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segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DUPLA CONFORME PENA PARCELAR PENA ÚNICA - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - 09.10.2013


Acórdãos STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
955/10.7TASTS.P1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DUPLA CONFORME
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA

Data do Acordão: 09-10-2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400º, N.º 1, ALÍNEA F), 414.º, N.º2, 417.º, N.º3, 420.º, N.º1.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 70.º, 71.º, 77.º.
DL N° 15/93, DE 22-1: - ARTIGOS 21.º, N.º1, 24.º, AL. H), COM REFERÊNCIA ÀS TABELAS I-B, I-C, II-A E II-B.
LEI N.º5/2006, DE 23-2: - ARTIGO 86.º, N.º1, AL. D), E N.º2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
-DE 28 DE SETEMBRO DE 2010, PROC. 514/09.7JELSB.L1-5, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 08.11.13, 09.09.23, 10.06.23 E 12.01.11, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 3381/08, 27/04.3GGBTMC.S1, 1/07.8ZCLSB.L1.S1 E 131/09.1JBLS.L1-A.S1, RESPECTIVAMENTE.

Sumário :

I - Como o STJ vem entendendo de forma pacífica, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, quer estejam em causa penas parcelares (ou singulares) quer penas conjuntas (ou únicas resultantes de cúmulo).
II - É irrecorrível para o STJ o acórdão do Tribunal da Relação que, confirmando a decisão condenatória de 1.ª instância, manteve as penas parcelares aplicadas ao recorrente, todas elas não superiores a 8 anos de prisão, se não é impugnada a pena conjunta cominada que ultrapassa esse patamar.


Decisão Texto Integral:

*

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo comum n.º 955/10.7TASTS, do 2º Juízo Criminal de Santo Tirso, o arguido AA, com os sinais dos autos, foi condenado como autor material, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado e de um crime de detenção de arma proibida na pena conjunta de 8 anos e 3 meses de prisão[1].

Na sequência de recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação do Porto foi confirmada aquela decisão.

O arguido interpõe agora recurso para este Supremo Tribunal.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação[2]:



«1 - Quanto à medida concreta da pena, a pena de oito (8) anos de prisão pela autoria como reincidente de um crime de tráfico de estupefacientes é exagerada, sendo nítida a violação do disposto no artigo 71.º, n,° 1, do C. P. pelo menos, em termos de culpa, extraída dos elementos de prova referidos no douto aresto recorrido.

2 - Mesmo no crime de tráfico de estupefacientes, quando medidas com rigor excessivo as penas deixam de realizar os seus fins, sendo certo que o combate ao tráfico de droga não pode ser realizado só com penas muito severas, estas tem de ser justas e adequadas à culpa do agente.

3 - E, não obstante se tratar de um crime de perigo abstrato e de forte ressonância na sociedade, a pena será sempre adequada à culpa ontológica do arguido e com base no princípio da culpa, cujas forças, ao nível da medida concreta da pena, não devem ser excedidas pela carga própria da prevenção geral e especial.

4 - Não atendendo, assim, a todos os elementos dosimétricos do artigo 71.º, do Código Penal, a medida concreta da pena aplicada ao recorrente merece censura; pois, face à pena aplicada é nítida a violação do disposto no artigo 71.º, n.º 1 do C. P., em termos de culpa do arguido, a qual não é elevada.

5 - Destarte, em nome da justiça e da equidade, impõe-se a aplicação de uma pena não superior a sete (7) anos de prisão, pela prática, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º n.º 1 e 24º al. do D. L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a qual realizaria as exigências decorrentes do fim preventivo especial, ligadas à reinserção social do delinquente e exigências decorrentes do fim preventivo geral, ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade.

Foram violados as normas referidas supra, nomeadamente os artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal e as demais que V.ªs Ex.ªs suprirão».

Na contra-motivação apresentada o Ministério Público alegou:


«O arguido AA, veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão proferido a 24.4.2013, nos autos de processo comum colectivo n° 955/10.7TASTS, do 2º Juízo Criminal de Santo Tirso, que negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão da 1ª instancia que o condenou na pena única de 8 anos e 3 meses de prisão.

Compulsadas as conclusões de recurso, sendo certo que estas, como é entendimento unânime e resulta do disposto no art0 412°, n° 1 do CPP, é que definem e delimitam o seu objecto, constata-se que o mesmo é circunscrito à medida da pena única, visando o recorrente a sua apreciação, atentos os critérios vertidos nos artigos 40°, 71 ° e 77°, n°s 1 e 2 do C.Penal e pugnando pela aplicação de uma pena de 7 anos.

