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segunda-feira, 13 de junho de 2011

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE - Ac. do Tribunal da Relação de Évora - 12/05/2011

Acórdãos TRE
Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
289/10.7TBRDD-B.E1
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR

Data do Acordão: 12-05-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S

Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Área Temática: CIRE

Sumário: 1- O devedor que tendo como única actividade a exploração de um café, cujos rendimentos constituem os únicos meios de subsistência próprios, o cede a terceiro, mesmo em circunstâncias não devidamente esclarecidas nos autos, ficando desempregado e a viver da ajuda da família, preenche a previsão do art. 186º, nº 2 als. a) e d) do CIRE, já que com aquela cedência fez desaparecer no todo o seu património e dispôs dos seus bens em proveito de terceiros.
O comportamento referido constitui fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do art. 238º, nº 1 al. e) do mesmo diploma.

(Sumário do relator)


Decisão Texto Integral:
J… apresentou-se à insolvência, tendo declarado pretender beneficiar da exoneração do passivo restante.
Na assembleia de credores, completando o seu requerimento, o que foi aceite pelo tribunal e pelos credores, declarou considerar preenchidos os requisitos legalmente previstos nos artigos 236º a 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE (aprovado pela Lei nº 53/2004, de 18 de Março) e dispor-se a observar todas as condições exigidas no artigo 239º do mesmo diploma.
O credor maioritário pronunciou-se no sentido do indeferimento e o administrador da insolvência e os demais credores no sentido da sua admissão, após o que foi proferido despacho indeferindo liminarmente tal pedido, com os seguintes fundamentos (que se transcrevem):
«Na presente audiência requereu o insolvente a palavra para apresentar novo pedido de exoneração do passivo restante corrigido designadamente fazendo todas as menções previstas nos artº, 238º e 239º por remissão do artº. 236º, nº 3, todos do CIRE.
Na verdade, peticionou na P.I. apresentada tal exoneração não demonstrando a verificação daqueles requisitos como lhe compete.
Ora, como o CIRE determina a prolação de despacho liminar após ouvida a Assembleia de Credores e o Administrador da Insolvência nos termos do disposto nos artº. 236°, nº 4 e 238°, nº 2 do CIRE, relegou-se para a presente Assembleia de Credores a tomada de posição quanto ao referido requerimento.
Na verdade, a falta dos pressupostos ali referidos sempre daria lugar ao indeferimento liminar, no entanto, em face do requerimento apresentado em audiência, ao qual nenhum dos presentes manifestou oposição, fica tal falta sanada, sem prejuízo de se considerar que o pedido só preenche as condições para ser devidamente apreciado na presente Assembleia de Credores e, portanto, dentro do âmbito do disposto no artº. 236°, nº 1 (última parte) do CIRE. (prazo intermédio ocorrido após apresentação da P.I. e até ao final da Assembleia de Credores a que se refere o artº. 156º do CIRE).
Acontece que, cumprida a formalidade essencial de apresentar pedido de exoneração do passivo restante à Assembleia de Credores e o Administrador da Insolvência para se pronunciar veio o maior credor representado "B…, SA" opor-se ao mesmo, a credora “C…” aceitar, embora de forma condicional, e o Administrador da Insolvência declarar nada ter a opor.
Dada a possibilidade de exercer o contraditório, declarou o insolvente nada ter a acrescentar.
Assim, tratando-se tal mecanismo de, uma forma de protecção dos credores, deve a sua palavra ter relevo para efeito de decisão a tomar nos presentes autos.
Na verdade, a exoneração do passivo restante traduz-se na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente, permitindo ao insolvente recomeçar de novo a sua actividade, sem o peso da insolvência anterior.
O objectivo final deste instituto é, pois, a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que aprendida a lição, este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica.
Mas, como bem vem explicando a jurisprudência, se o regime da exoneração do passivo restante tem aquela finalidade, a verdade é que aquele benefício não pode nem deve ser concedido de forma discricionária ou arbitrária, ou indiscriminadamente. Para que este regime possa e deva ser atribuído torna-se necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta.
Efectivamente o incidente da exoneração do passivo restante não pode reduzir-se a um instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas, sem qualquer propósito mesmo de alcançar o seu regresso à actividade económica, no fundo o interesse social perseguido.
Ora, é no momento do despacho inicial (artigo 238º do CIRE) que se tem de analisar, através da ponderação de dados objectivos, se a conduta do devedor tem a possibilidade de ser merecedora de uma nova oportunidade, configurando este despacho, quando positivo, uma declaração de que a exoneração do passivo restante será concedida, se as demais condições futuras exigidas vierem a ser cumpridas.
Dos autos, resulta, além de uma postura desfavorável dos credores- já que o maior opôs-se e o outro impôs condições ao deferimento da pretensão; a dúvida desde logo do próprio Administrador de Insolvência sobre a existência de bens susceptíveis de integrar a massa insolvente, designadamente, em função de um direito exploração existente (e, eventualmente, cedido em data anterior à declaração de insolvência em circunstâncias donde pode resultar indício de que o requerente sabia, ou não podia ignorar a inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, tendo realizado a dita alienação sem o objectivo de liquidar as suas dívidas, com prejuízo para os credores - artigos 238º, n.º 1, d) e g) e 186°, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Finalmente, importa ressaltar que o insolvente fez as declarações em assembleia de credores, requerendo a apresentação de novo pedido de exoneração do passivo restante devidamente corrigido, não tendo contudo requerido ou contraposto a posição assumida pela assembleia de credores quando lhe foi dada a palavra para exercer o contraditório.
Atendendo a que os presentes autos visam a satisfação dos credores e não a recuperação do devedor e, embora cientes da divergência existente na jurisprudência, decido não admitir o pedido de exoneração do passivo restante requerido, ao abrigo do disposto no artigo 236º, n.º 1, parte final do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Notifique.»

