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terça-feira, 17 de setembro de 2013

CONTRATO DE SEGURO INTERPRETAÇÃO TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO CONTRATO DE ADESÃO CONFISSÃO IVA - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães - 02.07.2013


Acórdãos TRG
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1344/11.1TBVCT.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
INTERPRETAÇÃO
TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
CONTRATO DE ADESÃO
CONFISSÃO
IVA

Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02-07-2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL

Sumário: 1- Em matéria e interpretação, o contrato de seguro rege-se pelas regras interpretativas previstas nos art.ºs 236º a 238º do Código Civil (teoria da impressão do destinatário). Mas em relação às cláusulas contratuais gerais nele previstas, enquanto contrato de adesão, há que ponderar ainda as regras especiais previstas no RJCCG, mais concretamente nos seus art.ºs 10º e 11º, devendo, na dúvida, prevalecer o sentido mais favorável ao aderente (princípio do in dubio contra proferentem ou contra stipulatorem).
2- o aderente normal, leigo em matéria de seguros, não prevê que a seguradora vai assumir o risco apenas se o veículo transportador embater em qualquer objeto durante o transporte e, assim, resultar dano na mercadoria transportada, e não vai assumi-lo se for a mercadoria transportada a embater no obstáculo sem que o veículo transportador a se com ele colida diretamente.
3- Não vincula a parte a confissão espontânea e escrita de um facto alegado feita pelo seu mandatário em audiência de julgamento, munido de uma procuração ad litem, sem poderes especiais para confessar.


Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I.
M.., LDA., NIPC .., com sede no lugar .., Viana do Castelo, instaurou ação declarativa com processo sumário contra COMPANHIA SEGUROS.., NIF.., com sede em.., Lisboa, alegando essencialmente que, sendo uma empresa que se dedica ao transporte e aluguer de máquinas de terraplanagens, celebrou com a R. um contrato de seguro do Ramo Mercadorias Transportadas, pelo que esta deve responder pelos prejuízos resultantes do embate de uma máquina na sacada de uma varanda quando estava a ser transportada num camião da demandante na via pública, danos esses no valor de € 27.687,37.
Com efeito, formula assim o pedido:
«Nestes Termos
E nos melhores de direito aplicáveis deve a presente acção ser julgada provada e procedente e em consequência a R. condenada
a) A pagar à A. a quantia de 27.687,37 euros, necessária para a reparação da máquina dos autos, ou em alternativa a proceder à sua reparação;
b) Nas custas processuais, procuradoria condigna e honorários do mandatário da A. e todos os legais acréscimos.» (sic)
Citada, a R. contestou a ação. Aceitou a existência e a validade do contrato de seguro, assim como a verificação do sinistro, impugnando, ainda assim, parte dos factos alegados na petição inicial, relacionados com algumas das suas circunstâncias e consequências. Ademais, defendeu a não cobertura pela apólice do risco concretizado no sinistro, por não ter havido colisão do veículo pesado que transportava a máquina. Para que a garantia contratual funcionasse --- esclarece --- necessário se tornaria que os danos sofridos pela mercadoria transportada decorressem do embate do veículo que os transportava em outro veículo ou obstáculo, de qualquer natureza.
Em resposta, a A. defendeu que o contrato cobre o risco em causa e que a matéria de exceção alegada na contestação terá que ser considerada improcedente.
Foi elaborado despacho saneador tabelar e dispensada a seleção da matéria de facto.
Instruídos os autos, teve lugar a audiência de discussão e julgamento da causa, que culminou com respostas fundamentadas em matéria de facto, de que as partes não reclamaram.
Foi proferida sentença que culminou com o seguinte segmento decisório:
«Em face do exposto, julgo a acção intentada por M.., Lda. contra Companhia de Seguros.., S.A. totalmente procedente, por totalmente provada, e, consequentemente, condeno a ré pagar à Autora a quantia de € 27.687,37 ou, em alternativa, a proceder à reparação da máquina escavadora giratória de marca Hitachi, ZX210, série MBDA00V00500896.
Custas pela Ré.» (sic)

Inconformada, recorreu a R. de apelação, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
«1 - A recorrente não se conforma com a decisão recorrida porquanto entende que o Tribunal recorrido operou uma menos correcta interpretação do clausulado contratual do contrato de seguro invocado nos autos, e bem assim, porque desconsiderou factualidade provada no processo, por via de confissão, a qual nem sequer fez constar do elenco dos factos provados constante da sentença.
2 – Ora por um motivo, ora por outro, a decisão ora posta em crise deve ser revogada e substituída por outra que absolva a recorrente do pedido, ou, quando assim não se entenda, que tenha em consideração a factualidade confessada pela autora em sede de Audiência de Julgamento.
3 - Discutida a matéria de facto controvertida nos presentes autos, com relevância para o que ora se pretende, resultaram provados os factos vertidos nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), q), r) e s) constantes do elenco de factos provados da sentença e que aqui se dão por reproduzidos por razões de economia processual.
4 - Atentos os factos supra indicados, dúvidas não restam de que os danos derivados do sinistro dos autos, que a autora peticiona da ré, resultaram do embate da parte superior da máquina escavadora giratória transportada no veículo “UI” e a sacada de uma varanda, pertencente a um prédio que confronta com a via pública, a qual ocupa parte da faixa de rodagem.
5 – Por outras palavras, os danos reclamados pela autora nos presentes autos não tiveram origem nem são consequência de qualquer embate do veículo transportador, posto que o mesmo, como resulta da matéria de facto provada, não embateu em qualquer bem móvel ou imóvel.
6 – O problema que se põe a Vossas Excelências prende-se com a subsunção deste quadro factual ao contrato de seguro firmado entre a recorrente e a recorrida e que aqui se dá por integralmente reproduzido, também por razões de economia processual, até porque é deste modo que o teor de tal contrato figura do ponto q) da matéria de facto provada da sentença.
7 – Tal subsunção pressupõe a interpretação deste documento, sobretudo do n.º 2 do artigo 2º das condições gerais da apólice, à luz dos critérios legais, efectuada por essa Instância Superior, posto que a ora recorrente não se conforma com a interpretação que o Tribunal recorrido fez dos termos do aludido contrato, e muito menos com os fundamentos em que estribou tal solução interpretativa.
8 – Tal como aduz a sentença recorrida, a recorrente também entende que “em matéria de interpretação, o contrato de seguro não se afasta das regras gerais do direito civil, previstas nos artigos 236º e 237º do Código Civil. É maioritariamente aceite que o legislador consagrou a doutrina da impressão do destinatário, de cariz objectivista, valendo a declaração com o sentido que um declaratário normal, medianamente instruído, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele – cfr. artigo 236º, nº 1, do Código Civil.”
9 – Impõe-se a interpretação do clausulado do contrato, em especial da norma vertida na alínea a) do n.º 2 do artigo 2º das condições gerais da apólice, de acordo com esta solução interpretativa.
