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sexta-feira, 13 de setembro de 2013

MEDIDAS DE COACÇÃO RECURSO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - 03.09.2013


Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
137/12.3PBLRS-A.L1-5
Relator: JOSÉ ADRIANO
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
RECURSO
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03-09-2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S

Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: INDEFERIDA

Sumário: I - O actual art. 219.º, n.º 1, do CPP, define, com clareza e de modo expresso, as únicas situações em que cabe recurso de decisões respeitantes a medidas de coacção. A contrario, nas situações aí não previstas, não cabe recurso.
II - A definição das situações em que cabe recurso nada tem a ver com a questão da legitimidade para recorrer, apesar de esta continuar a estar prevista na mesma norma.
III - Tal legitimidade, mantendo-se restrita ao arguido e Ministério Público, porém, foi alargada quanto a este, que passou a poder recorrer, nas aludidas situações, mesmo contra o interesse do arguido e não apenas em defesa deste como acontecia antigamente.
IV - O que não é legítimo, porque não respeita o sentido da norma ora em discussão, é retirar a conclusão, generalizando, que o MP passou a poder recorrer de quaisquer decisões proferidas acerca de medidas de coacção, só porque passou a poder recorrer, também, em prejuízo do arguido.
V - A favor ou contra o interesse do arguido, o MP só pode recorrer nas mesmas situações em que aquele o pode fazer, ou seja, nas expressamente mencionadas no n.º 1 do art. 219.º, do CPP.
Decisão Texto Parcial:

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa:


I. RELATÓRIO:
1. Notificado da decisão sumária proferida, pela qual foi rejeitado o presente recurso, veio o Ministério Público reclamar para a conferência, alegando o seguinte:

«O recurso interposto pelo M.P. não podia ser decidido por decisão sumaria já que não estamos perante qualquer circunstância subsumível a uma das alíneas a), b), c)e d) do n.° 6 do art.° 417 do CPP, designadamente da alínea b) – o recurso dever ser rejeitado –, dado que ao contrario do que é referido na decisão reclamada os art.°s 3 e 4 do art.° 219.° do CPP da redacção de 2007, estão revogados por força da redacção dada aquele artigo pela Lei n.° 26/10, de 30 de Agosto, não obstante não serem, expressamente referidos no art.° 4 daquela Lei.

II – Com efeito,

"A Lei n.° 26/2010, de 30.8, repôs a faculdade legal do MP de interposição de recurso da decisão que modifique, não aplique, revogue ou declare extinta medida de coacção, bem como de recurso em prejuízo do arguido de decisão que mantenha ou substitua medida de coacção e decisão que aplique medida menos gravosa do que a proposta pelo Ministério Público. A revogação do infeliz n.° 3 do art.° 219 na redacção de 2007 deixa claro que o MP pode recorrer de quaisquer decisões que não apliquem, revoguem ou declarem extintas as medidas previstas no presente título. A nova redacção do n.° 2 do art.° 219 deixa ainda mais claro que o MP também pode recorrer de quaisquer decisões que apliquem, substituam, ou mantenham medidas previstas no presente título. A alteração legislativa resultou do projecto da Lei n.° 173/XI. O propósito do legislador parlamentar foi cristalino, tendo visado pôr cobro à capitis deminutio do MP que pesava na impugnação de decisões judiciais ilegais sobre medidas de coacção, desde que essas decisões fossem favoráveis ao arguido." - cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4.° edição actualizada, nota 1 ao art.° 219.°.

III – Também a Senhora Conselheira Maria João Antunes parece considerar que os n.° 3 e 4.° do art.° 219.° do CPP, redacção de 2007, estão revogados por força da Lei 26/10, de 30.08, não obstante não serem, expressamente, referidos no art.° 4 desta lei, pois na 8.ª edição do seu Código de Processo Penal não inclui no texto do artigo os referidos n°s 3 e 4.

IV – No caso, vigora a regra da recorribilidade geral já invocada pelo MP em 1.a instância – cfr. art.° 399 e do art.° 400 (a contrario) do CPP.

V – Assim, a decisão é recorrível, não se verificando, pois as circunstancias do art.° 417, n.° 6, al. b) e do art.° 420 al. b), do CPP, pelo que não se verifica causa que determine a não admissão do recurso, pelo que o recurso não pode ser decidido por decisão sumária.

