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sexta-feira, 4 de novembro de 2011

FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - 13/09/2011


Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2507/09.5TMPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
CÁLCULO
CAPITAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO AGREGADO FAMILIAR
DEDUÇÃO
DESPESAS

Nº do Documento: RP201109132507/09.5TMPRT-A.P1
Data do Acordão: 13-09-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 3º DO DEC. LEI Nº 164/99, DE 13.5
DEC. LEI Nº 70/2010, DE 16.6

Sumário: I - O cálculo da capitação de rendimentos do agregado familiar em que o menor se integra, a que alude o art. 3º do Dec. Lei n° 164/99, de 13.5, é feito nos termos do Dec. Lei nº 70/2010, de 16.6.
II - Neste diploma, no qual se procede à caracterização detalhada das diversas categorias de rendimentos do agregado familiar, não se faz qualquer referência à dedução de despesas, pelo que no cálculo da capitação de rendimentos se deverá atender ao rendimento efectivamente auferido independentemente do montante das despesas suportadas por esse agregado.
Reclamações:

Decisão Texto Integral: Proc. nº 2507/09.5 TMPRT-A.P1
Tribunal de Família e Menores do Porto – 1º Juízo; 2ª secção
Apelação
Recorrente: B…
Recorrido: C…; Ministério Público
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Ramos Lopes

