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quarta-feira, 29 de maio de 2013

PERDA DE BAGAGEM, DANOS MORAIS, TUTELA DO DIREITO, RESPONSABILIDADE CIVIL - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - 06.05.2013


Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1040/09.0TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ABÍLIO COSTA

Nº do Documento: RP201305061040/09.0TJPRT.P1
Data do Acordão: 06-05-2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 496º DO CÓDIGO CIVIL
CONVENÇÃO DE MONTEREAL DE 28 DE MAIO DE 1999

Sumário: Se em virtude da perda da bagagem remetida por avião a A. passou parte das suas férias a comprar e lavar roupa para substituir a que estava nessa bagagem, o que lhe causou tristeza, angústia, sofrimento, desânimo e stress, tais danos revestem gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito.

Reclamações:

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B… intentou, em 8-6-2009, nos Juízos Cíveis do Porto, acção declarativa nos termos previstos no DL n.º108/2006 de 8 de Junho, contra C…, S.A..
Pede a condenação da R. no pagamento das quantias de € 917,07, referente a danos patrimoniais sofridos, e de € 5.835,00 referente a danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora vencidos, num total de € 236.78, e de juros vincendos até integral pagamento.
Alega cumprimento defeituoso, por parte da R., de um contrato de prestação de serviços – viagem organizada – consistente no extravio da sua bagagem.
Na contestação a R. suscita a excepção da sua ilegitimidade; e impugna parte da factualidade alegada.
E deduziu o incidente de intervenção de D…, de E…. S.A., e de F…. Intervenção que foi admitida.
A interveniente “E…” apresentou contestação, alegando ter pago à A., no cumprimento do respectivo contrato de seguro, a quantia de € 250,00.
E a interveniente “D…” também contestou, invocando a excepção de ilegitimidade da R.; de qualquer modo, a limitação da sua responsabilidade à quantia de € 1.000,00; a exclusão da sua responsabilidade por, na versão da própria A., a mesma caber, antes, à empresa de handling; e impugna parte da factualidade alegada.
Houve resposta da A., concluindo pela improcedência das excepções invocadas.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, fixando o montante da indemnização pelo danos patrimoniais sofridos pela A. em consequência da não entrega da bagagem durante a viagem acordada com a R. em € 544,07 (448,07+50,40+30,00+11,25+4,35); tendo a A. recebido, por conta da não entrega da bagagem, uma indemnização no montante de € 250,00, foi a R. condenada, e uma vez deduzido aquele montante, a pagar à A. a quantia de € 294,07, acrescida de juros de mora, desde a citação até integral pagamento. Sendo a R. absolvida do demais pedido.
Inconformada, a A. interpôs recurso.
Conclui:
- a recorrente, porque discorda da forma como a prova produzida (maxime, a prova testemunhal, sem descurar a prova documental) no presente processo foi avaliada pelo Tribunal a quo, impugna a matéria de facto dada como provada na decisão sobre recurso;
- em concreto, discorda a recorrente que possa haver como parcialmente provados os factos constantes dos pontos 14.º, 15.º, 16.°, 20.°, 49.º, 50.°, 51.°, 54.° e 60.º da base instrutória, que correspondem às alíneas z), aa), bb), ee), aaa), bbb), ccc), fff) e kkk) do elenco dos factos provados da decisão recorrida, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
- a recorrente discorda que não tenham sido dados como provados os factos constantes dos pontos 19.º, 27.º, 30.°, 36.°, 46.°, 47.° e 48.º da base instrutória;
- bem como discorda que possa haver como provado o constante nos pontos 69.°, 70.º, 71.º, 80.º, 81.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 88.º, 93.º, 95.º, 96.º, 97.°, 99.°, 102.°, 103.º, 104.º, 105.º, 108.º da base instrutória correspondendo às alíneas rrr), sss), ttt), cccc), dddd), eeee), ffff), gggg), hhhh), iiii), kkkk), mmmm), nnnn), oooo), qqqq), tttt), uuuu), vvvv), xxxx) e wwww);
- da prova testemunhal produzida teria de resultar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal a quo porquanto é notório o incumprimento dos deveres contratuais da recorrida C…, S.A., e da guia turística, no âmbito do contrato de viagem organizada;
- o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da matéria dada como provada ao considerar que não poderia ser exigido à guia atuação diversa, enquadrando as suas condutas como mera manifestação de simpatia ou atenção (cfr. ponto 7. da fundamentação de direito);
- a guia não zelou pela prestação à recorrente de todos os serviços que integravam a viagem organizada, mormente o dever de cuidado, assistência, informação e auxilio;
- a conduta da guia, diferentemente daquela que foi a convicção do Tribunal a quo, proferida ao arrepio da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, conduz, necessariamente, a uma decisão de condenação da recorrida;
- a violação do dever de assistência traduziu-se no comportamento omissivo da guia face à especial situação em que se encontrava a recorrente;
- no que respeita ao desaparecimento da bagagem, o Tribunal a quo entendeu que não houve incumprimento do contrato de prestação de serviços - cfr. ponto 6 da fundamentação de direito da sentença;
- dos factos provados nas alíneas ff), gg), ii), ll) e kk) era imperioso concluir-se em sentido contrário porquanto houve violação das obrigações profissionais de auxilio, assistência e informação ao cliente;
- a recorrente solicitou diariamente e em diversas ocasiões informações sobre as diligências que a guia desenvolveu no sentido de localizar a bagagem perdida;
- a guia não informou sobre as diligências que empreendeu ou dos contactos que efetuou com vista a encontrar a bagagem perdida;
- tais factos configuram um clamoroso incumprimento das obrigações contratuais da recorrida, pelo que impunham conclusão em sentido oposto à que consta do ponto 6. da fundamentação de direito da sentença;
- no que concerne ao incumprimento da obrigação de assistência por parte da recorrida C…, SA conclui o Tribunal a quo que “não logrou a A. provar alguns dos factos de onde retirava a violação culposa de deveres contratuais" ... - cfr. ponto 8 da fundamentação de direito;
- tal conclusão está em manifesta desconformidade com a factologia provada e constante das alíneas hh) jj), jj), ii), mm), nn), oo) e pp) da sentença, que impõe, necessariamente, decisão contrária à do Tribunal a quo;
- a factologia supra indicada é reveladora do incumprimento culposo das obrigações contratuais a que a recorrida estava adstrita, quer enquanto durou o circuito, quer depois de o mesmo já ter terminado;
- o incumprimento do dever de assistência por parte da recorrida, por manifesta ausência de contactos, designadamente a partir do dia 31.07.2008, obrigou a recorrente a reportar a situação, enviando diversos faxes e e-mails (os quais se encontram juntos aos autos) a solicitar a intervenção da recorrida e reportando a situação de completo abandono em que se encontrava e, ainda, o seu descontentamento quanto à atuação da guia que redundava em sofrimento, angústia, tristeza, preocupação e stress;
- a discordância da recorrente em face do decidido pelo Tribunal a quo, resulta, em especial, da matéria assente constante das alíneas hh) jj), jj) ii), mm), nn), oo) e pp) dos factos provados, dos documentos junto aos autos e do depoimento da testemunha G…, que impunham decisão em sentido contrário, concluindo-se pela condenação da recorrida pelos danos causados à recorrente;
