Acerca de mim

A minha foto
Porto, Porto, Portugal
Rua de Santos Pousada, 441, DE Telefone: 225191703; Fax: 225191701; E-mail: cabecaisdecarvalho@gmail.com

terça-feira, 17 de julho de 2012

JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DECISÃO DAS INSTÂNCIAS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ REVISTA EXCEPCIONAL - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - 25/06/2012


Acórdãos STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10102/09.2TCLRS.L1:S1
Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
DECISÃO DAS INSTÂNCIAS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ
REVISTA EXCEPCIONAL

Data do Acordão: 25-06-2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO - DIREITO DA FAMÍLIA - FILIAÇÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS - PROCESSOS ESPECIAIS/ PROCESSOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 8.º, N.º3, 1874.º, 1878.º N.º 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 721.º, N.ºS 1 E 3, 721.º-A, 1409.º, 1411.º, N.º2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 36.º, N.º5.
Legislação Comunitária: RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA R (84) 4
Referências Internacionais: CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA: - ARTIGO 27.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
-DE 16/12/2009, PROCESSOS N.º 01206/09, N.º 417/08.2TBCBR.C1.S1, N.º 1742/08.8TBAVR.C1.S1, N.º 111667/08.1TBVNG.P1.SL, E N.º 43/10.6TPRT.P1.S1.

ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 13/11/2002, PROCESSO N.º 2498/02;
-DE 3/4/2008, PROCESSO N.º 07B4054;
-DE 10/4/2008, PROCESSO N.º 07B3882;
-DE 27/5/2008, PROCESSO 08B1203;
-DE 10/12/2009, PROCESSO N.º 725/08.2TVLSB.L1.S1;
-DE 11/12/2009, PROCESSO N.º 110-A/2002.L1.S1;
-DE 20/1/2010, PROCESSO N.º 701/06.OTBETR.P1.S1;
-DE 29/4/2010, PROCESSO N.º 216/09.4TVLSB- A.L1.S1;
-DE 6/5/2010. PROCESSO N.º 503-D/1996.G1.S1;
-DE 17/6/2010, PROCESSO N.º 133/09.8TMFAR.E1.S1;
-DE 17/6/2010, PROCESSO N.º 1195/08.0TBBRR.L1.S1;
-DE 24/6/2010, PROCESSO N.º 622/07.9TMBRG.G1.S1;
-DE 20/10/2010, PROCESSO N.º 327/08. 3TBENT.E1.S1;
-DE 11/11/2010, PROCESSO N.º 1282/08. 5TVLSB.L1;
-DE 9/12/2010, PROCESSO N.º 3401/08.2TBCSC.L1.S1;
-DE 9/12/2010, PROCESSO N.º 9630/08.1TBMAI.A.P1;
-DE 7/4/2011, PROCESSO N.º 6154/08.OYYPRT.A.P1.S1
-DE 27/9/2011, PROCESSO N.º 4393/08.3TBAMD.L1.S1;
-DE 7/12/2011, PROCESSO N.º 4231/09-0TBGMR.G1.S1;
-DE 15/5/2012, PROCESSO N.º 2792/08.OTBAMD.L1.S1.

Sumário :
a) Nos processos de jurisdição voluntária só é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quanto aos aspectos vinculados – de aplicação da lei estrita ou dos pressupostos legais que condicionaram a decisão – que não quanto à oportunidade ou conveniência dos critérios que a informaram.

b) O requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil prende-se com o Direito (como comando abstracto, hipotético e coercível) estando o da alínea b) mais conectado com a Justiça (consciência ético-social a fazer prevalecer concepções relacionais que encontram expressão no direito natural.

c) Se o Supremo Tribunal de Justiça vem julgando, uniforme e unanimemente, em determinado sentido as Instâncias (não obstante o exercício do seu poder soberano de julgar) devem atentar nessa jurisprudência, explanando-a nas suas decisões e procurando evitar contradição de julgados.

d) A assim não agirem incumprem ostensivamente o n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil.



Decisão Texto Integral:
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.

