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segunda-feira, 24 de setembro de 2012

REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS ALIMENTOS ACORDO DOS PROGENITORES- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - 23/04/2012


Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1480/11.4TMPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALIMENTOS
ACORDO DOS PROGENITORES

Nº do Documento: RP201204231480/11.4TMPRT.P1
Data do Acordão: 23-04-2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 2004º, Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL

Sumário: I - È obrigação judicial a fixação de alimentos a favor do menor, alimentos devidos pelo progenitor com ele não convivente, mesmo que ao obrigado não se conheçam bens, rendimentos ou modo de vida.
II - O acordo dos progenitores de que se não fixam alimentos não pode, pois, ser homologado.
Reclamações:

Decisão Texto Integral: Processo n.º 1480/11.4TMPRT.P1

Recorrente – Ministério Público, em representação do menor B…
Recorridos – C… e D…

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

1 – Relatório
1.1 – O processo na 1.ª instância
Em representação do menor B…, nascido em 10.05.1994, o Ministério Público veio requerer a regulação do exercício das responsabilidades parentais que impendem sobre os requeridos C…, seu pai, e D…, sua mãe.

Invocou a relação de filiação e a circunstância de os pais não viverem juntos. Acrescentou que o menor vive com a mãe e que o pai não tem com ele quaisquer contactos nem contribui para o seu sustento, e que os pais não estão de acordo quanto à forma de exercer as responsabilidades parentais.

Realizadas diligências processuais, os requeridos foram citados e ambos estiveram presentes na conferência, onde, depois de tomadas declarações ao pai e à mãe do menor, foi tentado o acordo entre eles, conseguido nos seguintes termos:
"Residência e exercício das responsabilidades parentais:
A guarda e a residência do menor B… ficará a cargo da mãe.
As responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do menor e às questões de particular importância para a vida do menor serão exercidas em exclusivo pela progenitora, uma vez que o progenitor nunca contribuiu para o sustento do menor, mesmo quando podia, nem nunca procurou o menor, só tendo estado uma vez com ele, mostrando-se por essa via desinteressado pelo desenvolvimento e crescimento do menor.
Regime de Convívios:
O regime de visitas será livre, devendo as mesmas serem combinadas entre os progenitores e o menor, atenta a idade do mesmo.
Alimentos:
Atenta à condição precária do progenitor, não se fixa qualquer quantia a título de pensão de alimentos ao menor".

O acordo foi homologado nos termos da sentença de fls. 25, onde se escreveu: "Atento o objeto, a forma do processo e as pessoas intervenientes, tendo em conta que estão devidamente salvaguardados os superiores interesses do menor B… e verificados os pressupostos no artigo 1906º do Código Civil homologo por Sentença o acordo obtido com todas as legais e necessárias consequências, atento o disposto no nº 1 do artigo 177º da O.T.M."