VI – Assim sendo, requer-se que, em Conferência, seja proferido acórdão que admita o recurso e que , nos termos, conjugadamente, previstos nos art.°s 202.º n.° 1 alínea a) e 204.° alínea c) todos do CPP, acolha a posição defendida no recurso interposto pelo M.P. e que, em consequência, decida que o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que aplique ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, por ser adequada, necessária e proporcional às necessidades cautelares que o caso requer.»


Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, cumprindo decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO:
1. A decisão ora reclamada é a seguinte:
“Após primeiro interrogatório judicial (art. 141.º, do CPP), o Ministério Público promoveu a aplicação ao arguido C… da medida de coacção de prisão preventiva, ao abrigo do disposto nos arts. 191.º a 193.º, 202.º, n.º 1, al. a) e 204.º, al. c), todos do CPP, considerando fortemente indiciada a prática de um crime de violência doméstica, em concurso real com um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. p. pelas disposições conjugadas dos arts. 152.º, n.ºs 1 al. b) e 2, 22.º, 23.º, 73.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2 als. b) e e), do CP, e verificando-se os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.

No subsequente despacho, a Mm.ª Juíza de Instrução Criminal de Loures determinou que o mesmo arguido ficasse a aguardar os ulteriores termos processuais em liberdade, sujeito a TIR, à obrigação de apresentações periódicas diárias no posto policial da área da residência e ainda à obrigação de não contactar, por qualquer meio, com a ofendida O…, determinando a fiscalização electrónica desta medida (arts. 191.º, n.º 1, 192.º, 193.º, n.º 1, 194.º, n.º 2, 196.º, 198.º, n.ºs 1 e 2, 200.º, n.º 1, al. d) e 204.º, al. c), todos do CPP).
O Ministério Público, não se conformando com a não aplicação ao arguido da prisão preventiva, interpôs o presente recurso, concluindo a correspondente motivação do seguinte modo (transcrição):

1. Decorrido que foi o primeiro interrogatório judicial do arguido C..., o Ministério Público por entender como fortemente indiciados todos os factos constantes do requerimento para a sua apresentação - e que aqui se dão por integralmente reproduzidos -, que são susceptíveis de integrar a prática, em concurso real, dos crimes de homicídio qualificado na sua forma tentada e de violência doméstica na sua forma consumada, promoveu a aplicação ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva.

2. E fê-lo por entender que resulta evidente o perigo da continuação da actividade criminosa, ao qual acresce o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.

3. Os factos em causa encontram-se sustentados em todos os elementos de prova já recolhidos nos autos, os quais não foram infirmados pelas declarações prestadas pelo arguido, que se limitou a verbalizar um discurso auto-centrado, reflectindo uma personalidade dominadora e persistente e com ausência total de juízo de desvalor das condutas que cometeu e de qualquer arrependimento.

4. No dia 17 de Março de 2013, o arguido, por duas vezes, tentou atingir a ofendida com uma faca dotada de uma lâmina com, pelo menos, oito centímetros e meio de comprimento, assim como lhe disse, várias vezes, que a matava.

5. O arguido estava num local público e na presença de outras pessoas e, não obstante, não se coibiu de fazê-lo.

6. Não fosse a intervenção pronta de uma testemunha que ali se encontrava e que acabou por se cortar na faca, o arguido tinha furado o peito da ofendida.

7. Não se percebe, pois, o raciocínio constante do despacho em crise, no sentido de não dar como fortemente indiciada a tentativa de homicídio qualificado cometida pelo arguido contra O….

8. No dia seguinte, o arguido andou a dizer para quem quis ouvir que já tinha outra faca e que ia matar a ofendida, pois a faca nova já não se iria partir e fez-lhe uma espera, cerca das 22h00 desse dia, na paragem do autocarro onde a ofendida apanha o transporte para trabalhar, enviou-lhe duas mensagens no dia 21 de Março de 2013, das quais resulta clara a sua intenção de a matar, acaso a veja com outro homem, tendo sido detido, no dia 21 de Março de 2013, na posse efectiva de uma faca com doze centímetros de lâmina.