Inconformado com esta decisão, interpôs o requerente/insolvente o presente recurso de apelação.

Apenas o Mº Pº contra-alegou.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Formulou o apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:
“1ª O recorrente apresentou-se à insolvência tendo requerido a exoneração do passivo restante;
2ª Tal pedido foi objecto de correcção na Assembleia de Credores, não tendo sofrido qualquer oposição dos presentes e considerada sanada a falta de indicação das declarações e requisitos legalmente impostos pelo CIRE;
3ª Consequentemente, foi esse pedido posto à apreciação dos presentes;
4ª Tendo o credor maioritário apresentado oposição quanto ao seu deferimento e o Administrador da insolvência sido claro ao manifestar que nada tinha a opor quanto à sua admissão, conforme resulta da acta;
5ª A Mª Juiz a quo não admitiu o pedido de exoneração do passivo restante apresentando como fundamentos a postura desfavorável dos credores, uma vez que o maior credor apresentou oposição;
6ª Avançou ainda como justificação da decisão com as dúvidas do Sr. Administrador da Insolvência, quando o mesmo não manifestou quaisquer dúvidas e com hipotéticas conjecturas quanto à cedência dum estabelecimento que o insolvente explorou.
7ª Porém, a decisão de admitir a exoneração do passivo restante não é da Assembleia de Credores tomada por maioria dos presentes, mas da Mª Juiz a quo;
8ª Sendo certo e seguro que não tomou em consideração a concordância do Sr. Administrador da Insolvência expressamente manifestada na Assembleia;
9ª Avançando com hipóteses que não resultam indiciadas nos autos:
10ª Com efeito, não se encontra indiciado nos autos que o direito à exploração do estabelecimento tivesse sido feita com o objectivo do Insolvente não liquidar as suas dívidas, com prejuízo para os credores;
11ª Nem sequer se pode concluir que há indício do requerente saber, ou de não poder ignorar a inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
12ª Resulta aliás evidente que tais factos são colocados como mera hipótese referindo-se na acta que o direito de exploração foi cedido "em circunstâncias donde pode resultar indicio de que o requerente sabia...", quando nem sequer está apurado no processo as circunstâncias em que o mesmo cedeu o tal estabelecimento;
13ª A Mª Juiz a quo não procedeu ao enquadramento legal dos factos e indícios apurados nem verificou se da análise dos elementos concretos indicados nos autos estavam preenchidos os requisitos previstos no artº 238º do CIRE;
14ª O recurso a factos e circunstâncias hipotéticos feito na douta decisão equivale à ausência de fundamentos.
15ª Dos elementos concretos apurados nos autos resulta inequivocamente que o insolvente reúne os requisitos previstos no artº 238º do CIRE e, tendo o mesmo declarado que se dispõe a observar todas as condições legais quanto à cessão do seu rendimento, deveria o Tribunal a quo ter considerado que está suficientemente garantida a salvaguarda dos direitos dos credores e ter determinado a exoneração do passivo restante conforme foi requerido.
16ª A douta decisão proferida não se encontra fundamentada de facto e de direito, facto que a torna nula e de nenhum efeito, por violação do disposto no artº 668º nº 1 al, b) do C.P.C.
17ª A douta decisão viola ainda o disposto no art° 238° do CIRE.
18ª A douta decisão proferida quanto à exoneração do passivo restante do insolvente deverá ser revogada e substituída por outra que a admita;”

ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO
Face às conclusões formuladas são as seguintes as questões submetidas à nossa apreciação:
1- Se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação;
2- Se de ser revogada a decisão recorrida e admitido o pedido de exoneração do passivo restante.

