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terça-feira, 25 de setembro de 2012

RESPONSABILIDADES PARENTAIS PENSÃO DE ALIMENTOS - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - 12/04/2012


Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1659/11.9TMPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PENSÃO DE ALIMENTOS

Nº do Documento: RP201204121659/11.9TMPRT.P1
Data do Acordão: 12-04-2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .

Sumário: Deve seu recusada, por ilegal, a homologação do acordo de regulação de responsabilidades parentais em que o progenitor não guardião não se obrigue a pagar prestação de alimentos ao filho menor, salvo se estiver devidamente comprovada a sua incapacidade, total e definitiva, de auferir rendimentos.
Reclamações:

Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1659/11.9TMPRT.P1
Relator – Leonel Serôdio (224)
Adjuntos – José Ferraz
- Amaral Ferreira

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Na ação de regulação das responsabilidades parentais respeitante ao menor B…, intentada pelo MP contra os seus progenitores C… e D…, que corre termos no 3º Juízo de Família e Menores do Porto, sob o n.º 1659/11.9TMPRT, foi, por sentença de 13.12.2011, homologado o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais por eles efectuado.

O MP apelou dessa sentença homologatória, formulando as seguintes conclusões:
1 – O Tribunal “a quo” não fixou qualquer pensão de alimentos a favor do menor ao progenitor não guardião por este ter declarado estar desempregado e não receber qualquer subsídio ou pensão.
2 – A criança tem direito a ser alimentada pelos pais com prioridade sobre as próprias necessidades destes.
3 – A condição de pai implica o dever de ter ou adquirir uma situação económica estável para prover ao sustento dos filhos e a situação de desemprego não o dispensa de cumprir a obrigação de alimentos que deverá, nesse caso, ser calculada de acordo com a sua capacidade laboral e de auferir rendimentos.
4 – Acresce que a lei expressamente consagra a obrigatoriedade de a sentença de regulação do exercício das responsabilidades parentais definir e fixar os alimentos devidos ao menor e forma de os prestar – art. 1905º do CC.
5 – A fixação da prestação nos termos expostos não constitui uma presunção insuportável para o progenitor uma vez que este poderá, querendo, demonstrar a sua incapacidade efectiva dispondo de meios judiciais que lhe permitem afastar tal obrigação. 6 – Só em situações de carácter verdadeiramente excepcional será legítimo ao tribunal não fixar qualquer prestação de alimentos, como seja, o caso de comprovada indigência, daqueles que perderam de forma irreversível e sem concorrerem culposamente para tanto, o seu património e a sua capacidade laboral, o que não resulta demonstrado nos autos.
7 – Assim sendo e atendendo ao superior interesse do menor deverá ser acordada uma prestação de alimentos, de acordo com as normais realidades da vida e em termos de equidade e bom senso.

Os Requeridos não contra-alegaram.

Fundamentação

A questão a decidir é a de saber se pode ser homologado acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais em que os progenitores tenham estabelecido que o progenitor não guardião não pague prestação de alimentos, por se encontrar desempregado e sem receber subsídio de desemprego.

Factualidade a considerar:

I - O acordo homologado foi o seguinte:

“1º GUARDA:
O menor fica a residir com a sua mãe.
O exercício das responsabilidades parentais nas questões de particular importância fica a caber a ambos os progenitores.
2º - VISITAS:
O pai poderá ver e estar com a menor sempre que o entender, sem prejuízo das suas horas de descanso e obrigações escolares, avisando previamente a progenitora.
3º - ALIMENTOS:
Acordam em não se fixar por ora qualquer pensão a título de alimentos para o sustento do menor, face à situação de desemprego do requerido”.
II – O menor nasceu em 11 de Outubro de 1999
III – O Requerido declarou na conferência que se encontrava desempregado e não recebia qualquer subsídio ou rendimento.
*
Nos termos do art.1878º n.º1 do CC compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los ainda que nascituros e administrar os seus bens.
Este artigo impõe aos pais o dever de prover ao sustento dos filhos, obrigação legal que só cessa com a maioridade, com excepção da situação prevista no art. 1880º, ou, ainda na menoridade, na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos aqueles encargos (art. 1879º).
Importa, ainda, ter presente que o art. 2008º n.º1 do CC estabelece a irrenunciabilidade do direito a alimentos, por este assentar num interesse público de tal ordem que repele liminarmente a validade de renúncia a ele (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. V, p. 589) ou por outros palavras, os alimentos têm por fim a satisfação de necessidades irrenunciáveis a conservação da vida, que é um direito inalienável (cf. Eduardo dos Santos, Direito da Família, p. 643).
Por outro lado, com direta aplicação no caso em apreço, o art. 1905º n.º 1 do CC, estipula: “Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens (…), o destino do filho, os alimentos a este devidos e a forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.”
O tribunal não pode, pois, homologar o acordo dos progenitores se ele não corresponder ao interesse do menor e, no caso, a cláusula em causa consubstancia renúncia ao direito a alimentos do menor.
Podia ser-se tentado a justificar a homologação do acordo apesar de não fixar prestação alimentar por o progenitor não guardião estar desempregado e não receber subsídio de desemprego.
Note-se que na fase de recurso o progenitor juntou atestado médico emitido em 08.02.2012 que atesta que teve uma pneumonia com insuficiência respiratória tipo 1, em Junho/2011, esteve internado e teve alta hospital, com indicação para evitar exposição a produtos tóxicos e/ou poeiras, motivo pelo qual não pode exercer as funções habituais de marceneiro. Mas que refere também que mantém hábitos tabágicos ainda activos.
Juntou ainda documento emitido pela SS comprovativo que recebe desde Julho de 2007, € 189,52 de prestação de reinserção social e do Centro de Emprego de … que atesta estar inscrito nesse Centro desde 28.07. 2011.
No entanto, estes documentos e os factos nele referidos, não podem ser atendidos nesta fase. Como é sabido, o recurso tem por objecto a decisão proferida no tribunal recorrido e não matéria nova, o que está em causa é saber se com os elementos então existentes no processo, o acordo podia ser homologado.

De qualquer forma mesmo que os considerássemos não justificavam por si a homologação do acordo.

