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sábado, 1 de setembro de 2012

ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES ÓNUS DA PROVA - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães - 10/11/2011


Acórdãos TRG
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
129/06.1TMBRG-B.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
ÓNUS DA PROVA

Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10-11-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE

Sumário: I - É da responsabilidade de ambos os progenitores o sustento dos filhos menores.
II - Estando provado que o progenitor tem capacidade para trabalhar, está em princípio adstrito a contribuir com alimentos para o filho
III – É ao progenitor que compete provar que está impossibilitado total ou parcial de prestar alimentos ao filho.


Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Nos autos de Alteração do regime de Responsabilidades Parentais n.º nº129/06.1TMBRG-B, da 2ª secção cível, do Tribunal de Família e Menores de Braga, veio I… , em representação da menor C… , nascida em 27/6/2000, requerer, contra o progenitor desta, R… , a alteração do regime de Responsabilidades Parentais fixado relativo à menor, no tocante ao montante da prestação de alimentos, pedindo o aumento da prestação de alimentos para €125,00 mensais e com a obrigação para o pai de suportar metade das despesas com a saúde e educação da menor, alegando, em síntese, que no acordo de regulação do poder paternal homologado nos presentes autos, ficou consignado, entre outros aspectos, que o poder paternal da menor seria exercido conjuntamente por ambos os pais e a sua guarda e cuidado entregues à mãe. Ficou, igualmente, acordado que o pai contribuiria com a pensão de alimentos, para a menor, de € 75,00 mensais, esta a ser actualizada anualmente a partir de Janeiro de 2007, em montante nunca inferior a 5%. Por aplicação daquela percentagem, a pensão cifra-se actualmente no montante de € 91,15. Sucede no entanto que aquele montante se revela insuficiente para satisfazer as necessidades alimentares da menor e a requerente não tem possibilidades de as suprir. A requerente está a receber o subsídio mensal de desemprego no montante de € 282,30 e faz um “POC” na B… pelo que recebe mensalmente € 196,36, sendo estes os únicos rendimentos que aufere. Paga mensalmente: de renda de casa € 250,00; de energia eléctrica € 34,00; de água e saneamento € 14,00; de gás € 22,00. Tem um companheiro que a ajuda a custear estas despesas, auferindo este um salário mensal de € 550,00. A C… , para além das necessidades próprias das crianças da sua idade, nomeadamente, com o vestuário, alimentação e bens destinados à sua formação e lazer, tem um problema de estomatologia que a vai obrigar a intervenções médicas e curativas dispendiosas, sendo a requerente quem tem de suportar a assistência médica, medicamentosa e a formação escolar. Pelo que o valor da pensão de alimentos deverá ser aumentada para o valor de €125,00 mensais e com a obrigação do pai de suportar metade das despesas com a saúde e educação da menor.
Regularmente citado, nos termos e para os efeitos do art.º 182º-n.º3 da OTM, o requerido não deduziu oposição.
Procedeu-se à realização da conferência a que alude o art. 175º OT.M., não tendo sido possível obter o acordo dos progenitores quanto á requerida alteração da Regulação do Exercício do Poder Paternal.
A requerente apresentou alegações, apresentando prova documental e testemunhal.
O requerido não apresentou alegações.
Foram elaborados inquéritos à situação pessoal, social e económica de cada um dos progenitores, nos termos do art. 178º-n.º3 da OTM.
O Ministério Público promoveu que fosse ordenado e decidido nos termos correspondentemente aplicáveis previstos nos artºs 178º, nº 3 e 179º, nº 2 da O.T.M.
Procedeu-se à realização da Audiência de discussão julgamento, tendo a requerente prescindido da produção da prova testemunhal oferecida.
Foi elaborada sentença, proferindo-se decisão nos termos que ora se transcrevem: “Pelo exposto, julga-se a acção procedente, por provada, e consequentemente decide-se alterar a regulação do exercício do poder paternal da menor C… , nascida a 27-6-2000, no que respeita aos alimentos, nos seguintes termos:
1 - Fixa-se a prestação de alimentos no montante de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros), devida à referida menor, a pagar pelo pai R… à mãe da menor, por depósito ou transferência bancária.
2 - Tal quantia será actualizada anualmente, em Janeiro de cada ano, com início em Janeiro de 2012, segundo os índices de inflação publicados pelo INE mas em percentagem não inferior a 3%.
3 - As despesas de saúde - médicas e medicamentosas – da menor não comparticipadas e devidamente comprovadas, bem como as despesas escolares da menor do início do ano escolar com a aquisição de material escolar e manuais não comparticipadas serão suportadas a meias pelo pai e pela mãe da menor, devendo, para o efeito, a mãe enviar ao pai da menor documento comprovativo de tais despesas.
4 - Custas da acção pelo requerido - enquanto parte vencida - artº 446º, nºs 1 e 2 do C.P.C..
Valor tributário: € 7.500,00 (artº 307º, nº 3 do Cód. Proc. Civil)
Registe e notifique.”
Inconformado veio o requerido recorrer, interpondo recurso de apelação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta o apelante conclui, nos seguintes termos:
1 - A única prova sobre o rendimento do recorrente consta de fls 90 e diz que este auferiu em Setembro e Outubro de 2010, 610 e 711 €, respectivamente.
2 - Este mesmo documento refere o pagamento em Outubro de 2010 dos subsídios de Natal e de férias, o que permite concluir sem dúvida que tal laboração cessou.
3 - Deve assim passar a matéria provada, apenas o que se refere na conclusão primeira, por força de o único elemento de prova sobre a matéria assim indicar.
4 - Esta nova e bem diversa realidade factual, aliada às demais circunstâncias mencionadas nos relatórios sociais de fls 51 e 56 impõe o não aumento da pensão de alimentos peticionada nestes autos.
5 - A douta sentença recorrida violou o disposto no Artº 653º nº 2 do CPC, bem como no Artº 2.012º do CC e no Art. 182º nº 1 da OTM.

Foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar:
- alteração da matéria de facto
- valor da pensão de alimentos a fixar a favor da menor e a cargo do progenitor.

Fundamentação.
I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida):
1 - No acordo de regulação do poder paternal homologado nos autos principais de que os presentes são apenso, ficou consignado, entre outros aspectos, que o poder paternal da menor seria exercido conjuntamente por ambos os pais e a
sua guarda e cuidado entregues à mãe;
2 - Ficou, igualmente, acordado que o pai contribuiria com a pensão de alimentos, para a menor, de € 75,00 mensais, esta a ser actualizada anualmente a partir de Janeiro de 2007, em montante nunca inferior a 5%;
3 - A requerente encontra-se na situação de desempregada, beneficiando do subsídio social de desemprego no valor de € 282,30 e faz um “POC” na B… pelo que recebe mensalmente € 200,00, sendo estes os únicos rendimentos que aufere;
4 - A requerente paga mensalmente: de renda de casa €250,00; de energia eléctrica pelo menos € 34,00; de água e saneamento pelo menos € 14,00; de gás pelo menos €22,00;
5 - Tem um companheiro que a ajuda a custear estas despesas, auferindo este um salário mensal de € 550,00;
6 - Este paga de prestação do carro a quantia mensal de €350,00 durante os próximos dois anos, amortiza um crédito pessoal à razão de € 40,00 mensais durante mais um ano e o preço de um colchão à razão de € 40,00 mensais;
7 - A menor C… tem um problema de estomatologia que a vai obrigar a intervenções médicas e curativas dispendiosas (apresenta mordida cruzada à direita, apinhamento severo das peças dentárias superiores e apinhamento ligeiro das peças dentárias inferiores, o que revela uma inadequada oclusão das arcadas dentárias, podendo levar à instalação de quadro clínicos mais graves;
8 - A resolução deste problema passa pela colocação de aparatologia ortodôntica fixa, com um custo inicial previsível de €1.800,00 e uma consulta mensal no valor de €60,00, durante um período de aproximadamente 24 meses;
9 - O adiamento do tratamento poderá acarretar a adopção de opções clínicas mais invasivas e incómodas para a menor;
10 - Tem sido sempre a requerente quem tem suportado a assistência médica, medicamentosa e a formação escolar da menor;
11 - O requerido encontra-se a trabalhar desde Setembro de 2010 e aufere em média cerca de € 700,00 por mês;--- ALTERADO- v. infra.
12 - Está-lhe a ser penhorado o valor mensal de € 86,82, acrescido do valor de € 50,00 para pagamento da prestação alimentícia da filha Catarina nos autos principais de que estes são um apenso;
13 - O requerido paga de renda de casa a quantia de € 250,00 e de electricidade, água e gás a quantia de € 70,00.

