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quarta-feira, 1 de junho de 2011

RETRIBUIÇÃO, DIUTURNIDADE, TRABALHO IGUAL CORRESPONDE SALÁRIO IGUAL - AC. DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO - 29/11/2001

Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo: 03192/99

Secção: Contencioso Administrativo- 1.ª subsecção


Data do Acordão: 29-11-2001

Relator: José Francisco Fonseca da Paz

Descritores: FALSOS TAREFEIROS DA DGCI
ACTO PROCESSADOR DE VENCIMENTOS
CASO DECIDIDO
DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS E ABONO DE DIUTURNIDADES
ACTO DIVISÍVEL

Sumário: I - Os actos de processamento de vencimentos não constituem uma simples operação material, mas um acto jurídico individual e concreto que se consolidam na ordem jurídica, sob a forma de caso decidido ou caso resolvido, se o seu destinatário não interpõe deles recurso gracioso ou contencioso.
II - Não constituem caso decidido, os actos de processamento de remunerações que não se demonstre que foram notificados aos interessados nos termos exigidos pelo nº 1 do art. 30º da LPTA então em vigor e que não definem a questão de saber se os falsos tarefeiros têm direito a diuturnidades e à remuneração correspondente à categoria de Liquidador Tributário.
III - O D.L. nº 427/89, de 7/12, não equipara, para efeitos remuneratórios, as funções desempenhadas como falsos tarefeiros às exercidas na categoria de liquidador tributário, não sendo essa situação violadora do princípio constitucional "para trabalho igual salário igual".
IV - Nos termos dos arts. 1º, nºs 1 e 3 e 3º, nº 1, do D.L. nº 330/76, de 7/5, os falsos tarefeiros reconhecidos como agentes administrativos tinham direito à concessão de diuturnidade por cada 5 anos de exercício de funções.
V - O acto de indeferimento tácito formado sobre o pedido de pagamento de diferenças de vencimento e diuturnidades é um acto divisível, susceptível de anulação contenciosa parcial, porque reveste um conteúdo fraccionável ou cindível em partes distintas.






Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
1. A..., residente na Av......, em Almada, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que interpusera, para o Ministro das Finanças, do acto de indeferimento tácito formado sobre o requerimento que em 17/11/97 dirigiu ao Director-Geral dos Impostos.
A entidade recorrida respondeu, invocando a irrecorribilidade do acto impugnado – por ser meramente confirmativo dos actos mensais de processamento do vencimento – e referindo que tal acto não enfermava dos vícios que lhe eram imputados. Concluíu, pois, que o recurso devia ser rejeitado por ilegalidade da sua interposição, ou, se assim se não entendesse, ser-lhe negado provimento.
Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde se pronunciou pela improcedência da suscitada questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado e onde enunciou as seguintes conclusões:
“A) A recorrente exerceu funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário, sujeita à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo, na situação de “tarefeiro”, no período de 10/10/83 até 11/4/89;
B) embora tenha sido (tardiamente) abonado dos quantitativos referentes aos meses de férias e de Natal, por virtude do reconhecimento da sua qualidade de agente administrativo, em consequência do reconhecimento por via legislativa de tal situação (arts. 37º e ss. do D.L. 427/89, de 7/6), não lhe foi reconhecido o direito ao abono relativo às diferenças de vencimento referentes à categoria de Liquidador Tributário que efectivamente exerceu, no período compreendido entre 10/10/83 e 11/4/89, nem ao abono relativo à diuturnidade adquirida em 10/10/88;
C) tendo requerido ao Sr. DGCI, em 7/5/98, que lhe fossem processadas essas quantias que lhe são devidas, foi-lhe indeferido tacitamente aquele pedido, indeferimento esse mantido pelo indeferimento tácito sob recurso;
D) tem assim a recorrente direito às diferenças de vencimento relativas à categoria de Liquidador Tributário, que efectivamente exerceu, pelo que o indeferimento tácito recorrido violou o art. 59º nº 1 c) da CRP, enquanto norma directamente aplicável, e segundo a qual “para trabalho igual, salário igual, tal como, aliás, já foi reconhecido pelo douto Acórdão da 1ª Secção do STA, proc. 34337, tirado em 6/10/94, suprareferido, e pelas sentenças dos TAC de Coimbra e Lisboa, respectivamente nos processos nºs 52/93 e 453/92;
E) o indeferimento recorrido ao não reconhecer também o direito da recorrente ao abono de uma diuturnidade por virtude de ter completado o tempo para tal necessário em 10/10/88 ao abrigo do disposto no art. 1º nºs 1 e 3 do D.L. 330/76, de 7/5, então plenamente em vigor, e em cuja previsão caía, de pleno, a situação da recorrente, violou também, ainda, estes preceitos legais”
A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a sua posição constante da resposta.
No seu parecer final, o digno Magistrado do M.P. pronunciou-se pela improcedência da arguida questão prévia e concluíu que devia ser concedido provimento parcial ao recurso, anulando-se, por vício de violação de lei, o indeferimento tácito do pedido de abono de uma diuturnidade.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x
2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) a recorrente exerceu funções inerentes à categoria de liquidador tributário, “em regime de tarefa”, no período entre 10/10/83 e 11/4/89, com subordinação à disciplina e hierarquia dos serviços e com horário de trabalho completo;
b) pelo período referido na alínea anterior, a recorrente foi abonada dos quantitativos referentes a férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal;
c) pelo requerimento constante de fls. 10 e 11 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente solicitou, em 18/11/97, ao Director-Geral dos Impostos, que fosse mandado processar o abono das quantias que lhe eram devidas a título de diferenças de vencimento e diuturnidades, pelo tempo em que permaneceu na situação de “tarefeira”;
d) sobre o requerimento referido na alínea anterior não foi proferida decisão expressa;
e) pelo requerimento constante de fls 6 a 8 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, dirigido ao Ministro das Finanças e recebido em 7/5/98, a recorrente interpôs recurso hierárquico do acto tácito de indeferimento do requerimento aludido na al c), pedindo a revogação do acto recorrido e a sua substituição por outro que mande processar o abono das quantias que lhe eram devidas a título de diferenças de vencimentos e diuturnidades pelo tempo em que permaneceu na situação de tarefeiro;
f) sobre o requerimento referido na alínea anterior não foi proferida decisão expressa.
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2.2.1. Conforme resulta da matéria fáctica descrita, a recorrente, que havia sido abonada dos quantitativos referentes a férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal, solicitou, ao Director-Geral dos Impostos, que fosse mandado processar as quantias que lhe eram devidas a título de diferenças de vencimento e diuturnidades pelo período de tempo em que, em regime de tarefa, exerceu as funções inerentes à categoria de liquidador tributário com subordinação à disciplina e hierarquia dos serviços e com horário de trabalho completo. Não tendo esse requerimento sido expressamente decidido, interpôs recurso hierárquico do acto tácito de indeferimento que sobre ele se formara, o qual também não foi objecto de decisão expressa.
