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segunda-feira, 2 de julho de 2012

DESPACHO DE PRONÚNCIA RECURSO NULIDADES - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra - 30/05/2012


Acórdãos TRC
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1342/09.5TACBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Descritores: DESPACHO DE PRONÚNCIA
RECURSO
NULIDADES

Data do Acordão: 30-05-2012
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: TIC COIMBRA
Texto Integral: S

Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 310º E 400º Nº 1 G) CPP

Sumário: 1.- Não é admissível recurso do despacho de pronúncia não só na parte em que tenha acolhido os factos da acusação, mas também na parte em que aprecie nulidades e outras questões prévias ou incidentais;
2.- Invocando o arguido como fundamento do seu recurso a nulidade da decisão instrutória por omissão de pronúncia e produção e valoração de prova proibida, pretende pôr em causa dessa forma a fundamentação fáctica em que assenta o despacho de pronúncia, sendo por esta razão inadmissível tal recurso.


Decisão Texto Integral: 1. Entende-se que o recurso deve ser rejeitado por se considerar que a decisão é legalmente irrecorrível - artigos 420º, nºs 1, alínea b) e 2 e 414º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal.
Pelo que, ao abrigo do artigo 417º, nº 6, alínea b), do mesmo diploma legal, profere-se de imediato decisão sumária.
II

O arguido A… , melhor id. nos autos, vem recorrer do despacho que recaiu sobre o seu requerimento onde suscitou a nulidade da decisão instrutória entretanto proferida.
E define como objecto do seu recurso, ou seja, o objecto da nulidade, a omissão de pronúncia e a produção e valoração de prova proibida, maxime o que qualifica de depoimento indirecto.
Resulta dos autos o seguinte:
1. Por decisão instrutória de 28 de Junho de 2011, foi o arguido ora recorrente, pronunciado pelos factos (com a rectificação do artigo 29º da acusação onde consta “14.4.2007” deve constar “14.4.2009”), pelo crime e normas legais constantes da acusação de fls. 402 a 414 – v. fls. 413 a 433 destes autos de recurso.
1.1. Segundo a acusação, tal crime é o de falsificação ou contrafacção de documento qualificado, pp. pelo artigo 256º, nº1, alíneas d) e e) e nº4, do Código Penal.
2. Apresentado requerimento pelos arguidos onde suscitavam a nulidade da decisão instrutória – v. fls. 763 e ss. destes autos (fls. 723 e ss dos autos principais), - foi tal requerimento indeferido por despacho judicial datado de 20.9.2011 – v. fls. 435 a 444.
3. Deste despacho recorre agora o arguido. Entretanto também o arguido recorreu do próprio despacho de pronúncia, recurso que não foi admitido por despacho judicial datado de 6.12.2011 – v. fls. 445 e 446.
4. O Ministério Público, enquanto recorrido, respondeu ao recurso defendendo a não recorribilidade do despacho e a consequente não admissão daquele. Dizendo ainda que o arguido recorre agora, de forma indirecta, do próprio despacho de pronúncia. De qualquer modo, a ser admitido e apreciado, o mesmo deve ser julgado improcedente.
5. Nesta instância, o Ex.mo Sr. PGA emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser rejeitado por inadmissibilidade ou, em alternativa, deve improceder.
III
Apreciando:
1. A questão da admissibilidade ou não do presente recurso tem que ser equacionada segundo o disposto no artigo 310º, do Código de Processo Penal, com a redacção da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto.
Diz este preceito o seguinte:
1 - A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas.
3 – É recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo anterior.
Por sua vez, a redacção anterior deste preceito era a seguinte:
1 - A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.
2 – É recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo anterior.

2. Desta sucessão de regimes desde logo sobressai que foi acrescentado, no nº1, entre outros, o teor “é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais”.
Ora, anteriormente à actual redacção entendia-se e a jurisprudência assim decidia, que apesar da irrecorribilidade do despacho de pronúncia que pronunciasse o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público (art. 310º, nº1, do CPP), era todavia admissível o recurso de nulidades arguidas no decurso do inquérito ou instrução e das questões prévias ou incidentais – v. Assento do STJ de 19.1.2000, in DR I-A série, de 7 de Março de 2000.
E o ac. do STJ de 5 de Abril de 2001, proferido no proc. Nº 675/01-5, SASTJ, nº 50, 44, decidiu que:
I – A decisão instrutória abarca não só a parte da pronúncia ou não pronúncia (despacho de pronúncia propriamente dito) como também as nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e as demais questões prévias ou incidentais.
II – A regra da irrecorribilidade do despacho de pronúncia do artigo 310º do CPP só respeita ao despacho de pronúncia propriamente dito.
III – A decisão instrutória que julga improcedente a arguida excepção de prescrição é recorrível.

