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terça-feira, 4 de setembro de 2012

CONTRATO DE TRABALHO RESOLUÇÃO COM JUSTA CAUSA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - 18/06/2012


Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
728/10.7TTMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESOLUÇÃO COM JUSTA CAUSA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

Nº do Documento: RP20120618728/10.7TTMTS.P1
Data do Acordão: 18-06-2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .

Sumário: I - Nos termos do artº 395º nº 1 do Código do Trabalho, o trabalhador tem de invocar factos concretos na comunicação de resolução do contrato com justa causa. Não pode limitar-se a invocar as conclusões que extrai dos factos, relegando a alegação destes para a petição inicial de acção que venha a intentar contra o empregador, para efectivação dos direitos resultantes da resolução com justa causa.
II - A citação do empregador para a acção que o trabalhador lhe move com vista à declaração de justa causa de resolução do contrato não interrompe o prazo de prescrição do direito do empregador de pedir indemnização por resolução ilícita.
Reclamações:

Decisão Texto Integral: Processo nº 728/10.7TTMTS.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 160)
Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1722)
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, residente em Matosinhos, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra C1…, com sede em Matosinhos, pretendendo que seja declarado que resolveu, com justa causa, o contrato de trabalho e que ré seja condenada a pagar-lhe indemnização no valor de €18.580,45, acrescida de juros de mora.
Alegou que pôs termo ao contrato em 09/07/2009, comunicando a resolução à ré por escrito, com os fundamentos do documento que juntou.
Mais alegou uma série de episódios ocorridos na pendência do contrato protagonizados por ela própria e pela sua superior hierárquica, que reputa de causais de depressão, os quais tornaram impossível a relação de trabalho entre a autora e a sua superior hierárquica, que a ofendeu moralmente, bem como na sua honra e dignidade, condicionando até a sua liberdade ao não lhe permitir falar com os colegas.

A ré contestou, impugnando e alegando que na comunicação da cessação do contrato a autora não alega qualquer facto, antes se limita a fazer afirmações conclusivas, pugnando assim pela improcedência da acção por inexistência de factos constitutivos da justa causa.
Deduziu pedido reconvencional, pretendendo a condenação da autora a pagar-lhe indemnização pela cessação do contrato sem aviso prévio.

A autora, após arguição da nulidade decorrente da omissão da notificação da contestação, que foi julgada procedente, determinando a nulidade de todos os actos subsequentes, incluindo do despacho saneador/sentença entretanto proferido, apresentou resposta à contestação alegando a suficiência dos factos invocados na carta de resolução e arguindo a prescrição do crédito reconvindo.

A ré pronunciou-se na audiência preliminar sobre a prescrição, alegando a sua interrupção com a sua citação.

Na audiência preliminar entendeu-se ser possível desde logo proferir decisão final, tendo a Mmª Juiz a quo julgado a acção e a reconvenção improcedentes e absolvido as partes dos quais contra elas formulados.

