onde o devedor é sujeito a determinadas exigências durante cinco anos, findos os quais o juiz tomará decisão final sobre a concessão ou não da exoneração - art.º 244º-.

Ou seja, haverá que distinguir claramente entre os requisitos da exoneração definitiva e os requisitos da admissão do pedido que se destinam tão só a permitir a sujeição do devedor a um período de prova, findo o qual, aí sim, o tribunal proferirá um juízo de valor sobre se o seu comportamento durante os cinco anos foi de molde e merecer a concessão do benefício.

O despacho de indeferimento liminar encontra-se regulado no art.º 238º e pode fundamentar-se em razões de ordem formal ou processual - apresentação fora de prazo – al. a) do nº1 do art.º 238º - ou em razões de ordem material ou substantiva - mérito ou comportamento do devedor – alíneas b) a g) do nº1 do artº 238º -.

Quanto ao conteúdo e requisitos a que deve obedecer o pedido do devedor, o nº3 do art. 236º do CIRE apenas exige que, no requerimento de apresentação à insolvência, o devedor pessoa singular que formule o pedido de exoneração do passivo restante, nele faça constar expressamente a declaração de que preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes – se o legislador não exige outros requisitos é porque entendeu que assim seria a única forma de as pessoas abrangidas por tal beneficio o conseguirem em juízo -. E que a insuficiência da massa insolvente – quer seja reconhecida aquando da declaração de insolvência (art. 39º), quer mais tarde, para efeitos de encerramento do processo de insolvência nos termos do art. 232º do CIRE – não é impeditiva ou não obsta à admissibilidade do pedido de exoneração do passivo restante, inferir-se-á do nº 8 do art. 39º do CIRE - neste sentido, Catarina Serra, “O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução”, 4ª ed., Almedina Setembro 2010, pág. 134 -.

Com efeito, prevendo tal norma que, concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis, seja proferida sentença com efeitos limitados, excepciona-se no seu nº 8 o caso de, sendo o devedor uma pessoa singular, ter requerido anteriormente à declaração de insolvência a exoneração do passivo restante.

Por outras palavras, aí se estipula que, se o devedor tiver requerido a exoneração do pedido restante, o reconhecimento da insuficiência da massa insolvente antes da datada prolação da sentença declaratória não importará a declaração de insolvência com efeitos limitados nos termos previstos no art.º 39º, devendo, em tal caso, ser proferida sentença de declaração de insolvência nos termos e com os feitos previstos no art.º 38º - ou seja, o próprio legislador, ao prever a hipótese da insuficiência da massa insolvente, não encontrou qualquer incompatibilidade entre aquela e a dedução do pedido de exoneração do pedido restante, não a considerando impeditiva da dedução deste pedido -.

Concluindo, o valor diminuto ou a inexistência de património apreensível para a massa, com o consequente encerramento do processo ao abrigo do art.º 232º, não constitui factor impeditivo de o devedor se candidatar à concessão do benefício de exoneração do passivo restante.

Vamos aos motivos que levaram o Tribunal da 1.ª instância a indeferir o pedido do insolvente.

Determina o art.º 238º, nº 1 do CIRE que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:

“a)… d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º…e);

Como é evidente, configurando estes requisitos um impedimento ao exercício do direito de exoneração do passivo restante, a primeira conclusão que se impõe, e aqui concordamos com a recorrente, é a de que, face ao estabelecido no art.º 342º, nºs 1 e 2 do Código Civil, não cabe ao insolvente alegar ou demonstrar que não se verificam aqueles requisitos.

Aliás, o art.º 236º, nº 3 do CIRE apenas impõe que o requerente faça expressamente constar do requerimento ”a declaração de que… preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes”.

Tal ilação, porém, não basta para que se conclua que cabe aos credores e ao administrador alegar e provar o preenchimento daqueles requisitos.

