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sexta-feira, 4 de maio de 2012

CASO JULGADO CATEGORIA PROFISSIONAL - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - 26-04-2012


Acórdãos STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
138/08.6TTVNG.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: SAMPAIO GOMES
Descritores: CASO JULGADO
CATEGORIA PROFISSIONAL

Data do Acordão: 26-04-2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA

Sumário :
I - Para a verificação da figura do caso julgado, torna-se necessária a tríplice identidade das partes, da causa de pedir e do pedido.
II – Sendo a questão da desvalorização profissional suscitada pelo A. e pela Ré GG com diferentes propósitos e como fundamento de diferentes pedidos, sendo a do A. suscitada para alicerçar o pedido de atribuição de funções próprias da categoria profissional de chefe de departamento, que detinha, enquanto a suscitada pela Ré GG o foi para fundamentar a defesa no sentido de afastar a aplicabilidade da clª 17ª do CTT e, por consequência, impedir a transferência do contrato de trabalho que decorreria da aplicação dessa cláusula, não há identidade da causa de pedir, não se prefigurando, assim, o caso julgado.


Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I)

1. AA, intentou a presente acção declarativa com processo comum, contra BB – …, SA; CC – …, SA; DD – ..., SA, pedindo a condenação destas, a:

- atribuírem-lhe funções próprias da sua categoria profissional de Chefe de Departamento descritas na petição inicial;

- indemnizá-lo pela privação de uso de viatura desde Novembro de 2006, à razão de € 750,00 por mês, até total reparação e reposição do gozo de viatura de 5 lugares, ascendendo o montante reclamado, em Janeiro de 2008, a € 10.500,00;

- indemnizá-lo pela privação de funções durante o tempo em que foi mandado para a CP de Contumil, à razão de um mês de retribuição por cada mês em que prestou serviço nessas condições, ascendendo tal montante à quantia de € 2.700,00;

- a indemnizá-lo pela alteração de funções, sobretudo de motorista, para que foi remetido desde 01-12-2007 nas estações da CP da zona centro à razão de um mês de retribuição por cada mês que exerça tais funções, ascendendo tal montante, em Janeiro de 2008, a €5.400,00;

- indemnizá-lo pela privação do estatuto de trabalhador estudante com o valor equivalente a um mês de retribuição por cada mês em que estiver privado do gozo e fruição de tal estatuto, ascendendo o montante, em Janeiro de 2008, a € 2.700,00.

Subsidiariamente, peticionou o A. os mesmos pedidos contra apenas a 1ª R..


Para tanto, em síntese, alegou que:

- em 31-05-2005, celebrou contrato de trabalho com a 1ª R, com antiguidade reportada a 01-05-1998 e à categoria de chefe de departamento, sendo que, antes dessa data já trabalhava para a 2ª R. e que a 3ª R. gere participações sociais de, entre outras, a 1ª e 2ª RR.;

- as funções que desempenhava na 2ª R., designadamente na área da gestão ambiental, resíduos e espaços verdes, deixaram de lhe ser atribuídas na 1ª R., que lhe atribui tarefas de supervisão operacional;

- sempre gozara de viatura de cinco lugares para uso profissional e pessoal, com todas as despesas suportadas pela empresa mas, em 20-10-2006, a 1ª R. retirou-lhe tal regalia, sendo que a mesma se traduzia numa verdadeira retribuição, de valor não inferior a € 750,00 por mês;

- mediante comunicação de 10-09-2007, o A. foi retirado do cliente EE e remetido para a CP de Contumil, onde nada tinha para fazer, tendo inclusive aquele sector de trabalho encerrado em 01-12-07 e, desde esta data, foi mandado exercer funções de supervisão operacional nas estações da CP de Coimbra, Pampilhosa, Figueira da Foz e Vila Nova de Gaia e, em 19-12-2007, nas estações da Covilhã, Guarda, Vilar Formoso, Serpins, Pampilhosa, Figueira da Foz e Vila Nova de Gaia, passando a competir-lhe transportar, todos os dias, o colega FF da estação de Contumil, Porto, para as estações da CP de Coimbra e de regresso, traduzindo-se as suas funções, essencialmente e face às longas distâncias, nas de motorista do referido colega, percorrendo centenas de quilómetros, como se mero motorista fosse;

- por carta de 07-11-2007, comunicou à entidade patronal que estava matriculado num curso superior de Lisboa, não necessitando de assistir a aulas, mas de utilizar a internet entre as 17 e 18,30 h., pelo que solicitava um ajustamento do horário até às 17 horas; todavia, a resposta da R. foi a transferência do local de trabalho, com o que a 1ª Ré impediu o gozo e fruição do estatuto de trabalhador estudante.


Por despacho de fls. 50 foi indeferida liminarmente a petição quanto à 2ª e 3ª Rés.


Após a audiência de partes, o A. apresentou o articulado superveniente de fls. 72 e segs., alegando novos factos, designadamente que em 31-03-2008, a R. lhe comunicou que havia sido transferido para a empresa “GG, Lda.”, por ter sido esta a ficar com o local de trabalho onde desempenhava funções; que o A. se apresentou nesta empresa em 02-04-08, mas a empresa não o reconheceu como funcionário tendo, assim, desde Abril de 2008, ficado privado de remunerações e sofreu danos patrimoniais (necessidade de recurso ao crédito bancário e ao levantamento de poupanças e aforros que possuía) e não patrimoniais que invoca, a liquidar em “execução de sentença”; e, ainda, que a R. lhe descontou € 15,34 euros por uma falta que não deu.

Com base nestes factos, requereu o A. a intervenção principal provocada da referida sociedade “GG, Lda” e a condenação, conjuntamente, desta e da primitiva R. ou, subsidiariamente, de uma ou outra a:

- reconhecerem a existência e manutenção do contrato de trabalho com o A., com todos os direitos, garantias, deveres, antiguidade e retribuição;

- ressarcir o A. de todos os prejuízos pecuniários descritos no aditamento e a liquidar em “execução de sentença”

-ocuparem efectivamente o A., reconduzindo-o às funções e tarefas inerentes à sua categoria profissional;

- pagarem-lhe a retribuição vencida em Abril de 2008 e, bem assim, em todas as que se vencerem posteriormente;

- retirar a falta injustificada e a pagar-lhe a quantia de € 15,34 a título de retribuição indevidamente descontada.


A R. BB apresentou contestação, impugnando os factos alegados pelo A., aduzindo, em síntese, que o mesmo foi mantido em funções adequadas à sua categoria, que a viatura era para uso de serviço e não tinha o valor de uso invocado; que a CP de Contumil era um local de trabalho como qualquer outro e foi uma solução transitória, por causa de queixas da EE, sendo que o A. voltou a ter viatura e a exercer funções normais nas estações da zona Centro e que o mesmo nunca pediu para frequentar aulas, prestar provas ou informou do aproveitamento escolar.

Relativamente ao articulado superveniente apresentado pelo A., pronunciou-se a R., referindo, em síntese, que em 01-04-2008, perdeu a concessão das estações da CP Coimbra, Pampilhosa, Figueira da Foz e Vila Nova de Gaia, que foi adquirida pela GG, para quem se transmitiu o contrato de trabalho do A., invocando, assim a sua ilegitimidade face aos pedidos formulados pelo A. de ocupação efectiva, “reconhecimento da laboralidade” e ressarcimento dos alegados danos pela não ocupação efectiva ou, caso assim não se entenda, pela improcedência, quanto a ela, desses pedido.


Foi proferido despacho a admitir o requerido aditamento, e a ordenar o chamamento à acção da sociedade GG – ..., Lda., e julgadas improcedentes as excepções dilatórias da ilegitimidade da R. BB e da ineptidão dos novos pedidos e causas de pedir.


Citada, a interveniente GG, Lda. apresentou contestação, alegando, em síntese, que:

- não é parte legítima pois dos autos não constam elementos que permitam concluir pela existência de uma unidade económica susceptível de transmissão nos termos do art. 318º do CT e não houve transmissão do contrato de trabalho do A. face à cláusula 17º do C.C.T., que apenas se aplica aos trabalhadores de limpeza, não abrangendo o A., que exercia funções de chefe de departamento, sendo estas as suas funções antes de ingressar na BB de natureza administrativa apenas podem ser exercidas na empresa e não nos clientes;

- a R. BB desvalorizou profissionalmente o A., tendo-lhe atribuído funções de mera supervisão, quando ele tinha a categoria profissional de chefe de departamento; não fosse a R. BB ter, unilateral e ilicitamente, alterado a categoria profissional do A., despromovendo-o a supervisor, e o local de prestação da sua actividade, podiam as funções correspondentes à categoria do A. ser exercidas noutro espaço que não as instalações do cliente;

- as ordens de transferência do A., em 01-12-07 e de 19-12-07, não obedecem ao disposto na clª 17º do CCT aplicável, nem ao art. 317.º do CT, pelo que são inválidas, sendo que o A. não laborou em cada uma das estações em relação às quais ganhou o concurso, nos 120 dias anteriores à transmissão da empreitada.

O A. respondeu à contestação da GG, Lda., pronunciando-se no sentido da improcedência da excepção da ilegitimidade.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade da interveniente GG, Ldª, afirmada a validade e regularidade da instância, tendo-se dispensado a selecção da matéria de facto.

Realizada audiência de discussão e julgamento, consignada a matéria de facto assente, foi proferida sentença, onde se exarou, no dispositivo:

“(…) decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente por provada, condenando-se a Ré BB – ..., S.A., a pagar ao Autor AA:

- uma indemnização de 3 900 euros pelo tempo em que privou o A. do gozo de viatura; e

- uma indemnização de 1 000 euros pelos danos morais causados com a transferência para a CP de Contumil.

Mais se decide condenar a Interveniente GG – ..., Lda., a:

- reconhecer a existência e manutenção do contrato de trabalho do Autor, com a antiguidade, retribuição, categoria e demais direitos de que gozava na Ré BB, S.A.;

- atribuir ao Autor funções efectivas correspondentes à sua categoria profissional;

- pagar ao A. as retribuições que deixou de auferir desde Abril de 2008, à razão de 1341,34 euros por mês e até efectiva reintegração na empresa.

No mais, vão a Ré e a Interveniente absolvidas do que contra elas vinha peticionado pelo Autor.”


Inconformados com a sentença, o A. e a interveniente GG, Lda, interpuseram recurso de apelação, arguindo a nulidade da sentença, pedindo a reapreciação da matéria de facto e impugnando o sentido da decisão relativamente aos pedidos em que, cada um, obteve decaimento.


O Tribunal da Relação do Porto, após julgar improcedentes as invocadas nulidades da sentença e reapreciar a matéria de facto, procedendo ao aditamento de quatro factos (sob os n.ºs 52 a 55) e eliminando o facto 44, decidiu:

« A. Julgar parcialmente procedente o recurso do A., em consequência do que se decide:

a.1. Condenar a Ré BB – ..., SA, a pagar ao A. a quantia de €15,34 que lhe foi descontada na retribuição, nessa parte se revogando a sentença recorrida.

a.2. Negar provimento ao demais impugnado nesse recurso e, nessa parte, confirmar a sentença recorrida.

B. Julgar improcedentes as nulidades de sentença invocadas pela Recorrente GG – ..., Ldª.

C. No mais, julgar procedente o recurso da interveniente GG – ..., Ldª e, em consequência:

c.1. Absolver a mencionada interveniente de todos os pedidos contra ela formulados pelo A., assim revogando-se, nesta parte, a sentença recorrida.

c.2. Condenar a Ré BB – ..., SA, assim se revogando, nesta parte, a sentença recorrida :

- A reconhecer a existência e manutenção do contrato de trabalho do Autor, com a antiguidade, retribuição, categoria profissional de chefe de departamento e demais direitos que lhe assistem.

- A atribuir ao Autor funções efectivas correspondentes à sua categoria profissional de chefe de departamento.