- tal raciocínio impõe-se, também, quanto ao facto de o Tribunal a quo ter considerado, por um lado, que a recorrida facultou à recorrente informação relativamente à forma de recuperar a bagagem (alínea gggg) dos factos provados) - o que manifestamente não sucedeu - e, por outro, que a recorrida deixou de contactar a recorrente a partir do dia 31.07.2008 (cfr. alínea cccc) dos factos provados), ou seja, no quarto dia da viagem, que terminou no dia 04.08.2008;
- não tendo a recorrida efetuado qualquer outro contacto para a recorrente a partir do dia 31.07.2008, não poderia o Tribunal a quo ter concluído pelo cumprimento do dever de informação por parte daquela;
- conclui-se, assim, existir uma contradição insanável entre a prova produzida e a decisão do Tribunal a quo;
- na alínea qqqq) dos factos provados, o Tribunal a quo considerou que a guia contactou todos os dias a companhia aérea e informou a cliente das suas diligências diárias;
- também neste ponto concreto o Tribunal valorou mal a prova produzida face aos depoimentos das testemunhas arroladas pela Autora que conduzem a conclusão em sentido oposto;
- a recorrente não se pode conformar com a conclusão do Tribunal a quo quando considera que a sua mala nunca chegou a sair do Aeroporto de Lisboa - cfr. alíneas a) e i) dos factos provados (ver ponto 4 da fundamentação de direito da sentença);
- uma vez mais, a prova produzida em audiência de julgamento impunha conclusão contrária àquela que o Tribunal a quo formulou;
- julgou mal o Tribunal a quo ao considerar como provado a matéria constante da alínea iiii), por estar em contradição com os documentos n.º 2 e n.º 4 juntos aos autos e com os depoimentos das testemunhas arroladas pela recorrente, dos quais é forçoso concluir que a morada indicada pela recorrente à recorrida é a da sua habitação, sita na Rua …, nº …, ..°, …. Porto, e não a morada para onde foi enviada a aludida carta, que é o seu domicílio profissional;
- uma vez mais, o Tribunal a quo decidiu em contradição com a prova produzida;
- no que concerne à alínea uuuu) dos factos provados o Tribunal a quo não podia ter concluído que nos hotéis existiam lojas onde a recorrente pudesse realizar as suas compras porquanto tal conclusão está, uma vez mais, em clara contradição com os depoimentos das testemunhas arroladas pela recorrente;
- não pode a recorrente conformar-se com a conclusão que o Ex.mo Senhor Juiz a quo extraiu no ponto 13. da fundamentação de direito ao entender que não existe qualquer nexo de causalidade entre o desaparecimento da mala e as compras que a recorrente efetuou no dia 5 de Agosto de 2008, no H…, por estar em contradição com os testemunhos prestados em sede de audiência de julgamento;
- destes depoimentos resultou que a recorrente, ao chegar ao Aeroporto de … no dia 04.08.2008, após se ter dirigido ao balcão dos perdidos e achados sem ter encontrado a sua mala, teve, nesse momento, a convicção de que a sua mala não mais iria aparecer, quando é certo que já tinha decorrido mais de uma semana desde que a tinha despachado;
- as testemunhas foram, igualmente, incisivas ao salientar que, para realizar a viagem em causa nos autos, a recorrente tinha colocado na sua mala toda a roupa de verão que tinha, tendo em atenção a duração do circuito e as características meteorológicas do local (temperaturas elevadas) que impunham, pelo menos, duas mudas de roupa diária;
- as testemunhas depuseram, ainda, no sentido de que a roupa e o calçado adquiridos pela recorrente durante a viagem eram diferentes (em qualidade e design) daquelas que habitualmente usa, pelo que, pretendendo continuar de férias e não tendo roupa casual de verão para fazer face às suas necessidades, adquiriu no dia 5 de Agosto de 2008, roupa equivalente à que seguia na sua bagagem;
- não se conforma uma vez mais recorrente com a conclusão que sobre este ponto concreto formulou o Tribunal a quo ao não considerar a ressarcibilidade deste dano (ponto 13 da fundamentação de direito);
- quanto aos danos patrimoniais, o Tribunal a quo considerou provados os factos constantes das alíneas bb), ss), xx), ww), yy), zz), aaa), kkk) e lll);
- não obstante ter dado como provada a factologia supra indicada, concluiu o Meritíssimo Juiz a quo "que os danos sofridos, além de ser desproporcionados não saem da mediania, não ultrapassam as fronteiras da banalidade" (cfr. ponto 15. da fundamentação de direito);
- tal conclusão está em absoluta contradição, quer com os factos provados supra indicados, quer com a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento;
- quanto à matéria de direito, resulta dos autos que a recorrida omitiu o pagamento da multa prevista no n.º 3 do artigo 486.° A do CPC, que se encontra, ainda, em dívida;
- não tendo ordenado o desentranhamento da contestação, o Tribunal a quo violou o preceituado nos n.ºs 5 e 6 do artigo 486.º-A do CPC;
- acresce que, a sentença proferida pelo Tribunal a quo enferma de vícios que conduzem à sua nulidade;
- a decisão proferida não declara quais os fados que o Tribunal julgou não provados, pelo que não fez uma análise crítica das provas, especificando, no que a estes factos diz respeito, quais os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, violando, assim, o preceituado no artigo 653.º n.º 2 do CPC;
- ainda no que concerne ao direito, no regime do contrato de viagem organizada, o legislador consagrou a responsabilidade objetiva da agência de viagens ao prever no número 1 do artigo 39.º do DL n.º 209/1997, de 13 de Agosto que as agências são responsáveis pelos seus clientes pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes da venda de viagens sem, prejuízo do disposto nos números seguintes”;
- ao consagrar a responsabilidade objetiva, a agência de viagens responde, independentemente de culpa, perante dos seus clientes;
- a Tribunal a quo fundamentou a decisão de direito da causa sub judice invocando o referido dispositivo legal artigo 39. n.º 1 do DL n.º 209/1997, de 13 de Agosto;
- se, por um lado, o Tribunal a quo aceita os pressupostos da responsabilidade objetiva, por outro, considera que a recorrente não logrou ( ... ) provar alguns dos factos de onde retirava a violação culposa de deveres contratuais;
- ora, se é certo que “a culpa da R. se presume, presunção essa não afastada", como bem se refere na sentença;
- certo é também que, desconsiderando totalmente este mesmo regime de responsabilidade objetiva, o Exmo. Senhor Juiz a quo exige a verificação da culpa como requisito da responsabilidade da recorrida;
- é manifesto que a fundamentação de direito está em clara oposição com a decisão proferida no caso sub Júdice;
- a responsabilidade da recorrida teria de ser exclusivamente aferida pela aplicação das normas especiais constantes do DL n.º 209/1997, designadamente o disposto nos artigos 39.º e 40.º que consagram a responsabilidade objetiva da agência;
- nos termos do preceituado no artigo 668.° n.º 1, alínea c) do CPC, enferma a presente decisão de nulidade por a fundamentação da sentença estar em clara contradição com a decisão;
- a sentença omite e desconsidera as alterações introduzidas no regime do contrato de viagem organizada, designadamente as constantes do DL n.º 12/99 de 11 de janeiro, do DL n.º 76-A/2006, 29 de março e, especialmente, do DL n.º 263/2007 de 20 de Julho;