Do mérito do recurso

O arguido foi condenado em 1ª instancia, como co-autor e como reincidente pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo art° 21°, n° 1 e 24° h) do Dec-Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-B, I-C, II-A e II-B anexas a tal diploma (pena de 8 anos) e um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art° 86°, n° 1 al-d) e n° 2 da Lei 5/2006 de 23.2, (pena de 8 anos), na pena única de 8 anos e 3 meses de prisão.

Na essência, o recorrente pretende que essa instância recursiva, altere (diminuindo-a) a pena única que lhes foi imposta no acórdão objecto do recurso apreciando.

Tendo em conta que o limite mínimo é de 8 anos e que a soma material das penas aplicadas ao arguido é de 8 anos e 9 meses, sendo o limite máximo de 25 anos (art° 77, n° 2 CPP) , tem-se por adequada a pena aplicada.

Examinada a fundamentação do acórdão, cabe dizer que nos parece não poder proceder a pretensão do recorrente.

Com efeito, como é sabido, a jurisprudência vem entendendo consensualmente que «(...), para além da função repressiva, medida pela culpabilidade, a pena deverá também cumprir finalidades preventivas, de protecção de bens jurídicos e de reintegração do agente na sociedade. A pena deverá, assim, desencorajar ou intimidar aqueles que pretendem dedicar-se à prática delituosa, por uma parte, e ressocializar o delinquente, por outra». - cfr. Ac. TRL, de 28 de Setembro de 2010, proc. 514/09.7JELSB.L1-5, disponível em www.dgsi.pt

Ora, no caso presente, tendo em conta (i) a intensidade dolosa da conduta do arguido, (ii) os seus antecedentes criminais, (iii) as molduras penais aplicáveis, (iv) e os demais parâmetros legais em que assenta a sua determinação - sem esquecer a condição económica, familiar e social do arguido - é nossa convicção que a pena única aplicada, se revela ainda justa e adequada à satisfação das finalidades das sanções penais.

Diga-se, finalmente e em síntese, que, atentos os fundamentos invocados pelo recorrente - e tendo em conta, por um lado, as molduras penais aplicáveis, os critérios de escolha da pena e determinação da respectiva medida e, por outro lado, a sua comprovada situação económica e sócio-f(artigos 70° e 71° do CP), bem como as finalidades das penas (artigo 40° do mesmo Código) amiliar, mas também a circunstância de ter já sido condenado anteriormente pela prática de crimes da mesma natureza, por sentença transitada em julgado - temos até por manifesta a improcedência do presente recurso.

Pois, atentos os parâmetros, estabelecidos no art.° 77° do CP, tendo em conta o limite mínimo, afigura-se-nos que a pena conjunta não ultrapassa a medida aplicável na ponderação conjunta dos crimes imputados ao recorrente e da personalidade deste. As necessidades de prevenção geral e especial são manifesta e incontornavelmente prementes.

Cremos, assim, que o acórdão objecto do recurso deve ser confirmado, visto, não padecer de qualquer vício nem violar nenhum dos normativos invocados pelo recorrente, antes comportando uma decisão que se nos afigura justa, equilibrada e proporcional, traduzindo a resposta que a comunidade tem por adequada aos factos cometidos, sua gravidade e consequências».

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:


«O arguido AA vem interpôr recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 24/04/2013, que negou provimento ao recurso que havia interposto do acórdão condenatório, tendo sido mantida a pena por autoria do crime de tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida, bem como a pena única de 8 anos e 3 meses de prisão.

O arguido/recorrente, nas conclusões que demarcam o conhecimento do recurso, impugna o acórdão recorrido só quanto à medida da pena a que foi condenado pelo crime de tráfico, pena esta que foi mantida e que não é superior mas igual a 8 anos de prisão, não questionando directa ou indirectamente a medida da pena única que lhe foi aplicada (8 anos e 3 meses).

O arguido AA na 1ª instância – 2º Juízo de Competência Criminal de Santo Tirso foi condenado pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes agravado (arts. 21º nº 1 e 24º h) do DL nº 15/93 e 75º do CP) na pena de 8 anos de prisão e um crime de detenção de arma proibida (art. 86º nºs 1 d) e 2 da Lei nº 5/06), na pena de 8 meses de prisão, em cúmulo na pena de 8 anos e 3 meses de prisão.

Estes dois crimes e as consequentes penas foram inteiramente confirmadas em recurso pelo Acórdão da Relação do Porto, para onde o arguido havia interposto recurso.

Parece-nos por isso que o acórdão da relação é irrecorrível, porque foi mantida a condenação por autoria dos crimes pelos quais havia sido condenado na 1ª instância, sendo a medida das penas parcelares uma inferior e outra igual a 8 anos de prisão e só a pena única – 8 anos e 3 meses, ser superior a 8 anos de prisão.