Desde logo porque, devendo o despacho sobre o pedido de exoneração, ser proferido na assembleia de apreciação do relatório ou nos 10 dias subsequentes - arts. 238º, n.º 2 e 239º - e, como tal, já depois da declaração de insolvência, muitos daqueles requisitos impeditivos - caso existam - constarão já do processo - cfr. art. 238º, n.º 2, in fine -, quer seja na sentença de insolvência, quer seja no relatório do administrador, quer nos documentos juntos, sem necessidade da sua específica alegação e prova – será o caso, por exemplo, dos consignados nas als. a), e) e g) e, pelo menos parcialmente, da al. d) - cumprimento do prazo de 6 meses para apresentação à insolvência -.

Quanto aos demais requisitos afigura-se-nos que a sua alegação e prova cabe aos credores e/ou ao administrador da insolvência, sempre sem prejuízo de poderem constar dos autos os respectivos elementos e dos poderes inquisitórios do juiz conferidos no art. 11º do CIRE, ao abrigo dos quais o juiz não está limitado aos factos alegados pelas partes.

Podemos, assim, concluir que cabe ao insolvente declarar que preenche os requisitos para que seja concedida a exoneração do passivo restante, competindo aos credores e/ou ao administrador alegar e provar os factos impeditivos, podendo todavia o juiz, mesmo na falta daquela alegação e prova, fundamentar a sua decisão em factos não alegados, nos elementos constantes do processo, naqueles que tenha averiguado, nos factos notórios, bem como nos que sejam do seu conhecimento por via das funções que exerce - ao objectivo que o legislador pretende atingir (que é o de filtrar os devedores insolventes que não merecem à partida o beneficio que está em causa ) corresponde mais razoavelmente que o encargo de alegação e prova em apreciação incida sobre a parte contrária ao insolvente - neste mesmo sentido, por ex., o Acórdão da Relação do Porto de 19.12.2012 e o Acórdão do STJ de 14.3.2012.

Avançando.

Nos termos da alínea d) do artigo 238º, nº 1, determina-se que será indeferido liminarmente o incidente se “ o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”

Como sabemos, do simples facto de o insolvente se apresentar tardiamente à insolvência não se pode presumir, sem mais, a verificação de prejuízo para os credores, já que terá que ser efectivo e consubstanciado ou concretizado em factos que autorizem a conclusão quanto à existência do mesmo, e tendo sempre como causa ou relação a apresentação tardia à insolvência.

Acresce ainda, a tal factor, o elemento subjectivo traduzido no conhecimento ou, ao menos, na ilegitimidade de invocação do desconhecimento, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da situação económica - no caso de pessoas singulares, e para efeitos de indeferimento liminar da exoneração do passivo restante, as circunstâncias de facto que conduziram à criação ou agravamento da situação de insolvência, só relevam se forem imputáveis ao devedor a título de dolo ou culpa grave, sendo inócua a mera negligência, sendo que a demonstração dos factos inerentes a essa imputação constitui ónus dos credores e não do devedor – neste sentido, entre muitos, o Acórdão da Relação de Évora de 20.12.2012 -.

O que temos nos autos.

O requerente apresentou-se à insolvência em 18 de Outubro de 2011, deixando dívidas no valor total de € 432.766,79.

Os créditos reclamados pela Fazenda Nacional, no valor global de €39.889,30, reportam-se, para além do mais, a dívidas de I.V.A. respeitante ao ano de 2008, e cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 31.01.2011, e ao ano de 2010, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 15.11.2010, bem como a dívidas de IRS respeitante ao ano de 2010, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 20.12.2010 e 21.01.2011.

Foi ainda reclamado pelo credor T…, S.A. um crédito, no valor global de €28.506,07, respeitante ao fornecimento de materiais de construção discriminado nas várias facturas juntas à reclamação datadas do ano de 2010 e cujas datas de vencimento se reportam a esse mesmo ano.

Também, um seu trabalhador – C… - reclamou créditos laborais respeitantes ao período compreendido entre o mês de Setembro de 2010 e Novembro de 2011.

Foi ainda reclamado pelo credor L…, Lda. um crédito, no valor global de €5.599,98, respeitante à prestação ao insolvente de serviços de contabilidade nos anos de 2009 a 2011, discriminados nas várias facturas juntas à reclamação datadas do ano de 2009 a 2011 e com datas de vencimento desses mesmos anos.

Também a Segurança Social reclamou um crédito, no valor global de €36.437,96, respeitantes a contribuições não pagas de Maio de 2008 a Setembro de 2010.