Sobre a natureza da prestação de alimentos a filhos menores e a obrigação legal de ser fixada uma prestação alimentar, a não ser em situações de carácter excepcional, em que o progenitor não guardião perdeu de forma irreversível a sua capacidade laboral e o seu património, ainda recentemente, o aqui relator, subscreveu, como adjunto o acórdão proferido, em 26.01.l2012, no processo 2829/09.5TMPRT.P1, relatado pelo Des. Teles de Menezes e Melo, em que se cita a jurisprudência mais recente do STJ sobre a questão.
Passamos a transcrever a fundamentação com relevo para o caso em apreço.
«Como se diz no acórdão do STJ de 12.07.2011[1] “O fundamento sociológico e jurídico da obrigação de alimentos radica-se na natureza vital e irrenunciável do interesse, juridicamente, tutelado, que tem subjacente a responsabilidade dos pais pela concepção e nascimento dos filhos, independentemente da relação afectiva e do convívio, realmente, existente entre o progenitor não guardião e os filhos, a ponto de permanecer intacta, na hipótese do mais grave corte da relação entre ambos, como acontece com a situação de inibição do exercício do poder paternal, que “em nenhum caso isenta os pais do dever de alimentarem o filho”, como decorre do estipulado pelo artigo 1917º, do Código Civil (CC).
A obrigação de alimentos é, igualmente, de interesse e ordem pública, de carácter indisponível, irrenunciável, intransmissível e impenhorável, constituindo preocupação do Estado que quem deles esteja carecido possa recorrer, desde logo, aos seus familiares.”
“É esta específica natureza de obrigação fundamental que permite compreender que, na fixação judicial dos alimentos devidos, o tribunal deva ter presente, não apenas, de forma redutora, o estrito montante pecuniário auferido pelo devedor de alimentos, em certo momento temporal, mas, de forma ampla e abrangente, toda a situação patrimonial e padrão de vida deste, incluindo a sua capacidade laboral futura, estando, obviamente, compreendido, no dever de educação e sustento dos filhos, a obrigação do progenitor de, activamente, procurar exercitar uma actividade profissional geradora de rendimentos, que lhe permita o cumprimento mínimo daquele dever fundamental.
Ao fixar a medida dos alimentos devidos a menores, adequando-os aos meios de quem houver de prestá-los, não pode o tribunal limitar-se a atender ao valor actual dos rendimentos, no momento e, conjunturalmente, auferidos pelo obrigado, devendo antes valorar, de forma global e abrangente, a sua condição social, a sua capacidade laboral e todo o acervo de bens patrimoniais de que seja ou possa vir a ser detentor.”
A mesma posição foi assumida no acórdão do STJ de 27.09.2011[2], no qual se tratava a questão de saber se o tribunal podia, sem dispor de quaisquer elementos factuais acerca da vida pessoal, social e económica do progenitor dos menores que lhes deve prestar alimentos, fixar mesmo assim uma prestação alimentar.
Nele se alerta para que todas as decisões relativas a menores terão primacialmente em conta o interesse superior da criança, por ser o que resulta do estabelecido no nº 1 do art. 1878º e do disposto no art. 1905º, que recusa a homologação do acordo dos pais referente aos alimentos devidos ao filho se “não corresponder ao interesse do menor”, sendo ainda os interesses do menor a que o art. 180º da OTM faz apelo quando regula a sentença que deva ser proferida.
Continuando:
“Significa tudo isto, que a essencialidade de que se reveste para o interesse do menor a prestação alimentar impõe ao tribunal que lhe confira o necessário conteúdo, não se podendo dar, e ter, por satisfeita pela constatação da falta de elementos das condições económicas do progenitor requerido, particularmente se por ausência deste em parte incerta ou de colaboração sua. Tal vazio só deverá ocorrer perante a demonstração de qualquer incapacidade laboral, permanente ou definitiva, do progenitor que o iniba de procurar e diligenciar por uma actividade profissional ou laboral que lhe permita cumprir os seus deveres para com o menor, como se escreveu no Ac. deste Supremo de 12/11/09, Proc. nº 110-A/2002.L1.S1, no ITIJ, a propósito de situação de contornos próximos dos destes autos.”
(…).
Assim sendo, do que vem dito emana que também nestas circunstâncias de desconhecimento das condições económicas do requerido pode e deve ser fixada uma prestação alimentícia como reflexo do seu poder/dever paternal. Como refere Remédio Marques, “os direitos-deveres dos progenitores para com os menores são sempre devidos, independentemente dos seus recursos económicos e dos estado de carência económica dos filhos, posto que se trata de direitos cujo exercício é obrigatório e prioritário em atenção á pessoa e aos interesses do menor. Na nossa opinião, não tem aplicação, nestas eventualidades, o disposto no art. 2004/1 do CC, de harmonia com o qual, e ao derredor do princípio da proporcionalidade se deve atender às possibilidades e económicas do devedor, para o efeito de fixar a obrigação de alimentos. Donde, faz mister fixar-se sempre uma prestação de alimentos a cargo de um ou de ambos os progenitores, mesmo que estejam desempregados e não tenham meios de subsistência”.”
(…)

No acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 12.11.2009[3], à volta do mesmo tema, diz-se:
“Não pode, deste modo, admitir-se como relevante para, sem mais, inviabilizar o estabelecimento, em procedimento declaratório, de uma qualquer pensão de alimentos ao filho menor a singela argumentação do recorrente, segundo a qual teria deixado de exercer, por inviabilidade económica, a profissão de garagista, sendo integralmente sustentado pela sua mulher, sem que obviamente fique demonstrada qualquer incapacidade laboral, permanente ou definitiva, que o iniba de procurar activa e diligentemente uma actividade profissional ou laboral que lhe permita cumprir os seus deveres para com o menor. Ou seja: ao fixar a medida dos alimentos devidos a menor, adequando-os aos meios de quem houver de prestá-los, não pode o tribunal limitar-se a atender ao valor actual dos rendimentos actual e conjunturalmente auferidos pelo devedor, devendo valorar, de forma global e abrangente, a sua condição social, a sua capacidade laboral e todo o acervo de bens patrimoniais de que seja ou possa vir a ser detentor.”
E transcreve, em abono da tese defendida, esta parte do acórdão do TC n.º 306/05:
“O dever de alimentos a cargo dos progenitores, um dos componentes em que se desdobra o dever de assistência dos pais para com os filhos menores, não pode reduzir-se a uma mera obrigação pecuniária, quando se trata de ponderação de constitucionalidade dos meios ordenados a tornar efectivo o seu cumprimento. Ainda que se conceba o vínculo de alimentos como estruturalmente obrigacional, a natureza familiar (a sua génese e a sua função no âmbito da relação de família) marca o seu regime em múltiplos aspectos (v. gr. tornando o direito correspondente indisponível, intransmissível, impenhorável e imprescritível – cf. maxime o artigo 2008.º do Código Civil).
Mesmo quando já tenha sido objecto de acertamento judicial, isto é, quando corporizado, para o pai que não tem a guarda, numa condenação a uma prestação pecuniária de montante e data de vencimento determinados, do lado do progenitor inadimplente não está somente em causa satisfazer uma dívida, mas cumprir um dever que surge constitucionalmente autonomizado como dever fundamental e de cujo feixe de relações a prestação de alimentos é o elemento primordial. É o que directamente resulta de no n.º 5 do artigo 36.º da Constituição se dispor que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
Os beneficiários imediatos deste dever fundamental são justamente os filhos, tratando-se de um daqueles raros casos em que a Constituição impõe aos cidadãos uma vinculação qualificável como dever fundamental cujo beneficiário imediato é outro indivíduo (e não imediatamente a comunidade). Assim, tal prestação é integrante de um dever privilegiado que, embora pudesse ser deduzido de outros lugares da Constituição [v.gr. do reconhecimento da família como elemento fundamental da sociedade (artigo 67.º) e da protecção da infância contra todas as formas de abandono (artigo 69.º)], está aqui expressamente consagrado, como correlativo do direito fundamental dos filhos à manutenção por parte dos pais. Estamos, como diz Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 3ªed., pág 169), perante um caso nítido de deveres reversos dos direitos correspondentes, de direitos deveres ou poderes-deveres com dupla natureza [A elevação deste dever elementar de ordem social e jurídico (que se exprime no brocardo qui fait l’enfant doit le nourrir) a dever fundamental no plano constitucional encontra-se também noutros textos constitucionais de países da mesma família civilizacional (…)
Esta específica natureza do «dever fundamental» da prestação de alimentos tem, aliás, relevantes consequências ao nível do direito infraconstitucional:
- desde logo, é ela que legitima a tutela penal, relativamente à violação da obrigação de alimentos, erigindo em bem jurídico protegido a satisfação das necessidades fundamentais do credor de alimentos, decorrente do tipo penal contido no art.250º do CP;
-é ela que explica a particular compressão, na fase executiva, do próprio direito à sobrevivência condigna do progenitor vinculado ao dever de prestar alimentos, expressa na circunstância de o TC não tomar aqui como referencial básico de tais necessidades fundamentais o valor do salário mínimo nacional;
- é ela que permite compreender por que razão o Estado tem o dever de instituir uma prestação social substitutiva, com vista ao reforço da protecção social dos menores carenciados, expressa no regime do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores , constante da Lei nº75/98; note-se que, face ao estipulado no art. 1º de tal diploma legal, o dever de o Estado assegurar tal prestação social aparece condicionado ao facto de a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos ao menor não satisfazer as quantias em dívida, através dos descontos previstos no art. 189º da OTM – pelo que, a prevalecer a tese do recorrente, o não estabelecimento de uma qualquer prestação alimentar a cargo do recorrente, a pretexto da sua carência económica, seria susceptível de vedar ao filho carenciado o acesso a tal prestação social, com o argumento de que não existiria «pessoa judicialmente obrigada» a prestar alimentos ao menor…
- finalmente, é essa específica natureza de dever fundamental que permite compreender que, na fixação judicial dos alimentos devidos, o tribunal deva ter em causa, não apenas, de forma redutora, o estrito montante pecuniário auferido pelo devedor dos alimentos em certo momento temporal, mas, de forma ampla e abrangente, toda a situação patrimonial e padrão de vida deste, incluindo a sua capacidade laboral futura, estando obviamente compreendido no dever de educação e sustento dos filhos a obrigação de activamente procurar exercitar uma actividade profissional, geradora de rendimentos, que permita o cumprimento mínimo daquele dever fundamental.(…)”
Este entendimento de se fixar uma prestação de alimentos quando se desconhece a situação económica do progenitor não guardião, designadamente por não se saber do seu paradeiro é dominante nesta Relação, como se constata dos recentes acórdãos proferidos nos processos n.º 148/09.6 TBPFR.P1, datado de 14.06.2010 (Guerra Banha), n.º 438/08.0TNPRT.P1 de 21.06.2011 (Pinto dos Santos) e n.º 1574/09.6TMPRT.P1 de 27.06.2011 (Abílio Costa), contra n.º 2213/09.0TMOT.P1 de 29.11.2011 (Ondina Carmo Alves, com voto de vencido de Ramos Lopes).
Temos, pois, que a posição do STJ e também do TC, atrás referida, que se nos afigura a mais correcta e é maioritária, afastou a visão mais restritiva, defendida por uma parte da jurisprudência de que para que o obrigado a alimentos possa ser condenado na respectiva prestação, tem de estar em condições imediatas de a pagar.
De referir que o aqui relator, já em 25.09.2002, relatou o acórdão proferido no processo n.º 542/02, da 2ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães, em que se decidiu que a condição de pai implica o dever de ter uma situação económica estável para prover ao sustento dos filhos e que a situação de desemprego não dispensa o progenitor de cumprir a obrigação de alimentos, que será calculada atenta a sua capacidade de trabalhar e de auferir rendimentos.

