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quinta-feira, 19 de julho de 2012

EXECUÇÃO DE SENTENÇA ALIMENTOS A FILHOS MAIORES - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães - 19/06/2012


Acórdãos TRG
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
599-D/1998.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ALIMENTOS A FILHOS MAIORES

Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 19-06-2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL

Sumário: A sentença que fixou alimentos devidos a menores, vale como título executivo após a sua maioridade, considerando que aquela prestação alimentar se mantém nos casos previstos no artigo 1880.º do Código Civil, sem que tal assuma a natureza de uma nova obrigação.


Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
A… deduziu oposição à execução especial por alimentos, em que é exequente B…, alegando que esta não dispõe de título executivo, uma vez que as prestações alimentícias foram fixadas no âmbito de processo de regulação do exercício do poder paternal no ano de 1998 e a exequente é, hoje, maior de 25 anos de idade, tendo-se extinguido o seu direito com o advento da maioridade. Sem prescindir, mais alega que a exequente não tem direito às referidas prestações alimentícias por não cumprir os deveres de respeito e obediência para com o executado, seu pai e, ainda, por não obter rendimento escolar, uma vez que já devia ter concluído a licenciatura há vários anos.
Contestou a exequente para dizer que ficou expressamente consignado na transacção que constitui o título executivo, que a prestação alimentar se manterá para além da menoridade, se verificados os requisitos do artigo 1880.º do C.C.. Mais alega que nunca faltou ao respeito ao pai, apesar deste a ter abandonado desde muito cedo e impugna, por não corresponder à verdade a matéria relativa ao seu insucesso escolar, relatando o percurso por si efectuado, no ensino secundário e universitário.
Foi instruído o processo com documentos solicitados às Escolas frequentadas pela exequente e aos serviços de Segurança Social.
Foi designada audiência preliminar, duas vezes adiada por as partes estarem em vias de chegar a acordo.
Foi proferida sentença, que julgou procedente a oposição, julgando extinta a execução.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a exequente, terminando as suas alegações com as seguintes

Conclusões:
I. A questão em causa resume-se a saber se a transacção de alimentos, celebrada e homologada no âmbito de uma acção de Alteração da Prestação de Alimentos, em que ficou expressamente acordado que a prestação alimentícia se mantinha para além da menoridade, constitui ou não título executivo com a maioridade da exequente.
II. O argumento com que se defende a extinção da obrigação de alimentos fixados no âmbito da regulação do poder paternal – e em consequência a força executória da sentença que fixe alimentos a menor - reside na invocação de que com a maioridade se extingue o poder paternal e com ele se extingue o integrante dever de prestar alimentos. Todavia, a justificação para o direito de alimentos fixado ao menor não reside tanto na sua menoridade ou na sua situação de incapacidade jurídica, mas antes na sua carência económica, e à partida na sua inexigibilidade de prover pelo seu próprio sustento (1879.º do CC), o que também se verifica no contexto do art. 1880.º do CC.
III. Não se diga de resto que pode haver necessidade de prova adicional. Pois o Código Processo Civil admite os títulos de formação complexa. Prevendo-se, inclusive, a execução de obrigação condicional onde se tem de fazer toda a prova de verificação da condição, seja ela complexa ou não – cfr. 804.º do CPC.
IV. Existem, no entanto, quatro consistentes argumentos no sentido inequívoco de que a obrigação alimentar fixada aos filhos menores é a mesma que a do art. 1880.º para os filhos estudantes maiores, e por isso o título formado na menoridade a esta situação se estende.
V. Em primeiro lugar, o art. 1880.º do CC utiliza a expressão “manter­se­á a obrigação”, dando um sinal claro de que se a obrigação alimentícia foi fixada durante a menoridade mantém-se quando chega a maioridade. E se se mantém é porque não se exige uma nova fixação a pedido de quem dela beneficia (o filho) pela razão óbvia de que já se encontra fixada.
VI. Em segundo lugar, se a obrigação se mantém, a sua imposição judicial – e com força executiva – permanece. Pode, por isso, dizer-se que se presumem os respectivos pressupostos, cabendo ao obrigado promover a cessação, ilidindo essa presunção.
VII. Em terceiro lugar, as formas e normas processuais têm por princípio orientador a economia processual. Ora, havendo dúvida metodológica sobre qual a solução processual a adoptar, deverá escolher-se aquela que melhor, de forma mais célere, com menos custos e actos, leva à agilização do direito material. De resto, existe legitimidade activa por parte do filho e a obrigação a executar é indiscutivelmente uma obrigação legal.
VIII. Em quarto lugar, e no que é de todo essencial, a interpretação de que a obrigação fixada judicialmente, com o seu carácter executório, é a mesma e se mantém na maioridade é a que melhor se coaduna com as razões que estiveram na origem do próprio artigo 1880.º do Código Civil. A supressão pura e simples da obrigação de os pais concorrerem para o sustento e educação dos filhos quando estes atingem a maioridade, frustraria os melhores propósitos da lei, beneficiando o progenitor faltoso, com um custo intolerável para o filho que, na maior parte dos casos, perde de forma definitiva a possibilidade de receber total ou parcialmente uma prestação alimentícia a que tinha direito e que era essencial para o término da sua formação. Inadmissivelmente…
IX. Acresce que, sem prescindir, para quem veja na obrigação do art. 1880.º uma obrigação distinta da obrigação de alimentos do filho menor e por isso entenda que na fixação de alimentos a menor não está prevista aquela outra obrigação, a concreta transacção que se executa previu expressamente que a obrigação do executado pagar à exequente uma prestação alimentar no montante de 40.000$00, actualizável anualmente em conformidade com o índice de preços ao consumidor pelo Instituto Nacional de Estatística, mas nunca inferior a 5%, mantinha-se para além da menoridade.
X. Portanto, na transacção que serve de arrimo à presente execução, é iniludível ter sido vontade das partes em prolongar a obrigação da prestação alimentar para além da menoridade da exequente (note-se, a propósito que, o executado continuou a pagar as prestações alimentares à exequente muito para além da sua menoridade…). Donde, era lícito às partes – sem que a tal se opusesse qualquer obstáculo jurídico ou outro – definir, desde logo, que as prestações alimentares se manteriam para além da menoridade da exequente. Tanto mais que, a obrigação alimentar pode ter por fonte um negócio jurídico – cfr. art. 2014 do Código Civil.
Termina pedindo a revogação da decisão do tribunal recorrido, considerando-se existir título executivo e ordenando-se o prosseguimento da normal tramitação dos autos.