- tal omissão importou a aplicação ao caso sub judice de uma Convenção diferente da legalmente imposta (Convenção de Montereal de 28 de maio de 1999 e não a Convenção de Varsóvia de 1929, aludida na sentença);
- daí resultando um erro notório na determinação das normas aplicáveis ao caso;
- no regime legal do contrato de viagem organizada, o artigo 39.º e seguintes, sob a epígrafe "responsabilidade e garantias" prevê a responsabilidade das agências de viagem pelos serviços prestados por terceiros;
- esta responsabilidade apenas pode ser excluída nas situações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 4 do artigo 39.º que, no caso concreto, não se verificam e, aliás, a sentença não analisa;
- ao afastar a responsabilidade da agência com base nas normas gerais sobre a responsabilidade cível, o Tribunal a quo fez tábua rasa das normas especiais sobre a responsabilidade da agência de viagem expressamente prevista nos artigos 39.º e ss. do DL n.º 209/1997, de 13 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos DL n.º 12/99, de 11 de janeiro, n.º 76-A/2006, de 29 de março e n.º 263/2007, de 20 de Julho);
- ao ignorar as normas especiais da responsabilidade da agência de viagens prevista no regime do contrato de Viagem organizada, a sentença violou o disposto no artigo 7°, n.º 3 do Código Civil, aplicando a norma geral em detrimento da norma especial (neste sentido, vide Ac do Tribunal da Relação do Porto, de 13.102009, disponível no site da DGSI em www.dgsi.pt);
- acresce ainda que a decisão do Tribunal a quo julgou totalmente improcedente o pedido de condenação em indemnização por danos não patrimoniais;
- a estes danos refere-se o artigo 496° do CC cujo n.º 1 prevê que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito;
- ao considerar assentes os factos constantes das alíneas bb), ss), xx), ww), yy), zz), aaa), kkk), lll) e, ainda, que a recorrente não pôde usufruir das suas férias devido ao cumprimento defeituoso do contrato por parte da recorrida e/ou dos terceiros que deviam executar e proporcionar os serviços, a frustração, a desilusão, o desgaste emocional, o desgosto e angústia provocados são sentimentos que traduzem dano não patrimonial suficientemente grave para merecer a tutela do direito (neste sentido, vide o Ac. da Relação de Coimbra de 06.12.2011, disponível no site da DGSI em www.dgsi.pt);
- o nexo causal entre o cumprimento defeituoso (dado como assente na sentença) e o dano não patrimonial, apresenta-se como inquestionável, estando, por conseguinte, reunidos os elementos essenciais para considerar a responsabilidade civil da recorrida;
- é, assim, patente a contradição entre os factos provados e a decisão que julga totalmente improcedente o pedido formulado pela recorrente no que concerne aos danos não patrimoniais sofridos por esta em resultado do incumprimento do contrato;
- considerada a gravidade e relevância jurídica destes danos, o Tribunal teria, necessariamente, de os qualificar como indemnizáveis tanto mais que são o resultado, direto e necessário, do incumprimento dos deveres contratuais da recorrida no âmbito de um contrato de viagem organizada;
- por fim, impõe-se notar as deficiências linguísticas evidenciadas no texto da sentença, em especial na motivação (ex: "Guia chamou táxi.", Mulher telefonou para Portugal para agência."; "Guia dava respostas evasivas."), que, a juntar às inúmeras vezes em que o Exmo. Senhor Juiz a quo se confessa perdido perante a produção da prova testemunhal, não terão sido alheias à decisão proferida.
A R. e a interveniente “D…” contra-alegaram, concluindo pela confirmação da sentença.
*
*
Factos considerados provados:
a) No dia 28 de Julho de 2008, após realizar uma viagem de avião, chegada ao seu destino – Aeroporto de … –, a bagagem da A. não apareceu no tapete com a dos demais passageiros.
b) Notando tal falta, A. dirigiu-se ao local dos perdidos e achados para verificar se a sua mala se encontrava lá, o que não sucedeu, pelo que ainda no aeroporto efectuou a sua reclamação, conforme documento n.º 5 junto à petição inicial.
c) No âmbito do seguro que a ré subscreveu, com as condições constantes do documento nº 3 da contestação, e que cobria um montante máximo de 250,00 €, para atraso de bagagem, a A. acabou por receber tal montante.
d) A R. contratou uma companhia aérea/transportadora – F… – que através de um voo charter assegurava o transporte dos passageiros e respectiva bagagem.
e) A F… é uma pequena companhia aérea, com sede no aeroporto de …, e confinada a uma frota de quatro ou cinco aviões.
f) A ré é uma agência de viagens que se dedica à venda de viagens turísticas e organizadas, transportes e reservas de serviços hoteleiros.
g) A apólice de seguro Multiviagens supra referida cobre acidentes pessoais, responsabilidade civil e assistência em viagem.
h) O referido contrato de seguro foi celebrado entre a C… (Tomadora) e a seguradora I…, sendo a E… a empresa gestora do serviço de assistência.
i) O atraso na entrega da bagagem deveu-se ao facto de aquela não ter sido despachada no mesmo voo em que seguiu a Autora.
j) A Interveniente D… tem uma parceria com a Ré, nos termos da qual assegura a representação local da mesma aos participantes dos programas de viagens turísticas que aquela organiza, disponibilizando para o efeito uma guia que acompanha os grupos de participantes.
k) A Interveniente D…, no caso em apreço, esteve representada pela guia – a Sr.ª J… – que acompanhou o grupo de participantes durante toda a estadia na Croácia.
l) A representante da Ré Interveniente recebeu no aeroporto de …, no dia 28 de Julho de 2008, o grupo de participantes da viagem organizada à Croácia pela Ré, tendo ali aguardado pela chegada de todos os participantes.
m) A referida representante da D… não acompanhou a autora na deslocação a … para comprar os artigos por esta considerados necessários.
n) Em 30/06/2008 a A. adquiriu à R. para si e para a sua família, três viagens delineadas pela R. em que esta cuidou de todos os pormenores relativos a transporte, estadia, refeições, visitas, por um preço único, consubstanciando três pacotes turísticos designados “circuito da Croácia 28-07” - artigo 1º da base instrutória.
o) Para tanto, e nessa data, procedeu ao pagamento do sinal de 1200,00 €, correspondente a 3 pacotes turísticos para 3 adultos – artigo 2º da base instrutória.
p) O pacote turístico que a A. comprou foi um circuito à Croácia que englobava, entre outros, viagem de avião, estadia em hotel, refeições, excursões, com início a 28-07-08 e fim a 4-08-08 – artigo 4º da base instrutória.
q) Em 25-07-2008, a A. pagou o remanescente do preço, no valor de 2.807,00 €, perfazendo assim o total de 4.007,00 €, correspondente ao preço pago por três pacotes turísticos – artigo 5º da base instrutória.
r) A viagem contemplava “voo especial directo da F… voo …” com partida de … às 12h10 e chegada a … às 16h25 – artigo 6º da base instrutória.
s) No dia 28 de Julho de 2008, cerca das 10 da manhã, a A. efectuou o check-in no aeroporto de … no qual despachou uma mala de viagem com rodas em tecido azul a qual ficou identificada com a referência … – artigo 7º da base instrutória.
t) Procedendo em conformidade com as instruções dadas pela R – artigo 8º da base instrutória.
