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quinta-feira, 20 de setembro de 2012

INSOLVÊNCIA QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA REAPRECIAÇÃO DOS FACTOS - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - 11/07/2012


Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3998/11.0TBVFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: INSOLVÊNCIA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
REAPRECIAÇÃO DOS FACTOS

Nº do Documento: RP20120711.0TBVFR-A.P1
Data do Acordão: 11-07-2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 186º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Sumário: No incidente de qualificação da insolvência não podem ser objecto de reapreciação os factos que fundamentaram a declaração de insolvência.
Reclamações:

Decisão Texto Integral: Apelação
Proc. 3998/11.0TBVFR-A.P1

Sumário
I – O nº 2 do art. 186º do CIRE contém uma presunção iuris et de iure, de insolvência culposa, o que significa que não é admitida a produção de prova em sentido contrário atento o preceituado no art. 350º nº 2 do Código Civil.
II – Assim, verificado que esteja algum dos factos enumerados em qualquer das alíneas do nº 2 do art. 186º, a insolvência tem de ser qualificada como culposa.
III - No incidente de qualificação da insolvência não podem ser objecto de reapreciação os factos que fundamentaram a declaração de insolvência.
*
Acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
Por apenso aos autos de insolvência em que foi declarada insolvente a sociedade “B…, Lda.”, no âmbito do incidente de qualificação, veio a administradora da insolvência apresentar parecer favorável à qualificação da insolvência como culposa, tendo em consideração o disposto na alínea h) do n.º 2 do art. 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, entendendo deverem ser afectados por tal qualificação C… e D….
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O Ministério Público aderiu ao parecer apresentado pela administradora da Insolvência, nos termos da promoção de fls. 44.
*
Em cumprimento do disposto no n.º 5 do art. 188º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas foi ordenada a notificação da insolvente e a citação das pessoas acima indicadas a fim de deduzirem oposição.
*
D… deduziu oposição, alegando, em síntese:
- tudo fez sempre no sentido de cumprir com todas as obrigações legais e fiscais;
- tendo inclusive pago a expensas suas o salário dos trabalhadores, as dívidas ao fisco e à segurança social;
- só em 2008 se descobre que o sistema informático de contabilidade da insolvente não era adequado e só nesta data teve conhecimento da gravidade da situação;
- sendo certo que, quando se transferiram os dados de um sistema para o outro, é instalado devido a um vírus, que destruiu a informação a ser transferida;
- no entanto, tal facto não evitou que as obrigações legais e fiscais fossem entregues atempadamente, apesar de não ter sido adquirido um novo software por falta de fundo de maneio para o efeito;
- a mera alegação de alguma das situações descritas nos nº 2 e 3 do art. 186º do CIRE não é suficiente para a qualificação da insolvência, exigindo-se, ainda, a alegação e prova do nexo de causalidade entre a actuação ali presumida e a situação de insolvência;
- não é qualquer incumprimento ou irregularidade que preenche tal presunção mencionada, tem de ser uma irregularidade com algum relevo, segundo as boas regras e práticas contabilísticas e com influência na percepção que uma contabilidade transmite sobre a situação patrimonial e financeira do contabilizado;
- não se está perante uma situação economicamente deficitária da insolvente, uma vez que a mesma tem património suficiente para fazer face às suas dívidas;
- a situação economicamente deficitária da insolvente resultou fundamentalmente do comportamento irresponsável e desleal de terceiros que acabaram por ser afastados da actividade desta, mal o opoente se apercebeu.
*
A Administradora da Insolvência respondeu à oposição deduzida por D… reiterando a posição assumida no seu parecer.
O Ministério Público não respondeu.
*
Foi depois proferida decisão em cujo dispositivo se lê:
«Nestes termos, decido:
a) Qualificar a insolvência como culposa;
b) Declarar afectados por tal qualificação C… e D…;
c) Decretar a sua inibição para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de 2 (dois) anos.».
*
Inconformado, apelou D…, e tendo apelado, formulou as seguintes conclusões:
1. O aqui sócio gerente sempre se pautou por um comportamento, sério, honesto, integro, diligente e zeloso na defesa intransigente dos direitos da B…,
2. Investiu elevados montantes de capital financeiro pessoal, (Centenas de Milhares de Euros).
3. Sempre colocou a B…, Lda, acima dos seus interesses financeiros e pessoais, contribuindo para a laboração da mesma, e manutenção de 11 postos de trabalho e o sustento de 11 famílias, evitando o seu recurso ao desemprego,
4. Nada fazia prever o pedido de insolvência da B…, uma vez que não se encontravam preenchidos os requisitos da insolvência e até se estava com acordo feito com a requerente da insolvência, no sentido de liquidar a divida,
5. Relativamente à contabilidade, apesar da sua irregularidade processual, fruto de contratempos originados pela B…, Lda e do qual é seu único responsável o outro sócio-gerente da B…, Lda, C…, o D…, disponibilizou-se e responsabilizou-se para proceder à sua regularização, assumindo ele próprio os custos da mesma.