9. O que tudo ponderado, nos faz concluir que, de facto, o arguido, no dia 17 de Março de 2013 quis matar a ofendida, mas como não o conseguiu, apenas por motivos alheios à sua vontade, continua a ser sua intenção fazê-lo assim que disponha de oportunidade para o efeito e nem que para tanto tenha de ir ao trabalho da mesma.

10. A verdadeira intenção do arguido é tirar a vida à ofendida, resolução que o mesmo já inculcou e a qual fica bastante exacerbada quando se encontra sob a influência de bebidas alcoólicas, sendo que tal, segundo as suas próprias declarações, até acontece todos os dias, pois todos os dias bebe bebidas desse teor.

11. O arguido apresenta um discurso centrado na sua pessoa, revelando uma personalidade dominadora e persistente, não revelando qualquer consciência do desvalor da acção, nem tão-pouco qualquer arrependimento, não descurando, o despacho em crise, de salientar a facilidade com que o mesmo se faz munir de facas.

12. A fundamentação que afastou a forte indiciação do crime de homicídio qualificado na forma tentada é, quanto a nós, vaga e insuficiente.

13. Contudo, ainda que assim não se entendesse - o que só se admite por mera hipótese académica -, o grau de violência demonstrado pelo arguido nos factos cuja Mma. Juiz de Instrução deu como fortemente indiciados, é mais do que suficiente para determinar a aplicação de uma medida de coacção que objectivamente impeça o arguido de contactar com a ofendida, reduzindo-se assim as possibilidades de atentar contra a vida desta, o que em liberdade se crê que venha efectivamente a suceder.

14. O facto de o arguido não ter antecedentes criminais não afasta o aludido perigo, na medida em que é por demais evidente, não só a falta de consciência do desvalor das suas acções, como também a sua indiferença quanto à possibilidade de ser preso caso prossiga nos seus intentos.

15. O arguido não tem nada a perder caso venha a ser privado da liberdade, pois o filho menor está acolhido numa instituição desde Agosto de 2012; o arguido não tem outra família alargada com quem mantenha laços e vínculos de actividade fortes; o seu trabalho é precário, pois que se encontra numa colocação promovida pelo Centro de Emprego; vivendo em condições económicas e sociais deficientes.

16. Tentar-se que o arguido altere o seu comportamento com a aplicação de outras medidas de coacção antes de lhe ser aplicada a prisão preventiva é uma decisão, no mínimo, temerária!

17. É dar-se a oportunidade a um arguido que, no passado, já demonstrou não a merecer.

18. E nada nos autos nos diz que, submetido a julgamento e pese embora sem antecedentes criminais, não venha o arguido a ser condenado em pena de prisão efectiva, atenta a gravidade dos factos que lhe são imputados, ainda que nos cinjamos apenas ao crime de violência doméstica.

19. Tem sido evidente a evolução nesse sentido que tem vindo a ser patente nas decisões, desde logo, dos Tribunais de 1.ª instância, que denotam, actualmente, uma maior sensibilidade para a questão da violência doméstica e também para os homicídios que ocorrem em contexto intra-familiar.

20. A medida de coacção aplicada ao arguido de obrigação de não contactar com Osvaldina Duarte, ainda que sujeita a fiscalização electrónica, não tem a virtualidade de acautelar o forte perigo de continuação da actividade criminosa, bastando apenas uma violação da medida e apenas por parcos segundos para que o arguido consiga espetar a ofendida com uma faca e, deste modo, tirar-lhe a vida e atingi-Ia na sua integridade física em termos graves, tudo sucedendo num ápice antes de os agentes da autoridade, por mais lestos que sejam, terem tempo de chegar ao local.

21. Acresce que o arguido abandonou as instalações do Tribunal sem dispor de qualquer aparelho susceptível de controlar a medida de coacção de não contactar com a ofendida, situação na qual se irá manter até ao dia em que a Direcção-Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais tiver diligenciado pela sua entrega e efectiva activação.

22. Quanto à medida de coacção de obrigação de apresentações diárias que foi aplicada ao arguido nada nos oferece dizer, a não ser que a consideramos praticamente improfícua quanto às necessidades cautelares que urge prevenir.