10 - Reza assim o aludido normativo contratual:
“ART. 2º - Objecto do Contrato e Âmbito da Garantia
1. O presente Contrato garante, de acordo com o estipulado nas Condições Particulares, as perdas ou danos sofridos pelos bens e/ou interesses patrimoniais devidamente identificados, durante o seu transporte, no percurso normal da viagem segura, quer este se efectue por via marítima, fluvial, terrestre ou aérea.
2. O Contrato poderá assim garantir:
a) a perda total, material e absoluta, dos bens seguros quando ocorrida conjuntamente com idêntica perda total, por fortuna de mar, do navio ou embarcação transportadora, ou por acidente terrestre ou aéreo com o meio de transporte utilizado, durante o período de risco abrangido pelo Contrato; …”
11 - Da leitura da norma exposta supra, resulta claramente que a garantia do seguro funcionará quando os danos a indemnizar, nomeadamente a perda total, material e absoluta dos bens seguros – neste caso da mercadoria transportada – ocorram conjuntamente com idêntica perda total do navio ou embarcação transportadora, ou por acidente terrestre ou aéreo com o meio de transporte utilizado.
12 – Sem qualquer margem para dúvidas, ou para outra interpretação do seu conteúdo, esta cláusula contratual faz depender, de um modo objectivo, unívoco e expresso, o funcionamento da cobertura contratual da conjugação de dois factos, a saber, a ocorrência da perda total, material e absoluta dos bens seguros e a perda total do navio ou embarcação transportadora ou por acidente terrestre ou aéreo com o meio de transporte utilizado.
13 - A norma que aqui se pretende interpretar acha-se expressa de uma forma absolutamente clara, e por esse motivo, apenas permite uma única interpretação com exclusão de todas as demais.
14 - A leitura desta norma contratual, efectuada por um homem medianamente instruído e diligente, colocado na posição da declaratária – a ora recorrida, pode entender o sentido e significado do vertido naquele artigo das cláusulas contratuais gerais, o qual coincide com a solução interpretativa que ora se sustenta.
15 - Por conseguinte, nos termos do preceituado nos artigos 236º e 237º do Código Civil, o sentido que deve prevalecer da alínea a) do n.º 2 do artigo 2º das condições gerais da apólice é o que sustenta a recorrente nos presentes autos, desde a sua contestação de fls…
16 - Entendeu o Tribunal recorrido o contrário, estribando o seu entendimento no facto de a recorrente não “atentar quer à forma verbal do verbo poder – poderá – que logo no início da alínea (quis dizer “n.º 2”) inculca a ideia de eventualidade, quer à circunstância que as alíneas do nº 2 do artigo em causa concretizarem – poderá assim – a regra fundamental do nº 1” do aludido artigo 2º.
17 - Aduz a sentença recorrida em defesa da interpretação que faz do artigo em causa que “… o que temos nas várias alíneas do nº 2 são situações exemplificativas em catálogo não taxativo, mas meramente exemplificativo, em que a seguradora é responsável. O elenco não esgota as situações em que a seguradora deve ser responsabilizada…”.
18 – E concluiu que, “… nem do sentido literal da alínea a) - uma alínea exemplificativa – é legítimo extrair a conclusão de que a responsabilidade da seguradora está dependente da existência concomitante de um dano ou de um embate ou de um qualquer outro evento, igualmente danoso, que atinja o veículo transportador.”
19 - Não podemos estar mais em desacordo com os fundamentos apresentados pelo Tribunal para a interpretação que faz da referida norma contratual, porquanto, mesmo a entender-se que o elenco de circunstâncias vertidas no n.º 2 do artigo 2º das condições gerais da apólice seja meramente exemplificativo e não taxativo de situações em que o contrato de seguro deve funcionar, o que nem sequer é líquido, o certo é que, no mínimo, deve atender-se sempre às circunstâncias concretas que as partes previram ao celebrar o contrato em causa, mesmo que estas não sejam taxativas.
20 - Do facto de se achar expressamente previsto no contrato, que a cobertura dos danos em causa nos presentes autos depende da ocorrência de acidente com o meio de transporte utilizado, tal previsão, mesmo que exemplificativa, tem de ser tida em consideração no acto de subsunção dos factos e suas consequências ao clausulado contratual, sob pena de violação do contrato.
21 – Ainda que meramente exemplificativa e não taxativa, o que não se concede, a referida norma contratual não permite nem cauciona uma interpretação do contrato contra o seu teor e sentido expressos e muito menos autoriza o preenchimento judicial do aludido elenco de situações, por analogia, com uma situação concreta, que claramente se opõe a uma das situações expressamente previstas pelas partes.
22 – A recorrente não se conforma com a afirmação que consta da sentença recorrida, segundo a qual, do sentido literal da mencionada alínea a) - uma alínea exemplificativa – não é legítimo extrair a conclusão de que a responsabilidade da seguradora está dependente da existência concomitante de um dano ou de um embate ou de um qualquer outro evento, igualmente danoso, que atinja o veículo transportador.
23 – A este propósito, ficamos coma sensação que a sentença recorrida acaba por aceitar que o teor da referida alínea permite a interpretação do contrato no sentido que a recorrente sempre defendeu, recusando, porém, legitimidade para assim concluir, uma vez que esta se trata de uma alínea exemplificativa…
24 – Donde se conclui que a interpretação da al. a) do n.º 2 do Art.º 2º das condições gerais da apólice, tal como foi efectuada pelo Tribunal recorrido não corresponde ao sentido que dela resulta para um homem medianamente instruído e diligente, pelo que viola o preceituado nos artigos 236º e 237º do Código Civil.
25 - A sentença recorrida deve, por esse motivo ser revogada e substituída por outra que, fazendo uma interpretação legal do previsto na al. a) do n.º 2 do Art.º 2º das condições gerais da apólice, absolva a recorrente do pedido, o que desde já se requer.26 – A recorrente entende também que a sentença recorrida desconsiderou a factualidade alegada pela ré no item 18º da sua contestação de fls…, a qual foi confessada pela autora, no decurso da Audiência de Julgamento, pelo que urge a correcção do elenco dos factos provados/assentes constante da sentença.
27 - Compulsada a Acta de fls… dos autos, relativa à Audiência de Julgamento que decorreu no dia 26 de Setembro de 2012, verifica-se que no decurso da mencionada Audiência o ilustre mandatário da autora pediu a palavra e no uso da mesma declarou que a autora confessava o alegado no artigo 18º da contestação da ré.
28 - Atenta a confissão da factualidade vertida no artigo 18º da contestação da ré, por parte da autora, tal factualidade devia figurar no elenco dos factos provados constante da sentença, pelo que, a recorrente requer a Vossas Excelências se dignem promove a inclusão do teor do aludido arrtigo 18º da contestação no elenco dos factos provados, nos seguintes termos: “A autora é uma pessoa colectiva, com contabilidade organizada e poderá recuperar o IVA que a ré venha eventualmente suportar com a reparação da máquina escavadora giratória.”