Inconformada, interpôs a A. o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
“I. O Tribunal a quo não apreciou correctamente o conteúdo da carta de despedimento da autora, designadamente quanto à sua desconformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 395º do Código do Trabalho e consequente ilicitude da resolução de contrato de trabalho operada pela autora;
II. A ratio legis do disposto no n.º 1 do artigo 395º do Código do Trabalho assenta em três pontos chave:
- delimitar temporalmente o exercício do direito de resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador;
- permitir ao empregador aferir se os factos evocados pelo trabalhador são ou não suficientes para configurar justa causa e
- delimitar os factos relativamente aos quais a questão poderá ser suscitada judicialmente.
III. Está vedado o conhecimento oficioso da caducidade do procedimento de resolução contratual, por esta ser estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, conforme resulta do n.º 2 do artigo 333º e 303º do Código Civil (vide, entre outros, o douto Acórdão dessa Relação, de 05/03/2007);
IV. A ré não invocou a referida caducidade na contestação que apresentou;
V. O conteúdo da carta de despedimento não viola a primeira finalidade do preceito legal em análise;
VI. A entidade empregadora demonstrou, nos autos, que percebeu quais os factos, em concreto, invocados pela trabalhadora como razão de justa causa do despedimento;
VII. Tal percepção resulta da resposta da ré à carta de despedimento da autora (Doc. 3 junto com a contestação), onde a ré avaliou a referida motivação, não tendo quaisquer dúvidas quantos aos factos invocados na carta de despedimento e os impugnou em absoluto;
VIII. Assim, também a segunda finalidade pretendida pelo disposto no n.º 1 do artigo 395º do Código do Trabalho foi preenchida pelo conteúdo da carta de despedimento;
IX. A Lei Laboral não exige uma indicação exaustiva e detalhadamente circunstanciada no tempo e no espaço dos factos que obstam à manutenção da relação laboral, mas tão só uma a “…indicação sucinta…”, tanto mais que in casu se tratava de uma situação continuada;
X. Na verdade não se requer do trabalhador uma elaboração de uma qualquer nota de culpa à entidade patronal, pelo que os factos da carta de despedimento e da petição inicial têm uma relação de complementaridade, sendo estes o esmiuçamento daqueles;
XI. Na petição inicial dos presentes autos, a autora limitou-se a indicar, de forma mais explícita, os factos por si alegados na sua carta de despedimento, concretizando-os, pelo que existe uma total correspondência entre o invocado na carta de despedimento e o alegado na petição inicial;
XII. Outrossim está preenchido pelo conteúdo da carta de despedimento a terceira razão de ser do preceito legal em análise;
XIII. A carta de despedimento da autora, aqui recorrente, preenche todos os requisitos exigidos pelo vertido no n.º 1 do artigo 395º do Código do Trabalho;
XIV. Pelo que a douta Sentença recorrida violou a referida disposição legal;
XV. E a resolução de contrato de trabalho operada pela autora, aqui recorrente, não pode ser considerada ilícita por violar aquela norma;
XVI. Deveria o Tribunal a quo conhecer o disposto naquela comunicação, bem como o vertido na petição inicial, permitindo a prova daqueles factos em Audiência de Discussão e Julgamento, concluindo que a carta de despedimento da autora contém os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 395º do Código do Trabalho, existindo uma total correspondência entre o ali invocado e o alegado na petição inicial”.

Contra-alegou a recorrida e interpôs recurso subordinado, formulando a final as seguintes conclusões:
“1ª – Na sua carta de 8 de Julho de 2009 a A. despediu-se sem invocar qualquer facto concreto, situado no tempo e no espaço que pudesse justificar a pretendida justa causa.
2ª- Devia tê-lo feito de acordo com o disposto no artigo 395, 1º do C.T. aplicável.
3ª – Não podendo alegar esses factos na P.I. como resulta da cominação prevista no artigo 398, nº 3 do C.T. aplicável.
4ª – E essa irregularidade não pode considerar-se suprida pelo facto da R. na resposta escrita à dita carta ter repudiado as acusações que a A. lhe fez.
5ª – Uma vez que a R. limitou-se, como não podia deixar de ser, a repudiar as ditas acusações e não a impugnar factos concretos, situados no tempo e no espaço, que a A. pura e simplesmente não descreveu.
6ª – Por último, a douta sentença deu como improcedente o pedido reconvencional deduzido pela R. e respeitante ao pré-aviso legal que a A. não deu.
7ª – E fê-lo com o pretexto que tinha já decorrido o prazo de um ano previsto no artigo 317, Nº 1 do C.T. aplicável aquando do pedido reconvencional da R..
8ª – Acontece que com a entrada da presente acção o dito prazo foi interrompido.
9ª – Tendo o pedido reconvencional o seu destino ligado à procedência ou improcedência da presente acção.
10ª – Pois se a acção fosse procedente a R. não teria lugar a pré-aviso.
11ª – Caso contrário, teria direito ao mesmo tendo em conta o facto do despedimento da A. ter sido efectuado sem justa causa.
12ª – Assim sendo, tirando a violação do artigo 317, Nº 1 do C.T. aplicável, a douta sentença recorrida não violou qualquer outro preceito legal, nomeadamente, o Nº 1 do artigo 395 daquele mesmo diploma”.

Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação pronunciou-se no sentido dos recursos não merecerem provimento.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.

II. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância – e que este tribunal mantém, porque a matéria de facto não foi impugnada e porque os elementos do processo não impõem decisão diversa, nem foi admitido documento superveniente com virtualidade para infirmar aquela decisão (artigo 712º, nº 1 do CPC) – é a seguinte:
1) Pelo menos a partir de Julho de 2005 a ré admitiu a autora para trabalhar sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, com a categoria de psicóloga e a remuneração mensal base que à data da cessação do contrato era de € 1.294,35.
2) Por carta datada de 08/07/2009 que constitui o documento de fls. 30 e 31 cujo teor se reproduz, que a ré recebeu em 09/07/2009 a autora comunicou a esta a resolução, com justa causa, do contrato de trabalho, alegando o seguinte: "Como V.as conhecem, a Ex.ª Sra. Directora, D…, actuando em representação da V/instituição - minha entidade patronal -, tem vindo a infligir-me um tratamento desumano, designadamente humilhando-me, difamando-me e injuriando-me, quer presencialmente, quer pelo telefone, quer coagindo-me a não manter contactos com colegas, quer coagindo-me a fazer "donativos", quer ameaçando-me constantemente com despedimentos infundados, etc.
Ora, tais atitudes, ofenderam a minha integridade moral, a minha honra e a minha dignidade, bem como restringiram a minha liberdade, transformando o local e ambiente de trabalho numa autêntica tirania, policiada pela opressão, o que me levou ao débil estado de saúde em que me encontro."

III. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
a) no recurso principal, saber se a comunicação da resolução do contrato de trabalho preenche os requisitos exigidos pelo artº 395º nº 1 do Código do Trabalho e se desse modo o Tribunal devia ter permitido a prova e discussão dos factos alegados na petição inicial em julgamento.
b) no recurso subordinado, saber se não está prescrito o direito peticionado.

a) Recurso principal:
Escreveu a Mmª Juiz a quo na sentença o seguinte: “Nos termos do art. 394º, nº 1 do Código do Trabalho “Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato”, devendo fazê-lo por declaração escrita, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos termos do art. 395º, nº 1 do C.T., sendo relevante considerar que nos termos do disposto pelo art. 398º, nº 3 do C.T. apenas são atendíveis para justificar a resolução os factos constantes daquela comunicação. A necessidade de indicar, ainda que sucintamente, os factos integradores da justa causa visa assim por um lado permitir ao empregador aferir se os mesmos são ou não suficientes para configurar justa causa e por outro delimitar os factos relativamente aos quais a questão poderá ser suscitada judicialmente.
Acresce que tal como se lê no Ac. STJ de 24/02/2010, in www.dgsi.pt, ainda que reportando-se ao regime anterior, que nesta parte não teve alterações, mantendo portanto actualidade as considerações ali expendidas "... a indicação dos factos concretos e da temporalidade dos mesmos, na carta de resolução, se mostra indispensável para, além do mais, se aferir se o direito foi exercido dentro do prazo de 30 dias, estabelecido no art. 442º, nº 1, condição formal de que, também depende a licitude da resolução".
Assim, não basta ao trabalhador fazer uma indicação vaga de um comportamento ilícito ou a reprodução dos normativos violados. É necessário especificar os factos em que se baseie, pelo menos de modo inteligível e a que o empregador possa contraditá-la, se assim o entender.
De salientar finalmente que de todo o exposto decorre que não tendo os factos concretos sido indicados pelo trabalhador na comunicação escrita que dirigiu ao empregador, a omissão não poderá ser suprida na petição inicial da acção em que pretenda obter o reconhecimento da justa causa e a condenação do empregador a pagar indemnização.
Na falta de cumprimento do ónus de indicação dos factos concretos e do seu contexto temporal, a resolução operada tem de ser considerada ilícita, por incumprimento da condição formal da sua licitude a que se refere o mencionado art. 396º do C.T., tudo se passando como se o trabalhador tivesse feito cessar o contrato invocando uma justa causa inexistente ou não provada, com a consequência prevista pelo art. 399º do C.T., ou seja a obrigação de indemnizar o empregador pelos prejuízos causados, não inferior ao montante calculado nos termos do art. 401º do C.T., ou seja para as situações de denúncia sem aviso prévio.
No caso dos autos, verifica-se que como justa causa a autora invocou o seguinte imputado à sua superior hierárquica "... tem vindo a infligir-me um tratamento desumano, designadamente humilhando-me, difamando-me e injuriando-me, quer presencialmente, quer pelo telefone, quer coagindo-me a não manter contactos com colegas, quer coagindo-me a fazer "donativos", quer ameaçando-me constantemente com despedimentos infundados, etc.
Ora, tais atitudes, ofenderam a minha integridade moral, a minha honra e a minha dignidade, bem como restringiram a minha liberdade, transformando o local e ambiente de trabalho numa autêntica tirania, policiada pela opressão, o que me levou ao débil estado de saúde em que me encontro".
Salvo melhor e douta opinião, tal comunicação não contém qualquer facto, mas apenas afirmações genéricas, conclusivas e juízos de valor, sem qualquer referência temporal concreta que permita situar os motivos invocados no tempo, não satisfazendo, pois, as finalidades supra referidas, o que se torna ainda mais evidente se confrontarmos o teor da carta com o teor da petição inicial. Na verdade, só nesta e não naquela a autora concretiza e situa no tempo factos susceptíveis de integrar a justa causa para a resolução do contrato.
A resolução operada pela autora apresenta-se assim, como não fundamentada, e consequentemente como ilícita, estando vedado ao tribunal pronunciar-se sobre os factos invocados na petição inicial porque não tendo os mesmos sido invocados na comunicação à ré, não são atendíveis nesta sede”.