23. Também no caso se verifica o perigo de perturbação da tranquilidade e ordem públicas, conforme referido pelo Ministério Público na sua promoção e ao que a Mma. Juiz de Instrução no despacho em crise não fez qualquer alusão, patente no receio já vivido pelas testemunhas inquiridas, em especial Á…, o que sai agora reforçado, após o arguido ter tido conhecimento que o mesmo depôs nos termos plasmados nos autos.

24. Continuando o arguido a beneficiar das típicas oportunidades que lhe são concedidas pelo sistema, não só a vida e integridade física da ofendida ficam em perigo iminente, pelo que para sua segurança ao ser acolhido (como o será) em instituição, terá de abandonar o pouco que já construiu no sentido de se libertar da dependência psicológica e económica exercida pelo arguido ao longo da relação de ambos.

25. As medidas de coacção aplicadas pela Mma. Juiz de Instrução ao arguido não são suficientes, adequadas e proporcionais às necessidades cautelares que, no caso concreto, importa prevenir, e violam o disposto nos artigos 202.°, n.° 1, alínea a) e 204.°, alínea c), todos do Cód. Proc. Penal.

Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento e, consequentemente, ser o despacho recorrido objecto de revogação, e substituído por outro que aplique ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, por ser adequada, necessária e proporcional às necessidades cautelares que o caso requer e que urge prevenir.

O arguido respondeu ao recurso, assim concluindo:

1. O Arguido acha justa as motivações da Meritissima Juiz de Instrução, do Tribunal a quo.

2. O Arguido não tem antecedentes criminais.

3. Nunca foi intenção do arguido tirar a vida à ofendida.

4. Relativamente à indiciada violência domestica, as discussões e os actos praticados foram apenas em reacção aos mesmos actos praticados pela queixosa.

5. Está socialmente e profissionalmente integrado na sociedade portuguesa.

6. Trabalha na Junta de Freguesia de Bucelas, tendo rendimentos próprios que provêm à sua subsistência normal.

7. Por tal, atendendo às disposições normativas aplicáveis, constata-se que foi feito um rigoroso Inquérito, onde foram apuradas as responsabilidades e as culpas, pelas quais ao arguido foram determinadas tais medidas de coação.

Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., conclui-se que a Meritissima Juiz do processo fez a correcta apreciação e qualificação dos factos, não tendo havido erro na determinação das normas jurídicas aplicáveis, devendo em consequência ser mantida a decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso apresentado, pois só decidindo assim será feita JUSTIÇA.

Admitido o recurso e instruído com as peças processuais julgadas pertinentes, foi proferido despacho de sustentação da decisão impugnada.
Subidos os autos, neste Tribunal a Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, concordando com a posição assumida pelo MP em 1.ª instância, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Cumprido o art. 417.º, n.º 2, do CPP, nada mais disse o arguido.
Porque entendo que o recurso é de rejeitar, por não ser o mesmo admissível, profere-se decisão sumária, ao abrigo do disposto nos arts. 417.º, n.º 6 al. b) e 420.º, n.º 1 al. b), do CPP.

II. FUNDAMENTAÇÃO:

No presente caso, o Ministério Público recorre da decisão da juíza de instrução na parte em que não aplicou a medida de coacção que havia proposto na sua douta promoção, ou seja, a prisão preventiva.

Até há pouco tempo, dispunha o art. 219.º, nos seus n.ºs 1, 3 e 4, do CPP:

“1 - Só o arguido e o MP em benefício do arguido podem interpor recurso da decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas previstas no presente título.

2 - …

3 - A decisão que indeferir a aplicação, revogar ou declarar extintas as medidas previstas no presente título é irrecorrível.

4 – O recurso é julgado no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos”.


Perante tal normativo, a decisão ora impugnada era irrecorrível, sem quaisquer dúvidas.


Todavia, com a entrada em vigor (em 29/10) da Lei n.º 26/10, de 30/8, a redacção do aludido art. 219.º foi alterada, passando a ser a seguinte:

“1 - Da decisão que aplicar, substituir ou mantiver medidas previstas no presente título, cabe recurso a interpor pelo arguido ou pelo MP, a julgar no prazo máximo de 30 dias a contar do momento em que os autos foram recebidos.

