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quinta-feira, 9 de junho de 2011

CONTRATO DE TRABALHO,SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, ÓNUS DA PROVA,PODER DE DIRECÇÃO - Ac. do Tribunal da Relação do Porto - 25/03/2010

"Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
246/08.3TTBRG.P1
Nº Convencional: JTRP00043790
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
ÓNUS DA PROVA

Nº do Documento: RP20100325246/08.3TTBRG.P1
Data do Acordão: 25-03-2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - SOCIAL -LIVRO 100 - FLS. 64.
Área Temática: .

Sumário: I- Pese embora se tenha provado que teria sido intenção das partes celebrarem um contrato de trabalho a termo certo, cuja minuta consta dos autos, não tendo essa minuta sido assinada e ignorando-se as concretas condições em que as funções do autor foram prestadas, desconhece-se o modo como as mesmas foram desempenhadas.
II- Assim, não obstante se tenha apurado que a partir de 1 de Janeiro de 2007, o autor desenvolveu funções como vendedor, procurando angariar clientes e efectuar vendas de produtos comerciais pela ré, designadamente sistemas de anti-furto para estabelecimentos comerciais, tendo exercido essa actividade até 15 de Março do mesmo ano, ignora-se, de todo, os termos em que tais funções foram desempenhadas, não se dispondo de matéria fáctica bastante que nos permita concluir pela verificação da subordinação jurídica.
III-. Não se tendo apurado, directamente, factos que nos permitam concluir pela existência da subordinação jurídica (susceptibilidade de o empregador dar ordens e instruções ao trabalhador), como emerge da própria noção de contrato de trabalho contida no art.º 10.º, do Código do Trabalho, seria mister que se tivessem provado os chamados índices de subordinação, para se poder aferir da ocorrência da subordinação jurídica e, como tal, da existência de um contrato de trabalho.
IV-. É ao trabalhador que compete alegar e provar a existência do contrato de trabalho, se a pretensão por ele formulada em juízo assentar naquele pressuposto (art.º 342.º, n.° 1, do Código Civil), sendo que, na dúvida, a sua pretensão terá de ser julgada improcedente.
Reclamações:

Decisão Texto Integral: Apel. 246/08.3TTBRG.P1
(PC 246/08.3TTBRG)


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
B……………, instaurou acção declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho contra C………….., LDA, invocando que celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo certo e que, não lhe tendo a ré pago pontualmente a retribuição (atraso de 45 d 15 dias), resolveu com justa causa o seu contrato de trabalho. Pediu a condenação da ré nos salários em dívida, respectivos proporcionais e indemnização por antiguidade.

A contestou, pondo em causa a existência de um contrato de trabalho, conclui pela sua absolvição e pede a condenação como litigante de má fé do autor.

O autor respondeu mantendo os seus pontos de vista.

Foi proferido despacho saneador e dispensada a elaboração da base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão da causa, finda a qual proferida decisão sobre a matéria de facto, sem qualquer reclamação.

Proferida sentença foi a acção julgada parcialmente procedente, tendo-se declarado resolvido o contrato de trabalho e condenado a ré a pagar ao autor a título de créditos laborais, o montante de euros 1.875,00.