I) O DIREITO APLICÁVEL
Da análise dos autos, designadamente do teor das conclusões das alegações de recurso apresentadas pelo Apelante, e em apreciação, verifica-se que o objecto de conhecimento da presente apelação se circunscreve a decidir as questões supra enunciadas, designadamente, qual o valor da pensão de alimentos a fixar a favor da menor e a cargo do progenitor, requerendo a progenitora a sua alteração e fixação no montante de €125,00 mensais e, ainda, com a obrigação para o pai de suportar metade das despesas com a saúde e educação da menor, procedendo-se, previamente, à reapreciação requerida da matéria de facto, nomeadamente no que se refere ao ponto n.º 11 do elenco dos factos provados.
Com efeito, impugna o apelante a indicada matéria fixada no ponto n.º 11 do elenco dos factos provados, requerendo se proceda a reapreciação e alteração da indicada matéria de facto fixada na sentença recorrida, nos termos que expõe e conclui nas alegações do recurso de apelação, supra descritas.
Nos termos do disposto no artº 712º - nº1, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º - A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão se fundou.
Nos termos do n.º2 do citado preceito legal, no caso a que se refere a segunda parte da alínea. a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento é decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Reportando-nos ao caso concreto verifica-se que tendo-se declarado provado na sentença recorrida, sob o ponto n.º 11 do elenco dos factos provados que “11 - O requerido encontra-se a trabalhar desde Setembro de 2010 e aufere em média cerca de € 700,00 por mês “, defende o apelante que, face à prova produzida nos autos, apenas se poderá declarar como provado que “ O requerido auferiu em Setembro e Outubro de 2010, 610 e 711 €, respectivamente”, assim concluindo, ainda, o apelante, que esta nova e bem diversa realidade factual, aliada às demais circunstâncias mencionadas nos relatórios sociais de fls 51 e 56 impõe o não aumento da pensão de alimentos peticionada nestes autos.
No tocante à pretendida alteração da matéria de facto fixada no ponto n.º11 do elenco dos factos provados, atenta a prova documental produzida, e, nomeadamente, o teor do doc. de fls. 90 dos autos, indicado pelo apelante, deverá proceder-se a alteração, passando o ponto n.º 11 dos factos provados a constar com o seguinte teor: “ 11. - O requerido auferiu em Setembro e Outubro de 2010, 610 e 711 €, e as quantias de € 101,69 a título de subsídio de férias e igual quantia a título de subsídio de Natal, respectivamente”, pois que nenhuma outra prova se fez ou deduz da documentação junta para além da realidade descrita no indicado documento no preciso sentido ora exposto.
Nestes termos, procede parcialmente a impugnação da matéria de facto deduzida, procedendo-se à alteração do ponto n.º 11 dos factos provados, o qual passará, porém, a constar com o teor acima assinalado ( e não o indicado pelo recorrido ), -
“ 11. - O requerido auferiu em Setembro e Outubro de 2010, 610 e 711 €, e as quantias de € 101,69 a título de subsídio de férias e igual quantia a título de subsídio de Natal, respectivamente”.
Já no que se refere à conclusão deduzida pelo apelante de que esta nova e diversa realidade factual, aliada às demais circunstâncias mencionadas nos relatórios sociais de fls 51 e 56, impõe o não aumento da pensão de alimentos peticionada nestes autos, julgamos improcedentes os fundamentos da apelação.
Com efeito, aos pais compete, nos termos da legislação civil aplicável, designadamente do artº 1885º do Código Civil, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos e proporcionar-lhes adequada instrução geral e profissional.
Relativamente ao conteúdo das responsabilidades parentais, dispõe o art.º 1878º-n.º1 do código Civil, que “ Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los (…) “.
De harmonia com o preceituado no artº 2003º, nºs 1 e 2 do C.Civil, entende-se por alimentos tudo aquilo que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do menor e nos termos do nº1 do artº 2004º do referido diploma legal, o quantitativo será calculado em função dos meios daquele que houver de prestá-los e das necessidades daquele que houver de recebê-los.
Assim, no tocante aos alimentos há salientar que o encargo com a educação e alimentação dos filhos ficará a cargo de ambos os progenitores, de acordo e na proporção da situação económica de cada um deles, tendo sempre em vista os superiores interesses dos menores, sendo que quer a titularidade destas responsabilidades parentais, quer o seu exercício, cabem a ambos os progenitores, em condições de plena igualdade, tal como decorre do art. 36º- nº 3, da Constituição da República Portuguesa, o qual estipula o princípio de igualdade de deveres de ambos os progenitores na manutenção dos filhos.
E, no tocante á decisão a proferir, em sede de Regulação do Exercício do Poder Paternal, nomeadamente, no tocante à fixação da pensão de alimentos, deverá procurar encontrar-se a solução mais adequada a uma equitativa composição dos interesses em presença, com o primado, sempre, do superior interesse da criança, sendo este interesse que determinará sempre tal decisão.