- A pagar ao A. as retribuições que este deixou de auferir desde Abril de 2008, à razão de €1.350,00 por mês e até efectiva reintegração na empresa e que, por referência a Março de 2011, totalizam €56.700,00, incluindo subsídios de férias e de Natal vencidos em 2008, 2009 e 2010.

- a pagar ao A. a quantia mensal de €300,00 pela privação do gozo de viatura ligeira de 5 lugares desde Abril de 2008, inclusive, até à data em que mesma lhe venha a ser atribuída, totalizando a quantia em dívida, por referência a Março de 2011, o montante global de €10.800,00 ».

2.

Inconformada, agora, a R. BB interpôs a presente revista, formulando as seguintes conclusões:

«1.ª A recorrente BB, com o devido respeito, discorda e recorre da decisão do Tribunal da Relação do Porto que considerou que o contrato de trabalho do recorrido AM não se transmitiu para a recorrida GG ao abrigo do disposto na cláusula 17.ª da convenção colectiva aplicável.

2.ª A recorrente BB, com o maior respeito, entende que a decisão ora em crise padece de duas nulidades, uma relacionada com o conhecimento de questão que não podia conhecer, mormente por caso julgado material nestes mesmos autos; e outra relacionada com o excesso de condenação, que foi para além do pedido, na medida em que não considerou que parte da sucumbência já foi satisfeita por terceiros e em cumprimento da decisão de l.ª instância.

3.ª Além das nulidades indicadas, a recorrente BB fundamenta a presente revista nos seguintes argumentos:

4.ª Violação de lei substantiva, na medida em que a decisão ora recorrida põe em causa o disposto no cláusula 17.ª da Convenção Colectiva de Trabalho aplicável (CCT entre a AEPSLAS e o STAD, publicada, em versão consolidada, no BTE n.º 12, de 29 de Março de 2004, e com Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 17, de 8 de Maio de 2005).

5.ª E violação da lei de processo, na medida em que se violou caso julgado material e a correspectiva norma - artigo 671.º do Código de Processo Civil.

6.ª Da nulidade da decisão recorrida por ter condenado a recorrente em quantidade superior ao pedido:

7.ª A recorrente foi condenada a pagar as remunerações do recorrido AA (AM) desde Abril de 2008 até Março de 2011, ainda considerando as prestações vincendas. Mais foi a recorrente condenada no pagamento da quantia mensal de €300,00 quanto ao tema do gozo da viatura, igualmente de Abril de 2008 a Março de 2011.

8.ª Sucede que a recorrida ISS foi condenada em 1.º instância a reconhecer o recorrido AM como seu trabalhador e a pagar-lhe, assim, a remuneração e a prestar-lhe o uso de uma viatura.

9.ª A recorrida GG não atribuiu efeito suspensivo à sua apelação.

10.ª A recorrida GG entendeu que o contrato de trabalho do recorrido AM se transferiu para a empresa HH, pois esta é que actualmente explora a unidade CP - Zona Centro, unidade em que o recorrido AM prestava trabalho ao serviço da recorrente em Março de 2008 – cfr. documentos n.ºs 4 a 7 juntos aos autos pelo recorrido AM em sede de incidente de intervenção provocada deduzido em Julho de 2010, e que ora se reenviam para facilidade de leitura.

11.ª Assim, entre 7 de Junho de 2009 (data da sentença de 1.ª instância) e 13 de Abril de 2011 (data do acórdão que julgou a apelação), o recorrido AM auferiu remuneração e gozo de viatura pagos/conferidos pela HH.

12.ª Os correspectivos valores, por já terem sido pagos, não poderiam ter sido considerados devidos pela recorrente BB, a qual, assim, não deveria ter sido condenada no seu pagamento.

13.ª Ao assim não decidir, o acórdão ora em crise condenou a recorrente em valor superior ao peticionado, determinando assim a nulidade deste segmento decisório.

14.ª Requer-se portanto se considere a presente nulidade e que se altere a decisão recorrida, entendendo que a sucumbência da recorrente não abrange o período em que o recorrido AM esteve ao serviço da sociedade HH.

15.ª Da nulidade da decisão recorrida por se ter pronunciado sobre questões de que não podia tomar conhecimento.

16.ª Em sede de petição inicial, o recorrido AM solicitou a condenação da recorrente BB a atribuir-lhe funções correspondentes à categoria de chefe de departamento, alegando que fora desvalorizado profissionalmente quando passou a desempenhar funções de supervisor (cfr. artigos 33.º a 37.º e Capítulo A, ponto 1, do seu pedido).

17.ª Em sede de contestação, a recorrida alega nada ter a ver com a alegada desvalorização profissional (artigos 14.º e 25.º); que o tema das funções desempenhadas pelo recorrido AM é-lhe alheio (artigo 21.º); reconhece que ao recorrido AM foram atribuídas funções de supervisor (artigo 50.º); as funções de chefe de departamento apenas podem ser exercidas nas instalações da empresa e não nas dos clientes (artigo 57.º - quando o recorrido AM exercia funções de supervisor nas instalações do cliente CP - Zona Centro); reconhece que o essencial para efeitos da aplicação da cláusula 17.ª da CCT STAD, aplicável ao sector, é o escopo funcional e não a categoria profissional (artigos 58.º; 62.º e 63.º).

18.ª Ou seja, a recorrida GG focou a sua contestação nas funções desempenhadas pelo recorrido AM, admitindo que apenas funções de supervisor justificaram a migração do contrato de trabalho deste para os seus quadros.

19.ª Em sede de l.ª instância e a propósito do tema das funções atribuídas ao recorrido AM, foi decidido que era lícito o exercício de funções de supervisor, não apenas porque a empresa BB não tinha outras para lhe dar, mas sobretudo porque o mesmo as aceitou e ainda porque o seu exercício não constituía desvalorização profissional, o que foi expressamente consignado na sentença.

20.ª Em sede de l.ª instância e ainda a propósito do tema das funções atribuídas ao recorrido AM, foi decidido que, dado o lícito exercício de funções de supervisor, o contrato de trabalho daquele foi transferido para a recorrida GG ao abrigo do disposto na cláusula 17.ª da CCT, mormente porque as mesmas funções estão directamente relacionadas com a operação de limpeza no cliente CP Zona Centro, local de trabalho do primeiro e que passou, em 1 de Abril de 2008, a ser explorado pela segunda.

21.ª Tendo decidido então a 1.ª instância inexistir qualquer desvalorização profissional do recorrido AM, assim considerando improcedente esta parte do seu pedido.

22.ª Em sede de recurso, foi proferido acórdão que considerou que o exercício de funções de supervisão por parte do recorrido AM constituía desvalorização profissional, não podendo, assim, a recorrente BB aproveitar-se desse facto ilícito para transmitir o contrato de trabalho daquele para a recorrida GG.

23.ª Com efeito, decidiu-se no acórdão ora em crise, ponto 13.4., que: "ora, sendo ilícito esse comportamento da ré BB, não pode esta prevalecer-se do disposto na cl.ª 17.º, n.º 2, do CCT."

24.ª Com base nesse entendimento, considerou então o acórdão ora em crise que o contrato de trabalho do recorrido AM não foi transmitido para a recorrida GG.

25.ª Com o devido respeito, o Tribunal da Relação do Porto não podia pronunciar-se e decidir sobre a temática da alegada desvalorização profissional, conhecendo de matéria que não podia conhecer quando o fez.

26.ª Com efeito, o pedido constante da petição inicial relacionado com a desvalorização profissional foi considerado improcedente pela 1.ª instância, não tendo o recorrido AM recorrido dessa parte da decisão, tendo a mesma transitado em julgado e constituindo a mesma caso julgado material no âmbito destes autos.

27.ª As preocupações do acórdão recorrido, expressas no 3.º parágrafo do seu ponto 13.4, não se verificam, simplesmente porque o recorrido AM não poderia, já ao serviço da recorrida GG, reclamar a atribuição de funções que não as de supervisor (e que determinem o seu nexo com o local de trabalho e a sua transmissibilidade ao abrigo do disposto na cláusula 17.3), porquanto esse tema já fora alvo de decisão judicial negativa, transitada em julgado, constituindo caso julgado material.

28.ª Assim sendo, por ter transitado em julgado a temática da alegada desvalorização profissional, e por a recorrida GG não ter legitimidade para se insurgir contra essa decisão, o tribunal da Relação do Porto, com o devido respeito, não podia conhecer dessa matéria, quanto mais alavancar-se na mesma na sua decisão.

29.ª Ao fazê-lo, com o devido respeito, o acórdão recorrido padece de nulidade, por ter conhecido de matéria que não podia conhecer, mormente porque a mesma já transitara em julgado, não detendo a recorrida GG legitimidade para recorrer desse segmento decisório da decisão de l.ª instância.

30.ª Assim, requer-se a declaração da nulidade parcial do acórdão recorrido, devendo o mesmo ser substituído por outro que conheça do objecto do recurso partindo do pressuposto que o exercício pelo recorrido AM de funções de supervisor não constituiu desvalorização profissional.

31.ª Relevante para o presente recurso de revista, considera a recorrente BB a seguinte matéria de facto dada como provada em 1ª instância e como tal considerada após a decisão ora em crise (com reporte à numeração constante do acórdão recorrido e na dita decisão de 1.ª instância): 5. Ao transitar para a ora R., o A. foi encaminhado, primordialmente, para serviços de supervisão operacional, designadamente: acompanhamento do caderno de encargos de cada cliente; assegurar meios necessários às equipas; gerir recursos humanos de cada equipa; acompanhar clientes "in loco". 6. O A. aceitou ficar a desempenhar estas funções (...). 21. Por carta datada de 28/11/2007, a R. comunicou ao A. que, a partir de 1/12/07, passaria a assegurar o cumprimento das suas funções de supervisão nas estações da CP de Coimbra (...). 30. Por documento datado de 31/03/2008 e nessa data entregue ao A., a R. BB comunicou que, a partir de 1 de Abril de 2008, o local de trabalho onde exerce funções, supervisão - CP, foi transferido para a empresa GG, Lda. (...). 39. Em 31 de Março de 2008, a R. BB perdeu a concessão da exploração dos serviços de limpeza da CP Centro, incluindo entre outras as estações de Coimbra, Pampilhosa, Figueira da Foz e V. N. Gaia, onde o A. desempenhava funções. 40. A partir de 1 de Abril de 2008, a exploração daqueles serviços foi adjudicada à interveniente GG, Lda. 48. As funções de supervisão deveriam, segundo um esquema indicativo inicial, ser desempenhadas às 2ªs feiras na Fig. Foz e Pampilhosa, às 3.ªs em V. Formoso, às 4.ªs em Serpins, às 5.ªs na Covilhã e às 6.ªs na Guarda. Negritos e sublinhados nossos.

32.ª Face à factualidade dada como provada, conclui-se que, apesar de o recorrido AA (AM) deter a categoria de chefe de departamento, o mesmo, desde que ingressou ao serviço da recorrente BB, exerceu unicamente funções de supervisor, tendo aceite esse exercício

33.ª Devido ao facto de ter licitamente exercido apenas funções de supervisor, a recorrente BB defendeu e defende que o contrato de trabalho do recorrido AM se transmitiu para a recorrida GG quando, em l de Abril de 2008, esta passou a explorar a unidade CP- Zona Centro (local de trabalho daquele), o que sucedeu ao abrigo do disposto na cláusula 17.ª da CCT aplicável.

34.ª Dado que transitou em julgado a decisão que considerou inexistir desvalorização profissional, o entendimento vertido na decisão ora em crise não se podia estribar nessa desvalorização, logo deveria ter decidido em sentido inverso, considerando que o recorrido AM realizava funções de limpeza, devendo o seu contrato de trabalho considerar-se transmitido para a recorrida GG.

35.ª A recorrida GG põe em causa essa transmissão de contrato de trabalho, primeiro porque invoca que não relaciona a actividade do recorrido AM na unidade em causa, depois porque defendeu que os 120 dias de permanência prévia no local de trabalho não estavam verificados, e depois em sede de recurso porque o recorrido foi alvo de desvalorização profissional e como tal não podia ser transmitido.

