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quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Proibição de Diminuição de Retribuição - Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20/09/2010

No âmbito da votação do Orçamento de Estado e da redução da retribuição, muito se tem discutido da admissibilidade ou não dessa mesma diminuição da retribuição. Claro está que tal diminuição é ilegal e mesmo inconstitucional. Pelo que são unânimes, constantes, coerentes e pacíficas as decisões dos nossos tribunais a este respeito, tal como foi a última do Tribunal da Relação do Porto de 20/09/2010:

"I - É permitido ao empregador retirar ao trabalhador determinados complementos salariais se cessar, licitamente, a situação de serviu de fundamento à atribuição dos mesmos, sem que daí decorra a violação do princípio da irreversibilidade da retribuição.
II - Tal não é o caso se o trabalhador continua a desempenhar trabalho com o mesmo conteúdo funcional e o empregador não logra demonstrar que ocorreram modificações ao nível do modo específico da execução da prestação laboral, designadamente, ao nível do horário de trabalho."

"Na verdade, não podemos olvidar que, por via de regra, a retribuição constitui a única fonte de rendimentos dos trabalhadores, justificando-se, por isso, a sua previsibilidade e regularidade, tendo o legislador previsto mecanismos legais para alterações súbitas e imprevisíveis daquela, como é exemplo o citado princípio da irredutibilidade da retribuição e outras situações concretas que se encontram plasmados em diversos normativos, como é exemplo disso a previsão constante do art. 26º, nºs 1 e 2, da citada Lei nº 2/2004, de 15/01, que como já referimos é aplicável aos Institutos Públicos, que prevê que os dirigentes tem direito a uma indemnização, que será calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão de serviço e no montante que resultar da diferença entre a remuneração base do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria de origem, quando a cessação da comissão de serviço decorra da extinção reorganização da unidade orgânica e desde que contem pelo menos 12 meses seguidos de exercício do cargo, tendo sido esta aliás a actuação da R. para os titulares cargos de chefia, cujas comissões de serviço se encontravam em vigor no dia 31/05/2007 (no dia anterior à entrada em vigor dos novos Estatutos), como resulta do documento de fls. 57 e 58, sendo certo que estas situações eram certamente mais transitórias e previsíveis de cessação que a da A (não se compreendendo, por isso, a diferença de tratamento)."

http://www.trp.pt/jurisprudenciasocial/social_252/08.8ttgmr.p1.html

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