2 - …”


Contrariamente ao que possa parecer à primeira vista, os anteriores números 3 e 4 não foram revogados – veja-se a norma revogatória do art. 4.º, da mencionada Lei, e a nova redacção dada pela mesma ao aludido art. 219.º do CPP, na qual não constam expressamente como revogados aqueles números, diversamente do que acontece relativamente ao n.º 6 do art. 389.º e n.º 3 do art. 391.º-E, do mesmo Código, que também foram alterados -, tendo a matéria desses números sido refundida com a do n.º 1, que passou a regular também a matéria que antes constava daqueles n.ºs 3 e 4.

Consequentemente, tendo em conta esse n.º 1, terá de concluir-se que o legislador quis regular de forma abrangente os casos em que se pode recorrer, aquando da aplicação de medidas de coacção, tendo tomado posição expressa no sentido de que apenas são recorríveis - pelo arguido ou pelo MP, agora já não apenas em benefício do primeiro -, as decisões que aplicam, substituem ou mantêm qualquer das medidas coactivas previstas no Código.

A contrario, não serão recorríveis todas as demais decisões que não apliquem uma qualquer medida proposta pelo MP e as que revoguem ou declarem extinta uma medida anteriormente aplicada.

E não se venha argumentar que para tais situações vigorará a regra geral da recorribilidade de quaisquer decisões, nos termos previstos nos arts. 399.º e 400.º (este a contraio), do CPP – normas que foram, efectivamente, invocadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição do recurso -, pois, nesse caso, seria totalmente destituída de sentido a norma do art. 219.º, n.º 1, por inútil, salvo na parte em que fixa prazo para julgamento do recurso.

Partindo-se do pressuposto de que o legislador pensou devidamente o sistema e não criou normas inúteis, só pode concluir-se que quis manter afastada a recorribilidade das demais decisões não expressamente previstas naquele n.º 1 do art. 219.º, do CPP. Se, pelo contrário, fosse intenção do legislador abrir a porta à recorribilidade de todas as decisões que se pronunciassem sobre medidas de coacção, então bastar-lhe-ia revogar os n.ºs 1 e 3, do art. 219.º, passando a vigorar a regra geral do art. 399.º, do mencionado Código. Não foi este, manifestamente, o intuito do legislador.

Entendo, pois, que o recurso deve ser rejeitado, por se verificar causa que devia ter determinado a sua não admissão, face ao disposto no art. 420.º, n.º 1 al. b) e 414.º, n.º 2, do CPP.

III. DECISÃO:

Em conformidade com o exposto, rejeita-se o presente recurso do Ministério Público, por inadmissível.

Sem custas, por delas estar isento o recorrente.

Notifique.»