O Digno Curador de Menores intentou, em representação do menor AA, e contra seus pais BB e CC acção para regulação do exercício de responsabilidades parentais.

Ao abrigo do artigo 175.º da Organização Tutelar de Menores foi convocada a conferência à qual não compareceu o requerido, embora citado editalmente por estar ausente em parte incerta.

A final, foi proferida sentença cujo núcleo decisório consiste em que o menor fica a residir com a mãe, a quem compete o exercício das responsabilidades parentais, sendo que o pai estará com o filho “em condições de tempo, modo e lugar a acordar com a mãe”.

Não foram fixados alimentos a prestar pelo requerido.

O Digno Curador apelou do segmento que desatendeu a fixação dos alimentos.

A 8ª Secção da Relação de Lisboa julgou o recurso improcedente e, por unanimidade, confirmou a decisão recorrida.

Vem, agora, o Ministério Público pedir revista excepcional invocando os requisitos nas alienas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil.

Quanto a este último juntou certidão do Acórdão fundamento, do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Setembro de 2011 (P: 4393/08.3TBAMD.L1.S1).

Não foram oferecidas contra-alegações.

Sem precedência de vistos, cumpre conhecer.

1 – Revista excepcional e jurisdição voluntária

2 – Requisitos do n.º 1 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil

3 – Conclusões.

1 – Revista excepcional e jurisdição voluntária

1.1 Surge-nos uma decisão final – por pôr termo à causa – cuja recorribilidade, como revista-regra, só é impedida, numa primeira abordagem, pela existência de dupla conformidade, nos termos conceptualizados no artigo 721.º, n.º 3 do Código de processo Civil, a conjugar com o n.º 1 do mesmo preceito.

Porém, e para que possa lançar-se mão da revista excepcional a que se refere o artigo 721.º-A, necessário é que a única razão de inadmissibilidade da revista normal (regra ou ordinária) seja aquela coincidência de julgados, que não qualquer outro impedimento legal.

É o que acontece “in casu”.

Certo que este é um processo de jurisdição voluntária da previsão do artigo 1409.º sendo, por isso, que atentar no disposto no n.º 2 do artigo 1411.º, também da lei processual civil, que veda o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça “das restrições proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade”.

Ou seja, este Supremo Tribunal limita-se a sindicar as decisões tomadas no âmbito da legalidade estrita e, para que tal aconteça, não basta que tenha interpretado e aplicado certas normas jurídicas.

É necessário que a decisão se tenha baseado na legalidade sem determinantes, por essenciais, considerações de oportunidade e conveniência (cf., v.g. e “inter alia” os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2008 – 07B4054 – de 13 de Novembro de 2002 – P: 2498/02 – 7º, de 10 de Abril de 2008 – 07B3882, de 27 de Maio de 2008 – 08B1203 e no P: 133/09.8TMFAR.E1.S1).

Ou seja, a regra do n.º 2 do artigo 1411.º do Código de Processo Civil deve ser lida como só não abrangendo os pressupostos legais imperativamente fixados para a ponderação da conveniência ou oportunidade, mas nunca para aferir da bondade destas.

Assim julgou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de 2010 – 701/06.OTBETR.P1.S1, ao escrever:

“A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça nos processos configuráveis como de jurisdição voluntária cinge-se à apreciação dos critérios normativos de estrita legalidade subjacentes à decisão, de modo a verificar se se encontram preenchidos os pressupostos ou requisitos legalmente exigidos para o decretamento de certa medida ou providência, em aspectos que se não esgotem na formulação de um juízo prudencial ou casuístico, iluminado por considerações de conveniência ou oportunidade a propósito do caso concreto.”

Trata-se de situação de certo modo homóloga à apreciação da matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça: não podendo, embora, sindicar o modo como as instâncias a fixaram pode, sim, por já se tratar de direito, verificar se nesse apuramento foram cumpridos os preceitos legais (cf., ainda, e v.g., os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 2010 – 622/07.9TMBRG.G1.S1 e de 27 de Maio de 2008 – 08B1203).