Resulta, ainda, que o Banco …, SA reclamou um crédito, no valor global de €17.915,30, respeitante à um contrato de mútuo celebrado em 26.02.2010, bem como o Banco …, SA, este no valor de €21.967,11, respeitante à um contrato de mútuo, celebrado em 3.05.2007, cujas prestações deixou o requerido de pagar desde 2.12.2010.

Não foi apreendido qualquer bem nos presentes autos.

Com todo o respeito pela decisão proferida na 1.ª instância, entendemos que estes factos não são suficientes para se mostrarem verificados nos autos as circunstâncias da alínea b).

De facto, não se demonstra nos autos que estas circunstâncias - que levaram o devedor a pedir a sua insolvência - conduziram à criação ou agravamento da situação de insolvência.

Como se escreve, no Acórdão da Relação de Guimarães de 31.10.2012, “ o prejuízo a que se refere tal norma deve ser um prejuízo que, em concreto ou casuisticamente, se revele irreversível, grave, acrescido, ou seja, um prejuízo que implique um injusto e desnecessário agravamento da posição dos credores. A circunstância de se assumirem compromissos financeiros numa altura em que a situação do devedor já se encontrar financeiramente degradada não representa por si só e necessariamente uma causa de prejuízo (na acepção que interessa ao caso) para os credores, podendo perfeitamente ser vista como uma simples e legítima tentativa de fazer face (neutralizar, colmatar) essa degradação financeira. –

E, como supra referimos, este ónus aos credores pertencia, incluindo a prova do destino dos montantes mutuados e onde foram aplicadas as quantias monetárias concedidas pelos bancos e o que justificou esses mesmos pedidos.

Como decidiu o já citado Acórdão do STJ de 14.3.2012, “não ocorrendo qualquer uma das circunstâncias aludidas na alínea d), do nº 1, do artigo 238º, do CIRE, de natureza cumulativa, e basta a não verificação de uma delas para que tal aconteça, deve o pedido de exoneração do passivo restante ser, liminarmente, admitido”.

Por outro lado, do acervo factual constante dos autos não constam elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º…

Neste particular, como refere o apelante, “… quanto a tal aspecto e análise foi já proferida sentença no respectivo apenso de qualificação da insolvência, neste mesmo processo, e já transitada em julgado, pela qual resulta expressamente:

“Ora, face à factualidade apurada, resulta que não se verificam, no caso concreto, as circunstâncias a que alude o artigo 186º, nºs 1 e 2 do CIRE.

A situação de insolvência é resultante da falta de meios económicos, em consequência de negócios mal sucedidos. O Insolvente apresentou-se à insolvência, o mesmo tinha a sua contabilidade organizada e cumpriu com as obrigações declarativas para com a administração fiscal.

O mesmo tem colaborado com o administrador da insolvência e não existem nos autos factos ou informações que permitam concluir que a insolvência resultou de factos praticados pelo insolvente e que determinaram uma agravação da sua situação económica.

Assim sendo, ao abrigo do disposto no art. 189º, nº 1 do CIRE e face aos fundamentos expostos, com os quais se concorda, decide-se:

Qualificar a insolvência de S… como fortuita.” – fim de citação.

O fundamento invocado para o indeferimento da exoneração é mesmo que poderia servir para fundamentar a qualificação da insolvência como culposa – existirem nos autos elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º -.

Proferida decisão a qualificar a insolvência como fortuita, por não se ter apurado "nenhum comportamento do devedor integrador da qualificação da insolvência como culposa", essa decisão é vinculativa, impondo-se no processo (art.º 672º do Código do Processo Civil), obstando a que se indefira o pedido de exoneração, justamente com o fundamento (para poder considerar-se a insolvência culposa) que, no apenso próprio, se julgou inexistir - neste sentido, os Acórdãos desta Relação de Coimbra de 29.02.2012 e de 24.04.2012.

O pedido de exoneração do passivo restante não pode ser indeferido com base no disposto no art.º 238.º, n.º 1, al. e), do CIRE, quando haja sido proferida decisão judicial a declarar fortuita a insolvência do requerente, por esta decisão ser vinculativa, impondo-se no processo – Acórdão da Relação do Porto de 3.12.2012 -.