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
A fls. 65, com data de 4.4.2011 e na sequência de promoção do Min. Público em idêntico sentido, o Mmº Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho:
“B… veio deduzir o presente incidente de incumprimento contra C…, alegando em síntese que o requerido nunca pagou a prestação de alimentos à menor D….
O requerido notificado veio dizer que, efectivamente, não tem pago a pensão de alimentos por se encontrar desempregado.
Como assim, está demonstrado o não pagamento das prestações em atraso.
*
Face ao exposto julgo verificado o incidente de incumprimento.
Custas pelo incidente a cargo do requerido.
*
Como resulta do relatório social de fls. 60 e seguintes a capitação de rendimentos do agregado familiar é superior ao salário mínimo nacional.
Assim e por falta do requisito a que alude o artigo 3º nº 1 al. b) e 2 do D. Lei 164/99 de 13.5 indefere-se a requerida intervenção do FGADM.
Notifique.”
Inconformada com este despacho, dele interpôs recurso a requerente B… que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
I – A douta decisão, na parte em que ora se recorre, considera, incorrectamente, que não está verificado o requisito a que alude o art. 3º, nº 1 b) e 2 do DL 164/99, de 13.5 para a intervenção do FGADM.
II – O agregado familiar, no qual se insere a menor, é constituído por quatro pessoas e tem um rendimento mensal de €1.514,12 que corresponde a €362,69, valor muito inferior ao salário mínimo nacional para 2011 (€485,00).
III – Quer na actual, quer nas anteriores versões do artigo 3º do DL 164/99 de 13.5 e, bem assim, nas definições de “agregado familiar”, “rendimentos a considerar” e “capitação de rendimentos”, introduzidas pelo DL 70/2010 de 16.6 nada nos diz que, aos rendimentos do agregado, se não deduzam, pelo menos, as despesas (relevantes) do mesmo agregado.
IV – E, não se diga que para o Estado se substituir às obrigações que, em primeira linha, cabem ao agregado familiar em que se insere a criança carente de alimentos, carece o tribunal de critério válido para qualificar despesas relevantes, pois, parece-nos que, em todo o caso, o critério a ter em conta é o da dedução das despesas com bens e/ou serviços essenciais à sobrevivência do próprio agregado, de acordo com uma gestão prudente, própria do “bom pai de família”.
V – Entende a recorrente que ao rendimento do seu agregado, no montante de €1.514,12, devem deduzir-se, pelo menos, as despesas mensais relevantes e essenciais à sobrevivência do próprio agregado, tais como as referidas de a) a e) do art. 19º supra, no montante de €489,30, sendo que o resultado de tal subtracção, €1.051,82, a dividir por 2,9 (total da ponderação de cada elemento do agregado para a capitação do rendimento) perfaz um rendimento “per capita” de €362,69, muito inferior ao salário mínimo nacional.
VI – Pelo que verificam-se os requisitos do art. 3º do D. Lei 164/99 para a requerida intervenção do FGADM.
VI – A decisão recorrida violou o disposto no artigo 1º, “in fine” e 2º, nº 2 da Lei 75/98 e artigo 3º, nº 1, al. b), 2 e 3 do DL 164/99.
VII – Tendo em conta os rendimentos e despesas do agregado, referidas supra, requer a requerente que a prestação fixada ao FGADM seja de valor nunca inferior a €150,00/mensais, nos termos dos artigos 2º, nº 2 da Lei 75/98 e 3º, nº 2, 2ª parte do DL 164/99.
VIII – Mais requer a condenação do FGADM no pagamento das prestações alimentares vencidas e não pagas em Março, Abril, Maio, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2010, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2011, no total de €1.950,00 e vincendas, até efectivo e integral pagamento.
Pretende assim que o despacho recorrido seja revogado e se profira nova decisão em que se condene o FGADM a prestar alimentos à menor em montante mensal nunca inferior a €150,00, pagando ainda o FGADM o total das prestações já vencidas e não pagas pelo progenitor, as quais, na presente data, ascendem a €1.950,00.
O Min. Público apresentou resposta, na qual se pronunciou pela confirmação do decidido.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
*
Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.
*
FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
*
A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se na capitação de rendimentos a que se refere o art. 3º, nºs 2 e 3 do Dec. Lei nº 164/99, de 13.5 [este último número introduzido pelo Dec. Lei nº 70/2010, de 16.6] deverão ser deduzidas as despesas do agregado familiar realizadas com bens ou serviços essenciais à sobrevivência do próprio agregado.
*
OS FACTOS
Para além da que consta do precedente relatório, teremos ainda em atenção a seguinte factualidade, resultante do relatório social elaborado pelo Centro Distrital de Segurança Social do Porto (cfr. fls. 61/3):
- O agregado familiar em que se integra a menor D… é composto por:
a) B…, mãe da menor, que se encontra a receber subsídio social de desemprego no valor de €336,80;
b) E…, avó materna da menor, que recebe uma pensão de sobrevivência por morte do seu cônjuge no montante de €581,82;
c) F…, tio materno da menor, que recebe subsídio de desemprego no valor de €622,50.
*
O DIREITO
Estatui o art. 3º, nº 1, al. b) do Dec. Lei nº 164/99, de 13.5., que veio regulamentar a Lei nº 75/98, de 19.11., que o Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores assegura o pagamento das prestações de alimentos quando o menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
De acordo com o nº 2 da mesma disposição «entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário.»
Entretanto, o Dec. Lei nº 70/2010, de 16.6 veio introduzir nesta norma um nº 3 onde se diz que o conceito de agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação de rendimentos são calculados nos termos deste mesmo Decreto-lei.
Ora, conforme preceitua o art. 4º, nº 1 do Dec. Lei nº 70/2010, para além do requerente, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, integram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins maiores, em linha recta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
c) Parentes e afins menores em linha recta e em linha colateral;
d) Adoptantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
e) Adoptados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
Depois, no nº 2 diz-se que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, se consideram em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.
Os rendimentos do requerente e do seu agregado familiar a considerar, de acordo com o art. 3º, nº 1 do Dec. Lei nº 70/2010, são os seguintes:
a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Pensões;
f) Prestações sociais;
g) Apoios à habitação com carácter de regularidade;
h) Bolsas de estudo e de formação.
Por fim, a capitação dos rendimentos do agregado familiar deve ser feita aplicando a seguinte escala de equivalência: requerente – 1; cada indivíduo maior – 0,7 e cada indivíduo menor – 0,5 (cfr. art. 5º do Dec. Lei n.º 70/2010).
O critério mais simples e óbvio de apurar a capitação dos rendimentos de um agregado familiar consiste em dividir a soma dos diversos rendimentos pelo número de membros do agregado familiar.
Porém, este critério, antes seguido, revelava-se insatisfatório porque não tomava em consideração que o custo marginal de uma pessoa extra varia na medida em que o tamanho da família aumenta, ou na medida em que as necessidades dos diferentes membros podem ser distintas, o que conduziu a que se construíssem escalas de equivalência que permitissem tomar em consideração essas diferenças, de forma a possibilitar um maior rigor na capitação de rendimentos familiares.
Nesse sentido, tal como se refere no preâmbulo do Dec. Lei nº 70/2010, veio-se a adoptar a escala da OCDE, também denominada “escala de Oxford”, criada em 1982 para eventual uso em países que não tinham estabelecido ainda a sua própria escala de equivalências. Nessa escala o índice 1 é atribuído ao 1º adulto do agregado familiar e o índice 0,7 aos restantes adultos do agregado familiar, enquanto às crianças se atribui sempre o índice 0,5.[1]
Retornando ao caso dos autos, verifica-se que devem ser ponderados os seguintes índices no agregado familiar da mãe da menor: mãe – 1; avó materna – 0,7; tio materno – 0,7; menor – 0,5.
Do que resulta a soma de 2,9, daí decorrendo a capitação de rendimentos de €531,42 (€1541,12 : 2,9 = €531,42), superior ao valor do salário mínimo nacional a considerar à data da decisão – 4.4.2011 (€485,00).[2]
Sucede que a discordância da recorrente se centra não na utilização destes índices, mas sim no facto de na capitação de rendimentos não terem sido deduzidas as despesas do agregado familiar realizadas com bens ou serviços essenciais à sobrevivência do próprio agregado. A recorrente, computando tais despesas em €489,30, após a respectiva dedução, obteve o valor de €1.051,82 que, dividido por 2,9, perfez o rendimento “per capita” de €362,69, inferior ao salário mínimo nacional acima referenciado.
Entendemos, contudo, que não lhe assiste razão.
O Dec. Lei nº 70/2010, de 16.6. mostrou-se bastante pormenorizado ao definir os rendimentos do agregado familiar a considerar no art. 3º e ao caracterizá-los depois nos arts. 6º a 13º, não aludindo, em qualquer passo, à dedução de despesas, mesmo as realizadas com bens ou serviços essenciais.
Por isso, mantém-se válida a posição seguida, designadamente, no Acórdão da Relação do Porto de 24.2.2005 (p. 0530542, disponível in www.dgsi.pt.)[3], onde, com referência à Lei nº 75/98, de 19.11 e ao Dec. Lei nº 164/99, de 13.5, se escreveu que nestes diplomas se teve em consideração, para trazer à colação o salário mínimo nacional, o rendimento efectivamente auferido independentemente do montante das despesas suportadas pelo agregado em causa.
Ou seja, para o cálculo da capitação relativa ao agregado do menor alimentando, nada permite concluir que se haja de apurar o respectivo rendimento após a dedução das despesas consideradas normais e inerentes à vida familiar.
Solução esta que se compreende, atenta a margem de discricionaridade que a qualificação das despesas relevantes para operar uma tal dedução necessariamente viria trazer a um regime a cuja aplicação o legislador - certamente no intuito de prevenir abusos - pretendeu imprimir algum rigor.[4]
Com efeito, a admitir-se a dedução de despesas, estar-se-ia, pela sua subjectividade, a abrir a porta a um espaço de indeterminação, que possibilitaria eventuais abusos, difíceis de controlar, o que em nada se coaduna com o espírito que presidiu à criação do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores.
Para além disso, referir-se-à ainda que o legislador, que através do Dec. Lei nº 70/2010 foi tão detalhado na caracterização das diversas categorias de rendimentos, se tivesse querido que destes fossem deduzidas despesas tê-lo ia dito expressamente, até porque não podia ignorar o entendimento que, em sentido contrário, vinha sendo sustentado pelos nossos tribunais superiores.
Assim, se nesse diploma não se faz qualquer referência à dedução de despesas na determinação de rendimentos, a única conclusão que se poderá extrair é que, como defende o Min. Público na sua resposta, continua inteiramente válida a posição defendida nos acórdãos atrás mencionados.
Deste modo, não se acolhendo a argumentação da recorrente sintetizada nas conclusões I a VI, há que julgar improcedente o recurso interposto.
*
Quanto às questões a que se referem as conclusões VII e VIII, respeitantes à fixação das prestações a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores e à condenação deste no pagamento das prestações vencidas e não pagas, as mesmas encontram-se prejudicadas pela solução dada à questão precedentemente apreciada (cfr. art. 660º, nº 2 do Cód. do Proc. Civil).
*
Sumário (art. 713º, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- O cálculo da capitação de rendimentos do agregado familiar em que o menor se integra, a que alude o art. 3º do Dec. Lei nº 164/99, de 13.5, é feito nos termos do Dec. Lei nº 70/2010, de 16.6.
- Neste diploma, no qual se procede à caracterização detalhada das diversas categorias de rendimentos do agregado familiar, não se faz qualquer referência à dedução de despesas, pelo que no cálculo da capitação de rendimentos se deverá atender ao rendimento efectivamente auferido independentemente do montante das despesas suportadas por esse agregado.
*
DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela requerente B…, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Porto, 13.9.2011
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes
__________________
[1] Cfr. Ac. Rel. Porto de 22.3.2011, p. 1592/06.6 TJVNF.P1, disponível in www.dgsi.pt.
[2] Cfr. Dec. Lei nº 143/2010, de 31.12.
[3] Cfr. também Ac. Rel. Porto de 5.2.2004, p. 0336674, disponível in www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Ac. Rel. Lisboa de 18.1.2001, doc. nº RL2001011800104618, disponível in www.dgsi.pt.

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c3fe2a5f2d279ff88025791a00504bae?OpenDocument&Highlight=0,MENORES

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