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quarta-feira, 8 de junho de 2011

JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO, DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça - 17/06/2009

Acórdãos STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S3698
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA

Nº do Documento: SJ200906170036984
Data do Acordão: 17-06-2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA

Sumário :
I - O despedimento com justa causa, pressupõe, nos termos do artigo artigo 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, de tal gravidade objectiva, que - apreciado no quadro da gestão da empresa, tendo em conta, entre outras circunstâncias relevantes, o grau de lesão de interesses da entidade empregadora, o carácter das relações entre as partes ou entre os trabalhador e os seus companheiros - torne, prática e imediatamente, impossível a subsistência da relação laboral, ou seja, torne inexigível ao empregador a manutenção do vínculo, o que supõe um juízo de prognose sobre a viabilidade daquela relação, que só não poderá manter-se se o trabalhador destruir ou abalar, de forma irreparável, a confiança na idoneidade futura da sua conduta.
II - Incorre em violação grave do dever de executar o trabalho com zelo e diligência, consignado no artigo 121.º, n.º 1, alínea c), daquele Código, preenchendo a previsão da alínea d) do n.º 3 do artigo 396.º do mesmo diploma, o trabalhador que, exercendo funções de Controlador de Tráfego de transporte público colectivo de passageiros, incumprindo instruções da empregadora, segundo as quais deveria entregar o dinheiro das multas cobradas e, bem assim, os respectivos autos de notícia e os documentos anexos aos recibos de multa, devidamente preenchidos, no prazo de três dias após a autuação ao passageiro encontrado sem título de transporte, excede, largamente, por três vezes, esse prazo, retendo as importâncias cobradas, e, por duas vezes, omite o preenchimento dos documentos anexos aos recibos de multa, para recolha de informação necessária à elaboração dos autos de notícia, e onde são mencionados, designadamente, os dados relativos à carreira, autocarro, e hora a que são passadas as multas, o que impossibilitou que tais elementos constassem dos respectivos autos de notícia.
III - Tais comportamentos, tidos por um trabalhador a quem, anteriormente, havia sido aplicada a pena disciplinar de três dias de suspensão sem vencimento por não ter prestado contas nem feito a conferência dos valores que tinha em seu poder, geram irremediável quebra de confiança na idoneidade futura do seu comportamento, tornando imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral, não obstando à aplicação da sanção expulsiva o facto de o procedimento disciplinar ter sido instaurado depois de aquele haver feito, espontaneamente, a entrega dos montantes que tinha em seu poder.

Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. AA instaurou em 22 de Fevereiro de 2007, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C... C... de F... de L..., S.A., em que pediu que fosse declarado nulo ou ilícito o despedimento de que foi alvo, operado em 6 de Novembro de 2006, no termo do processo disciplinar que lhe foi movido pela Ré, e que esta fosse condenada: i) a pagar-lhe as retribuições vencidas desde o despedimento, e as vincendas até ao trânsito em julgado da sentença, com as actualizações entretanto verificadas, acrescidas de juros de mora, à taxa legal; ii) a reintegrá-lo, em igual categoria e funções ou, vindo a ser essa a sua opção, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade. Pediu, outrossim, que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a importância de € 15.022,29, correspondente a diferenças de retribuições de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal, acrescida de juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento.
Em síntese, muito breve, invocou a caducidade do direito de exercício da acção disciplinar e a invalidade do processo disciplinar, por violação do princípio do contraditório, e alegou a inexistência de justa causa para o despedimento, aduzindo, designadamente, que nunca foi informado da regulamentação interna com base na qual lhe foi imputada a violação do dever de obediência, invocada na decisão disciplinar, que não usou de conduta desleal para com a Ré, e que os factos, alegadamente ilícitos, que praticou, traduziam o seu modo de proceder habitual, sem que nenhum reparo alguma vez lhe tivesse sido feito. Alegou, também, que a Ré sempre lhe pagou, a título de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, importâncias inferiores às devidas por força do estabelecido no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, somando as diferenças € 15.022,29.

