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quinta-feira, 31 de outubro de 2013

PRESTAÇÕES POR MORTE UNIÃO DE FACTO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - 24.10.2013


Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4413/09.4TBOER.L1-2
Relator: MAGDA GERALDES
Descritores: PRESTAÇÕES POR MORTE
UNIÃO DE FACTO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA

Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 24-10-2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA

Sumário: I - “A alteração que a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, introduziu na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de Segurança Social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime.” – cfr. Ac. uniformização de jurisprudência do STJ de 15.03.2012, in Proc. 772/10.4TVPRT.P1.S1.
II - Da Lei 23/2010 de 30.08 resulta que o autor ficou dispensado da prova tanto da situação de necessidade de obter alimentos, como da impossibilidade de os obter de terceiros, considerando bastante a prova da existência de uma situação de união de facto que, na data do óbito, perdurasse há mais de dois anos – cfr. artºs 1.º, n.º 2, e 3.º, n.º 1, al. e), e 6.º, n.º 1), da Lei n.º 7/2001, de 11.05, na sua actual redacção.
III - Se a pensão de sobrevivência for reconhecida de acordo com o novo regime da Lei 23/2010 de 30.08, ela só será devida a partir do momento em que esta lei passou a produzir efeitos, o que sucedeu, de acordo com o disposto no seu artº 11º, com a Lei do Orçamento de Estado posterior à sua entrada em vigor.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 2ª Secção Cível

A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, identificada nos autos, interpôs recurso de apelação da sentença que, julgando procedente a acção declarativa de condenação soba forma sumária proposta por “A”, identificado nos autos, reconheceu a este a qualidade de titular das prestações por morte de “B”, bem como o direito às mesmas, nomeadamente para efeitos de pensão de sobrevivência, por óbito daquela, condenando a CGA no respectivo pagamento.

Em sede de alegações formulou as seguintes conclusões:
(…)


Em contra-alegações o recorrido concluiu:

(…)

Questão a apreciar: o mérito da acção.

FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS

A factualidade dada como provada na sentença recorrida e aqui não impugnada é a seguinte:

“a) O A. foi casado desde 24.4.1976 até 14.9.2006 (data do divórcio), com “B”, portadora do BI N° ..., emitido em 03/12/1998, pelos SIC de Lisboa, contribuinte fiscal n° ..., beneficiária da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) n° ... e pensionista n": ... - docs, de fls 14, 16,17e18.
b) O Autor e “B” tiveram um filho, nascido em 18/10/1976, “C” - fls 19.
c) “B” veio a falecer em 30 de Maio de 2008, com sua última residência indicada na Rua ..., nº ..., ..., Cascais - fls 20.
d) O A. requereu junto da R. que lhe fossem atribuídas as prestações por morte em virtude da sua falecida ex-mulher e companheira ter sido abrangida por regime da Caixa Geral de Aposentações como beneficiária por mais de vinte e seis anos consecutivos e entretanto foi aposentada - doc. de fls 22 a 26.
