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segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

DESPACHO DE ARQUIVAMENTO/ACUSAÇÃO OMISSÃO DE FORMALIDADES - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - 21.11.2013


Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
304/11.7PTPDL.L1-9
Relator: MARIA GUILHERMINA FREITAS
Descritores: DESPACHO DE ARQUIVAMENTO/ACUSAÇÃO
OMISSÃO DE FORMALIDADES

Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 21-11-2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S

Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE

Sumário: I- A omissão da notificação do despacho de arquivamento/acusação ao mandatário do denunciante configura uma irregularidade (art. 118.º, n.º 2, do CPP), com reflexos no exercício de direitos do denunciante, afectando dessa forma a validade de todos os actos processuais posteriores.
II- Tal irregularidade é de conhecimento oficioso, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 123.º do CPP, dado que não se mostra sanada.

III- Deverá, porém, a Sr.ª Juíza do tribunal a quo ordenar a reparação da irregularidade em causa, da qual conheceu oficiosamente, pelos seus próprios serviços e não ordenar a remessa dos autos aos serviços do MP, como o fez, com essa finalidade, dando sem efeito a distribuição, decisão essa que afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz.


Decisão Texto Parcial:

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório

1. Nos autos com o n.º 304/11.7PTPDL, que correm termos pelo 5.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, veio o MP recorrer do despacho judicial proferido em 30/5/2013, despacho esse que julgou verificada a omissão de notificação da acusação ao mandatário do ofendido e, em consequência, deu sem efeito a distribuição e determinou a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público em ordem à realização das diligências tidas por convenientes, a fim de ser suprida aquela omissão.

2. Da respectiva motivação extrai o MP as seguintes (transcritas) conclusões:



Ao sanear o processo, os poderes do juiz apenas lhe permitem pronunciar-se sobre nulidades e sobre questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa, nos termos do disposto no art. 311.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal.



Não permitindo aquele preceito legal que o juiz se pronuncie sobre irregularidades relativas a omissões de notificação da acusação.



Não se entendendo a invocação do art. 123.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, pois não foi arguida qualquer irregularidade por quem quer que seja.



Sendo certo que o n.º 2 daquele preceito legal apenas permite que o juiz determine a reparação da irregularidade e não que ordene a devolução dos autos ao Mº Pº para que este a supra, o que afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público.



Ainda que assim não fosse, sempre se dirá que não se verifica qualquer irregularidade na falta de notificação da acusação ao mandatário do ofendido.



Pois tal notificação não está prevista no art. 113.º, n.º 10, do Cód. Proc. Penal.



Pelo que a decisão recorrida fez errada interpretação dos arts. 113.º, n.º 10, e 123.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Penal.



E viola o disposto no art. 311.º do Cód. Proc. Penal



*

Por todo o exposto, revogando a decisão recorrida, V. Ex.ªs farão a costumada Justiça.”


3. O recurso foi admitido por despacho de fls. 100 dos autos.

4. Notificados os demais intervenientes processuais não apresentaram qualquer resposta.

5. Nesta Relação o Digno Procurador Geral Adjunto apôs o seu visto nos termos e para os efeitos previstos no art. 416.º do CPP.

6. Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso

É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, do conhecimento das questões oficiosas (art. 410.º n.ºs 2 e 3 do CPP).

Assim sendo, as questões a apreciar por este Tribunal ad quem consistem em saber se:

- a falta de notificação da acusação ao ilustre mandatário do ofendido não constitui qualquer irregularidade por não estar prevista a sua notificação no art. 113.º, n.º 10, do CPP.

- ao sanear o processo, nos termos do disposto no art. 311.º do CPP, os poderes do juiz apenas lhe permitem pronunciar-se sobre nulidades e sobre questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa, não permitindo este preceito que o juiz se pronuncie sobre irregularidades relativas a omissões de notificação da acusação.

- o n.º 2 do art. 123.º do CPP apenas permite que o juiz determine a reparação da irregularidade e não que ordene a devolução dos autos ao MP para que este a supra, o que afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do MP.