Concordamos com os argumentos da sentença recorrida. Pode a recorrente ter alguma razão quando diz que se a recorrida não levantou a questão da caducidade, então os factos constantes da carta de resolução não têm de estar datados, mas já não lhe assiste razão quando alega que a resposta da recorrida à sua carta não impugnando os factos, representa a sua aceitação, primeiro porque não existe, em termos legais, a necessidade do empregador responder à carta de resolução – a resolução é um acto de vontade unilateralmente declarado que para produzir efeitos apenas necessita chegar ao conhecimento do seu destinatário, sendo irrelevante a posição que este tome – segundo, porque não é isso que resulta da resposta, ou pelo menos, pode retirar-se da resposta “não aceito a justa causa invocada” que se não aceitam quer os factos quer a qualificação deles, e terceiro, porque na carta de resolução não se encontra um único facto.
Expliquemos: “um tratamento desumano, designadamente humilhando-me, difamando-me e injuriando-me, quer presencialmente, quer pelo telefone, quer coagindo-me a não manter contactos com colegas, quer coagindo-me a fazer "donativos", quer ameaçando-me constantemente com despedimentos infundados” é uma conclusão que se retira do confronto dos valores da humanidade com os concretos actos de humilhação, de difamação e injúria. Como é claro, também a humilhação é já em si uma conclusão, tal e qual como a difamação e a injúria. Resultam do confronto dos valores da honra com os factos que a atingem. É preciso dizer quais foram os comportamentos concretos que o empregador teve para com o trabalhador – precisamente aquilo que a A. veio fazer na petição inicial, onde explicou exactamente que palavras, que ordens, que reacções a sua superiora hierárquica tinha dito, dado e tido para consigo, e em que dias, por que modo e perante quem. É aliás curioso que quanto aos “donativos” nada venha referido na petição inicial, a menos que se entenda que falar com ou influenciar pessoas seja um donativo. Também a ameaça de despedimento infundado tem de ser concretizada, porque nem todas as afirmações que o empregador faz sobre a sorte do contrato podem ser consideradas ameaças de despedimento. Dizer o empregador ao trabalhador que este não se preocupa em manter o seu emprego não é, assim sem contexto, uma ameaça de despedimento.
Porque nenhuns factos, em sentido próprio, foram alegados na carta de resolução, e porque como vimos é ambíguo o sentido da resposta, não tem a recorrente razão quando diz que foi cumprido o segundo ponto chave dos requisitos da comunicação. E, mesmo que tivesse razão, porque só pode invocar, na acção de resolução, os factos constantes da comunicação de resolução, a delimitação dos factos sujeitos à apreciação judicial faz-se através da carta e não através da petição inicial. É necessário que o que consta da carta seja susceptível de avaliação, simultaneamente, pelo empregador e pelo tribunal.
Só factos são susceptíveis de juízo, ou seja, de sobre eles ser produzido um juízo. E na acção em que se discute a resolução do contrato, tem de ser possível formular um juízo – o que não é o caso se o trabalhador já antes formulou o seu juízo e não deixa o empregador nem o tribunal conhecer os factos sobre os quais formulou esse juízo.
Finalmente, quanto ao argumento de que a lei só exige uma indicação sucinta, não exigindo ao trabalhador a minúcia duma nota de culpa, diremos que a recorrente esquece que a indicação sucinta é de factos e não de conclusões nem juízos, e que a apreciação da justa causa é feita nos termos dos artigos 394º nº 4 e 351º nº 3, ou seja, com ponderação de todas as circunstâncias, razão pela qual não é de exigir menor minúcia à comunicação da resolução.
Um último argumento para dizer que a recorrente não cumpriu o disposto no nº 1 do artº 395º é o de que, como nos termos do artº 398º nº 3, na acção em que se aprecie a ilicitude da resolução, acção intentada por empregador, só são atendíveis os factos constantes da comunicação, a lei expressamente consagrou até a possibilidade do trabalhador corrigir o cumprimento defeituoso da comunicação, no caso em que o empregador suscite essa questão na impugnação da resolução – artº 398º nº 4 do Código do Trabalho. Daqui resulta que o legislador quis mesmo que o trabalhador indicasse os factos concretos dos quais faz derivar a resolução, na comunicação desta, quer ela venha a ser objecto de acção proposta pelo empregador ou pelo trabalhador.
Termos em que improcede o recurso principal.

