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sexta-feira, 17 de maio de 2013

FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES RESIDÊNCIA NO ESTRANGEIRO INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS FALTA DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - 11.04.2013


Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2415/11.0TMLSB-A.L1-2
Relator: MAGDA GERALDES
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
RESIDÊNCIA NO ESTRANGEIRO
INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
FALTA DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS

Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11-04-2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE

Sumário: I - A Convenção Sobre a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro – concluída em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956, e aprovada, para adesão, pelo artº único do Dec-Lei n.º 45942, de 28 de Setembro de 1964, tem por objecto facilitar a uma pessoa, designada aqui como credora, que se encontra no território de uma das Partes Contratantes, a prestação de alimentos a que se julgue com direito em relação a outra, designada aqui como devedora, que está sob a jurisdição de outra Parte Contratante – cfr. artº 1º, nº 1.
II - A eventual residência do progenitor dos menores no estrangeiro não impede que seja requerida a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores desde que os pressupostos que subjazem à pretendida atribuição da prestação subsidiária de alimentos se verifiquem.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 2ª Secção Cível

“A”, identificada nos autos, interpôs recurso de apelação da sentença que julgou extinta a instância, por impossibilidade originária da lide, nos autos de incumprimento das responsabilidades parentais, onde é requerido “B”, também identificado nos autos.

Em sede de alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões:

“1ª. Conforme, respalda da acta que consta a fls. 25 a 28 dos autos principais de regulação, o Requerido, “B”, vinculou-se ao pagamento mensal da quantia global de € 200,00 (duzentos), a título de pensão de alimentos para os filhos “C” e “D”.
2ª. Na sobredita diligência, realizada no pretérito dia 29 de Fevereiro de 2012, compareceu a título de representante legal do Requerido, “B”, o seu irmão, Exmº Sr. “E”, que munido de procuração outorgada por aquele informou da partida daquele para a Bélgica, desconhecendo, à data, a sua morada de residência “(…), Pelo representante legal do requerido, foi dito que o irmão vive na Bélgica.
No momento, não se encontra habilitado a indicar a morada do irmão, por não saber, mas compromete-se a remeter ao Tribunal tal informação…”, cfr. fls. 24 a 28 dos autos principais.
3ª. A requerente, “A”, desconhece, em absoluto, a veracidade de semelhante comunicação, porquanto o Requerido, “B”, jamais a informou da pretensão de emigrar e estabelecer-se noutro país. Limitando-se, a partilhar as informações prestadas por banda do Exmº Sr. “E”, quando, esporadicamente, visita os sobrinhos (“C” e “D”).
4ª. Conforme, se alcança do disposto no artº 1º, da Lei nº 75/98, de19 de Novembro – que institui a garantia dos alimentos devidos a menores – trata-se de assegurar as prestações previstas no diploma, até ao efectivo cumprimento da obrigação de alimentos a menor residente em território nacional, “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar” aqueles “não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artº 189º, do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentando não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.”.
5ª. Reiterando-se, no artº 3º,nº1, alínea a), do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio – diploma que, nos termos do seu artº 1º “Regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei nº 75/98, de 19 de Novembro” – um tal pressuposto de atribuição de “prestações de alimentos”.
6ª. Como ensina J. P. Remédio Marques, in “Algumas Notas Sobre Alimentos Devidos a Menores”, Coimbra Editora, 2000, págs. 222-223, a intervenção, subsidiária, do Fundo tem como “pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada através das formas previstas no artº 189º, da O.T.M.”.
7ª. Assim, o Ministério Público ou a pessoa à guarda de quem o menor se encontre devem alegar o exercício, sem sucesso ou só parcialmente sucedido, das vias pré-executivas, constantes do citado normativo, ou que esse exercício nem, tão-pouco, é possível na medida em que o devedor não aufere qualquer dos rendimentos aí mencionados. Não é preciso que o requerente mostre que, em execução especial por alimentos (artº 1118º e segs. do C.P.C.), não foi possível realizar coactivamente a prestação de alimentos.
8ª. O que, como é meridiano, nada tem que ver com a demonstração do insucesso da tentativa de cobrança dos alimentos devidos através dos morosos mecanismos previstos na sobredita Convenção, que passam pela organização de todo um processo, a transmitir pela autoridade expedidora à instituição intermediária designada pelo Estado do devedor, cfr. arts. 2º a 6º.
9ª. Mas, para além disso, ponto é que, como decorre do que se deixou consignado supra, diversamente do pretendido na decisão recorrida, nem se dá o caso de estar assente nos autos que “o progenitor dos menores reside na Bélgica”.
10ª. Em parte alguma do processado se afirma a correspondente situação de facto!
11ª. A afirmação radica, tão-só, na representação legal do Requerido, “B”, através do seu irmão, Exmº Sr. “E”, que munido de procuração outorgada por aquele, informou da partida daquele para a Bélgica, desconhecendo, à data, a sua morada de residência “(…), Pelo representante legal do requerido, foi dito que o irmão vive na Bélgica.
No momento, não se encontra habilitado a indicar a morada do irmão, por não saber, mas compromete-se a remeter ao Tribunal tal informação…”, cfr. fls. 24 a 28 dos autos principais.
12ª. Sequer constando dos mesmos autos, volvidos 10 (dez) meses sobre a decisão sindicada, a verificação do ónus assumido pela parte do representante legal do Requerido, , Exmº Sr. “E” “(…), No momento, não se encontra habilitado a indicar a morada do irmão, por não saber, mas compromete-se a remeter ao Tribunal tal informação…”, cfr. fls. 24 a 28 dos autos principais.
13ª. Coisa diversa, como é óbvio – e desde logo pelo assim hipotético da viagem e da finalidade da mesma – da afirmação da realidade e actualidade da residência do progenitor dos menores naquele país.
14ª. Acrescendo, à data, a omissão de qualquer diligência por parte do Fórum, de molde a apurar a entidade patronal, a residência e a permanência do progenitor no aludido país.
15ª. Finalmente, a estar provado residir o progenitor dos menores na Bélgica – o que como visto não se verifica – não seria caso de insubsistência de um dos pressupostos subjacentes à atribuição da prestação a cargo do Fundo de Garantia, nem estaria em qualquer caso verificada a impossibilidade superveniente da lide.
16ª. Par além de a hipotética permanência do pai dos menores na Bélgica não implicar, por si só, a percepção pelo mesmo de rendimentos que permitem efectivar a cobrança dos alimentos que foi condenado a prestar.
17ª. Igualmente, e nessa linha, se não verificando qualquer impossibilidade superveniente!
18ª. A “impossibilidade superveniente da lide”, causa de extinção da instância prevista no artº 287º, alínea e), 1ª parte, do Código de Processo Civil, “dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo”, cfr. José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 512.
19ª. Ora, como é bom de ver, nenhum desses casos se verifica na situação hipoteseada nos autos.
20ª. A douta sentença impugnada violou as disposições constantes dos arts. 24º, nº1, e 69º, ns 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, os arts. 1º e 3º, nº4, da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e arts. 3º, nº1, e 9º, nº1, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio.
Pelo sucintamente exposto, e pelo mais que for doutamente suprido, deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser declarada a enfermidade da decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra em ordem à sua reparação e ao processamento do incidente de fixação de uma prestação de alimentos, a favor dos menores, “C” e “D”, a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, assim se fazendo, Justiça!.”