2. A decisão recorrida

É do seguinte teor a decisão recorrida (transcrição):
“Os autos encontram-se na fase processual de saneamento do processo, regulada no artigo 311°, do Código de Processo Penal, que estabelece no seu n.° 1 "Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre nulidades e questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer', pelo que é este o momento para se aferir, entre o mais, da existência de irregularidades.

E desde já diremos que se nos afigura existir uma irregularidade que afecta a ulterior tramitação dos autos. Vejamos.
M..., ofendido nos presentes autos, por requerimento de fls. 5, veio manifestar o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, e juntar aos autos procuração forense a favor dos Ilustres Senhores Advogados ali identificados, que assim constituiu seus mandatários.
O Ministério Público requereu a aplicação de pena de multa ao arguido, em processo sumaríssimo, tendo igualmente requerido que fosse atribuída, a título de reparação ao ofendido, a quantia de 300 € (cfr. fls. 47-48 e 64).
O arguido opôs-se ao supra referido requerimento, pelo que os autos foram reenviados ao Ministério Público para os efeitos do disposto no artigo 398°, n° 1, do Código de Processo Penal (cfr. fls. 74), tendo sido então determinada a notificação ao ofendido e ao arguido da acusação e da faculdade e prazo para requerem a abertura de instrução.
Contudo, da análise dos autos decorre que a acusação apenas foi notificada a M... - cfr. fls. 80 - e não também ao seu Ilustre Mandatário, Sr. Dr. P...e, como impõe o n° 10 do artigo 113°, do Código de Processo Penal.
A omissão de notificação da acusação ao Ilustre Mandatário, constitui mera irregularidade - na medida em que inexiste qualquer preceito legal que expressamente comine invalidade diferente (art.° 118.°, n.° 1, 119.° e 123.° do Código do Processo Penal).

A irregularidade processual pode ser oficiosamente reparada quando ela puder afectar o valor do acto praticado.

A não notificação da acusação ao Ilustre Mandatário do ofendido impossibilitou-o não só de analisar o libelo acusatório e, sendo caso disso, ponderar da necessidade de se constituir assistente e fazer uso da faculdade prevista nos art.ºs 287.° e segs. do Código do Processo Penal; como também, e no que aqui assume maior relevância atento o teor de fls. 5, o impossibilitou de deduzir pedido de indemnização civil. E dizemos que impossibilitou, pois i início do prazo de 20 dias para deduzir o pedido contava-se da data da notificação efectuada em último lugar, atento o disposto no supra citado artigo. E se assim era, é legítimo presumir, que ainda que o ofendido tivesse comparecido no escritório do seu Ilustre Mandatário com a notificação que lhe foi expedida pessoalmente, sempre este podia ficar convencido que tinha prazo para formular pedido de indemnização, pois o prazo para tal desiderato apenas se iniciaria com a sua notificação.

Contudo, os autos foram remetidos à distribuição sem que aquela notificação tenha sido efectuada. E voltaram a ser remetidos a nova distribuição, continuando aquela notificação por fazer.

Houve, assim, violação do preceituado nos art.°s 113.°, n.° 10, e 277.°, n.° 3 ex vi art.° 283.°, n.° 5, todos do Código do Processo Penal, omissão essa que afecta a tramitação subsequente, atento o disposto nos artigos 71°, 77°, n° 2, e 287°, n° 1, b), do mesmo diploma legal.

Assim, há que proceder à notificação da acusação também ao Ilustre Mandatário do ofendido.

Considerando que a irregularidade respeita ao inquérito e atentas as atribuições funcionais que a lei estabelece para essa fase processual, nos termos do disposto no art. 53°, n.° 2, alínea b) e 263°, n.° 1, ambos do Código de Processo Penal, é ao Ministério Público que compete proceder às diligências legalmente necessárias à sua efectiva reparação.