Na contestação, a Ré, para concluir pela absolvição do pedido, defendeu-se por excepção e impugnação: invocou a remissão abdicativa de todos os créditos ou direitos accionados, alegando que, em data posterior à da cessação do contrato, foi efectuada a liquidação de contas ao Autor e, nessa ocasião, ele assinou um documento em que declarou que nada mais tinha "a reclamar, seja a que título for"; e, em defesa directa, sustentou que não ocorreu a caducidade do procedimento disciplinar, nem a pretensa invalidade do processo por violação do princípio do contraditório, que o Autor foi despedido com justa causa, pelos fundamentos constantes do processo disciplinar — o repetido incumprimento, no exercício das funções de Controlador de Tráfego, de instruções relativas ao prazo de entrega de valores de multas cobradas e à elaboração de autos de notícia —, fundamentos esses que reiterou, e, finalmente, impugnou o alegado pelo Autor para fundar o pedido de diferenças retributivas.

Houve resposta do Autor para defender a improcedência da excepção da remissão abdicativa.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a Ré dos pedidos. Para tanto, o tribunal de 1.ª instância, após ter julgado improcedente a excepção da remissão abdicativa invocada pela Ré, teve por não demonstrados os fundamentos do pedido relativo a créditos por diferenças retributivas, considerou não se ter verificado a caducidade do procedimento disciplinar e não ter ocorrido a invalidade do processo e, por fim, concluiu pela existência de justa causa para o despedimento.

2. O Autor interpôs recurso de apelação, em que impugnou, tão somente, o juízo expresso na sentença quanto à existência de justa causa para o despedimento, e tendo o Tribunal da Relação de Lisboa negado provimento ao recurso, veio pedir revista do acórdão daquele tribunal superior, terminando a respectiva alegação com as conclusões assim redigidas:
«1. Na matéria de facto dada como provada resulta que[ ] o prazo de três dias para entrega dos documentos anexos aos recibos de multa e dos montantes recebidos pelos passageiros autuados foi excedido pelo Recorrente.

2. Ficou igualmente provado[ ] que o Recorrente não preencheu na íntegra os documentos anexos aos autos de notícia n.o[s] 7644 e 76645.

3. Porém, estes factos não consubstanciam falta de zelo, diligência e rigor profissional susceptível [de] abalar a confiança que a Recorrida depositava no Recorrente, pois o Recorrente estava habituado a trabalhar dest[a] forma e nunca lhe foi feito qualquer reparo.

4. Aliás, o Recorrente nunca se locupletou de quantias, manifestando honestidade e cumprindo, na íntegra, o dever de lealdade para com a entidade empregadora.

5. Acresce que[ ] a Recorrida sempre confiou no Recorrente, no seu zelo[,] diligência e profissionalismo, pelo que nunca lhe dirigiu qualquer reparo ou o questionou e apenas instaurou o procedimento disciplinar depois de este entregar o dinheiro e a documentação nos serviços da empresa, como sempre fazia.

6. O Tribunal "a quo"[,] ao manter a decisão disciplinar de despedimento com justa causa, viola o artigo 396.° do CT e a cláusula 53.ª n.º 1 do AE que regula as relações laborais entre o Recorrente e a Recorrida publicado no BTE, 1.ª série, n.º 29 de 08.08.1999, com as alterações introduzidas no BTE, 1.ª série, n.º 20 de 29.05.2001.

Termos em que deve o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ser revogado, considerando-se ilícito o despedimento do Recorrente, e a Recorrida condenada a reintegrar o Recorrente e a pagar-lhe as retribuições vencidas desde o despedimento e as vincendas, pois assim se fará a costumada JUSTIÇA!»
Não houve contra-alegação da Ré.
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer, a que as partes não reagiram, no sentido de ser negada a revista.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