6. O D… sempre teve uma postura de responsabilidade e exigência, enquanto sócio-gerente da B…, Lda, suportando em exclusivo os respectivos e elevados custos financeiros.
7. O processo de Insolvência da B…, Lda, para além de tudo o que vem sendo referido deve ser analisado no contexto extremamente difícil e involuntário em que se viu envolvida, fruto dos referidos ilícitos contra si orquestrados, e que deram origem aos processos judiciais referidos, que consumiram recursos financeiros à B…, Lda e ao sócio-gerente D…, e provocaram muito trabalho adicional e um desgaste contínuo e imensurável, mas que nunca desmotivou ou fragilizou o meu empenhamento na defesa intransigente dos interesses da B…, Lda.
8. Da factualidade provada, não resulta nem está demonstrado, que foi por falta da contabilidade estar organizada e processada, no momento da apresentação inusitada e surpreendente, do processo de insolvência por parte da requerente E…, Lda, que resultou o processo de Insolvência.
9. Aliás a não apresentação de contas, é um delito fiscal, mas não determina por si só, a insolvência de uma empresa.
10. Os factos invocados e apresentados pela requerente E…, lda, não são verdadeiros, e carecem de prova para serem considerados na presente decisão.
11. O D… não contribuiu de forma activa ou passiva, ou por qualquer conduta negligente, para a apresentação do pedido de Insolvência, pela requerente, bem pelo contrário, encontrava-se num processo negocial com a mesma requerente.
12. Nunca actuou dolosamente ou com culpa grave, em todo ou qualquer acto de gestão, durante a vida da B…, Lda, ou nomeadamente nos três anos anteriores ao inicio do processo de insolvência, como refere bem, o número 1 do Artigo 186º do CIRE.
13. Resulta que, para além de todas as justificações documentadas, o incidente de qualificação de insolvência, representa uma grave limitação nos direitos do D…, com todos os prejuízos inerentes para a sua vida pessoal e profissional daqui para a frente, para além dos já referidos, desde que é gerente da B…, Lda, ou seja desde Setembro e 2006.
Pelo que revogando a douta decisão recorrida, e substituindo-a por outra que não considere insolvência dolosa e consequentemente o sócio D… não seja afectado por tal sentença, Vªs. Exªs. farão a acostumada Justiça.
*
O Ministério Público contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
*
Foram dispensados os vistos.
Cumpre decidir.
*
II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 684º nº 3, 685º-A nº 1 e 660º nº 2 do CPC), pelo que a questão a decidir é esta:
- se estão verificados os pressupostos para qualificar a insolvência como culposa.
*
III – Fundamentação
A) Na decisão recorrida vem dado como provado:
a) A 21 de Julho de 2011, “E…, Lda.” veio requerer a declaração de insolvência de “B…, Lda.”, a qual, devidamente citada, não deduziu oposição;
b) Por sentença proferida 14 de Outubro de 2011, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da requerida “B…, Lda.”;
c) Por decisão de 5 de Dezembro de 2011 foi declaro findo o processo de insolvência, nos termos do disposto no art. 39º, n.º 7, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
d) A Sra. Administradora da Insolvência solicitou aos administradores da insolvente nomeados, D… e C… elementos da contabilidade, tendo-lhe apenas sido entregues a Declaração de Rendimentos – IRC e a Declaração Anual respeitantes ao ano de 2008;
e) A insolvente deixou de laborar em Abril ou Maio de 2011;
f) Nessa altura não se encontrava encerrada em termos de IVA, cuja última declaração foi enviada em Fevereiro de 2011, e IRC;
g) Não foi efectuado o encerramento de contas dos anos de 2009, 2010 e 2011.
h) Deixou de ter contabilidade organizada a partir de 2008 e o último registo de prestação de contas data de 17 de Julho de 2008.
*
B) O Direito
Na decisão recorrida entendeu-se qualificar a insolvência como culposa com fundamento no disposto no art. 186º º 2 al h), ponderando-se:
«O que nesta norma está estabelecido como presunção inilidível duma insolvência culposa é o incumprimento “em termos substanciais” da obrigação de manter uma contabilidade organizada e fiel da situação patrimonial e financeira da empresa.
Não é, pois, qualquer incumprimento, nem qualquer irregularidade contabilística que preenche a presunção em questão.
A contabilidade destina-se, essencialmente, a dar uma imagem correcta e transparente da situação económica e financeira da sociedade. A contabilidade organizada pressupõe um conjunto de elementos que nos façam compreender o funcionamento económico, fiscal, financeiro, organizacional e laboral da empresa.
No caso em apreço, a insolvente deixou de laborar em Abril ou Maio de 2011. Nessa altura não se encontrava encerrada em termos de IVA, cuja última declaração foi enviada em Fevereiro de 2011, e IRC. Não foi efectuado o encerramento de contas dos anos de 2009, 2010 e 2011.
A insolvente deixou, pois, de ter contabilidade organizada a partir de 2008 e o último registo de prestação de contas data de 17 de Julho de 2008.
O que quer dizer que não foi cumprido o dever de manutenção da contabilidade organizada, tornando impossível saber as razões que levaram à insolvência, compreender a situação económica e financeira da insolvente.