29 - Nos presentes autos, acha-se demonstrado que para completa reparação da máquina escavadora giratória da recorrida, terá esta de levar um conjunto de peças novas, nomeadamente aros, casco, guia, friso, vidro lateral, borracha, tejadilho, borrachas, vidro da porta de correr, fecho, raspadores, cabine, apoio cabine, anilhas, lastro, além da pintura.
30 – Mais se provou, que as referidas peças, acrescidas do material de pintura e mão-de-obra, importam o custo de 27.687,37€, facto que decorreu da consideração do documento n.º 2 junto aos autos pela autora com a petição inicial.
31 – Ora, compulsado o referido documento, constata-se que o apontado montante de 27.687,37€ corresponde à quantia de 23.072,00€, acrescido de 4.614,56€ de IVA.
32 – Uma vez que está demonstrado nos presentes autos que a autora é uma pessoa colectiva com contabilidade organizada e que poderá recuperar o IVA que a recorrente venha eventualmente a suportar, caso seja condenada a pagar à autora o montante necessário para pagamento da referida reparação, entende esta última, que, na circunstância de manter a sua condenação no pagamento da quantia destinada à completa indemnização da recorrida pelos danos sofridos na máquina escavadora, o que não se concede nem concebe, então, a esse montante, deverá ser deduzida a quantia de 4.614,56€, correspondente ao IVA que a autora – enquanto entidade com contabilidade organizada, poderá deduzir.
33 – Neste caso, desde já se requer a Vossas Excelências se dignem revogar a decisão recorrida e a sua substituição por outra que tenha em consideração a factualidade vertida no ponto 18º da contestação da ré, tal como alegado supra, evitando-se deste modo o locupletamento da recorrida naquele montante.
34 – Entende a recorrente que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 236º, 237º e 483º do Código Civil.» (sic)

A A. não ofereceu contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
As questões a decidir --- exceção feita para o que é do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação da R. (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A, do Código de Processo Civil, na redação introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de agosto).
São duas as questões, a saber:
1- Interpretação do contrato de seguro celebrado entre A. e R.; e
2- O dever de consideração de factos provados por confissão e o dever da R. de pagar o I.V.A.
III.
Os factos dados como provados na ação [1]
a) A Autora é uma empresa que se dedica ao transporte e aluguer de máquinas de terraplanagens;
b) No dia 13 de Novembro de 2008, cerca das 17.00 horas, o veículo de transporte de mercadorias da Autora, marca Mercedes Benz, modelo 2653 LS (954.24), matrícula ..-UI, conduzido por R.., circulava na Rua Gonçalves Novo, na freguesia de Areosa, Viana do Castelo;
c) O veículo em causa transportava uma máquina escavadora giratória de marca Hitachi, ZX210, série MBDA00V00500896;
d) O veículo de matrícula..-UI circulava pela sua faixa de rodagem a uma velocidade de cerca de 30 quilómetros por hora;
e) A máquina que o mesmo transportava embateu com a parte superior numa sacada de uma varanda, pertencente a um prédio que confronta com a via pública;
f) Sendo que essa varanda ocupa parte da faixa de rodagem;
g) A via tem uma largura de cerca de 4,150 metros;
h) A varanda tem a largura de cerca de 90 centímetros sobre a via;
i) E está a uma altura de cerca de 3,70 metros;
j) A máquina transportada em cima do camião ultrapassava a altura a que se localiza a varanda em causa, pois os dois veículos sobrepostos alcançavam a altura de cerca de 3,90 metros;
k) A varanda em causa é triangular, fazendo um bico sobre a faixa de rodagem e situa-se a seguir a uma curva seguida de contracurva;
l) Impedindo assim de ver a mesma a uma distância que lhe permitisse desviar-se da varanda e evitar o embate;
m) Em consequência do embate na varanda, a máquina escavadora giratória de marca Hitachi, ZX210, série MBDA00V00500896, ficou com a estrutura danificada;
n) Tendo de levar um conjunto de peças novas, nomeadamente aros, casco, guia, friso, vidro lateral, borracha, tejadilho, borrachas, vidro da porta de correr, fecho, raspadores, cabine, apoio cabine, anilhas, lastro, além da pintura;
o) Em peças para reparação, material de pintura e mão-de-obra, importa o custo de € 27.687,37;
p) Após o embate, a máquina não operou mais na obra para onde se dirigia;
q) Por acordo celebrado entre Autora e Ré, e titulado pela apólice nº 0001990146, e apelidado de apólice de seguro de transporte de mercadorias, a primeira transferiu para a segunda a responsabilidade pelas perdas e danos sofridos pelos bens e/ou interesses patrimoniais devidamente identificados, durante o seu transporte, no percurso normal da viagem segura, que este se efectue por via marítima, fluvial, terrestre ou aérea, nos termos das cláusulas integrantes das condições gerais e das condições particulares cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 21 a 34 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
r) Nos termos do artigo 2º, nº 1, do acordo em causa, “o presente Contrato garante, de acordo com o estipulado nas Condições Particulares, as perdas ou danos sofridos pelos bens e/ou interesses patrimoniais devidamente identificados, durante o seu transporte, no percurso normal da viagem segura, que este se efectue por via marítima, fluvial, terrestre ou aérea”;
s) E nos termos do nº 2, alínea a) do mesmo artigo e acordo, “o Contrato poderá assim garantir: (…) a) a perda total, material e absoluta, dos bens seguros quando ocorrida conjuntamente com idêntica perda total, por fortuna de mar, do navio ou embarcação transportadora, ou por acidente terrestre ou aéreo com o meio de transporte utilizado, durante o período de risco abrangido pelo Contrato”;
t) Nos termos do artigo 21º, nº 1, do acordo em causa, “a Tranquilidade reserva-se a faculdade de pagar a indemnização em dinheiro ou, em alternativa, mandar repor ou substituir todos os partes dos objectos seguros que sofreram danos, por outros da mesma espécie e tipo”;
u) De acordo com as condições particulares do acordo em causa, o objecto seguro é constituído por “mercadoria relacionada com a actividade do segurado, de pertença do mesmo ou de terceiros, nomeadamente máquinas, gruas, terras, britas, escavadoras, camiões, tractores, materiais de construção, etc.”.
IV.
1- Interpretação do contrato de seguro celebrado entre A. e R.
Está dado como provado que entre a A. e a R. foi celebrado um contrato de seguro de transporte de mercadorias.