II


1. A decisão proferida sobre a matéria de facto não vem impugnada e não ocorre qualquer das situações que, nos termos do artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil — na versão que resultou da revisão operada pelos Decretos-Leis n.os 399-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro —, autorizam este Supremo Tribunal a sobre ela exercer censura, pelo que, ao abrigo do disposto nos artigos 713.º, n.º 6 e 726.º daquele compêndio de normas adjectivas — na indicada versão —, aqui se dá por reproduzida tal decisão, convindo, desde já, registar os factos relevantes para a solução da questão fundamental colocada à apreciação deste Supremo, que é, como resulta das conclusões do recurso, a de saber se ocorreu justa causa para o despedimento do Autor:
— O Autor exerceu, desde 1 de Maio de 2005, no âmbito do contrato de trabalho que o vinculava à Ré, as funções de Controlador de Tráfego, que, habitualmente, consistiam na fiscalização de títulos de transporte dos passageiros dos veículos daquela (pontos 3, 4 e 35 do elenco dos factos provados);
— Foi ajuramentado como Controlador de Tráfego em 2005, ficando habilitado a autuar os passageiros encontrados nos veículos da Ré sem títulos de transporte, ou com títulos de transporte inválidos (ponto 36 do elenco dos factos provados);
— No dia 6 de Fevereiro de 2006, quando procedia à fiscalização dos títulos de transporte dos passageiros num autocarro da Ré, o Autor autuou o passageiro BB por não possuir título de transporte, passageiro que, de imediato, lhe entregou a importância de € 66,20, sendo € 65,00 correspondentes ao valor da multa e € 1,20 referentes ao valor do bilhete de viagem, pelo que o Autor emitiu e entregou, ao mesmo passageiro, o recibo de multa n.º 76643, cuja cópia se acha a fls. 5 do procedimento apenso (pontos 37 a 39 do elenco dos factos provados);
— No dia 11 de Abril de 2006, quando procedia à fiscalização dos títulos de transporte dos passageiros num autocarro da Ré, o Autor autuou o passageiro CC por não possuir título de transporte, passageiro que, de imediato, lhe entregou a importância de € 66,20, sendo € 65,00 correspondentes ao valor da multa e € 1,20 referentes ao valor do bilhete de viagem, pelo que o Autor emitiu e entregou, a tal passageiro, o recibo de multa n.º 76644, cuja cópia se acha a fls. 6 do procedimento apenso (pontos 40 a 42 do elenco dos factos provados);
— No dia 16 de Abril de 2006, quando procedia à fiscalização dos títulos de transporte dos passageiros num autocarro da Ré, o Autor autuou a passageira DD, por não possuir título de transporte, a qual, de imediato, lhe entregou a importância de € 66,20, sendo € 65,00 correspondentes ao valor da multa e € 1,20 referentes ao valor do bilhete de viagem, pelo que o Autor emitiu e entregou, à mesma passageira, o recibo de multa n.º 76645, cuja cópia se acha a fls. 7 do procedimento apenso (pontos 43 a 45 do elenco dos factos provados);
— Só no dia 30 de Maio de 2006, o Autor entregou à Ré as importâncias relativas às três referidas multas referidas; e só naquela data entregou à Ré o livro de recibos das multas no serviço de fiscalização comercial, a fim de serem elaborados os competentes autos de notícia (pontos 46 e 47 do elenco dos factos provados);
— O Autor não preencheu os documentos anexos aos recibos de multa n.os 76644 e 76645, para recolha de informação necessária à elaboração dos autos de notícia, e onde são mencionados, designadamente, os dados relativos à carreira, autocarro, e hora a que são passadas as multas, o que impossibilitou que tais elementos constassem dos respectivos autos de notícia (pontos 48 e 49 do elenco dos factos provados);
— Durante o curso de formação que o Autor frequentou antes de iniciar funções como Controlador de Tráfego, os instrutores que ministraram tal curso, quer na fase teórica, quer na fase prática, disseram expressamente ao Autor, e demais colegas, que deveriam entregar à Ré o dinheiro das multas cobradas e, bem assim, entregar os respectivos autos de notícia e os documentos anexos aos recibos de multa, devidamente preenchidos, e que o deveriam fazer, no prazo de três dias, contado da data da autuação ao passageiro infractor (ponto 50 do elenco dos factos provados);
— Ao reter as mencionadas importâncias, desde as datas em que recebeu cada uma delas até à data em que as entregou à Ré, e, bem assim, ao não preencher e entregar à Ré os documentos anexos aos recibos de multa supra referidos, o Autor sabia que actuava contra a vontade da ré e em desrespeito das ordens e instruções recebidas no dito curso de formação (ponto 51 do elenco dos factos provados);
— Em 22 de Setembro de 2006, e para vigorar desde 25 de Setembro de 2006, a Ré emitiu a Ordem de Serviço OS/UCOP/20/2006, cuja cópia se acha a fls. 12 e que estabelece, nomeadamente, o que segue:
«Os Agentes de fiscalização C... da C... deverão efectuar conferência de todos os livros de Aviso de Multa e de todos os livros de Recibo de Multa que estejam à sua responsabilidade no mínimo 1 (uma) vez por mês. Para o efeito, deverão dirigir-se às Caixas Locais das Estações, no horário de funcionamento das mesmas.
[...]
Esta conferência não invalida a imediata prestação de contas dos valores de multas recebidas, a qual deve ser realizada no prazo máximo de 3 (três) dias.»
(ponto 52 do elenco dos factos provados);
— Ao emitir esta Ordem de Serviço, a Ré pretendeu consagrar uma nova regra de conferência mensal dos livros de multas e, do mesmo passo, relembrar e enfatizar o respeito pelas regras referidas no ponto 50 (ponto 53 do elenco dos factos provados);
— Antes de 6 de Fevereiro de 2006, a Ré aplicou ao Autor, no Processo Disciplinar D-98/2004, a sanção de Três dias de Suspensão sem Vencimento, por não ter prestado contas nem feito a conferência dos valores que tinha em seu poder, desrespeitando o que se encontrava superiormente determinado; e, no Processo Disciplinar D-62/2005, a sanção de Repreensão Registada, por não ter fornecido a identificação ao vigilante de serviço nas instalações da Ré, quando a mesma lhe foi solicitada (ponto 54 do elenco dos factos provados);
— A Ré tem por hábito aplicar a sanção de despedimento com justa causa aos controladores que, injustificadamente, e por períodos de tempo que largamente excedam o prazo referido em 50, retenham em seu poder montantes relativos a multas cobradas (ponto 55 do elenco dos factos provados).
2. Dado que os factos em que se baseou o despedimento ocorreram depois de 1 de Dezembro de 2003 e a relação laboral cessou muito antes da publicação da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (que aprovou a revisão do Código do Trabalho), tem aqui inteira aplicação o regime definido no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto — Código a que pertencem todas as disposições que, sem indicação de diploma, vierem a ser referidas —, atento o disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, 1.ª parte, desta última Lei, e no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009.