1.2 – Do recurso
Discordando, o Ministério Público veio apelar a esta Relação, uma vez que considera que a 1.ª instância, mal em seu entender, "na sequência de acordo dos progenitores nesse sentido, não fixou qualquer prestação de alimentos a favor do menor nem condenou o progenitor a pagá-la". Depois de profunda motivação, citando abundante doutrina e jurisprudência, o recorrente formula as seguintes conclusões (que, pela sua extensão mas com fidelidade ao conteúdo, se resumem):
1 – Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos e igualmente, os cônjuges, têm iguais deveres quanto á capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos – 36.º, n.ºs 3 e 5 da CRP.
2 – Todas as crianças são titulares do direito à proteção da sociedade e do estado, com vista ao seu desenvolvimento integral – artigo 69.º da CRP.
3 – Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento e dirigir a sua educação – artigo 1878.º, n.º 1 do CC.
4 – É dever dos pais esforçarem-se e diligenciarem com zelo e prontidão para proverem o sustento e manutenção dos filhos.
5 – Os alimentos serão proporcionais aos meios de quem houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los – artigo 2004.º do CC.
6 – Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário e instrução e educação do alimentando, no caso de este ser menor – artigo 203.º do CC.
7 – O critério – concorrente com outros – dos "meios do obrigado, para fixação dos alimentos, é apenas um aspeto a considerar, a par das necessidades do alimentando, não sendo necessário tal conhecimento para a fixação de alimentos, cuja orientação deve obedecer ao superior interesse da criança e do menor.
8 – Com efeito, apesar do princípio da proporcionalidade (2004.º do CC), tal não significa que não devem ser fixados os alimentos quando não for possível apurar as condições económicas do progenitor que há de prestá-los, só que, nesses casos, impõem-se que o seu quantitativo seja determinado em termos de equidade, não se justificando uma quantia meramente simbólica, mas também não sendo possível atribuir-se quantia muito elevada ou desproporcionada.
9 – As possibilidades dos pais, por modestas que sejam, partirão sempre da consideração que tudo devem fazer e esforçar-se para sustentar e educar os filhos, considerando o conteúdo das responsabilidades parentais, pelo que deve ser este o ponto de partida para a fixação dos alimentos, nos casos de desconhecimento da situação económica.
10 – Impende sobre o tribunal o dever de investigar e apurar a situação económica, patrimonial e financeira do obrigado.
11 – Demonstrando-se que a capacidade alimentar dos pais se mostra insuficiente ou relapsa, cabe ao estado substituir-se-lhes.
12 – Esta preocupação foi expressa na criação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a menores, pela Lei 73/98, regulamentada pelo DL. 164/99 e DL 70/2010.
13 – Igual reconhecimento resulta do preâmbulo da Convenção sobre os Direitos da Criança e do seu artigo 27.º.
14 – Assim, a sentença que regule o exercício das responsabilidades parentais deve fixar a pensão de alimentos a cargo do progenitor com quem o menor não resida ou não foi confiado, mesmo sendo desconhecido o seu paradeiro e a sua situação económica.
15 – Atentos os valores e princípios consagrados na CRP e nas Convenções Internacionais que Portugal subscreveu e ratificou, o legislador publicou a Lei 75/98, regulamentada pelo DL. 164/98, para garantir e assegurar, em certas circunstâncias, o pagamento efetivo dos alimentos devidos a menores.
16 – Como se diz no seu preâmbulo, "a proteção da criança em especial no que toca ao direito a alimentos tem merecido especial atenção no âmbito das organizações internacionais especializadas nesta matéria e de normas vinculativas de direito internacional (…) " de entre os fatores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos, assumem frequência significativa a ausência do devedor e a sua situação sócio-económica ..., a sociedade e, em última instância, o próprio Estado, deve garantir as prestações existenciais que lhe proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna".
17- Ao regulamentar a Lei 75/98 criou-se uma nova prestação substitutiva de cariz essencialmente social, que traduz um avanço civilizacional, inovador na política desenvolvida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objetivo do reforço da proteção social devida a menores.
18 – Ora, a primeira condição para que se possa acionar o mecanismo de acesso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores é a fixação judicial do "quantum" de alimentos devido ao menor-credor.
19 – Ao não fixar a prestação de alimentos, a decisão perfilhou uma interpretação ilegal que cria injustiças insustentáveis e desigualdades entre menores que se encontram em situações de carência estruturalmente idênticas, com ofensa do princípio da igualdade de tratamento – artigo 13.º da CRP.
20 – Ao privar o menor cuja situação económica do progenitor não foi possível apurar, da possibilidade de demandar o FGAM, a sentença comprime, além do admissível e juridicamente tolerável, o direito do menor em ser alimentado, amparado e sustentado, criando ainda uma álea interpretativa muito difusa que não se harmoniza com as mais elementares normas de certeza e segurança na aplicação do direito.
21 – Uma decisão como a que ora se questiona, não obrigando o pai a pagar pensão de alimentos ao filho, alimenta-lhe a irresponsabilidade e priva o menor da proteção que o estado lhe pode e deve proporcionar, caso se verifique que dela venha a necessitar.
22 – A interpretação perfilhada não olha à unidade do sistema jurídico, cria desigualdades constitucionalmente insustentáveis, é descontextualizada do conjunto de normas e diplomas legais que enquadram e regulam o exercício do direito de alimentos devidos a menores e não observa as mais elementares normas de boa hermenêutica jurídica.
23 – Por outro lado, a interpretação por nós perfilhada, da obrigatoriedade de fixar alimentos, promove a defesa do superior interesse da criança, o elo mais fraco na relação humana da parentalidade.
24 – Já que, nos termos do artigo 3.º da Convenção dos Direitos da Criança, "todas as decisões relativas a crianças… terão primarcialmente em conta o interesse superior da criança".
25 – E o artigo 180.º, n.º 1 do Regime Jurídico ou Organização Quadro da lei Tutelar de Menores, introduzido pelo DL. 314/78, estabelece que na sentença o exercício do poder paternal será regulado de harmonia com os interesses do menor.
26 – Na situação em apreço não restam dúvidas que a defesa do interesse do menor impõe que seja fixada pensão de alimentos a cargo do pai.
27 – Ao decidir como decidiu, o Mmo. Juiz violou as normas e comandos contidos nos artigos 36.º, n.º 3 e n.º 5 e 69.º da CRP, artigo 1.º e 27.º da Convenção dos Direitos da Criança, artigo 9.º, n.º 1, artigo 1878.º, n.º 1, 1905.º, 2004.º, todos do CC e artigo 180.º do Regime Jurídico ou organização Quadro da lei Tutelar de menores, introduzido pelo DL. 314/78, de 27 de outubro.
28 – Em consequência, na declaração da sua ilegalidade, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o pai do menor a satisfazer as necessidades de educação dos seus filhos, na quota parte da sua responsabilidade e fixe a prestação de alimentos mensal em montante que acautele aqueles superiores interesses – acima sugerido (€ =100=) – bem como, a forma de os prestar, julgando-se integralmente provida esta apelação e procedente o presente recurso.