O contrato de seguro é “o contrato aleatório por via do qual uma das partes (o segurador) se obriga, mediante o recebimento de um prémio, a suportar um risco, liquidando o sinistro que venha a ocorrer” [2]. As partes, ao celebrarem o contrato, assumem que, em consequência de circunstâncias fortuitas, uma delas possa ganhar e outra possa perder, não podendo estas reagir contra o desequilíbrio patrimonial do contrato (ao contrário do que sucede nos contratos cumulativos), porquanto “os negócios aleatórios são negócios de risco (…), e o risco desse desequilíbrio é voluntária e conscientemente assumido, como próprio do contrato” [3]. Assim, o contrato de seguro, em face da ausência de definição legal, tem-se como o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição do tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto [4]. É um contrato formal (art.º 426º do Código Comercial) no regime aqui aplicável (a lei exige a forma escrita enquanto requisito ad substantiam) [5], bilateral ou sinalagmático (dele resultam obrigações para ambas as partes, visto a prestação da seguradora consistir na suportação do risco, por contrapartida do recebimento do prémio), oneroso (dele resulta para ambas as partes uma atribuição patrimonial e um correspetivo sacrifício patrimonial), aleatório (a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto) e de execução continuada (a sua execução prolonga-se pela vida do contrato, facto que determina, designadamente, a eficácia "ex nunc" da resolução).
Sendo o contrato de seguro um contrato de boa-fé, impõe-se que as partes implicadas na sua formação – tomador, segurador e segurado – revelem mutuamente todas as circunstâncias que possam afetar o risco, previamente à celebração do contrato.
Num contrato de seguro facultativo são as partes que, nos termos do art.º 405° do Código Civil, fixam a livremente o conteúdo do contrato, dentro dos limites da lei, maxime, definindo o âmbito das garantias, a amplitude da cobertura do seguro, bem como dos riscos cobertos.
Uma das características mais marcantes do direito contratual contemporâneo e de um número significativo de contratos --- dos mais importantes da vida económica e empresarial moderna --- é a de serem celebrados em conformidade com as cláusulas previamente redigidas por uma das partes (o proponente, ou até por terceiro), sem que a outra parte possa alterá-las. Tais contratos são designados por contratos de adesão; fórmula que traduz a posição da contraparte e realça o significado da aceitação: mera adesão a cláusulas pré-formuladas por outrem.
Nesta noção, avultam três características essenciais na definição dos contratos de adesão em sentido estrito: a pré-disposição, a unilateralidade e a rigidez.
São contratos normalmente celebrados com base em cláusulas ou condições gerais previamente redigidas. Por isso, a aludida predisposição consiste, via de regra, na elaboração prévia de cláusulas que irão integrar o conteúdo de todos os contratos a celebrar no futuro ou, pelo menos, de certa categoria de contratos: trata-se, hoc sensu, de cláusulas contratuais gerais. A esta característica da generalidade anda associada uma outra, a indeterminação: as cláusulas são previamente redigidas para um número indeterminado de pessoas [6]. O aderente limita-se a aceitar o texto que a outra parte contratual lhe oferece, sem qualquer possibilidade de alteração. Por isso, o regime das cláusulas contratuais gerais visa tutelar fundamentalmente aquele que negoceia com o proponente, o chamado contraente indeterminado.
Esta asserção reconduz-nos ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo decreto-lei nº 446/85, de 25 de outubro [7].
Ninguém duvida de que o contrato de seguro em causa, à exceção das condições particulares, não foi negociado pelas partes, sendo constituído por um clausulado a que a A. se limitou a aderir por via da mera subscrição. A simples análise do contrato escrito junto aos autos inculca a ideia da predefinição do seu clausulado geral, onde se inserem as cláusulas que agora diretamente se discutem no âmbito da questão da interpretação que constitui objeto da apelação. Nem a seguradora põe isso em causa, sendo que sempre seria dela o ónus da prova de que qualquer cláusula contratual de cujo conteúdo pretenda prevalecer-se resultou de negociação prévia entre as partes (art.º 1º, nº 3, do RJCCG).
A R. seguradora pretende valer-se de determinada norma do contrato para considerar excluída a sua obrigação de indemnizar, enquanto a A. defende que essa mesma norma não afasta a eficácia do contrato de seguro relativamente ao sinistro. É, portanto, uma questão de interpretação do contrato de seguro de mercadorias transportadas que se debate, mais concretamente, sob a epígrafe “Objecto do Contrato e Âmbito da Garantia”, o artigo 2º, nº 1 e nº e, al. a), das Condições Gerais da Apólice, que reza assim:
“1. O presente Contrato garante, de acordo com o estipulado nas Condições Particulares, as perdas ou danos sofridos pelos bens e/ou interesses patrimoniais devidamente identificados, durante o seu transporte, no percurso normal da viagem segura, que este se efectue por via marítima, fluvial, terrestre ou aérea.”
2. O Contrato poderá assim garantir:
a) a perda total, material e absoluta, dos bens seguros quando ocorrida conjuntamente com idêntica perda total, por fortuna de mar, do navio ou embarcação transportadora, ou por acidente terrestre ou aéreo com o meio de transporte utilizado, durante o período de risco abrangido pelo Contrato; …”.
Na perspetiva da apelante, da leitura da norma exposta, resulta claramente que a garantia do seguro funcionará quando os danos a indemnizar, nomeadamente a perda total, material e absoluta dos bens seguros – neste caso da mercadoria transportada – ocorram conjuntamente com idêntica perda total do navio ou embarcação transportadora, ou por acidente terrestre ou aéreo com o meio de transporte utilizado.
Já a sentença, em consonância com a posição que a recorrida deixou nos autos, entende que as regras de interpretação aplicáveis impõem a inclusão do sinistro no risco coberto pela apólice contratada, ou seja, que o seguro cobre o dano causado na mercadoria transportada, independentemente da produção de embate e dano direto no veículo que a transporta. E entende bem; vejamos porquê.
É conhecida a regra legal essencial na interpretação dos contratos: a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (art.º 236º, nº 1, do Código Civil). É generalizadamente aceite que o legislador consagrou a doutrina da impressão do destinatário, de cariz objetivista, valendo a declaração com o sentido que um declaratário normal, medianamente instruído, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (art.º 237º, também do Código Civil).
Nos negócios formais --- e o contrato de seguro celebrado é um negócio formal[8] --- a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art.º 238º, nº 1, do Código Civil).
Também em matéria de interpretação, que aqui nos interessa especialmente, o contrato de seguro não se afasta das regras gerais do direito civil, previstas nos citados art.ºs 236º e 237º.
No regime jurídico contratual português impera a regra da autonomia da vontade, permitindo-se às partes que fixem livremente o conteúdo dos contratos que celebrem, dentro dos limites da lei (art.ºs 397º e 405º do Código Civil). A esta regra não escapa o contrato de seguro, resultando o art.º 427º do Código Comercial, vigente à data da sua celebração, que tal contrato se regula pelas estipulações da respetiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições de tal código.