2. 1. A sentença da 1.ª instância e o acórdão da Relação teceram pertinentes considerações gerais, com adequadas referências jurisprudenciais e doutrinárias, em ordem à delimitação conceptual da justa causa do despedimento, que aqui se acolhem, resumindo-se, para efeito de enquadramento do caso que nos ocupa, os seus traços fundamentais.

A noção de justa causa contida no artigo 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho, corresponde à definição plasmada no artigo 9.º, n.º 1, da LCCT (Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro), em relação à qual se firmou, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a existência de justa causa de despedimento pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: – um comportamento ilícito e culposo imputável ao trabalhador; a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho; e o nexo de causalidade entre aquele comportamento e tal impossibilidade.

A ilicitude consiste na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente vinculado, seja por acção, seja por omissão, relativamente a deveres contratuais principais ou secundários, ou ainda a deveres acessórios de conduta, derivados da boa fé no cumprimento do contrato – Acórdãos deste Supremo Tribunal de 18 de Abril de 2007 (Processo n.º 2842/06) e de 8 de Março de 2006 (Processo n.º 3222/05), ambos sumariados em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos/Secção Social.

A culpa – que deve ser apreciada, segundo o critério consignado no artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, o que, no quadro da relação jurídica laboral, significa um trabalhador normal, colocado perante o condicionalismo concreto em apreciação –, tem de assumir uma tal gravidade objectiva, em si e nos seus efeitos, que, minando irremediavelmente a confiança que deve existir entre as partes no cumprimento de um contrato com o carácter fiduciário, intenso e constante, do contrato de trabalho, torne inexigível ao empregador a manutenção da relação laboral.

A inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho verificar-se-á, sempre que, face ao comportamento do trabalhador e às circunstâncias do caso, a subsistência do vínculo fira de modo violento a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal, quando colocada na posição real do empregador, no circunstancialismo apurado, o que pressupõe a necessidade de um prognóstico sobre a viabilidade da relação de trabalho, ou seja, um juízo, referido ao futuro, sobre a impossibilidade das relações contratuais, do que decorre que, assentando a relação laboral na cooperação e recíproca confiança entre o trabalhador e o empregador e num clima de boa fé, a mesma não poderá manter-se se o trabalhador destruir ou abalar, de forma irreparável, a confiança na idoneidade futura da sua conduta.

A gravidade do comportamento do trabalhador e a inexigibilidade da subsistência do vínculo não podem ser apreciadas em função do critério subjectivo do empregador, mas sim na perspectiva de um bom pai de família, ou seja de um empregador normal, norteado por critérios de objectividade e razoabilidade, devendo o tribunal atender, ainda, por força do disposto no n.º 2 do citado artigo 396.º, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre os trabalhadores e os seus companheiros e às demais circunstâncias que, no caso, se mostrem relevantes.