Não existem contra-alegações.

Questão a apreciar: extinção da instância por impossibilidade da lide.

FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS

Resultam apurados nos autos os seguintes factos:
a) – a ora recorrente, em representação dos menores “C” e “D”, apresentou em juízo, na data de 14.05.2012, o requerimento de fls. 2 onde consta: “(…)”A”, requerente nos autos à margem referenciados e aí m.i., na qualidade de representante legal dos menores “C” e “D”, face ao incumprimento por parte do progenitor dos menores, “B”, da prestação de alimentos fixada e à impossibilidade de obtenção das quantias em dívida, mediante as formas coercivas ínsitas no artº 189º da O.T.M., e artº 1118º e segs. do C.P.C., vem requerer, nos termos do nº1, do artº 3º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, o processamento do incidente de fixação de uma prestação de alimentos, a favor dos menores, “C” e “D”, a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.(…).”;
b) – a fls. 3 dos autos encontra-se lavrada a seguinte decisão: “De acordo com a Acta que consta a fls. 25 a 28 dos autos principais de regulação, o aqui requerido, “B”, reside, desde Fevereiro do corrente ano, na Bélgica. Naquela sede o mesmo vinculou-se ao pagamento mensal da quantia global de € 200 (duzentos euros), a título de pensão de alimentos para os filhos, “C” e “D”, ambos de apelido…, e nascidos em 07-02-1999 e em 31-08-1997, respectivamente (cf. fls. 14 e 15 dos autos principais). Uma vez que o requerido não reside em território nacional, não é viável neste processo fazer actuar os mecanismos a que alude o art. 189.º da Organização Tutelar de Menores. A fim de ver satisfeita a alegada dívida, deverá a requerente, “A”, em representação dos filhos, recorrer à Autoridade Central Portuguesa em Matéria de Cobrança de Alimentos Devidos a Menores no Estrangeiro (cf. arts. 1.º e 3.º da Convenção de Nova Iorque, de 20-06-1956), isto é, à Direcção-Geral da Administração da Justiça. De harmonia com o expendido, julga-se extinta, por impossibilidade originária, a presente instância cível de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, de acordo com os arts. 287.º, al. e), do Código de Processo Civil, e 161.º da Organização Tutelar de Menores. (…).”(decisão recorrida);
c) – da acta da conferência de pais realizada nos autos de regulação das responsabilidades parentais, em que é requerente a ora recorrente e requerido “B”, ocorrida em 29.02.2012, consta, designadamente, o seguinte: “(…) Iniciada a diligência, pela progenitora foi dito: Os menores estão a residir consigo. O pai não tem visto os menores, encontrando-se na Bélgica desde o dia 4 do corrente mês, para onde foi trabalhar por estar desempregado em Portugal. (…). Pelo representante legal do requerido foi dito que o irmão vive na Bélgica. No momento, não se encontra habilitado a indicar a morada do irmão, por não saber, mas compromete-se a remeter ao Tribunal tal informação. (…). ” (cfr. fls. 42 e 43 dos autos).