36.ª Inexiste desvalorização profissional pois, além de ser um juízo subjectivo apenas formulável pelo respectivo trabalhador (ele é que se pode sentir desvalorizado, e não a recorrida GG), foi decidido em 1.ª instância inexistir a mesma, não tendo essa decisão sido alvo de recurso por parte do recorrido AM, sendo irrelevantes as considerações a esse propósito tecidas pela recorrida GG, mormente porque não tem legitimidade processual para o fazer, ademais ofendendo caso julgado material.

37.ª Em sede de recurso, foi proferido acórdão que considerou que o exercício de funções de supervisão por parte do recorrido AM constituía desvalorização profissional, não podendo, assim, a recorrente BB aproveitar-se desse facto ilícito para transmitir o contrato de trabalho daquele para a recorrida GG.

38.ª Mais entendeu o Tribunal da Relação do Porto (TRP) que: Ponto 13.2. 3.º parágrafo: as funções de supervisor exercidas pelo recorrido AM reconduzem-se à categoria de supervisor. Último parágrafo: "Não nos parece, pois, que pudesse a ré BB ter exigido, a título definitivo, a execução das tarefas levadas a cabo na CP - Zona Centro, o que, aliás, é o reverso do direito do A. exigir, por via da tutela da actividade e da categoria contratadas, o exercício das funções (essenciais) dessa actividade de chefe de departamento".

39.ª O TRP, assim, acaba por dar razão à recorrente BB – o titular do direito à tutela da actividade e categoria é o recorrido AM.

40.ª A 1.ª instância entendeu que o exercício de funções de supervisor pelo recorrido AM não constituía desvalorização profissional. O recorrido AM não recorreu dessa decisão, conformando-se com a mesma. A recorrida GG, como o reconhece o TRP, não tem legitimidade para se insurgir quanto a esta questão. O TRP, assim, não podia ter conhecido desta parte do recurso interposto pela recorrida GG.

41.ª Ponto 13.3.1.º parágrafo: "Ou seja, o A., pelo menos quando transferido para a CP-Zona Centro, tinha a categoria profissional de chefe de departamento, mas exercia as funções próprias, ou melhor enquadráveis, na categoria de supervisor." 4.º e 5.º parágrafos: "Por outro lado, não podia o A., designadamente como forma de compatibilizar a sua categoria profissional a essas funções, ser-lhe atribuída a categoria de supervisor. A isso obsta o art. 122.º, al. e), bem como o art. 313.º, n.º 1, ambos do CT/2003, nos termos dos quais é proibido ao empregador baixar e colocar o trabalhador em categoria inferior, a menos que: (a) tal mudança seja imposta por necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador; (b) seja aceite pelo trabalhador; (c) e seja autorizada pela inspecção-geral do trabalho. Ora, no caso, da matéria de facto provada nada resulta no sentido de que tenha sido observado qualquer dos mencionados requisitos."

42.ª Em primeiro lugar, o recorrido AM deu a sua autorização para o exercício das funções de supervisor - facto provado n.º 6.

43.ª Em segundo lugar, querendo pôr em causa esta atribuição de funções, a recorrida GG é que deveria ter alegado e provado que não foi concedida autorização pela IGT, o que não fez nos seus articulados.

44.ª O próprio recorrido AM não o alegou nem provou, mormente porque, afinal e contrariamente ao que alegou na sua petição inicial, aceitou de bom grado o exercício de tais funções. Com efeito, não pode o TRP presumir que tal autorização inexiste, mormente porque não resultou provado tal facto (inexistência de autorização).

45.ª Em terceiro lugar, o próprio TRP considerou e validou as razões que levaram a recorrente a solicitar ao recorrido AM o exercício das funções de supervisor. Com efeito, no ponto 4. do acórdão, página 32, em resposta ao pedido de alteração do ponto 6 da matéria de facto provada, o próprio TRP sublinhou que: "com efeito, também a testemunha II, director operacional da CC e que interveio no acordo da transição do A., referiu, num primeiro momento do seu depoimento, que o A. aceitou ir para a BB e que nesta foi fazer trabalho de supervisão e, num segundo momento, que o A. transitou para a BB mantendo as funções que tinha, mas que, como depois a BB estivesse com dificuldades na área da supervisão, “pediram a colaboração do autor”, que aceitou “senão não teria desempenhado funções de supervisão”, salientando ainda que a BB não tinha funções para dar ao A. na área ambiental, à qual este estava ligado enquanto na CC."

46.ª Contrariamente ao entendido pelo TRP, o próprio TRP considerou ter existido pela recorrente BB invocação de interesses na empresa quanto à atribuição ao recorrido AM de funções de supervisor, mormente porque não tinha, nem existiam na empresa, outras para lhe atribuir.

47.ª Por aqui cai igualmente por terra o cenário de desvalorização e de má-fé na execução do contrato. A recorrente atribuiu ao recorrido AM as funções que tinha e que podia atribuir, tendo invocado razões empresariais para essa atribuição; o recorrido AM aceitou esse exercício, o que sucedeu entre 2005 e 2008 (cfr. facto provado n.º 1); não resultou provado que a IGT não tivesse autorizado, cabendo o ónus dessa alegação e prova ao recorrido AM e à recorrida GG, que não o satisfizeram.

48.ª Ou seja, é forçoso concluir-se que o TRP, com o devido respeito, não tinha qualquer base para considerar existir desvalorização profissional.

49.ª Ponto 13.4. do acórdão ora em crise. Parágrafo 3.º: justificando o seu entendimento sobre os efeitos da desvalorização profissional no que toca à transmissão de contratos de trabalho ao abrigo da cláusula 17.ª da CCT, o TRP alerta para o perigo de o trabalhador transferido poder prejudicar o novo empregador ao eventualmente reclamar o exercício de outras funções.

50.ª Com o devido respeito, tal justificação não procede, especialmente nos presentes autos. Com efeito, não poderia o recorrido AM, que já vira transitada em julgado a decisão judicial que entendeu que o exercício de funções de supervisor era lícito e não constituía desvalorização profissional, interpor acção judicial contra a recorrida GG reclamando a atribuição de funções de chefe de departamento.

51.ª As preocupações do acórdão recorrido, expressas no 3.ª parágrafo do seu ponto 13.4, não se verificam, simplesmente porque o recorrido AM não poderia, já ao serviço da recorrida GG, reclamar a atribuição de funções que não as de supervisor (e que determinam o seu nexo com o local de trabalho e a sua transmissibilidade ao abrigo do disposto na cláusula 17.ª), porquanto esse tema já fora alvo de decisão judicial negativa, transitada em julgado, constituindo caso julgado material.

52.ª Assim, requer-se a declaração da nulidade parcial do acórdão recorrido, devendo o mesmo ser substituído por outro que conheça do objecto do recurso partindo do pressuposto que o exercício pelo recorrido AM de funções de supervisor não constituiu desvalorização profissional.

53.ª É entendimento pacífico entre a recorrente, a recorrida GG (cfr. artigos 58.º, 62.º da sua contestação) e da jurisprudência (acórdão do tribunal da relação de Lisboa, de 17 de Dezembro de 2004, proferido nos autos 7389/04-4, da 4.ª Secção, oferecido aos autos pela própria recorrida GG na sua contestação), que o factor determinante para a transmissão de um contrato de trabalho ao abrigo da cláusula 17.ª da CCT é o leque funcional.

54.ª Assim e para efeitos do presente recurso, interessará somente determinar se as funções exercidas pelo recorrido AM, de supervisão na unidade CP Zona Centro, eram conexas com a actividade das limpezas (que eram, como se viu à saciedade, sendo certo que era nas instalações do cliente que o recorrido prestava funções, como igualmente resultou provado - ver por todos o facto provado n.º 48).

55.ª Além de se discordar do acórdão ora em crise quanto ao tema da desvalorização profissional, que inexistiu, discorda-se ainda que tal tema pudesse sequer ser objecto do presente recurso.

56.ª Nos pontos 94. e 95., entre os demais, das suas alegações de recurso, a recorrente BB sublinhou claramente a falta de legitimidade da recorrida GG em recorrer da decisão de l.ª instância que considerou inexistir desvalorização profissional.

57.ª Por tudo quanto já foi exposto e com o devido respeito por entendimento diverso, considera-‑se evidente que a recorrida GG não tem legitimidade para recorrer da decisão de 1.ª instância que considerou inexistir desvalorização profissional, o que nem resulta líquido que tenha feito.

58.ª O TRP, com o devido respeito, deveria ter apreciado o recurso interposto pela recorrida GG partindo do pressuposto de que inexistia desvalorização profissional do recorrido AM.

59.ª Assim o tivesse feito, iria forçosamente considerar que, atentas as funções de supervisor que desempenhava, o contrato de trabalho do recorrido AM se transmitira para a recorrida GG quando esta passou a explorar a empreitada CP Zona Centro.

60.ª Apesar de defender o contrário, quando foi notificada da decisão de 1.ª instância e depois de da mesma recorrer com efeito meramente devolutivo, a recorrida GG não admitiu o recorrido AM nos seus quadros. Com efeito, a recorrida GG informou o recorrido AM que, tendo a empreitada CP Zona Centro passado para a sociedade HH - Controlo de Ambiente, S.A., em 1 de Abril de 2009, o seu contrato de trabalho se havia então transmitido para esta empresa - cfr. documentos juntos com a presente alegação e que forem juntos aos autos pelo próprio recorrido AM em incidente de intervenção provocada que deduziu em Junho de 2010 (e que foi indeferido).

61.ª Ou seja, a própria recorrida GG entende que, apesar da categoria profissional de chefe de departamento, o contrato de trabalho do recorrido AM se transferiu para sociedade HH.

62.ª Ademais, o recorrido AM foi trabalhar para a HH exercendo as funções de supervisor, o que aceitou.

63.ª A recorrida GG, contudo e nestes autos, defende posição inversa.

64.ª Entende a recorrente que tal venire contra factum proprium posterga o direito de a recorrida recorrer da decisão que perfilha precisamente o mesmo entendimento perfilhado na prática por esta recorrida GG.

65.ª Em 1.ª instância foi a recorrida GG condenada a reintegrar o recorrido AM.

66.ª A recorrida GG, por entender que o contrato daquele se havia transmitido para a HH (nova exploradora da unidade CP Zona Centro), comunicou-lhe que lá se deveria apresentar ao trabalho, sendo aquela a sua entidade patronal.

67.ª A sociedade HH aceitou o contrato de trabalho do recorrido AM.

68.ª A sociedade HH a tal não estava obrigada, pois o recorrido AM não exercia funções na unidade desde 31 de Março de 2008, logo não satisfazia a exigência de permanência nos 120 dias anteriores ao da transmissão, de acordo com o disposto na cláusula 17.ª da CCT.

69.ª Aliás, a sociedade HH foi condenada pelo TRP a aceitar uma trabalhadora precisamente pelo mesmo motivo (não havia prestado trabalho em unidade que fora transferida, logo o seu contrato de trabalho não se havia transmitido para a então recorrente BB) - cfr. jurisprudência fixada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 4.ª Secção, de 19 de Maio de 2009, proferido nos autos 6699/08-4, onde foram partes precisamente a recorrente BB e a sociedade HH, S.A., acórdão que se juntou à alegação de recorrida apresenta pela BB nestes autos.

70.ª Assim, o recorrido AM não tinha de se apresentar ao trabalho junto da HH, nem tinha de a reconhecer como sua entidade patronal. Ao fazê-lo, o recorrido AM empregou-se ex novo e estabeleceu uma relação de trabalho que não tem qualquer conexão com os presentes autos.