Há-de, outrossim, ter-se presente que o despedimento, na acepção que ao caso interessa, se apresenta, nos termos do artigo 366.º, alínea f), como a sanção disciplinar mais grave, que só deve ser aplicada quando outras medidas ou sanções de menor gravidade forem de todo inadequadas para a punição, para a prevenção das situações similares e para os interesses fundamentais da empresa, pois que, tendo a relação de trabalho vocação de perenidade, apenas se justificará, no respeito pelo princípio da proporcionalidade, o recurso à sanção expulsiva ou rescisória do contrato de trabalho, que o despedimento representa, quando se revelarem inadequadas para o caso medidas conservatórias ou correctivas.

Finalmente, como se observou no Acórdão deste Supremo de 5 de Fevereiro de 2009 (Documento n.º SJ200902050025694, em www.dgsi.pt), não obstante não haver, no Código do Trabalho, norma idêntica à da parte final do n.º 4 do artigo 12.º da revogada LCCT, segundo a qual cabia à entidade empregadora, na acção de impugnação judicial do despedimento, a prova dos factos constantes da decisão de despedimento, isto é, integradores da respectiva justa causa, é de manter o mesmo entendimento, face à estrutura e princípios basicamente idênticos que, em ambos os diplomas, regem os termos do processo disciplinar e a dita acção de impugnação, e aos princípios gerais do ónus da prova, constantes do Código Civil, sendo de notar, designadamente, que cabe ao empregador a imputação dos factos integrantes da justa causa de despedimento, a descrever na nota de culpa e a dar como assentes na decisão final do processo disciplinar (artigos 411.º, n.º 1 e 415.º, n.os 2 e 3), e que, nos termos do n.º 3 do artigo 435.º, “na acção de impugnação do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador”.

Pode, neste quadro, afirmar-se que os factos integradores da justa causa são constitutivos do direito do empregador ao despedimento do trabalhador ou, na perspectiva processual da dita acção de impugnação, impeditivos do direito à reintegração ou ao direito indemnizatório que o trabalhador nela acciona, com base numa alegada ilicitude do despedimento, e como tal a provar pelo empregador (artigo 342.º, n.os 1 e 2, do Código Civil), asserções estas «que se harmonizam inteiramente com o grande princípio norteador neste domínio, segundo o qual, em regra, existe uma correspondência entre o ónus alegatório e o ónus probatório, sendo, por isso, que, em princípio, a parte que retira vantagem da alegação de um determinado facto, por efeito da sua subsunção a norma jurídica que lhe atribui um efeito favorável, é quem tem o dever de o alegar e provar (Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, págs. 199-200)» — Acórdão citado.
2. 2. No caso presente, a decisão final do processo disciplinar, consubstanciando o despedimento do Autor, teve por fundamento a imputação de comportamentos que, na perspectiva da Ré, constituem grave violação dos deveres consignados na Cláusula 5.ª, alíneas a) a c) e e), do Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 29, de 8 de Agosto de 1999 (AE/Carris), e no artigo 121.º, n.º 1, alíneas c) a g), e n.º 2, do Código do Trabalho, enquadrando-se na previsão das Cláusulas 47.ª, 50.ª, n.os 1 e 2, e 53.ª, n.º 1 e n.º 2, alíneas d) e e), do referido AE, e dos artigos 366.º e 396.º, n.º 1 e n.º 3, alíneas d) e e) do Código do Trabalho.

Segundo as indicadas alíneas da Cláusula 5.ª do AE/Carris, o trabalhador obriga-se a: «a) Fornecer à empresa o trabalho para que foi contratado e nas condições estabelecidas neste acordo; b) Observar os horários e demais normas destinadas ao normal funcionamento dos serviços, desde que estabelecidos de harmonia com este acordo; c) Executar, com a eficiência normalmente requerida, as funções que lhe foram confiadas, respeitando para tal a estrutura hierárquica internamente definida, na medida em que essa estrutura e o seu modo de actuação prática não afectem os direitos dos trabalhadores estabelecidos neste acordo; e) Proceder de maneira responsável, por forma a não prejudicar os bens da empresa ou outros nas suas instalações e a respeitar os segredos profissionais a que tiver acesso em virtude das funções que executa, desde que disso não resultem ou possam resultar prejuízos para a justa defesa dos direitos dos trabalhadores».
De acordo com o artigo 121.º, n.º 1, do Código do Trabalho, e no que aqui pode relevar, constituem deveres do trabalhador, sem prejuízo de outras obrigações: «[r]ealizar o trabalho com zelo e diligência» [alínea c)]; «[c]umprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias» [alínea d)]; [g]uardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios [alínea e)]. E o n.º 2 do mesmo artigo esclarece que «[o] dever de obediência, a que se refere a alínea d) do número anterior, respeita tanto às ordens dadas directamente pelo empregador como às emanadas dos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos».