O DIREITO
A Lei nº 75/98, de 19.11, ao criar a garantia dos alimentos devidos a menores, estabelece no seu artº 1º o seguinte: “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.”
As prestações atribuídas nos termos desta lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC – cfr. artº 2º, nº1.
Para a determinação do montante aqui referido, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor – cfr. nº2 do artº 2º da citada lei.
O DL nº 164/99, de 13.05 veio regulamentar a Lei nº 75/98, de 19.11, referindo-se no seu preâmbulo que:
- “A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral (artigo 69º).
Ainda que assumindo uma dimensão programática, este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção. Desta concepção resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (artigo 24º). Este direito traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna. (…).”
Foi assim criada uma nova prestação social a cargo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e constituído o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores a quem compete assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional – cfr. artº 2 do DL 164/99, de 13.05.
O artº 3º deste DL, estabelecendo os pressupostos e requisitos de atribuição das prestações de alimentos que competem ao Fundo, dispõe o seguinte:
“1 - O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando:
a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro;
b) O menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
2 - Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário.
3 - As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC, devendo o tribunal atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.”
São assim, no âmbito destes referidos diplomas, considerados como pressupostos necessários para a intervenção do Fundo:
1 – Que o progenitor esteja judicialmente obrigado a prestar alimentos;
2 – Impossibilidade de cobrança das prestações em dívida nos termos do art. 189 da OTM;
3 – Que o alimentando não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, verificando-se esta hipótese quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário;
4 – Que o alimentando resida em território nacional.
Posteriormente, foram estabelecidas as regras para determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito a várias prestações sociais de protecção familiar e de solidariedade, entre elas a prestação de alimentos no âmbito do Fundo referido, através do DL 70/2010, de 16.06, em cujo preâmbulo se pode ler: “No âmbito do actual contexto global, de crise económica e financeira internacional, e à semelhança da economia mundial, também a economia portuguesa tem sentido os impactos adversos daí resultantes. Neste contexto, o Governo definiu, no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, um conjunto significativo de políticas indispensáveis para a promoção do crescimento económico e do emprego, bem como um conjunto de medidas de consolidação orçamental, algumas delas estruturais.
Faz parte integrante desse conjunto de medidas, que visam conter de forma sustentada o crescimento da despesa pública, a redefinição das condições de acesso aos apoios sociais. Deste modo, o presente decreto-lei procede, não só à harmonização das condições de acesso às prestações sociais não contributivas, possibilitando igualmente que a sua aplicação seja mais criteriosa (…).
Esta harmonização centra-se em aspectos fundamentais na verificação da condição de recursos, independentemente dos apoios públicos em causa, assente em três esferas distintas, como o conceito de agregado familiar, com uma tendência de aproximação ao conceito de agregado doméstico privado, como os rendimentos a considerar, mediante a introdução de uma maior efectividade na determinação da totalidade dos rendimentos … e finalmente a definição de uma capitação entre as definidas pela OCDE, em função da composição dos elementos do agregado familiar, incluindo as famílias monoparentais, tendo em consideração a existência de economias de escala no seio dos mesmos.”
Nos termos do disposto no artº 1º, nº2-c), deste diploma, estabelece-se que “2 - As regras previstas no presente decreto-lei são ainda aplicáveis aos seguintes apoios sociais ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos: “(…) c) Pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores;”.
No nº 3-a) deste mesmo artº1º procedeu-se à alteração do DL 164/99, de 13.05, dispondo-se no artº 16º do DL 70/2010, o seguinte: “Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O conceito de agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação de rendimentos, referidos no número anterior, são calculados nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.
4 - (Anterior n.º 3.).”