71.ª Estando o recorrido AM empregado noutra empresa, não se vislumbra como é que o mesmo possa continuar a pretender ocupação efectiva junto da recorrente BB após Junho de 2010. No momento em que aceitou contratar laboralmente com a HH, o recorrido AM deixou de ter legitimidade e interesse na presente lide, mormente porque não pode manter dois contratos de trabalho a tempo inteiro com empresas concorrentes.

72.ª Em face de tudo quanto ficou exposto e com o devido respeito por entendimento diverso, entende a recorrente BB que a decisão de l.ª instância que julgou inexistir desvalorização profissional do recorrido AM no que toca ao exercício de funções de supervisor transitou em julgado por não ter sido recorrida por este.

73.ª O TRP, com o devido respeito, não podia entender diversamente, julgando inexistir desvalorização profissional e julgar que o contrato de trabalho do recorrido AM não se transmitiu para a recorrida GG precisamente devido a esse facto.

74.ª Ao ter decidido inversamente, o TRP ofendeu caso julgado material, ofendendo assim o disposto no artigo 671.º do Código de Processo Civil.

75.ª Ao ter entendido que o contrato de trabalho do recorrido AM não se transmitiu para a recorrida GG em 1 de Abril de 2008, quando esta passou a explorar a empreitada de prestação de serviços de limpeza na CP Zona Centro, local de trabalho do primeiro, o TRP, com o devido respeito, violou o disposto na cláusula 17.ª da CCT aplicável, violando o direito do recorrido AM ao seu local de trabalho e onerando a recorrente BB com uma obrigação que não é sua.

76.ª O escopo da norma em causa, como muito bem situa o TRP e a recorrida GG, é a protecção do local de trabalho do pessoal afecto à empreitada de serviços de limpeza. O recorrido AM, que exercia as funções de supervisor na empreitada CP Zona Centro, prestava portanto funções directamente relacionadas com a dita actividade de limpeza.

77.ª Importa reiterar que tal exercício das funções de limpeza era lícito, segundo a decisão da 1.ª instância a esse respeito que transitou em julgado.

78.ª Assim sendo, o contrato de trabalho do recorrido AM foi transmitido para a recorrida GG, sendo que entendimento contrário fere o disposto na norma em apreço.

V- O que se roga.».


Termina, afirmando que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido e proferindo-se outra decisão que considere que o contrato de trabalho do A. foi transmitido para a recorrida GG em 1 de Abril de 2008, absolvendo-se a recorrente do pedido ainda pendente.


A interveniente GG, Lda apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo o A. apresentado requerimento a aderir a essas contra-‑alegações, com excepção da parte em que se defende o desconto das quantias que o A. auferiu ao serviço de outro empregador.



Mediante acórdão (a fls. 1825-1831), a Relação julgou improcedentes as nulidades invocadas pela recorrente.


O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, formulou parecer, pronunciando-se no sentido de ser a revista negada.


Notificadas as partes deste parecer, nenhuma reagiu.


Atentas as conclusões das respectivas alegações, e a causa determinante da admissão da revista – ofensa de caso julgado –, a questão que se coloca à apreciação deste Supremo Tribunal consiste em saber se o acórdão recorrido ao pronunciar-se sobre a categoria profissional do A. traduz uma situação de violação de caso julgado.


Corridos os «vistos», cumpre decidir.


II)

1.
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
1. O A. e a R. subscreveram o contrato de trabalho junto a fls. 22 e 23 em 31-05-2005, reconhecendo a segunda a antiguidade do primeiro como reportada a 1/05/1998, data desde a qual trabalhava para a sociedade CC – ..., S.A..
2. A categoria reconhecida pela R. ao A., no aludido contrato, foi a de Chefe de Departamento e o vencimento de 1 341,34 euros por mês, acrescido de 1,52 euros por dia de subsidio de refeição.
3. Enquanto prestava trabalho à aludida CC, S.A., o A. vinha desempenhando funções:
. na área da qualidade, articulando procedimentos com vista à certificação;
. na área da gestão ambiental e de resíduos, realizando serviços de consultoria a clientes,
elaborando orçamentos, acompanhamento dos serviços e tarefas afins;
. na área de construção e manutenção dos espaços verdes, executando propostas e orçamentos;
. e na área da formação, estabelecendo parcerias com clientes e centro de emprego, ajustando programas e ministrando formação.
4. Tratavam-se de tarefas de conhecimento técnico e especializado, pelas quais o A. era apreciado e gozava de prestígio.
5. Ao transitar para a ora R., o A. foi encaminhado, primordialmente, para serviços de supervisão operacional, designadamente:
. acompanhamento do caderno de encargos de cada cliente;
. assegurar os meios necessários ás equipas;
. gerir os recursos humanos de cada equipa;
. acompanhar os clientes “in loco”.
6. O A. aceitou ficar a desempenhar estas funções (facto inserto ao abrigo do art. 72º, nº 1, do Cód. Proc. Trabalho).
7. Enquanto trabalhava para a CC, S.A., o A. gozava de uma viatura de 5 lugares para o trabalho e uso pessoal (inclusive em fins de semana), sem limitação horária ou quilométrica.
8. Inicialmente, usava a viatura Toyota, modelo Corolla, de matrícula JZ; de 2002 até final de 2005 (já formalmente ao serviço da R.), utilizou a viatura Toyota, modelo Yaris, de matrícula YI; e a partir de final de 2005, utilizou a viatura Renault, modelo Kangoo, de matrícula -BF- (esta última atribuída já pela R.).
9. Mediante comunicação interna datada de 20/10/2006, a R. comunicou ao A. que a sua zona operacional passava a ser o cliente EE, em V. N. Gaia, conforme documento nº 8 (fls. 33).
10. Mais comunicou que deveria entregar a viatura Renault Kangoo que lhe estava atribuída, o que o A. fez.
11. O combustível, manutenção, revisões, seguros e demais encargos inerentes à viatura eram suportados pela R..
12. O uso ilimitado de veículo pelo A. e a circunstância de não ter de custear aqueles encargos traduzia-se numa regalia avaliável em cerca 750 euros por mês.
13. Mas apenas parte desse valor estava afecta ao uso pessoal do A. (facto inserto ao abrigo do art. 72º, nº 1, do C.P.T.).
14. O A., em 3/04/2007, reclamou por escrito da privação de veículo, solicitando nova viatura, conforme carta junta a fls. 34 e 35, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
15. Por carta registada de 10/09/2007, a R. ordenou ao A. a transferência do local de trabalho para o sector CP, em Contumil, no Porto, conforme documento nº 10, a fls. 37.
16. Em cumprimento dessa ordem e a partir de 1/10/07, o A. passou a trabalhar na CP, em Contumil.
17. Mais concretamente, foi colocado a trabalhar no Dormitório aí existente, onde laboravam cerca de 5 pessoas.
18. Tal sector de trabalho ia encerrar a breve trecho, tendo encerrado efectivamente em Dezembro de 2007.
19. Durante o tempo em que aí esteve, o A. não tinha qualquer tarefa a realizar adequada ao ser perfil e experiência profissional, passando o tempo à espera que algo lhe fosse comunicado.
20. O A. sentiu-se vexado, humilhado e punido publicamente com esta situação.
21. Por carta datada de 28/11/2007, a R. comunicou ao A. que, a partir de 1/12/07, passaria a assegurar o cumprimento das suas funções de supervisão nas Estações da CP de Coimbra (A e B), Pampilhosa, Figueira da Foz e V. N. Gaia, conforme documento nº 12, a fls. 39 e 40.
22. Mais comunicou ao A. que iria manter a categoria profissional, o horário de trabalho e componentes remuneratórias.
23. Simultaneamente, ao colega FF, a R. comunicou que “deliberamos entregar-lhe a gestão das Estações da CP de Covilhã, Guarda, Vilar Formoso e Serpins”, conforme documento nº 13, a fls. 41.
24. Tal colega reside em Lousada.
25. Em 19/12/2007, a R. entregou ao A. e ao dito colega FF a mensagem de serviço documentada a fls. 43 e que aqui se dá por reproduzida, na qual atribuía a este as estações de Coimbra e ao A. as restantes (Covilhã, Guarda, Vilar Formoso, Serpins, Pampilhosa, Figueira da Foz e V.N. Gaia), determinando que as deslocações fossem feitas em conjunto numa viatura, ficando o FF em Coimbra e continuando o A. para as outras estações, recolhendo aquele colega no final do dia para o transporte e regresso ao Porto, tudo isto numa óptica de “redução de custos e optimização de rentabilidades”.
26. Na Covilhã existia um funcionário da R., Sr. JJ, que era supervisor da zona centro – CP e que desempenhava essas funções naquela estação da Covilhã, cidade onde residia.
27. Por carta datada de 7/11/2007, o A. deu conhecimento à R. que no ano lectivo 2007/08 estava matriculado no Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa, nas disciplinas referidas na carta junta como documento nº 16, a fls. 59 a 61, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
28. Dada a distância, o A. comunicou que a frequência de aulas seria pontual, mas poderia ter de utilizar uma área na Internet, disponível das 17 as 18,30 h., para obter esclarecimentos dos docentes, discutir trabalhos ou conferenciar sobre a matéria.
29. Por tal facto e para deslocação ao domicílio, o A. requereu o cumprimento do seu horário de trabalho até às 17 horas, conforme consta daquela carta.
30. Por documento datado de 31/03/2008 e nessa data entregue ao A., a R. BB comunicou que “a partir de 1 de Abril de 2008, o local de trabalho onde exerce funções, Supervisão – CP, foi transferido para a empresa GG, Lda., pelo que deverá utilizar os referidos contactos . .” – cfr. doc. de fls. 81.
31. Mais comunicava aí que a transferência do contrato de trabalho para a ora chamada não implicaria a perda de direitos, nomeadamente em termos de antiguidade.
32. O A. deslocou-se então às instalações da chamada, na Maia, mas não foi por ela reconhecido como funcionário.
33. Em 3/04/08, o A. enviou telefx e carta registada à R. e à chamada GG, Lda., conforme documentos de fls. 88 e 83 e de fls. 88 e 89, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
34. Colocou-se assim o A. à disposição de uma ou outra das RR. para prestar o seu trabalho.
35. No entanto, a R. BB confirmou a transferência do A. para a GG por carta de 11/04/08, com o teor de fls. 92.
36. Por seu turno, a GG reiterou a não aceitação da transferência por carta de 16/04/08, com o teor de fls. 94.
37. Por cartas registadas e faxes de 28/04/08, o mandatário do A. enviou para a R. e chamada as missivas juntas a fls. 96 e 97 e a fls. 101 e 102, reclamando a sua ocupação imediata e, bem assim, o pagamento do vencimento de Abril de 2008 e dos seguintes por uma ou outra das demandadas.
38. A R. BB registou uma falta do A., injustificada, no dia 17 de Janeiro de 2008, descontando-lhe 15,34 euros na remuneração, conforme resulta de fls. 105 e 106.
39. Em 31 de Março de 2008, a R. BB perdeu a concessão da exploração dos serviços de limpeza da CP Centro, incluindo entre outras as estações de Coimbra, Pampilhosa, Figueira da Foz e V. N. Gaia, onde o A. desempenhava funções.
40. A partir de 01.04.2008, a exploração daqueles serviços, bem como das estações da Covilhã, Guarda, Vilar Formoso e Serpins, foi adjudicada à interveniente GG, Ldª (Facto com a redacção atribuída pela Relação).
41. Incumbia ao A., enquanto chefe de departamento, controlar o emprego dos instrumentos de trabalho, sem controlo da hierarquia.
42. Ao A. era disponibilizada viatura por ter de exercer as suas funções em locais diversos.
43. Em 19/12/2007 o A. voltou a beneficiar do uso de viatura.
44. (Facto eliminado pela Relação);
45. Em visitas inspectivas, o superior do A., KK, verificou que as instalações nem sempre estavam limpas e faltavam fichas de controlo actualizadas nas casas de banho
46. O A. nunca comunicou qualquer acréscimo de despesas por causa das transferências.
47. O esquema de trabalho do A., após a 2ª transferência, não implicava que fosse a todas estações todos os dias.
48. As funções de supervisão deveriam, segundo um esquema indicativo inicial, ser desempenhadas às 2ªs feiras na Fig. Foz e Pampilhosa, às 3ªs em V. Formoso, às 4ªs em Serpins, às 5ªs na Covilhã e às 6ªs na Guarda.
49. Mas o exercício concreto das mesmas funções dependia das solicitações/necessidades de serviço, nem sempre tendo correspondido a esse esquema, que o A. podia alterar/adaptar.
50. O A. não exercia as suas funções sob o controlo directo e/ou constante da hierarquia.
51. O A. nunca informou a R. que queria frequentar aulas ou prestar provas, nem informou o horário escolar, nem o seu aproveitamento.
52. A Ré não adaptou o horário de trabalho do A. conforme por este requerido nos termos do referido nos nºs 27 a 29 (Facto aditado pela Relação).
53. O A. sentiu-se receoso com a situação descrita nos n.ºs 21 e 25 (Facto aditado pela Relação).
54. Aquando da passagem do A. da CC para a R. BB, esta reconheceu e aceitou o acordo quanto ao gozo, pelo A., de uma viatura, descaracterizada, de 5 lugares para o trabalho e uso pessoal (inclusive em fins de semana), sem limitação horária ou quilométrica (Facto aditado pela Relação).
55. Em Dezembro de 2007, o A. auferia a remuneração mensal base de € 1.350,00 (Facto aditado pela Relação).