e) Tendo-lhe sido negada a atribuição de prestações por morte em causa, por motivo de para tanto ser requisito essencial a prova judicial de que lhe é reconhecido e fixado o direito a alimentos da herança da pensionista falecida ou que tal não lhe é concedido por inexistência ou insuficiência de bens, daí o recurso ao presente pleito - fls 27.
f) Os progenitores do Autor - “D” e “E” - são ambos falecidos - fls 47 e 49.
g) “C” e “F” casaram um com o outro, em 19.7.2003 - fls 68.
h) Apesar de se terem divorciado, nunca o A. e a falecida chegaram a separar-se de facto.
i) Pois mesmo depois de ter sido intentado o divórcio, e proferida a sentença que declarou dissolvido o casamento, sempre viveram nas mesmas condições que antes, tal quando eram casados, em perfeita comunhão de vida, coabitando e cooperando entre si em total entreajuda e partilha de recursos e despesas, como marido e mulher continuassem a ser.
j) Até pela circunstância do rápido desenvolvimento da doença surgida que originou a aposentação da falecida e que motivou o A. a manter a proximidade e maior assistência à sua ex-mulher pela debilidade crescente conferida pelo cancro de que padecia desde 2006.
k) Sendo que à data da morte da falecida, o A. com ela vivia, em comunhão plena de vida e em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos consecutivos e ininterruptos.
1) Vivendo os dois do rendimento salarial que ambos auferiam e posteriormente pela pensão de reforma atribuída pela aposentação conferida à de cujus.
m) Sendo o agregado familiar inicialmente composto por ambos e pelo filho, “C” e, posteriormente, apenas pelos dois, por o filho ter casado e ter ido residir para o Algarve.
n) Onde ainda vive com o seu agregado familiar composto pela sua esposa, “F”, e a filha de ambos, “G”, e o filho de sua mulher, “H”.
o) O filho do Autor é professor do ensino público básico tal como sua esposa.
p) Sendo apenas com o salário de ambos que governam a sua família.
q) Da relação de bens da herança constam como activos duas fracções autónomas e dois veículos automóveis e como passivo quatro empréstimos ao Banco ....
r) O Autor e a falecida divorciaram-se prescindindo de alimentos um do outro.
s) Os bens relacionados como sendo da herança encontram-se registados a favor do Autor e de “C”.
t) À data da acção “C” auferia um salário de €1400,00 e “F” de cerca de €1500,00.
u) De empréstimo para aquisição de casa e respectivo seguro de vida e multiriscos pagam cerca de €800,00 mensais.
v) E as despesas correntes de consumo de luz, gás e água rondam os €150,00/mês.
w) Por outro lado, o A. tem dois irmãos: o “I” e “J” - a provar por documento.
x) O “I” é casado, tem um filho maior, vive da sua reforma e da reforma da sua mulher.
y) E a “J”, é casada, tem igualmente um filho e vive do seu salário de professora e da reforma do seu marido.
z) Referente ao ano de 2008, apresentou “I” e mulher, a declaração de rendimentos de fls 130 a 136.
aa) E “J” e marido, referente aos anos de 2007 e 2008, obteve as notas de liquidação de fls 145 e 146.
bb) Aufere o Autor a quantia de cerca de €1.800,00 mensais.
cc) O A. paga mensalmente empréstimos bancários.
dd) Com água, luz e gás o A. gasta mensalmente mais de €70,00;
ee) O A. tem ainda despesas mensais de condomínio, seguros, telefone, alimentação e vestuário.”