Inconformado com esta decisão dela recorre a ré, concluindo que:
1. Os factos considerados provados e que constam do item II – Factos Provados da douta Sentença são matéria inovadora que está fora do âmbito da matéria factual apresentada nos articulados;
2. Os factos constantes nos números 2, 3, 4 e 5 do item II – Factos Provados não constam da Base Instrutória, como é perceptível pela simples leitura dos articulados e também não são factos novos acrescentados à matéria factual após o Despacho Saneador, nomeadamente em sede de audiência de discussão e julgamento
3.Não está no âmbito dos poderes do Julgador, Meritíssimo Juiz a quo considerar provados factos que não foram alegados quer pelo Autor quer pela Ré e consequentemente não fazem parte da Base Instrutória da presente acção;
4. Considera a Ré / Recorrente que a matéria factual dada como provada e constante nos números 2, 3, 4 e 5 do item II – Factos Provados da douta Sentença não tem cabimento legal;
5. O Tribunal a quo excedeu os limites legais ao considerar provados factos que não constam da Base Instrutória;
6. Os factos provados descritos nos números 2, 3, 4 e 5 do item II- Factos Provados devem ser retirados com todas as consequências daí decorrentes;
7. As Testemunhas arroladas pelo Autor não foram inquiridas sobre os factos constantes nos números 2, 3, 4 e 5 do item II- Factos Provados, porquanto,
8. Na Acta da Audiência de Discussão e Julgamento do dia 19.11.2008 que se encontra exarada a fls., encontram-se devidamente enunciados os artigos constantes da petição inicial e da contestação a que as Testemunhas responderam em fase de inquirição;
9. As Testemunhas, D……………., com depoimento constante de gravação digital de 17 minutos e 26 segundos, E………….., com depoimento constante de gravação digital de 19 minutos e 19 segundos, F………….., com depoimento constante de gravação digital de 33 minutos e 10 segundos e G…………… com depoimento constante de gravação digital de 4 minutos e 20 segundos não foram inquiridas sobre a matéria factual mencionada nos números 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do item II – factos Provados da douta Sentença;
10. Os factos considerados provados pelo Tribunal a quo não têm por base o depoimento das Testemunhas;
11. Aliás o Meritíssimo Juiz a quo em fase de Resposta à matéria factual refere:
“Fundamentação de Facto:
Os factos provados assentaram, essencialmente, na prova documental junta aos autos tanto mais que no que concerne à prova testemunhal foi manifesta a parcialidade dos depoimentos respectivos”.
12. Todavia, os factos considerados provados, nomeadamente os constantes no número 2, a primeira e a última parte do número 3, número 4, 5, 6 e 9 pela sua essência não podem resultar de prova documental mas unicamente de prova testemunhal conforme se verifica ao analisar os presentes autos;
13. Acresce que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre os factos alegados pela Ré e constantes da contestação e pertencentes à Base Instrutória;
14. O Tribunal a quo limitou-se a referir em termos genéricos e confusos:
“Factos não provados:
Nenhum outro facto constante dos articulados ou alegado em audiência resultou provado designadamente, para além daqueles que resultam contrariados pelos dados como provados…”
15. O Tribunal a quo limitou-se a atender à petição inicial esquecendo, literalmente, os factos constantes da contestação;
16. A última parte do número 2 do item II – Factos Provados, a saber
“No último trimestre de 2006, o autor foi contactado pela ré no sentido de iniciar actividade como vendedor, ao serviço desta, sob as suas ordens, direcção e fiscalização.”
Não pode consubstanciar matéria factual porquanto tais expressões são meros conceitos de direito.
17. Baseado nos depoimentos das várias Testemunhas arroladas não resultou provado que a Ré tivesse dado ordens ao Autor ou de qualquer modo exercesse actos de direcção ou fiscalização para com aquele;
18. A última parte do número 2 do item II – Factos Provados da douta Sentença não pode ser apresentada como matéria factual porquanto são conceitos de direito não sujeitos a prova testemunhal;
19. O Autor não conseguiu demonstrar mediante a prova testemunhal a existência de qualquer contrato de trabalho, porquanto não resultou provado qualquer facto indiciador da relação laboral, das ordens, da direcção e da fiscalização da Ré para com o Autor;
20. E não existe nos autos qualquer contrato de trabalho que prove a existência da relação laboral.
21. Para além de que a Ré ao impugnar a veracidade do documento apresentado como minuta do contrato de trabalho competia ao Autor fazer a prova da sua veracidade, o que não aconteceu;
22. O documento titulado minuta do contrato de trabalho não pode ser prova válida e suficiente para demonstrar a existência de um contrato de trabalho entre o Autor e a Ré / Recorrente;
23. Não resultou demonstrada a existência de um Contrato de Trabalho a Termo Certo conforme dispõe o Artigo 10.º, do Código do Trabalho;
24. Não resultou demonstrada a existência de um Contrato de Trabalho, porquanto não ficaram provados os indícios ou requisitos constantes do Artigo 10º do Código do Trabalho;
25. A douta Sentença recorrida violou claramente o disposto no Artigo 653º nº 2 do Código do Processo Civil, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que absolva a Ré / Recorrente do pedido formulado.