2.

2.1. Da nulidade do acórdão recorrido por ofensa do caso julgado


Atendendo que a revista foi admitida, exclusivamente, por ser invocada a ofensa de caso julgado, será esta a primeira questão a conhecer pois só em caso de procedência da mesma, serão apreciadas as restantes questões suscitadas nas conclusões da alegação de revista.


Sustenta a recorrente que deve ser declarada a nulidade parcial do acórdão recorrido para ser substituído por outro que conheça do objecto do recurso partindo do pressuposto que o exercício pelo A. de funções de supervisor não constitui desvalorização profissional pois «o Tribunal da Relação do Porto não podia pronunciar-se e decidir sobre a temática da alegada desvalorização profissional» uma vez que «o pedido constante da petição inicial relacionado com a desvalorização profissional foi considerado improcedente pela 1.ª instância, não tendo o recorrido AM recorrido dessa parte da decisão, tendo a mesma transitado em julgado e constituindo a mesma caso julgado material no âmbito destes autos».

Defende, ainda, que «as preocupações do acórdão recorrido, expressas no 3.º parágrafo do seu ponto 13.4, não se verificam, simplesmente porque o recorrido AM não poderia, já ao serviço da recorrida GG, reclamar a atribuição de funções que não as de supervisor (e que determinem o seu nexo com o local de trabalho e a sua transmissibilidade ao abrigo do disposto na cláusula 17.3), porquanto esse tema já fora alvo de decisão judicial negativa, transitada em julgado, constituindo caso julgado material» e, tendo essa decisão transitado em julgado e por a recorrida GG não ter legitimidade para se insurgir contra essa decisão, o tribunal da Relação não podia conhecer dessa matéria, sendo que ao fazê-lo «o acórdão recorrido padece de nulidade, por ter conhecido de matéria que não podia conhecer, mormente porque a mesma já transitara em julgado, não detendo a recorrida GG legitimidade para recorrer desse segmento decisório da decisão de l.ª instância».

Concretizando, aduz, ainda, a recorrente que «a 1.ª instância entendeu que o exercício de funções de supervisor pelo recorrido AM não constituía desvalorização profissional. O recorrido AM não recorreu dessa decisão, conformando-se com a mesma. A recorrida GG, como o reconhece o TRP, não tem legitimidade para se insurgir quanto a esta questão. O TRP, assim, não podia ter conhecido desta parte do recurso interposto pela recorrida GG» entendendo, assim, que «a decisão de l.ª instância que julgou inexistir desvalorização profissional do recorrido AM no que toca ao exercício de funções de supervisor transitou em julgado por não ter sido recorrida por este» não podendo, por isso, o Tribunal da Relação «entender diversamente, julgando inexistir desvalorização profissional e julgar que o contrato de trabalho do recorrido AM não se transmitiu para a recorrida GG precisamente devido a esse facto» sendo que, ao fazê-lo, «ofendeu caso julgado material, ofendendo assim o disposto no artigo 671.º do Código de Processo Civil».


Vejamos:


O caso julgado pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que se entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal.

Dispõe o n.º 1 do art. 671.º do CPC que, “transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e seguintes”, afirmando, assim, a força e autoridade do caso julgado, que tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão judicial transitada, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica.

Por outro lado, dispõe o art. 677.º do mesmo diploma legal que, “a decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º”.

Reportando-se ao âmbito de abrangência do caso julgado, dispõe o art. 673.º do mesmo diploma legal que, “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”.


Como se consignou no aresto desta Secção, proferido em 07.10.2010, na Revista n.º 1006/07, disponível in www.dgsi.pt, tem sido entendido por este Supremo Tribunal que, “todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas na sentença, por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor (ou do réu), estão compreendidas na expressão «precisos limites e termos em que se julga», contida no artigo 673.º do Código de Processo Civil, ao definir o alcance do caso julgado material (cf., por todos, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 27 de Janeiro de 2004 e de 5 de Maio de 2005, disponíveis em www.dgsi.pt, respectivamente, sob os n.ºs de documento SJ200401270041926 e SJ200505050006027)”.

Sendo que, atento, agora, o exarado no aresto proferido em 19.05.2010, na Revista n.º 3749/05.8, desta Secção, disponível in www.dgsi.pt, em nome da economia processual, do prestígio das instituições judiciárias e da estabilidade e certeza das relações jurídicas, “a força do caso julgado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado”.


No dizer de Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 712, “o caso julgado forma-se directamente sobre o pedido, que a lei define como o efeito jurídico pretendido pelo autor (ou pelo réu, através da reconvenção). (…) é sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento, que se forma o caso julgado. É a resposta dada na sentença à pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado”.


No caso vertente, a sentença do tribunal de primeira instância, na parte que aqui agora releva, após apreciar da, pelo A., alegada desvalorização profissional por parte da R. BB, decidiu que não se verificava essa desvalorização, sendo a categoria profissional do A. de supervisor e, por ser essa a sua categoria e ter ocorrido a transmissão do local de trabalho para a interveniente GG, condenou esta a reconhecer “a existência e manutenção do contrato de trabalho do Autor, com a antiguidade, retribuição, categoria e demais direitos de que gozava na Ré BB, S.A.; atribuir ao Autor funções efectivas correspondentes à sua categoria profissional; pagar ao A. as retribuições que deixou de auferir desde Abril de 2008, à razão de 1341,34 euros por mês e até efectiva reintegração na empresa”.


Para alcançar esse dispositivo, exarou a seguinte fundamentação:

«2.2 – O Direito

Em face da factualidade apurada e dos pedidos formulados na acção, vejamos as questões de direito que se suscitam.

Das funções atribuíveis ao Autor

Começa o A. por se queixar que a R. BB lhe atribui funções menores do que as que desempenhava na sociedade CC, S.A..

Contudo, a R. manteve a categoria que o A. tinha, de Chefe de Departamento.

Não olvidamos que, segundo o entendimento corrente na jurisprudência e doutrina, são as funções efectivamente exercidas – e não a classificação formalmente dada pela entidade patronal - que determinam a investidura numa ou noutra categoria profissional – cfr. Monteiro Fernandes, in Noções Fundamentais de Direito de Trabalho, 2ª ed., pág. 76, onde refere que “o nomen iuris atribuído não constitui factor decisivo, mas simples elemento indicatório, para o estabelecimento da concreta posição funcional do trabalhador na organização técnico-laboral da empresa”. Nem olvidamos, obviamente, que está proibido ao empregador baixar a categoria do trabalhador – cfr. art. 122º, al. e), do Cód. Trabalho.

Simplesmente, no caso, e não se pode dizer que a supervisão operacional que a R. atribui ao A., quando para aquela passou a trabalhar, implica menor exigência, responsabilidade ou grau de autonomia do que as funções que o A. tinha na anterior entidade patronal, a CC, S.A..

Acresce que mesmo quando um trabalhador tem direito a certa categoria profissional, ele não deixa de estar obrigado a realizar funções “afins ou funcionalmente ligadas”, conforme resulta do disposto no art. 151º, nº 2, do Cód. Trabalho temporalmente aplicável ao caso (o aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/08).

Com esta formulação do chamado “ius variandi”, quis o legislador pôr termo aos espartilhos decorrentes da exacerbada invocação da categoria profissional e deu um passo em frente em relação ao regime que havia sido introduzido pela Lei nº 21/96, de 23/07, no art. 22º da L.C.T. (Dec.-Lei nº 49 408, de 24/11/69), cuja falta de clareza era um dado insofismável

Acresce ainda que o A. aceitou desempenhar as tarefas que a R. lhe atribuiu, pelo que nunca a situação se poderia configurar como de baixa ilegal de categoria, nos termos e para os efeitos do arts. 122º, al. e), e 313º do Cód. Trabalho aplicável (o de 2003).

Note-se, aliás, que o instrumento de regulamentação colectiva aplicável é, no caso e como admitem as partes, o C.C.T. entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços De Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticos e Profissões Similares, publicado no B.T.E. nº 8, de 28/02/1993 e com sucessivas alterações, a última no B.T.E. nº 12 de 29/03/04, aplicável por via das Portarias de Extensão publicadas no B.T.E. nº 22 de 15/06/2002.

Ora, as funções atribuídas pela R. não deixam de se enquadrar no descritivo funcional da categoria de Chefe de Departamento, definido naquele CCT como o trabalhador que “estuda, organiza, dirige e coordena sob orientação de seu superior hierárquico, num dos departamentos da empresa, (…) funções de direcção, orientação e fiscalização do pessoal sob as suas ordens e de planeamento das actividades (…), de aquisição de equipamentos e materiais (…)”.

Não vemos pois como pode o A. pretender que a R. lhe atribua funções distintas das de supervisão que lhe atribuiu (com excepção do período em que foi remetido para a CP de Contumil, a seguir versado).

(…)

Da transmissão para a interveniente GG, Lda.

Desde 1 de Abril de 2008, a R. deixou de receber a prestação de trabalho do A. com o fundamento de que o local de trabalho onde exercia funções – a CP da zona Centro (genericamente designada) – tinha passado a ser explorado (na empreitada de limpeza) por outra empresa, a aqui chamada GG, S.A..

Ora, resultando dos factos provados que, naquela data, o serviço de limpeza das estações da CP onde o A. desempenhava funções deixou de estar adjudicado à R. para o passar a estar à interveniente, estamos perante uma situação subsumível à hipótese prevista na cláusula 17ª do C.C.T. aplicável e já atrás identificado.

Trata-se de norma especial relativamente ao regime geral de transmissão dos contratos de trabalho por transmissão da empresa, estabelecimento ou unidade económica, previsto este no art. 318º do Cód. Trabalho (de 2003).

De acordo com a citada cláusula:

“2. Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço (…)

4. Para efeitos do disposto no nº 2 da presente cláusula, não se consideram trabalhadores a prestar normalmente serviço no local de trabalho:

a) Todos aqueles que prestam serviço no local de trabalho há 120 dias ou menos”.

Partindo deste(s) preceito(s), a interveniente GG sustenta que, apesar de ter obtido a nova empreitada nas estações da CP da zona Centro, não está obrigada a ficar com o A. porque:

- sendo o A. chefe de departamento, exercia funções meramente administrativas, nas instalações da empresa, e não ao nível do serviço de limpeza propriamente dito, nas instalações do(s) cliente(s);

- na CP da zona Centro o A. não exercia funções há mais de 120 dias.