Vejamos então de per si as referidas questões que constituem o objecto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2].

1- Se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação.
Estabelece o art. 668º, nº 1 al. b) (norma aplicável aos despachos – art. 666º/3) que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
O estabelecido neste preceito é a sanção pelo desrespeito do disposto no art. 158º, n.º 1 do mesmo diploma legal que estabelece que "as decisões proferidas sobre qualquer pedido controverso ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas" e decorre do princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente (art. 205º, n.º 1 da CRP).
De há muito que a doutrina e a jurisprudência vêm, pacificamente, fazendo uma interpretação restritiva deste preceito e no sentido de que apenas a falta absoluta de fundamentos e não a fundamentação deficiente ou incorrecta integra a referida nulidade [3].
Se analisarmos o despacho recorrido constata-se, com facilidade, que o mesmo se mostra fundamentado.
A decisão de indeferimento liminar assentou nos seguintes fundamentos:
- Oposição do credor "B…, SA" (segundo maior credor e não o maior credor como, por lapso, é referido no despacho recorrido);
- A postura desfavorável dos credores- já que o maior opôs-se e o outro impôs condições ao deferimento da pretensão;
A dúvida… do próprio Administrador de Insolvência sobre a existência de bens susceptíveis de integrar a massa insolvente, designadamente, em função de um direito exploração existente (e, eventualmente, cedido em data anterior à declaração de insolvência em circunstâncias donde pode resultar indício de que o requerente sabia, ou não podia ignorar a inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, tendo realizado a dita alienação sem o objectivo de liquidar as suas dívidas, com prejuízo para os credores - artigos 238º, n.º 1, d) e g) e 186°, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
- O silêncio do requerente perante a posição assumida pelos credores na assembleia de credores.
- O entendimento de que “o regime da exoneração do passivo restante não pode nem deve ser concedido de forma discricionária ou arbitrária, ou indiscriminadamente”, sendo “necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta”.
Assim, concluímos, sem necessidade de maiores considerandos, que a decisão impugnada está fundamentada, não sendo, por conseguinte, nula, nos termos do art. 668º, nº 1 al. b) do Código de Processo Civil.

2- Se de ser revogada a decisão recorrida e admitido o pedido de exoneração do passivo restante.
Resulta dos autos que o maior credor se opôs ao pedido de exoneração do passivo restante e que a credora C… declarou não se opor mas sob determinadas condições e os restantes credores não se opuseram;
Consta ainda dos autos que:
O requerente iniciara a sua actividade em 1.07.2005;
O requerente apresentou-se à insolvência em 2.11.2010;
Em 16.09.2010 o requerente cessou a sua actividade que exercia na exploração do café “O E…” (art. 1º da petição);
O requerente cedeu a exploração do dito café à sua mãe (acta da assembleia de credores);
O requerente está desempregado e não dispõe de qualquer fonte de rendimentos vivendo da ajuda de familiares;
O requerente não é proprietário de bens móveis ou imóveis.
Determina o art. 238º, nº 1 al. e) do CIRE que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se “constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º”.
Repare-se que este preceito não obriga a que os elementos constantes dos autos provem a existência de culpa mas apenas que a “indiciem com toda a probabilidade”.
Assim, por força desta remissão, o pedido deve ser liminarmente indeferido se os elementos fornecidos pelos autos no momento da decisão liminar indiciarem com toda a probabilidade que o requerente fez desaparecer no todo ou em parte considerável, o seu património, ou dispôs dos seus bens em proveito pessoal ou de terceiros (art. 186º, nº 2 als. a) e d).
Ao contrário do entendimento do recorrente, o art. 238º, nº 1 al. e) do CIRE, não exige, para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, que a situação de insolvência tenha sido criada ou agravada com intenção de prejudicar os credores, ou seja, que a culpa do insolvente seja aferida pelo prejuízo, isto é, se visado ou não. A culpa terá, sim, de ser aferida pela conduta em si e pela previsibilidade das suas consequências, como se infere na remissão que naquela norma é feita para o art. 186º.
Neste art. 186º nº 2, são elencados diversos comportamentos e actos cuja verificação determina que a insolvência seja sempre culposa. Todavia, no seu elenco não se exige que se tenha com eles visado o prejuízo dos credores, bastando a sua simples constatação.
Como resulta dos factos acima exarados, o único bem que o requerente possuía era o estabelecimento comercial de café denominado “O E…”, não tendo, também, quaisquer outros meios de subsistência.
Ora, sendo este o único bem através de cuja alienação os credores poderiam obter a satisfação, ao menos parcial, dos seus créditos, o requerente cessou a sua actividade, pouco tempo antes de se apresentar à insolvência, e entregou o estabelecimento à sua mãe que o passou a explorar, como ele próprio refere.
É certo que não consta dos autos a forma como se processou essa transferência, referindo o requerente que o imóvel é propriedade de sua mãe e que esta explorara, anteriormente, o estabelecimento.
O certo, contudo, é que a transferência ocorreu e com ela colocou a bom recato o único bem de que dispunha para solver os seus débitos, evitando, assim, a apreensão do estabelecimento para a massa insolvente.
Tal procedimento suficientemente indiciado nos autos, integra a previsão dos arts. 238º, nº 1 al. e) 186º, nº 2 als. a) e d) do CIRE.
Alega o recorrente que não se encontra indiciado que a referida cedência tenha tido como finalidade não liquidar as suas dívidas com prejuízo para os credores.
Mas, com todo o respeito, não tem razão.
Se o devedor apenas dispõe de um único bem e o transmite a terceiro antes de se apresentar à insolvência, é óbvio que actuou com aquela finalidade, pelo menos presumida.
Por outro lado, sendo a sua única actividade a exploração do estabelecimento comercial, ao cessá-la, transmitindo o estabelecimento e ficando desempregado e sem quaisquer meios de subsistência próprios e passando a viver, exclusivamente, da ajuda de familiares, ficou, obviamente, sem qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Mostram-se, assim, reunidos os requisitos do art. 238º, nº 1 al. e) do CIRE, fundamentadores do decidido indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, não merecendo, por conseguinte, censura a douta decisão recorrida e que, por isso, se mantém, não merecendo o recurso provimento.