O executado contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, alegando, como questão prévia, a inadmissibilidade do recurso por extemporâneo, por se aplicar a legislação processual anterior à entrada em vigor do DL 303/07, que obrigaria à interposição do recurso no prazo de 10 dias subsequentes à notificação da sentença recorrida.

Atendendo á data de instauração da execução de que estes autos constituem apenso, o recurso foi admitido, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
O recurso foi recebido nesta Relação nos mesmos termos em que foi admitido em 1.ª instância.
Foram colhidos os vistos legais.

A única questão a resolver traduz-se em saber se pode ser executada sentença que fixou os alimentos devidos a menor, por seu pai, depois daquela ter atingido a maioridade.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1 - Por transacção homologada em 13-4-1999, no âmbito do processo de nº 599/1998 o executado ficou obrigado a pagar à sua filha, aqui exequente, uma prestação alimentar mensal no montante de 40.000$00, com início no mês de Setembro de 1999, actualizável anualmente, em Maio de cada ano e em conformidade com o índice de preços fixado ao consumidor pelo Instituto Nacional de Estatística, mas nunca inferior a 5%, mantendo-se para além da menoridade, enquanto verificados os requisitos do art. 1880º do CC;
2 - A presente execução funda-se na falta de pagamento de prestações alimentícias vencidas após a exequente ter atingido a maioridade;
3 - A exequente nasceu em 28-12-1983.