Admitimos que, como foi entendido pela Relação de Lisboa no Acórdão de 14/12/2004 no processo nº 7389/04, a cláusula convencional em causa apenas teve em vista os trabalhadores que executavam serviço no próprio local e serviço de limpeza, não os que prestavam serviço noutro(s) locai(s) ou meramente administrativo (não operacional), pois que estes bem podem e devem manter-se ao serviço da primitiva entidade patronal. Esta é, com efeito, a interpretação conforme ao fim (telos) tido em vista e às demais regras interpretativas do art. 9º do Cód. Civil.

Contudo, no caso concreto, não se pode dizer que o A. apenas prestava serviço nas instalações da entidade patronal, nem que as suas funções eram meramente administrativas. Ao invés, ele deslocava-se às estações do cliente CP e, embora tivesse funções de supervisão, tratava-se de uma supervisão operacional, que envolvia requisição dos meios necessários à equipa de trabalho, gestão dos elementos desta e acompanhamento do cliente “in loco”, disso sendo demonstrativas, uma vez mais, as comunicações internas e requisições de materiais documentadas a fls. 275 e segs..

Quanto ao prazo em que o A. desempenhava tais funções, o que se sabe é que para eles foi remetido desde 1/12/07, não tendo a interveniente logrado demonstrar ou sequer alegado que o exercício efectivo das mesmas começou mais tarde ou teve algum “interregno”. Estes factos, sendo impeditivos ou modificativos do direito do A. sobre a interveniente, teriam de por esta ser alegados e provados, segundo as regras do ónus da prova (art. 342º, nº 2, do Cód. Civil).

Sobre a contagem do prazo, não resultando do C.C.T., ao menos de modo expresso ou claro, que aquele se reporta apenas a dias úteis ou de serviço efectivo, cumpre aplicar as regras supletivas legais em matéria de contagem de prazos que constam do art. 279º do Cód. Civil, contanto pois todos os dias desde 1/12/2007 (inclusive) até 31/03/08.

Nesses termos, em 1/04/2008, quando a interveniente passou a assegurar a empreitada e limpeza nas estações da CP da zona Centro, já o trabalhador estava colocado nesse posto de trabalho há 120 dias, estando a interveniente obrigada a manter-lhe a relação laboral, atribuindo-lhe funções adequadas à sua categoria profissional e uma retribuição não inferior à que auferia da R..

As retribuições já vencidas desde Abril de 2008 terão igualmente de ser pagas pela interveniente, posto que resultam do contrato de trabalho que para si se transmitiu desde aquela data e, se o A. não prestou trabalho efectivo, apenas o não fez por impedimento da própria interveniente.

Aliás, mesmo que a questão fosse equacionada como de despedimento (ilícito), nem por isso o A. deixaria de ter direito às retribuições vencidas e vincendas, por via do art. 437º do Cód. Trabalho. E nem por isso deixaria de ter direito à reintegração na empresa, por via do art. 438º do mesmo Código.

Já quanto a outros danos derivados da situação em que o A. ficou desde Abril de 2008, designadamente despesas ou danos não patrimoniais, nada ficou demonstrado, pelo que nem sequer há que remeter qualquer liquidação dos mesmos para execução de sentença (art. 661º, nº 2, do Cód. Proc. Civil).»


Deste segmento decisório não apelou a R. BB, pois obteve, nesta parte, ganho de causa e o A., tendo interposto recurso de apelação, no mesmo não impugnou este segmento decisório.


A interveniente GG interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação, impugnando a sentença na parte em que foi condenada, especificamente, no que agora releva, a reconhecer a categoria profissional de que o A. gozava na R. BB porquanto dessa determinação de categoria está dependente a afirmação da transmissão do contrato de trabalho do A. da R. BB para a GG.


O Tribunal de recurso apreciou essa questão e concluiu – ao contrário do afirmado pela 1ª instância –, pela desvalorização da categoria profissional do A. por parte da R. BB, classificando-o, não como “Supervisor”, mas como “Chefe de departamento” e, por via disso, decidiu pela não transmissão do contrato de trabalho do A. para a apelante GG, consignando, no dispositivo, na parte que ora releva, o seguinte:

«C. No mais, julgar procedente o recurso da interveniente GG – ..., Ldª e, em consequência:

c.1. Absolver a mencionada interveniente de todos os pedidos contra ela formulados pelo A., assim revogando-se, nesta parte, a sentença recorrida.

c.2. Condenar a Ré BB – ..., SA, assim se revogando, nesta parte, a sentença recorrida :

- A reconhecer a existência e manutenção do contrato de trabalho do Autor, com a antiguidade, retribuição, categoria profissional de chefe de departamento e demais direitos que lhe assistem.

- A atribuir ao Autor funções efectivas correspondentes à sua categoria profissional de chefe de departamento.

- A pagar ao A. as retribuições que este deixou de auferir desde Abril de 2008, à razão de €1.350,00 por mês e até efectiva reintegração na empresa e que, por referência a Março de 2011, totalizam €56.700,00, incluindo subsídios de férias e de Natal vencidos em 2008, 2009 e 2010.».


Este dispositivo mereceu, no acórdão recorrido, a seguinte fundamentação:

«13. Da não transmissão do contrato de trabalho do A. para a Ré GG por inaplicabilidade da clª 17ª do CCT aplicável ao caso.

Na sentença recorrida, a propósito “das funções atribuíveis ao Autor”, entendeu-se, em síntese, que: as funções de supervisão operacional que a Ré BB atribuiu ao A. não determinam menor exigência, responsabilidade ou grau de autonomia do que as que o A. desempenhava na CC, SA; o direito a certa categoria profissional não desobriga, nos termos do art. 151º, nº 2, do CT/2003, o trabalhador de exercer funções “afins ou funcionalmente ligadas” às abrangidas pela categoria; o A. aceitou desempenhar as funções cometidas, pelo que a situação nunca consubstanciaria uma baixa ilegal de categoria, nos termos e para os efeitos dos arts. 122º, al. e), e 313º do CT/2003; as funções referidas no nº 5 dos factos provados enquadram-se no descritivo funcional da categoria de chefe de departamento definido no CCT aplicável. E, daí, concluiu que não poderia o A. pretender que a Ré lhe atribuísse funções distintas das de supervisão, que lhe atribuiu. E, quanto à transmissão do contrato de trabalho para a interveniente GG, Ldª, entendeu ter-se tal transmissão operado por via da clª 17ª do CCT aplicável, face às funções de supervisão operacional que o A. desempenhava, há mais de 120 dias, nas estações da CP (Zona Centro) cuja prestação de serviços de limpeza foi adquirida por aquela.

O A. não impugnou tais segmentos decisórios.

Impugnou-os, todavia, a Recorrente GG, Ldª por considerar, em síntese, que: nos termos do CCT, as funções de supervisor e de chefe de departamento são substancialmente diferentes, consubstanciando, a colocação do A. no exercício de funções de supervisão, uma desvalorização profissional, não aceite pelo A., nem autorizada pela IGT, e implicando baixa de categoria profissional, em violação dos arts. 122º, al. e) e 313º, do CT; a ordem de transferência do A. (das instalações da EE para a CP Contumil e desta para as estações da CP - Zona Centro) não respeitou o art. 15º do CCT, nem os arts. 315º a 317º do CT; o A. não desempenhava funções de limpeza, as quais eram acessórias ou instrumentais daquelas, para além de que tinha a categoria profissional de chefe de departamento, havendo sido incorrectamente interpretada a clª 17ª do CCT; o dia 01.12.07 (dia a partir do qual a transferência produziu efeitos) foi feriado, tendo coincidido com um sábado, pelo que o A. apenas iniciou, efectivamente, as suas funções no novo local no dia 03.12.07, assim laborando há menos de 120 dias nesse local.

Vejamos.

13.1. No que poderá relevar, dispõe o CCT aplicável que:

- “Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT serão obrigatoriamente classificados, segundo as funções efectivamente desempenhadas, nas profissões e categorias profissionais constantes do anexo I” (clª 7ª, nº 1);

- É dever da entidade patronal “Não deslocar qualquer trabalhador para serviços que não sejam exclusivamente os da sua profissão ou que não estejam de acordo com a sua categoria e especialidade, sem prejuízo do disposto na cláusula 8ª (clª 10ª, nº 1, al. k)), cláusula esta que, por sua vez, dispõe no nº 1 que “a entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador, em substituição de outro, de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal não implique diminuição da retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador.”.

- É proibido à entidade patronal, “Em caso algum baixar a categoria ou escalão do trabalhador, excepto com o acordo do trabalhador.” – clª 11ª, al. d)..

- A categoria de Supervisor está enquadrada na alínea A) – Portaria, vigilância, limpeza e actividades similares – do Anexo I, sendo definida como “o trabalhador que ao serviço de uma empresa faz orçamentos, fiscaliza e controla a qualidade dos serviços e a boa gestão dos produtos, equipamentos e materiais e é responsável pelo desenrolar das operações de limpeza, orienta o pessoal em vários locais de trabalho, mais lhe competindo o relacionamento com os clientes e operações administrativas com os trabalhadores.”. De acordo com o Anexo II – Tabela de remunerações mínimas –, a categoria de supervisor está enquadrado na sua Alínea A) Trabalhadores de limpeza, correspondendo-lhe o nível II e a remuneração mínima de €555,00 (na tabela de 2004);

- A categoria de Chefe de Departamento está enquadrada na alínea H) – Empregador de escritório – do Anexo I, sendo assim definida: “Estuda, organiza, dirige e coordena, sob a orientação do seu superior hierárquico, num dos departamentos da empresa, as actividades que lhe são próprias; exerce, dentro do departamento que chefia e nos limites da sua competência, funções de direcção, orientação e fiscalização do pessoal sob as suas ordens e de planeamento das actividades do departamento segundo as orientações e fins definidos; propõe a aquisição de equipamento e materiais e a admissão de pessoal necessários ao funcionamento do departamento e executa outras funções semelhantes.”. De acordo com o Anexo II – Tabela de remunerações mínimas –, o chefe de departamento está enquadrado na sua Alínea C) Restantes trabalhadores, correspondendo-lhe o nível II e a remuneração mínima de €1.076,35 (na tabela de 2004).

No que se reporta ao CT/2003, dispõe o mesmo, no que releva, que:

Artigo 122º

Garantias do trabalhador

É proibido ao empregador:

(…)

e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos neste Código.

Artigo 151º

Funções desempenhadas

1 – O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que foi contratado.

2 – A actividade contratada, ainda que descrita por remissão para categoria profissional constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

3 – Para efeitos do número anterior, e salvo regime em contrário constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as actividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.

(…)

Artigo 313º

Mudança de categoria

1 – O trabalhador só pode ser colocado em categoria inferior àquela para que foi contratado ou a que foi promovido quando tal mudança, imposta por necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador, seja por este aceite e autorizada pela Inspecção-Geral do Trabalho.

2 – (…)

A categoria profissional tem a tripla função de definição do posicionamento hierárquico, funcional e salarial do trabalhador, de tal sorte que este deverá exercer as funções correspondentes à categoria profissional para que foi contratado, que lhe foi atribuída ou a que haja ascendido.

Tal significa que, a não ser nos estritos limites do ius variandi, previsto no art. 314º, o empregador não pode exigir ao trabalhador funções não compreendidas nessa categoria, assim como o trabalhador tem o direito a que as funções que exerce, a título definitivo, nela caibam. De referir que, através da tutela do direito ao exercício da actividade contratada (art. 151º, nº 1) e da categoria profissional protege-se, igualmente, indirecta ou reflexamente, outros interesses do trabalhador associados à posição que ocupa na organização empresarial.

É certo que, inovando relativamente à legislação pretérita, o art. 150º, nºs 2 e 3 do CT de 2003, veio conferir uma maior abrangência ao leque de funções que se poderão incluir na actividade contratada e que, por consequência, nem chegarão a cair no âmbito do ius variandi, podendo o empregador, sem necessidade de recurso à mobilidade funcional prevista no art. 314º, determiná-las ao trabalhador. E, daí, que a actividade profissional contratada (art. 151º, nº1) e categoria profissional constituam realidades que não tenham necessariamente que se confundir, sendo aquela mais ampla do que esta, já que abrange não apenas o núcleo essencial das funções correspondentes à categoria (normativa), mas também as que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas.