u) Perante a falta da sua bagagem no aeroporto de …, a autora, para além da reclamação, avisou telefonicamente, a expensas suas, a agência organizadora – artigo 9º da base instrutória.
v) Reclamou a perda da dita bagagem, o que fez acompanhada apenas pelos seus familiares - resposta restritiva ao artigo 10º da base instrutória.
x) Teve, ainda, manifestas dificuldades ao nível da comunicação, dadas as limitações de conversação em Inglês da funcionária que atendeu a A. no aeroporto de … – artigo 11º da base instrutória.
w) A guia da C… não teve qualquer intervenção neste procedimento, tendo aparecido no fim do mesmo a reclamar alguma pressa à A. e aos seus familiares, pois queria ir para o autocarro e para o hotel – artigo 12º da base instrutória.
y) Vendo-se privada de todos os seus bens, num país completamente desconhecido, solicitou à guia D. J… indicações de um local onde pudesse adquirir alguns bens de primeira necessidade, que lhe permitissem continuar viagem – artigo 13º da base instrutória.
z) A guia chamou um táxi ao hotel pelo qual a A. pagou cerca de 70,00 € no qual colocou a A. mais os dois familiares, sem os acompanhar – resposta restritiva ao artigo 14º da base instrutória.
aa) A guia enviou-a à localidade mais próxima que distava 30 Kms do hotel para que pudesse comprar alguma roupa e produtos de higiene pessoal – resposta restritiva ao artigo 15º da base instrutória.
bb) Quando a Autora chegou ao local sito na Bósnia Herzegovina já as lojas se encontravam fechadas (cerca das 21h00 portuguesas), o que motivou angustia – resposta restritiva ao artigo 16º da base instrutória.
cc) Pois que, desprovida dos seus haveres, nem sequer conseguia adquirir bens de higiene pessoal, e pelo menos uma t-shirt, absolutamente essenciais para o primeiro dia de “viagem” – artigo 17º da base instrutória.
dd) Valeu-lhe aqui a intervenção do taxista que transportava a A., que conseguiu que uma das lojas já fechada vendesse duas t-shirts à A. – artigo 18º da base instrutória.
ee) Quando chegaram ao hotel cerca das 22h30 portuguesas foi servida à A. e aos seus familiares uma refeição fria - resposta restritiva ao artigo 20º da base instrutória.
ff) No dia seguinte (29 de Julho), a A. aguardou alguma informação quanto ao desaparecimento da sua bagagem, tendo abordado por diversas vezes a guia, que não obstante as várias interpelações, referia não dispor de qualquer informação – artigo 21º da base instrutória.
gg) Apenas dizia que não conseguia contactar o aeroporto, e que esperava no final do dia ter notícias – artigo 22º da base instrutória.
hh) No final do dia seguinte (30/7), sem mala, sem os bens necessários à continuação do circuito, a A., de sua iniciativa, deu conta à R. do seu descontentamento quer quanto à actuação da guia, quer quanto à própria actuação da agência organizadora, conforme documento n.º 7 junto à PI, que aqui se dá por reproduzido – artigo 23º da base instrutória.
ii) No dia seguinte (31/7), por diversas vezes a A. voltou a questionar a guia sobre as diligências efectuadas para recuperar a sua bagagem, ou quais as informações de que dispunha – artigo 24º da base instrutória.
jj) Não tendo obtido, no entanto, qualquer informação credível, nem da guia nem da C… para a qual telefonava diariamente a suas expensas – artigo 25º da base instrutória.
jj) De tal forma que voltou a enviar um fax para a R, conforme documento n.º 8 junto à petição inicial, que aqui se dá por reproduzido – artigo 26º da base instrutória.
kk) No dia 1/8, durante todo o dia, a A. voltou a insistir com a guia D. J… sobre informações ou diligências realizadas não tendo obtido quaisquer informações – artigo 28º da base instrutória.
ll) Assim como nada lhe dizia a R., que no Porto prometia acompanhar o processo – artigo 29º da base instrutória.
mm) No final desse dia, voltou a remeter novo fax dando conta da insuportável ausência de notícias, e do absoluto desconhecimento das diligências realizadas para encontrar a mala, e de todos os prejuízos e incómodos que tal situação lhe causava, a si e à sua família, conforme documento n.º 9 junto à PI que aqui se dá por reproduzido – artigo 31º da base instrutória.
nn) No dia seguinte (2/8), quase a terminar a viagem, a A. voltou a insistir, o que fez por e-mail que remeteu para o apoio ao cliente, para a administração e para a sucursal do …, conforme documento n.º 10, junto à PI – artigo 32º da base instrutória.
oo) O mesmo procedimento repetiu a A. no dia 3/08, onde declarou a falta de notícias, emitindo e enviando à R. o documento n.º 11 junto à PI – artigo 33º da base instrutória.
pp) Já de regresso a sua casa, no dia 5/08 pelas 9.00 da manhã a A. enviou à R. a reclamação que constitui documento n.º 12 junto à PI – artigo 34º da base instrutória.
qq) À chegada ao aeroporto de … (4/8), e mais uma vez de sua iniciativa deslocou-se à K… onde apresentou reclamação, tendo percorrido sozinha (sem auxílio da R.) a imensa secção de perdidos e achados do aeroporto de …, sem contudo encontrar a sua mala – artigo 35º da base instrutória.
rr) No dia 8 de Agosto a A. contactou a companhia área – F…, bem como a secção de perdidos e achados do aeroporto de …, procurando alguma informação sobre a sua bagagem – artigo 37º da base instrutória.
ss) Tendo a A. uma vida profissional intensa e stressante, a realização da supra descrita viagem seria o merecido descanso, lazer e enriquecimento cultural pelo qual esperara um ano inteiro – artigo 38º da base instrutória.
tt) A A. levava na sua bagagem, objectos essenciais para se sentir bem e confortável na dita viagem, de que não pôde usufruir – artigo 38º da base instrutória.
uu) Na sua mala seguiam, além de outros objectos toda a sua roupa e calçado de verão, pois a viagem durava oito dias, implicando as actividades do circuito a mudança de roupa pelo menos duas vezes por dia (excursão durante o dia e jantar e actividades à noite) - artigo 40º da base instrutória.
vv) Assim, vendo-se privada dos seus haveres, em especial, roupas, sapatos e adereços (muitos deles comprados propositadamente para esta viagem), a Autora teve de proceder à aquisição de bens de primeira necessidade: roupa, calçado e produtos de higiene pessoal tendo gasto 179,90 (BAM) na Bósnia Herzegovina e 2.562,52 (Kuna) na Croácia – o que de acordo com o câmbio em vigor aquando da apresentação da reclamação à seguradora (8.8.2008) perfaz um total de gastos durante toda a viagem de 448,07 euros – artigo 41º da base instrutória.
xx) Alguns dos bens (em particular roupas) que adquiriu eram de qualidade, material e design inferiores àqueles que normalmente usa – resposta restritiva ao artigo 42º da base instrutória.
ww) O que fez a A. sentir-se muito angustiada e amargurada – artigo 43º base instrutória.
yy) Sentindo-se prejudicada, não só porque não pôde usar os objectos que cuidadosamente escolheu para a viagem – artigo 44º da base instrutória.
zz) Algum do tempo da viagem a A. gastou-o a comprar roupas e fechada no quarto do hotel a fazer os respectivos arranjos e a lavar alguma da roupa, em especial, lingerie – artigo 45º da base instrutória.