Esta posição vingava apesar do Tribunal Constitucional entender que as normas dos artigos 308º, nº3 e 310º, nº1, do CPP não são inconstitucionais, na interpretação de que são irrecorríveis as decisões prévias ou incidentais constantes do despacho de pronúncia – ac. do TC nº 216/99, de 21 de Abril, in DR, II série, de 6 de Agosto de 1999.

3. Com a alteração operada pela Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto no teor do artigo 310º, do CPP, não temos actualmente dúvidas de que o legislador quis restringir o recurso mesmo às nulidades e questões prévias e incidentais.
Orientação legislativa destinada, manifestamente, a obter aceleração processual, como refere Maia Gonçalves in Código de Processo Penal, 2009, fls. 723.
Autor que, quanto à objecção de preterição do duplo grau de jurisdição que levaria alguns juristas a considerar tal posição inconstitucional – v. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do código de Processo Penal, 2ª edição, fls. 783, - adianta:
“ Porque a garantia constitucional de duplo grau de jurisdição só existe quanto às decisões condenatórias e às privações da liberdade e de outros direitos fundamentais, entendemos que a irrecorribilidade da decisão instrutória, nos termos estabelecidos no nº1 deste artigo (310º), não viola qualquer preceito da CRP”.
Posição que encontra apoio na jurisprudência do T. Constitucional sobre esta matéria que no ac. nº 265/94, de 3 de Março, in BMJ, 435, fls. 432, decide:
“ A garantia do duplo grau de jurisdição só existe quanto às decisões penais condenatórias e quanto às respeitantes à situação do arguido face à privação da liberdade ou de outros direitos fundamentais, nada obstando a que o direito ao recurso seja restringido ou limitado a certas fases do processo criminal e podendo mesmo tal direito, relativamente a certos actos do juiz, não existir, desde que não se atinja o conteúdo essencial do direito de defesa do arguido.
Não existindo uma real simetria entre os despachos de pronúncia e de não pronúncia, não constitui violação do artigo 32º, nº1, da CRP nem o princípio da igualdade de armas, a circunstância de o nº1 do artigo 310º, do CPP estabelecer a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do MP”.

Manteve, todavia, o nº 3, do artigo 310º, do CPP, a recorribilidade da nulidade emergente do disposto no artigo 309º, do mesmo diploma, ou seja, quando o tribunal pronuncie o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento de abertura de instrução.

3. Pormenorizando, o objecto do recurso do arguido traduzido na valoração de prova proibida – segundo a alegação do arguido -, constitui matéria intrínseca da decisão de pronúncia, na qual se apoia a apreciação dos indícios. Ou seja, integra a própria fundamentação que levou à pronúncia do arguido. Pelo que, concorda-se com a posição do recorrido MªPº quando diz que o recorrente arguido pretende recorrer da substância do despacho de pronúncia, por via indirecta. Ou dito de outro modo, o recorrente está a pretender fazer entrar pela janela - a admissibilidade do recurso -, o que não consegue fazer entrar pela própria porta.
Mas, ainda que a lei estipule a irrecorribilidade do despacho de pronúncia nos termos já apontados, incluindo as nulidades e questões prévias e incidentais, sobre esta concreta matéria regula expressamente o nº 2 do artigo 310º, do CPP, que o disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas.
Ou seja, esta questão de eventual valoração de prova proibida na decisão instrutória não constitui matéria transitada em julgado, não vincula o juiz de julgamento que pode excluir tais provas. Do mesmo modo que pode ainda o arguido recorrer da decisão final condenatória se a decisão se apoiar na valoração de tal prova. De onde se pode concluir que a irrecorribilidade do despacho que lhe indeferiu a reclamação não está ferido de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.
VI
Decisão
Por todo o exposto, decide-se rejeitar o recurso do arguido Luís Miguel Ventura da Silva Rodrigues por se considerar que a decisão é legalmente irrecorrível.

Custas a cargo do recorrente com a taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs a que acrescem mais em 3 (três) UCs por força do disposto no artigo 420º, nº 3, do CPP.

Luís Teixeira

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