Não obstante, e sob pena de se desvirtuar a tutela dos direitos à actividade contratada (art. 151º, nº 1) e ao exercício das funções correspondentes à categoria profissional (clª 10ª, nº 1, al. k) do CCT), não nos parece que possa o empregador, a título definitivo, alterar as funções do trabalhador, privando-o do exercício das funções que constituem o núcleo essencial dessa actividade e da correspondente categoria, cometendo-lhe, por exemplo, tão-só a execução de determinadas funções apenas acessórias ou funcionalmente ligadas, mas sem que correspondam ao seu núcleo essencial.

13.2. No caso, o A. tinha, na empresa CC, a categoria profissional de chefe de departamento, categoria esta que, quando daquela transitou para a Ré BB, foi expressamente convencionada no contrato que ambos outorgaram e em cuja clª 1ª acordaram que o autor é “(…) admitido ao serviço do Terceiro Outorgante [a ora Ré, BB], para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Chefe de Departamento.”.

Ora, e salvo o devido respeito por diferente opinião, afigura-se-nos que as funções de supervisão operacional referidas no nº 5 dos factos provados, mormente se e quando exercidas no âmbito da supervisão da actividade de limpeza levada a cabo pelos trabalhadores de limpeza, não são enquadráveis, nem têm correspondência normativa ou funcional, estatutária, hierárquica e salarial com as correspondentes à categoria profissional de chefe de departamento, antes se enquadrando ou, pelo menos, mais se aproximando das correspondentes à categoria de supervisor.

Com efeito, e desde logo, tais actividades têm natureza e conteúdo funcional completamente diferente, como decorre do CCT. As funções de chefe de departamento têm natureza administrativa, constituindo, como seu núcleo essencial, a chefia de um departamento. A actividade de supervisão operacional, insere-se no âmbito da actividade de limpeza, não tendo natureza administrativa e não consubstanciando a actividade do Autor, enquanto “supervisor operacional”, a chefia de qualquer “departamento”, actividade essa (designadamente a de assegurar os meios necessários às equipas, gerir os recursos humanos de cada equipa e acompanhar os clientes “in loco”) que, enquanto exercida em relação aos trabalhadores de limpeza que prestam serviço nos locais onde a BB prestava os serviços de limpeza – CP (Zona Centro) – se enquadram, ou melhor se enquadram, na categoria de supervisor.

Estatuária, salarial e hierarquicamente, também em nada se assemelham, situando-se a de chefe de departamento bem acima da de supervisor. Com efeito, enquanto que o supervisor, na cadeia hierárquica, responde perante o supervisor geral, o chefe de departamento responde perante o Director de serviços e, sobretudo, em matéria salarial é manifesta a diferença entre as categorias, diferença salarial essa que, por sua vez, é certamente expressão do diferente grau de responsabilidade pressuposta e exigida a cada uma das categorias.

É certo que não vemos razão para que não pudesse ser exigido a um chefe de departamento, para além do núcleo essencial das suas funções, o acompanhamento do caderno de encargos de cada cliente ou o acompanhamento de clientes in loco ou, até mesmo, atenta a amplitude das funções correspondentes a essa categoria, as de “assegurar os meios necessários às equipas” ou “gerir os recursos humanos de cada equipa”. Mas uma coisa é o exercício dessas funções no âmbito e correlacionadas com a actividade própria de um departamento e, realidade distinta, o seu exercício no âmbito da supervisão de uma ou várias equipas de trabalhadores de limpeza.

De todo o modo, não constituem elas o núcleo essencial das funções próprias da categoria de chefe de departamento e da correspondente actividade, as quais passam pela chefia de um departamento, não nos parecendo que, sob pena de se desvirtuar a tutela dos direitos à actividade contratada (art. 151º, nº 1) e ao exercício das funções correspondentes à categoria profissional, possa o empregador, a título definitivo, alterar as funções do trabalhador, privando-o do exercício do núcleo essencial dessa actividade e da correspondente categoria – que, no caso, supõe a atribuição de um departamento para chefiar - cometendo-lhe, tão-só, a execução das funções, de natureza operacional e eminentemente de supervisão, levadas a cabo nas estações da CP-Zona Centro (nºs 21 e 25) e que não se integravam no âmbito de qualquer departamento de que o A. fosse chefe.

Não nos parece, pois, que pudesse a Ré BB ter exigido, a título definitivo, a execução das tarefas levadas a cabo na CP- Zona Centro, o que, aliás, é o reverso do direito do A. exigir, por via da tutela da actividade e da categoria contratadas, o exercício das funções (essenciais) dessa actividade de chefe de departamento.

13.3. Ou seja, o A., pelo menos quando transferido para a CP-Zona Centro, tinha a categoria profissional de chefe de departamento, mas exercia funções próprias, ou melhor enquadráveis, na categoria de supervisor.

As funções que a Ré cometeu ao A. quando o transferiu a CP – Zona Centro implicam, pois, a atribuição de funções não incluídas na categoria profissional do A., assim como uma desvalorização profissional do mesmo, o que não se nos afigura admissível.

Com efeito, e fora da mobilidade funcional a que se reporta o art. 314º, que tem natureza temporária e na qual não se enquadra o caso em apreço (nem isso, sequer, a Ré BB alegou) não pode o trabalhador ter uma categoria profissional (para cujo exercício de funções foi, aliás, contratado) e ser-‑lhe exigido o desempenho de funções não compreendidas nessa categoria, mormente quando correspondam a categoria profissional inferior ou impliquem a sua desvalorização profissional. A isso obsta a clª 10ª nº 1, al. k), do CCT e o art. 151º, nºs 1 e 2, do CT/2003, sendo de referir que, ao caso, não cobra aplicação o disposto no nº 3 deste preceito pois que a actividade de chefe de departamento e de supervisor não estão compreendidas nem no mesmo grupo, nem na mesma carreira profissional.

Por outro lado, não podia ao A., designadamente como forma de compatibilizar a sua categoria profissional a essas funções, ser-lhe atribuída a categoria de supervisor. A isso obsta o art. 122º, al. e), bem como o art. 313º, nº 1, ambos do CT/2003, nos termos dos quais é proibido ao empregador baixar e colocar o trabalhador em categoria inferior, a menos que: (a) tal mudança seja imposta por necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador; (b) seja aceite pelo trabalhador; (c) e seja autorizada pela Inspecção Geral do Trabalho.

Ora, no caso, da matéria de facto provada nada resulta no sentido de que tenha sido observado qualquer um dos mencionados requisitos.

Com efeito, nada resulta no sentido de que a mudança de categoria do A. fosse imposta por qualquer necessidade premente da empresa ou por necessidade do A., o que nem foi alegado, nem provado. Assim como, não resulta que o A. haja aceite a alteração da sua categoria profissional para a de supervisor, sendo que do nº 6 dos factos provados apenas resulta que aceitou desempenhar as funções referidas no nº 5. E, uma coisa é aceitar desempenhar essas funções, outra é aceitar a alteração da sua categoria profissional para a de supervisor (a que melhor se coaduna com essas funções). De todo o modo, para a colocação nesta categoria, sempre seria necessária a autorização da Inspecção Geral do Trabalho, o que nem foi alegado, nem provado.

Ou seja, e em conclusão, afigura-se-nos ilícita a atribuição das funções que ao A. foram cometidas aquando da sua transferência, em 01.12.2007, para a CP – Zona Centro (locais a que se reportam os nºs 21 e 25 dos factos provados).

13.4. Ora, sendo ilícito esse comportamento da ré BB, não pode esta prevalecer-se do disposto na clª 17ª, nº 2, do CCT, nos termos da qual “2-Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço.”.

E, por outro lado, tendo o A. a categoria de chefe de departamento, esta categoria não implica que o desempenho das funções correspondentes devesse ou tivesse que ser exercido nas estações da CP da Zona Centro (cuja prestação de serviços foi adquirida pela GG, Ldª) e não nas próprias instalações da Ré BB ou em outro qualquer local que não nas referidas estações. Para além de que, sendo a categoria a de chefe de departamento e atenta a sua natureza administrativa, não se vê, nem isso decorre da matéria de facto, que as respectivas funções devessem estar afectas, exclusivamente, ao trabalho levado a cabo nas mencionadas estações da CP.

Acresce que, se a atribuição ilícita de funções correspondentes a categoria profissional inferior do trabalhador determinasse a aplicação do disposto na clª 17ª nº 2, tal significaria que a empregadora adquirente da prestação de serviços poderia ver-se confrontada com a necessidade de colocação do trabalhador em outras funções que, não fosse essa alteração ilícita pelo anterior empregador, não teriam determinado a aplicabilidade da citada clª, o que, naturalmente, não é de aceitar.

Ou seja, e em suma, não se nos afigura que ao caso seja aplicável a clª 17º, nº 2, do CCT.

E, daí, que seja a Ré BB, e não a GG, Ldª, a entidade empregadora do A. após 01.04.08 e, consequentemente, a responsável pelas obrigações que, na sentença recorrida, foram cometidas à Recorrente, a saber: reconhecer a existência e manutenção do contrato de trabalho do Autor, com a antiguidade, retribuição, categoria e demais direitos de que o A. gozava; atribuir-lhe as funções efectivas correspondentes à sua categoria profissional e que, acrescentamos nós, são as de chefe de departamento; pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde Abril de 2008, à razão de €1.350,00 por mês e até efectiva reintegração na empresa e que, acrescentamos nós, por referência a Março de 2011, totalizam €56.700,00, incluindo subsídios de férias e de Natal vencidos em 2008, 2009 e 2010.

Assim sendo, procedem, nesta parte, as conclusões do recurso.».


Não existem dúvidas que, no âmbito em análise, as decisões proferidas por cada uma das instâncias são contraditórias entre si.

Mas será que, como defende a recorrente, o Tribunal da Relação não poderia conhecer da categoria profissional do A., por sobre essa questão se ter já formado caso julgado, dada a não impugnação, da sentença por parte do A.?


Adiantamos, desde já, que não assiste razão à recorrente porquanto não se formou caso julgado relativamente ao sobredito segmento decisório.


Efectivamente, como se consignou supra, forma-se caso julgado quando a decisão já não é passível de recurso. Ora, a decisão consubstanciada na sentença proferida era susceptível de recurso e tanto assim é que a parte interveniente nos autos, e condenada no pedido formulado pelo A, – GG – dela interpôs o competente recurso de apelação, o que fez dentro dos parâmetros legalmente definidos para o efeito.

No âmbito desse recurso, a interveniente impugnou a sua condenação – de ter de reconhecer a categoria profissional do A. como supervisor e, por isso, de o acolher como seu trabalhador, dada a transmissão, para si, do contrato de trabalho que antes o unia à R. BB, atenta a aplicação do regime estabelecido no CCT aplicável à respectiva área de actividade – como lhe é legalmente permitido.

Como resulta evidente dos segmentos decisórios acima transcritos, quer da sentença, quer do acórdão recorrido, a determinação da concreta categoria profissional do A. consubstancia a “pedra angular” para a apreciação da questão referente à transmissão, ou não, do contrato de trabalho que o vinculava à R. BB para a interveniente ISS, tendo sido, exactamente por isso, que a GG foi chamada à acção.

No âmbito da acção, cada uma das partes tem a faculdade de esgrimir todos os seus argumentos e de usar todos os mecanismos que a lei lhe conceda para defender os seus interesses e para alegar e provar os factos informativos do seu direito, não podendo ficar prejudicadas ou coarctadas nesse desiderato pela inactividade de outro.