aaa) Tudo isto lhe causou tristeza, angústia, sofrimento, desânimo e stress – resposta restritiva ao artigo 49º da base instrutória.
bbb) A A. à chegada a Split, no 4.º dia de viagem, sentiu-se mal, chegando mesmo a perder os sentidos por breves instantes – resposta restritiva ao artigo 50º da base instrutória.
ccc) A A. chegou ao Porto sem bagagem, e sem qualquer indicação quanto ao seu paradeiro, e pretendendo continuar de férias mais uns dias, foi comprar alguns bens (calças, tshirts, blusão, pijama, lingerie e produtos de higiene), o que fez no dia 5 de Agosto no H…, tendo gasto 614,80 euros e 8,20 euros de parque – resposta restritiva ao artigo 51º da base instrutória.
ddd) Tendo nesse mesmo dia seguido para a zona de Aveiro a fim de usufruir de alguns dias de férias – artigo 52º da base instrutória.
eee) De tudo isto deu a A. conhecimento telefónico à R. que a informou da existência de um seguro, para o qual a A. reclamou, conforme documento n.º 33 junto à PI, que aqui se dá por reproduzido – artigo 53º da base instrutória.
fff) No dia 11 de Agosto de 2008, a A. recebe um telefonema da K… informando que a sua mala se encontrava nas suas instalações no aeroporto de Lisboa – resposta restritiva ao artigo 54º da base instrutória.
ggg) A A., na expectativa de recuperar a sua bagagem, no dia seguinte, dirigiu-se ao aeroporto de …, tendo efectivamente procedido ao seu levantamento, tendo para o efeito gasto combustível no valor aproximado de 30,00 € e portagens no valor de 11,25 € e 4,35 € – artigo 55º da base instrutória.
hhh) Depois da sua chegada nunca a R. fez um contacto com o propósito de saber se a bagagem apareceu, ou se o seguro havia ressarcido a A – artigo 56º da base instrutória.
iii) Em 26 de Agosto de 2008 a R. na pessoa da sua mandatária remete uma carta à A. junta como documento n.º 36 junto à PI – artigo 57º da base instrutória.
jjj) Como supra se referiu, a A. contactou a expensas suas a R. para procurar saber informações acerca da sua bagagem e por isso suportou os respectivos custos do serviço de roaming no total de 50.40 euros - resposta ao artigo 58ºda base instrutória.
jjj) Informada da existência de um seguro que a R. subscreveu, contactou imediatamente a seguradora para lhe serem adiantados fundos (250 euros previstos), mas, tal não se mostrou possível, visto que a seguradora só adianta os fundos mediante caução – artigo 59º da base instrutória.
kkk) Da viagem resultaram aborrecimentos e incómodos para a Autora, deixando que as suas expectativas em relação à viagem adquirida fossem frustradas, tornando o período de férias, que se deveria destinar à recuperação física e psicológica, num momento de preocupações e desgastes emocionais – resposta restritiva ao artigo 60º da base instrutória.
lll) A viagem idealizada pela A. e pela sua família, com vista a obter descanso e despreocupação fugindo ao stress do dia-a-dia, não foi assim vivida pela A. – resposta restritiva ao artigo 60º da base instrutória.
mmm) Podia a R. ter escolhido um voo regular em vez de um voo charter – artigo 62º da base instrutória.
nnn) Após ter vendido o serviço a transportadora nunca mais se preocupou com o problema da A., pois a A. nunca obteve da Companhia aérea qualquer resposta – artigo 63º da base instrutória.
ooo) Perante o sucedido a A. procurou accionar o seguro, o que fez no próprio dia 28/7 tendo sido informada que deveria esperar 24 horas, ao fim das quais então a reclamação seria aceite, o que fez – artigo 66º da base instrutória.
ppp) Nessa altura solicitou à seguradora o adiantamento dos fundos necessários, tendo sido informada que as despesas eram pagas contra-reembolso e mediante a apresentação dos talões respectivos – artigo 67º da base instrutória.
qqq) Bem como a seguradora contrapôs com a necessidade de prestação de caução de igual valor e por cheque entregue à sua ordem na sede da seguradora em Portugal, o que inviabilizava de imediato a sua finalidade – artigo 68º da base instrutória.
rrr) A autora, no dia da chegada a …, foi contactada pela loja C…, às 18h40m, com vista a saber se a viagem correu bem e se está tudo bem com o cliente – artigo 69º da base instrutória.
sss) E foi nesse momento que a ré teve conhecimento de que a mala da autora não tinha aparecido no aeroporto de … – artigo 70º da base instrutória.
ttt) A autora apenas contactou a ré nesse dia, às 18h41minutos – artigo 71º da base instrutória.
uuu) A Loja C…, logo no primeiro contacto, questionou a cliente se tinha efectuado reclamação no aeroporto de … e se tinha na sua posse o código da reclamação da bagagem – artigo 72º da base instrutória.
vvv) Os códigos facultados pela cliente foram os … – artigo 73º da base instrutória.
xxx) Nesse mesmo momento, a loja C… contactou a guia local, com o intuito de perceber o enquadramento da situação, ouvir de um terceiro como estava emocionalmente a cliente, a confirmar se tinham sido realizadas todas as demarches apropriadas à situação vivida e solicitar uma especial atenção da guia local a esta cliente – artigo 74º da base instrutória.
www) Logo de seguida, a loja C… de … contactou a loja C… do Aeroporto de …, a fim de esta, in loco, tentar obter mais informações quanto à localização da bagagem – artigo 75º da base instrutória.
yyy) Paralelamente, contactou a K…, SA, empresa de handling do aeroporto de …, a solicitar informações – artigo 76º da base instrutória.
zzz) No entanto, os códigos facultados eram manuais e impossíveis de averiguar através do sistema informático, ou seja, era necessário que alguém da K…, credenciado, obtivesse autorização para verificar uma a uma as milhares de malas que se encontravam no aeroporto de … para embarque, desembarque e perdidas – artigo 77º da base instrutória.
aaaa) Apesar de a ré insistir com esta empresa na busca da mala, foi totalmente impossível a sua realização – artigo 78º da base instrutória.
bbbb) Quando é efectuado o check-in no aeroporto, as malas ficam à guarda das companhias aéreas, sendo vedado a qualquer outra entidade o seu acesso – artigo 79º da base instrutória.
cccc) A ré contactou telefonicamente a autora desde o dia 28.07 até ao dias 31.08 de 2008, sempre a informar a cliente das diligências efectuadas e no sentido de a apoiar e facultar todos os meios de auxílio possíveis e disponíveis a fim de prestar um serviço adequado e responsável – artigo 80º da base instrutória.
dddd) A dado momento, a autora disse que não precisava da ajuda da ré e que ela mesma iria tratar do assunto – artigo 81º da base instrutória.
eeee) A ré informou a cliente que o código de acesso era manual e consequentemente, não era possível a sua localização virtualmente, por sistema informático – artigo 83º da base instrutória.
ffff) Assim sendo, logo que obtivessem mais informação ou a localização da mala, entrariam em contacto com a autora, sendo certo que se precisasse de mais algum auxílio quanto a outras situações a ré estava disponível, tal como a guia local, que acompanhava em exclusivo o grupo português – 84º da base instrutória.