Em face ao exposto, nos termos do disposto no art. 123°, n.° 1, do Código de Processo Penal, julgo verificada a omissão de notificação da acusação ao Ilustre Mandatário do ofendido e, em consequência, dou sem efeito a distribuição e determino a remessa dos autos aos Serviços do Ministério Público, em ordem à realização das diligências tidas por convenientes, a fim de ser suprida aquela omissão.

Notifique e demais D.N.”

3. Analisando

Alega o MP/recorrente que a falta de notificação da acusação ao ilustre mandatário do ofendido não constitui qualquer irregularidade por não estar prevista a sua notificação no art. 113.º, n.º 10, do CPP.

Vejamos.

Resulta de fls. 5 e 6 dos autos que o ofendido M..., em 15/7/2011, veio juntar procuração a favor de advogado, manifestando desde logo o propósito de deduzir pedido de indemnização civil.

Em 31/1/2012 o MP determinou o arquivamento parcial do inquérito e requereu, em processo sumaríssimo, que ao arguido MAP... fosse aplicada uma pena de multa imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CP e um crime de ameaça agravada p. p. pelos arts. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma legal.

Posteriormente, através do requerimento de fls. 64 dos autos, veio o MP em aditamento ao requerimento anterior, de fls. 47, requerer que fosse atribuída, a título de reparação ao lesado, a quantia de € 300,00, nos termos do disposto no art. 394.º, n.º 2, al. b) e 82.º - A, todos do CPP.

Porque o arguido deduziu oposição aos requerimentos formulados pelo MP os autos foram de novo remetidos ao MP, o qual ordenou a notificação ao arguido e ao ofendido da acusação e da faculdade e prazo para requererem a abertura da instrução, seguindo o processo a forma comum.

O ilustre mandatário do ofendido não veio a ser notificado de tal despacho, o qual segundo o MP/recorrente não teria que o ser.

Salvo o devido respeito não se nos afigura que assim seja.

Resulta do disposto nos arts. 277.º, n.º 3 e 283.º, n.º 5, ambos do CPP, que o despacho de arquivamento do inquérito, bem como a acusação, são comunicados ao arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos do art. 75.º, bem como ao respectivo defensor ou advogado.

Por sua vez do n.º 10 do art. 113.º do CPP também resulta que as notificações relativas à dedução do pedido de indemnização civil são feitas ao ofendido/lesado e ao seu advogado, sempre que este já esteja constituído nos autos.

No caso dos autos, o denunciante M... não só tem a faculdade de se constituir assistente, como pode requerer a abertura de instrução na parte relativa ao arquivamento do inquérito como pode vir a deduzir pedido de indemnização civil.

Tendo o mesmo manifestado nos autos o propósito de vir a deduzir pedido de indemnização civil, o prazo para o fazer é de 20 dias a contar da notificação da acusação – art. 77.º, n.º 2 do CPP.

E, uma vez que já havia constituído mandatário nos autos antes do despacho de arquivamento/acusação, deveria também o mandatário do denunciante ser notificado de tal despacho, em conformidade com o disposto nos arts. 113.º, n.º 10, 277.º, n.º 3 e 283.º, n.º 5, todos do CPP, e não apenas o denunciante, como foi o caso, começando a contar os prazos para requerer a abertura de instrução (relativamente ao despacho de arquivamento) ou deduzir pedido de indemnização civil (relativamente à acusação) a partir da notificação ocorrida em último lugar.

A omissão da notificação do despacho de arquivamento/acusação ao mandatário do denunciante M... configura uma irregularidade (art. 118.º, n.º 2, do CPP), com reflexos no exercício de direitos do denunciante, o qual tem a faculdade de se constituir assistente, de requerer a abertura de instrução na parte relativa ao arquivamento e ainda de deduzir pedido de indemnização civil, na parte relativa à acusação, afectando dessa forma a validade de todos os actos processuais posteriores, nos termos previstos no art. 123.º do CPP.