Legal e jurisprudencialmente só seria recorrível o acórdão da Relação do Porto quanto à medida da pena única que lhe havia sido aplicada e foi mantida – 8 anos e 3 meses, por ser superior a 8 anos (art. 400º nº 1 al. f) à contrário).

Deve por isso, segundo nos parece ser rejeitado o recurso do arguido AA por ser inadmissível (art. 400º nº 1 al. f) e 432º nº 1 al. b) do CPP).

É que o arguido/recorrente no seu recurso só visa impugnar a pena parcelar de 8 anos a que foi condenado por autoria do crime de tráfico agravado por reincidência, não sendo recorrível o acórdão condenatório confirmativo do Tribunal da Relação do Porto.

ser igual a 8 anos de prisão, e que foi mantida (art. 400º nº 1 al. f) e 432º nº 1 al. b) do CPP), independentemente dos fundamentos que o arguido/recorrente invoca.

A medida da pena única é que poderia ser impugnada pelo arguido/recorrente mas apenas considerou violadas as normas dos arts. 40º, 70º e 71º do CP, quando a fixação da pena do concurso depende da consideração do conjunto dos factos e da personalidade do agente nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 77º do CP.

Nestas circunstâncias parece-nos que não são apresentadas nem se verificam circunstâncias favoráveis suficientes para poder ser alterada a pena única a que o arguido/recorrente foi condenado – 8 anos de prisão e 3 meses.

Assim parece-nos que o recurso do arguido Helder Teixeira Sá Nogueira poderá/deverá ser rejeitado por ser irrecorrível quanto à medida das penas parcelares mantidas pelo acórdão recorrido (arts. 400º nº 1 al. f), 420º nº 1 als. a) e b) e 432º nº 1 al. b) e c) do CPP)».

No exame preliminar relegou-se para conferência o conhecimento da questão suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta relativa à rejeição do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*

Apreciando a questão atinente à rejeição do recurso verificamos que o recorrente AA circunscreve a impugnação apresentada à medida da pena aplicada ao crime de tráfico de estupefacientes. Com efeito, quer nas conclusões formuladas quer no corpo da motivação, apenas se mostra discordante com a pena de 8 anos de prisão que lhe foi imposta pela autoria do crime de tráfico de estupefacientes, pena que entende dever ser reduzida para medida não superior a 7 anos de prisão[3].

A lei adjectiva penal manda rejeitar o recurso sempre que seja manifesta a sua improcedência, se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414º do Código de Processo Penal[4], bem como quando o recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afecte a totalidade do recurso nos termos do n.º 3 do artigo 417º – n.º 1 do artigo 420º.

Primeira causa de não admissão do recurso prevista no n.º 2 do artigo 414º é a da irrecorribilidade da decisão.

De acordo com o preceituado no artigo 400º, n.º 1, alínea f), na redacção introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, o que significa, como este Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo, de forma constante e pacífica, só ser admissível recurso de decisão confirmatória da relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo[5].

No caso vertente estamos perante decisão condenatória de 1ª instância confirmada pelo Tribunal da Relação, sendo as penas parcelares aplicadas ao recorrente AA não superiores a 8 anos de prisão, conquanto a pena conjunta cominada ultrapasse aquele patamar, situando-se nos 8 anos e 3 meses de prisão.

Deste modo, certo é ser irrecorrível a decisão impugnada no que respeita às penas parcelares aplicadas ao recorrente, a significar que o recurso interposto terá de ser rejeitado, consabido que o recorrente o limitou à medida da pena aplicada ao crime de tráfico de estupefacientes.

*

Termos em que se acorda rejeitar o recurso.

Custas pelo recorrente, fixando em 5 UC a taxa de justiça, a que acresce o pagamento de 3 UC nos termos do n.º 3 do artigo 420º.

*

Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
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[1] - O arguido AA foi punido como reincidente pelo crime de tráfico na pena de 8 anos de prisão e pelo crime de detenção de arma proibida na pena de 3 meses de prisão.

[2] - O texto que a seguir se transcreve, tal como os demais que mais adiante se irão transcrever, corresponde integralmente ao que consta dos autos.
[3] - Em parte alguma da motivação de recurso o recorrente põe em causa a pena única ou conjunta que lhe foi imposta.
[4] - Serão deste diploma legal todos os demais preceitos a citar sem menção de referência.

[5] - Entre muitos outros, os acórdãos de 08.11.13, 09.09.23, 10.06.23 e 12.01.11, proferidos nos Processos n.ºs 3381/08, 27/04.3GGBTMC.S1, 1/07.8ZCLSB.L1.S1 e 131/09.1JBLS.L1-A.S1.


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