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segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Greve e as Faltas ao Trabalho - Metro de Lisboa - Ac. Supremo Tribunal de Justiça

"1. As ausências ao trabalho resultantes de adesão à greve lícita não são consideradas faltas, para efeitos do disposto no n.º 2 da cláusula 27.ª do Acordo de Empresa celebrado entre o Metropolitano de Lisboa, E. P., e a FESTRU – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 13, 1.ª série, de 8 de Abril de 2002.

2. Sendo de presumir que as partes outorgantes do AE souberam exprimir o seu pensamento em termos adequados e, não podendo elas ignorar o sentido jurídico-laboral da palavra falta, dada a natureza normativa do AE, não seria razoável que tivessem utilizado esse termo, naquela cláusula, com sentido diverso.

3. Por outro lado, os outorgantes do AE também não podiam ignorar que, nos termos da Lei da Greve, as ausências ao trabalho, quando motivadas por adesão à greve lícita, não são consideradas como faltas ao serviço, pelo facto de os contratos de trabalho dos trabalhadores grevistas se encontrarem suspensos e essa suspensão os liberar do cumprimento do dever de assiduidade.

4. Neste contexto, as ausências ao trabalho por motivo de adesão à greve lícita nunca poderiam ser consideradas como faltas, para efeitos do disposto no n.º 2 da cláusula 27.ª, o que explica, naturalmente, que as mesmas não tenham sido referidas no elenco das situações previstas no n.º 4 da referida cláusula, que os outorgantes do AE consideraram como irrelevantes, para efeito da atribuição do prémio de assiduidade."

Versão integral: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/99136c4eca85412880257577003a2dbf?OpenDocument&Highlight=0,deveres,do,trabalhador

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