Neste mesmo sentido se pronunciaram os Acórdãos da RP de 31/5/2006 e da RG de 27/4/2009 proferidos, respectivamente, no âmbito dos processos 0641155 e 315/08.0TAFLG.G1.

A questão que de seguida se coloca é a de saber se tal irregularidade pode ser de conhecimento oficioso, nos termos previstos no n.º 2 do 123.º do CPP, ou não, e, em caso afirmativo, quem a deve reparar, se o tribunal a quo ou os Serviços do MP.

A Sr.ª Juíza do tribunal a quo dela conheceu oficiosamente, aquando da prolação do despacho a que alude o art. 311.º do CPP, tendo dado sem efeito a distribuição e determinado a remessa dos autos aos Serviços do Ministério Público, a fim de ser suprida a irregularidade consistente na falta de notificação do mandatário do ofendido.

No entendimento do MP/recorrente a considerar-se a existência de uma irregularidade não poderia a mesma ser conhecida oficiosamente pela Sr.ª Juíza do tribunal a quo, aquando da prolação do despacho a que alude o art. 311.º do CPP, porquanto este preceito só permite que o juiz se pronuncie sobre nulidades e sobre questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa e não sobre irregularidades relativas a omissões de notificação da acusação.

Mas, alega o recorrente, ainda que se entenda que a irregularidade em causa pode ser conhecida oficiosamente, o n.º 2 do art. 123.º do CPP apenas permite que o juiz determine a reparação da irregularidade e não que ordene a devolução dos autos ao MP para que este a supra, o que afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do MP.

Por nossa parte entendemos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que a Sr.ª Juíza do tribunal a quo pode conhecer oficiosamente da irregularidade relativa à falta de notificação da acusação ao ilustre mandatário do denunciante, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 123.º do CPP (e não n.º 1 do art. 123.º do CPP como certamente por lapso se refere na decisão recorrida) na medida em que tal omissão pode vir a afectar a validade de todos os actos processuais posteriores e não se mostra sanada.

Como refere Maia Gonçalves in “Código de Processo Penal Anotado”, 7.ª edição, pág 253, em anotação ao art. 123.º, com o qual se concorda “Apesar das irregularidades serem consideradas em geral vícios de menor gravidade do que as nulidades, a grande variedade de casos que na vida real se podem deparar impõe que se não exclua a priori a possibilidade de ao julgador se apresentarem irregularidades de muita gravidade, mesmo susceptíveis de afectar direitos fundamentais dos sujeitos processuais. Daí a grande margem de apreciação que se dá ao julgador, nos n.º 1 e 2, que vai desde o considerar a irregularidade inócua e inoperante até à invalidade do acto inquinado pela irregularidade e dos subsequentes que possa afectar, passando-se pela reparação oficiosa da irregularidade. Trata-se de questões a decidir pontualmente pelo julgador.”

Deverá, porém, a Sr.ª Juíza do tribunal a quo ordenar a reparação da irregularidade em causa, da qual conheceu oficiosamente, pelos seus próprios serviços e não ordenar a remessa dos autos aos serviços do MP, como o fez, com essa finalidade, dando sem efeito a distribuição, decisão essa que afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz, conforme se refere no Ac. desta Relação de 26/2/2013, proferido no âmbito do Proc. 406/10.7GALNH-A.L1-5, com o qual se concorda.

Pelo que, nesta parte procede o recurso do MP.


III. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes na 9.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo MP, revogando-se o despacho recorrido na parte em que deu sem efeito a distribuição e determinou a remessa dos autos aos Serviços do MP, o qual deverá ser substituído por outro que ordene aos próprios serviços a reparação da irregularidade em causa, seguindo-se os regulares termos do processo em função do que vier, ou não, a ser requerido na sequência da notificação em falta.

Sem custas.

Lisboa, 21 de Novembro de 2013
Processado e revisto pela relatora, a primeira signatária, que assina a final e rubrica as restantes folhas (art. 94.º, n.º 2 do CPP).


Maria Guilhermina Freitas

José Sérgio Gama

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