Ainda o aresto acima citado, de 27 de Maio de 2008 – 08B1203 – explica de modo lapidar, agora tendo em vista a sucessão de leis no tempo:

“Tornou-se então necessário determinar, quando se pretende interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação proferido no âmbito da jurisdição voluntária, se a decisão concreta a impugnar corresponde ao resultado de um processo de interpretação e aplicação da lei, ou de integração das suas lacunas, ou se, diferentemente, foi alcançada nos termos previstos no artigo 1410.º do Código de Processo Civil (ou seja, de acordo com o que, no caso, o tribunal considera mais adequado à defesa do interesse que lhe incumbe prosseguir). É pois exacto que o actual nº 2 do artigo 1411.º do Código de Processo Civil não exclui por completo – como sucedia anteriormente – a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de revista ou de agravo, nos processos de jurisdição voluntária; mas isso não significa, de forma alguma, que o Supremo Tribunal de Justiça tenha ‘vindo ao longo dos tempos a manifestar um entendimento mais elástico ao afirmar que o nº 2 do artigo 1411º do CPC não afasta automaticamente a possibilidade de recurso nos processos de jurisdição voluntária regulados na OTM’, como afirmou a Relação de Coimbra. A lei mudou; e a mudança obriga a analisar o critério adoptado pela decisão concretamente recorrida, o que é substancialmente diferente.”.

Ainda mais recentemente, o Acórdão deste mesmo Supremo de 6 de Maio de 2010 – 503-D/1996.G1.S1, ponderou:

“A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça nos processos configuráveis como de jurisdição voluntária cinge-se à apreciação dos critérios normativos de estrita legalidade subjacentes à decisão, de modo a verificar se se encontram preenchidos os pressupostos ou requisitos legalmente exigidos para o decretamento de certa medida ou providência, em aspectos que se não esgotem na formulação de um juízo prudencial ou casuístico, iluminado por considerações de conveniência ou oportunidade a propósito do caso concreto (...) O Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal especialmente encarregado de controlar a aplicação da lei, substantiva (cfr. n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil na redacção aplicável) ou adjectiva (cfr. artigo 755.º do mesmo diploma), não pode, nos recursos interpostos em processos de jurisdição voluntária, apreciar medidas tomadas segundo critérios de conveniência e oportunidade, ao abrigo do disposto no artigo 1410.º do Código de Processo Civil. Com efeito, a escolha das soluções mais convenientes está intimamente ligada à apreciação da situação de facto em que os interessados se encontram; não tendo o Supremo Tribunal de Justiça o poder de controlar a decisão sobre tal situação (cfr. artigos 729.º e 722.º do Código de Processo Civil, na redacção aplicável), a lei restringiu a admissibilidade de recurso até à Relação. A verdade, todavia, é que esta limitação não implica a total exclusão da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça nestes recursos; apenas a confina à apreciação das decisões recorridas enquanto aplicam a lei estrita. É, nomeadamente, o que se verifica, quer quanto à verificação dos pressupostos, processuais ou substantivos, do poder de escolher a medida a adoptar, quer quanto ao respeito do fim com que esse poder foi atribuído. (...) Tratando-se pressupostos legais imperativamente fixados para que o juiz possa ponderar da conveniência e da oportunidade de decretar a medida que lhe foi requerida cabe no âmbito dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça e, portanto, deste recurso, a apreciação da respectiva verificação; é., pois, admissível o recurso mas com o âmbito assim delineado.” (cfr. ainda, e v.g., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Outubro de 2010 – 327/08. 3TBENT.E1.S1).

1.2 Ir mais além seria fastidioso.

Basta-nos, face ao que ficou dito e à delimitação do âmbito do recurso feito pelo recorrente concluir que a “vexata quaestio” é consistente em saber se um pai ausente em parte incerta deve ser condenado a prestar um “quantum” a título de alimentos a um filho menor ou tal condenação deverá aguardar a sua apresentação/regresso.