Segundo a Cláusula 47.ª, n.º 1, do AE/Carris, «[c]onsidera-se infracção disciplinar a violação de algum dos deveres consignados neste acordo, bem como dos decorrentes do contrato individual de trabalho».

A Cláusula 50.ª do mesmo instrumento de regulamentação colectiva, correspondendo ao artigo 366.º do Código do Trabalho, contém, no seu n.º 1, o elenco das sanções disciplinares, nele figurando o despedimento com justa causa, e no n.º 2 estipula que «[a]s sanções têm carácter educativo, pelo que não poderão ser consideradas em posteriores faltas, a não ser que se trate de casos de reincidência manifesta sobre a mesma matéria ou de acumulação de faltas, embora sobre matérias diferentes».

Finalmente, e em consonância com o que dispõe o artigo 396.º do Código do Trabalho, a Cláusula 56.ª do Acordo de Empresa, definindo, no n.º 1, a justa causa de despedimento como o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, manda ter «sempre em conta a possibilidade de correcção do indivíduo em função da análise do comportamento anterior do trabalhador, juntamente com a gravidade e consequências da falta cometida» e, no n.º 2, indica, exemplificativamente, como motivos de justa causa, os seguintes comportamentos do trabalhador: «d) O desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado; e) A lesão culposa de interesses patrimoniais sérios da empresa ou de qualquer pessoa que na mesma trabalhe» — correspondendo, no essencial, ao texto das alíneas d) e e) do n.º 3 do citado artigo 396.º.

2. 3. As instâncias coincidiram na solução encontrada para o problema da justa causa do despedimento.

Perante a factualidade assente, a sentença observou que o Autor por três vezes desrespeitou as regras estabelecidas pela Ré, quanto aos prazos de entrega de montantes recebidos para pagamento de multas e dos documentos anexos aos recibos de multa, violando os deveres de zelo, diligência e obediência consignados nas alíneas c) e d) do artigo 121.º, n.º 1 do Código do Trabalho, bem como na alínea c) da Cláusula 5.ª do Acordo de Empresa. E prosseguiu a sentença:

«O A. actuou pelo menos com negligência consciente, visto que sabia estar a actuar contra a vontade da R. e em desrespeito das regras por esta estipuladas(*) e tem-se por culposo, dado que não foi invocada nem se descortina qualquer causa de exclusão da culpa.

Por outro lado, qualquer empresa de transporte público de passageiros espera e exige que os seus controladores respeitem as regras estabelecidas sobre conferência de valores recebidos para liquidação de multas, e bem assim as relativas à tramitação conducente à elaboração dos autos de notícia que legitimam tal sancionamento.

No caso, o prazo de três dias acima referido foi largamente excedido, ultrapassando os três meses, no caso da multa cobrada em Fevereiro de 2006, e cerca de mês e meio, no caso das duas multas cobradas em Abril do mesmo ano.

É certo que, ao contrário do que sustentou a R., não ficou provado que o A. tenha retirado qualquer vantagem ou proveito dessa actuação, até porque resulta da factualidade provada que os montantes em falta foram espontaneamente entregues à R..

Contudo, não é a honestidade do A. que está em causa, mas antes o seu rigor profissional. E esta é uma qualidade particularmente exigível aos trabalhadores que exercem poderes de autoridade pública (como é o caso dos controladores de tráfego da Carris).

Por isso dúvidas não temos de que face ao comportamento do A., a confiança d[a] R. na idoneidade futura da sua conduta profissional tem-se por manifestamente prejudicada, ocorrendo por isso justa causa de despedimento.