Também em matéria de interpretação, que aqui nos interessa especialmente, o contrato de seguro se rege pelas regras gerais do direito civil, previstas nos art.ºs 236º e 237º do Código Civil. O declaratário corresponde à figura do tomador médio, sem especiais conhecimentos jurídicos ou técnicos, tendo em consideração, em matéria de interpretação do contrato, o sentido que melhor corresponda à sua natureza e objeto, vale dizer ao “âmbito do contrato” nas suas vertentes da “definição das garantias, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos” adotando o sentido comum ou ordinário dos termos utilizados na apólice ou, quando seja o caso, o sentido técnico dos termos que claramente se apresentem em tal conteúdo. [9] Numa interessante síntese, Ferrer Correia[10] defende que o declarante responde “pelo sentido que a outra parte pode atribuir à sua declaração, enquanto esse seja o conteúdo que ele próprio devia considerar acessível à compreensão dela”.
Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida (nº 2 do citado art.º 236º).
Como refere José Vasques [11], os conceitos e linguagem utilizados na apólice e outros escritos relativos ao contrato de seguro, a complexidade dos clausulados dos contratos, a necessidade de articular as condições gerais e particulares, a consideração de outros elementos anteriores ou posteriores à apólice são algumas das fontes de dificuldade na interpretação do contrato de seguro.
Entre as circunstâncias atendíveis, deve levar-se em conta, nomeadamente, as precedentes relações entre declarante e declaratário sobre o assunto objeto da declaração, as negociações prévias, a envolvência do conjunto negocial em que, porventura, ela esteja inserida, os interesses em jogo, os usos da prática em matéria terminológica, e o modo como, posteriormente, foi dada execução ao negócio, a finalidade prosseguida pelo declarante, os usos e os hábitos do declarante e a conduta das partes após a conclusão do negócio. [12]
Como resultado final da interpretação deve sempre prevalecer o sentido objetivo que se obtenha do ponto de vista do declaratário concreto, mas supondo-o uma pessoa razoável (e não mais do que isso).[13]
Situando-se fora do âmbito dos seguros obrigatórios e reduzido a escrito, não se coloca qualquer questão relativa à validade e eficácia do clausulado do contrato aqui em causa, enquanto regido pela liberdade de fixação dos riscos e do âmbito das respetivas coberturas pelas partes, dentro dos limites permitidos pela lei.
Como observámos, as cláusulas cuja interpretação se debate, são cláusulas contratuais gerais. Daí que a sua interpretação não se baste pelas referidas normas do Código Civil, havendo que ponderar ainda as regras especiais previstas no RJCCG, mais concretamente nos seus art.ºs 10º e 11º. E se aquele, prevendo a regra geral de interpretação, remete para o Código Civil, faz acrescer especialmente o dever de observar “o contexto de cada contrato singular” em que se incluam as cláusulas. Como refere Menezes Leitão [14], “a interpretação e integração das s cláusulas contratuais gerais é sujeita a regras especiais, desfavoráveis a quem as predispõe, já que embora lhes sejam aplicáveis as regras gerais relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, a lei determina que a sua interpretação e integração tem de ocorrer no contexto de cada contrato singular em que se incluam (…), o qual pode alterar o objectivo de quem procedeu à sua preparação. Por outro lado, para a interpretação das cláusulas contratuais gerais é irrelevante a intenção do seu predisponente, já que o seu conteúdo é determinado com base no critério do contraente indeterminado que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real (…)”. Prevalece, assim, na interpretação, a realização de uma justiça individualizadora face ao dever de observar o contexto de cada contrato singular, ali se incluindo as circunstâncias da sua celebração [15].
Em situações de ambiguidade, as cláusulas gerais têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real. E, na dúvida, deve prevalecer o sentido mais favorável ao aderente (citado art.º 11º).
Citando doutrina, o acórdão da Relação do Porto de 17.1.2008 [16] regista, desta forma, os seguintes regimes interpretativos:
“- cláusulas gerais de alguns contratos aprovados por Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal e cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários se limitem a subscrever ou aceitar: é-lhes aplicável o regime interpretativo previsto pelo art. 10.º e seg.s do decreto-lei nº 446/85, de 25 de outubro;
- cláusulas contratuais gerais elaboradas com prévia negociação individual: é-lhes aplicável o regime geral de interpretação do negócio jurídico.
A apólice integra condições gerais, especiais, se as houver, e particulares. O regime interpretativo das cláusulas contratuais gerais aplica-se às condições gerais e especiais elaboradas sem prévia negociação individual, mas não às cláusulas particulares, as quais não participam dos requisitos das cláusulas predispostas por apenas uma das partes, pelo que se lhes aplicam as regras de interpretação típicas do negócio jurídico.”
Quando se trata de interpretar cláusulas contratuais duvidosas relativas a condições gerais da apólice, tem-se entendido que deve prevalecer a sua interpretação restritiva, impondo-se o princípio do in dubio contra proferentem ou contra stipulatorem por serem cláusulas típicas de contrato de adesão [17], merecendo o aderente proteção especial. Efetivamente, no seguimento da convocação e aplicação dos princípios da boa-fé (art.ºs 227º, nº 1 e 762º, nº 2, do Código Civil) e da confiança, a lei responsabiliza o declarante pelo sentido da sua declaração, fazendo-o responder pelo sentido que a outra parte teve de considerar querido ao captar as intenções daquele, ou seja, pela aparência da sua (do declarante) vontade. Deveria então o declarante ter-se exprimido de uma forma, tanto quanto possível, clara e correta. Como assim, nas palavras de Ana Prata [18], “esta solução faz recair o risco da ambiguidade da cláusula sobre o respectivo predisponente, nos casos em que aquela não seja susceptível de fixação de um sentido unívoco por um aderente de comum diligência, o mesmo é dizer que faz impender sobre aquele um ónus de clareza”… “Não impensadamente se qualifica a posição do predisponente das cláusulas gerais como ónus de expressão clara e unívoca, pois que, aqui, diversamente do que sucede no artigo 5.° [19], a consequência é apenas a desvantagem para aquele de uma interpretação mais favorável ao aderente”.
Uma cláusula ambígua, é uma cláusula obscura, duvidosa, polémica quanto ao seu sentido interpretativo.
Remetemos aqui, de novo, para o artigo 2º, nº 1 e nº 2, al. a), das Condições Gerais da Apólice, acima transcrito.
Está provado que por acordo celebrado entre A. e R., titulado pela apólice nº 0001990146, e apelidado de apólice de seguro de transporte de mercadorias, a primeira transferiu para a segunda a responsabilidade pelas perdas e danos sofridos pelos bens e/ou interesses patrimoniais devidamente identificados, durante o seu transporte, no percurso normal da viagem segura, que este se efetue por via marítima, fluvial, terrestre ou aérea, nos termos das cláusulas integrantes das condições gerais e das condições particulares cuja cópia se encontra junta aos autos, a fls. 21 a 34 (al. q) dos factos provados).