Certo é que o montante se terá de reger por critérios de oportunidade e conveniência a caberem precisamente no n.º 2 do artigo 1411.º do Código de Processo Civil.

Porém a mera obrigação de fixar uma quantia a título de alimentos é um dever legalmente vinculado a que as Instâncias não podem subtrair-se.

Como, lapidarmente, julgou o Acórdão deste Supremo Tribunal de 15 de Maio de 2012 – 2792/08.OTBAMD.L1.S1, a recorribilidade, em sede de revista nos processos de jurisdição voluntária limita-se à área que resulta do cumprimento de um dever/obrigação legal ou, seja de “emergir de critérios de legalidade estrita”.

Em relação às outras, regidos segundo critérios de conveniência, ou de outro com ampla margem de discricionariedade não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Mas, ainda aqui, há que fazer o “distinguo” entre a obrigação de emitir juízo sobre esses pontos e a ulterior densificação dos mesmos.

Ou seja, e voltando ao caso concreto a obrigação do pai, ainda que ausente, prestar alimentos situa-se em área vinculada.

Também o é a condenação nesse dever.

Já a quantificação do mesmo, por depender da apreciação casuística de uma situação pessoal do obrigado, no cotejo com as necessidades do credor e, por isso implicar a emissão de juízos de equidade e de conveniência, estará sujeito às restrições recursórias da jurisdição voluntária tratando-se de decisão das instâncias.

O chegarmos a este ponto – e não mais adiante o que não é da competência do Colectivo por implicar pronúncia sobre o mérito do recurso – o que ficou dito apenas importou para aferir da recorribilidade genérica da decisão sob revista, a qual só surge afastada por se perfilar uma dupla conformidade.

É então altura de passar à verificação dos requisitos do n.º 1 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil para depois decidir da admissibilidade da revista excepcional.

2 – Requisitos do n.º 1 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil

Como acima se enunciou o recorrente invocou a presença dos três requisitos do n.º 1 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil.

E deu cumprimento ao ónus do n.º 2 daquele preceito motivando cada um deles.

2.1. – Não obstante qualquer divergência jurisprudencial não cremos perfilar-se o requisito da alínea a) daquele preceito.

É que, temos vindo a entender que a relevância jurídica implica a presença de uma questão para cuja solução seja necessário um detalhado e exaustivo exercício de exegese atenta a especial dificuldade da questão “sub judicio”, com largo debate na doutrina e na jurisprudência.

Assim, este Colectivo – e destacamos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no P.° 6154/08.OYYPRT.A.P1.S1 – vem julgando que “o conceito genérico da citada alínea a) implica que a questão sub judice surja como especialmente complexa e difícil, seja em razão de inovações no quadro legal, do uso de conceitos indeterminados, de remissões condicionadas à adaptabilidade a outra matéria das soluções da norma que funciona como supletiva e, em geral, quando o quadro legal suscite dúvida profundas na doutrina e na jurisprudência, a ponto de ser de presumir que gere com probabilidade decisões divergentes (cfr., v.g, e inter alia, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de Dezembro de 2009, processo n.º O1206/09, 417/08.2TBCBR.C1.S1, 1742/08. 8TBAVR.C1.S1; cfr. ainda, e v.g, os Acórdãos no P.º 111667/08. 1TBVNG.P1.Sl e 43/10 – 6TPRT.P1.S1, tendo sido dito neste último: “que só há relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do direito quando se trate de questão manifestamente complexa, de difícil resolução, cuja subsunção jurídica imponha um importante, e detalhado, exercício de exegese, um largo debate pela doutrina e jurisprudência com o objectivo de obter um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação, com que poderão contar, das normas aplicáveis, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito. O conceito genérico da citada alínea a) implica que a questão ‘sub judice’ surja como especialmente complexa e difícil, seja em razão de inovações no quadro legal, do uso de conceitos indeterminados, de remissões condicionadas à adaptabilidade a outra matéria das soluções da norma que funciona como supletiva e, em geral, quando o quadro legal suscite dúvidas profundas na doutrina e na jurisprudência, a ponto de ser de presumir que gere com probabilidade decisões divergentes (...).“

Ora, o problema com o qual nos debatemos vem sendo tratado em múltiplos arestos e, embora com algumas vozes discordantes, não apresenta dificuldade de difícil ultrapassagem a tornar essencial (ou muito importante) e só por isso, a intervenção deste Tribunal.