Não houve resposta ao recurso, que foi recebido nos termos legais ("Admito o recurso o qual é de apelação com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo. Subam os autos ao venerando Tribunal da Relação do Porto"). Nesta Relação, atenta a natureza jurídica da questão a resolver e a sua similitude com outros recursos, já apreciados, foram dispensados os Vistos.

Nada obsta ao conhecimento do mérito da apelação.

1.3 – Objeto da apelação
A questão a resolver no presente recurso, bem identificada pelo recorrente e subsumível nas conclusões da sua apelação é a de saber se a 1.ª instância não devia, ao contrário do que fez, ter homologado o acordo dos requeridos, no qual não foi prevista qualquer obrigação de prestação de alimentos ao menor pelo progenitor com o qual o mesmo não reside.

2 – Fundamentação
2.1 – Fundamentação de facto
O relatório que antecede – e para o qual remetemos – dá conta do evoluir processual dos autos e da decisão sob censura. Ainda assim, para melhor compreensão da questão em apreço, sintetizamos a seguinte matéria de facto:
1 – O Ministério Público, em representação do menor, filho dos recorridos, instaurou a presente ação para regulação das responsabilidades parentais, invocando, além do mais, que os requeridos estão separados e em desacordo em relação a essas responsabilidades.
2 – Na conferência de progenitores foram tomadas declarações aos requeridos. Na ocasião, o pai do menor disse que: "Explorava um café, mas atualmente encontra-se, há cerca de oito meses, desempregado. Não faz "biscates". Vive com a filha mais velha, a qual é empregada de balcão, não contribuindo com qualquer valor para a economia doméstica. Esteve detido cerca de 5 anos e meio, por tráfico de droga, tendo saído em liberdade no ano de 2009. Viu o menor no dia do registo, só o tendo voltado a ver há cerca de dois anos, quando este já tinha 15 anos, não voltando a estar com ele. Nunca pagou qualquer quantia a título de pensão de alimentos, tendo apenas por uma vez entregue ao mesmo €50,00 euros. Não é beneficiário de qualquer tipo de subsídio. Pelo mesmo foi dito estar a residir atualmente na Rua …, entrada .. – ..º Esq., …, Gondomar. Tem procurado emprego recebendo sempre respostas que já é velho para trabalhar".
3 – Na mesma ocasião, a mãe do menor declarou que "É empregada doméstica. O menor tem 17 anos e está a frequentar o 9.º ano de escolaridade. O progenitor a primeira e a última vez que visitou o menor foi há 2 anos. O progenitor nunca procurou o menor e nunca pagou pensão de alimentos ao menor".
4 – Conforme documento resultante de consulta à base de dados da Segurança Social (fls. 15/16), o requerido não aufere subsídio de desemprego ou de doença e mês registado como correspondente à sua última remuneração foi fevereiro de 2008.
4 - Na conferência foi tentado o acordo entre os requeridos e foi conseguido.
5 – Nesse acordo, quanto a "alimentos" ficou escrito o seguinte: "Atenta a condição precária do progenitor, não se fixa qualquer quantia a título de pensão de alimentos ao menor".
6 – O acordo foi homologado por sentença.