Aliás o passado disciplinar [d]o A. não é virgem em comportamentos que consubstanciam a violação de regras relativas à conferência de valores destinados à R., e recebidos no exercício das suas funções[.] Com efeito, uma das duas sanções disciplinares averbadas no seu registo disciplinar deveu-se à circunstância de o A. “não ter apresentado contas nem ter feito a conferência dos valores que tinha em seu poder, desrespeitando o que se encontrava superiormente determinado”(*).

Por último, dir-se-á que ao despedir o A. a R. se manteve coerente com a sua prática disciplinar. Com efeito, resultou provado que a R. tem por hábito aplicar a sanção de despedimento com justa causa aos controladores que, injustificadamente, e por períodos de tempo que excedam largamente o prazo de três dias estipulado para a entrega de valores relativos a multas cobradas, retenham em seu poder esses mesmos valores.

Daí que se considere verificada justa causa de despedimento, nos termos da cláusula geral consagrada no art. 396.º, n.º 1 do CT e na cláusula 53.ª, n.º 1 do AE.»

O Tribunal da Relação — ao qual o Autor apresentou a mesma argumentação que verteu no presente recurso, reproduzindo, quase literalmente, na revista o teor das conclusões da apelação — considerou, como a sentença, que, «com o comportamento descrito, o Autor, por três vezes — uma no mês de Fevereiro e duas no mês de Abril de 2006 — desrespeitou as regras estabelecidas pela ré quanto aos prazos — três dias — de entrega de montantes recebidos para pagamento de multas e dos documentos anexos aos recibos de multa, violou o dever de zelo e diligência previsto na alínea c) do n.º 1 do art. 121.º do Cód. Trab..». E, para concluir pela existência de justa causa do despedimento, observou:

«Resta agora saber se a apurada conduta do autor justifica a sanção aplicada, ou seja, o despedimento, que se apresenta, nos termos do art. 36[6].°, alínea f), do Cód. Trab., como a sanção disciplinar mais grave, que só deve ser aplicada quando outras medidas ou sanções de menor gravidade forem de todo inadequadas para a punição, para a prevenção das situações similares e para os interesses fundamentais da empresa, pois que, tendo a relação de trabalho vocação de perenidade, apenas se justificará, no respeito pelo princípio da proporcionalidade, contido no art. 367.° do Cód. Trab., o recurso à sanção expulsiva ou rescisória do contrato de trabalho, que o despedimento representa, quando se revelarem inadequadas para o caso medidas conservatórias ou correctivas.

Como antes se viu, o art. 396.º, n.º 3, do Cód. Trab., prevê na sua alínea d), como susceptível de integrar o conceito de justa causa o desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado, que corresponde à quebra do dever de zelo e diligência.

A violação dos deveres de zelo e diligência acarreta a presunção de culpa — art. 799.°, n.º 1, do Cód. Civil — e quando grave ela torna a relação de trabalho inaproveitável (Menezes Cordeiro ob. cit. pág. 832).

A este respeito escreve Sousa Macedo ("Poder Disciplinar Patronal", Almedina, pág. 93):

Na prática podem aparecer certos factos indiciadores de desinteresse: execução de serviço no seu proveito próprio, durante o tempo de trabalho; execução defeituosa do contrato; falta de observância das instruções ou regras de execução do trabalho; alheamento do processo produtivo; ausência do local de trabalho por curtos períodos de tempo; inexecução de actos tendentes à melhoria da actividade da empresa etc.

Não basta a prova indirecta, resultante destes índices, do desinteresse, pois há-de verificar-se o resultado reflectido na qualidade e/ou quantidade da produção.

O preceito fala de "desinteresse" o que afasta uma actuação isolada, implicando, antes um comportamento reiterado, denunciador de uma atitude de falta de aplicação das qualidades do trabalhador na execução das prestações próprias do posto de trabalho que ocupa.

No caso em apreço não estamos perante uma actuação isolada mas perante três situações em que o prazo de três dias acima referido foi largamente excedido, ultrapassando os três meses, no caso da multa cobrada em Fevereiro de 2006, e cerca de mês e meio, no caso das duas multas cobradas em Abril do mesmo ano.

Saliente-se ainda que, como ficou demonstrado (facto provado 54-), antes da prática dos factos a que os autos se reportam, o autor fora já objecto de duas sanções disciplinares por comportamentos que consubstanciam a violação do mesmo dever de zelo e diligência e que, como se depreende, não serviram de suficiente advertência contra a prática de idênticos comportamentos.