O DIREITO

Com base na factualidade descrita a sentença recorrida considerou estarem verificados os requisitos para que a acção, tal como foi configurada pelo autor, pudesse ser julgada procedente.
Relativamente à Lei a aplicar na situação concreta dos autos, atenta a data do óbito de “B”, considerou-se na sentença recorrida o seguinte: “(…) ainda não estava em vigor a Lei 23/2010, de 30/08. Embora, esta questão tenha divido a Jurisprudência, o certo é que com o acórdão uniformizador datado de 15/03/2012, tal questão ficou definitivamente resolvida, fixando-se a seguinte jurisprudência: "A alteração que a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, introduziu na Lei n° 7/2001, de 11 de Maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de Segurança Social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime". No caso, e atenta a prova produzida, acaba por ser irrelevante qual a lei a aplicar, pois do acervo fáctico provado temos que “B” faleceu a 30 de Maio de 2008, com a idade de 56 anos, no estado civil de divorciado e era a beneficiária da Adse n° .... O Autor viveu com a falecida desde 1976 até 2006, data em que se divorciaram, tendo desde aí até ao falecimento de “B” vivido em condições análogas às de cônjuges, como se marido e mulher fossem, em comunhão de mesa, cama e habitação, sendo considerados por todos como marido e mulher. O Autor tem de suportar diversas despesas mensais com empréstimos bancários, bem como tem de prover o seu sustento. No que concerne ao filho resultou provado que este apenas tem rendimentos suficientes para garantir as suas despesas diárias e de seus filhos. Mais se provou que os irmãos do Autor também apenas contam com a sua reformam, tendo ambos de sustentar as respectivas famílias.
Assim, dos factos provados, resulta que o Autor estaria nas condições exigidas pelo art. 2020°,1, do Código Civil, na redacção anterior à da lei 23/2010, de 30/08, para poder beneficiar da prestação de alimentos, pois para além de se ter provado que o Autor vivia com o beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, primeiro como marido e mulher e depois em condições análogas à dos cônjuges, há mais de dois anos, também se provou a sua carência económica e a impossibilidade de obter alimentos.
No entanto, caso estes dois últimos requisitos não se tivessem provado, o Autor sempre teria o direito a beneficiar de alimentos, pois que com a entrada em vigor da citada Lei 23/2010, e com a consequente alteração dos arts. 30 e 60 da Lei 7/2001, deixou de se exigir que o membro sobrevivo da união necessitasse de alimentos. Ou seja, com todas as alterações legislativas introduzidas pela Lei 23/2010, acabaram-se com dois obstáculos legais que se colocavam ao requerente das prestações por morte.
- Um de ordem substantiva, que consistia no facto de serem elementos constitutivos do direito a necessidade de alimentos e a impossibilidade de os obter dos familiares referidos nas alíneas a) a d), do art. 2009° do Código Civil
- Outro de ordem processual, que residia na necessidade de instaurar uma acção judicial para ver reconhecido que se encontrava em condições de beneficiar dessas prestações, cfr. Ac. do STJ de 17/04/2012.
Refere ainda este acórdão:
“Relativamente ao primeiro obstáculo, a titularidade do direito às prestações por morte de um dos unidos de facto, passou a depender apenas da duração dessa convivência e,
no tocante à necessidade de acção judicial, substituiu-se o regime antecedente pela suficiência da produção de qualquer meio de prova perante a entidade responsável pelo pagamento das prestações. No novo regime é a entidade responsável pelo pagamento das prestações, que, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação, sendo certo que essa possibilidade já não se coloca nas situações em que a união de facto tiver durado pelo menos 4 anos - dois anos após o decurso do prazo estipulado no n" 2 do art. 1°.”
(…).
No caso dos autos a questão relacionada com a obrigação alimentícia tem de ser entendida e avaliada com razoabilidade, isto é, devem ser ponderadas as reais possibilidades da pessoa, pois não basta possuir rendimento, dado que esse rendimento tem de garantir a sobrevivência com dignidade da pessoa que pode prestá-los bem como aquele que deles carece (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27 de Abril de 2004,
WWW.DGSLPT/JTRE).
Tem-se pois como real e certa, a necessidade do Autor, considerando o seu contexto envolvente. A situação vivida pelo Autor é - assim - suficientemente clara, no sentido do preenchimento de todos os requisitos exigidos pela Lei anterior à 23/2010, embora estes já não se tivesse de verificar. Nestes termos, mostrando-se preenchidos todos os requisitos e pressupostos necessários para ser deferida a pretensão do Autor, de forma a permitir-lhe o acesso às prestações sociais a que tinha direito o seu companheiro, com quem viveu em união de facto até à data da sua morte, a acção terá de proceder. (…)”.

A recorrente nas suas alegações de recurso fundamenta a sua discordância do decidido pelo tribunal a quo no facto de, em seu entender, o recorrido não carecer de alimentos, alegando que “por alimentos entende-se aquilo que é «indispensável ao sustento, habitação e vestuário» do alimentando, dito de outro modo, a prestação de alimentos mede-se pelas estritas necessidades vitais daquele, o que não inclui despesas com televisão por cabo, internet, telemóvel, telefone, viagens turísticas, automóvel e outras similares.”
Terá, assim, a sentença recorrida violado a Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, o Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro e o artº 2004º do Código Civil.