b) Recurso Subordinado:
Escreveu a Mmª Juiz a quo a propósito do pedido reconvencional: “Sendo assim, a improcedência da justa causa invocada conduziria a que a autora estivesse constituída na obrigação de indemnizar a ré pelo valor correspondente ao aviso prévio a que estava obrigada, face ao disposto pelo art. 399º, com referência aos art. 400º, nº 1 e 401º, ambos C.T., indemnização que a ré peticionou pela via reconvencional.
A autora invocou, porém, a prescrição de tal crédito reclamado pela ré, alegando que o pedido reconvencional só foi deduzido em 28/09/2010, tendo decorrido mais de um ano desde a cessação do contrato, que ocorreu em 09/07/2009.
Ora, nos termos do disposto pelo art. 317º, nº 1 do C.T. o crédito do empregador (tal como o do trabalhador), emergente do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir o dia seguinte àquele em que cessou o contrato, o que no caso dos autos leva a que o prazo de prescrição do crédito reclamado se completasse em 10/07/2010, na falta de qualquer causa interruptiva.
Entenda a ré que a sua própria citação para a acção teve o efeito interruptivo do prazo de prescrição já que o crédito reclamado não é objecto de uma acção autónoma, constituindo defesa na acção que a própria autora desencadeou.
Entendemos que tal entendimento não poderá ser julgado procedente na medida em que a tal se opõe a própria natureza do pedido reconvencional enquanto acção enxertada no processo desencadeado pela autora. Acresce que o efeito interruptivo decorrente da citação ou de qualquer outro acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito, só produz efeitos relativamente ao titular do direito, como resulta claro do disposto pelo art. 323º do Código Civil. De facto não se nos afigura sequer defensável que a citação da ré exprima a intenção de esta exercer qualquer direito. O direito deduzido pela via reconvencioal não é o mesmo que o exercido por via da acção, o titular também não, logo o prazo de prescrição correrá também autonomamente.
De resto, a ré não estava sequer obrigada a deduzir o pedido de condenação da autora através da reconvenção, podendo se assim o entendesse deitar mão da acção prevista pelo art. 398º do Código do Trabalho, a qual independentemente da opção a assumir pela autora, sempre teria também de ser intentada no prazo de um ano a contar da resolução conforme resulta do nº 2 do citado art. 398º.
Assim, sendo certo que na data em que foi deduzido o pedido reconvencional tinha já decorrido integralmente o prazo de prescrição dos créditos do empregador, na falta de qualquer causa interruptiva, é evidente a prescrição do crédito da ré, improcedendo a sua pretensão”.
Concordamos com a sentença recorrida, salientando que a interrupção da prescrição se faz pela manifestação ao devedor da intenção de exercer o direito e que a citação é o acto que serve para chamar alguém a juízo; que relativamente ao direito ao pré-aviso, o seu credor é o empregador; que quem foi chamado a juízo, pela citação, foi o credor e não o devedor do direito ao pré-aviso, razão pela qual nunca se poderia entender que a citação efectuada nos autos interrompia a prescrição. Salientamos também que o direito de indemnização por falta de pré-aviso, mesmo na versão “direito de indemnização por resolução sem justa causa” não depende da propositura da acção pelo trabalhador, pois que a lei prevê expressamente uma acção para a impugnação da resolução, uma acção para o empregador obter a declaração de ilicitude da resolução, prevendo igualmente o prazo de um ano para que esta acção seja instaurada – artº 398º nº 1 e 2 e 399º, ambos do Código do Trabalho.
Termos em que se julga improcedente o recurso subordinado.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam negar provimento aos recursos principal e subordinado e confirma a sentença recorrida.
Custas do recurso principal pela A. e do recurso subordinado pela R.

Porto, 18.6.2012
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
_________________
Sumário:
I. Nos termos do artº 395º nº 1 do Código do Trabalho, o trabalhador tem de invocar factos concretos na comunicação de resolução do contrato com justa causa. Não pode limitar-se a invocar as conclusões que extrai dos factos, relegando a alegação destes para a petição inicial de acção que venha a intentar contra o empregador, para efectivação dos direitos resultantes da resolução com justa causa.
II. A citação do empregador para a acção que o trabalhador lhe move com vista à declaração de justa causa de resolução do contrato, não interrompe o prazo de prescrição do direito do empregador de pedir indemnização por resolução ilícita.

Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/32caf6f20771459c80257a2900489a60?OpenDocument&Highlight=0,despedimento,sem,justa,causa

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