O autor respondeu ao recurso, pugnando pelo seu não provimento e deduziu recurso subordinado, tendo aí concluído que:
A – O A. rescindiu o contrato de trabalho invocando justa causa por falta culposa de pagamento pontual da retribuição por parte da Ré (entidade patronal), invocando ainda que vivendo do salário a falta do pagamento do mesmo tornava insustentável a manutenção do contrato de trabalho.
B – Nos termos da alínea a), do n.º 2 do art.º 441.º do Código do Trabalho, a falta culposa de pagamento pontual da retribuição constitui justa causa de rescisão do contrato de trabalho e nos termos do n.º 1 do art.º 443.º concede ao trabalhador direito a indemnização.
C – A Ré não logrou provar, como lhe competia, que a falta de pagamento pontual da retribuição não procede de culpa sua (art.º 799.º n.º 1 do Código Civil), uma vez que no âmbito da responsabilidade contratual a culpa presume-se.
D – A falta culposa de pagamento pontual da retribuição não tem ter uma mora de 60 dias para que o trabalhador tenha direito a indemnização.
E – Atenta a matéria de facto provada assistiu ao autor justa causa de rescisão do contrato de trabalho à luz da alínea a), do n.º 2 do art.º 441.º do Código do Trabalho e consequentemente direito à indemnização mínima de 3 meses de salário nos termos do art.º 443.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
F – A douta sentença na matéria do recurso subordinado violou os art.º 441º, n.º 2 alínea a), do Código do Trabalho, o art.º 799.º, n.º 1 do Código Civil e o art.º 443.º, n.º 1 do Código do Trabalho.

A ré não respondeu ao recurso subordinado do autor.

A Exma. Procuradora – Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer, a que as partes não responderam.

Recebidos os recursos foram colhidos os vistos legais.

2. Matéria de Facto
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. A ré dedica-se, designadamente, à actividade de comércio de sistemas de protecção electrónica (alarmes).
2. No último trimestre de 2006, o autor foi contactado pela ré no sentido de iniciar actividade com vendedor, ao serviço desta, sob as ordens, direcção e fiscalização.
3. Após uma conversa entre representantes da ré, designadamente, H…………. e o autor, ficou estabelecido que a partir de 1 de Janeiro de 2007, o autor iniciaria funções, embora com um contrato a termo a subscrever pelas partes, como vendedor, mediante uma remuneração base ilíquida de 600 euros, sendo o trabalho prestado por conta da ré no local a definir por esta, com um período normal de trabalho de 40 horas por semana, de segunda a sexta-feira, das 10h às 13h e das 14h às 19h, sem prejuízo de tal horário poder ser alterado pela ré por conveniência da empresa, nomeadamente, mas não exaustivamente, para o regime de turnos, fixos ou rotativos.
4. Nesse sentido, ficou estabelecido igualmente que o autor e ré outorgariam um contrato de trabalho a termo certo pelo período de 6 meses, cuja minuta se encontra presente a fls. 11 a 13 dos autos, de modo a formalizar o acordo entre ambos.
5. Tal contrato, porém, nunca viria a ser assinado.
6. A partir de 1 de Janeiro de 2007, e sem prejuízo de algumas diligências efectuadas já nos finais de 2006 pelo autor ao serviço da ré e junto de potenciais clientes, o autor desenvolveu funções como vendedor, procurando angariar clientes e efectuar vendas de produtos comerciais pela ré, designadamente sistemas de anti-furto para estabelecimentos comerciais, tendo exercido essa actividade até 15 de Março do mesmo ano.
7. Em 15.03.2007 a autor comunicou por escrito à ré a cessação do contrato de trabalho, invocando justa causa, nos seguintes termos: “Pela presente sou a resolver o contrato de trabalho que me vincula à vossa empresa, celebrado no passado dia 1.01.2008, faço-o por minha iniciativa, com efeitos imediatos, ao abrigo do disposto nos artigos 441.º, n.º 2 alínea a), e 442.º, n.º 1 e 2, do Código do Trabalho, pois que nesta data, apesar de já estarmos a 15 de Março, culposamente da vossa parte, ainda não foi pago o meu salário dos meses de Janeiro e Fevereiro passado. Porque vivo exclusivamente do meu salário, o não pagamento pontual da retribuição, neste momento com um atraso de 45 dias e 15 dias respectivamente, torna insustentável a manutenção do contrato de trabalho”.
8. A ré recusou-se a receber as cartas enviadas pelo autor a comunicar a rescisão do contrato, quer na morada constante como sede na minuta do contrato de trabalho de fls. 11 a 13, morada onde viria a ser efectuada a citação para os presentes autos, quer na morada constante de documentos, como facturas e orçamentos, provindos da requerida.
9. A ré nunca pagou qualquer quantia por força da relação mantida entre ambos e descrita acima designadamente em 6.