É imposto aos gerentes o dever de terem, durante um determinado período, a contabilidade da empresa que gerem, com vista a possibilitar a sua fiscalização pelas autoridades competentes.».
De harmonia com o disposto no art. 185º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita.
O art. 186º do mesmo código, dispõe:
«1 – A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
2 – Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
(…)
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
(…)
Portanto, no nº 1 exige-se para a qualificação da insolvência como culposa, não apenas uma conduta dolosa ou com culpa grave do devedor e seus administradores mas também um nexo de causalidade entre essa conduta e a situação de insolvência, consistente na contribuição desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência. Porém, o nº 2 contém uma presunção iuris et de iure, de insolvência culposa, o que significa que não é admitida a produção de prova em sentido contrário, atento o preceituado no art. 350º nº 2 do Código Civil (neste sentido, Menezes Leitão, in Direito da Insolvência, 2ª ed., pág. 271/272 e Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, anotado, Reimpressão, 2009, pág. 610).
Assim, verificado que esteja algum dos factos enumerados em qualquer das alíneas do nº 2 do art. 186º, a insolvência tem de ser qualificada como culposa.
Em consequência, é irrelevante a argumentação do apelante no sentido de que sempre se pautou por um comportamento íntegro e diligente na defesa dos direitos da devedora, que nela investiu capital próprio e que não contribuiu para a apresentação do pedido de insolvência.
Também não faz sentido vir o apelante invocar que os factos alegados pela E…, Lda para requerer a insolvência são falsos e requerem a produção de prova, pois a sentença que decretou a insolvência transitou em julgado e nela se lê:
«E…, Lda veio requerer a declaração de insolvência da B…, Lda, com sede em (…)
Para o efeito, alega que vendeu à requerida mercadorias do seu comércio, encontrando-se em dívida o montante de 57.099,95 euros (capital e juros de mora). Sucede que não consegue contactar a requerida, a qual aparenta ter cessado a sua actividade industrial e comercial, interrompeu os pagamentos a fornecedores, instituições financeiras e seguradoras, estando também em dívida com a Fazenda Pública e a Segurança Social. A requerida não é proprietária de quaisquer bens imóveis ou de valores significativos, não beneficia de crédito junto da banca ou de condições que lhe permitam obtê-lo. A requerida não dispõe de activos ou recursos financeiros que lhe permitam liquidar o passivo existente, encontrando-se impossibilitada de cumprir as suas obrigações.
(…)
A requerida, regularmente citada, não deduziu validamente oposição, (…)
De facto, do requerimento apresentado pelo sócio e gerente C… resulta não existir matéria controvertida quando aos fundamentos para o decretamento da insolvência, mostrando-se, assim, inútil, que se proceda à produção de prova em audiência de discussão e julgamento.
(…)
Face à não oposição da requerida, ao abrigo do disposto no artigo 30º nº 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, considero confessados os factos alegados na petição inicial (…)».
Em suma, no incidente de qualificação da insolvência não podem ser objecto de reapreciação os factos que fundamentaram a declaração de insolvência.
No que respeita à contabilidade, sustenta o apelante que existe apenas uma irregularidade processual e que não resulta dos factos provados que foi por falta da contabilidade estar organizada e processada que resultou o processo de insolvência.
Porém, consta na alínea h) dos factos provados, a devedora deixou de ter contabilidade organizada a partir de 2008, pelo que, contrariamente ao alegado pelo apelante, não estamos perante uma mera «irregularidade processual».
Aliás, o apelante reconhece, no corpo da sua alegação, que não foi executada a contabilidade desde 2008, escrevendo:
«(…) foi explicado o motivo de não ter sido possível de executar a contabilidade desde 2008.
- Referiu-se à Administradora de Insolvência, o facto de ter havido um vírus informático no sistema de contabilidade, perdendo-se muita da informação.
(…)
A contabilidade não estava lançada no sistema informático, porque tinha sofrido um vírus informático, mas toda a documentação existe e estava referenciada em ficheiro de excel, compilado por uma colaboradora da B…, Lda, com noções de contabilidade.
Aliás é esse ficheiro e a existência de toda a documentação suporte, que permite a actual elaboração da contabilidade dos anos em falta, pela empresa F…, Lda.
(…)
O processamento não tinha sido efectuado atempadamente, pela única e exclusiva razão de que era um problema complexo, e exigia um investimento financeiro elevado, que a B…, Lda não dispunha, mas que iria certamente resolver, depois de concluídos os vários processos judiciais de que foi vítima (…).».
Por quanto se disse, improcedem todas as conclusões do apelante.
*
IV – Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela massa insolvente (art. 304º do CIRE).

Porto, 11 de Julho de 2012
Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate
José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida
Maria Adelaide de Jesus Domingos

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