Só a título de remate final, diremos ainda.

O despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante apenas assegura o prosseguimento desta instância, sem constituir efeito de caso julgado quanto à consistência substancial do mérito da pretensão, que culminará com a prolação da decisão de cessação antecipada do procedimento ou do despacho final de exoneração.

É certo que, se o insolvente não tiver qualquer rendimento e não se afigurar previsível que venha a dispor de qualquer rendimento durante os cinco anos seguintes ao encerramento do processo de insolvência, ou tendo-o, não se disponibilizar a ceder qualquer parte do seu rendimento, aí sim, poderá ser o caso de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, na medida em que tal comportamento se mostre incompatível com uma das condições impostas pelo art. 236º do CIRE – a declaração de que o devedor se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes, entre as quais se destaca a cessão do rendimento disponível (art. 239º).

Já se, posteriormente ao despacho liminar, o insolvente vier a assumir a posição de que não possui qualquer rendimento disponível, ou de que, do rendimento que aufere não se dispõe a oferecer qualquer parte do mesmo para os efeitos previstos no nº 2 do art.º 239º do CIRE, tal atitude terá necessariamente de ser valorada para efeitos de eventual cessação antecipada do procedimento de exoneração, nos termos do art.º 243º do CIRE.

Concluindo, encontrando-se, no caso em apreço, preenchidos os elementos previstos no art.º 236º do CIRE, e na falta de alegação de que se mostre preenchido algum dos fundamentos de indeferimento liminar previsto no art.º 238º do CIRE, impunha-se o prosseguimento do procedimento em causa.

A instância de recurso terá de proceder.

Desta decisão retiramos o seguinte sumário:

I. Configurando os requisitos da norma do artigo 238.º do CIRE um impedimento ao exercício do direito de exoneração do passivo restante, a primeira conclusão que se impõe é a de que, face ao estabelecido no art.º 342º, nºs 1 e 2 do Código Civil, não cabe ao insolvente alegar ou demonstrar que não se verificam aqueles requisitos.

II. Tal ilação, porém, não basta para que se conclua que cabe aos credores e ao administrador alegar e provar o preenchimento daqueles requisitos. Desde logo porque, devendo o despacho sobre o pedido de exoneração ser proferido na assembleia de apreciação do relatório ou nos 10 dias subsequentes - arts. 238º, n.º 2 e 239º do CIRE e, como tal, já depois da declaração de insolvência, muitos daqueles requisitos impeditivos - caso existam - constarão já do processo - art.º 238ºn.º 2, in fine do CIRE -, quer seja na sentença de insolvência, quer seja no relatório do administrador, quer nos documentos juntos, sem necessidade da sua específica alegação e prova – será o caso, por exemplo, dos consignados nas als. a), e) e g) e, pelo menos parcialmente, da al. d) (cumprimento do prazo de 6 meses para apresentação à insolvência).

III. Da comparação/contraposição do disposto nas als. e) e d) desse preceito poderá resultar que no caso da aliena d) o legislador terá pretendido que o juiz não possa ter sequer em consideração os elementos eventualmente já constantes do processo de que possam resultar os juízos que nessa alínea estão em causa, reservando aos credores e/ou ao administrador da insolvência a invocação dos factos que os integrem, configurando, pois, os factos em causa, como integrantes de uma verdadeira excepção direito, ao passo que os factos em que se baseia o disposto na al. e) os parece já configurar como de conhecimento oficioso.

IV. Foi a insolvente quem criou e/ou contribuiu para o agravamento da sua situação de insolvência ao assumir novos e sucessivos compromissos financeiros sem que dispusesse então ou perspectivasse dispor no futuro de rendimentos suficientes que lhes permitisse honrá-los até ao termo do plano prestacional de pagamentos por cada um deles revisto/acordado, agravando a posição de cada um dos respectivos credores.


4. Decisão:

Nos termos expostos, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deverá substituída por outra que, admitindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, profira o despacho inicial a que alude o art.º 239º do CIRE.

Sem custas.


(José Avelino - Relator -)

(Regina Rosa)

(Artur Dias)

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