Segundo cláusula particular contratada, o objeto do seguro corresponde a mercadoria relacionada com a atividade da A., seja a ela pertencente ou a terceiro, nomeadamente máquinas, gruas, terras, britas, escavadoras, camiões, tratores, materiais de construção, etc.
Qualquer pessoa indeterminada que se dirija a uma seguradora para subscrever um seguro de transporte de mercadorias [20] quer garantir uma situação de risco no respetivo transporte; pretende que o contrato viabilize o ressarcimento dos prejuízos que eventualmente venha a sofrer durante o transporte, sejam danos mais ou menos simples na mercadoria, seja a sua perda total ou parcial. Jamais o aderente normal, leigo em matéria de seguros, prevê que a seguradora vai assumir o risco apenas se o veículo transportador embater em qualquer objeto durante o transporte e, assim, resultar dano na mercadoria transportada, e não vai assumi-lo se for a mercadoria a embater no objeto sem que o veículo transportador com ele colida diretamente. O homem médio, razoavelmente avisado, quer segurar o risco da mercadoria que faz transportar, não conta que a seguradora exclua o risco em função do embate ocorrer entre o veículo transportador e qualquer objeto ou entre a mercadoria e o objeto. Em qualquer caso, é em função do transporte, das suas circunstâncias, que o aderente quer acautelar o risco, qualquer risco emergente do transporte.
As empresas seguradoras em geral não podem deixar de conhecer aquela intenção generalizada dos clientes/aderentes. No contrato aqui em causa, a recorrente emite declaração contratual pela qual se manifesta no sentido de corresponder ao interesse do aderente. No citado artigo 2º, nº 1, das condições gerais, deixa claro que o contrato, com a referida designação que lhe deu, “garante, de acordo com o estipulado nas Condições Particulares, as perdas ou danos sofridos pelos bens e/ou interesses patrimoniais devidamente identificados, durante o seu transporte, no percurso normal da viagem segura, que este se efectue por via marítima, fluvial, terrestre ou aérea”.
Simultaneamente, a R. previu cláusulas gerais e especiais excludentes de responsabilidade em função de determinadas situações, condições ou circunstâncias, e como tal as designou expressamente, sem que de qualquer uma delas resulte a exclusão da garantia de seguro com embate de carga transportada, sem embate do veículo transportador. Ou seja, lendo o aderente médio o nº 1 do artigo 2º e as cláusulas de exclusão de responsabilidade, não descortina exclusão de responsabilidade nas situações de exclusivo embate de carga transportada.
O nº 2 do referido artigo 2º não foi designado como cláusula de exclusão de responsabilidade pela seguradora proponente, sendo de presumir desde logo que, se usou daquela designação em epígrafes, noutras partes do contrato, então é apenas sob a mesma que excluiu sua responsabilidade.
A sentença refere que o nº 2 do artigo 2º estabelece exemplos de situações de seguro, sendo simples possibilidade da garantia concedida. E di-lo com toda a pertinência. Ainda que dali resulte alguma limitação de responsabilidade, aquela norma apresenta-se logo, na sua parte inicial e geral, como uma mera possibilidade, uma hipótese ou eventualidade, quando refere que “o Contrato poderá [21] assim garantir…”. E, referindo-se, a imediata al. a) “a perda total, material e absoluta, dos bens seguros quando ocorrida conjuntamente com idêntica perda total, … por acidente terrestre com o meio de transporte utilizado, durante o período de risco abrangido pelo Contrato”, depois da cobertura descrita sob o nº 1, é razoável entender que a cobertura abrange até a perda total e absoluta da mercadoria mesmo quando ocorra também a perda total e absoluta (em conjunto) do veículo transportador durante o período de risco abrangido pelo contrato. Se assim não fosse, haveria que se considerar também que o contrato só garantia a perda total e absoluta dos bens transportados, e não qualquer perda relativa ou parcial, ou ainda os simples danos ocorridos sobre os mesmos, numa interpretação que nem a recorrente ousou sustentar antes da apelação [22] e que excluiria a responsabilidade da seguradora na grande maioria das situações da vida em que deveria ser chamada a responder segundo um critério de objetividade e boa-fé. Nenhum aderente normalmente esclarecido contrataria (ou melhor, subscreveria) este seguro se interpretasse o referido artigo 2º, nº 2, al. a), no sentido (não expresso) de excluir a responsabilidade da seguradora em todas as situações em que não houvesse perda total, material e absoluta, dos bens seguros, para mais com a cumulativa (e indispensável) perda total e absoluta do meio de transporte utilizado.
Não nos parece, assim, que a conjugação dos n.ºs 1 e 2, al. a), do artigo 2º das cláusulas gerais do contrato, consinta interpretação que permita afastar a responsabilidade da seguradora em situação de dano na mercadoria sofrido durante o transporte, por embate da carga na sacada de uma varanda, sem que o veículo nela tivesse batido diretamente, tanto mais que é da ação do transporte em via pública, e não por qualquer outra causa, que o embate se deu.
Porém, ainda que se admitisse, como possível, a interpretação que a seguradora dá à norma, a subsistência da possibilidade interpretativa que o tribunal recorrido e também nós damos à norma, sempre redundaria numa situação de dúvida emergente da sua ambiguidade que bem justificaria a prevalência da interpretação que aqui defendemos, por força do já referido princípio do in dubio contra proferentem ou contra stipulatorem consagrado no nº 2 do art.º 11º do RJCCG.
Ainda que, noutra perspetiva, se dissocie e autonomize a última parte da noma da referida al. a), no sentido de que aquela conjunção de danos na mercadoria e no meio de transporte diz apenas respeito a navio ou embarcação transportadora, e que em caso de acidente terrestre ou aéreo com o meio de transporte utilizado, bastaria a perda total, material e absoluta, dos bens transportados, a questão era semelhante: só a inexplicável perda total justificaria o risco coberto --- o que nem sequer a seguradora defendeu na contestação --- não havendo qualquer dúvida de que o embate na varanda configura um acidente rodoviário.
A cláusula que prevê a cobertura de choque ou colisão entre o veículo transportador e outro veículo ou obstáculo (relativa a transportes terrestres e aéreos) é apresentada, em 1.1. do contrato como complemento aos riscos referidos no artigo 2º das condições gerais da apólice. Não é uma cláusula de exclusão, mas de inclusão de responsabilidade. Ainda que se devesse considerar que a garantia do seguro pressupunha choque ou colisão do veículo com outro veículo ou obstáculo, não pode aquele dissociar-se da respetiva carga. Uma vez carregado com mercadoria, no caso uma máquina escavadora, a colisão do veículo não deixa de existir pelo facto do embate se verificar entre a mercadoria transportada e o obstáculo, formando aquela e o veículo uma unidade de transporte para efeitos do seguro. É indiferente que o veículo embata diretamente com uma parte do mesmo ou com a carga que transporta. Em qualquer caso há um embate entre veículos, uma colisão de veículos ou entre um veículo e um qualquer obstáculo, no caso, a varanda.