2.2 – Aplicação do direito
Como decorre dos elementos de facto que anteriormente fixámos, no acordo celebrado entre os progenitores do menor, respeitante à regulação das responsabilidades parentais, não se fixou qualquer pensão de alimentos, a cargo do pai (pois o menor ficou a residir com a mãe) porque aquele – assim se escreveu – se encontra em situação precária, concretamente, encontra-se desempregado e não aufere subsídio de desemprego ou outro.

Esse acordo, o acordo onde não foi fixada qualquer obrigação de alimentos a cargo do pai, também se disse, foi homologado por sentença, e o Ministério Público, em representação do menor, considera ilegal a homologação, defendendo que devia ter sido fixada uma prestação de alimentos a cargo do requerido, pois isso mesmo impõe o superior interesse do menor.

Cumpre apreciar.

Sempre que cesse a convivência entre os progenitores, que viviam em condições análogas às dos cônjuges, e nos casos de divórcio ou separação judicial, os alimentos devidos ao menor, e a forma de os prestar, são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação, mas a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor – artigos 1911.º e 1905.º do Código Civil (CC) na redação dada pela Lei n.º 61/2008, de 31.10[1].

O poder paternal, como é habitualmente caracterizado, traduz-se num conjunto de poderes-deveres que competem aos pais relativamente à pessoa e aos bens dos filhos menores não emancipados; trata-se de poderes relativos a outras pessoas, necessariamente exercidos no interesse destas; tais poderes são atribuídos aos titulares por razões de interesse público, justamente para que possam cumprir os inerentes deveres. Assim, o poder paternal é um poder (dever) funcional, irrenunciável e intransmissível, que deve ser exercido altruisticamente, no interesse do filho, tendo em vista o seu integral e harmonioso desenvolvimento (físico, intelectual e moral)[2].

No caso aqui em apreço, como decorre, está essencialmente em causa a obrigação de alimentos e a questão relevante é saber se o progenitor obrigado a essa prestação poderá ser dela dispensado, em razão de se encontrar numa situação (assim dita) precária ou porque se encontra desempregado e, lateralmente, se essa possibilidade de dispensa poderia decorrer de um acordo estabelecido entre os pais do menor.

A questão relevante tem sido objeto de entendimentos diferentes, quer na doutrina quer, em especial, na jurisprudência, não tendo o recorrente deixado de citar, nas suas doutas alegações, uma e outra, clarificando as posições em confronto.

A tal propósito, sem querermos ser exaustivos ou repetitivos, voltamos a citar o acórdão desta Secção, já antes referido (nota 2). Como aí se escreveu, "Na jurisprudência dos tribunais superiores não existe consenso a respeito da questão. Segundo determinada corrente jurisprudencial, demonstrado que o progenitor obrigado a prestar alimentos não dispõe de condições económicas para o fazer ou se ausentou para parte incerta, não se fixa a prestação de alimentos (Ac. Rel. Porto 01.02.2010 Proc. 1307/08.4TMPRT.P1; os Acórdãos da Relação de Lisboa de 05/05/2011, Proc. 4393/08.3TBAMD.L1-2, de 17/09/2009, Proc. 5659/04.7TBSLX.L1-2 e de 04/12/2008, Proc. 8155/2008-6, todos disponíveis in dgsi). Num outro sentido, ponderando a particular natureza das responsabilidades parentais, defende-se a fixação da pensão de alimentos, mesmo quando está demonstrado que o progenitor está desempregado e dispõe de condições para trabalhar ou quando é desconhecido o seu paradeiro e situação económica (Ac. Rel. Lisboa 28.06.2007 – Proc. 4572/2007-8; Ac. Rel. Lisboa de 10.05.2011 – Proc. 3823/08.9 TBAMD.L1-7; Ac. Rel. Coimbra 21.06.2011 – Proc. 11/09.0TBFZZ.C1; Ac. Rel. Porto 21.06.2011 – Proc. 1438/08.0 TMPRT.P1; Ac. Rel. Porto 27.06.2011 – Proc. 1574/09.6TMPRT.P1; Ac. STJ 12.11.2009 - 110-A/2002.L1.S1 (Relator Juiz Conselheiro Lopes do Rego, Ac. STJ 12.07.2011 – Proc. 4231/09.0TBGMR.G1. S1). Afigura-se-nos de particular relevância o Ac. STJ 12.07.2011 (Juiz Conselheiro Hélder Roque) numa situação de facto em que o progenitor ausentou-se para França, desconhecendo-se o paradeiro e situação económica, salientando-se (…): “Relativamente à satisfação das necessidades dos filhos, acontece uma diversa proteção, consoante exista ou não vida em comum dos respetivos progenitores, ou entre o obrigado e o menor, sem embargo de permanecer intacta, em princípio, a satisfação das necessidades decorrentes das despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos, na medida em que estes não estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou de outros rendimentos, aqueles encargos, nos termos do preceituado pelos artigos 1879º e 2004º, nº 2, do CC. É esta específica natureza de obrigação fundamental que permite compreender que, na fixação judicial dos alimentos devidos, o tribunal deva ter presente, não apenas, de forma redutora, o estrito montante pecuniário auferido pelo devedor de alimentos, em certo momento temporal, mas, de forma ampla e abrangente, toda a situação patrimonial e padrão de vida deste, incluindo a sua capacidade laboral futura, estando, obviamente, compreendido, no dever de educação e sustento dos filhos, a obrigação do progenitor de, ativamente, procurar exercitar uma atividade profissional geradora de rendimentos[3], que lhe permita o cumprimento mínimo daquele dever fundamental".