Entende a entidade recorrida que, não tendo sido impugnados os sucessivos actos processadores dos vencimentos auferidos pela recorrente no período em que permaneceu na situação de “falso tarefeiro”, tais actos se consolidaram na ordem jurídica como caso resolvido ou caso decidido, pelo que o indeferimento tácito objecto do presente recurso contencioso seria irrecorrível, por se consubstanciar num acto meramente confirmativo dos referidos actos processadores.
Vejamos se lhe assiste razão.
A jurisprudência do STA tem entendido que o processamento de cada vencimento mensal a funcionário não constitui uma simples operação material, mas um acto jurídico individual e concreto, seja ou não verticalmente definitivo consoante a entidade dotada de competência para os praticar e que se consolidam na ordem jurídica, sob a forma de caso decidido ou caso resolvido, se o seu destinatário não interpõe recurso gracioso ou contencioso (cfr., entre muitos, os Acs. de 9/6/87 in BMJ 368º-382, de 3/12/91 in AD 376º-371, de 5/3/92 in BMJ 415º-300, de 9/6/93 in AD 390º-636, de 8/7/93 in AD 385º-1 e de 24/5/94 in AD 395º-1250).
No entanto, na vigência do art. 30º da LPTA, o acto de notificação, para produzir os seus efeitos próprios, tinha de conter as menções exigidas no seu nº 1 (autoria, sentido e data da decisão), pelo que a omissão da indicação do autor do acto obstava a que esse acto fosse oponível ao seu destinatário, para efeitos de impugnação hierárquica ou contenciosa (cfr. Ac. do STA de 2/12/98 – Rec. nº 41.777).
Os boletins mecanográficos ou boletins de vencimento não constituem forma válida de notificação dos actos administrativos de processamento dos vencimentos a que respeitam, porquanto são completamente omissos quanto à autoria do acto, obstando esta circunstância a que, com fundamento na definição jurídica operada por tal acto, outro, posterior, venha a ser qualificado como meramente confirmativo e, consequentemente, rejeitado o recurso contencioso dele interposto (cfr. Acs. do STA de 21/1/99 - Rec. nº 38201, de 4/2/99 - Rec. nº 41280, de 11/3/99 - Rec. nº 41.278, de 13/4/99 - Rec. nº 31134 e de 26/11/97 - Rec. nº 36927, este último do Pleno da 1ª Secção).
Por outro lado, como se escreveu no Ac. do STA (P) de 27/5/99 (in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano II, nº 3, pag. 43), “cada acto de processamento respeita a um período determinado. Define a situação jurídica do funcionário ou agente relativamente a cada uma das espécies de abonos nele considerados e ao período – por via de regra a periodicidade é mensal – por ele abrangido. Não pode retirar-se de um desses actos qualquer inferência de regulação, negativa ou positiva, seja para abonos de outra espécie, seja para o mesmo abono relativamente a outros períodos”.
No caso em apreço, não está demonstrado que os actos de processamento dos vencimentos da recorrente no período em que permaneceu na situação de “falso tarefeiro” lhe tenham sido notificados com as menções exigidas pelo nº 1 do art. 30º da LPTA então em vigor, pelo que não se pode afirmar que os indeferimentos tácitos dos requerimentos referidos nas als. c) e e) dos factos provados são actos meramente confirmativos daqueles. Além disso, como se referiu no Ac. deste Tribunal de 5/4/2001 – Rec. nº 2431/99, “os actos processadores de vencimento da categoria de liquidador tributário apenas definem essa situação e, como se viu, mês a mês. Não definem a questão de saber se enquanto “tarefeira” foi ou não remunerada nos termos legais. Portanto, esta última questão não poderia estar abrangida pela eventual força de caso decidido inerente aos actos processadores de vencimento”.
Assim sendo, improcede a arguida questão prévia
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2.2.2. A recorrente imputa ao acto impugnado dois vícios de violação de lei: o da infracção do princípio constitucional “para trabalho igual salário igual” e o da violação dos nºs 1 e 3 do art. 1º do D.L. nº 330/76, de 7/5. O primeiro daqueles vícios reporta-se à parte do acto recorrido que indeferiu a pretensão da recorrente de ser remunerada pela categoria de liquidador tributário durante o período em que permaneceu na situação de “falso tarefeiro” mas em que exerceu as funções inerentes a tal categoria; o segundo refere-se à parte do acto que indeferiu a sua pretensão de pagamento de uma diuturnidade.
Vejamos se tais vícios se verificam, seguindo de perto a jurisprudência deste Tribunal e do STA que já se pronunciou sobre questões idênticas às que estão em causa nos autos (cfr. Acs. do TCA de 11/5/2000 - Rec. nº 2380/99, de 1/6/2000 - Rec. nº 2427/99, de 28/9/2000 - Rec. nº 2378/99, de 14/12/2000 - Rec. nº 3356/99, de 19/12/2000 - Rec. nº 2379/99, de 1/2/2001 - Rec. nº 3353/99, de 8/3/2001 - Rec. nº 2382/99, de 5/4/01 - Rec. nº 2431/99 e de 3/5/2001 - Rec. nº 2381/99 e Ac. do STA de 1/2/2001 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano IV, nº 2, pag. 122-126).