gggg) Quando a autora regressou ao aeroporto de …, dispunha de todo o procedimento que deveria ser efectuado, segundo as instruções que lhe tinham sido facultadas pela ré, via telefone – artigo 85º da base instrutória.
hhhh) Ou seja, dirigir-se ao balcão do lost and found com o código da bagagem – artigo 86º da base instrutória.
iiii) A autora, no dia 08 de Agosto, recebeu um registo de uma carta registada com aviso de recepção na morada por si indicada e não o foi levantar aos CTT – artigo 88º da base instrutória.
jjjj) A informação do seguro multiviagens foi facultada no momento da reserva da viagem e posteriormente, quando a ré entregou a documentação à autora, a apólice de seguro estava introduzida na bolsa C…, com os vouchers e bilhetes de avião – artigo 89º da base instrutória.
kkkk) Ainda no aeroporto, a guia disponibilizou-se para verificar se a autora tinha efectuado a reclamação devidamente e aguardou que preenchesse toda a documentação, enquanto todo o grupo aguardava por esta passageira – artigo 93º da base instrutória.
llll) O grupo de passageiros foi encaminhado para o hotel, chegando por volta das 18h30m – artigo 94º da base instrutória.
mmmm) A autora insistiu que queria comprar roupa, mesmo depois de a guia a ter informado que àquela hora seria quase impossível pois as lojas estavam a fechar – artigo 95º da base instrutória.
nnnn) Perante a insistência da autora, a guia indicou-lhe …, uma vez que seria uma localidade mais próxima que o centro da cidade de …, com o intuito de garantir que nessa localidade as lojas ainda estavam a funcionar, alertando, no entanto, para a possibilidade de os estabelecimentos comerciais já se encontrarem encerrados – artigo 96º da base instrutória.
oooo) A guia esclareceu a autora que não a podia acompanhar, mas chamava o táxi e explicava-lhe a situação, porque tinha de confirmar o check-in no hotel do grupo de passageiros e dos respectivos quartos – artigo 97º da base instrutória.
pppp) Quando a autora chegou ao hotel, foi-lhe servida uma refeição fria, pois a cozinha do hotel já tinha fechado às 21 horas – artigo 98º da base instrutória.
qqqq) A guia contactou a companhia aérea todos os dias e informou a cliente das suas diligências diárias – artigo 99º da base instrutória.
rrrr) A autora foi informada que a companhia aérea era charter – artigo 100ºda base instrutória.
ssss) Se a autora pretendia viajar em voo regular, poderia, no momento da reserva, solicitar uma viagem à medida e não uma viagem previamente organizada pela ré, a qual teria um valor bem mais elevado – artigo 101º da base instrutória.
tttt) A autora fomentou a situação, prescindindo do usufruto da viagem e entregando-se a envio de faxes para a ré, bem como incitando à cólera criada pelo atraso da bagagem, mesma quando já tinha adquirido bens suficientes para o usufruto digno do circuito – artigo 102º da base instrutória.
uuuu) Nos próprios hotéis existem lojas, nas quais vendem fatos de banho e o próprio hotel faculta toalhas para serem usufruídas pelos hóspedes na piscina – artigo 103º da base instrutória.
vvvv) Mal se apercebeu que a bagagem da Autora não se encontrava disponível para recolha e, após confirmação desta, a representante da Ré Interveniente, no exercício das suas funções de assistência local, indicou o local apropriado no aeroporto para efectuar a devida reclamação – artigo 104º da base instrutória.
xxxx) Uma vez que é exigido que a redacção e submissão da reclamação seja feita pelo próprio passageiro, a Autora efectuou a reclamação tendo, no entanto, sido acompanhada pelos seus familiares, mas também pela representante da Ré Interveniente – resposta ao artigo 105º da base instrutória.
wwww) Sendo o dia de chegada dos participantes ao Hotel, impunha-se à representante da Ré Interveniente permanecer no Hotel de forma a poder auxiliar os mesmos nos procedimentos de check-in, bem como esclarecer e dar as informações necessárias aos restantes participantes, daí ter a mesma permanecido no hotel enquanto a Autora se deslocou a … – artigo 108º da base instrutória.
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São questões a decidir:
- omissão do pagamento de taxa de justiça e multa relativamente à contestação;
- nulidade da sentença;
- alteração da decisão de facto;
- ilações subsequentes;
- indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
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Alega a recorrente que, tendo a R. sido notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art.486º-A, nº3, do CPC, não procedeu ao pagamento da respectiva multa. Devendo, então, ter sido observado o disposto no nº5 daquele artigo. O que não aconteceu. Podendo implicar, até, o desentranhamento da contestação, nos termos do disposto no nº6 do mesmo preceito legal.
Ora, e antes de mais, este tribunal - como tribunal de recurso - apenas reaprecia decisões. E sobre tal matéria não foi proferida qualquer decisão, até por não ter sido suscitada, para o efeito, a intervenção do juiz.
De qualquer modo, resulta dos autos – fls 132A a 136 – ter a R. efectuado o pagamento omitido – cfr, designadamente, fls 132F e 136.
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Conclui, também, a recorrente pela nulidade da sentença.
Assim, alega que não se encontram especificados os factos considerados como não provados.
Nos termos do disposto no art.668º, nº1, al. b), do CPC, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Ora, a sentença recorrida contém os factos provados, ou seja, os fundamentos de facto nos quais assenta a decisão. Pelo que não se verifica tal nulidade.
É certo que sendo a matéria de facto, neste caso – art.15º, nº1, do DL nº108/2006 de 8 de Junho - decidida na sentença, deve a mesma discriminar os factos provados e não provados, o que pode ser feito por remissão para as respectivas peças processuais.
Todavia, no caso em apreço, procedeu-se, previamente, à selecção da matéria de facto. Pelo que, contendo a decisão de facto constante da sentença os factos considerados provados, resulta da mesma, igualmente, e com referência à base instrutória, os que considera não provados. Sendo a posterior fundamentação conjunta.
Conclui, ainda, a recorrente existir oposição entre os fundamentos e a decisão. O que também gera nulidade da sentença – art.668º, nº1, al. c), do CPC.
Assim, alega que tendo o tribunal feito aplicação do disposto no art.39º do DL nº209/97 de 13 de Agosto, que, no seu entender, consagra a responsabilidade civil objectiva, todavia, depois, exigiu a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil subjectiva.
Conforme escreve LEBRE DE FREITAS in CPC Anotado, 670: “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade”.
Ora, no caso em apreço, não existe a alegada oposição. Antes uma divergência com o entendimento seguido. O que não é fundamento de nulidade da sentença. Antes, de impugnação.
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A recorrente impugna a decisão de facto proferida nos seguintes termos: entende que a matéria dos quesitos 14º, 15º, 16º, 20º, 49º, 50º, 51º, 54º e 60º da base instrutória deve ser considerada integralmente provada; a matéria dos quesitos 19º, 27º, 30º, 36º, 46º, 47º e 48º deve ser considerada, antes, provada; e a dos quesitos 69º, 70º, 71º, 80º, 81º, 83º, 84º, 85º, 86º, 88º, 93º, 95º, 96º, 97º, 99º, 102º, 103º, 104º, 105º e 108º da base instrutória, por sua vez, deve ser considerada como não provada.