Seguimos claramente este segundo entendimento, ou seja, que é obrigação judicial a fixação de alimentos a favor do menor, alimentos devidos pelo progenitor com ele não convivente, mesmo que ao obrigado não se conheçam bens, rendimentos ou modo de vida.

Esse entendimento decorre, como já se deixou transparecer, da natureza do direito em causa, direito do menor e aferido pelo superior interesse deste, mas igualmente da necessidade de, numa visão global do sistema jurídico e no respeito constitucional pelo princípio da igualdade, ter de se fazer "com a entrada em vigor da Lei n.º 75/98, de 19.11, uma interpretação atualista do artigo 2004.º, n.º 1 do CC[4] " (Helena Bolieiro/Paulo Guerra, A Criança e a Família – Uma Questão de Direitos, Coimbra Editora, 2009, nota 108, a págs. 229/231)[5].

Com efeito, não pode esquecer-se, nesse entendimento global do sistema jurídico, que o dever de sustento é irrenunciável e que a (citada) Lei 75/98, conjugada com o DL 164/99 de 13/05, veio consagrar a garantia de alimentos devidos a menores, enquanto relevante medida de política social, que o Estado desenvolve em razão da especial proteção devida aos menores e também em cumprimento de uma obrigação constitucional (artigo 69.º da CRP). Ora, a fixação prévia da obrigação de alimentos é condição de (posteriormente e preenchidos os pertinentes requisitos) ser acionado o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores[6], previsto naqueles diplomas.

Considerando o que se deixa dito – e porque só em circunstâncias excecionais e pontuais, quando estiver em causa em causa a própria subsistência do obrigado se pode dispensar o pagamento dos alimentos – e voltando ao caso que nos ocupa, parece-nos claro que o acordo a que chegaram os progenitores não tutela devidamente o interesse do menor, na medida em que o mesmo não prevê qualquer prestação de alimentos a cargo do pai. E a tal previsão – e inerente fixação – não obsta a circunstância de o progenitor estar desempregado, tanto mais que se desconhece a sua concreta e global capacidade económica e minimamente está demonstrado que o mesmo não tenha capacidade de trabalho.

Assim, a homologação do acordo – como sustenta o recorrente – é violadora da lei (artigo 1905.º do CC) e a sentença deve ser revogada, substituindo-se poder decisão que determine o prosseguimento do processo.

Tal prosseguimento significa, por outro lado, que este tribunal, contrariamente ao pretendido pelo recorrente no final das conclusões da sua apelação, e não obstante o disposto no artigo 715.º, n.º 2 do CPC, não dispõe dos elementos necessários para decidir, nomeadamente os elementos que permitam aferir das reais necessidades do menor e das exatas condições dos progenitores.