O princípio da igualdade, genericamente consagrado no art. 13º da CRP, postula o tratamento igual de situações iguais e o tratamento desigual de situações desiguais, não proibindo o legislador de fazer distinções. O que se proíbe é o arbítrio, as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, ou seja, sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivos constitucionalmente relevantes, e a discriminação, isto é, as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas exemplificativamente no nº 2 do citado art. 13º (cfr, entre muitos, os Acs. do T.C. nº 260/90 in BMJ 400º-141 e nº 450/91 in BMJ 412º-71).
O art. 59º, nº 1, al. a), da CRP, concretiza o princípio da igualdade no âmbito da relação jurídica laboral, traduzindo-se, assim, na explicitação, para os trabalhadores, do princípio da igualdade consagrado, em geral, no art. 13º da C.R.P. O princípio “para trabalho igual, salário igual” permite diferenciações remuneratórias de acordo com a natureza, a qualidade e a quantidade do trabalho, “não proibindo, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm” (cfr. Ac. do T.C. nº 313/89 in BMJ. 385º-188). O que este princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço, bem como as discriminações, isto é, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas (cfr. citado Ac. do T.C. nº 313/89).
O D.L. nº 427/89, de 7/12, tomando em consideração que, ao longo dos últimos anos, haviam surgido várias formas de vinculação precária, de raiz irregular, que se institucionalizaram como verdadeiras relações de trabalho subordinado, consagrou, no seu art. 38º, um processo de regularização da situação jurídica desse pessoal impropriamente designado por “tarefeiro”.
Nos termos do nº 9 desse art. 38º, “(...) o tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal aprovado no concurso a que se referem os números anteriores releva na categoria de ingresso em que sejam contratados, bem como para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante o pagamento dos correspondentes descontos”.
Resulta deste preceito que o tempo de serviço prestado em situação irregular apenas releva para efeitos de antiguidade na categoria de ingresso em que o agente é contratado, bem como para efeitos de aposentação e sobrevivência.
Não existe, pois, uma equiparação para efeitos remuneratórios entre o “falso tarefeiro” e o agente cuja categoria corresponde às funções por aquele desempenhadas.
Mas será, como pretende a recorrente, essa situação violadora do princípio “para trabalho igual salário igual?”
Cremos que não.
É que – como se escreveu no citado Ac. deste Tribunal de 1/6/2000 – “embora se possa reconhecer ter havido, por parte da recorrente, enquanto tarefeiro, desempenho de funções de liquidador tributário, não se pode considerar que já então dispusesse de formação adequada para esse efeito, uma vez que a demonstração dessas qualidades só veio a ocorrer através da realização, com aproveitamento, de provas em concurso de ingresso previsto no art. 38º do D.L. nº 427/89, de 7/12. Nessa medida, o serviço prestado pela recorrente, enquanto tarefeiro, não pode ser entendido como tendo o mesmo grau de qualidade daquele que veio a ser desempenhado por ele posteriormente ao ingresso na carreira, na categoria de Liquidador Tributário”.
Improcede, pois, o arguido vício de violação de lei.
Já quanto à peticionada concessão de diuturnidade, parece-nos que assiste razão à recorrente, atento ao que dispõem os arts. 1º, nºs 1 e 3 e 3º, nº 1, ambos do D.L. nº 330/76, de 7/5.
De acordo com o citado nº 1 do art. 1º, “os trabalhadores civis do Estado e das autarquias locais, em efectividade de serviço ou em situação que, nos termos legais, lhes confira direito a auferirem vencimento, têm direito a uma diuturnidade de 500$00 por cada 5 anos de serviço, até ao limite de 5 diuturnidades”. Nos termos do nº 3 do mesmo preceito são abrangidos por aquele nº 1 todos os trabalhadores que, independentemente de possuírem título de provimento ou da natureza deste, estejam a prestar serviço com carácter de permanência e em regime de tempo completo. E segundo o nº 1 do art. 3º “(...) será levado em conta todo o tempo de serviço prestado no exercício de funções públicas”.
Assim, porque a recorrente prestava serviço com carácter de permanência e em regime de tempo completo, tinha direito a que lhe fosse contado o tempo de serviço prestado como tarefeiro para efeitos de concessão de diuturnidades.
Portanto, o acto impugnado, na parte em que indeferiu o pedido da recorrente de concessão da diuturnidade adquirida em 10/10/88, enferma do alegado vício de violação de lei, devendo ser anulado.
E nada obsta à anulação parcial, uma vez que ele reveste o carácter de acto divisível, ou seja, tem um conteúdo fraccionável ou cindível em partes distintas (a de indeferimento do pagamento das diferenças de vencimento e a de indeferimento do pagamento da diuturnidade).
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3. Pelo exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso, anulando o acto impugnado na parte respeitante ao pedido de pagamento da diuturnidade.
Custas pela recorrente, por ter decaído parcialmente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 20.000$00 e 10.000$00.
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Lisboa, 29 de Novembro de 2001
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/c3d6c8061267459f80256bf100496215?OpenDocument

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