Tal resultará, essencialmente, dos depoimentos prestados pelas testemunhas por si indicadas: G…; M…; N…; e O….
O G…, companheiro da A., pronunciou-se, desde logo, sobre a viagem organizada adquirida; a falta da mala da A., quando chegaram a …, e as diligências logo efectuadas; a actuação da guia, que se encontrava no exterior, com as restantes pessoas que integravam o circuito, à espera; após chegarem ao hotel, e com a intervenção da guia, deslocaram-se a uma localidade, situada na Bósnia, onde adquiriram duas T-Shirts; quando regressaram, e uma vez que o jantar já havia sido servido, comeram uma refeição fria, não tendo avistado a guia; nos dias seguintes, “reportavam a situação à guia e à R”, “nunca houve iniciativa deles”; refere que, para além de as diligências efectuadas não surtirem efeito, “não havia iniciativa de ninguém no sentido de esclarecer a situação, dizer o que estavam a fazer…”; no regresso, no aeroporto de …, dirigiram-se à agência da R., tendo-lhes sido dito para reclamarem junto da companhia aérea; chegados ao Porto, e porque iam continuar as férias em Aveiro, compraram roupa no H…; alguns dias depois receberam a informação de que a mala havia aparecido, tendo-se deslocado a … buscá-la; e que a A. sofreu com a situação, “chegando a perder os sentidos”; concluindo que “foi uma viagem para esquecer”.
A M…, que integrou a mesma viagem, referiu terem estado no autocarro, já em …, à espera da A., que lhe disse: “foi a minha mala”, acrescentando que aquela estava convencida de que a mala apareceria; depois, ao falar com a A., esta dizia que não sabia: “não lhe diziam nada”; ao longo dos dias a A. foi ficando mais nervosa, “estava desconfortável”, “foi ficando tensa”; viu a A. falar com a guia, mas não assistiu às conversas; e que a guia ”parecia uma pessoa com pouca formação e infantil”.
O N…, que também efectuou o circuito da A., refere que já se encontrava na Croácia, juntando-se ao grupo no hotel, onde estava à espera; a A. estava nervosa, tendo ido comprar roupa, pelo que não jantou com o grupo, e quando chegou, a cozinha já tinha encerrado; a A. dizia que não tinha acompanhamento da guia; ouviu a guia dizer: “não atendeu ninguém, amanhã vou tentar novamente”; chegou a ver a A. chorar: “a A. ia ficando pior de dia para dia”; e “acha que a guia não era pessoa presente, às vezes sentiam-se abandonados”.
A O…, mãe da A., prestou um depoimento muito semelhante ao da testemunha G….
Depuseram, ainda, as testemunhas P… e Q…, indicadas pela R., e K…, indicada pela interveniente “D…”.
A P…, técnica de turismo e funcionária da R., pronunciou-se sobre a viagem vendida; referiu as diligências efectuadas, através da referência-código transmitida pela A., após a informação do desaparecimento da mala: contacto com o aeroporto e com a guia; foi prestando informações: recebia faxes e respondia por telefone; informada pela “K…” do aparecimento da mala, deu-lhe o contacto da A., após o que esta foi contactada; acrescentando que a perda de bens tem a ver, essencialmente, com a empresa de “handling”, e não com a companhia aérea.
O Q…, também funcionário da R. e colega da testemunha anterior, prestou um depoimento coincidente, referindo que “iam dando as informações que tinham” e que “a guia não podia fazer muito, tinha um grupo a seu cargo”: “em última instância, só a companhia pode encontrar a mala”.
Quanto ao depoimento prestado pela testemunha K…, que desempenhou as funções de guia durante o percurso – depoimento que se encontra a fls 292 e 293 – refere ter aguardado os passageiros no aeroporto; detectando a falta de três pessoas, foi procurá-las, encontrando-as na secção de perdidos e achados a apresentar reclamação, tendo prestado a assistência necessária; já no hotel, a A. insistiu em comprar roupas de imediato, sendo alertada para o facto de já ser tarde; indicou-lhe, todavia, …, na Bósnia, onde talvez conseguissem encontrar um supermercado ou uma loja abertos; chamou um táxi, explicou a situação ao condutor e foi cuidar do grupo; avisou o restaurante de que três pessoas iriam chegar mais tarde; contactou a companhia aérea todos os dias, mais do que uma vez, e deu conta à A. das informações prestadas; aquela, todavia, culpava-a, não acreditando que tivesse efectuado as diligências referidas; visitaram cidades cheias de lojas, onde a A. poderia comprar roupa e bens de higiene; nos hotéis havia fatos de banho e toalhas, assim como artigos de higiene.
Ora, conjugando e analisando esta prova, entre si e com os documentos juntos, resulta, desde logo, que a mesma é manifestamente insuficiente para se considerar como provada a matéria dos quesitos 19º, 27º, 30º, 36º, 46º, 47º e 48º da base instrutória.
Assim, e desde logo, não resultou provado que a guia não se preocupou com o que se passava com a A., pois realizou diligências no sentido de encontrar a mala. Além disso, tinha todo um grupo de pessoas para assistir.
Também não ficou provado que a R. não informasse a A. das diligências realizadas. Todavia, como as mesmas não resultassem - até porque tal não estava ao seu alcance, estando dependente da empresa de handling – parece, antes, ter sido a A. que, impacientada, decidiu cessar os contactos.
Por último, sendo certo que a A. gastou, necessariamente, algum do tempo a comprar roupas e outros bens de que necessitava, naturalmente não despendeu o tempo todo em tal tarefa. Sendo certo ter-se apurado que os hotéis disponibilizavam fatos de banho e toalhas.
Por outro lado, e no que respeita à matéria dos quesitos 14º, 15º, 16º, 20º, 49º, 50º, 51º, 54º e 60º, ficou esclarecida a actuação da guia, no dia em que a A. chegou ao hotel; sendo insuficiente a prova relativamente à restante matéria considerada não provada. Designadamente, quanto à necessidade de, uma vez no Porto, onde reside, decidir comprar mais roupa, devendo prever que a mala ainda podia aparecer.
Relativamente à matéria dos quesitos 69º, 70º, 71º, 80º, 81º, 83º, 84º, 85º, 86º, 88º, 93º, 95º, 96º, 97º, 99º, 102º, 103º, 104º, 105º e 108º, a mesma resultou dos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela R. e pela interveniente, que descreveram as diligências realizadas, após tomarem conhecimento do sucedido. Depoimentos estes também conjugados com os documentos juntos. Sendo que, consoante referiram as duas primeiras, tratando-se de extravio de uma mala, estava-se sempre perante uma questão que passava, essencialmente, pela empresa de handling, responsável pelos serviços de carga e descarga.
Mantêm-se, atento quanto fica dito, as respostas dadas aos quesitos em causa.
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Mantendo-se a decisão de facto, terá de se manter, e no que respeita aos danos patrimoniais, igualmente, a decisão de direito proferida.
Na verdade, e nesta parte, atendeu-se ao pedido da A. no sentido do pagamento das quantias de € 448,07, € 50,40, e € 30,00, € 11,25, e € 4,35. Apenas sendo julgado improcedente o pedido de pagamento relativo às parcelas de € 614,80 e € 8,20, despendias pela A. quando chegou ao Porto.
Com o que se concorda.