3 – Sumário
1 – O tribunal deve fixar a prestação de alimentos devida pelo progenitor ao menor, mesmo que ao obrigado se não conheçam bens, rendimentos ou modo de vida.
2 - Esse entendimento decorre da natureza do direito em causa, direito do menor e aferido pelo superior interesse deste, mas igualmente da necessidade de, numa visão global do sistema jurídico e no respeito constitucional pelo princípio da igualdade, ter de se fazer uma interpretação atualista do artigo 2004.º, n.º 1 do CC, depois da entrada em vigor da Lei n.º 75/98.

4 - Decisão
Pelo que ficou dito, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação e conceder provimento ao recurso (salvo na pretensão de fixação de alimentos por este tribunal) e, em conformidade, revoga-se a decisão que homologou o acordo de regulação das responsabilidades parentais e ordena-se o prosseguindo dos autos, com o cumprimento do artigo 178º, n.º 1, parte final da OTM.

Custas pelos recorridos.

Porto, 23.04.2012
José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Ana Paula Pereira Amorim
________________
[1] O legislador de 2008, depois de autonomizar os alimentos do exercício das responsabilidades parentais (artigos 1905.º e 1906.º) omitiu, quanto àqueles, a possibilidade de o tribunal decidir, nos casos de falta de acordo dos pais, referindo, apenas, a recusa do acordo que não corresponda ao interesse do menor. Deve entender-se, no entanto, que a intenção do legislador não foi, certamente, a de subtrair essa questão ao objeto da regulação do exercício das responsabilidades parentais, porquanto, a entender-se de outro modo, chegar-se-ia ao resultado absurdo de o montante da prestação de alimentos ficar sempre dependente de um acordo dos progenitores e, na falta deste, o menor ficara privado dessa prestação, sem possibilidade de intervenção, nesse entendimento que afastamos, do tribunal (Tomé D'Almeida Ramião, O Divórcio e questões Conexas, Quid Juris, 2011, págs. 153/154).
[2] Seguimos de perto o Acórdão 3.10.2011, proferido nesta Secção, no Processo n.º 2337710.1TMPRT.P1 (dgsi) e em que foi relatora a Sra. Desembargadora, aqui adjunta, Dra. Ana Paula Amorim. Aí se escreveu o seguinte: A particular natureza (do poder paternal) "tem reflexos na presente terminologia adotada pela Lei 61/2008 de 31/10, que substituiu a expressão “poder paternal” por “responsabilidades parentais”, sendo certo que esta expressão já foi utilizada na Recomendação nº R (84) 4 sobre as Responsabilidades Parentais adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 28 de fevereiro de 1984, na 367ª reunião dos Delegados Ministeriais". E, mais adiante, "A lei determina o conteúdo das responsabilidades parentais no art. 1878º CC, onde se prevê que “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens”. As responsabilidades parentais compreendem assim o poder-dever de guarda, poder-dever de educação, dever de auxílio e assistência, poder-dever de representação, poder-dever de administração (art. 1885º a 1887º CC)" merecendo particular referência, atento o caso em apreço, "o dever de auxílio e assistência, que compreende a obrigação de prestar alimentos, conforme decorre do art. 1874º/2 CC". Com efeito, "Cumpre aos pais prover ao sustento dos filhos e assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos não se encontrem em condições de as suportar pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos (art. 1878º/1, 1879º e art. 2003º CC)" e os alimentos, como decorre dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2004.º do CC, “ serão proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”; e, "na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência”, pois a "medida dos alimentos depende da verificação das seguintes condições: - possibilidade do alimentante; - necessidade do alimentado; e - possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência".
[3] Sublinhado nosso.
[4] O critério de proporcionalidade, a que alude o artigo 2004 º do Código Civil, releva para efeitos de fixação do montante de alimentos, mas não para se excluir o respetivo pagamento - Rel. Lisboa, 28.06.07, Proc. 4572/2007– 8.
[5] Cf., em sentido contrário, Tomé D'Almeida Ramião, O Divórcio…cit., pág. 156/159.
[6] O "Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores" assegura o pagamento das prestações de alimentos, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e constituem pressupostos para esse pagamento (artigos 1º da Lei 75/98 e 3º DL 164/99 de 13/05): - a existência da obrigação judicial de alimentos; - residência do menor em território nacional; - a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do DL 314/78 de 27/10; - o menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontra.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c65f9198ae877d44802579f70046fe51?OpenDocument&Highlight=0,responsabilidades,parentais

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