Ora, no caso, os interesses que a R. BB e a interveniente GG pretendem defender são incompatíveis entre si e estando, como está, a transmissão, daquela para esta, do vínculo laboral reportado ao A. dependente da determinação concreta da categoria profissional do mesmo, não permitir a reapreciação dessa questão pelo Tribunal de recurso por o A. não ter impugnado esse segmento decisório, corresponderia a negar a possibilidade, legalmente imposta, de a GG, Lda obter, dentro dos limites e prerrogativas que a própria lei lhe reconhece, nova análise dessa mesma questão que é, repete-se, pressuposto (ou fundamento) indissociável do interesse que visa defender – não transmissão do aludido contrato.

O exercício dos direitos processuais da interveniente GG, Lda nunca poderiam ficar dependentes de uma eventual actividade/inactividade de qualquer outra parte processual que tem, em relação a si, interesses incompatíveis. Tanto mais que a própria GG, no âmbito do processo, alegou o circunstancialismo fáctico fundamento da sua pretensão, como seja, a categoria do A. corresponder a “Encarregado de departamento” e, por isso, a inaplicabilidade das regras do respectivo CCT aplicável para a transmissão do seu contrato de trabalho.



É certo que questões autónomas, que subsistam por si só e correspondam a segmentos decisórios, lógica e juridicamente, independentes, apreciadas no âmbito do mesmo processo, são susceptíveis de transitar em julgado em momentos temporais distintos: ou por terem sido decididas em fases processuais distintas (caso do conhecimento em despacho saneador) ou, por corresponderem a segmentos decisórios diferenciados e independentes entre si, podendo as partes limitar a impugnação da decisão a uma, ou mais, das várias questões que tenham já sido apreciadas pela 1ª instância (art. 684.º, n.º2 e 3 do CPC). Contudo também é seguro que essa situação não se chega a verificar perante a mesma questão de fundo, a mesma causa de pedir e pedido que concretamente são apreciados nos autos ou perante questões que, mesmo podendo ser consideradas “paralelas” estão relacionadas, de forma indissociável, da questão principal a apreciar e decidir quando existe, ainda, possibilidade de interpor recurso (art. 677.º do CPC).

No caso, atente-se que a definição da concreta categoria profissional do A. é que determinaria – como em sede de 1ª instância determinou –, a transmissão do contrato de trabalho que aquele mantinha com a R. BB para a GG, Lda e, em caso de transmissão, a ora recorrente teria de receber o A. como seu empregado, com a categoria, antiguidade e demais características do vínculo laboral pré-existente, atento o regime específico estabelecido no aludido CCT. Ou seja, estamos perante o mesmo vínculo laboral que, por determinação do regime específico do CCT aplicável ao sector, se manteria com as mesmas características e vicissitudes que fossem definidas e afirmadas perante a R. BB, pelo que se mostra evidente que, tendo a GG, Lda, nos momentos processualmente oportunos, questionado essas características e elementos do conteúdo do vínculo laboral de forma a defender a sua não transmissão (maxime, perante a condenação em 1ª instância, apelado), tal questão, por pressuposto fundamental para a reapreciação do seu próprio interesse processual, não se consolidou, definitivamente.


Assim, é de sufragar, no essencial, o que a este propósito, o próprio Tribunal da Relação, em apreciação das nulidades invocadas, consignou: «Como decorre dos articulados, cujas posições foram sumariamente consignadas no relatório do acórdão de que se reclama, a questão da categoria profissional do A. e da sua “desvalorização profissional” foi neles alegada, designadamente na petição inicial a propósito do pedido, então formulado pelo A., de atribuição de funções próprias da sua categoria profissional de Chefe de Departamento, e na contestação da Ré GG, Ldª, tendo esta fundamentado a inaplicabilidade da clª 17ª do CCT com base nessa “desvalorização”, aqui se transcrevendo, por economia e no que importa, o que a esse propósito se consignou no relatório do acórdão: “Citada, a interveniente GG, Ldª contestou (fls. 220 e segs), alegando em síntese que: (…); não houve transmissão do contrato de trabalho do A. face à cláusula 17º do C.C.T., que apenas se aplica aos trabalhadores de limpeza, não abrangendo o A., que exercia funções de chefe de departamento; eram estas as suas funções antes de ingressar na BB, tendo a referida categoria ficado consignada no contrato de trabalho que com esta celebrou, funções essas que eram administrativas, apenas podendo ser exercidas na empresa e não nos clientes; a Ré BB desvalorizou profissionalmente o A., tendo-lhe atribuído funções de mera supervisão, quando ele tinha a categoria profissional de chefe de departamento; não fosse a Ré BB ter, unilateral e ilicitamente, alterado a categoria profissional do A., despromovendo-o a supervisor, e o local de prestação da sua actividade, podiam as funções correspondentes à categoria do A. ser exercidas noutro espaço que não as instalações do cliente; (…)”.

Tal questão foi igualmente abordada na sentença recorrida, como disso se dá conta no seguinte excerto do acórdão, que se transcreve:

“B. Do recurso da Recorrente GG, Ldª

13. Da não transmissão do contrato de trabalho do A. para a Ré GG por inaplicabilidade da clª 17ª do CCT aplicável ao caso.

Na sentença recorrida, a propósito “das funções atribuíveis ao Autor”, entendeu-se, em síntese, que: as funções de supervisão operacional que a Ré BB atribuiu ao A. não determinam menor exigência, responsabilidade ou grau de autonomia do que as que o A. desempenhava na CC, SA; o direito a certa categoria profissional não desobriga, nos termos do art. 151º, nº 2, do CT/2003, o trabalhador de exercer funções “afins ou funcionalmente ligadas” às abrangidas pela categoria; o A. aceitou desempenhar as funções cometidas, pelo que a situação nunca consubstanciaria uma baixa ilegal de categoria, nos termos e para os efeitos dos arts. 122º, al. e), e 313º do CT/2003; as funções referidas no nº 5 dos factos provados enquadram-se no descritivo funcional da categoria de chefe de departamento definido no CCT aplicável. E, daí, concluiu que não poderia o A. pretender que a Ré lhe atribuísse funções distintas das de supervisão, que lhe atribuiu. E, quanto à transmissão do contrato de trabalho para a interveniente GG, Ldª, entendeu ter-se tal transmissão operado por via da clª 17ª do CCT aplicável, face às funções de supervisão operacional que o A. desempenhava, há mais de 120 dias, nas estações da CP (Zona Centro) cuja prestação de serviços de limpeza foi adquirida por aquela.

O A. não impugnou tais segmentos decisórios.

Impugnou-os, todavia, a Recorrente GG, Ldª por considerar, em síntese, que: nos termos do CCT, as funções de supervisor e de chefe de departamento são substancialmente diferentes, consubstanciando, a colocação do A. no exercício de funções de supervisão, uma desvalorização profissional, não aceite pelo A., nem autorizada pela IGT, e implicando baixa de categoria profissional, em violação dos arts. 122º, al. e) e 313º, do CT; a ordem de transferência do A. (das instalações da EE para a CP Contumil e desta para as estações da CP- Zona Centro) não respeitou o art. 15º do CCT, nem os arts. 315º a 317º do CT; o A. não desempenhava funções de limpeza, as quais eram acessórias ou instrumentais daquelas, para além de que tinha a categoria profissional de chefe de departamento, havendo sido incorrectamente interpretada a clª 17ª do CCT; o dia 01.12.07 (dia a partir do qual a transferência produziu efeitos) foi feriado, tendo coincidido com um sábado, pelo que o A. apenas iniciou, efectivamente, as suas funções no novo local no dia 03.12.07, assim laborando há menos de 120 dias nesse local.”

Dispõe o art. 680º do CPC que:

“1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal, tenha ficado vencido.

2. As pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.

3. (…)”.

A ré GG é parte na causa e, na 1ª instância, ficou vencida na questão relativa à transmissão, ex vi da clª 17ª do CCT, para si, do contrato de trabalho que então existia entre o A. e a ré BB, havendo naquela sido entendido que as funções de supervisão operacional cometidas ao A. se enquadravam na sua categoria profissional de chefe de departamento e que, face a essas funções de supervisão, tal clª era aplicável.

A questão da “desvalorização profissional”, ou não, do A., foi atempadamente suscitada pela Ré GG tanto na 1ª instância, como no recurso de apelação, como fundamento dessa inaplicabilidade e mostra-se (no entender da GG e do acórdão), essencial à decisão relativa à aplicabilidade, ou não, da clª 17ª do CCT, pelo que não era apenas o A. o titular do interesse na sua apreciação, detendo aquela, GG, também, legitimidade e interesse (interesse em agir) na sua invocação e apreciação, nada impedindo que recorresse da sentença com esse fundamento. Tendo ficado vencida e, por consequência, prejudicada, assistia-lhe o direito de recorrer da decisão e de impugnar os seus fundamentos, não existindo, por consequência, caso julgado, já que a decisão era passível de recurso. E assim, detendo legitimidade para o efeito, é irrelevante que o A. não haja recorrido do segmento decisório da sentença da 1ª instância que considerou carecer de fundamento a sua pretensão de lhe serem cometidas funções distintas das de supervisão, não determinando, essa falta de recurso por parte do A., o trânsito em julgado da decisão na parte em que se mostra desfavorável à Ré GG.

De todo o modo, o caso julgado existe quando ocorre identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 498º do CPC). Ora, no caso, a questão da desvalorização profissional foi suscitada pelo A. e pela Ré GG com diferentes propósitos e como fundamento de diferentes pedidos; enquanto suscitada pelo A., foi-o para alicerçar o pedido de atribuição de funções próprias da categoria profissional de chefe de departamento, que detinha, já que considerava o A. que as de supervisão operacional que lhe passaram a ser cometidas não se enquadravam em tal categoria; enquanto suscitada pela Ré GG foi-o para fundamentar a defesa no sentido de afastar a aplicabilidade da clª 17ª e, por consequência, impedir a transferência do contrato de trabalho que decorreria da aplicação dessa cláusula. Sendo embora idênticos os fundamentos, diferentes são, contudo, os efeitos jurídicos dele decorrentes.

Não se nos afigura, assim, que ocorra o invocado caso julgado e que a Ré GG carecesse de legitimidade para suscitar a questão no seu recurso de apelação. E suscitada ela, como o foi, impunha-se a esta Relação dela conhecer, sob pena aliás de, não o fazendo, incorrer o acórdão em nulidade, mas por omissão de pronúncia.

Deste modo não foi, salvo melhor opinião, cometida a invocada nulidade de excesso de pronúncia, pelo que é ela improcedente.».


Efectivamente, tendo a decisão proferida sobre a questão de fundo constituído o objecto do recurso de apelação da interveniente GG, Lda, e tendo esta legitimidade para interpor – como o fez – recurso da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, no âmbito da qual decaiu, não adquiriu aquela, com base na indiscutibilidade desse fundamento, força de caso julgado material, face ao disposto no art. 677.º do CPC.

Perante esse recurso de apelação, impunha-se ao Tribunal da Relação conhecer do objecto do mesmo, inclusive a reapreciação da categoria profissional do A. pressuposto da afirmação, ou não, da transmissibilidade do contrato de trabalho que este mantinha com a BB para a apelante GG, Lda.

E do exposto, decorre, outrossim, que não tendo o acórdão recorrido, ao conhecer da sobredita questão, ofendido caso julgado, não pode este Supremo Tribunal apreciar o demais aduzido como objecto do recurso de revista porquanto a revista só foi admitida no pressuposto da verificação da sobredita ofensa de caso julgado.


III)
Pelo exposto, decide-se negar a revista, declarar que o acórdão da Relação ao conhecer da apelação nos termos e com o âmbito configurado pela GG,Lda, não ofendeu caso julgado e, consequentemente, atento ser esse o fundamento exclusivo da revista, não apreciar as restantes questões na mesma invocadas, mantendo-se o acórdão recorrido.

Custas a cargo da recorrente.



Lisboa, 26 de Abril de 2012


Sampaio Gomes (Relator)*

Leones Dantas

Pinto Hespanhol

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