Em conclusão (art. 713º/7 do Código de Processo Civil):
1- O devedor que tendo como única actividade a exploração de um café, cujos rendimentos constituem os únicos meios de subsistência próprios, o cede a terceiro, mesmo em circunstâncias não devidamente esclarecidas nos autos, ficando desempregado e a viver da ajuda da família, preenche a previsão do art. 186º, nº 2 als. a) e d) do CIRE, já que com aquela cedência fez desaparecer no todo o seu património e dispôs dos seus bens em proveito de terceiros.
2- O comportamento referido constitui fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do art. 238º, nº 1 al. e) do mesmo diploma.
DECISÃO
Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação:
1. Em negar provimento ao recurso;
2. Em confirmar a decisão recorrida;
3. Em condenar nas custas a massa insolvente (arts. 303º 304º do CIRE).
Évora, 12.05.2011
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Acácio Luís Jesus Neves)
(José Manuel Bernardo Domingos)
_____________________
[1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac. RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.
[2] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 713º, n.º 2 e 660º, n. 2 do CPC.
[3] Cfr. entre muitos outros: ac. STJ de 28.02.1969, in BMJ 184º/253; ac STJ de 3.07.1973, in BMJ 229º/155; ac. STJ de 14.05.1974, in BMJ 237º/132; ac. STJ de 8.04.1975, in BMJ 246º/131; ac. STA de 25.01.1977, in BTE, 2ª série, 3º/77; ac. RC de R de 10.03.1980, in BMJ 300º/438; ac. RC de 4.11.1980, in BMJ 303º/279; ac. RP de 8.07.1982, in BMJ 319º/199; ac. STJ de 5.01.1984, in BMJ 333º/398; ac. STJ de 5.06.1985, in Acord. Doutr. 289º/94; ac. STJ de 1.03.1990, in BMJ 395º/476; ac. RL de 1.10.1992, in CJ 1992, 4º/168; ac. RC de 14.04.1993, in BMJ 426º/541; ac. STA de 18.11.1993, in BMJ 431º/531; ac.RP de 6.01.94 in CJ 94, Iº/197; RL de 10.03.94 in CJ 94, IIº/83 e do STJ de 26.04.95, in CJ, 95 IIº/57, e de 21.11.2000, in BMJ, 501º/226; Ac. RL de 20.04.2010; ac STJ de 13.01.2004; ac STJ de 11.10.2001; ac. RL de 22.07.2009, (os três últimos) in http://www.colectaneadejurisprudencia.com, etc.; ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª ed., 1985, p. 687; AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Actualizada, Almedina, p. 48.

http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/b0683f9343b8fd43802578a3005cff52?OpenDocument

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