2. A questão central suscitada na presente reclamação é a da revogação, ou não, dos nºs 3 e 4 do art. 219.º, do CPP, pela Lei n.º 26/2010, de 30/08, defendendo o MP tal revogação e, em consequência, que passou o MP a poder impugnar todas e quaisquer decisões proferidas em sede de medidas de coacção, sejam a favor ou contra o arguido.
Do simples desaparecimento dos n.º 3 e 4 do aludido artigo – que efectivamente desapareceram, bastando, para se chegar a tal conclusão, a simples consulta do texto oficial da Lei (tal não acontece apenas na edição do Código publicada por Maria João Antunes) –, não se pode tirar a conclusão de que as correspondentes normas foram revogadas.
Por um lado, o legislador não as revogou expressamente, como já acima afirmámos, ao contrário de outras normas de outros artigos que também desapareceram e das quais o legislador não se esqueceu de dizer expressamente que eram revogadas (cfr. texto da mencionada Lei 26/10, nomeadamente o seu art. 4.º).
Também não se pode afirmar que tenha havido uma revogação implícita, pois as normas não desapareceram, em especial a do antigo n.º 4, que dizia: “O recurso é julgado no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos”.
Na verdade, essa norma apenas mudou de sítio, tendo passado para o actual n.º 1.
Consequentemente, a norma que constituía o antigo n.º 4 do art. 219.º não foi revogada, mantém-se em vigor, apesar do desaparecimento do n.º 4.
A norma que constava do n.º 3 do mesmo artigo – que declarava irrecorrível “a decisão que indeferir a aplicação, revogar ou declarar extintas as medidas” – desapareceu, deixou de constar.
Poderá dizer-se que foi revogada implicitamente?
Também não. Na nossa perspectiva desapareceu porque ela passou a ser absolutamente desnecessária face à nova redacção dada ao n.º 1.
Na verdade, perante a anterior redacção desse mesmo n.º 1, é inequívoco que a norma em causa tinha essencialmente em vista limitar quem podia recorrer nas situações ali mencionadas - apenas o arguido e o MP, e este apenas quando o fizesse em benefício do arguido -, dela não resultando claramente que não pudesse haver recurso nas demais situações, razão pela qual a irrecorribilidade dessas outras situações, a ser pretendida pelo legislador, teria de estar expressamente prevista. Daí a existência de uma norma como a que constava do n.º 3.
Diferentemente, a nova redacção dada ao n.º 1 pela Lei n.º 26/2010, de 30/08, começa por definir, em primeiro lugar, as situações em que cabe recurso, só depois se preocupando com a questão da legitimidade para a interposição de tal recurso.
Tratando-se de uma norma específica, portanto, de carácter excepcional, ao regulamentar as situações em que é possível recorrer de decisões respeitantes a medidas de coacção, limitando-as aos casos em que a decisão “aplicar, substituir ou mantiver” medidas de coacção, torna-se absolutamente desnecessária a anterior norma do n.º 3, porque seria redundante. Essa é a razão para o seu desaparecimento.
Perante uma norma especial que regula a matéria, está afastada a hipótese de aplicação da norma de carácter genérico que resulta do art. 399.º, do CPP.
Na verdade, se fosse de aplicar esta norma de carácter geral – da qual resulta que é permitido recorrer de todas as decisões “cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei” –, então deixaria de fazer sentido a norma do art. 219.º, n.º 1, ao limitar o recurso a determinadas situações nele elencadas. Seria uma norma completamente inútil, nessa parte.
É, pois, nosso entendimento que o actual art. 219.º, n.º 1, do CPP, define, com clareza e de modo expresso, as únicas situações em que cabe recurso de decisões respeitantes a medidas de coacção.
A contrario, nas situações aí não previstas, não cabe recurso.
Obviamente que a questão acabada de tratar – definição das situações em que cabe recurso – nada tem a ver com a questão da legitimidade para recorrer, apesar de esta continuar a estar prevista na mesma norma.
Porquanto, tal legitimidade, mantendo-se restrita ao arguido e Ministério Público, porém, foi alargada quanto a este, que passou a poder recorrer, nas aludidas situações, mesmo contra o interesse do arguido e não apenas em defesa deste como acontecia antigamente, tal como referido pelo ora reclamante, alteração relativamente à qual não são suscitadas quaisquer dúvidas.
O que não é legítimo, porque não respeita o sentido da norma ora em discussão, é retirar a conclusão, generalizando, que o MP passou a poder recorrer de quaisquer decisões proferidas acerca de medidas de coacção, só porque passou a poder recorrer, também, em prejuízo do arguido.
A favor ou contra o interesse do arguido, o MP só pode recorrer nas mesmas situações em que aquele o pode fazer, ou seja, nas expressamente mencionadas no n.º 1 do art. 219.º, do CPP.
Fora dessas situações, nenhum deles pode recorrer, nem qualquer outro sujeito processual.
Porque o MP pretende, no presente caso, impugnar uma decisão judicial na parte em que não aplicou determinada medida de coacção (prisão preventiva) por si proposta, tal recurso continua a não ser legalmente admissível face à actual lei processual penal.
Sendo, por isso, de indeferir a presente reclamação, com a consequente confirmação da decisão reclamada.

III - DECISÃO:
Em conformidade com o exposto, indeferindo a presente reclamação do Ministério Público, confirma-se a decisão reclamada.

Sem custas.

Notifique.

Lisboa, 03 / 09 / 2013

José Adriano

Vieira Lamim

(Elaborado em computador e revisto pelo relator, o 1.º signatário)

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