3. O Direito
De acordo com o preceituado nos artigos 684.º, n.º 3 e art.º 690.º, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art.º 1, n.º 2, alínea a) e art.º 87.º, do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Assim, as questões que os recorrentes colocam à nossa apreciação são as seguintes:
A) Recurso da ré
1. Impugnação da matéria de facto;
2. Inexistência de contrato de trabalho.

B) Recurso subordinado do autor
Justa causa para a resolução do contrato por si operada

3. A) 1. Da impugnação da matéria de facto
Sustenta a ré que os factos dados como provados nos números 2, 3, 4, 5 (não foram alegados pelas partes), não tendo esses e os 6, 7, 8 e 9 cabimento legal, pois as testemunhas sobre eles se não pronunciaram.
A Relação pode alterar a decisão da matéria de facto de acordo com o art.º 712.º, sendo que na hipótese de ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados, deve essa decisão ser impugnada nos termos do art.º 690-A.
Prescreve-se no n.º 1, desse dispositivo legal que
“Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.”
E, decorre ainda do seu n.º 3, que no caso da alínea b), deve o recorrente indicar, sob pena de rejeição do recurso, os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do n.º 2, do art.º 522.º - onde se refere que quando haja lugar a registo de áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo de cada depoimento, informação ou esclarecimento.
Ora, compulsando os autos, verificamos que a ré indicou o local onde se mostram registados os depoimentos das testemunhas que refere, mas não indicou (como resulta da sobredita alínea b)) quais os concretos meios probatórios constantes da gravação realizada nos autos, que nos permitam concluir dever ser diversa a decisão da matéria de facto. Refugiando-se na invocação de que as testemunhas ouvidas nada sabiam sobre os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, a ré numa referencia genérica aos respectivos depoimentos, não tendo indicado nem transcrito total ou parcialmente os depoimentos em que funda a sua discordância, o que nos impede de aquilatar da ocorrência de erro na apreciação da prova e conduz à rejeição do recurso quanto à matéria de facto.
Acresce que, ao contrário do referido pela ré, as testemunhas indicadas pronunciaram-se, entre o mais, sobre os artigos 2, 3, 5, 6 e 9, da petição inicial (cfr. acta de fls. 209 a 211), que têm clara correspondência com a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo (n.º 3, 4, 5 e 8), e posta em causa pela ré, não podendo assim dizer-se nos termos propugnados pela recorrente, que desconheciam essa matéria, pois não se consignou em acta que tenham declarado nada saber (art.º 633.º).
Diz ainda a ré que a matéria constante dos factos números 2, 3, 4 e 5, não foi alegada pelas partes, pelo que não poderia ter sido dada como provada. A este propósito importa chamar à colação o preceituado no art.º 72.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho (CPT). Neste normativo a lei concedeu ao juiz um leque de poderes - deveres com vista a se alcançar a verdade material tão cara no processo laboral. Assim, e para o que ora nos importa, na fase da audiência de discussão e julgamento, concede-se amplo poder inquisitório ao julgador que, respeitado que seja o princípio do contraditório, lhe permite atender a factos não alegados pelas partes. Caso haja base instrutória serão aditados novos quesitos, não a havendo, tomam-se em consideração tais factos na respectiva resposta à matéria de facto, desde que, em qualquer das hipóteses, sobre eles tenha incidido discussão. Este poder cognitivo abrange os factos não articulados, que sejam relevantes para a boa decisão da causa e desde que o alargamento factual não conduza ao acrescento de nova causa de pedir e pedido.
No presente caso, não emerge dos autos que não tenha incidido discussão sobre tal factualidade - sendo certo que a ré nem tal alega - e que, para além disso, se trata de factos de cariz instrumental ou indiciário, que explicitam e pormenorizam a causa de pedir e o pedido, sendo, portanto, admissíveis à luz do citado art.º 71.º do CPT.
Quanto à circunstância de se ter considerado que foi estipulado entre as partes contrato de trabalho e de se não terem considerado provados os factos alegados pela ré, tal terá resultado da ponderação e análise global da prova produzida, sendo que o Mmo. Juiz fundamentou as suas respostas à matéria de facto como refere a própria ré.
No que concerne às expressões “sob as suas ordens, direcção e fiscalização” por encerrarem conceitos de direito, e face ao thema decidendum desta acção, que consiste em apurar se existiu contrato de trabalho, consideram-se as mesmas como não escritas (art.º 646.º n.º 4).
Deste modo, com excepção do que acima fica dito, mantêm-se a decisão da matéria de facto.