Com efeito:

- no processo disciplinar D 98/2004 foi-lhe aplicada a sanção de três dias de suspensão sem vencimento por não ter prestado contas nem feito a conferência dos valores que tinha em seu poder, desrespeitando o que se encontrava superiormente determinado e,

- no processo Disciplinar D-62/2005 foi-lhe aplicada a sanção de repreensão registada por não ter fornecido a identificação ao vigilante de serviço nas instalações da ré, quando a mesma lhe foi solicitada.

Não ficou provado que o autor tenha retirado qualquer vantagem ou proveito dessa actuação — os montantes em falta foram espontaneamente entregues à ré —, nem a sentença sindicada colocou em causa a honestidade do autor, de modo que não se compreende por que razão vem o apelante, nas alegações de recurso, referir que não se locupletou com qualquer quantia.

O que está em causa é o rigor profissional do autor que é uma qualidade particularmente exigível aos trabalhadores que exercem poderes de autoridade pública, como é o caso dos controladores de tráfego da ré.

Ora, a ré, como qualquer empresa de transporte público de passageiros, espera e exige que os seus controladores respeitem as regras estabelecidas sobre conferência de valores recebidos para liquidação de multas, e bem assim as relativas à tramitação conducente à elaboração dos autos de notícia que legitimam tal sancionamento.

Justifica-se que se acentue aqui o elemento fiduciário da relação laboral, dado que o contrato de trabalho é celebrado com base numa recíproca confiança entre o empregador e o trabalhador devendo as futuras relações obedecer aos ditames da boa fé e desenvolver-se no âmbito dessa relação de confiança.

E a boa fé reveste-se, neste campo, de especial significado visto estar em causa o desenvolvimento de um vinculo caracterizado pela sua natureza duradoura e pessoal das relações dele emergentes — art. 762.º do Cód. Civil.

No caso em apreço, face ao comportamento do autor, a confiança d[a] ré na idoneidade futura da sua conduta profissional tem-se por manifestamente prejudicada, justificando-se o recurso à sanção expulsiva ou rescisória do contrato de trabalho, por se revelarem inadequadas para [o caso] outras medidas conservatórias ou correctivas, previstas na lei, tendo sempre em vista o princípio da proporcionalidade ínsito no já citado art. 367.° do Cód. Trab..

Saliente-se, contudo, que a sanção de despedimento é adequada a um leque de situações que têm que atingir determinada gravidade e preencher certos requisitos, pelo que, atingido este patamar, ela deverá ser aplicada, não obstante no leque de situações abrangidas poderem existir gradações de censurabilidade e ilicitude.

Ora, no caso em apreço, a conduta do autor, violadora dos deveres zelo e diligência tem uma gravidade intrínseca e consequências prejudiciais para a entidade patronal que tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, havendo, por isso, que considerar lícito o despedimento do autor por existência de justa causa, uma vez que a ruptura da relação de trabalho se apresenta irremediável, dado não ser exigível ao empregador a manutenção do contrato, com a aplicação de uma sanção do tipo conservatório.»

Subscreve-se o essencial destas considerações, por se entender que, respondendo cabalmente aos argumentos esgrimidos pelo recorrente, traduzem a correcta interpretação e aplicação aos factos das pertinentes normas jurídicas.

Cabe acrescentar que, ao contrário do alegado pelo Autor, não se provou que ele "sempre juntou os recibos de multa, os respectivos valores de multas cobradas e documentos anexos, para entrega de uma só vez à entidade empregadora, sendo que nunca lhe foi feito qualquer reparo".

É, por outro lado, de salientar que o facto de o procedimento ter sido instaurado depois de o recorrente entregar espontaneamente os montantes que tinha em seu poder não tem virtualidade para arredar a quebra de confiança originada pelo incumprimento das regras estabelecidas para os procedimentos inerentes à actividade de fiscalização que lhe estava cometida, cuja natureza pressupõe um especial nível de confiança, como assinalou o acórdão recorrido.

Conclui-se, pois, à luz dos critérios acima explanados, corroborando o entendimento expresso nas decisões das instâncias, que as condutas do Autor comprometeram o pressuposto fiduciário do contrato e tornaram imediata e definitivamente inexigível a continuação do vínculo laboral.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões e pretensão formuladas no presente recurso.


III

Em face do exposto, decide-se negar a revista.
Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 17 de Junho de 2009.

Vasques Dinis

Bravo Serra

Mário Pereira

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