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sexta-feira, 3 de junho de 2011

CLÁUSULAS ABUSIVAS, CLÁUSULA PENAL, CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS E CONTRATO DE ADESÃO - AC. DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO - 15/12/2005

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-12-2005, processo 0536250.

Por apenso aos autos de execução que corre termos no ..º Juízo, ..ª Secção, dos Juízos Cíveis da Comarca do Porto e instaurados por B........, S A, veio o executado C....... deduzir embargos à execução.
Alega, em resumo, que decidiu proceder à aquisição de uma viatura com recurso a crédito, após a sua assinaturas nos locais que lhe foram indicados, mas sem que tivesse sido informado do conteúdo dos documentos que assinou ou que lhe tivessem sido comunicadas as cláusulas, desconhecendo que teria subscrito um título de crédito, pelo que se devem ter por excluídas as cláusulas do contrato celebrado. Refere, ainda, que não lhe foi entregue uma cópia do contrato e que a livrança foi preenchida por valores superiores aos que poderiam ser exigidos.
A embargada veio contestar pugnando pela validade do contrato.
Foi proferido despacho saneador e dispensada a organização dos factos assentes e base instrutória.
Realizada a audiência de julgamento, respondeu o tribunal à matéria de facto controvertida pela forma que consta de fls. 69/70.
Foi, por fim, sentenciada a causa, julgando-se os embargos procedentes e extinta a execução quanto ao embargante C........ .
Inconformada com o sentenciado, veio a embargada interpor recurso.



Área:
CLÁUSULA PENAL
CONSUMIDOR



Normas aplicadas:



Resumo:
- Sendo as cláusulas gerais constantes dos contratos de adesão, de natureza contratual e não normativa, a sua interpretação tem necessariamente que ser feita ao abrigo das regras ou princípios gerais dos contratos, entre os quais os constantes do Dec.-Lei nº 446/85, de 25.10, com as subsequentes alterações nela introduzidas.
II- A “comunicação” das cláusulas contratuais gerais imposta pelo artº 5º do Dec.-Lei nº 446/85, de 25.10 é, no fundo, uma elementar imposição do princípio da boa fé contratual, a impor a comunicação, na íntegra, dos projectos negociais (artº 227º, CC).
III- Incumbe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais, não só o ónus da prova do dever pré-contratual de comunicação dessas cláusulas, como também o ónus da alegação da factualidade atinente a tal comunicação, sua adequação e momento da sua efectivação.
IV- Não basta, neste contexto, a pura notícia da existência de cláusulas contratuais gerais, nem a sua indiferenciada transmissão - tal como não é legítimo extrair do facto de tais cláusulas constarem do contrato a conclusão de que a parte aderente delas teve conhecimento (adequado).
V- A não invocação durante os quase seis anos subsequentes à outorga do Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens de Consumo Duradouros, da nulidade do contrato por omissão do dever de informação das cláusulas que o compõem, assim como o pagamento de 44 das 60 prestações acordadas, acrescido do uso e fruição do bem financiado durante largo período de tempo, cria na contraparte concedente do crédito a confiança de que a nulidade não mais será invocada.
VI- Assim, a invocação tardia daquela nulidade do Contrato, na situação analisada, constitui abuso de Direito, na modalidade de venire contra factum proprium.

http://www.dgsi.pt/gdep.nsf/50E6DAD4B44BEBF08025656800423A8B/5784218F4B24C93E802572260037A9E3?OpenDocument

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