Apreciemos, então, a questão posta à discussão neste recurso, considerando que o objecto do mesmo é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente.
Nos termos do disposto no artigo 1878.º, n.º 1 do Código Civil, compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens, obrigação, aliás, consagrada constitucionalmente – artigo 36.º, n.ºs 3 e 5 da CRP
O direito a alimentos é um direito actual, devendo os alimentos corresponder às possibilidades do obrigado e às necessidades do credor no momento, entendendo-se por alimentos tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do alimentando – artigo 2003.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil.
A prestação de alimentos a filho menor representa a contribuição do progenitor não guardião, tendo em conta os seus próprios rendimentos, para a satisfação das necessidades do filho – despesas com o sustento, segurança, saúde e educação (artigo 1879.º do Código Civil).
Contudo, estabelece o artigo 1880.º n.º 1 do Código Civil que, “se, no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”.
Este artigo prevê, assim, um prolongamento, para além da menoridade, dos deveres dos pais em relação aos seus filhos menores – veja-se, neste sentido, Heinrich E. Horster, Revista de Direito e Economia, IX, pág. 338 – onde, expressamente, se refere que as despesas previstas no artigo 1880.º do CC, cabem nos poderes-deveres do poder paternal.
E, prevendo tal prolongamento, parece não terem razão aqueles que defendem que se extingue a obrigação de alimentos fixada no âmbito da regulação do poder paternal, com a maioridade, esgotando-se a decisão judicial enquanto título executivo.
Ela não se extingue, mantém-se, nos próprios termos do normativo legal (artigo 1880.º do CC).
Claro que, defendendo-se a manutenção desta obrigação, para além da maioridade, nos termos em que a mesma vem prevista nesse citado artigo, será legítimo defender que, em caso de incumprimento, possa ser executada a sentença (neste caso, homologatória de acordo celebrado entre as partes) em que havia sido fixado o montante devido a título de alimentos em acção de regulação do poder paternal, mesmo após a filha ter atingido a maioridade.
No sentido aqui sufragado, pode ver-se, designadamente, o Ac. da Rel. do Porto, de 09/03/2006 in www.dgsi.pt, que cita Acórdão da mesma Relação de 19.12.98, Col. Jur., 5º, 39, onde se decidiu que “I- os alimentos fixados a menores não cessam pelo simples facto de terem atingido a maioridade”. Aí se refere que tal é compreensível, já que a obrigação de alimentos pode manter-se, como preceitua o citado artº 1880º do CC.
Assim ensina, também, o Prof. Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, II, 364, nota 1, ao escrever que o direito à prestação dos alimentos só cessa quando, judicialmente ou por acordo, se declara que o direito cessou.
Daí que a obrigação do progenitor se mantenha e prolongue, apesar da maioridade da filha, sem que tal assuma a natureza de uma nova obrigação.
Também Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. V, pág. 334, entendem que o artigo 1880.º do CC prevê e regula situações em que se impõe um “prolongamento do dever de provar ao sustento do filho e de velar pela sua segurança, saúde e educação até que ele possa, para além do ingresso na maioridade, garantir, de facto, a satisfação desses interesses com os seus próprios bens ou trabalho.
Portanto, embora cessando o poder paternal com a maioridade, a obrigação de prestação de alimentos a cargo dos pais pode manter-se. Pode e deve, desde logo, como manifestação do dever de assistência que vem prescrito no artº 1874º, nº2 CC, além de tal emergir do princípio geral de que os ascendentes estão vinculados à prestação de alimentos, independentemente de os alimentandos serem ou não menores (artº 2009º, nº1, al. c) CC).
Ora, o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos - com assento constitucional (artº 36º, n.º 5 CRP) - devem manter-se, não só durante o período de tempo referido no artº 1885º CC, como, também, durante o tempo em que tal for necessário para que o filho complete a sua formação profissional “na medida em que seja razoável exigir dos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete” (artº 1880º).
No pressuposto acabado de definir, parece não haver dúvidas que, mantendo-se a obrigação alimentar fixada durante a menoridade, para além da maioridade, nos termos daquele artigo 1880.º do CC, então a sentença que fixou os alimentos devidos à menor, vale como título executivo após a sua maioridade – neste sentido, igualmente, veja-se Maria Clara Sottomayor, in Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, pág. 216, nota 543, defendendo que o filho pode utilizar a decisão de alimentos fixada durante a menoridade, como título executivo para pedir alimentos após a maioridade, apenas tendo que demonstrar que se encontra a completar a sua formação profissional.
Daí que se tenha defendido, e bem, do nosso ponto de vista, no Acórdão da Relação de Coimbra de 16/01/2007, in www.dgsi.pt que compete ao obrigado, nesse caso, promover a cessação da obrigação através do incidente previsto no artigo 1412.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

É certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem sido uniforme quanto a esta questão.
A sentença sob recurso elenca exaustivamente os Acórdãos que têm vindo a defender a tese contrária, ou seja a de que a sentença que fixa alimentos na acção de regulação do poder paternal apenas constitui título executivo até à maioridade ou emancipação. A sentença, aliás, limita-se a elencar esses Acórdãos e, aderindo às teses aí sufragadas, conclui pela inexistência de título executivo.
Ora, da análise dos mesmos resulta, desde logo, que nem todos se referem expressamente à questão aqui colocada, relevando mais o aspecto do fundamento da obrigação de alimentos numa e noutra fase da vida do filho e os requisitos específicos de aplicação do disposto no artigo 1880.º do CC.
Quanto àqueles especificamente que referem que a sentença proferida durante a menoridade não pode constituir título executivo após a maioridade, de que são exemplo os Acórdãos do STJ de 27/06/2002 e de 31/05/2007 (Conselheiros Dionísio Correia e Salvador da Costa), não podemos estar de acordo com os mesmos, pelas razões já supra aduzidas.
Assim, e em conclusão, entendemos que a sentença proferida durante a menoridade da apelante – sentença que se limitou a homologar acordo das partes que fixou o montante devido a título de alimentos, tendo as partes consignado expressamente que a prestação alimentar se manteria para além da menoridade, enquanto verificados os requisitos do artigo 1880.º do CC – constitui título executivo de que a apelante se pode servir para exigir o pagamento daquelas prestações, pese embora tenha já atingido a maioridade.
Deste ponto de vista, as conclusões da alegação da apelante procedem inteiramente, sendo de revogar a sentença recorrida.