Neste conspecto, é de concluir que o sinistro e o dano dele emergente estão cobertos pela garantia própria do contrato de seguro celebrado entre A. e R., referido sob a al. q) dos factos provados.

2- O dever de consideração de factos provados por confissão e o dever da R. de pagar o I.V.A.
Está provado que, em consequência do embate na varanda, a máquina escavadora giratória ficou com a estrutura danificada, tendo de levar um conjunto de peças novas, nomeadamente aros, casco, guia, friso, vidro lateral, borracha, tejadilho, borrachas, vidro da porta de correr, fecho, raspadores, cabine, apoio de cabine, anilhas, lastro, além da pintura, cuja reparação, em material, pintura e mão-de-obra, importa o custo de € 27.687,37.
A R. pretende que seja atendido um facto não considerado na sentença, mas que, na sua perspetiva, deve ser tido como provado, por ter sido alegado por ela na contestação e confessado pela A. em sede de audiência, conforme resulta da própria ata. Acrescenta o sentido da sua utilidade, pressupondo tal facto como condição da redução da condenação de € 27.687,37 para a quantia de € 23.072,00€, assim retirando o valor do respetivo I.V.A., de € 4.614,56, de modo a evitar o locupletamento da A. à custa da R., em função do seu direito ao reembolso daquele imposto.
Vejamos então se está provado que a A. é uma empresa com contabilidade organizada.
Na ata de audiência de 26 de setembro de 2012, o mandatário da A. proferiu para a ata a seguinte declaração:
“A A. confessa o alegado no artigo 18º da contestação.”
O artigo 18º da contestação tem o seguinte teor:
“Isto porque a autora é uma pessoa colectiva com contabilidade organizada e sempre poderá recuperar o IVA que a ré venha eventualmente suportar com a dita reparação, locupletando-se assim com esse valor.”
Porém, sob o artigo 2º da réplica, a A. impugnou expressamente o artigo 18º da contestação.
A questão é saber se é relevante a confissão feita pelo mandatário da A. na audiência de julgamento.
A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art.º 352º do Código Civil).
A confissão judicial e escrita --- como é o caso da que aqui se discute --- tem força probatória plena contra o confitente (art.ºs 355º, nºs 1, 2 e 3 e 358º, nº 1, do Código Civil).
Confissão e admissão de factos por acordo são dois meios distintos de prova. Enquanto a confissão, como meio de prova, consiste no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária; a admissão de facto por acordo, também designada por confissão tácita ou presumida ou pela expressão latina confessio ficta resultante do efeito cominatório pleno ou semipleno ou do incumprimento do ónus de impugnação especificada, ocorre quando factos relevantes para a ação ou para a defesa não forem impugnados, havendo uma aceitação deles, independentemente da convicção da parte acerca da realidade dele (art.ºs 490º, nº 2 e 505º do Código de Processo Civil) [23].
Antes de espontaneamente confessado, o facto foi expressamente impugnado.
Está em causa confissão em audiência, como tal admissível, uma vez que pode ser prestada, não apenas nos articulados, mas em qualquer outro ato do processo (art.º 356º, nº 1, primeira parte, do Código Civil). Contudo, nos termos da segunda parte daquele mesmo normativo, aquela confissão só seria válida se feita pessoalmente pela própria parte ou por procurador especialmente autorizado.
Já Vaz Serra defendia e argumentava assim, depois de referir (já então) que a jurisprudência dominante admite a confissão, desde que o facto seja subscrito pela parte [24]: “Afigura-se dever exigir-se, para a confissão judicial espontânea, que o acto processual seja firmado pessoalmente pela parte ou por seu procurador especialmente autorizado a isso: … e como a confissão judicial faz prova plena contra o confitente, deve ser cercada de cautelas.
Que ela deve ser inequívoca, é também de exigir, pelo mesmo motivo; que deva constar de um acto processual propriamente dito (não bastando, por exemplo, uma procuração ad litem), parece igualmente de exigir, visto que, na simples procuração ad litem, não há a segurança de devida ponderação do declarante. … e as declarações do advogado não especialmente autorizado a confessar não são também confissões, mas elementos a apreciar livremente pelo juiz”.
Compreende-se, assim, que mesmo as confissões expressas de factos feitas nos articulados pelo mandatário possam ser retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente, caso em que não vinculam a parte representada (art.ºs 38º e 567º do Código de Processo Civil). Neste contexto, igualmente faz sentido o teor do art.º 37º, nº 2, da mesma lei do processo, ao dispor que “os mandatários judiciais só podem confessar a acção, transigir sobre o seu objecto e desistir do pedido ou da instância, quando estejam munidos de procuração que os autorize expressamente a praticar qualquer desses actos”.
Resulta do exposto que a confissão feita fora dos articulados da ação adquire força probatória plena, como modalidade de confissão judicial, designadamente quando feita espontaneamente, mas carece de ser «firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado» (citado art.º 356º, nº 1, do Código Civil).
Da procuração junta a fl.s 7 dos autos resulta que o ilustre mandatário da A. não beneficia de poderes especiais para confessar quaisquer factos. Os poderes concedidos por aquele instrumento são apenas os gerais e alguns especiais nos termos do art.º 36º, nº 1 e 37º, nº 1, do Código de Processo Civil. Também não se observa que na data em que foi feita a confissão (cf. ata de audiência de julgamento) o mandatário já beneficiasse de poder especial para o efeito, ou ainda que a A., após o ato, tivesse vindo a ratificar tal a confissão. O mesmo acontece relativamente ao mandatário da A. já declarada insolvente, conforme procuração cuja cópia foi junta a fl.s 83.
Com efeito, nas descritas circunstâncias, a confissão feita pelo mandatário não vincula a A. e, como tal, não tem eficácia. O facto mal confessado, confessado por quem não tinha poderes para tal, não pode valer contra o seu representado como plenamente provado ao abrigo do art.º 358º, nº 1, do Código Civil. Desta feita, faltando a prova da matéria do artigo 18º da contestação, matéria em que a própria R. faz assentar a segunda questão do recurso como pressuposto do direito de não pagar o I.V.A., é manifesto que a questão terá que improceder.
Importa dizer ainda o seguinte. Considerando que a quantia de € 27.687,37 inclui o valor do I.V.A. (na análise interpretativa e não contrariada do doc. nº 2 junto com a petição inicial), a verdade é que tal imposto é devido por quem está obrigado a pagar o capital faturado.
Estão sujeitas as I.V.A. as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal (art.º 1º, nº 1, al. a), do CIVA).
São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carater de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) (art.º 2º, nº 1, al. a)).