3.2 Da inexistência de contrato de trabalho
Pretende a ré que não celebrou com o autor qualquer contrato de trabalho.
Afigura-se-nos, que à mesma assiste razão. É que, embora resulte da factualidade provada que teria sido intenção das partes celebrarem um contrato de trabalho a termo certo, cuja minuta consta de fls. 11 a 13, dos autos, o que é uma verdade é que essa minuta não chegou a ser assinada. E se também é verdade que o autor desempenhou as funções de vendedor para a ré, como resulta do facto número 6, o que é facto, é que se ignora em que concretas condições foram tais funções prestadas, ou seja, desconhece-se o modo como essas funções foram desempenhadas.
Na verdade, não se tendo apurado directamente factos que nos permitam concluir pela existência da subordinação jurídica (susceptibilidade de o empregador dar ordens e instruções ao trabalhador), como emerge da própria noção de contrato de trabalho contida no art.º 10.º, do Código do Trabalho, seria mister que se tivessem apurado os chamados índices de subordinação, para se poder aferir da ocorrência da subordinação jurídica e, como tal, da existência de um contrato de trabalho.
Constituem indícios dessa subordinação (os internos), por exemplo, o local onde a actividade é exercida, a existência de horário de trabalho, a propriedade dos instrumentos de trabalho, o tipo de remuneração, o direito a férias remuneradas, o pagamento de subsídio de férias e de Natal, o recurso a colaboradores, o regime de faltas, o regime disciplinar, a repartição do risco e a integração na organização produtiva; (os externos), designadamente, a exclusividade da prestação, o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade, a sua inscrição na Segurança Social e a sua filiação sindical.
No presente caso, embora se tenha apurado que a partir de 1 de Janeiro de 2007, o autor desenvolveu funções como vendedor, procurando angariar clientes e efectuar vendas de produtos comerciais pela ré, designadamente sistemas de anti-furto para estabelecimentos comerciais, tendo exercido essa actividade até 15 de Março do mesmo ano, ignora-se, de todo, os termos em que tais funções foram desempenhadas, não se dispondo de matéria fáctica bastante que nos permita concluir pela verificação da subordinação jurídica. Acresce, que é ao trabalhador que compete alegar e provar a existência do contrato de trabalho, se a pretensão por ele formulada em juízo assentar naquele pressuposto (art.º 342.º n.° 1, do Código Civil) sendo que, na dúvida, a sua pretensão terá de ser julgada improcedente.
Deste modo, porque se não pode concluir pela existência de um contrato de trabalho, apenas resta dizer que procedem, nesta parte, as conclusões de recurso.

3. B. Da justa causa para a resolução do contrato operada pelo autor
Face ao que supra se concluiu, claro se torna que prejudicada fica a presente questão, que assenta, logicamente, na existência de um contrato de trabalho que o autor não logrou provar.

4. Decisão
Em face do exposto, concede-se parcial provimento ao recurso da ré, pelo que se revoga a sentença recorrida, e, como tal, se absolve a ré do pedido.
Considera-se prejudicada a apreciação do recurso de agravo do autor.

Custas pela ré e autor na proporção.

PORTO, 2010.03.25
Albertina das Dores N. Aveiro Pereira
Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho
Luís Dias André da Silva
____________
[1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem indicação de origem."

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/fd2e83264a3b0f3e802577120031cf04?OpenDocument&Highlight=0,poder,de,direc%C3%A7%C3%A3o

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