Diga-se, aliás, que o Supremo Tribunal de Justiça já o abordou, “ una voce sine discrepante”, em vários arestos, destacando, e para além do acima citado, os de 27 de Setembro de 2011 – P: 4393/08.3TBAMD.L1.S1, de 11 de Dezembro de 2009 – P: 110-A/2002.L1.S1 e de 7 de Dezembro de 2011 P: 4231/09-0TBGMR.G1.S1.

2.2. Mas tem indubitavelmente relevância social considerando dois aspectos nucleares.

Em primeira linha, os deveres impostos aos pais pelos artigos 36.º n.º 5 da Constituição da República e 1874.º e 1878.º n.º 1 do Código Civil, além do artigo 27.º n.º 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança e da Recomendação do Conselho da Europa R (84) 4.

Não pode, outrossim, olvidar-se que este Colectivo vem decidindo (v.g., os Acórdãos proferidos nos P.°s 725/08 – 2TVLSB.L1.S1; 3401/08.2TBCSC.L1.S1; 1195/08 - OTBBRR.L1.S1; 9630/08 – 1TBMAI.A.P1 e 1282/08. 5TVLSB.L1) que os interesses em causa assumem particular relevância social se conectados com valores sócio culturais a porem em causa a eficácia do direito e a sua credibilidade, quer na formulação legal, quer na aplicação casuística.

Necessário é que a decisão afirme que determinado instituto deve ser interpretado para que a estabilidade, ou as traves mestras da sociedade, não sejam questionadas ou não seja posta em causa a confiança no sistema jurídico.

Escreveu-se no Acórdão desta Formação (P.° 216/09. 4TVLSB- A.L1.S1) será “uma situação em que possa haver uma colisão de uma decisão jurídica com valores sócio culturais dominantes que a devam orientar e cuja eventual ofensa possa suscitar alarme social determinante de profundos sentimentos de inquietação que minem a tranquilidade de uma generalidade de pessoas, situações em que, nomeadamente, fique em causa a eficácia do direito e a sua credibilidade por se tratar de casos em que há um invulgar impacto na situação da vida que a norma ou normas jurídicas em apreço visem regular, ou em que exista um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão da revista por os interesses em jogo ultrapassarem significativamente os limites do caso concreto.”

Embora o Direito esteja ao serviço da sociedade, já que esta não pode sobreviver sem um elenco mínimo de princípios que pautem os comportamentos dos seus membros, o certo é que a relevância social está mais em causa a Justiça do que o Direito.

Aqui, tem-se em consideração a norma jurídica, como comando abstracto, hipotético e coercível, na Justiça faz-se apelo à consciência ético-social, prevalecendo concepções acerca da ordem ideal das relações entre os homens, e que acabam por ter a sua expressão objectiva no chamado direito natural.

Ora, a não fixação de um “quantum” a título de alimentos vai impedir a mãe do menor de accionar o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, o que acarreta uma situação de impedimento de acesso a uma instituição de solidariedade social.

Presente, assim, o requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil.

2.3. – O recorrente invoca ainda a contradição de julgados juntando certidão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 2011, como aresto fundamento.