No caso em apreço, atento o factualismo concretamente apurado, com relevância para apreciação da situação económica de cada um dos progenitores e necessidades da menor, a nível geral, respeitante à sua alimentação, sustento e educação, e, em particular, relativamente à protecção da sua saúde, resultando provado que sempre foi a progenitora quem tem suportado a assistência médica, medicamentosa e a formação escolar da menor (facto provado n.º 10), é manifesta a insuficiência dos seus rendimentos para continuar a fazer face a tais despesas, na totalidade, quer pelo natural acréscimo das necessidades da menor, com relevância no aumento dos custos, quer por, em concreto, necessitar ora a menor de intervenções médicas e curativas dispendiosas decorrentes de problema de estomatologia de que padece (v. factos provados n.º 7 a 9).
E, no que se refere à situação pessoal e económica do progenitor, resulta do factualismo apurado que “ O requerido auferiu em Setembro e Outubro de 2010, 610 e 711 €, e as quantias de € 101,69 a título de subsídio de férias e igual quantia a título de subsídio de Natal, respectivamente”.
Está assim, indubitavelmente, provado que o pai da menor tem capacidade para trabalhar, exercendo ou tendo exercido actividade profissional, circunstancialismo este que, só por si, e, nos termos das disposições legais aplicáveis, determina a obrigação de o requerido prover ao necessário sustento da sua filha menor, pois que, não obstante não resulte dos factos provados qual a concreta condição e capacidade económica do requerido, não se provou qualquer circunstancialismo concreto do qual decorra estar o requerido absoluta e definitivamente incapacitado para obter os necessários rendimentos para sustento da filha, obrigação esta a que se encontra adstrito face á sua condição de pai, sendo responsabilidade de ambos os progenitores o sustento dos filhos menores.
Em igual posição, se decidiu já, entre vários outros, no Ac. TRL, de 10/5/2011, P.3823/08.9TBAMD.L1.7:
“ I - Só a efectiva e irrefutável demonstração da inexistência de capacidade patrimonial do obrigado justifica que a titularidade do direito a alimentos se torne, por esse motivo, materialmente inconsequente, nenhuma importância pecuniária sendo afinal, a esse título, judicialmente atribuída ao sujeito carenciado.
II - Comprovadas as necessidades da menor, impõe-se portanto à entidade jurisdicional competente a fixação dum montante pecuniário que dê alguma efectividade ao direito subjectivo reconhecido ao seu titular; em tal decisão se declarando “ … Competia ao requerido - único interessado na prova desse facto - a demonstração de que não dispunha de condições materiais para realizar o pagamento da pensão alimentícia que, desde logo pela sua condição de pai, lhe era exigível.
Tal circunstância habilita perfeitamente o Tribunal a fixar um montante equitativo que corresponda à sua devida comparticipação nas despesas para a subsistência da menor, sua filha…”.
E, no mesmo sentido, v. Ac. TRL de 26/6/2007, P.5797/2007-7, in www.dgsi.pt:
“ I- É inerente ao poder paternal o dever de “ prover ao sustento” do filho menor, dever que também decorre do artigo 2009.º/1, alínea c) do Código Civil e que tem assento no artigo 36.º da Constituição da República.
II- Por isso, e porque ao tribunal cabe decidir “ de harmonia com o interesse do menor”, é esta a prioridade que o Tribunal deve ter em consideração que sobreleva a questão da indeterminação ou do não conhecimento dos meios de subsistência do obrigado a alimentos.
III- Deve o Tribunal deve proceder à fixação de alimentos a favor do menor ainda que desconheça a concreta situação de vida do obrigado a alimentos designadamente por ser desconhecido o seu paradeiro.
IV- O ónus da prova da impossibilidade total ou parcial de prestação de alimentos cabe ao obrigado a alimentos (artigo 342.º/2 do Código Civil).”
Impõe-se, assim, a fixação de uma pensão de alimentos a cargo do requerido e a favor da menor dos autos correspondente às concretas necessidades da menor, o que, no caso, e face ao já acima exposto, se traduz no aumento do valor da pensão alimentícia fixada, pois que comprovadas circunstâncias supervenientes a tal determinam (art.º 182-n.º1 da OTM).
Nesta conformidade, e tomando em consideração o critério do artº 2004º do Código Civil e a factualidade apurada relativa á situação pessoal e económica de cada um dos progenitores e necessidades da menor, normais gastos de alimentação e vestuário, e demais gastos e despesas inerentes à sua própria idade e condição, decorrente dos autos, e gastos de protecção da saúde, nomeadamente os expressamente indicados nos factos provados, julga-se adequada a alteração da prestação alimentícia fixada na sentença recorrida, e que se confirma.
Conclui-se, nos termos expostos, pela improcedência da apelação, confirmando-se a Alteração da Regulação do Exercício do poder paternal da menor C… , operada pela sentença recorrida.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Guimarães, 10 de Novembro de 2011
Luísa Duarte
Raquel Rego
António Sobrinho

http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/b0768660b28e4d2480257965004266bb?OpenDocument&Highlight=0,responsabilidades,parentais

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