O referido imposto é exigível, nas prestações de serviços, no momento da sua realização. Se a transmissão de bens implicar obrigação de instalação ou montagem por parte do fornecedor, considera-se que os bens são postos à disposição do adquirente no momento em que essa instalação ou montagem estiver concluída (art.º 7º, nº 2, do CIVA).
O IVA constitui um custo para quem tem que o suportar, ou seja, para o adquirente dos bens e serviços a ele sujeitos, cuja liquidação e cobrança se processa em cadeia, nos diversos circuitos de comercialização dos bens e serviços, até ao consumidor final. De modo que, ao longo dessa cadeia, o valor do I.V.A. vai sendo integrado no preço. A importância do imposto liquidado deverá ser adicionada ao valor da fatura ou documento equivalente, para efeitos da sua exigência aos adquirentes das mercadorias ou aos utilizadores dos serviços (art.ºs 36º a 39º e 46º a 49º do CIVA).
A R., sendo devedora do custo da reparação, foi condenada a pagar o respetivo preço à A. (com I.V.A. incluído), ou seja, o preço que esta vai pagar pela reparação da máquina, incluindo o respetivo I.V.A. já que a operação de serviços de reparação a tal imposto está sujeita. E se é verdade que não deve desembolsar mais do que aquilo que a demandante efetivamente pagar, não é menos verdade que a A. está obrigada a entregar (pagar) o I.V.A. da operação ao prestador do serviço. A eventual recuperação do imposto a seu favor é questão dependente do tratamento que vier a ser dado à matéria em sede tributária, não podendo ser aqui antecipadamente atendida. Não compete a este tribunal, neste processo, fazer o controlo da boa execução do regime do I.V.A.
De outro passo, a R. foi condenada em duas prestações alternativas (art.º 543º do Código Civil), podendo escolher entre pagar o valor da reparação orçamentado ou proceder diretamente à reparação da máquina sinistrada, pagando diretamente à entidade reparadora. Pode, assim --- como ensinam P. Lima e A. Varela [25] --- optar pela prestação que melhor se adapte a um seu interesse futuro ou a um interesse presente que ela não está ainda em condições de definir.
Improcede também a segunda questão do recurso e, por consequência, a apelação.
*
V.
SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1- Em matéria e interpretação, o contrato de seguro rege-se pelas regras interpretativas previstas nos art.ºs 236º a 238º do Código Civil (teoria da impressão do destinatário). Mas em relação às cláusulas contratuais gerais nele previstas, enquanto contrato de adesão, há que ponderar ainda as regras especiais previstas no RJCCG, mais concretamente nos seus art.ºs 10º e 11º, devendo, na dúvida, prevalecer o sentido mais favorável ao aderente (princípio do in dubio contra proferentem ou contra stipulatorem).
2- o aderente normal, leigo em matéria de seguros, não prevê que a seguradora vai assumir o risco apenas se o veículo transportador embater em qualquer objeto durante o transporte e, assim, resultar dano na mercadoria transportada, e não vai assumi-lo se for a mercadoria transportada a embater no obstáculo sem que o veículo transportador a se com ele colida diretamente.
3- Não vincula a parte a confissão espontânea e escrita de um facto alegado feita pelo seu mandatário em audiência de julgamento, munido de uma procuração ad litem, sem poderes especiais para confessar.
*
VI.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas da apelação pela recorrente.
Guimarães, 2 de julho de 2013
Filipe Caroço
António Santos
Figueiredo de Almeida
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[1] Por transcrição.
[2] Pedro Romano Martinez, Direito dos Seguros – Apontamentos, 2006, pg. 51
[3] Pedro Pais Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2007, 4.ª edição, pg. 449. O art.º 1º da lei nº 72/2008, de 16 de abril --- que ainda não vigorava na data da celebração do contrato nem na data do sinistro --- dispõe, em letra de lei, mas com a pertinência que já anteriormente se impunha no âmbito da aplicação do Código Comercial, que “por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente”.
[4] José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, pág. 94.
[5] Assim não acontece já no regime jurídico aprovado pelo decreto-lei nº 72/2008, de 16 de abril (cf. respetivo art.º 32º, nºs 1 e 2, pelo qual a forma escrita passou a ser um requisito ad probationem).
[6] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo I, pág.s. 415 a 417; acórdão da Relação do Porto de 24.4.2008, proc. 0832041, in www.dgsi.pt. Cf. ainda Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição, pág.s 204 e 205.
[7] Alterado pelo decreto-lei nº 220/95, de 31 de agosto, com declaração de retificação nº 114-B/95, de 31 de agosto, decreto-lei nº n.º 249/99, de 07 de julho e decreto-lei nº n.º 323/2001, de 17 de dezembro; adiante designado por RJCCG.
[8] Art.º 426º do Código Comercial, vigente na data da celebração do contrato.
[9] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.3.2012, proc. 2187/08.5/VLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt, citando acórdão do STJ de 19.10.2010, proc. 13/07.1TBCHV.G1, J. C. Moitinho de Almeida, Contrato de Seguro, Estudos pág. 124; José Vasques, Contrato de Seguro pág. 350 e 355.
[10] Erro e Interpretação na Teoria do Negócio Jurídico”, pág. 201.
[11] Ob. cit., pág.s 348 e seg.s.
[12] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil", 3.ª ed., 450/1 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 2001, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. II, pág. 82.
[13] Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pág. 312.
[14] Direito das Obrigações, Volume I, 7.ª edição, Coimbra, Almedina, 2008, pág.s 36 e 37.
[15] Designadamente, a) as negociações preliminares entre as partes; b) as práticas estabelecidas entre as partes; c) o comportamento das partes posterior à conclusão do contrato; d) a natureza e a finalidade do contrato; e) o sentido comummente atribuído às cláusulas e expressões no ramo de comércio em causa; f) os usos, etc.; enfim, todos fatores conducentes ao apuramento da “compreensão real” que as partes tiveram ou da que “pessoa razoável da mesma condição” possa ter tido (Ana Prata, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, 2010, pág.s 301 e 302, citando comentário aos Princípios Unidroit.
[16] Proc. 0736845, in www.dgsi.pt.
[17] Unilateralmente predispostas pela seguradora, limitando-se o segurado a aceitá-las.
[18] Ob. cit., pág.s 304, incluindo a nota 895.
[19] Do RJCCG.
[20] Como consta designado no próprio contrato de adesão.
[21] Itálico e sublinhado são nossos.
[22] Apesar de ter excecionado a questão da exclusão da cobertura do seguro na contestação.
[23] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7.1.2010, proc. 5298/06.8TBMTS.S1 e de 11.11.2010, proc. 1902/06.6TBVRL.P1.S1, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, na doutrina, P. de lima e A. Varela, Código Civil anotado, vol. I, 2ª edição, pág. 293.
[24] Provas – Direito Probatório Material, BMJ 111/13 e 14.
[25] Ob. cit., vol. I, pág. 483.

http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/93a622d5895a50a980257bb1003a22d5?OpenDocument

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