Como resulta da factualidade apurada, o autor, ora recorrido, aufere a quantia de cerca de €1.800,00 mensais, paga mensalmente empréstimos bancários, gasta mensalmente mais de € 70,00 com água, luz e gás e tem ainda despesas mensais de condomínio, seguros, telefone, alimentação e vestuário.
Os montantes das despesas com empréstimos bancários, condomínio, seguros, telefone, alimentação e vestuário não se mostram apurados nos autos.
Assim, face ao montante apurado de cerca de € 1.800,00 mensais de rendimento por parte do recorrido, fica por demonstrar a sua real necessidade de alimentos, uma vez que, para além dos gastos mensais com água, luz e gás – mais de € 70,00 – apenas se apurou que tem outras despesas, desconhecendo-se o impacto das mesmas na sua economia doméstica, ficando por apurar as necessidades próprias do recorrido.
Daí não ser exacto o afirmado na decisão recorrida quando aí se conclui que se mostra verificada a carência de alimentos por parte do ora recorrido, e que seja indiferente o regime legal aplicável ao caso dos autos.
É que, se a pensão de sobrevivência for reconhecida de acordo com o novo regime da Lei n.º 23/2010, ela só será devida a partir do momento em que a Lei n.º 23/2010 passou a produzir efeitos, o que sucedeu, de acordo com o disposto no seu artº 11º, com a Lei do Orçamento de Estado posterior à sua entrada em vigor visto que o direito do autor à pensão de sobrevivência, e que não lhe assistia com base na legislação anteriormente em vigor, por não estar demonstrada a necessidade de alimentos, implica despesa com repercussão orçamental.
Na verdade, o que ali apenas está em causa, e que se considerará nesta decisão, é a aplicação dos normativos com repercussão orçamental e não qualquer norma que defina o âmbito subjectivo da prestação social.
Ora, como decorre da fundamentação da sentença recorrida que parcialmente se transcreveu supra, o tribunal recorrido não refere, expressamente, qual o regime legal que decidiu ser aplicável ao caso dos autos, acabando por referir que: “(…) No entanto, caso estes dois últimos requisitos não se tivessem provado, o Autor sempre teria o direito a beneficiar de alimentos, pois que com a entrada em vigor da citada Lei 23/2010, e com a consequente alteração dos arts. 30 e 60 da Lei 7/2001, deixou de se exigir que o membro sobrevivo da união necessitasse de alimentos. Ou seja, com todas as alterações legislativas introduzidas pela Lei 23/2010, acabaram-se com dois obstáculos legais que se colocavam ao requerente das prestações por morte. (…)”.
Pensamos ser de aceitar e aplicar ao caso dos autos a doutrina constante do Ac. do STJ de 15.03.2012, in Proc. 772/10.4TVPRT.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt, que, uniformizando a jurisprudência, decidiu nos seguintes termos: “A alteração que a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, introduziu na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de Segurança Social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime.”, pois não se descortinam razões para que tal jurisprudência assim uniformizada não seja aplicável ao caso dos autos.
Ora, no pressuposto de que a sentença acolheu este entendimento, a sentença recorrida não merece censura nesta parte.
Aceitando-se aplicar aqui o novo regime legal decorrente da Lei 23/2010 de 30.08, resulta que o autor ficou dispensado da prova tanto da situação de necessidade de obter alimentos, como da impossibilidade de os obter de terceiros, considerando bastante a prova da existência de uma situação de união de facto que, na data do óbito, perdurasse há mais de dois anos – cfr. artºs 1.º, n.º 2, e 3.º, n.º 1, al. e), e 6.º, n.º 1), da Lei n.º 7/2001, de 11.05, na sua actual redacção – cfr. Ac. do STJ de 15.03.2012, in Proc. 772/10.4TVPRT.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt e cujo sumário supra se transcreveu.
Com efeito, como se referiu, sendo aplicável ao caso dos autos o novo regime legal, não carecia o autor, ora recorrido, de provar a situação de necessidade de obter alimentos, nem a impossibilidade de os obter de terceiros, estando dispensado da prova de tais requisitos de ordem substantiva, face à nova lei nº 23/2010, e à consequente alteração dos artºs 30º e 60º da Lei 7/2001,
Bastando a prova da existência de uma situação de união de facto que, na data do óbito, perdurasse há mais de dois anos – cfr. artºs 1º, nº 2, e 3º, nº 1, al. e), e 6º, nº 1), da Lei nº 7/2001, de 11.05 de Maio, na sua actual redacção, verificando-se tal situação de união de facto à data do óbito da beneficiária, restava reconhecer ao autor o direito peticionado, independentemente da necessidade de alimentos.

Do exposto resulta a parcial procedência das alegações de recurso, com o parcial provimento do recurso, pois a decisão recorrida, no que diz respeito ao direito às prestações sociais, só produzirá efeitos a partir de 01.0.2011.

DECISÃO

Atentos os fundamentos invocados, acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do TRL, em:
a) – conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, reconhecer-se ao recorrido o direito à atribuição das prestações sociais por óbito da beneficiária identificada nos autos e com quem viveu em união de facto, com efeitos a partir de 01/01/2011.
b) – custas pela recorrente e recorrido na proporção de 5/6 por aquela e 1/6 por este.

Lisboa, 24 de Outubro de 2013

Magda Geraldes
Farinha Alves
Tibério Silva

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f9067f752d01230d80257c14005b9a41?OpenDocument

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