Efectivamente, chegando a A. ao Porto e decidindo continuar as suas férias em Aveiro, poderia e deveria, já que a mala ainda poderia aparecer, ou ir buscar roupas e produtos de higiene a sua casa, ou continuar a usar o que já havia comprado, ou as duas coisas. Ou seja, deveria ter, pelo menos, aguardado mais algum tempo, antes de substituir os bens que se encontravam na mala. Até porque ainda não havia decorrido tempo suficiente para se concluir pelo desaparecimento daquela.
Como se escreve na sentença recorrida: “Se nunca tivesse aparecido, ainda se poderia alegar que com estas compras no H… a A. substituía os produtos desaparecidos. Mas quando a A. intentou a acção, já tinha recuperado a roupa da mala ... Assim sendo, não sendo a aquisição de roupas no H… uma consequência do desaparecimento temporário da mala (como se disse, nada obrigava a A. a adquirir essa roupa) será este pedido no valor de 627,00 € (618,80 + 8,20) improcedente”.
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A título de danos não patrimoniais a A. pede as seguintes quantias: € 2.500,00 pelo sofrimento, desgaste, angústia e tristeza decorrentes para si do extravio da mala; € 1.335,00 a título de dano de férias arruinadas; € 500,00+€ 500,00 pelo incumprimento da obrigação de escolha diligente dos prestadores de serviço: a escolha da transportadora e do seguro contratado; e € 1.000,00 pelo incumprimento da obrigação de assistência.
Estas pretensões foram totalmente desatendidas na sentença recorrida.
Relativamente aos pedidos relativos ao incumprimento da obrigação de escolha da transportadora e do seguro, e ao incumprimento da obrigação de assistência, adianta-se que se concorda inteiramente com a fundamentação constante da sentença recorrida, para a qual se remete.
Fundamenta a A. o pedido de indemnização pelo incumprimento da obrigação de escolha da transportadora e do seguro no disposto no art.39º, nº5, do DL nº209/97 de 13 de Agosto; e o pedido de indemnização pelo incumprimento da obrigação de assistência no disposto no art.31º do mesmo diploma legal.
Todavia, não demonstrou os respectivos factos constitutivos de tal direito, consoante resulta da decisão de facto. Ficando demonstrado, antes, que a R. prestou a assistência que na altura era possível e exigível – cfr, designadamente, os factos constantes de www), yyy), zzz), aaaa), cccc), gggg) e hhhh).
Já quanto ao pedido de indemnização por férias arruinadas, afigura-se nos que o mesmo deve ser apreciado em conjunto com o pedido geral de indemnização por danos não patrimoniais, no qual, uma vez formulado, acaba por se integrar.
Entendeu-se na sentença recorrida, essencialmente, e por um lado, que o programa da viagem contratado foi cumprido. E, por outro lado, que: “os danos sofridos, para além de serem desproporcionados relativamente ao evento que os causou, não saem da mediania, não ultrapassam as fronteiras da banalidade. Nas palavras do acórdão do STJ acima citado, não estamos perante um “dano considerável que, no seu mínimo, espelha a intensidade de uma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação”. Não ter disponível a mala com as roupas é certamente um aborrecimento e um incómodo. Mas a não ser que se prove alguma circunstância especialmente gravosa, a simples aquisição de roupas em ambiente descontraído de férias de verão, permitirá reduzir esse incómodo a uma dimensão suportável, pelo que nessas circunstâncias esse dano não será normalmente indemnizável”.
Apesar da consistência desta fundamentação, afigura-se-nos que, nesta parte, assiste razão à A..
Na verdade, apurou-se, entre o mais, que: tendo a A. uma vida profissional intensa e stressante, a realização da supra descrita viagem seria o merecido descanso, lazer, e enriquecimento cultural pelo qual esperara um ano inteiro; a A. levava na sua bagagem objectos essenciais para se sentir bem e confortável na dita viagem, de que não pôde usufruir; alguns dos bens (em particular roupas) que adquiriu eram de qualidade, material e design inferiores àqueles que normalmente usa, o que a fez sentir-se muito angustiada e amargurada; algum do tempo da viagem a A. gastou-o a comprar roupas e fechada no quarto do hotel a fazer os respectivos arranjos e a lavar alguma da roupa, em especial, lingerie; tudo isto causou tristeza, angústia, sofrimento, desânimo e stress; da viagem resultaram aborrecimentos e incómodos para a Autora, deixando que as suas expectativas em relação à viagem adquirida fossem frustradas, tornando o período de férias, que deveria destinar à recuperação física e psicológica, num momento de preocupações e desgastes emocionais; a viagem idealizada pela A. e pela sua família com vista a obter descanso e despreocupação, fugindo ao stress do dia-a-dia, não foi assim vivida pela A..
E nos termos do disposto no art.496º, nº1, do C.Civil, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Ora, afigura-se-nos estarmos perante danos não patrimoniais que revestem gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito.
Na verdade, e sendo as férias um período de descanso e relaxamento, de afastamento da rotina diária, de descanso físico e psicológico, tendo em vista, para além do enriquecimento pessoal, em termos culturais, permitir um retomar do trabalho com novo ânimo, tal desiderato foi, necessariamente, afectado de forma acentuada: qualquer pessoa, colocada no lugar da A., ao chegar a um destino de férias, no estrangeiro, e vendo-se sem os seus bens pessoais, apenas, com a roupa que traz vestida, ficaria imediatamente afectada e não desfrutaria delas do mesmo modo e com o mesmo espírito. Claro que, perante tal situação, caberia à A., também, tentar ultrapassa-la da melhor forma possível, o que parece não ter sido o caso. Tal, todavia, não lhe retira o direito a ser compensada pelo dano sofrido.
Nos termos do disposto no art.496º, nº4, do C.Civil, o montante da indemnização é fixado equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.494º.
Ora, tudo ponderado, e considerando, designadamente, o investimento feito nas férias pela A., que acabou por não ser compensado, consoante justificadamente esperado, entende-se equitativo, como compensação, o montante de € 1.500,00.
Sobre este montante, e a partir da data da prolação deste acórdão – já que, na sua fixação, se teve em consideração a data actual – incidem juros de mora nos termos já determinados na sentença recorrida.
A R. é responsável pelo pagamento desta indemnização, nos termos do disposto no art.39º, nº2, do DL nº209/97 de 13 de Agosto (consoante já foi entendido na sentença recorrida relativamente aos danos patrimoniais): “As agências são responsáveis perante os seus clientes pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes da venda de viagens turísticas” – nº1; e “Quando se trate de viagens organizadas, as agências são responsáveis perante os seus clientes ainda que os serviços devam ser executados por terceiros e sem prejuízo do direito de regresso” – nº2.
Resta dizer que, ao contrário do referido pela recorrente, na sentença recorrida fez-se aplicação da Convenção de Montereal de 28 de Maio de 1999 – e não da Convenção de Varsóvia de 1929.
O recurso merece, atento quanto fica dito, parcial provimento.
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Acorda-se, em face do exposto, e julgando parcialmente procedente a apelação, em condenar a R. a pagar à A., a título de indemnização, ainda a quantia de € 1.500,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data deste acórdão.
Custas por ambas as partes, atento o respectivo decaimento.

Porto, 6-5-2013
Abílio Sá Gonçalves Costa
António Augusto de Carvalho
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/1c1bdc09540257d380257b790028026a?OpenDocument

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