A decisão recorrida, com fundamento em o requerido não residir em território nacional mas na Bélgica, considerou que não é viável fazer actuar os mecanismos a que alude o artº 189º da OTM e considerou que, a fim de ver satisfeita a alegada dívida, deverá a ora recorrente, em representação dos filhos, recorrer à Autoridade Central Portuguesa em Matéria de Cobrança de Alimentos Devidos a Menores no Estrangeiro, de acordo com os artºs 1º e 3º da Convenção de Nova Iorque, de 20.06.1956, ou seja, recorrer à Direcção-Geral da Administração da Justiça. Julgou, assim, extinta por impossibilidade originária a instância de acordo com os artºs 287º, al. e), do CPC e 161º da OTM.
Ora, nos presentes autos, a recorrente, na qualidade de representante legal dos menores “C” e “D”, face ao incumprimento por parte do progenitor dos menores, “B”, da prestação de alimentos fixada e à impossibilidade de obtenção das quantias em dívida, requereu, nos termos do nº1, do artº 3º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, o processamento do incidente de fixação de uma prestação de alimentos, a favor dos menores, a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
A Convenção Sobre a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro – concluída em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956, e aprovada, para adesão, pelo artº único do Dec-Lei n.º 45942, de 28 de Setembro de 1964, tem por objecto facilitar a uma pessoa, designada aqui como credora, que se encontra no território de uma das Partes Contratantes, a prestação de alimentos a que se julgue com direito em relação a outra, designada aqui como devedora, que está sob a jurisdição de outra Parte Contratante – cfr. artº 1º, nº 1.
Por seu turno, a intervenção subsidiária do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores tem como pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada através das formas previstas no artº 189º da OTM.
Como se decidiu no Ac. da RL de 13.10.11, in Proc. 148-A/2002.L1-2, disponível in www.dgsi.pt, “(…) Assim “o Ministério Público ou a pessoa à guarda de quem o menor se encontre devem alegar e provar o exercício, sem sucesso ou só parcialmente sucedido, das vias pré-executivas, constantes do citado normativo, ou que esse exercício nem, tão-pouco, é possível na medida em que o devedor não aufere qualquer dos rendimentos aí mencionados. Não é preciso que o requerente mostre que, em execução especial por alimentos (art.º 1118º e segs. Do C.P.C.), não foi possível realizar coactivamente a prestação de alimentos.”.
Tais instrumentos pré-executivos são a dedução das quantias em dívida no vencimento, ou no ordenado ou salário – consoante a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos for funcionário público, empregado ou assalariado – ou, tratando-se de pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, nessas prestações.
O que, como é meridiano, nada tem que ver com a demonstração do insucesso da tentativa de cobrança dos alimentos devidos através dos morosos mecanismos previstos na sobredita Convenção.
E que passam pela organização de todo um processo, a transmitir pela autoridade expedidora à instituição intermediária designada pelo Estado do devedor, cfr. art.ºs 2º a 6º.(…)”.
Assim, a eventual residência do progenitor dos menores na Bélgica, desde Fevereiro de 2012, invocada na decisão recorrida, não impede que seja requerida a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores desde que os pressupostos que subjazem à pretendida atribuição da prestação subsidiária de alimentos se verifiquem, não ocorrendo qualquer impossibilidade originária da lide.
A impossibilidade da lide, como causa de extinção da instância prevista no artº 287º, al. e), 1ª parte, do CPC, verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da pretensão. Ocorre a impossibilidade da lide quando o resultado pretendido não é possível de atingir.
Ora, no caso presente, o motivo invocado para a impossibilidade originária da lide não obsta, por si só, a que não se requeira a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
Pelo exposto, as conclusões das alegações de recurso mostram-se procedentes, carecendo a decisão recorrida de ser revogada por padecer de erro de julgamento de direito, com violação das normas legais citadas pela recorrente, devendo ser substituída por outra que aprecie o pedido de fixação de uma prestação de alimentos, a favor dos menores, “C” e “D”, a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, se a tal nada obstar.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, 2ª Secção Cível em:
a) – conceder provimento ao recurso de apelação, revogando a decisão recorrida nos termos referidos;
b) – sem custas.

Lisboa, 11 de Abril de 2013

Magda Geraldes
Farinha Alves
Ezagüy Martins

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0fe0514cfb69733980257b5500500906?OpenDocument

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