E a contradição é tão notória que para o demonstrar nos limitamos a transcrever o respectivo sumário elaborado nos termos do n.º 7 do artigo 713.º do Código de Processo Civil:

“ I - A essencialidade de que se reveste para o interesse do menor a prestação aumentar impõe ao tribunal que lhe confira o necessário conteúdo, não se podendo dar, e ter, por satisfeita pela constatação da falta de elementos das condições económicas do progenitor requerido, particularmente se por ausência deste em parte incerta ou de colaboração sua;

II – Mesmo no caso de se desconhecer o paradeiro e a situação económica do progenitor, deve fixar-se a pensão de alimentos devidos a menor;

III – Não o fazer, deixando para o futuro, de duração incerta se não mesmo inalcançável, campo para novas iniciativas por banda da mãe dos menores ou do Mº Pº com o objectivo de descobrir o paradeiro do requerido-pai e as suas condições de vida ou expectar o seu surgimento, compromete inevitavelmente a eficácia jurídica da satisfação das necessidades básicas dos menores alimentandos, prolongando no tempo de forma injustificada a carência continuada de recebimento de qualquer prestação social de alimentos.

Perante este quadro, desnecessárias seriam outras considerações para dar por presente o requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 721.º-A do diploma respectivo.

Consideramos, contudo, curiais algumas reflexões.

Este Supremo Tribunal de Justiça vem sendo confrontado com arestos de Relações que, sistematicamente, julgam contra jurisprudência sedimentada e vertida em vários dos seus Acórdãos.

Certo que, assim agindo, provocam múltiplas contradições de julgados sabendo, antecipadamente, que o que decidem será inexoravelmente revogado.

E nem se invoque que só devem “obediência” a Acórdãos uniformizadores pois tal representa o olvidar que só há lugar a uniformização se o Supremo Tribunal de Justiça julgar em sentido contrário, ou se perfilar esse risco, em recurso já pendente o que nestas causas não aconteceu nem se prevê que aconteça.

De outra banda, e este é um caso paradigmático, a Relação ignorou olimpicamente a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (com a qual até poderia discordar) mas teve a diligência de buscar e citar, apenas, Acórdãos da mesma e de outras Relações, criando a ideia de ausência de jurisprudência daquele Tribunal.

Não se crê que esta atitude seja paradigmática de lisura processual.

De outra banda, propicia situações de injustiça relativa, como no caso presente, em que há menores a serem assistidos pelo FGADM (quando a Relação “condescende” em seguir o julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça) e outras sem qualquer tipo de ajuda (quando numa busca de afirmação, a Instância olvida ostensivamente o mais Alto Tribunal), agindo, então, com notório incumprimento do n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil.

Ora o instituto da contradição de julgados permissivo de mais recursos, destina-se precisamente a garantir, com a revisão do julgado, a segurança jurídica e o prestígio da justiça, que tem no seu topo o Tribunal vocacionado para a revista.

Hoje em dia é sempre fácil encontrar um aresto a consagrar diferente entendimento de uma questão jurídica.

É consequência de uma saudável dinâmica do Direito e da inovação com que a doutrina serve a jurisprudência.

Mas é de evitar uma sistemática contradição nos termos acima acenados.

Assim e, se v.g., existem vários Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça a julgarem uniformemente no mesmo sentido a Relação deverá pondera-los (mesmo em sede de apreciação crítica o seu conteúdo) procurando evitar julgados contraditórios.

3 – Conclusões

Pode concluir-se que:

a) Nos processos de jurisdição voluntária só é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quanto aos aspectos vinculados – de aplicação da lei estrita ou dos pressupostos legais que condicionaram a decisão – que não quanto à oportunidade ou conveniência dos critérios que a informaram.

b) O requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil prende-se com o Direito (como comando abstracto, hipotético e coercível) estando o da alínea b) mais conectado com a Justiça (consciência ético-social a fazer prevalecer concepções relacionais que encontram expressão no direito natural.

c) Se o Supremo Tribunal de Justiça vem julgando, uniforme e unanimemente, em determinado sentido as Instâncias (não obstante o exercício do seu poder soberano de julgar) devem atentar nessa jurisprudência, explanando-a nas suas decisões e procurando evitar contradição de julgados.

d) A assim não agirem incumprem ostensivamente o n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil.


Nos termos expostos, acordam admitir a revista excepcional.


Sebastião Povoas

Pires da Rosa

Silva Salazar

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d88ff5c41158cc0e80257a32005da2e3?OpenDocument

Pesquisar neste blogue