Devemos, pois, reter, que o dever de alimentos é de interesse e ordem pública, concepção alicerçada na filosofia de que quem traz ao mundo está obrigado a sustentar, devendo assumir essa obrigação como um dever-direito e que a dispensa de contribuição só poderá ocorrer perante a demonstração de qualquer incapacidade laboral, permanente ou definitiva, do progenitor, que o iniba de diligenciar por uma actividade profissional que lhe permita cumprir os seus deveres para com o menor.

É, pois, de concluir que a sentença recorrida ao homologar o acordo, sem estar comprovado nos autos, que o progenitor está incapacitado definitivamente de exercer uma profissão e de contribuir para o sustento do menor, violou os citados artigos 1905º e 2008º n.º 1 do CC e, por isso, tem de ser revogada.

Sumário (Em obediência ao art. 713º n.º 7 do CPC)

Não é legal a homologação de acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais em que os progenitores tenham estabelecido que o não guardião não pague prestação de alimentos, a não ser que esteja devidamente comprovado no processo que o mesmo perdeu de forma irreversível a sua capacidade de auferir rendimentos, designadamente por estar impossibilitado de trabalhar e não ter património.

Decisão

Julga-se a apelação procedente e revoga-se a sentença homologatória, devendo o tribunal recorrido convocar os progenitores para nova conferência e caso os progenitores não acordem numa prestação alimentar a pagar pelo progenitor, deve o processo prosseguir os seus termos.
Custas pelo Requerido.

Porto, 12.04.2012
Leonel Gentil Marado Serôdio
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira
______________
[1] Processo: 4231/09.0TBGMR.G1.S1, www.dgsi.pt
[2] Processo: 4393/08.3TBAMD.L1.S1, no mesmo sítio
[3] Processo: 110-A/2002.L1.S1

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/663cffee5c7ef74b802579ea003310b7?OpenDocument&Highlight=0,responsabilidades,parentais

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