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sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Despedimento com Justa Causa de Directora - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Sumário do Acórdão:

"1. Não se verificando qualquer das excepções previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 754.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, a revista não é admissível quanto ao segmento do acórdão da Relação que revogou a condenação da autora como litigante de má fé.
2. Se a acção tem por fundamento a ilicitude do despedimento e o não pagamento de retribuições, não é admissível a reconvenção que emerge de factos que servem de fundamento à defesa e assenta numa causa de pedir específica, diferente das que constituem o fundamento da acção.
3. Tendo a autora, que desempenhava funções directivas proeminentes, utilizado um computador portátil da ré, «em seu benefício pessoal e do seu agregado familiar», instalado naquele equipamento software não licenciado e que nada tinha a ver com a actividade da ré, invocado, sem que tal correspondesse à verdade, que o computador lhe fora atribuído por um anterior presidente da direcção, não cumprindo, por duas vezes, a ordem dada pelo director-geral da ré de o devolver, desconsiderando a informação de que o mesmo «fazia falta à ré», sendo que, no tocante à generalidade das Divisões da ré, cuja actividade lhe competia promover, coordenar e acompanhar, não realizou qualquer reunião desde Julho de 2004, não providenciou pela aprovação dos regulamentos internos respectivos e, pelo menos nos anos mais recentes, não convocou as empresas do sector para dinamizar as actividades, além de violar os deveres de zelo, diligência, obediência, lealdade e boa utilização dos bens pertinentes ao seu trabalho, afectou a relação de confiança que subjaz à relação laboral, gerando fundadas dúvidas sobre a idoneidade futura do seu desempenho profissional, pelo que o despedimento mostra-se proporcional ao comportamento tido.
4. Embora de natureza retributiva, a remuneração especial por isenção do horário de trabalho não se encontra submetida ao princípio da irredutibilidade da retribuição, pelo que só será devida enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento, podendo a entidade patronal suprimi-la quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição."

Versão Integral: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5ecb9971dab08e7b8025782300395944?OpenDocument

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