Diga-se, também que, apesar da sentença não fazer qualquer alusão aos outros motivos de oposição do executado, os mesmos não procedem.
É certo que na sentença que se executa estava consignado que a prestação alimentar se mantinha para além da menoridade, enquanto verificados os requisitos do artigo 1880.º do CC e o executado vem alegar que a filha não o respeita, revelando um comportamento indigno e que, tendo já completado 25 anos de idade, não comprovou o seu comportamento escolar.
Ora, o facto alegado de a filha se recusar a falar com o pai, quer pessoalmente, quer por telemóvel, mais do que espelhar uma situação de falta de respeito, revela uma situação de sofrimento e abandono de ambas as partes, infelizmente bastante comum nos casos de separação de progenitores e que, muitas vezes passa pelo facto de o progenitor que não vive com o filho se ir gradualmente desinteressando do mesmo, designadamente quando constitui nova família e tem outro filhos (como é o caso dos autos, em que o apelado faz alusão à sua nova família de forma elogiosa, por contraste com a anterior). Por este ou por outro motivo, sempre complexos, e em que as pessoas tendem a culpabilizar-se umas às outras, o afastamento torna-se, muitas vezes, inevitável e não é revelador de falta de respeito, mas apenas disso mesmo, ou seja, de afastamento. Contudo, esta “filha” continua a ser filha deste pai e ele não o deve esquecer. Ainda que pudéssemos rotular as suas atitudes de falta de respeito, tratar-se-ia de uma falta de respeito que não assume a gravidade suficiente que justifique a cessação do dever de prestar alimentos por parte do pai – veja-se os casos semelhantes referidos nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 08/03/2012 e do STJ de 12/07/2001, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, permitindo-nos citar esta passagem do primeiro, por elucidativa do pensamento que perfilhamos sobre esta questão: «Cremos que melhor representa os sentimentos dominantes da nossa sociedade a ideia, que é a nossa, de que o amor incondicional dos pais pelos filhos exige que os primeiros lhes proporcionem os meios necessários para singrarem na vida, mesmo quando os filhos não têm o comportamento que deles é esperado. Resta, igualmente, esperar que a filha do Recorrente, apesar de eventualmente ninguém a ter ensinado a amar e respeitar o pai, como este gostaria, o venha a aprender, por si própria, com a maturidade da idade adulta. Para tanto, ajudará observar que o pai, embora sem retorno afectivo, sempre a apoiou, pelo menos em termos materiais».

Outra questão, ainda, que o executado suscitou foi a da não existência de prova do aproveitamento escolar da exequente (aliás, de forma muito deselegante e por comparação com os seus “novos” filhos, de “nova” família, entretanto constituída).
Tal questão está ultrapassada, face à prova entretanto efectuada nos autos, por iniciativa da exequente ou a solicitação do tribunal, do aproveitamento escolar daquela, que culminou com a licenciatura em Gestão pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto, em 15 de Setembro de 2009 (cfr. fls. 53 dos autos), o que, atendendo á sua data de nascimento – 28-12-1983 – permite a conclusão de que, pese embora tenha terminado os seus estudos um pouco para além da idade normal para se concluir uma licenciatura (22/23 anos), tal não configura um excesso desrazoável, sobretudo se se verificar que os dois a três anos a mais se prendem com o facto de ter frequentado um ano o ensino recorrente e ter sido colocada na Universidade do Algarve, só tendo obtido transferência para o Porto no ano seguinte.
Ou seja, estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 1880.º do Código Civil.

Por tudo o exposto, procedem as conclusões da alegação da apelante, pelo que a sentença recorrida terá que ser revogada para se substituir por outra que julgue improcedente a oposição à execução.

Sumário:
1 – A sentença que fixou alimentos devidos a menores, vale como título executivo após a sua maioridade, considerando que aquela prestação alimentar se mantém nos casos previstos no artigo 1880.º do Código Civil, sem que tal assuma a natureza de uma nova obrigação.

III.DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, que se substitui por outra que julga totalmente improcedente a oposição à execução, determinado que a execução prossiga os seus regulares termos.
Custas pelo apelado.
***
Guimarães, 19 de Junho de 2012
Ana Cristina Duarte
Purificação Carvalho
Eduardo Azevedo

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